O documento lista e descreve as principais garantias constitucionais relacionadas a salários e remuneração previstas no artigo 7o da Constituição Federal, tais como: salário mínimo, férias remuneradas, repouso semanal remunerado, licença-maternidade, participação nos lucros, entre outros. Também define conceitos como remuneração, gorjeta, comissões, gratificações e abonos e explica como esses se relacionam com o salário.
2. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
salário mínimo
piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho
irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo
coletivo
garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável
3. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno
proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa
participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração
salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei
4. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos
remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal
gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal
5. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias
licença-paternidade, nos termos fixados
em lei
adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei
Aposentadoria
6. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas
◦ Creche (CLT, artigo 389, § 1º)
◦ Auxílio creche
reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho
7. Garantias constitucionais (CF, artigoGarantias constitucionais (CF, artigo
7º)7º)
proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil
proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência
igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
8. REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO
Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber (CLT, artigo 457).
Remuneração = salário + gorjeta
9. GORJETAGORJETA
Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a
qualquer título, e destinada a distribuição
aos empregados (CLT, artigo 457, § 3º).
10. GORJETAGORJETA
Diferencia-se da gratificação, pois não é paga
pelo empregador, mas sim por terceiro.
Integram o cálculo de férias e 13º.
Incide sobre o FGTS
Não integra dsr, aviso prévio (salário do
mês da rescisão), adicional noturno (salário
mínimo), adicional periculosidade (salário
contratual), adicional por trabalho
extraordinário (hora normal).
11. GORJETAGORJETA
Súmula Nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA.
REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de
base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso
semanal remunerado.
12. GUELTASGUELTAS
TRT-PR-26-04-2013 As "gueltas"
consistem em valores recebidos por
balconistas/vendedores, empregados de
lojas revendedoras, diretamente do
fabricante como incentivo pela
preferência à venda de seus produtos,
devendo integrar a remuneração do
obreiro caso haja o seu pagamento
habitual, por se tratar de parcela
adimplida em virtude do trabalho
13. GueltasGueltas
desenvolvido junto à empregadora, com a
sua anuência tácita ou expressa, à
semelhança do que ocorre com as
gorjetas (art. 457, CLT). Comprovada a
habitualidade em que era paga, devida a
integração. Decisão que se mantém. (TRT-
PR-18108-2011-006-09-00-9-ACO-14659-2013 - 6A. TURMA -
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no
DEJT em 26-04-2013)
14. SALÁRIOSALÁRIO
Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador (CLT, artigo 457,
§ 1º).
15. Comissões e percentagensComissões e percentagens
O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível
depois de ultimada a
transação a que se referem.
16. Comissões e percentagensComissões e percentagens
Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível
o pagamento das percentagens e
comissões que lhes disserem
respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
17. Comissões e percentagensComissões e percentagens
A cessação das relações de
trabalho não prejudica a
percepção das comissões e
percentagens devidas (CLT,
artigo 466, caput e § § 1º e
2º).
18. ComissõesComissões
Súmula nº 340 do TST.
COMISSIONISTA. HORAS
EXTRAS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O
empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem
direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras,
19. ComissõesComissões
calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês,
considerando-se como divisor o número
de horas efetivamente trabalhadas.
20. comissõescomissões
OJ n. 397. SDI 1. COMISSIONISTA
MISTO. HORAS EXTRAS. BASE
DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 340 DO
TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e
04.08.2010)O empregado que recebe
remuneração mista, ou seja, uma parte
fixa e outra variável, tem direito a horas
extras pelo trabalho em sobrejornada.
21. ComissõesComissões
Em relação à parte fixa, são devidas as
horas simples acrescidas do adicional de
horas extras. Em relação à parte variável,
é devido somente o adicional de horas
extras, aplicando-se à hipótese o disposto
na Súmula n.º 340 do TST.
22. ComissõesComissões
TRT-PR-26-04-2013. Empregado
comissionista puro tem direito ao
pagamento apenas do adicional das horas
extras, inclusive as intervalares, bem
como deve ser adotado como divisor o
número de horas efetivamente
trabalhadas durante o mês, na forma da
Súmula 340 do E. TST. (TRT-PR-02745-2011-658-09-00-
1-ACO-14976-2013 - 6A. TURMA Relator: FRANCISCO ROBERTO
ERMEL Publicado no DEJT em 26-04-2013)
23. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Gratificação de função: ajustada para os
cargos de maior responsabilidade.
Jornada bancários.
◦ Gratificação não inferior a 1/3 do salário do
cargo efetivo para as funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
outros cargos de confiança (CLT, artigo 224 ,
§ 2º).
25. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
No cálculo da indenização por
despedida injusta, incluem-se os
adicionais, ou gratificações, que,
pela habitualidade, se tenham
incorporado ao salário (STF,
súmula 459).
26. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 115 do TST
HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O
valor das horas extras habituais integra a
remuneração do trabalhador para o
cálculo das gratificações semestrais.
27. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 152 do TST
GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O fato de constar do recibo
de pagamento de gratificação o caráter de
liberalidade não basta, por si só, para
excluir a existência de ajuste tácito (ex-
Prejulgado nº 25).
28. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 203 do TST
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. A gratificação por tempo de
serviço integra o salário para todos os
efeitos legais.
29. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 253 do TST
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES (nova redação) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
gratificação semestral não repercute no
cálculo das horas extras, das férias e do
aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo
na indenização por antigüidade e na
gratificação natalina.
30. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 202 do TST
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003. Existindo, ao mesmo tempo,
gratificação por tempo de serviço
outorgada pelo empregador e outra da
mesma natureza prevista em acordo
coletivo, convenção coletiva ou sentença
normativa, o empregado tem direito a
receber, exclusivamente, a que lhe seja
mais benéfica.
31. Gratificações ajustadasGratificações ajustadas
Súmula Nº 225 do TST
REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO.
GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE
SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gratificações por tempo de serviço e
produtividade, pagas mensalmente, não
repercutem no cálculo do repouso
semanal remunerado.
32. ABONOSABONOS
Antecipação salarial.
Integra o salário, salvo nas hipóteses de
abono de férias (CLT, artigo 144) e
planos econômicos (Lei n. 8.178/91).
Abono em acordo ou convenção
coletiva. Pode o sindicato profissional
acordar o afastamento da natureza
salarial?
33. ABONOSABONOS
OJ 346 (SDI 1). ABONO PREVISTO EM NORMA
COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS
AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) A decisão que
estende aos inativos a concessão de
abono de natureza jurídica indenizatória,
previsto em norma coletiva apenas para
os empregados em atividade, a ser pago
de uma única vez, e confere natureza
salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI,
da CF/88.
35. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
Não se incluem nos salários as
ajudas de custo, assim como as
diárias para viagem que não
excedam de 50% (cinquenta por
cento) do salário percebido pelo
empregado (CLT, artigo 457, §
2º).
36. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
A ajuda de custo é verba
indenizatória destinada a
compensar as despesas do
trabalhador com viagem a serviço
e na mudança de um local para
outro.
37. Ajudas de custo e diáriasAjudas de custo e diárias
Não há a limitação dos 50% do
salário.
O empregador também poderá
indenizar os gastos do
empregado com viagem,
hospedagem e alimentação.
38. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
Súmula Nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação
Jurispru-dencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005. Integram o salário, pelo seu valor
total e para efeitos indenizatórios, as
diárias de viagem que excedam a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do
empregado, enquanto perdurarem as
viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292
da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
39. Ajudas de Custo e DiáriasAjudas de Custo e Diárias
Súmula Nº 318 do TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se
de empregado mensalista, a integração das
diárias no salário deve ser feita tomando-se
por base o salário mensal por ele percebido
e não o valor do dia de salário, somente
sendo devida a referida integração quando o
valor das diárias, no mês, for superior à
metade do salário mensal.
40. SALÁRIO COMPLESSIVOSALÁRIO COMPLESSIVO
Súmula Nº 91 do TST
SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nula é a cláusula contratual que fixa
determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários
direitos legais ou contratuais do
trabalhador.
41. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou
outras prestações "in
natura"
42. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
que a empresa, por força do
contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas (CLT,
artigo 458).
43. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por
cento) do salário-contratual (CLT,
artigo 458, § 3º).
44. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
Tratando-se de habitação coletiva, o
valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a
divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma
família (CLT, artigo 458, § 4º).
45. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
Os valores atribuídos às
prestações "in natura" deverão
ser justos e razoáveis, não
podendo exceder, em cada caso,
os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo
(CLT, artigos 81, 82 e 458, § 1º).
46. SALARIOSALARIO IN NATURAIN NATURA
Art. 2o
-A. É vedado ao
empregador doméstico efetuar
descontos no salário do
empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene
ou moradia. (Lei n. 5.859/72)
47. SALÁRIOSALÁRIO IN NATURAIN NATURA
§ 2o
As despesas referidas
no caput deste artigo não têm
natureza salarial nem se
incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos. (Lei n.
5.859/72)
48. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
Serão consideradas como
salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador (CLT,
artigo 458, § 2º
, I a VI):
vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do
serviço;
50. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e
danos à saúde dos empregados (CLT,
artigo 166).
51. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
educação, em estabelecimento de
ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
52. OUTRAS VERBASOUTRAS VERBAS
assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
seguros de vida e de acidentes pessoais;
previdência privada.
53. Periodicidade e prazoPeriodicidade e prazo
O pagamento do salário não deve ser
estipulado por período superior a um
mês, salvo no que concerne a comissões,
percentagens e gratificações.
Até o quinto dia útil do mês subsequente
ao vencido para o pagamento mensal
(CLT, artigo 459, caput e § 1º).
54. FORMA DE PAGAMENTOFORMA DE PAGAMENTO
A prestação, em espécie, do salário será
paga em moeda corrente do País, sob
pena de ser considerado como não feito.
Deverá ainda ser efetuado contra recibo,
assinado pelo empregado; em se tratando
de analfabeto, mediante sua impressão
digital, ou, não sendo esta possível, a seu
rogo (CLT, artigo 463, caput e Parágrafo
único, e 464).
55. FORMA DE PAGAMENTOFORMA DE PAGAMENTO
Terá força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado,
com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao
local de trabalho (CLT, artigo 464,
parágrafo único).
56. LOCAL DO PAGAMENTOLOCAL DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado
em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente
após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária
(CLT, artigo 465).
57. CRITÉRIO DE FIXAÇÃOCRITÉRIO DE FIXAÇÃO
Na falta de estipulação do salário ou não
havendo prova sobre a importância
ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquela que, na
mesma empresa, fizer serviço equivalente
ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante (CLT, artigo 460).
58. Princípio da intangibilidadePrincípio da intangibilidade
Proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa
(CF, artigo 7º, X).
Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou
de contrato coletivo (CLT, artigo 462).
59. Princípio da IntangibilidadePrincípio da Intangibilidade
É vedado ao empregador limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos
empregados de dispor do seu salário.
Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde
de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do
empregado (CLT, artigo 462, § § 1º e 4º).
61. Truck SystemTruck System
É vedado à empresa que mantiver
armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a
proporcionar-lhes prestações " in natura
" exercer qualquer coação ou
induzimento no sentido de que os
empregados se utilizem do armazém ou
dos serviços.
63. 13º13º
No mês de dezembro de cada
ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial,
independentemente da
remuneração a que fizer jus (Lei
n. 4,090/62, artigo 1º).
64. 13º13º
Súmula Nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art.
484 da CLT), o empregado tem direito a
50% (cinqüenta por cento) do valor do
aviso prévio, do décimo terceiro salário e
das férias proporcionais.
65. 13º13º
O 13º corresponderá a 1/12
avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço,
do ano correspondente (Lei n.
4.090/62, artigo 1º, § 1º).
66. 13º13º
Súmula Nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A
remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº
4.090, de 13.07.1962.
67. 13º13º
Súmula Nº 46 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As
faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são
consideradas para os efeitos de duração
de férias e cálculo da gratificação natalina.
68. 13º13º
Súmula Nº 157 do TST
GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A
gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de
13.07.1962, é devida na resilição
contratual de iniciativa do empregado
(ex-Prejulgado nº 32).
70. EQUIPARAÇÃOEQUIPARAÇÃO
Igualdade de salário sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade quanto
presentes os requisitos:
◦ Função idêntica
◦ Mesmo empregador
◦ Mesma localidade
◦ Trabalho de igual valor
71. Trabalho de igual valorTrabalho de igual valor
Aquele que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2
(dois) anos.
72. Quadro de carreiraQuadro de carreira
Prevalece sobre os critério legais de
equiparação. Nessa hipótese as
promoções deverão obedecer aos
critérios de antiguidade e merecimento
de forma alternada dentro de cada
categoria profissional.
73. Trabalhador readaptadoTrabalhador readaptado
O trabalhador readaptado em nova
função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente
da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação
salarial.
(CLT, artigo 461, caput e § § 1º a 4º).
74. MULTA DO 467MULTA DO 467
Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à
Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50%.
75. MULTA DO 467MULTA DO 467
A multa do 467 não se aplica à União, aos
Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e as suas autarquias e
fundações públicas
(CLT, artigo 467, caput e parágrafo
único.)
76. SALÁRIO MÍNIMOSALÁRIO MÍNIMO
É direito do trabalhador urbano e rural o
percebimento de salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim (CF,
artigo 7º, IV).
77. SALÁRIO MÍNIMOSALÁRIO MÍNIMO
Salário mínimo é a contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte (CLT,
artigo 76).
78. PISO REGIONALPISO REGIONAL
LEI DO ESTADO DO PARANÁ Nº
16.470 DE 30.03.2010
R$ 663,00 a R$ 765,00
Não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e aos
servidores públicos municipais.
79. Piso regionalPiso regional
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
ANULATÓRIA. PISO SALARIAL
PREVISTO EM CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO EM
VALOR INFERIOR AO FIXADO
EM LEI ESTADUAL. NULIDADE. A
ressalva constante da Lei Complementar
nº 103/2001, no sentido de que os pisos
salariais fixados em lei estadual valem
para
80. Piso regionalPiso regional
empregados que não contem com piso
salarial fixado em lei federal, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não autoriza o ajuste que promova a
redução de piso salarial garantido em lei
estadual. Em primeiro lugar, porque é de
presumir que o piso salarial
81. Piso regionalPiso regional
fixado em lei atende ao requisito do art.
7º, V, da Constituição Federal, de
proporcionalidade à complexidade e à
extensão do trabalho. Em segundo,
porque a garantia de reconhecimento da
negociação coletiva encontra limite nos
demais direitos sociais previstos na
Constituição Federal, cuja fragilização
prejudica o trabalhador.
82. Piso regionalPiso regional
A interpretação mais consentânea com o
ordenamento jurídico conduz a que a lei
não comporta redução, pois constitui
exatamente o piso salarial devido ao
empregado. Recurso Ordinário a que se
dá provimento para declarar a nulidade
da cláusula. (TST-RO-6500-
21.2009.5.01.0000)