1. Relação de Emprego
Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
albertoemiliano@uol.com.br
2. Natureza jurídica
Teoria contratualista. A realação
de emprego resulta da manifestação
de vontade das partes que se
materializa através do contrato de
trabalho.
3. Natureza jurídica
Teoria anticontratualista. Os
limites da relação de emprego são
definidos pela lei. Impossibilidade
das partes estabelecerem as cláusulas
do contrato. Limitação à autonomia
da vontade.
4. Sujeitos
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
5. Sujeitos
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou
outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
6. Sujeitos
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
7. Sujeitos
Súmula Nº 129 do TST - CONTRATO DE
TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
prestação de serviços a mais de uma empresa do
mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo ajuste em contrário.
8. Sujeitos
CLT, Art. 3º - Considera-se
empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante
salário.
10. Pessoa física
Os bens jurídicos tutelados pelo
Direito do Trabalho (vida, saúde,
integridade moral, bem estar, lazer
etc) importam à pessoa física, não
podendo ser usufruídos por pessoas
jurídicas (Delgado, 2002:285).
11. Pessoa física
Pejotização. A realidade concreto
pode evidenciar a utilização
simulatória da roupagem da pj para
encobrir prestação efetiva de
serviços por uma pessoa física
(Delgado, 2002:285).
12. Pessoalidade
Infungibilidade no que tange ao
trabalhador. A relação jurídica
trabalhista é intuitu personae em
relação ao trabalhador. Esse não
poderá ser substituído por outro
trabalhador (Delgado,
2002:285/286).
13. Pessoalidade
A morte do trabalhador implica
na extinção do vínculo
contratual.
Sua impossibilidade temporária
resultará em suspensão ou
interrupção do contrato de
trabalho.
14. Pessoalidade
CLT, Art. 450 - Ao empregado chamado a
ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo
diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como volta ao cargo anterior.
15. Pessoalidade
Súmula nº 159 do TST. SUBSTITUIÇÃO
DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E
VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a
Orientação Jurisprudencial nº 112 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
16. Pessoalidade
I - Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído. (ex-Súmula
nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
17. Pessoalidade
II - Vago o cargo em definitivo, o
empregado que passa a ocupá-lo não tem
direito a salário igual ao do antecessor.
(ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em
01.10.1997)
18. Pessoalidade
CLT, Art. 10 - Qualquer
alteração na estrutura jurídica
da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus
empregados.
19. Pessoalidade
CLT, Art. 448 - A mudança na
propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
20. Não eventualidade
Princípio da continuidade da
relação de emprego. Limitação a
dispensa abusiva/arbitrária/sem
causa.
Serviço de natureza continuada
(lei n. 5.859/72).
21. Não eventualidade
CLT, art. 2º - serviço não eventual
É necessário que o trabalho prestado
tenha caráter de permanência, não se
qualificando como trabalho
esporádico (Delgado, 2002:288).
22. Não eventual
A diferença entre de expressões –
continuidade x não eventualidade –
teria resultado da intenção legal de
não enquadrar como empregado
doméstico a diarista – 1 ou 2 dias da
semana (Delgado, 2002:289)
23. Não eventual
Projeto de Lei 7279/10 (senadora Serys
Slhessarenko - PT-MT): todo trabalhador
que presta serviços no máximo duas
vezes por semana para o mesmo
contratante, recebendo o pagamento
pelos serviços prestados no dia da diária,
sem vinculo empregatício.
24. Não eventual
Projeto de Lei 7279/10 . O
trabalhador deverá apresentar ao
contratante comprovante de
contribuição ao INSS como
contribuinte autônomo ou funcional.
25. Não eventual
Teoria dos fins do
empreendimento. Eventual será o
trabalhador chamado a realizar tarefa
não inserida nos fins normais da
empresa. Tarefas esporádicas e de
estreita duração (Maranhão apud
Delgado, 2002:290).
26. Não eventual
Teoria da fixação. O trabalho
eventual tem vários destinatários que
variam no tempo. É impossível a
fixação jurídica do trabalho em
relação a qualquer um deles
(Nascimento apud Delgado,
2002:291).
27. Não eventual
Descontinuidade da prestação do
trabalho. Não permanência em uma
organização como ânimo definitivo.
28. Não eventual
Não fixação jurídica a uma
única fonte de trabalho, com
pluralidade variável de
tomadores de serviços.
29. Não eventual
Curta duração do trabalho prestado.
Natureza do trabalho concernente a
evento certo, determinado e episódico.
Trabalho que não corresponde aos fins
normais da empresa (Delgado,
2002:291).
31. Não eventual
TRT-PR-20-04-2012 CONTRATOS DE
SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL.
Sucessivos contratos de safra entre as mesmas
partes não ensejam a declaração de unicidade
do vínculo de emprego, vez que se cuida de
atividades, cuja natureza justifica a
predeterminação de prazo. Recurso ordinário
do reclamante a que se nega provimento ...
(TRT-PR-01028-2008-669-09-00-0-ACO-16963-2012 - 7A. TURMA - Relator:
BENEDITO XAVIER DA SILVA - Publicado no DEJT em 20-04-2012)
32. Não eventual
TRT-PR-27-04-2012 ACIDENTE DO
TRABALHO - CONTRATO DE
SAFRA - ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA - INEXISTENTE - Ao
firmar o contrato de safra (modalidade
de contrato por prazo determinado) o
reclamante já sabe, antecipadamente, a
data de sua extinção.
33. Não eventual
Mesmo que ocorra um fato
superveniente, como eventual
acidente de trabalho, esta
circunstância não tem o condão de se
sobrepor ao limite do contrato e
assegurar a manutenção do emprego.
34. Não eventual
Conclui-se, portanto, que o empregado
dispensado em razão do término de contrato
por prazo determinado não tem direito à
estabilidade provisória de que trata o art. 118,
"caput", da Lei 8.213/91. Recurso odrinário
do reclamante conhecido e não-provido, neste
particular (TRT-PR-00042-2010-567-09-00-0-ACO-18498-2012 - 6A.
TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado
no DEJT em 27-04-2012)
35. Oneroso
Aspecto objetivo. Pagamento pelo
empregador ao empregado do salário.
Aspecto subjetivo. Intenção econômica
conferida pelas partes. Prestação de serviço
pactuada pelo trabalhador com o intuito de
auferir ganho econômico pelo serviços
prestado.
36. Oneroso
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade (lei n. 9.608/98).
37. Subordinação
A subordinação é o elemento
diferenciador do contrato de
trabalho em relação ao
trabalhador autônomo.
38. Subordinação
Antítese do poder diretivo do
empregador
Submissão do trabalhador ao poder
de direção do empregador
Limitação contratual da autonomia
da vontade do trabalhador
40. Subordinação
Subordinação jurídica.
Dever do empregado em cumprir as
determinações do empregador.
Direito do empregador de comandar,
dar ordens, acompanhada da
respectiva obrigação do empregado de
se submeter a tais ordens.
41. Subordinação
Subordinação objetiva/estrutural
A subordinação se faz presente quando o objeto
do contrato de trabalho, isto é, a função a ser
exercida pelo empregado, as tarefas que ele deve
executar, se integram e se incorporam na
atividade empresarial, compondo a dinâmica
geral da empresa, em seu processo produtivo ou
de fornecimento de bens e serviços. Assim, a
atividade obreira é crucial para a consecução dos
objetivos empresariais (Porto, 2009:69).
42. Subordinação
(...) É de se reconhecer a existência de vinculação
empregatícia entre a executiva de vendas e a
empresa que tem como objeto social a
comercialização de cosméticos (...) a atuação da
executiva de vendas insere-se na atividade-fim da
empresa, estando subordinada estruturalmente
aos seus comandos (...) TRT 24 – RO 367-81-
2010-5-24-0001-1, Ac. 2ª T, Rel. Niacano de
Araújo Lima - Revista LTr 75-08/1009)
43. Subordinação
(...) Se, no exercício das funções, o trabalhador
executa tarefas inseridas no contexto das
atividades essenciais ao processo produtivo da
empresa, não se exige, para análise do elemento
subordinação, prova de expedição de ordens e
fiscalização direta, tampouco a presença do
trabalhador no estabelecimento. Basta que se
passe a ordenar a produção, o que traduz uma
nova forma de organização produtiva, que tem
raiz na empresa-mater, e que se ramifica e forma
44. Subordinação
uma nova espécie de subordinação. Esta, de
acordo com a doutrina, denomina-se
"subordinação estrutural", em que o trabalho
executado integra a estrutura da empresa, ao
inserir o trabalhador na dinâmica empresarial do
tomador de serviços, o que atrai a proteção das
normas da CLT e, consequentemente, o
reconhecimento de vínculo de emprego, (...) (TRT-
PR-19255-2009-014-09-00-6-ACO-32520-2011 - 2A. TURMA -
Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Publicado no
DEJT em 09-08-2011).
45. Subordinação
Parassuborinação
Origem italiana. Trabalhadores que
não se enquadram no conceito clássico
de subordinação, mas, por conta da
dependência econômica verificada,
acabam por receber tutela parcial do
Estado.
46. Subordinação
(...)A subordinação presente no contrato de
emprego dos antes denominados "profissionais
liberais" é mais tênue e ganha maior relevo diante
do fenômeno que Arion Sayão Romita denomina
de proletarização destas denominadas profissões
liberais. (...) deve resguardar esse profisional que
muito embora detenha autonomia técnica e até
maior liberdade que o empregado típico, é
igualmente empregado (...) Vale retomar o
conceito de parassubordinação que ampara a
47. Subordinação
situação presente, em que a autora, Nutricionista, possuía
autonomia técnica e, que dada a natureza da atividade,
tinha o aspecto de subordinação atenuado e substituído
por uma relação de colaboração mútua, mas orientada a
determinado fim de interesse do empregador (...) No caso,
demonstrada a cooperação, com orientação pelos
resultados perquiridos pelo réu (preparação de atletas),
tem-se que demonstrado o requisito da subordinação (...)
(TRT-PR-39881-2008-028-09-00-0-ACO-33753-2010 -
1A. TURMA - Relator: EDMILSON ANTONIO DE
LIMA - Publicado no DEJT em 22-10-2010)
48. Cooperativa de serviço
A Cooperativa de Trabalho não pode ser
utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada (Lei n. 12.690/12,
artigo 5º).
49. Direitos dos associados
I - retiradas não inferiores ao piso da
categoria profissional e, na ausência deste,
não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou
às atividades desenvolvidas;
50. Direitos dos associados
II - duração do trabalho normal não superior a
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, exceto quando a atividade,
por sua natureza, demandar a prestação de
trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
51. Direitos dos associados
III - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
52. Direitos dos associados
V - retirada para o trabalho noturno superior à
do diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as
atividades insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho (Lei n.
12.690/12, artigo 7º).
53. Direitos dos associados
As Cooperativas de Trabalho devem observar
as normas de saúde e segurança do trabalho
previstas na legislação em vigor e em atos
normativos expedidos pelas autoridades
competentes (Lei n. 12.690/12, artigo 8º).
54. Obrigações contratuais
Deveres/obrigações do empregado.
Direitos do empregador: a
principal obrigação do empregado é
prestar o serviço contratado de
forma pessoal, diligente, com
obediência e fidelidade (Maranhão,
2002:252).
55. Obrigações contratuais
A pessoalidade diferencia o
contrato de emprego de figuras
sócio jurídicas próximas
(Delgado, 2002:339).
CLT, artigo 482 (justa causa)
56. Obrigações contratuais
Deveres/obrigações do
empregador. Direitos do
empregado: pagar o salário
acordado, bem como dar trabalho e
permitir sua execução normal pelo
trabalhador (Maranhão (2002:253).
57. Obrigações contratuais
Poderes do empregador (regime de
poder é compatível com a ideia de
contrato????) diretivo, regulamentar,
fiscalizatório e disciplinar.
CLT, artigo 483 (rescisão indireta)
58. Evolução histórica
Código Napoleão (1804): locação de serviços
e locação de obra
Código Comercial Francês (1807): locação de
serviços
Código Comercial (1850)
Código Civil (1916): locação de serviços
CLT: contrato de trabalho/relação de emprego
59. Contrato de trabalho
CLT, Art. 442 - Contrato individual de
trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Contrato de trabalho e relação de emprego.
Cláusula essenciais do contrato de trabalho são
fixadas pelo legislador.
Limitação à autonomia da vontade e natureza
jurídica contratual – CLT, 444
60. Contrato de trabalho
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
61. Autonomia da vontade
Autonomia da vontade limitada.
Prevalece a idéia de contrato
dirigido. Passagem da autonomia
privada para o solidarismo contratual
(Dallegrave Neto, 2011:59).
62. Autonomia da vontade
CC, Art. 113. Os negócios
jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração.
63. Autonomia da vontade
CC, Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
64. Autonomia da vontade
CC, Art. 421. A liberdade
de contratar será exercida
em razão e nos limites da
função social do
contrato.
65. Autonomia da vontade
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato,
como em sua execução, os
princípios de probidade e
boa-fé.
66. Contrato de trabalho
Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio
jurídico pelo qual uma pessoa física
(empregado) se obrigado, mediante o
pagamento de uma contraprestação (salário),
prestar trabalho não eventual em proveito de
outra pessoa, física ou jurídica (empregador),
a quem fica juridicamente subordinada
(Maranhão, 2002:236).
67. Contrato de trabalho
Contrato de trabalho – características
Consensual: consentimento das partes
Bilateral: duas pessoas
Sinalagmático: reciprocidade das obrigações
Oneroso: salário (Lei n. 9.608/98 – trabalho voluntário)
Comunitário: obrigações definidas e certas
Sucessivo: execução continuada
Principal: não depende de outro contrato
Intuitu personae: apenas pessoa física
68. Contrato de trabalho
Elementos extrínsecos
Capacidade das partes
Idoneidade do objeto
Legitimação
Elementos intrínsecos
Consentimento (vícios de consentimento – dolo, coação,
simulação e erro).
Causa
Objeto
Forma
69. Contrato de trabalho
FORMA
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado.
CLT, Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre
condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os
interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
70. Contrato de trabalho
OBJETO
Lícito e possível
Ilícito não se confunde com o proibido (menor
de 18 anos)
71. Contrato de trabalho
CLT, Art. 448 - A mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de
falência, concordata ou dissolução da
empresa.
72. Contrato de trabalho
PRAZO INDETERMINADO
Princípio da continuidade
Restrição da dispensa arbitrária ou sem justa
causa
CF 88. Universalização do FGTS
Revogação do sistema celetista (indenização e
estabilidade
Art. 7, I e III c/c art. 10, caput e I do ADCT
73. Contrato de trabalho
PRAZO DETERMINADO
CLT, 443, § 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
74. Contrato de trabalho
CLT, 443, § 2º - O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter
transitório;
c) de contrato de experiência.
75. Contrato de trabalho
Lei n. 5.889/73, 14, Parágrafo único. Considera-
se contrato de safra o que tenha sua duração
dependente de variações estacionais da atividade
agrária.
Lei n. 6019/74, Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa,
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de serviços.
76. Contrato de trabalho
Lei 9601/98, Art. 1º As convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que
trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou
estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
77. Contrato de trabalho
CLT, Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 (noventa) dias.
CLT, Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo.
78. Contrato de trabalho
CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo
indeterminado todo contrato que suceder, dentro
de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados
ou da realização de certos acontecimentos.
79. Contrato de trabalho
Contrato por tempo parcial
CLT, Art. 58-A. Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
80. Contrato de trabalho
CLT, Art. 455 - Nos contratos de
subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos
empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
81. Contrato de trabalho
CLT, 455, Parágrafo único - Ao empreiteiro
principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a
garantia das obrigações previstas neste artigo.
82. Contrato de trabalho
Súmula Nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os
itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.
37, II, da CF/1988).
83. Contrato de trabalho
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
84. Contrato de trabalho
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
período da prestação laboral.
85. Contrato de trabalho
Súmula Nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
86. Contrato de trabalho
Súmula Nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA
PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto
do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida
em 26.03.1999)
87. Contrato de trabalho
(...) O trabalho exercido pelo autor junto à ré estava
ligado à atividade-fim desta, vez que a extração de
madeira está inserida no objeto social e na atividade
normal da empresa, que atua com reflorestamento de
áreas. Logo, configuradas a subordinação na relação entre
as partes e, principalmente, a ilicitude da terceirização e a
nulidade do contrato de empreitada ventilado nos autos,
impende reconhecer a existência de verdadeiro vínculo de
emprego. Recurso ordinário conhecido e, no mérito,
parcialmente provido (TRT-PR-00274-2010-053-09-00-5-
ACO-39921-2011 - 4A. TURMA - Relator: LUIZ
CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 04-10-2011).
88. Contrato de trabalho
Dono da obra
SDI 1 – OJ 191. (...) Diante da inexistência de
previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da
obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.