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SALÁRIOSALÁRIO
REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
albertoemiliano@uol.com.br
@albertoemiliano
Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
salário mínimo
piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho
irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo
coletivo
garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável
Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno
proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa
participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração
salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei
Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos
remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal
gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal
Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias
licença-paternidade, nos termos fixados
em lei
adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei
Aposentadoria
Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas
◦ Creche (CLT, artigo 389, § 1º)
◦ Auxílio creche
reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho
Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil
proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência
igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber (CLT, artigo 457).
Remuneração = salário + gorjeta
GORJETAGORJETA
Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a
qualquer título, e destinada a distribuição
aos empregados (CLT, artigo 457, § 3º). 
GORJETAGORJETA
Diferencia-se da gratificação, pois não é paga
pelo empregador, mas sim por terceiro.
Integram o cálculo de férias e 13º.
Incide sobre o FGTS
Não integra dsr, aviso prévio (salário do
mês da rescisão), adicional noturno (salário
mínimo), adicional periculosidade (salário
contratual), adicional por trabalho
extraordinário (hora normal).
GORJETAGORJETA
Súmula Nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de
base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
GUELTASGUELTAS
TRT-PR-26-04-2013 As "gueltas"
consistem em valores recebidos por
balconistas/vendedores, empregados de
lojas revendedoras, diretamente do
fabricante como incentivo pela
preferência à venda de seus produtos,
devendo integrar a remuneração do
obreiro caso haja o seu pagamento
habitual, por se tratar de parcela
adimplida em virtude do trabalho
GueltasGueltas
desenvolvido junto à empregadora, com a
sua anuência tácita ou expressa, à
semelhança do que ocorre com as
gorjetas (art. 457, CLT). Comprovada a
habitualidade em que era paga, devida a
integração. Decisão que se mantém. (TRT-
PR-18108-2011-006-09-00-9-ACO-14659-2013 - 6A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no
DEJT em 26-04-2013)
SALÁRIOSALÁRIO
Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador (CLT, artigo 457,
§ 1º).     
Comissões e percentagensComissões e percentagens
O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível
depois de ultimada a
transação a que se referem.
Comissões e percentagensComissões e percentagens
Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível
o pagamento das percentagens e
comissões que lhes disserem
respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
Comissões e percentagensComissões e percentagens
A cessação das relações de
trabalho não prejudica a
percepção das comissões e
percentagens devidas (CLT,
artigo 466, caput e § § 1º e
2º).
ComissõesComissões
Súmula nº 340 do TST.
COMISSIONISTA. HORAS
EXTRAS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O
empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras,
ComissõesComissões
calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número
de horas efetivamente trabalhadas.
comissõescomissões
OJ n. 397. SDI 1. COMISSIONISTA
MISTO. HORAS EXTRAS. BASE
DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 340 DO
TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e
04.08.2010)O empregado que recebe
remuneração mista, ou seja, uma parte
fixa e outra variável, tem direito a horas
extras pelo trabalho em sobrejornada.
ComissõesComissões
Em relação à parte fixa, são devidas as
horas simples acrescidas do adicional de
horas extras. Em relação à parte variável,
é devido somente o adicional de horas
extras, aplicando-se à hipótese o disposto
na Súmula n.º 340 do TST.
ComissõesComissões
TRT-PR-26-04-2013. Empregado
comissionista puro tem direito ao
pagamento apenas do adicional das horas
extras, inclusive as intervalares, bem
como deve ser adotado como divisor o
número de horas efetivamente
trabalhadas durante o mês, na forma da
Súmula 340 do E. TST. (TRT-PR-02745-2011-658-09-00-
1-ACO-14976-2013 - 6A. TURMA Relator: FRANCISCO ROBERTO
ERMEL Publicado no DEJT em 26-04-2013)
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Gratificação de função: ajustada para os
cargos de maior responsabilidade.
Jornada bancários.
◦ Gratificação não inferior a 1/3 do salário do
cargo efetivo para as funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
outros cargos de confiança (CLT, artigo 224 ,
§ 2º).
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
As gratificações habituais, inclusive a de
natal, consideram-se tacitamente
convencionadas, integrando o salário
(STF, súmula 207).
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
No cálculo da indenização por
despedida injusta, incluem-se os
adicionais, ou gratificações, que,
pela habitualidade, se tenham
incorporado ao salário (STF,
súmula 459).
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O
valor das horas extras habituais integra a
remuneração do trabalhador para o
cálculo das gratificações semestrais.
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 152 do TST
GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O fato de constar do recibo
de pagamento de gratificação o caráter de
liberalidade não basta, por si só, para
excluir a existência de ajuste tácito (ex-
Prejulgado nº 25).
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 203 do TST
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. A gratificação por tempo de
serviço integra o salário para todos os
efeitos legais.
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 253 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
gratificação semestral não repercute no
cálculo das horas extras, das férias e do
aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo
na indenização por antigüidade e na
gratificação natalina.
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 202 do TST
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003. Existindo, ao mesmo tempo,
gratificação por tempo de serviço
outorgada pelo empregador e outra da
mesma natureza prevista em acordo
coletivo, convenção coletiva ou sentença
normativa, o empregado tem direito a
receber, exclusivamente, a que lhe seja
mais benéfica.
Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 225 do TST
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO.
GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE
SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gratificações por tempo de serviço e
produtividade, pagas mensalmente, não
repercutem no cálculo do repouso
semanal remunerado.
ABONOSABONOS
Antecipação salarial.
Integra o salário, salvo nas hipóteses de
abono de férias (CLT, artigo 144) e
planos econômicos (Lei n. 8.178/91).
Abono em acordo ou convenção
coletiva. Pode o sindicato profissional
acordar o afastamento da natureza
salarial?
ABONOSABONOS
OJ 346 (SDI 1). ABONO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS
AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) A decisão que
estende aos inativos a concessão de
abono de natureza jurídica indenizatória,
previsto em norma coletiva apenas para
os empregados em atividade, a ser pago
de uma única vez, e confere natureza
salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI,
da CF/88.
ABONOSABONOS
XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos
coletivos de trabalho;
Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não
excedam de 50% (cinquenta por
cento) do salário percebido pelo
empregado (CLT, artigo 457, §
2º).
Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
A ajuda de custo é verba
indenizatória destinada a
compensar as despesas do
trabalhador com viagem a serviço
e na mudança de um local para
outro.
Ajudas de custo e diáriasAjudas de custo e diárias
Não há a limitação dos 50% do
salário.
O empregador também poderá
indenizar os gastos do
empregado com viagem,
hospedagem e alimentação.
Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
Súmula Nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação
Jurispru-dencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor
total e para efeitos indenizatórios, as
diárias de viagem que excedam a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do
empregado, enquanto perdurarem as
viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292
da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
Súmula Nº 318 do TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se
de empregado mensalista, a integração das
diárias no salário deve ser feita tomando-se
por base o salário mensal por ele percebido
e não o valor do dia de salário, somente
sendo devida a referida integração quando o
valor das diárias, no mês, for superior à
metade do salário mensal.
SALÁRIO COMPLESSIVOSALÁRIO COMPLESSIVO
Súmula Nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou
outras prestações "in
natura"
SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
que a empresa, por força do
contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas (CLT,
artigo 458).
SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por
cento) do salário-contratual (CLT,
artigo 458, § 3º).
SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
Tratando-se de habitação coletiva, o
valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a
divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma
família (CLT, artigo 458, § 4º).
SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
 Os valores atribuídos às
prestações "in natura" deverão
ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso,
os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo
(CLT, artigos 81, 82 e 458, § 1º).
SALARIOSALARIO IN NATURAIN NATURA
Art. 2o
-A.  É vedado ao
empregador doméstico efetuar
descontos no salário do
empregado por fornecimento de 
alimentação,  vestuário, higiene
ou moradia. (Lei n. 5.859/72)
SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
§ 2o
  As despesas referidas
no caput deste artigo não têm
natureza salarial nem se
incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos. (Lei n.
5.859/72)
OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
Serão consideradas como
salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador (CLT,
artigo 458, § 2º
, I a VI): 
vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do
serviço;
Outras verbasOutras verbas
Epi é salário? Pode
ser descontado do
salário do
empregado? 
OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
 A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados (CLT,
artigo 166).
OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
educação, em estabelecimento de
ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático; 
transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; 
seguros de vida e de acidentes pessoais;
previdência privada.
Periodicidade e prazoPeriodicidade e prazo
O pagamento do salário não deve ser
estipulado por período superior a um
mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido para o pagamento mensal
(CLT, artigo 459, caput e § 1º).
FORMA DE PAGAMENTOFORMA DE PAGAMENTO
A prestação, em espécie, do salário será
paga em moeda corrente do País, sob
pena de ser considerado como não feito.
Deverá ainda ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando
de analfabeto, mediante sua impressão
digital, ou, não sendo esta possível, a seu
rogo (CLT, artigo 463, caput e Parágrafo
único, e 464).
FORMA DE PAGAMENTOFORMA DE PAGAMENTO
Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado,
com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao
local de trabalho (CLT, artigo 464,
parágrafo único).
LOCAL DO PAGAMENTOLOCAL DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado
em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária
(CLT, artigo 465).
CRITÉRIO DE FIXAÇÃOCRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Na falta de estipulação do salário ou não
havendo prova sobre a importância
ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquela que, na
mesma empresa, fizer serviço equivalente
ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante (CLT, artigo 460).
Princípio da intangibilidadePrincípio da intangibilidade
Proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa
(CF, artigo 7º, X).
Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou
de contrato coletivo (CLT, artigo 462).
Princípio da IntangibilidadePrincípio da Intangibilidade
É vedado ao empregador limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos
empregados de dispor do seu salário.
Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde
de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado (CLT, artigo 462, § § 1º e 4º).
Princípio da IntangibilidadePrincípio da Intangibilidade
◦Contribuições para os
sindicatos
◦Planos médicos e odontológicos
◦Empréstimos consignados
Truck SystemTruck System
 É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações " in natura
" exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou
dos serviços.
13º13º
Décimo terceiro salário
com base na remuneração
integral ou no valor da
aposentadoria (CF, artigo
7º, VIII).
13º13º
No mês de dezembro de cada
ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial,
independentemente da
remuneração a que fizer jus (Lei
n. 4,090/62, artigo 1º).
13º13º
Súmula Nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado tem direito a
50% (cinqüenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário e
das férias proporcionais.
13º13º
O 13º corresponderá a 1/12
avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço,
do ano correspondente (Lei n.
4.090/62, artigo 1º,   § 1º).
13º13º
Súmula Nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº
4.090, de 13.07.1962.
13º13º
Súmula Nº 46 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As
faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são
consideradas para os efeitos de duração
de férias e cálculo da gratificação natalina.
13º13º
Súmula Nº 157 do TST
GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de
13.07.1962, é devida na resilição
contratual de iniciativa do empregado
(ex-Prejulgado nº 32).
EQUIPARAÇÃOEQUIPARAÇÃO
Proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil (CF, artigo 7º, XXX).
EQUIPARAÇÃOEQUIPARAÇÃO
Igualdade de salário sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade quanto
presentes os requisitos:
◦ Função idêntica
◦ Mesmo empregador
◦ Mesma localidade
◦ Trabalho de igual valor
Trabalho de igual valorTrabalho de igual valor
Aquele que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2
(dois) anos.
Quadro de carreiraQuadro de carreira
Prevalece sobre os critério legais de
equiparação. Nessa hipótese as
promoções deverão obedecer aos
critérios de antiguidade e merecimento
de forma alternada dentro de cada
categoria profissional.
Trabalhador readaptadoTrabalhador readaptado
O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente
da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação
salarial.
(CLT, artigo 461, caput e § § 1º a 4º).
MULTA DO 467MULTA DO 467
Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50%.
MULTA DO 467MULTA DO 467
A multa do 467 não se aplica à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e as suas autarquias e
fundações públicas
(CLT, artigo 467, caput e parágrafo
único.)
SALÁRIO MÍNIMOSALÁRIO MÍNIMO
É direito do trabalhador urbano e rural o
percebimento de salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim (CF,
artigo 7º, IV).
SALÁRIO MÍNIMOSALÁRIO MÍNIMO
Salário mínimo é a contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte (CLT,
artigo 76).
PISO REGIONALPISO REGIONAL
LEI DO ESTADO DO PARANÁ Nº
16.470 DE 30.03.2010 
R$ 663,00 a R$ 765,00
Não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e aos
servidores públicos municipais.
Piso regionalPiso regional
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. PISO SALARIAL
PREVISTO EM CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO EM
VALOR INFERIOR AO FIXADO
EM LEI ESTADUAL. NULIDADE. A
ressalva constante da Lei Complementar
nº 103/2001, no sentido de que os pisos
salariais fixados em lei estadual valem
para
Piso regionalPiso regional
empregados que não contem com piso
salarial fixado em lei federal, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não autoriza o ajuste que promova a
redução de piso salarial garantido em lei
estadual. Em primeiro lugar, porque é de
presumir que o piso salarial
Piso regionalPiso regional
fixado em lei atende ao requisito do art.
7º, V, da Constituição Federal, de
proporcionalidade à complexidade e à
extensão do trabalho. Em segundo,
porque a garantia de reconhecimento da
negociação coletiva encontra limite nos
demais direitos sociais previstos na
Constituição Federal, cuja fragilização
prejudica o trabalhador.
Piso regionalPiso regional
A interpretação mais consentânea com o
ordenamento jurídico conduz a que a lei
não comporta redução, pois constitui
exatamente o piso salarial devido ao
empregado. Recurso Ordinário a que se
dá provimento para declarar a nulidade
da cláusula. (TST-RO-6500-
21.2009.5.01.0000)

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Salário e remuneração

  • 1. SALÁRIOSALÁRIO REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP albertoemiliano@uol.com.br @albertoemiliano
  • 2. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo 7º)7º) salário mínimo piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
  • 3. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo 7º)7º) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
  • 4. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo 7º)7º) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
  • 5. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo 7º)7º) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias licença-paternidade, nos termos fixados em lei adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei Aposentadoria
  • 6. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo 7º)7º) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas ◦ Creche (CLT, artigo 389, § 1º) ◦ Auxílio creche reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
  • 7. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo 7º)7º) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • 8. REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (CLT, artigo 457). Remuneração = salário + gorjeta
  • 9. GORJETAGORJETA Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados (CLT, artigo 457, § 3º). 
  • 10. GORJETAGORJETA Diferencia-se da gratificação, pois não é paga pelo empregador, mas sim por terceiro. Integram o cálculo de férias e 13º. Incide sobre o FGTS Não integra dsr, aviso prévio (salário do mês da rescisão), adicional noturno (salário mínimo), adicional periculosidade (salário contratual), adicional por trabalho extraordinário (hora normal).
  • 11. GORJETAGORJETA Súmula Nº 354 do TST GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • 12. GUELTASGUELTAS TRT-PR-26-04-2013 As "gueltas" consistem em valores recebidos por balconistas/vendedores, empregados de lojas revendedoras, diretamente do fabricante como incentivo pela preferência à venda de seus produtos, devendo integrar a remuneração do obreiro caso haja o seu pagamento habitual, por se tratar de parcela adimplida em virtude do trabalho
  • 13. GueltasGueltas desenvolvido junto à empregadora, com a sua anuência tácita ou expressa, à semelhança do que ocorre com as gorjetas (art. 457, CLT). Comprovada a habitualidade em que era paga, devida a integração. Decisão que se mantém. (TRT- PR-18108-2011-006-09-00-9-ACO-14659-2013 - 6A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 26-04-2013)
  • 14. SALÁRIOSALÁRIO Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (CLT, artigo 457, § 1º).     
  • 15. Comissões e percentagensComissões e percentagens O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
  • 16. Comissões e percentagensComissões e percentagens Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
  • 17. Comissões e percentagensComissões e percentagens A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas (CLT, artigo 466, caput e § § 1º e 2º).
  • 18. ComissõesComissões Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
  • 19. ComissõesComissões calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
  • 20. comissõescomissões OJ n. 397. SDI 1. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
  • 21. ComissõesComissões Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • 22. ComissõesComissões TRT-PR-26-04-2013. Empregado comissionista puro tem direito ao pagamento apenas do adicional das horas extras, inclusive as intervalares, bem como deve ser adotado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês, na forma da Súmula 340 do E. TST. (TRT-PR-02745-2011-658-09-00- 1-ACO-14976-2013 - 6A. TURMA Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL Publicado no DEJT em 26-04-2013)
  • 23. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Gratificação de função: ajustada para os cargos de maior responsabilidade. Jornada bancários. ◦ Gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo para as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou outros cargos de confiança (CLT, artigo 224 , § 2º).
  • 24. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário (STF, súmula 207).
  • 25. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário (STF, súmula 459).
  • 26. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Súmula Nº 115 do TST HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
  • 27. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Súmula Nº 152 do TST GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex- Prejulgado nº 25).
  • 28. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Súmula Nº 203 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
  • 29. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Súmula Nº 253 do TST GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
  • 30. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Súmula Nº 202 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
  • 31. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas Súmula Nº 225 do TST REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
  • 32. ABONOSABONOS Antecipação salarial. Integra o salário, salvo nas hipóteses de abono de férias (CLT, artigo 144) e planos econômicos (Lei n. 8.178/91). Abono em acordo ou convenção coletiva. Pode o sindicato profissional acordar o afastamento da natureza salarial?
  • 33. ABONOSABONOS OJ 346 (SDI 1). ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.
  • 34. ABONOSABONOS XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • 35. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado (CLT, artigo 457, § 2º).
  • 36. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias A ajuda de custo é verba indenizatória destinada a compensar as despesas do trabalhador com viagem a serviço e na mudança de um local para outro.
  • 37. Ajudas de custo e diáriasAjudas de custo e diárias Não há a limitação dos 50% do salário. O empregador também poderá indenizar os gastos do empregado com viagem, hospedagem e alimentação.
  • 38. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias Súmula Nº 101 do TST DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurispru-dencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • 39. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias Súmula Nº 318 do TST DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
  • 40. SALÁRIO COMPLESSIVOSALÁRIO COMPLESSIVO Súmula Nº 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
  • 41. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
  • 42. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (CLT, artigo 458).
  • 43. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (CLT, artigo 458, § 3º).
  • 44. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (CLT, artigo 458, § 4º).
  • 45. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA  Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (CLT, artigos 81, 82 e 458, § 1º).
  • 46. SALARIOSALARIO IN NATURAIN NATURA Art. 2o -A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Lei n. 5.859/72)
  • 47. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA § 2o   As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Lei n. 5.859/72)
  • 48. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS Serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (CLT, artigo 458, § 2º , I a VI):  vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • 49. Outras verbasOutras verbas Epi é salário? Pode ser descontado do salário do empregado? 
  • 50. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS  A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados (CLT, artigo 166).
  • 51. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;  transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • 52. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  seguros de vida e de acidentes pessoais; previdência privada.
  • 53. Periodicidade e prazoPeriodicidade e prazo O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento mensal (CLT, artigo 459, caput e § 1º).
  • 54. FORMA DE PAGAMENTOFORMA DE PAGAMENTO A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País, sob pena de ser considerado como não feito. Deverá ainda ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (CLT, artigo 463, caput e Parágrafo único, e 464).
  • 55. FORMA DE PAGAMENTOFORMA DE PAGAMENTO Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho (CLT, artigo 464, parágrafo único).
  • 56. LOCAL DO PAGAMENTOLOCAL DO PAGAMENTO O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária (CLT, artigo 465).
  • 57. CRITÉRIO DE FIXAÇÃOCRITÉRIO DE FIXAÇÃO Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (CLT, artigo 460).
  • 58. Princípio da intangibilidadePrincípio da intangibilidade Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (CF, artigo 7º, X). Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (CLT, artigo 462).
  • 59. Princípio da IntangibilidadePrincípio da Intangibilidade É vedado ao empregador limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (CLT, artigo 462, § § 1º e 4º).
  • 60. Princípio da IntangibilidadePrincípio da Intangibilidade ◦Contribuições para os sindicatos ◦Planos médicos e odontológicos ◦Empréstimos consignados
  • 61. Truck SystemTruck System  É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
  • 62. 13º13º Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, artigo 7º, VIII).
  • 63. 13º13º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus (Lei n. 4,090/62, artigo 1º).
  • 64. 13º13º Súmula Nº 14 do TST CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • 65. 13º13º O 13º corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (Lei n. 4.090/62, artigo 1º,   § 1º).
  • 66. 13º13º Súmula Nº 45 do TST SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
  • 67. 13º13º Súmula Nº 46 do TST ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
  • 68. 13º13º Súmula Nº 157 do TST GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (ex-Prejulgado nº 32).
  • 69. EQUIPARAÇÃOEQUIPARAÇÃO Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, artigo 7º, XXX).
  • 70. EQUIPARAÇÃOEQUIPARAÇÃO Igualdade de salário sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade quanto presentes os requisitos: ◦ Função idêntica ◦ Mesmo empregador ◦ Mesma localidade ◦ Trabalho de igual valor
  • 71. Trabalho de igual valorTrabalho de igual valor Aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • 72. Quadro de carreiraQuadro de carreira Prevalece sobre os critério legais de equiparação. Nessa hipótese as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada dentro de cada categoria profissional.
  • 73. Trabalhador readaptadoTrabalhador readaptado O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (CLT, artigo 461, caput e § § 1º a 4º).
  • 74. MULTA DO 467MULTA DO 467 Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
  • 75. MULTA DO 467MULTA DO 467 A multa do 467 não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas (CLT, artigo 467, caput e parágrafo único.)
  • 76. SALÁRIO MÍNIMOSALÁRIO MÍNIMO É direito do trabalhador urbano e rural o percebimento de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (CF, artigo 7º, IV).
  • 77. SALÁRIO MÍNIMOSALÁRIO MÍNIMO Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte (CLT, artigo 76).
  • 78. PISO REGIONALPISO REGIONAL LEI DO ESTADO DO PARANÁ Nº 16.470 DE 30.03.2010  R$ 663,00 a R$ 765,00 Não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
  • 79. Piso regionalPiso regional RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PISO SALARIAL PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VALOR INFERIOR AO FIXADO EM LEI ESTADUAL. NULIDADE. A ressalva constante da Lei Complementar nº 103/2001, no sentido de que os pisos salariais fixados em lei estadual valem para
  • 80. Piso regionalPiso regional empregados que não contem com piso salarial fixado em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não autoriza o ajuste que promova a redução de piso salarial garantido em lei estadual. Em primeiro lugar, porque é de presumir que o piso salarial
  • 81. Piso regionalPiso regional fixado em lei atende ao requisito do art. 7º, V, da Constituição Federal, de proporcionalidade à complexidade e à extensão do trabalho. Em segundo, porque a garantia de reconhecimento da negociação coletiva encontra limite nos demais direitos sociais previstos na Constituição Federal, cuja fragilização prejudica o trabalhador.
  • 82. Piso regionalPiso regional A interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico conduz a que a lei não comporta redução, pois constitui exatamente o piso salarial devido ao empregado. Recurso Ordinário a que se dá provimento para declarar a nulidade da cláusula. (TST-RO-6500- 21.2009.5.01.0000)