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Relação de Emprego
Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
albertoemiliano@uol.com.br
Natureza jurídica

   Teoria contratualista. A realação
    de emprego resulta da manifestação
    de vontade das partes que se
    materializa através do contrato de
    trabalho.
Natureza jurídica
   Teoria     anticontratualista.    Os
    limites da relação de emprego são
    definidos pela lei. Impossibilidade
    das partes estabelecerem as cláusulas
    do contrato. Limitação à autonomia
    da vontade.
Sujeitos
   CLT, Art. 2º - Considera-se empregador
    a empresa, individual ou coletiva, que,
    assumindo os riscos da atividade
    econômica, admite, assalaria e dirige a
    prestação pessoal de serviço.
Sujeitos
   § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
    efeitos exclusivos da relação de emprego, os
    profissionais liberais, as instituições de
    beneficência, as associações recreativas ou
    outras instituições sem fins lucrativos, que
    admitirem trabalhadores como empregados.
Sujeitos
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
     embora, cada uma delas, personalidade jurídica
     própria, estiverem sob a direção, controle ou
     administração de outra, constituindo grupo
     industrial, comercial ou de qualquer outra
     atividade econômica, serão, para os efeitos da
     relação     de    emprego,       solidariamente
     responsáveis a empresa principal e cada uma das
     subordinadas.
Sujeitos
    Súmula Nº 129 do TST - CONTRATO DE
     TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)
     - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
     prestação de serviços a mais de uma empresa do
     mesmo grupo econômico, durante a mesma
     jornada de trabalho, não caracteriza a
     coexistência de mais de um contrato de trabalho,
     salvo ajuste em contrário.
Sujeitos
   CLT, Art. 3º - Considera-se
    empregado toda pessoa física que
    prestar serviços de natureza não
    eventual a empregador, sob a
    dependência deste e mediante
    salário.
Requisitos
  Pessoa física
  Pessoalidade
  Não eventualidade
  Remuneração/onerosidade
  Subordinação jurídica
Pessoa física
   Os bens jurídicos tutelados pelo
    Direito do Trabalho (vida, saúde,
    integridade moral, bem estar, lazer
    etc) importam à pessoa física, não
    podendo ser usufruídos por pessoas
    jurídicas (Delgado, 2002:285).
Pessoa física
   Pejotização. A realidade concreto
    pode evidenciar a utilização
    simulatória da roupagem da pj para
    encobrir prestação efetiva de
    serviços por uma pessoa física
    (Delgado, 2002:285).
Pessoalidade
   Infungibilidade no que tange ao
    trabalhador. A relação jurídica
    trabalhista é intuitu personae em
    relação ao trabalhador. Esse não
    poderá ser substituído por outro
    trabalhador               (Delgado,
    2002:285/286).
Pessoalidade
A   morte do trabalhador implica
  na     extinção   do    vínculo
  contratual.
 Sua impossibilidade temporária
  resultará em suspensão ou
  interrupção do contrato de
  trabalho.
Pessoalidade
   CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a
    ocupar, em comissão, interinamente, ou em
    substituição eventual ou temporária, cargo
    diverso do que exercer na empresa, serão
    garantidas a contagem do tempo naquele
    serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Pessoalidade
   Súmula nº 159 do TST. SUBSTITUIÇÃO
    DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E
    VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a
    Orientação Jurisprudencial nº 112 da
    SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
    25.04.2005
Pessoalidade
   I - Enquanto perdurar a substituição que não
    tenha caráter meramente eventual, inclusive
    nas férias, o empregado substituto fará jus ao
    salário contratual do substituído. (ex-Súmula
    nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
    21.11.2003)
Pessoalidade
   II - Vago o cargo em definitivo, o
    empregado que passa a ocupá-lo não tem
    direito a salário igual ao do antecessor.
    (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em
    01.10.1997)
Pessoalidade
 CLT,   Art. 10 - Qualquer
 alteração na estrutura jurídica
 da empresa não afetará os
 direitos adquiridos por seus
 empregados.
Pessoalidade
 CLT,  Art. 448 - A mudança na
 propriedade ou na estrutura
 jurídica da empresa não afetará
 os contratos de trabalho dos
 respectivos    empregados.
Não eventualidade
 Princípio    da continuidade da
  relação de emprego. Limitação a
  dispensa abusiva/arbitrária/sem
  causa.
 Serviço de natureza continuada
  (lei n. 5.859/72).
Não eventualidade
   CLT, art. 2º - serviço não eventual

   É necessário que o trabalho prestado
    tenha caráter de permanência, não se
    qualificando      como      trabalho
    esporádico (Delgado, 2002:288).
Não eventual
   A diferença entre de expressões –
    continuidade x não eventualidade –
    teria resultado da intenção legal de
    não enquadrar como empregado
    doméstico a diarista – 1 ou 2 dias da
    semana (Delgado, 2002:289)
Não eventual
   Projeto de Lei 7279/10 (senadora Serys
    Slhessarenko - PT-MT): todo trabalhador
    que presta serviços no máximo duas
    vezes por semana para o mesmo
    contratante, recebendo o pagamento
    pelos serviços prestados no dia da diária,
    sem vinculo empregatício.
Não eventual
   Projeto de Lei 7279/10 . O
    trabalhador deverá apresentar ao
    contratante      comprovante     de
    contribuição    ao    INSS    como
    contribuinte autônomo ou funcional.
Não eventual
   Teoria        dos      fins       do
    empreendimento. Eventual será o
    trabalhador chamado a realizar tarefa
    não inserida nos fins normais da
    empresa. Tarefas esporádicas e de
    estreita duração (Maranhão apud
    Delgado, 2002:290).
Não eventual
   Teoria da fixação. O trabalho
    eventual tem vários destinatários que
    variam no tempo. É impossível a
    fixação jurídica do trabalho em
    relação a qualquer um deles
    (Nascimento      apud       Delgado,
    2002:291).
Não eventual

   Descontinuidade da prestação do
    trabalho. Não permanência em uma
    organização como ânimo definitivo.
Não eventual
 Não  fixação jurídica a uma
 única fonte de trabalho, com
 pluralidade    variável    de
 tomadores de serviços.
Não eventual
   Curta duração do trabalho prestado.
   Natureza do trabalho concernente a
    evento certo, determinado e episódico.
   Trabalho que não corresponde aos fins
    normais     da     empresa     (Delgado,
    2002:291).
Não eventual



 Trabalho   sazonal – contrato de
 safra (lei n. 5.889/72, artigo 14).
Não eventual
   TRT-PR-20-04-2012 CONTRATOS DE
    SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL.
    Sucessivos contratos de safra entre as mesmas
    partes não ensejam a declaração de unicidade
    do vínculo de emprego, vez que se cuida de
    atividades, cuja natureza justifica a
    predeterminação de prazo. Recurso ordinário
    do reclamante a que se nega provimento ...
    (TRT-PR-01028-2008-669-09-00-0-ACO-16963-2012 - 7A. TURMA - Relator:
    BENEDITO XAVIER DA SILVA - Publicado no DEJT em 20-04-2012)
Não eventual
   TRT-PR-27-04-2012 ACIDENTE DO
    TRABALHO - CONTRATO DE
    SAFRA           -     ESTABILIDADE
    ACIDENTÁRIA - INEXISTENTE - Ao
    firmar o contrato de safra (modalidade
    de contrato por prazo determinado) o
    reclamante já sabe, antecipadamente, a
    data de sua extinção.
Não eventual
   Mesmo que ocorra um fato
    superveniente,     como       eventual
    acidente     de     trabalho,     esta
    circunstância não tem o condão de se
    sobrepor ao limite do contrato e
    assegurar a manutenção do emprego.
Não eventual
   Conclui-se, portanto, que o empregado
    dispensado em razão do término de contrato
    por prazo determinado não tem direito à
    estabilidade provisória de que trata o art. 118,
    "caput", da Lei 8.213/91. Recurso odrinário
    do reclamante conhecido e não-provido, neste
    particular (TRT-PR-00042-2010-567-09-00-0-ACO-18498-2012 - 6A.
    TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado
    no DEJT em 27-04-2012)
Oneroso
   Aspecto    objetivo.   Pagamento       pelo
    empregador ao empregado do salário.

   Aspecto subjetivo. Intenção econômica
    conferida pelas partes. Prestação de serviço
    pactuada pelo trabalhador com o intuito de
    auferir ganho econômico pelo serviços
    prestado.
Oneroso
    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para
    fins desta Lei, a atividade não remunerada,
    prestada por pessoa física a entidade pública
    de qualquer natureza, ou a instituição privada
    de fins não lucrativos, que tenha objetivos
    cívicos, culturais, educacionais, científicos,
    recreativos ou de assistência social, inclusive
    mutualidade (lei n. 9.608/98).
Subordinação

A   subordinação é o elemento
 diferenciador do contrato de
 trabalho    em     relação ao
 trabalhador autônomo.
Subordinação
 Antítese do poder diretivo do
  empregador
 Submissão do trabalhador ao poder
  de direção do empregador
 Limitação contratual da autonomia
  da vontade do trabalhador
Subordinação
A  subordinação jurídica não
 se    confunde      com    a
 subordinação econômica e a
 subordinação técnica.
Subordinação
   Subordinação jurídica.
       Dever do empregado em cumprir as
        determinações do empregador.
       Direito do empregador de comandar,
        dar    ordens,     acompanhada    da
        respectiva obrigação do empregado de
        se submeter a tais ordens.
Subordinação
   Subordinação objetiva/estrutural
       A subordinação se faz presente quando o objeto
        do contrato de trabalho, isto é, a função a ser
        exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve
        executar, se integram e se incorporam na
        atividade empresarial, compondo a dinâmica
        geral da empresa, em seu processo produtivo ou
        de fornecimento de bens e serviços. Assim, a
        atividade obreira é crucial para a consecução dos
        objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
Subordinação
    (...) É de se reconhecer a existência de vinculação
     empregatícia entre a executiva de vendas e a
     empresa que tem como objeto social a
     comercialização de cosméticos (...) a atuação da
     executiva de vendas insere-se na atividade-fim da
     empresa, estando subordinada estruturalmente
     aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81-
     2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de
     Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
Subordinação
    (...) Se, no exercício das funções, o trabalhador
     executa tarefas inseridas no contexto das
     atividades essenciais ao processo produtivo da
     empresa, não se exige, para análise do elemento
     subordinação, prova de expedição de ordens e
     fiscalização direta, tampouco a presença do
     trabalhador no estabelecimento. Basta que se
     passe a ordenar a produção, o que traduz uma
     nova forma de organização produtiva, que tem
     raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma
Subordinação
    uma nova espécie de subordinação. Esta, de
     acordo      com    a    doutrina,   denomina-se
     "subordinação estrutural", em que o trabalho
     executado integra a estrutura da empresa, ao
     inserir o trabalhador na dinâmica empresarial do
     tomador de serviços, o que atrai a proteção das
     normas da CLT e, consequentemente, o
     reconhecimento de vínculo de emprego, (...) (TRT-
     PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA -
     Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no
     DEJT em 09-08-2011).
Subordinação
   Parassuborinação
       Origem italiana. Trabalhadores que
        não se enquadram no conceito clássico
        de subordinação, mas, por conta da
        dependência econômica verificada,
        acabam por receber tutela parcial do
        Estado.
Subordinação
    (...)A subordinação presente no contrato de
     emprego dos antes denominados "profissionais
     liberais" é mais tênue e ganha maior relevo diante
     do fenômeno que Arion Sayão Romita denomina
     de proletarização destas denominadas profissões
     liberais. (...) deve resguardar esse profisional que
     muito embora detenha autonomia técnica e até
     maior liberdade que o empregado típico, é
     igualmente empregado (...) Vale retomar o
     conceito de parassubordinação que ampara a
Subordinação
    situação presente, em que a autora, Nutricionista, possuía
     autonomia técnica e, que dada a natureza da atividade,
     tinha o aspecto de subordinação atenuado e substituído
     por uma relação de colaboração mútua, mas orientada a
     determinado fim de interesse do empregador (...) No caso,
     demonstrada a cooperação, com orientação pelos
     resultados perquiridos pelo réu (preparação de atletas),
     tem-se que demonstrado o requisito da subordinação (...)
     (TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 -
     1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE
     LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)
Cooperativa de serviço


   A Cooperativa de Trabalho não pode ser
    utilizada para intermediação de mão de
    obra subordinada (Lei n. 12.690/12,
    artigo 5º).
Direitos dos associados

   I - retiradas não inferiores ao piso da
    categoria profissional e, na ausência deste,
    não inferiores ao salário mínimo, calculadas
    de forma proporcional às horas trabalhadas ou
    às atividades desenvolvidas;
Direitos dos associados
   II - duração do trabalho normal não superior a
    8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
    horas semanais, exceto quando a atividade,
    por sua natureza, demandar a prestação de
    trabalho por meio de plantões ou escalas,
    facultada a compensação de horários;
Direitos dos associados


   III - repouso semanal remunerado,
    preferencialmente aos domingos;

   IV - repouso anual remunerado;
Direitos dos associados
   V - retirada para o trabalho noturno superior à
    do diurno;

   VI - adicional sobre a retirada para as
    atividades insalubres ou perigosas;

   VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n.
    12.690/12, artigo 7º).
Direitos dos associados

   As Cooperativas de Trabalho devem observar
    as normas de saúde e segurança do trabalho
    previstas na legislação em vigor e em atos
    normativos expedidos pelas autoridades
    competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
Obrigações contratuais
   Deveres/obrigações do empregado.
    Direitos    do    empregador:    a
    principal obrigação do empregado é
    prestar o serviço contratado de
    forma pessoal, diligente, com
    obediência e fidelidade (Maranhão,
    2002:252).
Obrigações contratuais
A      pessoalidade diferencia o
    contrato de emprego de figuras
    sócio     jurídicas   próximas
    (Delgado, 2002:339).

   CLT, artigo 482 (justa causa)
Obrigações contratuais
   Deveres/obrigações              do
    empregador.       Direitos      do
    empregado: pagar o salário
    acordado, bem como dar trabalho e
    permitir sua execução normal pelo
    trabalhador (Maranhão (2002:253).
Obrigações contratuais
   Poderes do empregador (regime de
    poder é compatível com a ideia de
    contrato????) diretivo, regulamentar,
    fiscalizatório e disciplinar.

   CLT, artigo 483 (rescisão indireta)
Evolução histórica
   Código Napoleão (1804): locação de serviços
    e locação de obra
   Código Comercial Francês (1807): locação de
    serviços
   Código Comercial (1850)
   Código Civil (1916): locação de serviços
   CLT: contrato de trabalho/relação de emprego
Contrato de trabalho
   CLT, Art. 442 - Contrato individual de
    trabalho é o acordo tácito ou expresso,
    correspondente à relação de emprego.
       Contrato de trabalho e relação de emprego.
       Cláusula essenciais do contrato de trabalho são
        fixadas pelo legislador.
       Limitação à autonomia da vontade e natureza
        jurídica contratual – CLT, 444
Contrato de trabalho
   CLT, Art. 444 - As relações contratuais de
    trabalho podem ser objeto de livre
    estipulação das partes interessadas em tudo
    quanto não contravenha às disposições de
    proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
    que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
    autoridades competentes.
Autonomia da vontade
   Autonomia da vontade limitada.
    Prevalece a idéia de contrato
    dirigido. Passagem da autonomia
    privada para o solidarismo contratual
    (Dallegrave Neto, 2011:59).
Autonomia da vontade
 CC,   Art. 113. Os negócios
 jurídicos devem ser interpretados
 conforme a boa-fé e os usos do
 lugar de sua celebração.
Autonomia da vontade
    CC, Art. 187. Também comete ato
     ilícito o titular de um direito que,
     ao          exercê-lo,       excede
     manifestamente         os    limites
     impostos pelo seu fim econômico
     ou social, pela boa-fé ou pelos
     bons costumes.
Autonomia da vontade
  CC, Art. 421. A liberdade
   de contratar será exercida
   em razão e nos limites da
   função      social      do
   contrato.
Autonomia da vontade
  Art. 422. Os contratantes são
   obrigados a guardar, assim
   na conclusão do contrato,
   como em sua execução, os
   princípios de probidade e
   boa-fé.
Contrato de trabalho
   Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio
    jurídico pelo qual uma pessoa física
    (empregado) se obrigado, mediante o
    pagamento de uma contraprestação (salário),
    prestar trabalho não eventual em proveito de
    outra pessoa, física ou jurídica (empregador),
    a quem fica juridicamente subordinada
    (Maranhão, 2002:236).
Contrato de trabalho
   Contrato de trabalho – características
       Consensual: consentimento das partes
       Bilateral: duas pessoas
       Sinalagmático: reciprocidade das obrigações
       Oneroso: salário (Lei n. 9.608/98 – trabalho voluntário)
       Comunitário: obrigações definidas e certas
       Sucessivo: execução continuada
       Principal: não depende de outro contrato
       Intuitu personae: apenas pessoa física
Contrato de trabalho
   Elementos extrínsecos
       Capacidade das partes
       Idoneidade do objeto
       Legitimação
   Elementos intrínsecos
       Consentimento (vícios de consentimento – dolo, coação,
        simulação e erro).
       Causa
       Objeto
       Forma
Contrato de trabalho
   FORMA
       CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho
        poderá ser acordado tácita ou expressamente,
        verbalmente ou por escrito e por prazo
        determinado ou indeterminado.
           CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre
            condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
            existente, como se a tivessem estatuído os
            interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
            adequados à sua legitimidade.
Contrato de trabalho
   OBJETO
       Lícito e possível
           Ilícito não se confunde com o proibido (menor
            de 18 anos)
Contrato de trabalho
   CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade
    ou na estrutura jurídica da empresa não
    afetará os contratos de trabalho dos
    respectivos    empregados.
   Art. 449 - Os direitos oriundos da existência
    do contrato de trabalho subsistirão em caso de
    falência, concordata ou dissolução da
    empresa.
Contrato de trabalho
   PRAZO INDETERMINADO
       Princípio da continuidade
       Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa
        causa
       CF 88. Universalização do FGTS
       Revogação do sistema celetista (indenização e
        estabilidade
           Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
Contrato de trabalho
   PRAZO DETERMINADO
       CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo
        determinado o contrato de trabalho cuja vigência
        dependa de termo prefixado ou da execução de
        serviços especificados ou ainda da realização de
        certo acontecimento suscetível de previsão
        aproximada.
Contrato de trabalho
    CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo
     determinado só será válido em se tratando:
        a) de serviço         cuja natureza ou
         transitoriedade justifique a predeterminação
         do prazo;
        b) de atividades empresariais de caráter
         transitório;
        c) de contrato de experiência.
Contrato de trabalho
    Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera-
     se contrato de safra o que tenha sua duração
     dependente de variações estacionais da atividade
     agrária.
    Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é
     aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
     para atender à necessidade transitória de
     substituição de seu pessoal regular e permanente
     ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Contrato de trabalho
    Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos
     coletivos de trabalho poderão instituir contrato
     de trabalho por prazo determinado, de que
     trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
     Trabalho - CLT, independentemente das
     condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
     atividade desenvolvida pela empresa ou
     estabelecimento, para admissões que representem
     acréscimo no número de empregados.
Contrato de trabalho
    CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
     determinado não poderá ser estipulado por mais
     de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
        Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
         exceder de 90 (noventa) dias.
    CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
     determinado que, tácita ou expressamente, for
     prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
     sem determinação de prazo.
Contrato de trabalho
    CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo
     indeterminado todo contrato que suceder, dentro
     de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
     determinado, salvo se a expiração deste
     dependeu da execução de serviços especializados
     ou da realização de certos acontecimentos.
Contrato de trabalho
   Contrato por tempo parcial
       CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em
        regime de tempo parcial aquele cuja duração não
        exceda a vinte e cinco horas semanais.
Contrato de trabalho
   CLT, Art. 455 - Nos contratos de
    subempreitada responderá o subempreiteiro
    pelas obrigações derivadas do contrato de
    trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
    empregados, o direito de reclamação contra o
    empreiteiro principal pelo inadimplemento
    daquelas obrigações por parte do primeiro.
Contrato de trabalho
    CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro
     principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
     ação regressiva contra o subempreiteiro e a
     retenção de importâncias a este devidas, para a
     garantia das obrigações previstas neste artigo.
Contrato de trabalho
    Súmula            Nº          331         do          TST
     CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
     LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
     itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
     em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores
     por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
     diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
     trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A
     contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
     interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
     Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.
     37, II, da CF/1988).
Contrato de trabalho
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
     contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
     20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
     serviços especializados ligados à atividade-meio do
     tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
     subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
     parte do empregador, implica a responsabilidade
     subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
     obrigações, desde que haja participado da relação
     processual e conste também do título executivo judicial.
Contrato de trabalho
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
     indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
     do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
     cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
     21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
     das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
     como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
     de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
     assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A
     responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
     todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
     período da prestação laboral.
Contrato de trabalho
    Súmula            Nº          363          do         TST
     CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.
     121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de
     servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação
     em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
     II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
     contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
     trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
     e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Contrato de trabalho
    Súmula           Nº          386         do          TST
     POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE
     VÍNCULO        EMPREGATÍCIO           COM     EMPRESA
     PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
     167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
     Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
     reconhecimento de relação de emprego entre policial
     militar e empresa privada, independentemente do eventual
     cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto
     do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida
     em 26.03.1999)
Contrato de trabalho
    (...) O trabalho exercido pelo autor junto à ré estava
     ligado à atividade-fim desta, vez que a extração de
     madeira está inserida no objeto social e na atividade
     normal da empresa, que atua com reflorestamento de
     áreas. Logo, configuradas a subordinação na relação entre
     as partes e, principalmente, a ilicitude da terceirização e a
     nulidade do contrato de empreitada ventilado nos autos,
     impende reconhecer a existência de verdadeiro vínculo de
     emprego. Recurso ordinário conhecido e, no mérito,
     parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5-
     ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
     CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).
Contrato de trabalho
   Dono da obra
       SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de
        previsão legal específica, o contrato de
        empreitada de construção civil entre o dono da
        obra    e    o    empreiteiro    não     enseja
        responsabilidade solidária ou subsidiária nas
        obrigações trabalhistas contraídas pelo
        empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
        empresa construtora ou incorporadora.

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Relação de emprego

  • 1. Relação de Emprego Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª albertoemiliano@uol.com.br
  • 2. Natureza jurídica  Teoria contratualista. A realação de emprego resulta da manifestação de vontade das partes que se materializa através do contrato de trabalho.
  • 3. Natureza jurídica  Teoria anticontratualista. Os limites da relação de emprego são definidos pela lei. Impossibilidade das partes estabelecerem as cláusulas do contrato. Limitação à autonomia da vontade.
  • 4. Sujeitos  CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  • 5. Sujeitos  § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • 6. Sujeitos  § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • 7. Sujeitos  Súmula Nº 129 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
  • 8. Sujeitos  CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
  • 9. Requisitos  Pessoa física  Pessoalidade  Não eventualidade  Remuneração/onerosidade  Subordinação jurídica
  • 10. Pessoa física  Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem estar, lazer etc) importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas (Delgado, 2002:285).
  • 11. Pessoa física  Pejotização. A realidade concreto pode evidenciar a utilização simulatória da roupagem da pj para encobrir prestação efetiva de serviços por uma pessoa física (Delgado, 2002:285).
  • 12. Pessoalidade  Infungibilidade no que tange ao trabalhador. A relação jurídica trabalhista é intuitu personae em relação ao trabalhador. Esse não poderá ser substituído por outro trabalhador (Delgado, 2002:285/286).
  • 13. Pessoalidade A morte do trabalhador implica na extinção do vínculo contratual.  Sua impossibilidade temporária resultará em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
  • 14. Pessoalidade  CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
  • 15. Pessoalidade  Súmula nº 159 do TST. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
  • 16. Pessoalidade  I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
  • 17. Pessoalidade  II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
  • 18. Pessoalidade  CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
  • 19. Pessoalidade  CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  • 20. Não eventualidade  Princípio da continuidade da relação de emprego. Limitação a dispensa abusiva/arbitrária/sem causa.  Serviço de natureza continuada (lei n. 5.859/72).
  • 21. Não eventualidade  CLT, art. 2º - serviço não eventual  É necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico (Delgado, 2002:288).
  • 22. Não eventual  A diferença entre de expressões – continuidade x não eventualidade – teria resultado da intenção legal de não enquadrar como empregado doméstico a diarista – 1 ou 2 dias da semana (Delgado, 2002:289)
  • 23. Não eventual  Projeto de Lei 7279/10 (senadora Serys Slhessarenko - PT-MT): todo trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vinculo empregatício.
  • 24. Não eventual  Projeto de Lei 7279/10 . O trabalhador deverá apresentar ao contratante comprovante de contribuição ao INSS como contribuinte autônomo ou funcional.
  • 25. Não eventual  Teoria dos fins do empreendimento. Eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. Tarefas esporádicas e de estreita duração (Maranhão apud Delgado, 2002:290).
  • 26. Não eventual  Teoria da fixação. O trabalho eventual tem vários destinatários que variam no tempo. É impossível a fixação jurídica do trabalho em relação a qualquer um deles (Nascimento apud Delgado, 2002:291).
  • 27. Não eventual  Descontinuidade da prestação do trabalho. Não permanência em uma organização como ânimo definitivo.
  • 28. Não eventual  Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços.
  • 29. Não eventual  Curta duração do trabalho prestado.  Natureza do trabalho concernente a evento certo, determinado e episódico.  Trabalho que não corresponde aos fins normais da empresa (Delgado, 2002:291).
  • 30. Não eventual  Trabalho sazonal – contrato de safra (lei n. 5.889/72, artigo 14).
  • 31. Não eventual  TRT-PR-20-04-2012 CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL. Sucessivos contratos de safra entre as mesmas partes não ensejam a declaração de unicidade do vínculo de emprego, vez que se cuida de atividades, cuja natureza justifica a predeterminação de prazo. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento ... (TRT-PR-01028-2008-669-09-00-0-ACO-16963-2012 - 7A. TURMA - Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA - Publicado no DEJT em 20-04-2012)
  • 32. Não eventual  TRT-PR-27-04-2012 ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE SAFRA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INEXISTENTE - Ao firmar o contrato de safra (modalidade de contrato por prazo determinado) o reclamante já sabe, antecipadamente, a data de sua extinção.
  • 33. Não eventual  Mesmo que ocorra um fato superveniente, como eventual acidente de trabalho, esta circunstância não tem o condão de se sobrepor ao limite do contrato e assegurar a manutenção do emprego.
  • 34. Não eventual  Conclui-se, portanto, que o empregado dispensado em razão do término de contrato por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118, "caput", da Lei 8.213/91. Recurso odrinário do reclamante conhecido e não-provido, neste particular (TRT-PR-00042-2010-567-09-00-0-ACO-18498-2012 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 27-04-2012)
  • 35. Oneroso  Aspecto objetivo. Pagamento pelo empregador ao empregado do salário.  Aspecto subjetivo. Intenção econômica conferida pelas partes. Prestação de serviço pactuada pelo trabalhador com o intuito de auferir ganho econômico pelo serviços prestado.
  • 36. Oneroso  Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade (lei n. 9.608/98).
  • 37. Subordinação A subordinação é o elemento diferenciador do contrato de trabalho em relação ao trabalhador autônomo.
  • 38. Subordinação  Antítese do poder diretivo do empregador  Submissão do trabalhador ao poder de direção do empregador  Limitação contratual da autonomia da vontade do trabalhador
  • 39. Subordinação A subordinação jurídica não se confunde com a subordinação econômica e a subordinação técnica.
  • 40. Subordinação  Subordinação jurídica.  Dever do empregado em cumprir as determinações do empregador.  Direito do empregador de comandar, dar ordens, acompanhada da respectiva obrigação do empregado de se submeter a tais ordens.
  • 41. Subordinação  Subordinação objetiva/estrutural  A subordinação se faz presente quando o objeto do contrato de trabalho, isto é, a função a ser exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve executar, se integram e se incorporam na atividade empresarial, compondo a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivo ou de fornecimento de bens e serviços. Assim, a atividade obreira é crucial para a consecução dos objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
  • 42. Subordinação  (...) É de se reconhecer a existência de vinculação empregatícia entre a executiva de vendas e a empresa que tem como objeto social a comercialização de cosméticos (...) a atuação da executiva de vendas insere-se na atividade-fim da empresa, estando subordinada estruturalmente aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81- 2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
  • 43. Subordinação  (...) Se, no exercício das funções, o trabalhador executa tarefas inseridas no contexto das atividades essenciais ao processo produtivo da empresa, não se exige, para análise do elemento subordinação, prova de expedição de ordens e fiscalização direta, tampouco a presença do trabalhador no estabelecimento. Basta que se passe a ordenar a produção, o que traduz uma nova forma de organização produtiva, que tem raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma
  • 44. Subordinação  uma nova espécie de subordinação. Esta, de acordo com a doutrina, denomina-se "subordinação estrutural", em que o trabalho executado integra a estrutura da empresa, ao inserir o trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços, o que atrai a proteção das normas da CLT e, consequentemente, o reconhecimento de vínculo de emprego, (...) (TRT- PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA - Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no DEJT em 09-08-2011).
  • 45. Subordinação  Parassuborinação  Origem italiana. Trabalhadores que não se enquadram no conceito clássico de subordinação, mas, por conta da dependência econômica verificada, acabam por receber tutela parcial do Estado.
  • 46. Subordinação  (...)A subordinação presente no contrato de emprego dos antes denominados "profissionais liberais" é mais tênue e ganha maior relevo diante do fenômeno que Arion Sayão Romita denomina de proletarização destas denominadas profissões liberais. (...) deve resguardar esse profisional que muito embora detenha autonomia técnica e até maior liberdade que o empregado típico, é igualmente empregado (...) Vale retomar o conceito de parassubordinação que ampara a
  • 47. Subordinação  situação presente, em que a autora, Nutricionista, possuía autonomia técnica e, que dada a natureza da atividade, tinha o aspecto de subordinação atenuado e substituído por uma relação de colaboração mútua, mas orientada a determinado fim de interesse do empregador (...) No caso, demonstrada a cooperação, com orientação pelos resultados perquiridos pelo réu (preparação de atletas), tem-se que demonstrado o requisito da subordinação (...) (TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 - 1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)
  • 48. Cooperativa de serviço  A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada (Lei n. 12.690/12, artigo 5º).
  • 49. Direitos dos associados  I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
  • 50. Direitos dos associados  II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
  • 51. Direitos dos associados  III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;  IV - repouso anual remunerado;
  • 52. Direitos dos associados  V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;  VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;  VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n. 12.690/12, artigo 7º).
  • 53. Direitos dos associados  As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
  • 54. Obrigações contratuais  Deveres/obrigações do empregado. Direitos do empregador: a principal obrigação do empregado é prestar o serviço contratado de forma pessoal, diligente, com obediência e fidelidade (Maranhão, 2002:252).
  • 55. Obrigações contratuais A pessoalidade diferencia o contrato de emprego de figuras sócio jurídicas próximas (Delgado, 2002:339).  CLT, artigo 482 (justa causa)
  • 56. Obrigações contratuais  Deveres/obrigações do empregador. Direitos do empregado: pagar o salário acordado, bem como dar trabalho e permitir sua execução normal pelo trabalhador (Maranhão (2002:253).
  • 57. Obrigações contratuais  Poderes do empregador (regime de poder é compatível com a ideia de contrato????) diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.  CLT, artigo 483 (rescisão indireta)
  • 58. Evolução histórica  Código Napoleão (1804): locação de serviços e locação de obra  Código Comercial Francês (1807): locação de serviços  Código Comercial (1850)  Código Civil (1916): locação de serviços  CLT: contrato de trabalho/relação de emprego
  • 59. Contrato de trabalho  CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.  Contrato de trabalho e relação de emprego.  Cláusula essenciais do contrato de trabalho são fixadas pelo legislador.  Limitação à autonomia da vontade e natureza jurídica contratual – CLT, 444
  • 60. Contrato de trabalho  CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • 61. Autonomia da vontade  Autonomia da vontade limitada. Prevalece a idéia de contrato dirigido. Passagem da autonomia privada para o solidarismo contratual (Dallegrave Neto, 2011:59).
  • 62. Autonomia da vontade  CC, Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
  • 63. Autonomia da vontade  CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • 64. Autonomia da vontade  CC, Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • 65. Autonomia da vontade  Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  • 66. Contrato de trabalho  Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obrigado, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinada (Maranhão, 2002:236).
  • 67. Contrato de trabalho  Contrato de trabalho – características  Consensual: consentimento das partes  Bilateral: duas pessoas  Sinalagmático: reciprocidade das obrigações  Oneroso: salário (Lei n. 9.608/98 – trabalho voluntário)  Comunitário: obrigações definidas e certas  Sucessivo: execução continuada  Principal: não depende de outro contrato  Intuitu personae: apenas pessoa física
  • 68. Contrato de trabalho  Elementos extrínsecos  Capacidade das partes  Idoneidade do objeto  Legitimação  Elementos intrínsecos  Consentimento (vícios de consentimento – dolo, coação, simulação e erro).  Causa  Objeto  Forma
  • 69. Contrato de trabalho  FORMA  CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.  CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
  • 70. Contrato de trabalho  OBJETO  Lícito e possível  Ilícito não se confunde com o proibido (menor de 18 anos)
  • 71. Contrato de trabalho  CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.  Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • 72. Contrato de trabalho  PRAZO INDETERMINADO  Princípio da continuidade  Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa causa  CF 88. Universalização do FGTS  Revogação do sistema celetista (indenização e estabilidade  Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
  • 73. Contrato de trabalho  PRAZO DETERMINADO  CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • 74. Contrato de trabalho  CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  b) de atividades empresariais de caráter transitório;  c) de contrato de experiência.
  • 75. Contrato de trabalho  Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera- se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.  Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
  • 76. Contrato de trabalho  Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • 77. Contrato de trabalho  CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.  CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • 78. Contrato de trabalho  CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • 79. Contrato de trabalho  Contrato por tempo parcial  CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
  • 80. Contrato de trabalho  CLT, Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
  • 81. Contrato de trabalho  CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
  • 82. Contrato de trabalho  Súmula Nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
  • 83. Contrato de trabalho  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • 84. Contrato de trabalho  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • 85. Contrato de trabalho  Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • 86. Contrato de trabalho  Súmula Nº 386 do TST POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
  • 87. Contrato de trabalho  (...) O trabalho exercido pelo autor junto à ré estava ligado à atividade-fim desta, vez que a extração de madeira está inserida no objeto social e na atividade normal da empresa, que atua com reflorestamento de áreas. Logo, configuradas a subordinação na relação entre as partes e, principalmente, a ilicitude da terceirização e a nulidade do contrato de empreitada ventilado nos autos, impende reconhecer a existência de verdadeiro vínculo de emprego. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5- ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).
  • 88. Contrato de trabalho  Dono da obra  SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.