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          O Contrato de Agência. Tipo legal e figuras próximas.


          ( Na perspectiva da aplicação judiciária )


          Índice


          1 - Contrato de Agência. Considerações gerais.


          1.1.Breve contexto social e económico do contrato de agência.
          Surgimento da relação de agência.


          1.2.Enquadramento legislativo.
          Consagração legal do contrato de agência.


          1.3. Natureza jurídica. Regime típico.


          A) Conceito.
          B) Forma
          C) Conteúdo.


          2 - Figuras próximas. Delimitação negativa.


          2.1. Contrato de agência e relação de trabalho subordinado.
          Jurisprudência :
          Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2003, (
relator     António    Manuel    Pereira   ),   publicado   in   Colectânea   de
Jurisprudência/STJ, Tomo II, pags. 253 a 254.
          “ S. - O vendedor comissionista “.
2




         Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de
2005 ( relatora Maria João Romba ), publicitado in www.dgsi.pt.
         “ O Adjunto de Direcção da Triudus “.
         Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006 (
relator Sousa Grandão ),publicitado in www.jusnet.pt.
         “ O vendedor de material informático. “.
         2.2. Contrato de agência e contrato de concessão comercial.
         Jurisprudência :
         Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2000 (
Silva Paixão ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII,
tomo II, pags. 45 a 48.
         “ Comércio de produtos químicos. Acabou a química entre as partes
“.
         Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 1994 ( Araújo de
Barros ), publicado in www.jusnet.pt.
         “ Rain Bird - Comércio para a rega “.
         Acórdão da Relação do Porto de 9 de Novembro de 1998 ( Fonseca
Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt
         “ Simair - Distribuição de aparelhos de ar condicionado. “
         2.3. Contrato de agência e franchising ( contrato de franquia ).
         Jurisprudência :
         Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2010
( relatora Ondina Alves ), publicado in www.dgsi.pt.
         “ SRM - Medicamentos não sujeitos a receita médica “.
         2.4. Contrato de agência e comissão.
         Jurisprudência :
         Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 1994 ( Araújo de
Barros ), publicado in www.jusnet.pt.
         “ Rain Bird - Comércio para a rega “
         Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999 (
relator Tomé de Carvalho ), publicitado in www.jusnet.pt.
3




       “ Representante desequipado “.
       2.5. Contrato de agência e de mediação.
       Jurisprudência :
       Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2004
( relator Pimentel Marcos ), publicitado in Colectânea de Jurisprudência,
Ano XXIX, tomo I, pags. 87 a 91.
       “ Real Cascais - Imóvel vende-se “.
       Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2007 (
relatora Fátima Galante ), publicitado in www.jusnet.pt.
       “ Centro comercial preenchido “.
       2.6. Contrato de agência e contrato de mandato.
       Jurisprudência :
       Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro
de 2007 ( relatora Rosa Tching ), publicado in “ Contratos Comerciais,
Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência
Temática, pags. 31 a 37.
       “ O desconto clandestino do freelancer “.
       2.7.Contrato de agência e prestação de serviço inominado.
       Jurisprudência :
       Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999
( relator Quirino Soares ), publicado in www.jusnet.pt.
       “ Manager de aço “.
       Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010
( relator Jorge Arcanjo ), publicado in www.jusnet.pt.
       “ Fabricando vestuário. O agente de compras.”.
       Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de
2009, ( relator Fonseca Ramos ) publicado in “ Contratos Comerciais,
Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência
Temática, pags. 11 a 16.
       “ Modelo contrafeito “.
          2.8..Contratos mistos de agência e outros.
4




        Jurisprudência :
        Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 (
relator Oliveira Barros ) publicado in “ Contratos Comerciais, Direito
Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Temática,
pags. 25 a 31.
        “ Bolachas para a Madeira. “.


        Nota final


        Bibliografia.


        Texto -


    Contrato de Agência. Tipo legal e figuras próximas.

    ( Na perspectiva da aplicação judiciária ).


    1 - Contrato de Agência. Considerações gerais.

    1.1.Breve contexto social e económico do contrato de agência.


        Surgimento da relação de agência.
        A tipificação legal da relação de agência, sucedendo à sua prática
enquanto modalidade de intermediação no circuito económico1 e à sua
tipicidade social, satisfez, em termos gerais, a necessidade de regulação
jurídica do exercício do comércio à distância desenvolvido, de modo
estável, com recurso à colaboração de auxiliares, independentes e




         1 Caracteriza, a este propósito, Manuel Januário Gomes, in “ Da qualidade de

comerciante do agente comercial “, publicado in BMJ nº 313, pag. 17 a 49, os intermediários (
em sentido jurídico ) como “ todas as entidades, singulares ou colectivas, que se interpõem no
precurso do bem, entre a saída do produto e a sua aquisição para consumo directo ( … ) e que não
têm com o titular da etapa anterior ou posterior, uma relação de subordinação ( possuindo portanto
a direcção efectiva de pelo menos uma etapa de movimentação do bem ) “.
5




autónomos, remunerados em função da concretização dos contratos por si
promovidos2.
          A revolução industrial, na segunda metade do século XIX, gerando
um       forte   incremento    do    processo     produtivo,     com     o   acentuado
desenvolvimento do sector da indústria, passou a exigir a extensão da
actividade económica e comercial a novas paragens, obrigando o
produtor/comerciante a dar-se a conhecer noutros nichos de mercado,
potenciando a partir daí os seus negócios.
          Sob o moderno signo da flurescente economia de mercado, com a
consagração dos princípios da livre concorrência e da lei da oferta e da
procura, intensifica-se crescentemente o fluxo de circulação de bens e
serviços, exponenciando-se e diversificando-se o conjunto das trocas
comerciais.
          São redimensionados os padrões de fabrico e de fornecimento que
passam a acontecer em série, designadamente através das grandes
empresas, muitas vezes de natureza multinacional, canalizados para o
consumo em massa, gerando-se necessidades especiais relacionadas com o
escoamento3 dos produtos4.
          O aumento da distância entre os centros de produção e os mercados
obriga ao nascimento e ao desenvolvimento progressivo de novas formas
de distribuição, quer de mercadorias, quer de serviços.
          À relação bipolar estabelecida entre o produtor e o consumidor
sucede a relação triangular fabricante/distribuidor /consumidor, cindindo-
se as funções produtiva e distributiva5.
          Autonomiza-se, neste contexto, a função de distribuição comercial6.

          Sobre a figura do denominado “ agente de comércio “ que se assumia como um
          2

mandatário com poderes de representação, e respectivo enquadramento legal, vide Luís
Brito Correia, in “ Direito Comercial “, pags. 204 a 205.
        3 Só produzir não chega ; impõe-se conseguir vender o que tão profusamente é

produzido.
        4 Sobre este conceito autónomo de distribuição, diverso do de comércio, fruto

duma alteração profunda de relação produção-intermediação que tem o seu início com a
revolução industrial no decurso do século XIX, vide Maria Helena Brito, in “ O Contrato de
Concessão Comercial “, pags. 1 a 20.
        5 Vide, Maria Helena Brito, obra citada, página 2.
6




        Duas     alternativas      se    colocavam,      no     plano     teórico,     ao
produtor/comerciante : alargar a dimensão da empresa, engrandecendo o
seu raio de actuação através do envio dos seus subordinados ( pessoal de si
dependente ) aos territórios “ por conquistar “, com a multiplicação de filiais
e sucursais ; ou, numa perspectiva diversa, angariar os préstimos de
alguém que, pertencendo e conhecendo pessoalmente o meio, aí
promovesse a sua imagem comercial, com base no seu capital de confiança
junto do público alvo, impulsionado pelo seu dinamismo e pela sua
organização personalizada, criando as condições objectivas para a
vinculação de novos clientes aos produtos ou serviços deste modo
anunciados e nestes termos oferecidos.
        Esta segunda solução revestia naturais e óbvias vantagens : permitia,
por um lado, ultrapassar as dificuldades que a ( relativa ) rigidez da relação
laboral sempre comporta quanto à deslocação do trabalhador do seu posto
trabalho, bem como evitar os elevados custos logísticos exigidos pela
multiplicação de filiais e sucursais ; contava, por outro, com o empenho
pessoal, o dinamismo e o conhecimento do terreno por parte deste novo
colaborador, espécie de “ representante económico “ do produtor7.
        Nasce assim da prática económica e comercial, à luz do princípios da
liberdade contratual e da autonomia privada, a relação jurídica de agência8.


    1.2.Enquadramento legislativo.

        Consagração legal do contrato de agência.


        6 Vide José Engrácia Antunes, in “ Direito dos Contratos Comerciais “, pag. 435.

Quanto às dúvidas suscitadas pela integração do contrato de agência nos denominados
contratos de distribuição comercial - entendendo-se que se trataria mais propriamente de
contratos de promoção de negócios -, vide António Pinto Monteiro, in “ Contratos de
Distribuição Comercial “, pag. 27, nota 1.
        7 Sobre este ponto, vide António Pinto Monteiro, obra citada, fls. 38.
        8 Que tem o seu gérmen no contrato de comissão - no qual o comissário contratava,

com independência, em nome próprio, mas por conta do comitente, a troco de comissões
sobre os contratos realizados -, constituindo a figura da agência uma melhoria qualitativa
no processo e distribuição comercial, potenciada pelo desenvolvimento dos meios de
comunicação e de acesso às informações sobre os potenciais clientes, aliada à negociação
de bens com base em simples amostras.
7




        A actuação do agente comercial no plano do desbravamento de
mercado em favor do principal foi sendo objecto de tratamento atento e
rigoroso tanto por parte da doutrina, como da jurisprudência, demarcando-
lhe, em cada situação, os seus traços definidores essenciais e procurando
moldar a respectiva disciplina jurídica com recurso às figuras típicas nas
quais achasse maior afinidade, tendo em conta a comunhão dos fins e dos
interesses em concreto prosseguidos9.
        Gerada enquanto modalidade do exercício do comércio à distância e
enquadrada no circuito específico da distribuição de bens e serviços entre o
produtor e o consumidor final, beneficiando do beneplácido concedido ao
poder de actuação jurígena dos particulares10, acabou o legislador11 por

        9   Sobre a abordagem e caracterização da figura do contrato de agência antes da
vigência do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, vide acórdãos do Supremo Tribunal de
Justiça de 11 de Julho de 1985 ( relator Almeida Ribeiro ) e de 17 de Abril de 1986 ( relator
Frederico Batista ), publicados, respectivamente, in BMJ nº 349, pags. 460 a 465, e BMJ nº
356, pags. 342 a 348. No primeiro destes alude-se a que “…não tratando os nossos códigos -
civil e comercial - do contrato de agência, tem-se entendido com flagrante unanimidade que àquele
se aplicam as disposições referentes ao mandato ( aqui comercial ). “ ; no segundo é dito : “ é
havido como contrato dessa natureza ( agência ) o acordo em que uma das partes ( o agente )
assume, com carácter permanente ou estável, por tempo determinado ou não, o encargo de promover,
em nome e por conta de outrem ( empresário ), mediante remuneração, a conclusão de operações
mercantis, angariando encomendas em certa zona, sem estar ligado àquele por um contrato de
trabalho. Como contrato atípico que é, são-lhe aplicáveis as disposições legais dos contratos típicos
afins, no caso, as regras dos contratos de mandato ou comissão, por serem as que, na sua essência,
mais se lhes aproximam. “. Salientando as divergências de regime entre o contrato de agência
( antes da sua tipficação legal ) e o contrato de mandato, e concluindo que “ o contrato de
agência, se tem afinidades com o mandato, não pode ser identificado com este, pois a específica
actividade do agente é diferente do mandatário e pode justificar soluções diversas do mandato : o
agente, ao contrário do mandatario, não realiza actos jurídicos por conta da parte ….e mesmo que o
mandato pudesse ter por objecto actividades puramente materiais, daí não resultaria
necessariamente que o contrato de agência devesse considerar-se sujeito, sem mais, à disciplina do
mandato, em todos os seus aspectos, pois existem nele interesses e especialidades que se não
compadecem com as regras gerais do mandato. “. Vide, com particular relevo sobre esta
temática, a anotação de Adriano Vaz Serra ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7
de Março de 1969, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência ano 103º, pags. 216
a 240 ; sobre este ponto, vide igualmente Maria Helena Brito, in “ O Contrato de Concessão
Comercial “, pags. 92 a 94.
          10 A denominada “ lex inter partes “.
          11 Salienta António Pinto Monteiro, na introdução ao anteprojecto do que viria a

ser o Contrato de Agência, publicado in BMJ nº 360, pags. 43 a 139 : “ Estando o direito ao
serviço do homem, a liberdade contratual é não só “ um pressuposto imprescindível para o livre
desenvolvimento da personalidade “, como, igualmente um meio indispensável de auto-disciplina
jurídica, perante as constantes e aceleradas transformações económicas-sociais e , assim, de
adequação às renovadas necessidades práticas.
          Como “ serviço de vida “, e dada a proverbial atitude “ prudencial “ do jurista ( espelhada
no habitual atraso do legislador em intervir, perante uma realidade económica em aceleração e
8




conferir à relação de agência a correspondente cobertura em texto de lei,
tipificando-a.
          Fê-lo tendo em vista, basicamente, a prossecução de três objectivos
essenciais :
          1º - a rigorosa definição dos direitos do principal e do agente, com
especial protecção deste último12 ;
          2º - a promoção da transparência no seu relacionamento interno13 ;
          3º - a defesa de terceiros intervenientes nos negócios agenciados,
mormente em questões relacionadas com a denominada “ representação
aparente “.
          Na ordem jurídica portuguesa14 o contrato típico e nominado de
agência é consagrado através do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, que
sofreu a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril,
por força da necessidade de adaptação da legislação nacional à Directiva do
Conselho da Comunidade Europeia nº 86/653/CEE, de 18 de Dezembro de
198615.




contínua mutação ), o direito confia aos interessados o poder de se autodeterminarem juridicamente,
reservando para momento ulterior, muitas vezes, uma intervenção legislativa. “.
        12 Sobre este ponto específico, vide António Pinto Monteiro, in “ Sobre a Protecção

do Agente Comercial no Direito Português e Europeu “, publicado no Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Volume LXXI, ( Separata ), onde se salienta a
especial atenção conferida à retribuição do agente e aos seus direitos após a cessação do
contrato. Tal especial protecção do agente ( juntamente com a segurança das relações
comerciais ) constituíu um dos objectivos centrais da Directiva da Comunidade Europeia
de 18 de Dezembro de 1986.
        13 A que acresce um dever externo de transparência quanto ao conteúdo da relação

que liga o agente ao principal, na perspectiva da salvaguarda da posição de terceiros e do
desenvolvimento das relações comerciais em geral - vide 21º, do Decreto-lei nº 176/86, de 3
de Julho e António Pinto Monteiro, in BMJ nº 360, pag. 66.
        14 Em termos de Direito Comparado, vide, António Pinto Monteiro, in BMJ nº 360,

pags. 52 a 58 ; Carlos Lacerda Barata in “ Sobre o Contrato de Agência “, pags. 20 a 28 ; Maria
Helena Brito, in obra citada, pags. 80 a 88.
        15 Conforme salienta António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Comercial “,

Volume I, pags. 496 a 497, o intuito das instâncias europeias através da emissão desta
Directiva foi o de procurar uniformizar os regimes nacionais da agência, atendendo à sua
natureza de matriz dos diversos contratos de distribuição, consistindo no veículo jurídico
privilegiado para colocar as mercadorias além fronteiras, com repercussões em questões de
concorrência.
9




        Esta regulamentação legal assume grande relevo no panomara da
legislação comercial, uma vez que o contrato de agência constitui hoje a
matriz paradigmática dos contratos de distribuição em geral.
        Trata-se de uma figura exemplar16 cujo regime jurídico tipificado pelo
legislador comporta princípios que enformam todas as outras relações
jurídicas de intermediação que se desenvolvem neste domínio.
        É incontornável o apelo da doutrina e da jurisprudência às regras do
contrato de agência como modelo disciplinador doutras fórmulas de
distribuição não consagradas em forma de lei17.


    1.3. Natureza jurídica. Regime típico.


        D) Conceito.
        A noção legal do contrato de agência conferida pelo artº 1º,
corresponde à essência da própria figura cujos contornos se deixaram
explanados supra, salientando-se em particular que a lei impõe ao agente
uma especial obrigação de empenho e diligência ao fixar-lhe o dever de “
zelar pelos interesses do principal, desenvolvendo as actividades adequadas à
realização plena do fim contratual “ ( artº 6º ).
        São seus elementos essenciais :
        1º - A obrigação a cargo do agente de promoção18 de contratos em
benefício do principal19 ;
        2º - A sua actuação por conta de outrém - o denominado principal20 ;


        16   Na terminologia de António Menezes Cordeiro, obra citada, pag. 496.
        17   Designadamente através da aplicação analógica do regime legal do contrato de
agência.
        18  Não se trata de mera actividade publicitária dos produtos do principal ; existe a
obrigação de fomentar os negócios da outra parte.
         19 Manuel Januário Gomes pronuncia-se, in obra citada supra, pags. 47, no sentido

de que a actividade do agente não é primacialmente a celebração de contratos,
encontrando-se a respectiva tónica no desbravamento do mercado, sendo a eventual
conclusão de acordos apenas acessória.
         20 Quando não lhe sejam conferidos poderes de representação ( o que constitui a

regra ), o agente ou contrata em nome próprio, aplicando-se-lhe as regras do mandato sem
representação - inclusive o regime da representação sem poderes ( artº 268º, nº 1, do
Código Civil ) -, ou proporciona apenas uma contratação directa entre o principal e o
terceiro - cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada, pag. 504.
10




          3º - A autonomia21 do agente no desempenho da sua prestação
contratual ;
          4º - A estabilidade do vínculo22, visando a realização duma
pluralidade de actos de promoção comercial ;
          5º - A obrigação do principal de proceder à competente retribuição
ao agente, commumente apelidada de comissão23.


          Constituem elementos naturais do contrato de agência :
          1º - A delimitação territorial ou subjectiva - por área geográfica ou
por círculo de clientes24.
          2º - A atribuição ao agente de poderes representativos do principal (
presumindo-se neste caso o poder de realizar cobranças ( nºs 1 e 2, do artº
3º )25.




          21Sobre este ponto, enfatiza Carlos Lacerda Barata, in “ Anotações ao Novo Regime do
Contrato de Agência “, pags. 14 e 15, ser : “ …indispensável à identificação da relação contratual
de agência a atribuição de uma considerável liberadade e autonomia na organização do exercício da
sua actividade, no que concerne ao tempo de trabalho, à selecção de itinerários, ou mesmo à escolha
de clientes…”, sendo “… de negar a pertença a uma típica relação contratual de agência de
qualquer forma de contrato subordinado ( como as que vinculam, as mais das vezes, o chamado “
agente de seguros “ ) ou de dependência estrutural e funcional ( caso das filiais ou sucursais, no
domínio bancário amiúde designadas “ agências bancárias “ ) “.
         22 Trata-se duma prestação continuada na medida em que a conduta a desenvolver

pelo obrigado à sua realização se prolonga no tempo, mais ou menos longo - sobre este
ponto, vide Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pags. 37 a 38 ; Luís
Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume I, pag. 127, que caracteriza esta
modalidade de prestação pelo facto da sua realização global depender sempre de um
período temporal, durante o qual tal prestação não sofre qualquer interrupção ( aqui se
diferenciando das prestações duradouras periódicas - em que a prestação é sucessivamente
repetida em certos períodos de tempo ).
         23 O que conduz a caracterizar o contrato de agência como um negócio oneroso,

sinalagmático, acarretando atribuições e sacrifícios patrimoniais para ambas as partes. Na
nossa ordem jurídica não é admissível o contrato de agência típico gratuito ( sobre este
ponto, vide Carlos Lacerda Barata, obra citada, pag. 15 ).
         24 Este elemento revestia a natureza de essencial no âmbito da definição do

contrato de agência segundo a redacção inicial do artº 1º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de
Julho, onde se previa : “ Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por
conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo
autónomo e estável e mediante retribuição. “ Por força da Directiva 86/653/CEE, de 18 de
Dezembro, tal noção foi modificada, através do Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, nos
seguintes termos : “ Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta
da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-
lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes. “.
11




         3º - Concessão pelo principal ao agente de exclusividade de actuação
na área geográfica ou no círculo de clientes pré-determinado2627.


         E) Forma.
         No que respeita à forma, o contrato de agência assume-se como um
contrato consensual, que não obriga, enquanto condição de validade, à
sujeição a forma especial28.
         Porém, o nº 3, do artº 1º, estabelece o direito - irrenunciável -
atribuído a qualquer das partes de “ exigir da outra documento assinado que
indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações “29.
         Curiosamente, relativamente a elementos não essenciais do contrato
de agência, a lei impõe a forma escrita, sob pena da respectiva nulidade (
artº 220º, do Código Civil ).
         É o caso da atribuição de poderes representativos ao agente - artº 2º,
nº 1 ; do poder de cobrar créditos - artº 3º, nº 1 ; da concessão de
exclusividade em favor do agente - artº 4º ( só desse modo ficando o
principal impedido de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo
de clientes, diversos agentes agindo em concorrência entre si ).


         25 Constitui tal possibilidade - ao invés do que acontece no contrato de mandato -
uma simples actividade acessória, complementar da obrigação fundamental de promover
a celebração de contratos a favor do principal.
         26 Nos termos gerais do artº 4º, do Decreto-lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção

introduzida pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, beneficia o principal, à partida e
como regra, da liberdade para utilizar vários agentes, em concorrência entre si, na mesma
área geográfica ou círculo de clientes - em contraposição à limitação imposta por lei ao
agente de, salvo convenção em contrário, não poder exercer, por conta própria ou por
conta de outrem, actividade concorrente com a do principal, a quem serve - sobre este
ponto, vide António Pinto Monteiro, in “ Contrato de Agência “, pags. 74 a 75,
         27 Carlos Lacerda Barata considera que perante a redacção do artº4º, tornou-se

insustentável a recondução da exclusividade ao elenco dos elementos naturais do contrato
de agência, constituindo antes um seu elemento acidental - vide “ Anotações ao Novo Regime
do Contrato de Agência “, pag. 27.
         28 Seguindo o princípio da liberdade de forma consignado no artº 219º, do Código

Civil.
         29 Quando o contrato de agência tiver sido reduzido a escrito, encontra-se

obrigatoriamente sujeito a registo, nos termos do artº 10º, alínea e) do Código de Registo
Comercial, aprovado pelo Decreto-lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, com as subsquentes
alterações legislativas, onde se dispõe : “ Estão ainda sujeitos a registo : ( … ) O contrato de
agência ou representação comercial, quando celebrados por escrito, suas alterações e extinção. “.
12




        F) Conteúdo.
        O agente está obrigado à realização duma prestação de facto que se
consubstancia na prática de actos destinados à conquista e ao
desenvolvimento do mercado do principal.
        O agente não actua para si, mas por conta do principal.
        Os seus actos destinam-se a ser projectados na esfera jurídica do
principal, e em benefício deste.
        Ao agente não assiste o poder de decidir se o contrato deverá ser
concluído ou não, mesmo se lhe tiverem sido conferidos poderes
representativos ( não lhe cabe um poder de gestão nas relações internas ).
        Neste âmbito, compete ao agente, designadamente :
        1º - dar publicidade aos produtos do principal ;
        2º - contactar possível clientela ;
        3º - esclarecê-la dos produtos e listas de preços, interessando-a na
respectiva aquisição ;
        4º - encaminhar as propostas recebidas ;
        5º - receber reclamações ou outras declarações respeitantes ao
negócio a promover.
        6º   -   requerer   as   providências   urgentes    que    se   mostrem
indispensáveis para acautelar os direitos do principal ( nºs 2 e 3, do artº 2º ).
        7º - Acatar as instruções transmitidas pelo principal que não atinjam
a sua autonomia
        8º - Transmitir ao principal os elementos pertinentes sobre a
solvabilidade dos clientes ; a situação do mercado e perspectivas de
evolução ; a obrigação de sigilo quanto aos “ segredos “ de que teve
conhecimento no exercício da sua actividade de agente ; a obrigação de
avisar imediatamente o principal da sua impossibilidade temporária de
cumprir o contrato ; e ainda o dever de prestação de contas ( nos termos
acordados ou sempre que se justifique ) - artsº 7º, 8º e 11º.
13




         Actuando o agente sem poderes para a refere à cobrança dos créditos
do principal, aplicar-se-á o regime consignado no Código Civil para a
prestação realizada a terceiro ( artº 770º ), isto é, o pagamento não extingue
a obrigação, excepto se o credor a ratificar ; se o agente houver
posteriormente adquirido tal crédito ; se o principal vier a aproveitar-se do
cumprimento e não tiver interesse fundada em não a considerar como feita
a si próprio ( nº 3, do artº 3º ).
         Há, ainda, que atentar na salvaguarda que se traduz no instituto da
representação aparente prevista no artº 23º30.
         Correspondentemente, a obrigação do agente não vir a exercer, após
a cessação do contrato de agência, actividades que estejam em concorrência
com o principal, terá que constar de documento escrito, sendo que a lei fixa
o limite temporal ( máximo de dois anos ) para tal obrigação de não
concorrência, circunscrita sempre à zona ou ao círculo de clientes confiado
ao agente ( artº 9º ).
         Durante a vigência do contrato de agência, impõe-se a obrigação de
não concorrência com a actividade do principal, dentro da circunscrição
ou círculo de clientes em causa3132.
         Admite a lei que o agente garanta - desde que tal conste de
convenção escrita especificando-se o contrato ou individualizando-se as
pessoas garantidas - o cumprimento das obrigações de terceiro respeitantes
ao contrato em que tenha intervenção nessa qualidade ( negociando-o ou
concluindo-o ).




         30 O qual se traduz numa manifestação do princípio, de carácter geral a todo o
ordenamento jurídico, da tutela da confiança de terceiros de boa fé.
         31 Trata-se da vinculação do agente a uma obrigação de non facere que radica

fundamentalmente no comando geral consignado no artº 6º, onde se impõe ao agente o
dever principal de zelar pelos interesses do principal - sobre este ponto, vide Carlos
Lacerda Barata, obra citada, pag. 28.
         32 Em sentido oposto, vide Pedro Romano Martinez, in “ Contratos Comerciais “,

pag. 16, o qual sustenta que “ …o legislador alterou a lei e deixou de exigir a exclusividade do
agente ( … ) o exercício de actividades concorrenciais não implica a violação do princípio da boa fé,
nem da obrigação de zelar pelos interesses da outra parte. A isto acresce que a não-concorrência após
a cessação do contrato só é devida caso tenha sido acordada por escrito. “.
14




         Neste caso, pode o agente exigir as comissões que lhe são devidas no
momento em que o contrato é celebrado - artsº 10º e 18º, nº 4.
         Em contrapartida, constituem obrigações do principal :
         1º - fornecer ao agente todos os elementos necessários ao exercício da
sua actividade, competindo-lhe informá-lo prontamente da aceitação ou
recusa dos contratos que o mesmo tenha concluído sem os necessários
poderes ;
         2º - comunicar-lhe de que, eventualmente, só está em condições de
concluir      um   número      de   contratos     consideravelmente        inferior    ao
convencionado ou àquele que era de esperar ;
         3º - entregar-lhe periodicamente uma relação dos contratos
celebrados e das comissões devidas ;
         4º - proceder ao pontual pagamento da retribuição acordada e ainda
da compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do
contrato - artsº 13º e 14º.
         No que concerne ao regime jurídico atiente à retribuição devido ao
agente, cumpre salientar33 :
         Corresponde ao convencionado entre agente e o principal ;
supletivamente é calculada segundo os usos ou, na falta destes, com
recurso à equidade - artº 15º.
         O respectivo direito ao recebimento nasce com o cumprimento do
contrato pelo principal ou a partir do momento em que o principal
estivesse obrigado a concluí-lo com terceiro ; com o cumprimento do
contrato por parte de terceiro - artº 18º.
         Imperativamente constitui-se o direito ao recebimento da retribuição
quando, pelo menos, se verifique o cumprimento ou o dever de
cumprimento do contrato por parte de terceiro, desde que o principal já
tenha cumprido a sua obrigação.



         33Vide, a este propósito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de
2009 ( relatora Maria dos Prazeres Beleza ), publicado in www.jusnet.pt.
15




         Deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que
o direito tiver sido adquirido.
         Abrange os contratos promovidos pelo agente e os concluídos por
clientes por si angariados antes do termo da relação de agência ; em caso de
direito exclusivo para uma zona geográfica ou para um círculo de clientes,
assiste-lhe o direito à comissão pelos actos concluídos com um cliente
pertencente a essa zona ou círculo de clientes ; finda a relação de agência,
só existirá direito à comissão se o agente provar que os contratos
posteriormente concluídos foram por si negociados e preparados, ficando a
respectiva conclusão a dever-se principalmente à actividade por si
desenvolvida ( sendo ainda necessário que tais contratos hajam sido
celebrados num lapso de tempo razoável atento o termo da agência ) - artº
16º.
         O direito a exigir a comissão por parte do agente subsiste se o não
cumprimento do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao principal -
artº 19º.
         De salientar que
         As despesas do agente no desenvolvimento normal da sua
actividade correm, em princípio - salvo convenção em contrário -, por sua
conta - artº 20º.
         Defesa de terceiros.
         Um dos objectivos primordiais da tipificação do contrato de agência
prendeu-se precisamente com a necessidade de acautelamento dos direitos
dos terceiros contactados pelo agente comercial, designadamente com
recurso ao instituto da representação aparente.
         Neste sentido, dispõe a lei :
         A obrigação do agente informar os terceiros relativamente à extensão
dos poderes que possui, em especial quanto a saber se detém ou não
poderes representativos e de efectuar a cobrança de créditos -
designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e
em todos os documentos em que figure a sua qualidade de agente - artº 21º.
16




         A sujeição dos negócios celebrados pelo agente sem poderes de
representação com terceiro, ao regime previsto no artº 268º, nº 1, do Código
Civil, ou seja, a sua ineficácia, salvo se for ratificado pelo principal - artº 22º,
nº 1.
         Opera aqui um mecanismo particular de ratificação : se o principal,
ao ter conhecimento da celebração do negócio e do seu conteúdo essencial,
não manifestar ao terceiro de boa fé qualquer oposição no prazo de cinco
dias, tem-se o negócio por ratificado - artº 22º, nº 2.
         De notar, ainda, com especial relevo, que :
         Ainda que o agente celebre sem poderes de representação o negócio
com terceiro, o mesmo será eficaz em relação ao principal se tiverem
existido razões ponderosas, apreciadas objectivamente, que - face às
circunstâncias do caso - justifiquem a confiança desse terceiro de boa féna
legitimidade do agente e desde que o próprio principal tenha igualmente
contribuído para fundar a confiança de terceiro - artº 23º, nº 1.
         Este mesmo regime é extensivo à cobrança de créditos pelo agente
não autorizado artº 23º, nº 2.


    2 - Figuras próximas. Delimitação negativa.

         2.1. Contrato de agência e relação de trabalho subordinado.
         Critério fundamental de distinção :
         O seu elemento diferenciador fundamental reside na independência
e a autonomia do agente em contraposição com a subordinação jurídica a
que está sujeito o trabalhador face à sua entidade patronal ( cfr. artº 1152º,
do Código Civil34 ).
         A este propósito, cumpre referir que
         O conceito de subordinação jurídica traduz-se na : “ relação de
dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do trabalho


        34 Onde se dispõe : “ Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,

mediante retribuição, a prestar a sua actividade intectual ou manual a outra pessoa, sob a
autoridade e direcção desta. “.
17




face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites
do mesmo contrato e das regras que o regem. “35.
         Ou seja,
         À entidade patronal assiste o poder de orientar a actividade exercida
pelo trabalhador subordinado, quando mais não seja no tocante ao lugar e
ao modo da sua prestação.
         Atente-se, contudo, em que
         O agente - principalmente em regime de exclusividade - acaba
forçosamente por integrar-se na estrutura ou estratégia empresarial do
principal.
         Porém, organiza livremente a sua actividade, nomeadamente no que
respeita ao
         1º - horário a que entende subordinar-se ;
         2º - aos itinerários por si escolhidos ;
         3º - à abordagem e selecção da clientela que canalizará para o
principal.
         Suporta, ainda, inteiramente o risco da sua actividade.
         No mesmo sentido, são da sua responsabilidade, em princípio e
como regra, as despesas decorrentes do exercício normal da sua actividade
( cfr. artº 20º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho ).
         O agente poderá, outrossim, ser titular duma empresa - situação
inconcebível no quadro duma relação de trabalho subordinado.
         Constitui afloramento desta natureza autónoma da prestação do
agente a possibilidade que lhe é conferida pela lei de recorrer, salvo
convenção em contrário, a sub-agentes36, nos termos do artº 5º, do Decreto-
lei nº 178/86, de 3 de Julho.




         35 Definição apresentada por Monteiro Fernandes, in “ Noções Fundamentais de
Direito do Trabalho “, pag. 43.
         36 E mesmo em relação a este poder-se-á discutir, em cada caso concreto, se nos

encontramos verdadeiramente perante um sub-agente ou um trabalhador subordinado (
vide, sobre este ponto, Manuel Januário Gomes, in obra citada, pags. 34 a 35 ).
18




          No fundo, o trabalhador subordinado - ao contrário do agente - não
pode ser juridicamente considerado como um intermediário no processo de
circulação jurídica de bens entre o produtor e o consumidor directo37.
          Jurisprudencialmente383940, veja-se :
          1 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2003, (
relator        António   Manuel      Pereira    ),   publicado      in    Colectânea      de
Jurisprudência/STJ, Tomo II, pags. 253 a 254.
          “ S. - O vendedor comissionista “.
          Situação factual :
          O A. foi contrado por B. para prestar serviços de venda de produtos
de seu fabrico e/ou a comercialização na zona da Grande Porto, e ainda em
quaisquer zonas do país onde a B tivesse conveniência.
          Tal contrato foi denominado pelas partes como “ contrato de prestação
de serviços “ ; foi celebrado pelo prazo de seis meses, renováveis sendo
atribuída a A. uma comissão de dois por cento sobre o valor líquido das
vendas efectuadas, cuja cobrança era da sua inteira responsabilidade.
          O A. agia com carácter de exclusividade, ou seja, era o único
vendedor nessa área, utilizando viatura própria.
          O A. deslocava-se à sede da empresa uma vez por semana, para
conferência das cobranças e o preenchimento das notas de encomenda



           Vide, Manuel Januário Gomes, in obra citada supra, pags. 30 a 31.
          37

           Procurando simplificar e facilitar a análise, serão apenas indicados os traços
          38

gerais do caso decidido que revelem interesse para a operação de delimitação - quanto à
sua natureza jurídica - entre o ( eventual ) contrato entre a agência e outro. Por outro lado,
os sujeitos que são partes no contrato em questão ( independentemente da sua concreta
posição processual ) serão denominados de A. ( o possível agente ) e B. ( o possível
principal ).
        39 Todas as referências e considerações expendidas resultam da análise do teor dos

acórdãos tal como os mesmos se encontram publicados ( e assim foram consultados ),
sendo certo que, por vezes, não consta dessa publicação a discriminação exaustiva de
todos os factos dados como provados.
        40 O critério que presidiu à presente selecção de jurisprudência teve a ver,

fundamentalmente, com o seu interesse e utilidade para a delimitação do tipo legal do
contrato de agência, em confronto com outras realidades jurídicas próximas, visando-se
expor o tratamento dado pelos tribunais ( em diversos graus de jurisdição ) a situações
conexas com a figura da agência - e ainda que no sentido da sua exclusão no caso sub
judice.
19




segundo as directrizes fornecidas por B., sendo o custo destas deslocações
inteiramente suportado por A..
        O A. apenas tinha direito à dita comissão ( sem prejuízo dum prémio
anual ), dependendo a mesma do volume das vendas conseguidas, nada
cobrando se nada vendesse.
        Não havia sujeição a horário de trabalho.
        O A. estava colectado como empresário em nome próprio.
        Nunca esteve inscrito na Segurança Social como assalariado de B..
        Decisão do Tribunal :
        1ª e a 2ª Instâncias - qualificaram o contrato como de prestação de
serviço.
        Supremo - qualificou o contrato como de agência, afastando a sua
qualificação como contrato de trabalho.
        Razões do decidido :
        Segundo o STJ,
        Não há indícios de subordinação jurídica.
        A deslocação semanal para preenchimento das notas de encomenda (
segundo directrizes de B. ) e conferência das cobranças estão longe de
traduzir um poder da autoridade, não beliscando com a autonomia do A..
        Fez-se prevalecer a circunstância do A. actuar sem sujeição a horário
de trabalho, gerindo o tempo de harmonia com os seus propósitos,
deslocando-se em viatura própria e suportando as inerentes despesas.
        Comentário : Perante os elementos recolhidos, podem suscitar-se
dúvidas em relação à qualificação do contrato como de agência.
        Com efeito,
        Em face do que consta desta publicação do acórdão, o A. apenas
vendia os produtos de B. Não promovia os negócios que B. depois
concretizaria com os clientes por si angariados. Também não há notícia, no
acórdão publicado, de que o A. desenvolvesse qualquer especial actividade
promocional em favor de B. Assim sendo, não se tratará antes de um
20




contrato de prestação de serviço celebrado nos termos gerais do artº 1154º,
do Código Civil, conforme o qualificaram as instâncias inferiores ?
        2 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro
de 2005 ( relatora Maria João Romba ), publicitado in www.dgsi.pt.
        “ O Adjunto da Direcção da Triudus “.
        Situação factual :
        A partir de 1981, o A. começou a trabalhar para o B. ( Triudus ) como
vendedor, tendo ocupado diversos cargos, sendo que ultimamente
desempenhava as funções de “ Adjunto de Direcção “.
        O A. inseria-se na estrutura hierárquica da organização empresarial
do B ( concretamente no seu departamento comercial ) ; cumpria horário de
trabalho, embora grande parte da sua actividade fosse exercida no exterior,
na visitação a clientes ; o B. controlava a assiduidade e a actividade em
geral de A. ; estabelecia objectivos de venda ; autorizava a sua ida de férias,
mediante a apresentação do respectivo plano ; o B. fornecia os instrumentos
de trabalho e o material promocional dos produtos vendidos.
        Porém,
        O A. era retribuído em função dos resultados e não do tempo de
actividade prestado.
        O A. não se encontrava inscrito na Segurança Social como
assalariado de B.
        Em Janeiro de 2001, o B comunicou ao A. que denunciava “ o contrato
de agência “ vigente entre ambos.
        Decisão uniforme das instâncias - Qualificação do contrato como de
trabalho e não de agência.
        Razões do decidido :
        Foi salientado nos arestos - quanto à questão do apuramento da
subordinação jurídica, caracterizadora do contrato de trabalho - que
deveria, para este efeito, buscar-se o denominado método tipológico, isto é,
a procura de indícios que permitissem a aproximação ao modelo típico.
        Neste sentido, constituem
21




        Indícios de subordinação jurídica : o denominado “ momento
organizatório “ - a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação
em local definido pelo empregador ; a existência de controlo externo do
modo de prestação ; a obediência a ordens ; a sujeição à disciplina da
empresa ; modalidade de retribuição ( em função do tempo, como regra ) ; a
propriedade dos instrumentos de trabalho ; a disponibilidade dos meios
complementares da prestação ; a observância do regime fiscal e da
segurança social por conta de outrém ( estes últimos, indícios de carácter
formal e externo ).
        De notar que
        Cada um destes índices pode assumir um valor significante muito
diverso de caso para caso.
        No caso concreto, concluiu-se que :
        A relação estabelecida entre as partes revestia características
híbridas, próprias do contrato de agência e do contrato de trabalho.
        Foi predominante, na situação sub judice, a circunstância do A. se
inserir na estrutura hieráquica da organização empresarial de B. ( no
departamento comercial ) ; cumprir horário de trabalho - ainda que não
definido por B. - ( sendo que grande parte da sua actividade era exercida
no exterior, na visitação a clientes ) ; a sua actividade ser controlada por B.,
mormente no que se reporta à sua assiduidade ; ser o B. quem estipulava os
objectivos de venda ; ser o B. quem autorizava as férias de A. ( e dos seus
colegas ), após a apresentação dos referidos planos ; os instrumentos de
trabalho serem propriedade do B., que lhos entregava para o desempenho
da sua função.
        Estes elementos, considerados globalmente, prevaleceram sobre a
modalidade de retribuição adoptada ( não em função do tempo, mas dos
resultados ), o regime fiscal e de segurança social.
        Comentário :
        Trata-se de uma decisão que escalpeliza detalhadamente os
contornos das figuras jurídicas em confronto, revestindo o interesse
22




acrescido de incidir sobre uma situação que, segundo as palavras do
julgador, contém “ características híbridas “.
         Por outro lado,
         Salienta-se no acórdão que não são agentes certas pessoas que,
apesar de ostentarem o título de “ agentes “, não passam de simples
empregados, ligados por contratos de trabalho, ainda que disfrutem no
exercício da sua actividade de alguma relativa autonomia e não obstante
desempenharem também de modo estável, em certos casos, uma actividade
de promoção negocial. É o caso dos denominados “ caixeiros viajantes “,
certos tipos de “ agentes de seguros “ e “ agentes de vendas “41.
         Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006 (
relator Sousa Grandão ),publicitado in www.jusnet.pt.
         “ O vendedor de material informático. “.
         Situação factual :
         O A. realizou um acordo com o B. através do qual procedia à venda
de material informático pertencente a este último.
         Porém,
         Ao A. competia visitar os clientes do B. ; promover os produtos
comercializados, fabricados e montados por B. ; receber e encaminhar as
reclamações dos clientes de B. ; acompanhar as necessidades de
fornecimento dos clientes de B. ; elaborar os respectivos relatórios de visitas

         41Sobre a figura do Agente de Navegação, vide Acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra de 25 de Março de 2003 ( relator Antonio Piçarra ), publicado in
www.jusnet.pt ; no que concerne ao Agente transitário trata-se, pura e simplesmente, dum
mandatário a que são aplicáveis as regras do artº 231º e seguintes do Código Comercial ;
sobre a figura do Agente FIFA, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de
Abril de 2006 ( relator Sousa Leite ), publicitado in www.jusnet.pt. ; sobre o Agente de
Seguros, vide Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Setembro de 2007 ( relator Granja
da Fonseca ), publictado in www.jusnet.pt. ; em matéria de Agente de Viagens, vide
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 ( relator Ernesto Calejo ),
publicado in www.jusnet.pt ( versando sobre o pagamento de comissões às agências de
viagens pela prestação de serviços de intermediação que deverão incluir na base de cálculo
a taxa de serviços a pagar pelos passageiros ) ; relativamente à figura dos gerentes,
auxiliares e caixeiros, vide Manuel Januário Gomes, in “ Operações Comerciais “, pags. 505 a
511.
23




; assistir às reuniões promovidas por B. ; cumprir as instruções emanadas
dos seus superiores hierárquicos.
           O A. recebia do B. as explicações necessárias para tomar
conhecimento de preços, características e modo de funcionamento dos
produtos fabricados e comercializados por B.
           O A. tinha de elaborar mapa dos quilómetros por si efectuados
durante o desempenho das suas funções,entregando-o na empresa ; um
mapa de programas de visitas, de acordo com os interesses de B e de seus
clientes, sendo que era B quem delimitava geográficamente a área onde A.
exerceria a sua actividade, compatibilizando-a com a de outros colegas de
A..
           O B. controlava a assiduidade de A., bem como a sua actividade.
           Estipulava os objectivos de vendas para o A., de acordo com o seu
interesse comercial.
           O horário de trabalho de A. iniciava-se às 10 horas e terminava às 22
horas, com intervalor para o almoço.
           A remuneração mensal era paga por B. a A. em quantia monetária
variável, apurada de acordo com um esquema em vigor de comissões e
prémios, em percentagem não apurada.
           Era o B. quem autorizava a ida para férias de A. ( bem como dos seus
colegas ), após a apresentação do respectivo plano.
           O A. utilizava os seguintes instrumentos de trabalho fornecidos e
colocados à sua disposição por B. : material promocional de produtos
fabricados,      montados    e   comercializados   por   B.   ;   folhas,   papel,
esferográficas, computador, secretária, cadeiras, instalações e cartões de
visita ; telefone fixo e móvel ( cujo pagamento era suportado por B. ).
           O A. trabalhava nas instalações de B, quando não se encontrava nas
visitas aos clientes no exterior.
           O A. emitiu e entregou ao B. recibos de “ prestação de serviço “ (
vulgamente apelidados de “ recibos verdes “ ).
24




        O A. tinha à sua disposição uma viatura, pertencente a B., para uso
profissional, estando autorizado a utilizá-la para uso pessoal, incluindo nos
fins de semana.
        O B. pagava a A., mensalmente, em média, uma quantia de € 150,00,
em cheque ou numerário, a título de despesas.
        O A. utilizava um cartão “ Galp Frota “, fornecido e pago por B, com
o plafond médio de € 250,00.
        Em 22 de Outubro de 2001, o B. enviou uma carta a A., denunciando
o “ contrato de agência “.
        Decisão uniforme das instâncias :
        Qualificação do contrato como de trabalho e não como contrato de
agência.
        Razões do decidido :
        Privilegiou-se a prolação de um juízo global do qual sobressaiu a
acentuada ingerência do B., quer na organização, quer no conteúdo e modo
de exercício da actividade do A., evidenciando que esta actividade era
exercida sob a autoridade e direcção daquele.
        Teve-se em especial consideração :
        Índices da subordinação jurídica : a vinculação em local definido
pelo empregador ; a existência de contrato externo do modo de prestação ;
a obediência a ordens ; a sujeição à disciplina da empresa ( integração
numa organização técnico-laboral, predisposta e gerida por outrém ) ; a
propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, dos meios
complementares da prestação.
        Factores externos : o facto do prestador de serviço desenvolver a sua
actividade ou actividade idêntica para diferentes beneficiários ; a sua
inscrição na Repartição de Finanças como trabalhor dependente ou
independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de
actividade na Segurança Social e ainda o facto de se encontrar sindicalizado
( indiciadora da existência de trabalho ).
25




         Foi salientado que cada um dos referidos indícios, tomados per si,
assume natural relatividade, o que implica a necessidade de formulação de
um juízo global face à relação jurídica concreta. A qualificação do contrato
far-se-á, portanto, caso a caso, comportando sempre alguma margem de
indeterminação e até de subjectividade na valoração dos indícios
disponíveis.
         No que concerne à
         autonomia do agente - ainda que não sendo absoluta, dado que deve
corresponder às orientações recebidas do principal - é suficiente para
impedir que o principal interfira, de algum modo, na organização e método
de trabalho do agente.
         Concluiu-se, por conseguinte, que, analisada toda a factualidade, se
revelava uma acentuada ingerência do B., quer na organização, quer no
conteúdo e no modo de exercício da actividade do A., evidenciando que
essa actividade era exercida sob a autoridade e direcção do B..
         Comentário : Em todas as situações relatadas supra, a acção é
intentada por A. junto dos Tribunais de Trabalho, visando o peticionante
beneficiar do regime especial consignado para as relações jurídico-laborais.
Compete-lhe, assim, o ónus de provar a natureza laboral da relação jurídica
que o liga ao demandado ( artº 342º, nº 1, do Código Civil ). As decisões
judiciais proferidas neste tocante são perspectivas fundamentalmente no
sentido de qualificar ou não a relação jurídica apresentada como contrato
de trabalho, não sendo indispensável, nesta concreta visão processual, a
exacta e profunda caracterização da outra realidade jurídica alternativa à
relação laboral ( demonstrada ou não )42.


         2.2. Contrato de agência e contrato de concessão comercial.

         42Esta circunstância é particularmente visível no acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 14 de Abril de 2008 ( relatora Albertina Pereira ), publicitado in
www.jusnet.pt, onde, após se haver desenvolvido com grande profundidade a natureza do
contrato de agência por confronto ao contrato de trabalho, se concluiu apenas e só que o
A., sobre quem impendia o competente ónus, não demonstrou a existência duma relação
jurídico-laboral, improcedendo a acção.
26




         Critério fundamental de distinção :
         A diferença essencial entre o contrato de agência e o contrato de
concessão comercial reside na circunstância do concessionário, ao contrário
do agente, se obrigar a revender a terceiros os produtos do concedente - a
quem previamente os havia comprado.
         Embora atípico e inominado, o contrato de concessão comercial
encontra-se perfeitamente sedimentado na prática da vida negocial, sendo
amplamente conhecida a sua implementação em especial no ramo
automóvel43, material informático, etc.
         Assim :
         O concessionário pratica actos tipicamente jurídicos, em nome e
interesse próprio, agindo por sua conta e assumindo integralmente o
risco comercial da sua actividade44.
         O agente, tal como o concessionário, é um distribuidor. Todavia, o
concessionário é proprietário dos bens que compra ao concedente e age em
seu nome e por conta própria.
         A concessão comercial traduz-se na celebração futura e sucessiva de
contratos de compra e venda entre o concedente e o concessionário,




         43 Acerca do contrato de concessão comercial relativo ao sector da distribuição de
automóveis, com projecção para além das fronteiras nacionais, vide Regulamento ( CE ) nº
1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que substituiu o Regulamento ( CEE ) nº
123/85. Tal matéria foi dissecada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de
Abril de 2005 ( relator Neves Ribeiro ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito
Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea Temática, pags. 149 a 159, aí se tendo
salientado que “…a vocação de aplicabilidade do dito Regulamento ( CE ) nº 1475/95, que ressalta
logo dos primeiros considerandos ali incluídos, respeita ( somente ) à isenção de proibição de
determinadas regras e procedimentos, em princípio não admitidos, em nome da defesa da
concorrência no mercado comum ( os mencionados nº 1, do artº 85º - agora 81º - do Tratado da
União Europeia ) ; isenção programada por aquele Regulamento para “ certas categorias de acordos
de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis “ - objectivo expressamente
enunciado logo no primeiro parágrafo deste instrumento legislativo. “.
         44 Como salienta Manuel Januário Gomes, in obra citada, pags. 25 : “ Há uma linha

de demarcação entre as duas figuras, apesar duma possível zona cinzenta : a relativa liberdade de
fixar o preço de revenda por parte do concessionário ; o facto de o concessionário comprar para
revender, assumindo assim um risco comercial. “.
27




existindo ainda a obrigação de compra para revenda por parte deste
último45.
         O concessionário, tal como o agente, goza de estabilidade e
autonomia, devendo, não obstante, realçar-se quanto a este último aspecto
que existe a sujeição do concessionário a certas obrigações destinadas a
assegurar a sua integração na rede de distribuição do concedente ( política
promocional e comercial ; assistência pós-venda a clientes ).
         Atenta a estrutura do contrato de concessão comercial, não existe
neste, em rigor e propriamente, a figura da retribuição devida pelo
concedente. O benefício do concessionário - enquanto resultado da
realização do contrato de concessão - consubstancia-se na diferença obtida
entre o preço de revenda a terceiro e o preço de compra ao concedente, ou
seja, no lucro dessa mesma operação46.
         De notar que o contrato de concessão comercial constitui um
contrato quadro47, apto a receber os mais diversos conteúdos.
         Conforme refere Maria Helena Brito in “ O contrato de concessão
comercial “, pag. 184 :
         “ Pode faltar alguns dos elementos no caso concreto, sem que o contrato
deixe de poder ser reconduzido ao tipo. O que interessa considerar é o contrato
como um todo, na sua imagem global.
         Alguns dos elementos tipificadores do contrato de concessão comercial são
sempre necessários, embora não suficientes ; em relação a eles não é possível


        45 Distingue-se o contrato de concessão comercial do contrato de fornecimento pelo

facto do fornecedor não se obrigar, necessariamente, a transmitir a propriedade da coisa ao
fornecido. Tal fornecimento pode ser para consumo ou para uso ; o contrato de
fornecimento tem por objecto um negócio unitário que satisfaz uma necessidade
duradoura do fornecido ; já o contrato de concessão implica a celebração de sucessivos
contratos de compra e venda entre o concedente e o concessionário ; ao fornecido não
compete qualquer actividade de promoção da revenda ( sobre este ponto, vide Maria
Helena Brito, in obra citada, pags. 133 a 135 ).
        46 Acerca da distinção entre o contrato de agência e o contrato de concessão

comercial - com particular desenvolvimento -, vide o acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 14 de Fevereiro de 2006 ( relator Pimentel Marcos ), publicado in “ Contratos
Comercais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE )”, Colectânea Temática, pags. 165 a 172.
        47 Sobre este ponto específico, vide António Pinto Monteiro, in “ Contratos de

Distribuição Comercial “, pags. 110 a 112.
28




considerar a maior ou menor intensidade com que se apresentam no caso concreto :
ou estão presentes, ou faltam ; não pode conceber-se a existência de um mais ou
menos - são eles o carácter duradouro do contrato ; a compra para revenda ; o
objecto mediato do contrato ( os produtos ). “.
          Em termos jurisprudenciais, veja-se :
          Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2000 (
Silva Paixão ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII,
tomo II, pags. 45 a 48.
          “ Comércio de produtos químicos. Acabou a química entre as partes
“.
          Situação factual :
          O B. acordou, oralmente, com o A. que este passaria, desde o ano de
1980, a importar e a comercializar em Portugal os produtos químicos
fabricados por B.
          Assim, o A. comprava ( ao B. ) tais produtos, que importaria e
venderia em exclusivo em Portugal, em seu nome próprio.
          O A. ficaria a fazer a comercialização dos produtos do B. conforme
entendesse, salvo a obrigação de ostentarem a designação de origem e a
marca CHT ( tal constava da etiqueta ou rótulo da embalagem, como da
literatura técnica de cada produto ).
          O A. sempre decidiu com inteira autonomia a sua política comercial,
o que fazia sem prévia consulta ou consentimento de B..
          O A. nunca ficou de prestar quaisquer contas a B., sendo a sua única
obrigação a de pagar os preços dos produtos que, encomenda a
encomenda, lhe ia comprando.
          O A. não se obrigou a prestar qualquer assistência pós-venda aos
adquirente dos produtos do B..
          Em 1993, o B. decide terminar este relacionamento ( de treze anos )
com A..
          Solução do Supremo Tribunal de Justiça :
29




        Não existiu qualquer contrato de concessão comercial entre as
partes.
        No âmbito do recurso apresentado, o B. ainda tentou convencer o
Tribunal de que tudo não passava de um “ acordo de cavalheiros “, tese
rejeitada pelo Supremo que qualificou o contrato como, para além das
múltiplas compras e vendas, de “ bilateral inominado ( ou misto ) de
exclusividade “.
        Acabou o STJ por aplicar, por via da analogia, o regime do contrato
de agência à discutida indemnização de clientela.
        Razões do decidido :
        Considerou-se que o controlo da actividade do concedente sobre o
concessionário era essencial para a existência do contrato de concessão
comercial, não se verificando esta figura na situação sub judice, uma vez
que o B. não exercia qualquer controlo sobre a actividade do A., não lhe
impondo em nenhuma circunstância a sua política comercial.
        Comentário : Trata-se duma decisão interessante, na qual se
privilegia como elemento essencial, caracterizador do contrato de concessão
comercial, a concreta integração da actividade do concessionário na
estratégia empresarial do concedente, que terá que exercer sobre a aquele
uma específica actividade de controlo ( o que, numa certa perspectiva - a da
concretização dos interesses específicos do concedente/principal, a que se
encontra, de certo modo, dependente ou subordinado - acaba por conferir
um traço de maior aproximação ou afinidade relativamente à figura do
contrato de agência ).
        Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 1994 ( Araújo de
Barros ), publicado in www.jusnet.pt.
        “ Rain Bird - Comércio para a rega “.
        Situação factual :
        O A. acorda com o B. a comercialização dos seus produtos, que
préviamente compra e revende, com definição de regras respeitantes a
preços entre ambos acertadas ; simultaneamente, o A. envolve-se com
30




regularidade na prossecução de actividades de promoção e divulgação da
imagem comercial de B., incluindo a angariação de novos clientes :
organização de seminários, publicidade à marca do B., em jornais, revistas,
páginas amarelas.
         Decisão uniforme das instâncias :
         Qualificação como contrato de concessão comercial.
         Razões do decidido/comentário :
         Este acórdão faz uma delimitação precisa entre os diversos contratos
de distribuição comercial.
         Na situação sub judice é salientada a afinidade que pode existir entre
as figuras do agente e do concessionário, tomando em consideração não só
o tipo de actividade contratual que desenvolvem, mas ainda a dependência
económica que os prende à pessoa do principal/concedente.
         É salientado que não se integra no núcleo típico da actividade do
agente comercial a própria celebração de contratos, que constitui uma
tarefa de consumação normalmente a cargo do principal.
         In casu, é afastada a qualificação do contrato como de agência na
medida em que “ não obstante ambos os contraentes visarem com a sua relação de
cooperação um objectivo em parte comum a promoção e venda dos produtos “ Rain
Bird “ em Portugal, sempre agiram independentemente um do outro, processando-
se o seu relacionamento comercial através da venda de produtos do B e pelo B a A.
para revenda dos mesmos ( por A. ) , sem qualquer intervenção ( real ou aparente )
do B. “.
         Acórdão da Relação do Porto de 9 de Novembro de 1998 ( Fonseca
Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt
         “ Simair - Distribuição de aparelhos de ar condicionado. “
         Situação factual :
         O A. acordou com o B. a comercialização, em Portugal, de produtos
da área do ar condicionado, que B. produzia em Itália.
31




        O A. foi constituído “ agente “ ( na acepção adoptada pelas partes )
com exclusivo da venda daqueles produtos no território nacional
português.
        O A. recebia catálogos, preços e demais informação necessária à
divulgação e venda da gama de produtos fabricados por B..
        Na sequência deste mesmo acordo, o A. comprometeu-se perante o
B. a constituir e manter no território português uma organização eficaz de
conservação e serviço técnico para venda e distribuição dos produtos
fabricados por B..
        O A. procurou obter e criar em todo o território nacional uma rede
de agentes para tais produtos, de modo a torná-los conhecidos no mercado.
        Era o A. quem vendia os produtos do B. em Portugal.
        Decisão uniforme das instâncias - qualificação do contrato como de
concessão comercial.
        Razões do decidido/comentário :
        O acórdão faz, desenvolvidamente, alusão à diferença entre as
figuras da agência e da concessão comercial, com abundante referência ao
tratamento jurisprudencial desta temática.
        Foi reconhecido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto que “
dizer que A. era um mero distribuidor ou vendedor exclusivo dos produtos de B.
traduz uma visão simplista da realidade “.
        Considerou-se como relevante para a caracterização do contrato
como de concessão comercial ( e não como de agência ) a circunstância do
A. haver assumido a obrigação contratual de manter em todo o território
português uma organização eficaz de conservação e serviço técnico para
venda e distribuição dos produtos de B., encarregando-se ainda da
prospecção de tal mercado e a criação de “ agentes “ para comercialização
em exclusivo dos produtos de B..


        2.3. Contrato de agência e franchising ( contrato de franquia ).
        Critério fundamental de distinção :
32




         No contrato de franquia o que é objecto do acordo entre as partes é,
em certos moldes e genericamente, a cedência da utilização da imagem
comercial do franqueador48.
         Traduz a mais forte forma de cooperação comercial pela integração
do distribuidor na rede comercial do produtor de mercadorias ou serviços,
gerando mesmo a ilusão no consumidor de que contacta directamente com
este ( ou com qualquer filial sua ), sem qualquer interposição ou
intermediação.
         Em termos particularmente impressivos, António Pinto Monteiro,
alude, in “ Contratos de Distribuição Comercial “, pag. 119, à denominação de
“ novo feudalismo “ com que alguns já baptizaram este contrato de
distribuição comercial, salientando o intenso controlo a que se encontra
submetido o franquiado.
         O contrato de franquia ( franchising ) tem por objecto a concessão,
mediante retribuição, por uma pessoa ( o franquiador ) a outra ( o
franquiado ) da utilização, dentro de determinada área, de marcas, nomes,
insígnias comerciais,processos de fabrico e técnicas empresariais e
comerciais.
         O franquiado beneficia da organização empresarial pré-existente e
do êxito associado a um sinal distintivo de empresa alheia ; o franquiador
beneficiará, em contrapartida, do alargamento do mercado ao qual é deste
modo levada e propagandeada a sua imagem comercial.
         A actuação do franquiado é sempre por conta própria - e não, como
o agente, por conta de outrém -, sendo que a promoção comercial dos
produtos vendidos com a marca objecto do negócio já se encontra




          Sobre a evolução das características do contrato de franquia e o seu particular
         48

confronto com o contrato de concessão comercial, vide, entre outros, acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 ( relator Neves Ribeiro ) ; do Tribunal da
Relação de Lisboa de 17 de Março de 2009 ( relator Roque Nogueira ) e de 14 de Fevereiro
de 2006 ( relator Pimentel Marcos ), todos publicados in “ Contratos Comercais, Direito
Bancário e Insolvência ( CIRE )”, Colectânea Temática, pags. 149 a 156, 156 a 165 e 165 a
172.
33




consolidada ( sendo isso mesmo que lhe traz evidentes benefícios
relacionados com o seu prestígio )49.
          Trata-se de uma figura contratual que traduz um método de
colaboração entre empresas, com vista à utilização de marcas, técnicas
empresariais, métodos de produção, etc, abrangendo tanto produtos como
serviços.
          Poderá revestir as seguintes modalidades :
          Na franquia de distribuição : o franquiado vende no seu
estabelecimento os produtos fabricados ou só comercializados pelo
franqueador - método de distribuição de produtos ( exemplos - Benetton,
Zara ).
          Na franquia de serviços : o franquiado passa a dispor de serviços
com a marca e o sistema empresarial do franqueador, sob o controlo deste (
exemplos - Novohotel, Aviz ) .
          Na franquia de produção : o franquiado fabrica produtos que vende
sob os sinais do franquiador ( exemplos - Coca-cola ; Mcdonald´s ).
          No    mesmo      contrato   de     franquia     poderemos       encontrar
conjugadamente a franquia de distribuição e a franquia de serviços.
          Jurisprudencialmente, veja-se :
          Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2010
( relatora Ondina Alves ), publicado in www.dgsi.pt.
          “ SRM - Medicamentos não sujeitos a receita médica “.
          Situação factual :
          O B., detentor da propriedade da marca “ SRM “, autoriza a sua
utilização por A., pelo período de cinco anos, numa loja de determinado
espaço comercial, obtidas que sejam todas as licenças legais exigidas.
          O B. fiscalizará a utilização por A. do bom funcionamento da loja “
SRM “, aceitando este tal fiscalização.

        49 O que torna particularmente interessante a discussão em torno da eventual

atribuição ao franquiado de uma indemnização de cliente pela cessação do contrato que
mantinha com o franquiador. Sobre esta temática, vide Luís Menezes Leitão, in “ A
indemnização de clientela no contrato de agência “, pags. 86 a 89.
34




          Será o B. quem definirá o tipo e as marcas dos equipamentos a
utilizar nas referidas lojas e no seu exterior, com o objectivo de garantir a
imagem de marca nas lojas “ SRM “ e de obter custos competitivos para a
implantação e manutenção de harmonia com a estimativa orçamental.
          O B. cede o programa informático “ SRM “, com a listagem dos
medicamentos e suas equivalências, cuja propriedade industrial se não
transmite para o A..
          O B. proporciona formação sobre os procedimentos a seguir quanto à
venda dos medicamentos segundo o “ SRM “.
          O B. compromete-se a prestar o seu apoio no que concerne à
contratação de farmacêuticos ou técnicos para a supervisão das lojas “ SRM
“.
          O B. autoriza a venda por A., nas lojas “ SRM “ dos medicamentos,
bem como produtos de beleza, higiene, saúde e outros, todos definidos no
portfólio de produtos da loja “ SRM “.
          O B. compromete-se a prestar informações acerca da política de
preços a praticar de molde a aumentar a competividade da loja “ SRM “ e
ainda a realizar publicidade à loja e seus produtos.
          O A. obriga-se a fazer a entrega dos produtos ao domicílio, com
funcionário próprio, com farda e equipamento móvel identificado com a
marca “ SRM “( comprando ainda um ciclomotor identificado com “ SRM “
ao fornecedor indicado por B. ).
          Solução uniforme das instâncias : Contrato de franquia50.
          Razões do decidido/comentário :
          É estabelecida no acórdão, de forma muito clara e rigorosa, a
diferenciação relativamente ao contrato de agência : o franquiado age por
conta própria e beneficia da promoção do franquiador - enquanto que no
contrato de agência o agente promove por conta do principal a celebração
de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo
autónomo e estável.

          50   Que se aproxima aqui da modalidade de franquia de distribuição.
35




          A prestação típica do franquiador é a de suportar que o franquiado
utilize o seu nome, a sua marca ou as suas insígnias ; a de prestar
assistência técnica e transmissão de know how ; em contrapartida, ao
franquiado compete a obrigação de pagar o direito de entrada, também
designado por initial fee e o direito às royalties.


          2.4. Contrato de agência e comissão.
          Critério fundamental de distinção :
          Dispõe o artº 266º, do Código Comercial : “ Dá-se contrato de comissão
quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma
ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente.
“.
          A relação da comissão está precisamente na origem do contrato de
de agência desempenhando, no período que antecedeu a revolução
industrial, uma importante função económica e comercial - enquanto
instrumento jurídico privilegiado para a colocação de produtos nos
mercados aos quais o produtor não tinha pessoalmente acesso.
          Encontrando-se o comerciante longe das zonas onde desejava
concretizar a venda dos seus produtos, confiava na actuação de alguém que
tratasse desse mesmo negócio, actuando com independência em relação ao
comitente, por conta deste, mas concluindo os acordos em nome próprio51.
          Trata-se aqui, pura e simplesmente, dum mandato comercial sem
representação.
          Ao contrário do agente, o comissário age sempre em nome próprio,
embora por conta do comitente.
          Na comissão, a figura do proponente fica oculta.




        51 Quanto à evolução histórica destas figuras, vide António Menezes Cordeiro, in “

Manual de Direito Comercial “, Volume I, pags. 495 a 496 ; Manuel Januário Gomes, in obra
citada supra, pags. 20 a 21.
36




         O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem
contrata como se o negócio fosse seu, aplicando-se o regime previsto no artº
268º, do Código Civil.
         Constitui uma representação indirecta ou imperfeita ( representação
económica ).
         Ao comissário, sendo um mandatário sem poderes, são aplicáveis as
regras previstas no artº 1180º, do Código Civil52.
         Jurisprudencialmente, veja-se :
         Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 199453 ( Araújo
de Barros ), publicado in www.jusnet.pt.
         “ Rain Bird - Comércio para a rega “
         Situação factual :
         O A. acorda com o B. a comercialização dos seus produtos, que lhe
compra e revende, com definição de regras respeitantes a preços entre
ambos acertadas ; simultaneamente, A. envolve-se com regularidade na
prossecução de actividades de promoção e divulgação da imagem
comercial do B., incluindo a angariação de novos clientes : organização de
seminários, publicidade à marca de B, em jornais, revistas, páginas
amarelas.
         Decisão uniforme das instâncias :
         Qualificação como contrato de concessão comercial.
         Razões do decidido/comentário :
         Este acórdão reveste interesse na medida em que faz referência à
caracterização do contrato de comissão como um “ mandato comercial não
representativo “, pressupondo : o interesse de certa pessoa na realização de
um negócio, sem nele intervir pessoalmente ; a interposição de outra pessoa

         52Pugnando pela produção dos efeitos reais do acto de aquisição ou alienação
praticado pelo mandatário comercial nomine proprio ( concluindo pela sua eficácia directa
na esfera jurídica do mandante ), constituindo, portanto, o contrato de comissão uma
autêntica especialidade de mandato comercial não representativo - que contraria o sistema
da dupla transferência do Código Civil ( artsº 1180º e 1181º ) -, vide Manuel Januário
Gomes, in “ As Operações Comerciais “, pags. 524 a 526.
        53 Já mencionado supra a propósito da distinção entre contrato de agência e de

concessão comercial.
37




a fazer o negócio por incumbência não aparente do titular do interesse ; a
celebração do negócio pela interposta pessoa sem referência ao verdadeiro
interessado ; transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo
mandatário .
           Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999 (
relator Tomé de Carvalho ), publicitado in www.jusnet.pt.
           “ Representante desequipado “.
           Situação factual :
           O B. - sociedade italiana - nomeou o A. seu representante exclusivo
em Portugal para venda dos seus equipamentos.
           O A. importava os equipamentos de B e revendia-os em nome
próprio, facturando-os, embora agisse como representante dos produtos de
B..
           Não foi estipulada qualquer remuneração a pagar por B. ao A..
           A obrigação de B. era a de vender, em exclusivo, aqueles seus
produtos ao A. ; a obrigação de A. era a de comprar tais produtos a B., à
medida que os fosse encomendando.
           Em Setembro de 1989, o B. rompeu o contrato de representação
exclusiva que tinha com o A.- que se viu assim impossibilitado de vender
as peças ou equipamentos de B. que tinha em armazém.
           Decisão das instâncias :
           1ª instância e Tribunal da Relação : Contrato de agência.
           Supremo Tribunal de Justiça : Entre o B. e o A. foram realizados
diversos contratos de compra e venda.
           Razões do decidido/comentário.
           O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça equaciona a possibilidade
de qualificação da presente relação jurídica como agência, concessão
comercial ou contrato de comissão.
           Porém, afastou qualquer um destes enquadramentos.
           Não há contrato de agência porque o A. não só actuava por conta do
B. como deste não recebia remuneração.
38




        Não há contrato de concessão comercial uma vez que não se verifica,
in casu, a obrigação de A. de celebrar no futuro sucessivos contratos de
compra ; a obrigação de A. de orientar a sua actividade empresarial em
função da finalidade do contrato ; a obrigação de B. de fornecer a A. os
meios necessários ao exercício da sua actividade.
        Finalmente,
        Não há contrato de comissão uma vez que o A. não se obrigou a
praticar um ou mais actos jurídicos por conta de B., tendo ficado apenas
estabelecido que o B. ficaria obrigado a vender ao A., em exclusivo, os seus
produtos, obrigando-se o A. a comprá-los à medida que os encomendava.


        2.5. Contrato de agência e de mediação.
        Critério fundamental de distinção :
        A prestação contratual que impende sobre o mediador comercial
consiste na obrigação de aproximar o interessado da contraparte,
estabelecendo os necessários contactos, esclarecendo-os, informando-os,
mas não tomando qualquer posição de defesa dos interesses de um em
relação ao outro.
        Trata-se duma actuação pontual, praticando actos isolados, visando
em concreto determinado negócio.
        Contrariamente ao que sucede, como elemento essencial, no contrato
de agência, falta-lhe a estabilidade e execução continuada da sua
prestação.
        A actuação do agente tem em vista uma pluralidade de operações
que se prolongam no tempo.
        Por outro lado, a actuação do mediador é imparcial. Não se encontra
vinculado a qualquer dos possíveis contraentes, podendo vir a ser
retribuído por qualquer deles, ou mesmo por ambos, assistindo-lhe total
independência.
        O mediador age por conta própria, enquanto que o agente actua por
conta do principal.
39




         Jurisprudencialmente, veja-se :
         Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2004
( relator Pimentel Marcos ), publicitado in Colectânea de Jurisprudência,
Ano XXIX, tomo I, pags. 87 a 91.
         “ Real Cascais - Imóvel vende-se “.
         Situação factual :
         O A. celebra um contrato com o B. através do qual se compromete a
promover a venda do seu imóvel, mediante a contrapartida de 3% sobre o
preço de venda do imóvel.
         Para promover tal venda, o A. elaborou e fez inserir em jornais
publicidade respeitante a esse imóvel ; procurou cativar interessados para a
compra.
         Decisão uniforme das instâncias : qualificação como contrato de
mediação.
         Razões do decidido :
         Salienta-se neste aresto o carácter da “ prática isolada de actos “ que
diferencia a figura da mediação e da agência, em que o agente, actuando
como intermediário, aproxima os contraentes preparando a conclusão do
contrato, mas neste caso com carácter de estabilidade.
         Comentário : Embora conceptualmente seja clara a distinção entre as
figuras, o certo é que quando a actividade do mediador ganha estabilidade,
a figura aproxima-se bastante da do agente54.
         Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2007 (
relatora Fátima Galante ), publicitado in www.jusnet.pt.
         Situação factual :
         “ Centro comercial preenchido “.
         O B. levou a efeito a construção e a implantação dum Centro
Comercial.



          54 Escreve, a este respeito, Manuel Januário Gomes, in obra citada, a pags. 28 : “ A

estabilização das relações dum mediador em relação ao proponente pode fazer dele um agente. Daí
que a fronteira nem sempre seja fácil. “.
40




        Com vista à cessão da exploração das respectivas lojas, realizou um
contrato com o A, através do qual este passou a apresentar a interessados,
em nome do B, as condições de comercialização e exploração das lojas do
Centro Comercial, sendo que os potenciais clientes aceitavam ou não as
propostas apresentadas.
        Neste sequência, o A. apresentava a B as contraproposta dos
interessados, o qual, por sua vez, as aceitava ou não.
        Concretamente,
        O A. apresentou a C. uma proposta de contrato para ingresso no CC,
onde constavam as lojas nºs 38 e 39, o que é aceite por este.
        Durante essa actuação, o A. apresentou-se como “ representante “ de
B., com poderes para negociar esses espaços.
        O B., que não subscrevera tal proposta, recusa a cedência da
exploração dessas lojas dado que as havia reservado para D.
        Solução das instâncias :
        Qualificação do contrato como de mediação imobiliária.
        Possibilidade de aplicação do instituto da representação aparente.
Solução afirmativa - tribunal a quo ; solução negativa - tribunal ad quem.
        Razões do decidido/comentário :
        Conforme é salientado no acórdão, a mediação imobiliária exige o
requisito de autonomia que afasta qualquer tipo de representação, ao
contrário do que pode suceder no contrato de agência.
        Diz-se no aresto : “ O contrato de agência postula uma certa continuidade,
constituindo-se para relações duradouras ; ao invés, o contrato de mediação tem
como elemento essencial a promoção de certos e determinados negócios, cessando
logo que os mesmos se concluam. Enquanto que o agente actua por conta do
principal, representando-o economicamente, o mediador age com imparcialidade, no
interesse de ambos os contraente, sem estar ligado a qualquer deles por relações de
colaboração, de dependência ou de representação. “.
        Mais acrescentou que : “ O mediador é uma pessoa independente, a quem
qualquer outra pode recorrer em determinado momento, cessando a relação
41




contratual, em regra, logo que concluído o negócio, o que não sucede com o agente,
por estar ligado ao principal por relações de colaboração duradoura, sendo a
estabilidade um elemento essencial da agência. “.
        Relativamente ao confronto entre a figura da mediação e do contrato
de comissão ( com referências comparativas ao contrato de agência ), vide
ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2004
( relator Camilo Moreira Camilo ), publicado in Colectânea de
Jurisprudência/STJ, Ano XII, Tomo I, pags. 27 a 29.


        2.6. Contrato de agência e contrato de mandato.
        Critério fundamental de distinção :
        Dispõe o artº 231º, do Código Comercial :
        “ Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar
um ou mais actos por mandato de outrém.
        & único - O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode
autorizar actos não mercantis por declaração expressa. “.
        Diferença da agência em relação ao contrato de mandato :
        Ao agente não cabe, como primeira obrigação a prática de actos
jurídicos,   mas    principalmentes     os   actos   materiais   respeitantes   à
propaganda do comércio do principal, bem como as actividades necessárias
à prospecção do mercado.
        A sua actividade fundamental é a de estimular a celebração de
contratos entre o principal e os clientes ( terceiros ) por si angariados.
        Os contratos são em princípio celebrados pelo agente em nome do
principal.
        O agente promove a celebração do contrato e depois o potencial
cliente envia a proposta contratual ao principal, a quem compete negociá-la
e eventualmente aceitá-la.
        O agente prepara o contrato, mas não o celebra.
        Ao mandatário comercial compete a prática de actos jurídicos em
nome e por conta do respectivo mandante.
42




         Do mandato comercial, enquanto negócio destinado à prática pelo
mandatário de um ou mais negócios jurídicos por conta do mandante, está
excluída toda a actividade de angariação e prospecção que tipifica a figura
do agente.
        Constitui elemento essencial do contrato de agência a estabilidade
do vínculo e a execução continuada da sua prestação de facto.
        Distingue-se        assim,     facilmente,     da    representação   comercial
ocasional, com vista à promoção de um ou outro contrato concreto.
        O contrato de agência pode-se eventualmente cumular com o
mandato ( pense-se no agente a quem são conferidos poderes
representativos ) ; porém, quando tal sucede, é o elemento de agência que
absorve o mandato para efeitos de caracterização, uma vez que a actividade
representativa do agente é meramente acessória da actividade principal de
promoção da realização de negócios55.
        Jurisprudencialmente, veja-se :
        Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro
de 2007 ( relatora Rosa Tching ), publicado in “ Contratos Comerciais,
Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência
Temática, pags. 31 a 37.
        “ O desconto clandestino do freelancer “.
        Situação factual :
        O B. vendeu ao C. determinado veículo automóvel.
        Porém,
        Antes da formalização deste contrato, C. havia assinado com A. um “
pré-contrato “, onde se referia a compra do veículo e a respectiva forma de
pagamento do preço.
        Com efeito,
        A negociação desta transacção decorreu num stand de automóveis
aberto ao público - cujo título de ocupação por parte de A. não se apurou
nos autos -, onde se ostentava publicidade à firma de B.

        55   Vide Manuel Januário Gomes, obra citada supra, pags. 34 a 35.
43




        Foi aí que o C. contactou o A., o qual se afirmava perante aquele
como sócio do B., e que negociou a compra da viatura ( que se encontrava
exposta para venda nesse mesmo stand ).
        Tal veículo havia sido importado do estrangeiro por B., que o
colocou para venda no mencionado stand de automóveis.
        O A. actuava como “ vendedor freelancer “, angariando e mediando
vendas de veículos automóveis, no interesse e sob a orientação de B.
        Na negociação entre o A. e C., aquele introduziu uma determinada
cláusula contratual - dedução de € 1.250,00 no preço - à revelia da vontade e
do conhecimento do B., que a não aceitou.
        O B. recusa-se a entregar a C. os documentos da viatura pelo facto
de, não concordando com o desconto dos € 1.250,00 concedido por A. - e
que não foi por si autorizado -, entender que não se encontra integralmente
satisfeito o preço devido pela aquisição do veículo.
        Decisão das instâncias
        Tribunal a quo : Qualificou a relação entre o A. e o B. como contrato
de mandato com representação. Já quanto ao desconto não autorizado (
cláusula introduzida abusivamente por A. sem o conhecimento do B. ),
verificou-se, no entender do tribunal, uma situação de mandato sem
representação.
        Tribunal ad quem : Qualificou o contrato firmado entre o A. e o B.
como de agência.
        Razões do decidido :
        Distinção entre contrato de mandato ( com e sem representação ) e
contrato de mediação ( se o mediador intervém na declaração negocial,
então actua já como mandatário, com ou sem representação ).
        In casu,
        Não há mandato com representação na medida em que o B. não
conferiu a A. a possibilidade de realização de actos jurídicos.
44




         Não há comissão, ou mandato sem representação, uma vez que o A.
não actuou em seu nome próprio, antes se apresentando perante o cliente (
C ) como “ sócio e representante de B.”.
         Também não existe mediação, na medida em que o A. agia por
conta, no interesse e sob a orientação do B. Tal relação encontra-se dotada
de estabilidade - dado que o A actuava como freelancer, angariando e
mediando vendas de automóveis no interesse e sob a orientação da R..
         Solução jurídica : excesso dos poderes de representação por parte do
agente A. ( artº 22º e 23º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho e regime do
artº 268º, nº 1, do Código Civil ).
         Comentário : Trata-se duma qualificação discutível, susceptível de
gerar reservas. À partida, parece não existirem elementos de facto
suficientes para a caracterização in casu da relação de agência56. Note-se que
apenas se demonstrou que o B. colocava para venda veículos automóveis (
que importava do estrangeiro ) no stand onde se encontrava o A..
Desconhece-se quem era o proprietário daquele espaço e a que título o
mesmo era utilizado por A.. Perante os clientes o A. apresentava-se como
sócio de B., envolvendo-se pessoalmente nas negociações concernentes às
vendas dos veículos que informava pertencerem a B..
         Esta figura poderá aproximar-se efectivamente do mandato ( com ou
sem representação ).


    2.7.Contrato de agência e prestação de serviço inominado.

         Para além do confronto do contrato de agência com outras figuras
contratuais doutrinariamente catalogadas, importará igualmente atentar




         56As contingências processuais respeitantes à falta de prova de determinadas
circunstâncias factuais ( alegadas ou não ) importará, naturalmente, a impossibilidade de
qualificação do contrato dentro de determinado tipo legal, caso tal ausência se reporte a
um seu elemento essencial ou não permita afirmar, com a segurança exigível, a sua exacta
configuração jurídica.
45




em situações a enquadrar, em geral e sem qualquer particular especificação,
no conceito de contrato de prestação de serviço57.
         Jurisprudencialmente, veja-se :
         Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999
( relator Quirino Soares ), publicado in www.jusnet.pt.
         “ Manager de aço “.
         Situação factual :
         Pretendendo entrar no mercado português, onde não tinha clientes,
o B. decide instalar-se em Portugal. Com este fim, quer arranjar alguém que
se encarregue de fazer a prospecção de mercado e que venha
subsequentemente a proceder à venda das suas mercadorias.
         Neste sentido, B realiza com A. o acordo através do qual se estipula
que “ A é contratado na qualidade de comissionista para proceder à venda dos seus
aços em Portugal “.
         Nesta sequência,
         O A. compromete-se a trabalhar em full time para o B. ; a cumprir
rigorosamente todas as instruções vindas do B., pelo que receberá uma
comissão de 5% sobre todas as vendas de aço.
         Compete ao A. as funções de manager de vendas e a coordenação do
armazém.
         Na execução do contrato, A. iniciou imediatamente a prospecção do
mercado, visitando consumidores de aços, a quem fez a apresentação dos
produtos do B..
         Montou e organizou o armazém de aços do B., que ficou instalado
em Tojeira de Picassinos.
         Seguindo as instruções do B., o A. contactava e visitava clientes,
trazendo - normalmente em mão - as encomendas para os produtos do B..




         57 Nos termos do artº 1154º, do Código Civil : “ Contrato de prestação de serviço é

aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho
intelectual ou manual, com ou sem retribuição. “.
46




        Em algumas situações, os clientes enviavam as encomendas
directamente para o B., pelo correio.
        O A., ao receber as encomendas, examinava-as, confirmando a
qualidade do aço tendo em atenção o fim a que se destinava.
        O A. emitia ordens escritas de execução de encomenda para o
armazém, a fim de os aços serem cortados.
        Cortados os aços, era A. quem dava indicações para o escritório para
a eleboração da factura, indicando-lhe o preço por Kg.
        Elaborada a factura, o escritório entregava-lhe uma cópia para
controlo das vendas e das comissões.
        O A. tinha o seu local de trabalho nas ditas instalações pertencentes
ao B. ( daí fazia telefonemas, enviava faxes e todo o tipo de comunicações
relacionadas com as funções para que havia sido contratado ).
        As vendas eram feitas na zona Centro do país, sendo o A.
remunerado mediante a atribuição de uma comissão de 5% sobre todas as
vendas efectuadas ( sendo o vendedor o B. ), ainda que não tivesse nelas
participação.
        Decisão das instâncias :
        1ª instância e Relação - contrato de agência.
        Supremo- Contrato de prestação de serviço inominado.
        Razões do decidido :
        Fundamento da decisão do STJ :
        Não há autonomia - elemento essencial do contrato de agência - se o
A. exerce as funções em full time, executando-as nas instalações do B., onde
utilizava telefones, faxes e serviços de expedição e onde exercia, para além
disso, as funções de chefe de vendas e de coordenador de armazém.
        Comentário : Acórdão interessante em relação à rigorosa definição
do conceito de autonomia, enquanto elemento essencial definidor do
contrato de agência, avultando neste caso concreto a circunstância de se
considerar incompatível com tal figura o facto da A. exercer “ funções de
47




chefe de vendas e coordenador do armazém de aços, pertencendo as respectivas
instalações a B. “.
         Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010
( relator Jorge Arcanjo ), publicado in www.jusnet.pt.
         “ Fabricando vestuário. O agente de compras.”.
         Situação factual :
         O A. passou, desde o ano de 2004, a colaborar profissionalmente com
o B, nos seguintes termos : o B incumbia A. de, em nome de B, organizar e
encomendar a produção de colecções de vestuário, que depois era
comercializada pelo B..
         Isto é,
         Era o A. quem encomendava a própria produção de colecções de
vestuário que viriam a ser posteriormente comercializadas por B..
         Para tanto, recebia de B. os projectos de colecções de vestuário e
peças e procurava produtores para os tecidos e para a confecção ;
acompanhava a produção; era responsável pelos prazos e controlo de
qualidade, actuando sempre em nome e por conta do B..
         Como retribuição, o A. recebia do B., o valor equivalente a 5% dos
fornecimento feitos.
         Era a Ré quem pagava directamente aos fornecedores e assumia a
distribuição e venda dos produtos.
         Solução das instâncias
         A 1ª instância rejeitou a qualificação do contrato como de agência,
com o fundamento de que a actuação de A. se situou no âmbito da
organização e desenvolvimento do processo produtivo e não no âmbito do
processo distributivo. Considerou que o agente é alguém que foi
encarregue de promover, por conta do proprietário dos produtos, a
celebração de contratos tendentes à comercialização e colocação destes, à
sua colocação no consumidor final. Ora, o A. angariava produtores para as
colecções de vestuários concebidas por B.. Ou seja, intermediava a compra,
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O CONTRATO DE AGÊNCIA

  • 1. 1 O Contrato de Agência. Tipo legal e figuras próximas. ( Na perspectiva da aplicação judiciária ) Índice 1 - Contrato de Agência. Considerações gerais. 1.1.Breve contexto social e económico do contrato de agência. Surgimento da relação de agência. 1.2.Enquadramento legislativo. Consagração legal do contrato de agência. 1.3. Natureza jurídica. Regime típico. A) Conceito. B) Forma C) Conteúdo. 2 - Figuras próximas. Delimitação negativa. 2.1. Contrato de agência e relação de trabalho subordinado. Jurisprudência : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2003, ( relator António Manuel Pereira ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Tomo II, pags. 253 a 254. “ S. - O vendedor comissionista “.
  • 2. 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2005 ( relatora Maria João Romba ), publicitado in www.dgsi.pt. “ O Adjunto de Direcção da Triudus “. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006 ( relator Sousa Grandão ),publicitado in www.jusnet.pt. “ O vendedor de material informático. “. 2.2. Contrato de agência e contrato de concessão comercial. Jurisprudência : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2000 ( Silva Paixão ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pags. 45 a 48. “ Comércio de produtos químicos. Acabou a química entre as partes “. Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 1994 ( Araújo de Barros ), publicado in www.jusnet.pt. “ Rain Bird - Comércio para a rega “. Acórdão da Relação do Porto de 9 de Novembro de 1998 ( Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt “ Simair - Distribuição de aparelhos de ar condicionado. “ 2.3. Contrato de agência e franchising ( contrato de franquia ). Jurisprudência : Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2010 ( relatora Ondina Alves ), publicado in www.dgsi.pt. “ SRM - Medicamentos não sujeitos a receita médica “. 2.4. Contrato de agência e comissão. Jurisprudência : Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 1994 ( Araújo de Barros ), publicado in www.jusnet.pt. “ Rain Bird - Comércio para a rega “ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999 ( relator Tomé de Carvalho ), publicitado in www.jusnet.pt.
  • 3. 3 “ Representante desequipado “. 2.5. Contrato de agência e de mediação. Jurisprudência : Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2004 ( relator Pimentel Marcos ), publicitado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo I, pags. 87 a 91. “ Real Cascais - Imóvel vende-se “. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2007 ( relatora Fátima Galante ), publicitado in www.jusnet.pt. “ Centro comercial preenchido “. 2.6. Contrato de agência e contrato de mandato. Jurisprudência : Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2007 ( relatora Rosa Tching ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Temática, pags. 31 a 37. “ O desconto clandestino do freelancer “. 2.7.Contrato de agência e prestação de serviço inominado. Jurisprudência : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999 ( relator Quirino Soares ), publicado in www.jusnet.pt. “ Manager de aço “. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010 ( relator Jorge Arcanjo ), publicado in www.jusnet.pt. “ Fabricando vestuário. O agente de compras.”. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009, ( relator Fonseca Ramos ) publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Temática, pags. 11 a 16. “ Modelo contrafeito “. 2.8..Contratos mistos de agência e outros.
  • 4. 4 Jurisprudência : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 ( relator Oliveira Barros ) publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Temática, pags. 25 a 31. “ Bolachas para a Madeira. “. Nota final Bibliografia. Texto - Contrato de Agência. Tipo legal e figuras próximas. ( Na perspectiva da aplicação judiciária ). 1 - Contrato de Agência. Considerações gerais. 1.1.Breve contexto social e económico do contrato de agência. Surgimento da relação de agência. A tipificação legal da relação de agência, sucedendo à sua prática enquanto modalidade de intermediação no circuito económico1 e à sua tipicidade social, satisfez, em termos gerais, a necessidade de regulação jurídica do exercício do comércio à distância desenvolvido, de modo estável, com recurso à colaboração de auxiliares, independentes e 1 Caracteriza, a este propósito, Manuel Januário Gomes, in “ Da qualidade de comerciante do agente comercial “, publicado in BMJ nº 313, pag. 17 a 49, os intermediários ( em sentido jurídico ) como “ todas as entidades, singulares ou colectivas, que se interpõem no precurso do bem, entre a saída do produto e a sua aquisição para consumo directo ( … ) e que não têm com o titular da etapa anterior ou posterior, uma relação de subordinação ( possuindo portanto a direcção efectiva de pelo menos uma etapa de movimentação do bem ) “.
  • 5. 5 autónomos, remunerados em função da concretização dos contratos por si promovidos2. A revolução industrial, na segunda metade do século XIX, gerando um forte incremento do processo produtivo, com o acentuado desenvolvimento do sector da indústria, passou a exigir a extensão da actividade económica e comercial a novas paragens, obrigando o produtor/comerciante a dar-se a conhecer noutros nichos de mercado, potenciando a partir daí os seus negócios. Sob o moderno signo da flurescente economia de mercado, com a consagração dos princípios da livre concorrência e da lei da oferta e da procura, intensifica-se crescentemente o fluxo de circulação de bens e serviços, exponenciando-se e diversificando-se o conjunto das trocas comerciais. São redimensionados os padrões de fabrico e de fornecimento que passam a acontecer em série, designadamente através das grandes empresas, muitas vezes de natureza multinacional, canalizados para o consumo em massa, gerando-se necessidades especiais relacionadas com o escoamento3 dos produtos4. O aumento da distância entre os centros de produção e os mercados obriga ao nascimento e ao desenvolvimento progressivo de novas formas de distribuição, quer de mercadorias, quer de serviços. À relação bipolar estabelecida entre o produtor e o consumidor sucede a relação triangular fabricante/distribuidor /consumidor, cindindo- se as funções produtiva e distributiva5. Autonomiza-se, neste contexto, a função de distribuição comercial6. Sobre a figura do denominado “ agente de comércio “ que se assumia como um 2 mandatário com poderes de representação, e respectivo enquadramento legal, vide Luís Brito Correia, in “ Direito Comercial “, pags. 204 a 205. 3 Só produzir não chega ; impõe-se conseguir vender o que tão profusamente é produzido. 4 Sobre este conceito autónomo de distribuição, diverso do de comércio, fruto duma alteração profunda de relação produção-intermediação que tem o seu início com a revolução industrial no decurso do século XIX, vide Maria Helena Brito, in “ O Contrato de Concessão Comercial “, pags. 1 a 20. 5 Vide, Maria Helena Brito, obra citada, página 2.
  • 6. 6 Duas alternativas se colocavam, no plano teórico, ao produtor/comerciante : alargar a dimensão da empresa, engrandecendo o seu raio de actuação através do envio dos seus subordinados ( pessoal de si dependente ) aos territórios “ por conquistar “, com a multiplicação de filiais e sucursais ; ou, numa perspectiva diversa, angariar os préstimos de alguém que, pertencendo e conhecendo pessoalmente o meio, aí promovesse a sua imagem comercial, com base no seu capital de confiança junto do público alvo, impulsionado pelo seu dinamismo e pela sua organização personalizada, criando as condições objectivas para a vinculação de novos clientes aos produtos ou serviços deste modo anunciados e nestes termos oferecidos. Esta segunda solução revestia naturais e óbvias vantagens : permitia, por um lado, ultrapassar as dificuldades que a ( relativa ) rigidez da relação laboral sempre comporta quanto à deslocação do trabalhador do seu posto trabalho, bem como evitar os elevados custos logísticos exigidos pela multiplicação de filiais e sucursais ; contava, por outro, com o empenho pessoal, o dinamismo e o conhecimento do terreno por parte deste novo colaborador, espécie de “ representante económico “ do produtor7. Nasce assim da prática económica e comercial, à luz do princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a relação jurídica de agência8. 1.2.Enquadramento legislativo. Consagração legal do contrato de agência. 6 Vide José Engrácia Antunes, in “ Direito dos Contratos Comerciais “, pag. 435. Quanto às dúvidas suscitadas pela integração do contrato de agência nos denominados contratos de distribuição comercial - entendendo-se que se trataria mais propriamente de contratos de promoção de negócios -, vide António Pinto Monteiro, in “ Contratos de Distribuição Comercial “, pag. 27, nota 1. 7 Sobre este ponto, vide António Pinto Monteiro, obra citada, fls. 38. 8 Que tem o seu gérmen no contrato de comissão - no qual o comissário contratava, com independência, em nome próprio, mas por conta do comitente, a troco de comissões sobre os contratos realizados -, constituindo a figura da agência uma melhoria qualitativa no processo e distribuição comercial, potenciada pelo desenvolvimento dos meios de comunicação e de acesso às informações sobre os potenciais clientes, aliada à negociação de bens com base em simples amostras.
  • 7. 7 A actuação do agente comercial no plano do desbravamento de mercado em favor do principal foi sendo objecto de tratamento atento e rigoroso tanto por parte da doutrina, como da jurisprudência, demarcando- lhe, em cada situação, os seus traços definidores essenciais e procurando moldar a respectiva disciplina jurídica com recurso às figuras típicas nas quais achasse maior afinidade, tendo em conta a comunhão dos fins e dos interesses em concreto prosseguidos9. Gerada enquanto modalidade do exercício do comércio à distância e enquadrada no circuito específico da distribuição de bens e serviços entre o produtor e o consumidor final, beneficiando do beneplácido concedido ao poder de actuação jurígena dos particulares10, acabou o legislador11 por 9 Sobre a abordagem e caracterização da figura do contrato de agência antes da vigência do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, vide acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985 ( relator Almeida Ribeiro ) e de 17 de Abril de 1986 ( relator Frederico Batista ), publicados, respectivamente, in BMJ nº 349, pags. 460 a 465, e BMJ nº 356, pags. 342 a 348. No primeiro destes alude-se a que “…não tratando os nossos códigos - civil e comercial - do contrato de agência, tem-se entendido com flagrante unanimidade que àquele se aplicam as disposições referentes ao mandato ( aqui comercial ). “ ; no segundo é dito : “ é havido como contrato dessa natureza ( agência ) o acordo em que uma das partes ( o agente ) assume, com carácter permanente ou estável, por tempo determinado ou não, o encargo de promover, em nome e por conta de outrem ( empresário ), mediante remuneração, a conclusão de operações mercantis, angariando encomendas em certa zona, sem estar ligado àquele por um contrato de trabalho. Como contrato atípico que é, são-lhe aplicáveis as disposições legais dos contratos típicos afins, no caso, as regras dos contratos de mandato ou comissão, por serem as que, na sua essência, mais se lhes aproximam. “. Salientando as divergências de regime entre o contrato de agência ( antes da sua tipficação legal ) e o contrato de mandato, e concluindo que “ o contrato de agência, se tem afinidades com o mandato, não pode ser identificado com este, pois a específica actividade do agente é diferente do mandatário e pode justificar soluções diversas do mandato : o agente, ao contrário do mandatario, não realiza actos jurídicos por conta da parte ….e mesmo que o mandato pudesse ter por objecto actividades puramente materiais, daí não resultaria necessariamente que o contrato de agência devesse considerar-se sujeito, sem mais, à disciplina do mandato, em todos os seus aspectos, pois existem nele interesses e especialidades que se não compadecem com as regras gerais do mandato. “. Vide, com particular relevo sobre esta temática, a anotação de Adriano Vaz Serra ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1969, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência ano 103º, pags. 216 a 240 ; sobre este ponto, vide igualmente Maria Helena Brito, in “ O Contrato de Concessão Comercial “, pags. 92 a 94. 10 A denominada “ lex inter partes “. 11 Salienta António Pinto Monteiro, na introdução ao anteprojecto do que viria a ser o Contrato de Agência, publicado in BMJ nº 360, pags. 43 a 139 : “ Estando o direito ao serviço do homem, a liberdade contratual é não só “ um pressuposto imprescindível para o livre desenvolvimento da personalidade “, como, igualmente um meio indispensável de auto-disciplina jurídica, perante as constantes e aceleradas transformações económicas-sociais e , assim, de adequação às renovadas necessidades práticas. Como “ serviço de vida “, e dada a proverbial atitude “ prudencial “ do jurista ( espelhada no habitual atraso do legislador em intervir, perante uma realidade económica em aceleração e
  • 8. 8 conferir à relação de agência a correspondente cobertura em texto de lei, tipificando-a. Fê-lo tendo em vista, basicamente, a prossecução de três objectivos essenciais : 1º - a rigorosa definição dos direitos do principal e do agente, com especial protecção deste último12 ; 2º - a promoção da transparência no seu relacionamento interno13 ; 3º - a defesa de terceiros intervenientes nos negócios agenciados, mormente em questões relacionadas com a denominada “ representação aparente “. Na ordem jurídica portuguesa14 o contrato típico e nominado de agência é consagrado através do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, que sofreu a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, por força da necessidade de adaptação da legislação nacional à Directiva do Conselho da Comunidade Europeia nº 86/653/CEE, de 18 de Dezembro de 198615. contínua mutação ), o direito confia aos interessados o poder de se autodeterminarem juridicamente, reservando para momento ulterior, muitas vezes, uma intervenção legislativa. “. 12 Sobre este ponto específico, vide António Pinto Monteiro, in “ Sobre a Protecção do Agente Comercial no Direito Português e Europeu “, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume LXXI, ( Separata ), onde se salienta a especial atenção conferida à retribuição do agente e aos seus direitos após a cessação do contrato. Tal especial protecção do agente ( juntamente com a segurança das relações comerciais ) constituíu um dos objectivos centrais da Directiva da Comunidade Europeia de 18 de Dezembro de 1986. 13 A que acresce um dever externo de transparência quanto ao conteúdo da relação que liga o agente ao principal, na perspectiva da salvaguarda da posição de terceiros e do desenvolvimento das relações comerciais em geral - vide 21º, do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho e António Pinto Monteiro, in BMJ nº 360, pag. 66. 14 Em termos de Direito Comparado, vide, António Pinto Monteiro, in BMJ nº 360, pags. 52 a 58 ; Carlos Lacerda Barata in “ Sobre o Contrato de Agência “, pags. 20 a 28 ; Maria Helena Brito, in obra citada, pags. 80 a 88. 15 Conforme salienta António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Comercial “, Volume I, pags. 496 a 497, o intuito das instâncias europeias através da emissão desta Directiva foi o de procurar uniformizar os regimes nacionais da agência, atendendo à sua natureza de matriz dos diversos contratos de distribuição, consistindo no veículo jurídico privilegiado para colocar as mercadorias além fronteiras, com repercussões em questões de concorrência.
  • 9. 9 Esta regulamentação legal assume grande relevo no panomara da legislação comercial, uma vez que o contrato de agência constitui hoje a matriz paradigmática dos contratos de distribuição em geral. Trata-se de uma figura exemplar16 cujo regime jurídico tipificado pelo legislador comporta princípios que enformam todas as outras relações jurídicas de intermediação que se desenvolvem neste domínio. É incontornável o apelo da doutrina e da jurisprudência às regras do contrato de agência como modelo disciplinador doutras fórmulas de distribuição não consagradas em forma de lei17. 1.3. Natureza jurídica. Regime típico. D) Conceito. A noção legal do contrato de agência conferida pelo artº 1º, corresponde à essência da própria figura cujos contornos se deixaram explanados supra, salientando-se em particular que a lei impõe ao agente uma especial obrigação de empenho e diligência ao fixar-lhe o dever de “ zelar pelos interesses do principal, desenvolvendo as actividades adequadas à realização plena do fim contratual “ ( artº 6º ). São seus elementos essenciais : 1º - A obrigação a cargo do agente de promoção18 de contratos em benefício do principal19 ; 2º - A sua actuação por conta de outrém - o denominado principal20 ; 16 Na terminologia de António Menezes Cordeiro, obra citada, pag. 496. 17 Designadamente através da aplicação analógica do regime legal do contrato de agência. 18 Não se trata de mera actividade publicitária dos produtos do principal ; existe a obrigação de fomentar os negócios da outra parte. 19 Manuel Januário Gomes pronuncia-se, in obra citada supra, pags. 47, no sentido de que a actividade do agente não é primacialmente a celebração de contratos, encontrando-se a respectiva tónica no desbravamento do mercado, sendo a eventual conclusão de acordos apenas acessória. 20 Quando não lhe sejam conferidos poderes de representação ( o que constitui a regra ), o agente ou contrata em nome próprio, aplicando-se-lhe as regras do mandato sem representação - inclusive o regime da representação sem poderes ( artº 268º, nº 1, do Código Civil ) -, ou proporciona apenas uma contratação directa entre o principal e o terceiro - cfr. Menezes Cordeiro, in obra citada, pag. 504.
  • 10. 10 3º - A autonomia21 do agente no desempenho da sua prestação contratual ; 4º - A estabilidade do vínculo22, visando a realização duma pluralidade de actos de promoção comercial ; 5º - A obrigação do principal de proceder à competente retribuição ao agente, commumente apelidada de comissão23. Constituem elementos naturais do contrato de agência : 1º - A delimitação territorial ou subjectiva - por área geográfica ou por círculo de clientes24. 2º - A atribuição ao agente de poderes representativos do principal ( presumindo-se neste caso o poder de realizar cobranças ( nºs 1 e 2, do artº 3º )25. 21Sobre este ponto, enfatiza Carlos Lacerda Barata, in “ Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência “, pags. 14 e 15, ser : “ …indispensável à identificação da relação contratual de agência a atribuição de uma considerável liberadade e autonomia na organização do exercício da sua actividade, no que concerne ao tempo de trabalho, à selecção de itinerários, ou mesmo à escolha de clientes…”, sendo “… de negar a pertença a uma típica relação contratual de agência de qualquer forma de contrato subordinado ( como as que vinculam, as mais das vezes, o chamado “ agente de seguros “ ) ou de dependência estrutural e funcional ( caso das filiais ou sucursais, no domínio bancário amiúde designadas “ agências bancárias “ ) “. 22 Trata-se duma prestação continuada na medida em que a conduta a desenvolver pelo obrigado à sua realização se prolonga no tempo, mais ou menos longo - sobre este ponto, vide Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pags. 37 a 38 ; Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume I, pag. 127, que caracteriza esta modalidade de prestação pelo facto da sua realização global depender sempre de um período temporal, durante o qual tal prestação não sofre qualquer interrupção ( aqui se diferenciando das prestações duradouras periódicas - em que a prestação é sucessivamente repetida em certos períodos de tempo ). 23 O que conduz a caracterizar o contrato de agência como um negócio oneroso, sinalagmático, acarretando atribuições e sacrifícios patrimoniais para ambas as partes. Na nossa ordem jurídica não é admissível o contrato de agência típico gratuito ( sobre este ponto, vide Carlos Lacerda Barata, obra citada, pag. 15 ). 24 Este elemento revestia a natureza de essencial no âmbito da definição do contrato de agência segundo a redacção inicial do artº 1º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, onde se previa : “ Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição. “ Por força da Directiva 86/653/CEE, de 18 de Dezembro, tal noção foi modificada, através do Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, nos seguintes termos : “ Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser- lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes. “.
  • 11. 11 3º - Concessão pelo principal ao agente de exclusividade de actuação na área geográfica ou no círculo de clientes pré-determinado2627. E) Forma. No que respeita à forma, o contrato de agência assume-se como um contrato consensual, que não obriga, enquanto condição de validade, à sujeição a forma especial28. Porém, o nº 3, do artº 1º, estabelece o direito - irrenunciável - atribuído a qualquer das partes de “ exigir da outra documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações “29. Curiosamente, relativamente a elementos não essenciais do contrato de agência, a lei impõe a forma escrita, sob pena da respectiva nulidade ( artº 220º, do Código Civil ). É o caso da atribuição de poderes representativos ao agente - artº 2º, nº 1 ; do poder de cobrar créditos - artº 3º, nº 1 ; da concessão de exclusividade em favor do agente - artº 4º ( só desse modo ficando o principal impedido de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, diversos agentes agindo em concorrência entre si ). 25 Constitui tal possibilidade - ao invés do que acontece no contrato de mandato - uma simples actividade acessória, complementar da obrigação fundamental de promover a celebração de contratos a favor do principal. 26 Nos termos gerais do artº 4º, do Decreto-lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril, beneficia o principal, à partida e como regra, da liberdade para utilizar vários agentes, em concorrência entre si, na mesma área geográfica ou círculo de clientes - em contraposição à limitação imposta por lei ao agente de, salvo convenção em contrário, não poder exercer, por conta própria ou por conta de outrem, actividade concorrente com a do principal, a quem serve - sobre este ponto, vide António Pinto Monteiro, in “ Contrato de Agência “, pags. 74 a 75, 27 Carlos Lacerda Barata considera que perante a redacção do artº4º, tornou-se insustentável a recondução da exclusividade ao elenco dos elementos naturais do contrato de agência, constituindo antes um seu elemento acidental - vide “ Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência “, pag. 27. 28 Seguindo o princípio da liberdade de forma consignado no artº 219º, do Código Civil. 29 Quando o contrato de agência tiver sido reduzido a escrito, encontra-se obrigatoriamente sujeito a registo, nos termos do artº 10º, alínea e) do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, com as subsquentes alterações legislativas, onde se dispõe : “ Estão ainda sujeitos a registo : ( … ) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrados por escrito, suas alterações e extinção. “.
  • 12. 12 F) Conteúdo. O agente está obrigado à realização duma prestação de facto que se consubstancia na prática de actos destinados à conquista e ao desenvolvimento do mercado do principal. O agente não actua para si, mas por conta do principal. Os seus actos destinam-se a ser projectados na esfera jurídica do principal, e em benefício deste. Ao agente não assiste o poder de decidir se o contrato deverá ser concluído ou não, mesmo se lhe tiverem sido conferidos poderes representativos ( não lhe cabe um poder de gestão nas relações internas ). Neste âmbito, compete ao agente, designadamente : 1º - dar publicidade aos produtos do principal ; 2º - contactar possível clientela ; 3º - esclarecê-la dos produtos e listas de preços, interessando-a na respectiva aquisição ; 4º - encaminhar as propostas recebidas ; 5º - receber reclamações ou outras declarações respeitantes ao negócio a promover. 6º - requerer as providências urgentes que se mostrem indispensáveis para acautelar os direitos do principal ( nºs 2 e 3, do artº 2º ). 7º - Acatar as instruções transmitidas pelo principal que não atinjam a sua autonomia 8º - Transmitir ao principal os elementos pertinentes sobre a solvabilidade dos clientes ; a situação do mercado e perspectivas de evolução ; a obrigação de sigilo quanto aos “ segredos “ de que teve conhecimento no exercício da sua actividade de agente ; a obrigação de avisar imediatamente o principal da sua impossibilidade temporária de cumprir o contrato ; e ainda o dever de prestação de contas ( nos termos acordados ou sempre que se justifique ) - artsº 7º, 8º e 11º.
  • 13. 13 Actuando o agente sem poderes para a refere à cobrança dos créditos do principal, aplicar-se-á o regime consignado no Código Civil para a prestação realizada a terceiro ( artº 770º ), isto é, o pagamento não extingue a obrigação, excepto se o credor a ratificar ; se o agente houver posteriormente adquirido tal crédito ; se o principal vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundada em não a considerar como feita a si próprio ( nº 3, do artº 3º ). Há, ainda, que atentar na salvaguarda que se traduz no instituto da representação aparente prevista no artº 23º30. Correspondentemente, a obrigação do agente não vir a exercer, após a cessação do contrato de agência, actividades que estejam em concorrência com o principal, terá que constar de documento escrito, sendo que a lei fixa o limite temporal ( máximo de dois anos ) para tal obrigação de não concorrência, circunscrita sempre à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente ( artº 9º ). Durante a vigência do contrato de agência, impõe-se a obrigação de não concorrência com a actividade do principal, dentro da circunscrição ou círculo de clientes em causa3132. Admite a lei que o agente garanta - desde que tal conste de convenção escrita especificando-se o contrato ou individualizando-se as pessoas garantidas - o cumprimento das obrigações de terceiro respeitantes ao contrato em que tenha intervenção nessa qualidade ( negociando-o ou concluindo-o ). 30 O qual se traduz numa manifestação do princípio, de carácter geral a todo o ordenamento jurídico, da tutela da confiança de terceiros de boa fé. 31 Trata-se da vinculação do agente a uma obrigação de non facere que radica fundamentalmente no comando geral consignado no artº 6º, onde se impõe ao agente o dever principal de zelar pelos interesses do principal - sobre este ponto, vide Carlos Lacerda Barata, obra citada, pag. 28. 32 Em sentido oposto, vide Pedro Romano Martinez, in “ Contratos Comerciais “, pag. 16, o qual sustenta que “ …o legislador alterou a lei e deixou de exigir a exclusividade do agente ( … ) o exercício de actividades concorrenciais não implica a violação do princípio da boa fé, nem da obrigação de zelar pelos interesses da outra parte. A isto acresce que a não-concorrência após a cessação do contrato só é devida caso tenha sido acordada por escrito. “.
  • 14. 14 Neste caso, pode o agente exigir as comissões que lhe são devidas no momento em que o contrato é celebrado - artsº 10º e 18º, nº 4. Em contrapartida, constituem obrigações do principal : 1º - fornecer ao agente todos os elementos necessários ao exercício da sua actividade, competindo-lhe informá-lo prontamente da aceitação ou recusa dos contratos que o mesmo tenha concluído sem os necessários poderes ; 2º - comunicar-lhe de que, eventualmente, só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao convencionado ou àquele que era de esperar ; 3º - entregar-lhe periodicamente uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas ; 4º - proceder ao pontual pagamento da retribuição acordada e ainda da compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato - artsº 13º e 14º. No que concerne ao regime jurídico atiente à retribuição devido ao agente, cumpre salientar33 : Corresponde ao convencionado entre agente e o principal ; supletivamente é calculada segundo os usos ou, na falta destes, com recurso à equidade - artº 15º. O respectivo direito ao recebimento nasce com o cumprimento do contrato pelo principal ou a partir do momento em que o principal estivesse obrigado a concluí-lo com terceiro ; com o cumprimento do contrato por parte de terceiro - artº 18º. Imperativamente constitui-se o direito ao recebimento da retribuição quando, pelo menos, se verifique o cumprimento ou o dever de cumprimento do contrato por parte de terceiro, desde que o principal já tenha cumprido a sua obrigação. 33Vide, a este propósito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2009 ( relatora Maria dos Prazeres Beleza ), publicado in www.jusnet.pt.
  • 15. 15 Deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido. Abrange os contratos promovidos pelo agente e os concluídos por clientes por si angariados antes do termo da relação de agência ; em caso de direito exclusivo para uma zona geográfica ou para um círculo de clientes, assiste-lhe o direito à comissão pelos actos concluídos com um cliente pertencente a essa zona ou círculo de clientes ; finda a relação de agência, só existirá direito à comissão se o agente provar que os contratos posteriormente concluídos foram por si negociados e preparados, ficando a respectiva conclusão a dever-se principalmente à actividade por si desenvolvida ( sendo ainda necessário que tais contratos hajam sido celebrados num lapso de tempo razoável atento o termo da agência ) - artº 16º. O direito a exigir a comissão por parte do agente subsiste se o não cumprimento do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao principal - artº 19º. De salientar que As despesas do agente no desenvolvimento normal da sua actividade correm, em princípio - salvo convenção em contrário -, por sua conta - artº 20º. Defesa de terceiros. Um dos objectivos primordiais da tipificação do contrato de agência prendeu-se precisamente com a necessidade de acautelamento dos direitos dos terceiros contactados pelo agente comercial, designadamente com recurso ao instituto da representação aparente. Neste sentido, dispõe a lei : A obrigação do agente informar os terceiros relativamente à extensão dos poderes que possui, em especial quanto a saber se detém ou não poderes representativos e de efectuar a cobrança de créditos - designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que figure a sua qualidade de agente - artº 21º.
  • 16. 16 A sujeição dos negócios celebrados pelo agente sem poderes de representação com terceiro, ao regime previsto no artº 268º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a sua ineficácia, salvo se for ratificado pelo principal - artº 22º, nº 1. Opera aqui um mecanismo particular de ratificação : se o principal, ao ter conhecimento da celebração do negócio e do seu conteúdo essencial, não manifestar ao terceiro de boa fé qualquer oposição no prazo de cinco dias, tem-se o negócio por ratificado - artº 22º, nº 2. De notar, ainda, com especial relevo, que : Ainda que o agente celebre sem poderes de representação o negócio com terceiro, o mesmo será eficaz em relação ao principal se tiverem existido razões ponderosas, apreciadas objectivamente, que - face às circunstâncias do caso - justifiquem a confiança desse terceiro de boa féna legitimidade do agente e desde que o próprio principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança de terceiro - artº 23º, nº 1. Este mesmo regime é extensivo à cobrança de créditos pelo agente não autorizado artº 23º, nº 2. 2 - Figuras próximas. Delimitação negativa. 2.1. Contrato de agência e relação de trabalho subordinado. Critério fundamental de distinção : O seu elemento diferenciador fundamental reside na independência e a autonomia do agente em contraposição com a subordinação jurídica a que está sujeito o trabalhador face à sua entidade patronal ( cfr. artº 1152º, do Código Civil34 ). A este propósito, cumpre referir que O conceito de subordinação jurídica traduz-se na : “ relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do trabalho 34 Onde se dispõe : “ Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. “.
  • 17. 17 face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das regras que o regem. “35. Ou seja, À entidade patronal assiste o poder de orientar a actividade exercida pelo trabalhador subordinado, quando mais não seja no tocante ao lugar e ao modo da sua prestação. Atente-se, contudo, em que O agente - principalmente em regime de exclusividade - acaba forçosamente por integrar-se na estrutura ou estratégia empresarial do principal. Porém, organiza livremente a sua actividade, nomeadamente no que respeita ao 1º - horário a que entende subordinar-se ; 2º - aos itinerários por si escolhidos ; 3º - à abordagem e selecção da clientela que canalizará para o principal. Suporta, ainda, inteiramente o risco da sua actividade. No mesmo sentido, são da sua responsabilidade, em princípio e como regra, as despesas decorrentes do exercício normal da sua actividade ( cfr. artº 20º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho ). O agente poderá, outrossim, ser titular duma empresa - situação inconcebível no quadro duma relação de trabalho subordinado. Constitui afloramento desta natureza autónoma da prestação do agente a possibilidade que lhe é conferida pela lei de recorrer, salvo convenção em contrário, a sub-agentes36, nos termos do artº 5º, do Decreto- lei nº 178/86, de 3 de Julho. 35 Definição apresentada por Monteiro Fernandes, in “ Noções Fundamentais de Direito do Trabalho “, pag. 43. 36 E mesmo em relação a este poder-se-á discutir, em cada caso concreto, se nos encontramos verdadeiramente perante um sub-agente ou um trabalhador subordinado ( vide, sobre este ponto, Manuel Januário Gomes, in obra citada, pags. 34 a 35 ).
  • 18. 18 No fundo, o trabalhador subordinado - ao contrário do agente - não pode ser juridicamente considerado como um intermediário no processo de circulação jurídica de bens entre o produtor e o consumidor directo37. Jurisprudencialmente383940, veja-se : 1 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2003, ( relator António Manuel Pereira ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Tomo II, pags. 253 a 254. “ S. - O vendedor comissionista “. Situação factual : O A. foi contrado por B. para prestar serviços de venda de produtos de seu fabrico e/ou a comercialização na zona da Grande Porto, e ainda em quaisquer zonas do país onde a B tivesse conveniência. Tal contrato foi denominado pelas partes como “ contrato de prestação de serviços “ ; foi celebrado pelo prazo de seis meses, renováveis sendo atribuída a A. uma comissão de dois por cento sobre o valor líquido das vendas efectuadas, cuja cobrança era da sua inteira responsabilidade. O A. agia com carácter de exclusividade, ou seja, era o único vendedor nessa área, utilizando viatura própria. O A. deslocava-se à sede da empresa uma vez por semana, para conferência das cobranças e o preenchimento das notas de encomenda Vide, Manuel Januário Gomes, in obra citada supra, pags. 30 a 31. 37 Procurando simplificar e facilitar a análise, serão apenas indicados os traços 38 gerais do caso decidido que revelem interesse para a operação de delimitação - quanto à sua natureza jurídica - entre o ( eventual ) contrato entre a agência e outro. Por outro lado, os sujeitos que são partes no contrato em questão ( independentemente da sua concreta posição processual ) serão denominados de A. ( o possível agente ) e B. ( o possível principal ). 39 Todas as referências e considerações expendidas resultam da análise do teor dos acórdãos tal como os mesmos se encontram publicados ( e assim foram consultados ), sendo certo que, por vezes, não consta dessa publicação a discriminação exaustiva de todos os factos dados como provados. 40 O critério que presidiu à presente selecção de jurisprudência teve a ver, fundamentalmente, com o seu interesse e utilidade para a delimitação do tipo legal do contrato de agência, em confronto com outras realidades jurídicas próximas, visando-se expor o tratamento dado pelos tribunais ( em diversos graus de jurisdição ) a situações conexas com a figura da agência - e ainda que no sentido da sua exclusão no caso sub judice.
  • 19. 19 segundo as directrizes fornecidas por B., sendo o custo destas deslocações inteiramente suportado por A.. O A. apenas tinha direito à dita comissão ( sem prejuízo dum prémio anual ), dependendo a mesma do volume das vendas conseguidas, nada cobrando se nada vendesse. Não havia sujeição a horário de trabalho. O A. estava colectado como empresário em nome próprio. Nunca esteve inscrito na Segurança Social como assalariado de B.. Decisão do Tribunal : 1ª e a 2ª Instâncias - qualificaram o contrato como de prestação de serviço. Supremo - qualificou o contrato como de agência, afastando a sua qualificação como contrato de trabalho. Razões do decidido : Segundo o STJ, Não há indícios de subordinação jurídica. A deslocação semanal para preenchimento das notas de encomenda ( segundo directrizes de B. ) e conferência das cobranças estão longe de traduzir um poder da autoridade, não beliscando com a autonomia do A.. Fez-se prevalecer a circunstância do A. actuar sem sujeição a horário de trabalho, gerindo o tempo de harmonia com os seus propósitos, deslocando-se em viatura própria e suportando as inerentes despesas. Comentário : Perante os elementos recolhidos, podem suscitar-se dúvidas em relação à qualificação do contrato como de agência. Com efeito, Em face do que consta desta publicação do acórdão, o A. apenas vendia os produtos de B. Não promovia os negócios que B. depois concretizaria com os clientes por si angariados. Também não há notícia, no acórdão publicado, de que o A. desenvolvesse qualquer especial actividade promocional em favor de B. Assim sendo, não se tratará antes de um
  • 20. 20 contrato de prestação de serviço celebrado nos termos gerais do artº 1154º, do Código Civil, conforme o qualificaram as instâncias inferiores ? 2 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2005 ( relatora Maria João Romba ), publicitado in www.dgsi.pt. “ O Adjunto da Direcção da Triudus “. Situação factual : A partir de 1981, o A. começou a trabalhar para o B. ( Triudus ) como vendedor, tendo ocupado diversos cargos, sendo que ultimamente desempenhava as funções de “ Adjunto de Direcção “. O A. inseria-se na estrutura hierárquica da organização empresarial do B ( concretamente no seu departamento comercial ) ; cumpria horário de trabalho, embora grande parte da sua actividade fosse exercida no exterior, na visitação a clientes ; o B. controlava a assiduidade e a actividade em geral de A. ; estabelecia objectivos de venda ; autorizava a sua ida de férias, mediante a apresentação do respectivo plano ; o B. fornecia os instrumentos de trabalho e o material promocional dos produtos vendidos. Porém, O A. era retribuído em função dos resultados e não do tempo de actividade prestado. O A. não se encontrava inscrito na Segurança Social como assalariado de B. Em Janeiro de 2001, o B comunicou ao A. que denunciava “ o contrato de agência “ vigente entre ambos. Decisão uniforme das instâncias - Qualificação do contrato como de trabalho e não de agência. Razões do decidido : Foi salientado nos arestos - quanto à questão do apuramento da subordinação jurídica, caracterizadora do contrato de trabalho - que deveria, para este efeito, buscar-se o denominado método tipológico, isto é, a procura de indícios que permitissem a aproximação ao modelo típico. Neste sentido, constituem
  • 21. 21 Indícios de subordinação jurídica : o denominado “ momento organizatório “ - a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador ; a existência de controlo externo do modo de prestação ; a obediência a ordens ; a sujeição à disciplina da empresa ; modalidade de retribuição ( em função do tempo, como regra ) ; a propriedade dos instrumentos de trabalho ; a disponibilidade dos meios complementares da prestação ; a observância do regime fiscal e da segurança social por conta de outrém ( estes últimos, indícios de carácter formal e externo ). De notar que Cada um destes índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso. No caso concreto, concluiu-se que : A relação estabelecida entre as partes revestia características híbridas, próprias do contrato de agência e do contrato de trabalho. Foi predominante, na situação sub judice, a circunstância do A. se inserir na estrutura hieráquica da organização empresarial de B. ( no departamento comercial ) ; cumprir horário de trabalho - ainda que não definido por B. - ( sendo que grande parte da sua actividade era exercida no exterior, na visitação a clientes ) ; a sua actividade ser controlada por B., mormente no que se reporta à sua assiduidade ; ser o B. quem estipulava os objectivos de venda ; ser o B. quem autorizava as férias de A. ( e dos seus colegas ), após a apresentação dos referidos planos ; os instrumentos de trabalho serem propriedade do B., que lhos entregava para o desempenho da sua função. Estes elementos, considerados globalmente, prevaleceram sobre a modalidade de retribuição adoptada ( não em função do tempo, mas dos resultados ), o regime fiscal e de segurança social. Comentário : Trata-se de uma decisão que escalpeliza detalhadamente os contornos das figuras jurídicas em confronto, revestindo o interesse
  • 22. 22 acrescido de incidir sobre uma situação que, segundo as palavras do julgador, contém “ características híbridas “. Por outro lado, Salienta-se no acórdão que não são agentes certas pessoas que, apesar de ostentarem o título de “ agentes “, não passam de simples empregados, ligados por contratos de trabalho, ainda que disfrutem no exercício da sua actividade de alguma relativa autonomia e não obstante desempenharem também de modo estável, em certos casos, uma actividade de promoção negocial. É o caso dos denominados “ caixeiros viajantes “, certos tipos de “ agentes de seguros “ e “ agentes de vendas “41. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006 ( relator Sousa Grandão ),publicitado in www.jusnet.pt. “ O vendedor de material informático. “. Situação factual : O A. realizou um acordo com o B. através do qual procedia à venda de material informático pertencente a este último. Porém, Ao A. competia visitar os clientes do B. ; promover os produtos comercializados, fabricados e montados por B. ; receber e encaminhar as reclamações dos clientes de B. ; acompanhar as necessidades de fornecimento dos clientes de B. ; elaborar os respectivos relatórios de visitas 41Sobre a figura do Agente de Navegação, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2003 ( relator Antonio Piçarra ), publicado in www.jusnet.pt ; no que concerne ao Agente transitário trata-se, pura e simplesmente, dum mandatário a que são aplicáveis as regras do artº 231º e seguintes do Código Comercial ; sobre a figura do Agente FIFA, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2006 ( relator Sousa Leite ), publicitado in www.jusnet.pt. ; sobre o Agente de Seguros, vide Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Setembro de 2007 ( relator Granja da Fonseca ), publictado in www.jusnet.pt. ; em matéria de Agente de Viagens, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2009 ( relator Ernesto Calejo ), publicado in www.jusnet.pt ( versando sobre o pagamento de comissões às agências de viagens pela prestação de serviços de intermediação que deverão incluir na base de cálculo a taxa de serviços a pagar pelos passageiros ) ; relativamente à figura dos gerentes, auxiliares e caixeiros, vide Manuel Januário Gomes, in “ Operações Comerciais “, pags. 505 a 511.
  • 23. 23 ; assistir às reuniões promovidas por B. ; cumprir as instruções emanadas dos seus superiores hierárquicos. O A. recebia do B. as explicações necessárias para tomar conhecimento de preços, características e modo de funcionamento dos produtos fabricados e comercializados por B. O A. tinha de elaborar mapa dos quilómetros por si efectuados durante o desempenho das suas funções,entregando-o na empresa ; um mapa de programas de visitas, de acordo com os interesses de B e de seus clientes, sendo que era B quem delimitava geográficamente a área onde A. exerceria a sua actividade, compatibilizando-a com a de outros colegas de A.. O B. controlava a assiduidade de A., bem como a sua actividade. Estipulava os objectivos de vendas para o A., de acordo com o seu interesse comercial. O horário de trabalho de A. iniciava-se às 10 horas e terminava às 22 horas, com intervalor para o almoço. A remuneração mensal era paga por B. a A. em quantia monetária variável, apurada de acordo com um esquema em vigor de comissões e prémios, em percentagem não apurada. Era o B. quem autorizava a ida para férias de A. ( bem como dos seus colegas ), após a apresentação do respectivo plano. O A. utilizava os seguintes instrumentos de trabalho fornecidos e colocados à sua disposição por B. : material promocional de produtos fabricados, montados e comercializados por B. ; folhas, papel, esferográficas, computador, secretária, cadeiras, instalações e cartões de visita ; telefone fixo e móvel ( cujo pagamento era suportado por B. ). O A. trabalhava nas instalações de B, quando não se encontrava nas visitas aos clientes no exterior. O A. emitiu e entregou ao B. recibos de “ prestação de serviço “ ( vulgamente apelidados de “ recibos verdes “ ).
  • 24. 24 O A. tinha à sua disposição uma viatura, pertencente a B., para uso profissional, estando autorizado a utilizá-la para uso pessoal, incluindo nos fins de semana. O B. pagava a A., mensalmente, em média, uma quantia de € 150,00, em cheque ou numerário, a título de despesas. O A. utilizava um cartão “ Galp Frota “, fornecido e pago por B, com o plafond médio de € 250,00. Em 22 de Outubro de 2001, o B. enviou uma carta a A., denunciando o “ contrato de agência “. Decisão uniforme das instâncias : Qualificação do contrato como de trabalho e não como contrato de agência. Razões do decidido : Privilegiou-se a prolação de um juízo global do qual sobressaiu a acentuada ingerência do B., quer na organização, quer no conteúdo e modo de exercício da actividade do A., evidenciando que esta actividade era exercida sob a autoridade e direcção daquele. Teve-se em especial consideração : Índices da subordinação jurídica : a vinculação em local definido pelo empregador ; a existência de contrato externo do modo de prestação ; a obediência a ordens ; a sujeição à disciplina da empresa ( integração numa organização técnico-laboral, predisposta e gerida por outrém ) ; a propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, dos meios complementares da prestação. Factores externos : o facto do prestador de serviço desenvolver a sua actividade ou actividade idêntica para diferentes beneficiários ; a sua inscrição na Repartição de Finanças como trabalhor dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto de se encontrar sindicalizado ( indiciadora da existência de trabalho ).
  • 25. 25 Foi salientado que cada um dos referidos indícios, tomados per si, assume natural relatividade, o que implica a necessidade de formulação de um juízo global face à relação jurídica concreta. A qualificação do contrato far-se-á, portanto, caso a caso, comportando sempre alguma margem de indeterminação e até de subjectividade na valoração dos indícios disponíveis. No que concerne à autonomia do agente - ainda que não sendo absoluta, dado que deve corresponder às orientações recebidas do principal - é suficiente para impedir que o principal interfira, de algum modo, na organização e método de trabalho do agente. Concluiu-se, por conseguinte, que, analisada toda a factualidade, se revelava uma acentuada ingerência do B., quer na organização, quer no conteúdo e no modo de exercício da actividade do A., evidenciando que essa actividade era exercida sob a autoridade e direcção do B.. Comentário : Em todas as situações relatadas supra, a acção é intentada por A. junto dos Tribunais de Trabalho, visando o peticionante beneficiar do regime especial consignado para as relações jurídico-laborais. Compete-lhe, assim, o ónus de provar a natureza laboral da relação jurídica que o liga ao demandado ( artº 342º, nº 1, do Código Civil ). As decisões judiciais proferidas neste tocante são perspectivas fundamentalmente no sentido de qualificar ou não a relação jurídica apresentada como contrato de trabalho, não sendo indispensável, nesta concreta visão processual, a exacta e profunda caracterização da outra realidade jurídica alternativa à relação laboral ( demonstrada ou não )42. 2.2. Contrato de agência e contrato de concessão comercial. 42Esta circunstância é particularmente visível no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2008 ( relatora Albertina Pereira ), publicitado in www.jusnet.pt, onde, após se haver desenvolvido com grande profundidade a natureza do contrato de agência por confronto ao contrato de trabalho, se concluiu apenas e só que o A., sobre quem impendia o competente ónus, não demonstrou a existência duma relação jurídico-laboral, improcedendo a acção.
  • 26. 26 Critério fundamental de distinção : A diferença essencial entre o contrato de agência e o contrato de concessão comercial reside na circunstância do concessionário, ao contrário do agente, se obrigar a revender a terceiros os produtos do concedente - a quem previamente os havia comprado. Embora atípico e inominado, o contrato de concessão comercial encontra-se perfeitamente sedimentado na prática da vida negocial, sendo amplamente conhecida a sua implementação em especial no ramo automóvel43, material informático, etc. Assim : O concessionário pratica actos tipicamente jurídicos, em nome e interesse próprio, agindo por sua conta e assumindo integralmente o risco comercial da sua actividade44. O agente, tal como o concessionário, é um distribuidor. Todavia, o concessionário é proprietário dos bens que compra ao concedente e age em seu nome e por conta própria. A concessão comercial traduz-se na celebração futura e sucessiva de contratos de compra e venda entre o concedente e o concessionário, 43 Acerca do contrato de concessão comercial relativo ao sector da distribuição de automóveis, com projecção para além das fronteiras nacionais, vide Regulamento ( CE ) nº 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que substituiu o Regulamento ( CEE ) nº 123/85. Tal matéria foi dissecada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 ( relator Neves Ribeiro ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea Temática, pags. 149 a 159, aí se tendo salientado que “…a vocação de aplicabilidade do dito Regulamento ( CE ) nº 1475/95, que ressalta logo dos primeiros considerandos ali incluídos, respeita ( somente ) à isenção de proibição de determinadas regras e procedimentos, em princípio não admitidos, em nome da defesa da concorrência no mercado comum ( os mencionados nº 1, do artº 85º - agora 81º - do Tratado da União Europeia ) ; isenção programada por aquele Regulamento para “ certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis “ - objectivo expressamente enunciado logo no primeiro parágrafo deste instrumento legislativo. “. 44 Como salienta Manuel Januário Gomes, in obra citada, pags. 25 : “ Há uma linha de demarcação entre as duas figuras, apesar duma possível zona cinzenta : a relativa liberdade de fixar o preço de revenda por parte do concessionário ; o facto de o concessionário comprar para revender, assumindo assim um risco comercial. “.
  • 27. 27 existindo ainda a obrigação de compra para revenda por parte deste último45. O concessionário, tal como o agente, goza de estabilidade e autonomia, devendo, não obstante, realçar-se quanto a este último aspecto que existe a sujeição do concessionário a certas obrigações destinadas a assegurar a sua integração na rede de distribuição do concedente ( política promocional e comercial ; assistência pós-venda a clientes ). Atenta a estrutura do contrato de concessão comercial, não existe neste, em rigor e propriamente, a figura da retribuição devida pelo concedente. O benefício do concessionário - enquanto resultado da realização do contrato de concessão - consubstancia-se na diferença obtida entre o preço de revenda a terceiro e o preço de compra ao concedente, ou seja, no lucro dessa mesma operação46. De notar que o contrato de concessão comercial constitui um contrato quadro47, apto a receber os mais diversos conteúdos. Conforme refere Maria Helena Brito in “ O contrato de concessão comercial “, pag. 184 : “ Pode faltar alguns dos elementos no caso concreto, sem que o contrato deixe de poder ser reconduzido ao tipo. O que interessa considerar é o contrato como um todo, na sua imagem global. Alguns dos elementos tipificadores do contrato de concessão comercial são sempre necessários, embora não suficientes ; em relação a eles não é possível 45 Distingue-se o contrato de concessão comercial do contrato de fornecimento pelo facto do fornecedor não se obrigar, necessariamente, a transmitir a propriedade da coisa ao fornecido. Tal fornecimento pode ser para consumo ou para uso ; o contrato de fornecimento tem por objecto um negócio unitário que satisfaz uma necessidade duradoura do fornecido ; já o contrato de concessão implica a celebração de sucessivos contratos de compra e venda entre o concedente e o concessionário ; ao fornecido não compete qualquer actividade de promoção da revenda ( sobre este ponto, vide Maria Helena Brito, in obra citada, pags. 133 a 135 ). 46 Acerca da distinção entre o contrato de agência e o contrato de concessão comercial - com particular desenvolvimento -, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Fevereiro de 2006 ( relator Pimentel Marcos ), publicado in “ Contratos Comercais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE )”, Colectânea Temática, pags. 165 a 172. 47 Sobre este ponto específico, vide António Pinto Monteiro, in “ Contratos de Distribuição Comercial “, pags. 110 a 112.
  • 28. 28 considerar a maior ou menor intensidade com que se apresentam no caso concreto : ou estão presentes, ou faltam ; não pode conceber-se a existência de um mais ou menos - são eles o carácter duradouro do contrato ; a compra para revenda ; o objecto mediato do contrato ( os produtos ). “. Em termos jurisprudenciais, veja-se : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2000 ( Silva Paixão ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pags. 45 a 48. “ Comércio de produtos químicos. Acabou a química entre as partes “. Situação factual : O B. acordou, oralmente, com o A. que este passaria, desde o ano de 1980, a importar e a comercializar em Portugal os produtos químicos fabricados por B. Assim, o A. comprava ( ao B. ) tais produtos, que importaria e venderia em exclusivo em Portugal, em seu nome próprio. O A. ficaria a fazer a comercialização dos produtos do B. conforme entendesse, salvo a obrigação de ostentarem a designação de origem e a marca CHT ( tal constava da etiqueta ou rótulo da embalagem, como da literatura técnica de cada produto ). O A. sempre decidiu com inteira autonomia a sua política comercial, o que fazia sem prévia consulta ou consentimento de B.. O A. nunca ficou de prestar quaisquer contas a B., sendo a sua única obrigação a de pagar os preços dos produtos que, encomenda a encomenda, lhe ia comprando. O A. não se obrigou a prestar qualquer assistência pós-venda aos adquirente dos produtos do B.. Em 1993, o B. decide terminar este relacionamento ( de treze anos ) com A.. Solução do Supremo Tribunal de Justiça :
  • 29. 29 Não existiu qualquer contrato de concessão comercial entre as partes. No âmbito do recurso apresentado, o B. ainda tentou convencer o Tribunal de que tudo não passava de um “ acordo de cavalheiros “, tese rejeitada pelo Supremo que qualificou o contrato como, para além das múltiplas compras e vendas, de “ bilateral inominado ( ou misto ) de exclusividade “. Acabou o STJ por aplicar, por via da analogia, o regime do contrato de agência à discutida indemnização de clientela. Razões do decidido : Considerou-se que o controlo da actividade do concedente sobre o concessionário era essencial para a existência do contrato de concessão comercial, não se verificando esta figura na situação sub judice, uma vez que o B. não exercia qualquer controlo sobre a actividade do A., não lhe impondo em nenhuma circunstância a sua política comercial. Comentário : Trata-se duma decisão interessante, na qual se privilegia como elemento essencial, caracterizador do contrato de concessão comercial, a concreta integração da actividade do concessionário na estratégia empresarial do concedente, que terá que exercer sobre a aquele uma específica actividade de controlo ( o que, numa certa perspectiva - a da concretização dos interesses específicos do concedente/principal, a que se encontra, de certo modo, dependente ou subordinado - acaba por conferir um traço de maior aproximação ou afinidade relativamente à figura do contrato de agência ). Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 1994 ( Araújo de Barros ), publicado in www.jusnet.pt. “ Rain Bird - Comércio para a rega “. Situação factual : O A. acorda com o B. a comercialização dos seus produtos, que préviamente compra e revende, com definição de regras respeitantes a preços entre ambos acertadas ; simultaneamente, o A. envolve-se com
  • 30. 30 regularidade na prossecução de actividades de promoção e divulgação da imagem comercial de B., incluindo a angariação de novos clientes : organização de seminários, publicidade à marca do B., em jornais, revistas, páginas amarelas. Decisão uniforme das instâncias : Qualificação como contrato de concessão comercial. Razões do decidido/comentário : Este acórdão faz uma delimitação precisa entre os diversos contratos de distribuição comercial. Na situação sub judice é salientada a afinidade que pode existir entre as figuras do agente e do concessionário, tomando em consideração não só o tipo de actividade contratual que desenvolvem, mas ainda a dependência económica que os prende à pessoa do principal/concedente. É salientado que não se integra no núcleo típico da actividade do agente comercial a própria celebração de contratos, que constitui uma tarefa de consumação normalmente a cargo do principal. In casu, é afastada a qualificação do contrato como de agência na medida em que “ não obstante ambos os contraentes visarem com a sua relação de cooperação um objectivo em parte comum a promoção e venda dos produtos “ Rain Bird “ em Portugal, sempre agiram independentemente um do outro, processando- se o seu relacionamento comercial através da venda de produtos do B e pelo B a A. para revenda dos mesmos ( por A. ) , sem qualquer intervenção ( real ou aparente ) do B. “. Acórdão da Relação do Porto de 9 de Novembro de 1998 ( Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt “ Simair - Distribuição de aparelhos de ar condicionado. “ Situação factual : O A. acordou com o B. a comercialização, em Portugal, de produtos da área do ar condicionado, que B. produzia em Itália.
  • 31. 31 O A. foi constituído “ agente “ ( na acepção adoptada pelas partes ) com exclusivo da venda daqueles produtos no território nacional português. O A. recebia catálogos, preços e demais informação necessária à divulgação e venda da gama de produtos fabricados por B.. Na sequência deste mesmo acordo, o A. comprometeu-se perante o B. a constituir e manter no território português uma organização eficaz de conservação e serviço técnico para venda e distribuição dos produtos fabricados por B.. O A. procurou obter e criar em todo o território nacional uma rede de agentes para tais produtos, de modo a torná-los conhecidos no mercado. Era o A. quem vendia os produtos do B. em Portugal. Decisão uniforme das instâncias - qualificação do contrato como de concessão comercial. Razões do decidido/comentário : O acórdão faz, desenvolvidamente, alusão à diferença entre as figuras da agência e da concessão comercial, com abundante referência ao tratamento jurisprudencial desta temática. Foi reconhecido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto que “ dizer que A. era um mero distribuidor ou vendedor exclusivo dos produtos de B. traduz uma visão simplista da realidade “. Considerou-se como relevante para a caracterização do contrato como de concessão comercial ( e não como de agência ) a circunstância do A. haver assumido a obrigação contratual de manter em todo o território português uma organização eficaz de conservação e serviço técnico para venda e distribuição dos produtos de B., encarregando-se ainda da prospecção de tal mercado e a criação de “ agentes “ para comercialização em exclusivo dos produtos de B.. 2.3. Contrato de agência e franchising ( contrato de franquia ). Critério fundamental de distinção :
  • 32. 32 No contrato de franquia o que é objecto do acordo entre as partes é, em certos moldes e genericamente, a cedência da utilização da imagem comercial do franqueador48. Traduz a mais forte forma de cooperação comercial pela integração do distribuidor na rede comercial do produtor de mercadorias ou serviços, gerando mesmo a ilusão no consumidor de que contacta directamente com este ( ou com qualquer filial sua ), sem qualquer interposição ou intermediação. Em termos particularmente impressivos, António Pinto Monteiro, alude, in “ Contratos de Distribuição Comercial “, pag. 119, à denominação de “ novo feudalismo “ com que alguns já baptizaram este contrato de distribuição comercial, salientando o intenso controlo a que se encontra submetido o franquiado. O contrato de franquia ( franchising ) tem por objecto a concessão, mediante retribuição, por uma pessoa ( o franquiador ) a outra ( o franquiado ) da utilização, dentro de determinada área, de marcas, nomes, insígnias comerciais,processos de fabrico e técnicas empresariais e comerciais. O franquiado beneficia da organização empresarial pré-existente e do êxito associado a um sinal distintivo de empresa alheia ; o franquiador beneficiará, em contrapartida, do alargamento do mercado ao qual é deste modo levada e propagandeada a sua imagem comercial. A actuação do franquiado é sempre por conta própria - e não, como o agente, por conta de outrém -, sendo que a promoção comercial dos produtos vendidos com a marca objecto do negócio já se encontra Sobre a evolução das características do contrato de franquia e o seu particular 48 confronto com o contrato de concessão comercial, vide, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 ( relator Neves Ribeiro ) ; do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2009 ( relator Roque Nogueira ) e de 14 de Fevereiro de 2006 ( relator Pimentel Marcos ), todos publicados in “ Contratos Comercais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE )”, Colectânea Temática, pags. 149 a 156, 156 a 165 e 165 a 172.
  • 33. 33 consolidada ( sendo isso mesmo que lhe traz evidentes benefícios relacionados com o seu prestígio )49. Trata-se de uma figura contratual que traduz um método de colaboração entre empresas, com vista à utilização de marcas, técnicas empresariais, métodos de produção, etc, abrangendo tanto produtos como serviços. Poderá revestir as seguintes modalidades : Na franquia de distribuição : o franquiado vende no seu estabelecimento os produtos fabricados ou só comercializados pelo franqueador - método de distribuição de produtos ( exemplos - Benetton, Zara ). Na franquia de serviços : o franquiado passa a dispor de serviços com a marca e o sistema empresarial do franqueador, sob o controlo deste ( exemplos - Novohotel, Aviz ) . Na franquia de produção : o franquiado fabrica produtos que vende sob os sinais do franquiador ( exemplos - Coca-cola ; Mcdonald´s ). No mesmo contrato de franquia poderemos encontrar conjugadamente a franquia de distribuição e a franquia de serviços. Jurisprudencialmente, veja-se : Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Janeiro de 2010 ( relatora Ondina Alves ), publicado in www.dgsi.pt. “ SRM - Medicamentos não sujeitos a receita médica “. Situação factual : O B., detentor da propriedade da marca “ SRM “, autoriza a sua utilização por A., pelo período de cinco anos, numa loja de determinado espaço comercial, obtidas que sejam todas as licenças legais exigidas. O B. fiscalizará a utilização por A. do bom funcionamento da loja “ SRM “, aceitando este tal fiscalização. 49 O que torna particularmente interessante a discussão em torno da eventual atribuição ao franquiado de uma indemnização de cliente pela cessação do contrato que mantinha com o franquiador. Sobre esta temática, vide Luís Menezes Leitão, in “ A indemnização de clientela no contrato de agência “, pags. 86 a 89.
  • 34. 34 Será o B. quem definirá o tipo e as marcas dos equipamentos a utilizar nas referidas lojas e no seu exterior, com o objectivo de garantir a imagem de marca nas lojas “ SRM “ e de obter custos competitivos para a implantação e manutenção de harmonia com a estimativa orçamental. O B. cede o programa informático “ SRM “, com a listagem dos medicamentos e suas equivalências, cuja propriedade industrial se não transmite para o A.. O B. proporciona formação sobre os procedimentos a seguir quanto à venda dos medicamentos segundo o “ SRM “. O B. compromete-se a prestar o seu apoio no que concerne à contratação de farmacêuticos ou técnicos para a supervisão das lojas “ SRM “. O B. autoriza a venda por A., nas lojas “ SRM “ dos medicamentos, bem como produtos de beleza, higiene, saúde e outros, todos definidos no portfólio de produtos da loja “ SRM “. O B. compromete-se a prestar informações acerca da política de preços a praticar de molde a aumentar a competividade da loja “ SRM “ e ainda a realizar publicidade à loja e seus produtos. O A. obriga-se a fazer a entrega dos produtos ao domicílio, com funcionário próprio, com farda e equipamento móvel identificado com a marca “ SRM “( comprando ainda um ciclomotor identificado com “ SRM “ ao fornecedor indicado por B. ). Solução uniforme das instâncias : Contrato de franquia50. Razões do decidido/comentário : É estabelecida no acórdão, de forma muito clara e rigorosa, a diferenciação relativamente ao contrato de agência : o franquiado age por conta própria e beneficia da promoção do franquiador - enquanto que no contrato de agência o agente promove por conta do principal a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável. 50 Que se aproxima aqui da modalidade de franquia de distribuição.
  • 35. 35 A prestação típica do franquiador é a de suportar que o franquiado utilize o seu nome, a sua marca ou as suas insígnias ; a de prestar assistência técnica e transmissão de know how ; em contrapartida, ao franquiado compete a obrigação de pagar o direito de entrada, também designado por initial fee e o direito às royalties. 2.4. Contrato de agência e comissão. Critério fundamental de distinção : Dispõe o artº 266º, do Código Comercial : “ Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente. “. A relação da comissão está precisamente na origem do contrato de de agência desempenhando, no período que antecedeu a revolução industrial, uma importante função económica e comercial - enquanto instrumento jurídico privilegiado para a colocação de produtos nos mercados aos quais o produtor não tinha pessoalmente acesso. Encontrando-se o comerciante longe das zonas onde desejava concretizar a venda dos seus produtos, confiava na actuação de alguém que tratasse desse mesmo negócio, actuando com independência em relação ao comitente, por conta deste, mas concluindo os acordos em nome próprio51. Trata-se aqui, pura e simplesmente, dum mandato comercial sem representação. Ao contrário do agente, o comissário age sempre em nome próprio, embora por conta do comitente. Na comissão, a figura do proponente fica oculta. 51 Quanto à evolução histórica destas figuras, vide António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito Comercial “, Volume I, pags. 495 a 496 ; Manuel Januário Gomes, in obra citada supra, pags. 20 a 21.
  • 36. 36 O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata como se o negócio fosse seu, aplicando-se o regime previsto no artº 268º, do Código Civil. Constitui uma representação indirecta ou imperfeita ( representação económica ). Ao comissário, sendo um mandatário sem poderes, são aplicáveis as regras previstas no artº 1180º, do Código Civil52. Jurisprudencialmente, veja-se : Acórdão da Relação do Porto de 18 de Outubro de 199453 ( Araújo de Barros ), publicado in www.jusnet.pt. “ Rain Bird - Comércio para a rega “ Situação factual : O A. acorda com o B. a comercialização dos seus produtos, que lhe compra e revende, com definição de regras respeitantes a preços entre ambos acertadas ; simultaneamente, A. envolve-se com regularidade na prossecução de actividades de promoção e divulgação da imagem comercial do B., incluindo a angariação de novos clientes : organização de seminários, publicidade à marca de B, em jornais, revistas, páginas amarelas. Decisão uniforme das instâncias : Qualificação como contrato de concessão comercial. Razões do decidido/comentário : Este acórdão reveste interesse na medida em que faz referência à caracterização do contrato de comissão como um “ mandato comercial não representativo “, pressupondo : o interesse de certa pessoa na realização de um negócio, sem nele intervir pessoalmente ; a interposição de outra pessoa 52Pugnando pela produção dos efeitos reais do acto de aquisição ou alienação praticado pelo mandatário comercial nomine proprio ( concluindo pela sua eficácia directa na esfera jurídica do mandante ), constituindo, portanto, o contrato de comissão uma autêntica especialidade de mandato comercial não representativo - que contraria o sistema da dupla transferência do Código Civil ( artsº 1180º e 1181º ) -, vide Manuel Januário Gomes, in “ As Operações Comerciais “, pags. 524 a 526. 53 Já mencionado supra a propósito da distinção entre contrato de agência e de concessão comercial.
  • 37. 37 a fazer o negócio por incumbência não aparente do titular do interesse ; a celebração do negócio pela interposta pessoa sem referência ao verdadeiro interessado ; transmissão para o mandante dos direitos adquiridos pelo mandatário . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999 ( relator Tomé de Carvalho ), publicitado in www.jusnet.pt. “ Representante desequipado “. Situação factual : O B. - sociedade italiana - nomeou o A. seu representante exclusivo em Portugal para venda dos seus equipamentos. O A. importava os equipamentos de B e revendia-os em nome próprio, facturando-os, embora agisse como representante dos produtos de B.. Não foi estipulada qualquer remuneração a pagar por B. ao A.. A obrigação de B. era a de vender, em exclusivo, aqueles seus produtos ao A. ; a obrigação de A. era a de comprar tais produtos a B., à medida que os fosse encomendando. Em Setembro de 1989, o B. rompeu o contrato de representação exclusiva que tinha com o A.- que se viu assim impossibilitado de vender as peças ou equipamentos de B. que tinha em armazém. Decisão das instâncias : 1ª instância e Tribunal da Relação : Contrato de agência. Supremo Tribunal de Justiça : Entre o B. e o A. foram realizados diversos contratos de compra e venda. Razões do decidido/comentário. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça equaciona a possibilidade de qualificação da presente relação jurídica como agência, concessão comercial ou contrato de comissão. Porém, afastou qualquer um destes enquadramentos. Não há contrato de agência porque o A. não só actuava por conta do B. como deste não recebia remuneração.
  • 38. 38 Não há contrato de concessão comercial uma vez que não se verifica, in casu, a obrigação de A. de celebrar no futuro sucessivos contratos de compra ; a obrigação de A. de orientar a sua actividade empresarial em função da finalidade do contrato ; a obrigação de B. de fornecer a A. os meios necessários ao exercício da sua actividade. Finalmente, Não há contrato de comissão uma vez que o A. não se obrigou a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de B., tendo ficado apenas estabelecido que o B. ficaria obrigado a vender ao A., em exclusivo, os seus produtos, obrigando-se o A. a comprá-los à medida que os encomendava. 2.5. Contrato de agência e de mediação. Critério fundamental de distinção : A prestação contratual que impende sobre o mediador comercial consiste na obrigação de aproximar o interessado da contraparte, estabelecendo os necessários contactos, esclarecendo-os, informando-os, mas não tomando qualquer posição de defesa dos interesses de um em relação ao outro. Trata-se duma actuação pontual, praticando actos isolados, visando em concreto determinado negócio. Contrariamente ao que sucede, como elemento essencial, no contrato de agência, falta-lhe a estabilidade e execução continuada da sua prestação. A actuação do agente tem em vista uma pluralidade de operações que se prolongam no tempo. Por outro lado, a actuação do mediador é imparcial. Não se encontra vinculado a qualquer dos possíveis contraentes, podendo vir a ser retribuído por qualquer deles, ou mesmo por ambos, assistindo-lhe total independência. O mediador age por conta própria, enquanto que o agente actua por conta do principal.
  • 39. 39 Jurisprudencialmente, veja-se : Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2004 ( relator Pimentel Marcos ), publicitado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo I, pags. 87 a 91. “ Real Cascais - Imóvel vende-se “. Situação factual : O A. celebra um contrato com o B. através do qual se compromete a promover a venda do seu imóvel, mediante a contrapartida de 3% sobre o preço de venda do imóvel. Para promover tal venda, o A. elaborou e fez inserir em jornais publicidade respeitante a esse imóvel ; procurou cativar interessados para a compra. Decisão uniforme das instâncias : qualificação como contrato de mediação. Razões do decidido : Salienta-se neste aresto o carácter da “ prática isolada de actos “ que diferencia a figura da mediação e da agência, em que o agente, actuando como intermediário, aproxima os contraentes preparando a conclusão do contrato, mas neste caso com carácter de estabilidade. Comentário : Embora conceptualmente seja clara a distinção entre as figuras, o certo é que quando a actividade do mediador ganha estabilidade, a figura aproxima-se bastante da do agente54. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2007 ( relatora Fátima Galante ), publicitado in www.jusnet.pt. Situação factual : “ Centro comercial preenchido “. O B. levou a efeito a construção e a implantação dum Centro Comercial. 54 Escreve, a este respeito, Manuel Januário Gomes, in obra citada, a pags. 28 : “ A estabilização das relações dum mediador em relação ao proponente pode fazer dele um agente. Daí que a fronteira nem sempre seja fácil. “.
  • 40. 40 Com vista à cessão da exploração das respectivas lojas, realizou um contrato com o A, através do qual este passou a apresentar a interessados, em nome do B, as condições de comercialização e exploração das lojas do Centro Comercial, sendo que os potenciais clientes aceitavam ou não as propostas apresentadas. Neste sequência, o A. apresentava a B as contraproposta dos interessados, o qual, por sua vez, as aceitava ou não. Concretamente, O A. apresentou a C. uma proposta de contrato para ingresso no CC, onde constavam as lojas nºs 38 e 39, o que é aceite por este. Durante essa actuação, o A. apresentou-se como “ representante “ de B., com poderes para negociar esses espaços. O B., que não subscrevera tal proposta, recusa a cedência da exploração dessas lojas dado que as havia reservado para D. Solução das instâncias : Qualificação do contrato como de mediação imobiliária. Possibilidade de aplicação do instituto da representação aparente. Solução afirmativa - tribunal a quo ; solução negativa - tribunal ad quem. Razões do decidido/comentário : Conforme é salientado no acórdão, a mediação imobiliária exige o requisito de autonomia que afasta qualquer tipo de representação, ao contrário do que pode suceder no contrato de agência. Diz-se no aresto : “ O contrato de agência postula uma certa continuidade, constituindo-se para relações duradouras ; ao invés, o contrato de mediação tem como elemento essencial a promoção de certos e determinados negócios, cessando logo que os mesmos se concluam. Enquanto que o agente actua por conta do principal, representando-o economicamente, o mediador age com imparcialidade, no interesse de ambos os contraente, sem estar ligado a qualquer deles por relações de colaboração, de dependência ou de representação. “. Mais acrescentou que : “ O mediador é uma pessoa independente, a quem qualquer outra pode recorrer em determinado momento, cessando a relação
  • 41. 41 contratual, em regra, logo que concluído o negócio, o que não sucede com o agente, por estar ligado ao principal por relações de colaboração duradoura, sendo a estabilidade um elemento essencial da agência. “. Relativamente ao confronto entre a figura da mediação e do contrato de comissão ( com referências comparativas ao contrato de agência ), vide ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2004 ( relator Camilo Moreira Camilo ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, Tomo I, pags. 27 a 29. 2.6. Contrato de agência e contrato de mandato. Critério fundamental de distinção : Dispõe o artº 231º, do Código Comercial : “ Dá-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos por mandato de outrém. & único - O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa. “. Diferença da agência em relação ao contrato de mandato : Ao agente não cabe, como primeira obrigação a prática de actos jurídicos, mas principalmentes os actos materiais respeitantes à propaganda do comércio do principal, bem como as actividades necessárias à prospecção do mercado. A sua actividade fundamental é a de estimular a celebração de contratos entre o principal e os clientes ( terceiros ) por si angariados. Os contratos são em princípio celebrados pelo agente em nome do principal. O agente promove a celebração do contrato e depois o potencial cliente envia a proposta contratual ao principal, a quem compete negociá-la e eventualmente aceitá-la. O agente prepara o contrato, mas não o celebra. Ao mandatário comercial compete a prática de actos jurídicos em nome e por conta do respectivo mandante.
  • 42. 42 Do mandato comercial, enquanto negócio destinado à prática pelo mandatário de um ou mais negócios jurídicos por conta do mandante, está excluída toda a actividade de angariação e prospecção que tipifica a figura do agente. Constitui elemento essencial do contrato de agência a estabilidade do vínculo e a execução continuada da sua prestação de facto. Distingue-se assim, facilmente, da representação comercial ocasional, com vista à promoção de um ou outro contrato concreto. O contrato de agência pode-se eventualmente cumular com o mandato ( pense-se no agente a quem são conferidos poderes representativos ) ; porém, quando tal sucede, é o elemento de agência que absorve o mandato para efeitos de caracterização, uma vez que a actividade representativa do agente é meramente acessória da actividade principal de promoção da realização de negócios55. Jurisprudencialmente, veja-se : Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Novembro de 2007 ( relatora Rosa Tching ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Temática, pags. 31 a 37. “ O desconto clandestino do freelancer “. Situação factual : O B. vendeu ao C. determinado veículo automóvel. Porém, Antes da formalização deste contrato, C. havia assinado com A. um “ pré-contrato “, onde se referia a compra do veículo e a respectiva forma de pagamento do preço. Com efeito, A negociação desta transacção decorreu num stand de automóveis aberto ao público - cujo título de ocupação por parte de A. não se apurou nos autos -, onde se ostentava publicidade à firma de B. 55 Vide Manuel Januário Gomes, obra citada supra, pags. 34 a 35.
  • 43. 43 Foi aí que o C. contactou o A., o qual se afirmava perante aquele como sócio do B., e que negociou a compra da viatura ( que se encontrava exposta para venda nesse mesmo stand ). Tal veículo havia sido importado do estrangeiro por B., que o colocou para venda no mencionado stand de automóveis. O A. actuava como “ vendedor freelancer “, angariando e mediando vendas de veículos automóveis, no interesse e sob a orientação de B. Na negociação entre o A. e C., aquele introduziu uma determinada cláusula contratual - dedução de € 1.250,00 no preço - à revelia da vontade e do conhecimento do B., que a não aceitou. O B. recusa-se a entregar a C. os documentos da viatura pelo facto de, não concordando com o desconto dos € 1.250,00 concedido por A. - e que não foi por si autorizado -, entender que não se encontra integralmente satisfeito o preço devido pela aquisição do veículo. Decisão das instâncias Tribunal a quo : Qualificou a relação entre o A. e o B. como contrato de mandato com representação. Já quanto ao desconto não autorizado ( cláusula introduzida abusivamente por A. sem o conhecimento do B. ), verificou-se, no entender do tribunal, uma situação de mandato sem representação. Tribunal ad quem : Qualificou o contrato firmado entre o A. e o B. como de agência. Razões do decidido : Distinção entre contrato de mandato ( com e sem representação ) e contrato de mediação ( se o mediador intervém na declaração negocial, então actua já como mandatário, com ou sem representação ). In casu, Não há mandato com representação na medida em que o B. não conferiu a A. a possibilidade de realização de actos jurídicos.
  • 44. 44 Não há comissão, ou mandato sem representação, uma vez que o A. não actuou em seu nome próprio, antes se apresentando perante o cliente ( C ) como “ sócio e representante de B.”. Também não existe mediação, na medida em que o A. agia por conta, no interesse e sob a orientação do B. Tal relação encontra-se dotada de estabilidade - dado que o A actuava como freelancer, angariando e mediando vendas de automóveis no interesse e sob a orientação da R.. Solução jurídica : excesso dos poderes de representação por parte do agente A. ( artº 22º e 23º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho e regime do artº 268º, nº 1, do Código Civil ). Comentário : Trata-se duma qualificação discutível, susceptível de gerar reservas. À partida, parece não existirem elementos de facto suficientes para a caracterização in casu da relação de agência56. Note-se que apenas se demonstrou que o B. colocava para venda veículos automóveis ( que importava do estrangeiro ) no stand onde se encontrava o A.. Desconhece-se quem era o proprietário daquele espaço e a que título o mesmo era utilizado por A.. Perante os clientes o A. apresentava-se como sócio de B., envolvendo-se pessoalmente nas negociações concernentes às vendas dos veículos que informava pertencerem a B.. Esta figura poderá aproximar-se efectivamente do mandato ( com ou sem representação ). 2.7.Contrato de agência e prestação de serviço inominado. Para além do confronto do contrato de agência com outras figuras contratuais doutrinariamente catalogadas, importará igualmente atentar 56As contingências processuais respeitantes à falta de prova de determinadas circunstâncias factuais ( alegadas ou não ) importará, naturalmente, a impossibilidade de qualificação do contrato dentro de determinado tipo legal, caso tal ausência se reporte a um seu elemento essencial ou não permita afirmar, com a segurança exigível, a sua exacta configuração jurídica.
  • 45. 45 em situações a enquadrar, em geral e sem qualquer particular especificação, no conceito de contrato de prestação de serviço57. Jurisprudencialmente, veja-se : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1999 ( relator Quirino Soares ), publicado in www.jusnet.pt. “ Manager de aço “. Situação factual : Pretendendo entrar no mercado português, onde não tinha clientes, o B. decide instalar-se em Portugal. Com este fim, quer arranjar alguém que se encarregue de fazer a prospecção de mercado e que venha subsequentemente a proceder à venda das suas mercadorias. Neste sentido, B realiza com A. o acordo através do qual se estipula que “ A é contratado na qualidade de comissionista para proceder à venda dos seus aços em Portugal “. Nesta sequência, O A. compromete-se a trabalhar em full time para o B. ; a cumprir rigorosamente todas as instruções vindas do B., pelo que receberá uma comissão de 5% sobre todas as vendas de aço. Compete ao A. as funções de manager de vendas e a coordenação do armazém. Na execução do contrato, A. iniciou imediatamente a prospecção do mercado, visitando consumidores de aços, a quem fez a apresentação dos produtos do B.. Montou e organizou o armazém de aços do B., que ficou instalado em Tojeira de Picassinos. Seguindo as instruções do B., o A. contactava e visitava clientes, trazendo - normalmente em mão - as encomendas para os produtos do B.. 57 Nos termos do artº 1154º, do Código Civil : “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. “.
  • 46. 46 Em algumas situações, os clientes enviavam as encomendas directamente para o B., pelo correio. O A., ao receber as encomendas, examinava-as, confirmando a qualidade do aço tendo em atenção o fim a que se destinava. O A. emitia ordens escritas de execução de encomenda para o armazém, a fim de os aços serem cortados. Cortados os aços, era A. quem dava indicações para o escritório para a eleboração da factura, indicando-lhe o preço por Kg. Elaborada a factura, o escritório entregava-lhe uma cópia para controlo das vendas e das comissões. O A. tinha o seu local de trabalho nas ditas instalações pertencentes ao B. ( daí fazia telefonemas, enviava faxes e todo o tipo de comunicações relacionadas com as funções para que havia sido contratado ). As vendas eram feitas na zona Centro do país, sendo o A. remunerado mediante a atribuição de uma comissão de 5% sobre todas as vendas efectuadas ( sendo o vendedor o B. ), ainda que não tivesse nelas participação. Decisão das instâncias : 1ª instância e Relação - contrato de agência. Supremo- Contrato de prestação de serviço inominado. Razões do decidido : Fundamento da decisão do STJ : Não há autonomia - elemento essencial do contrato de agência - se o A. exerce as funções em full time, executando-as nas instalações do B., onde utilizava telefones, faxes e serviços de expedição e onde exercia, para além disso, as funções de chefe de vendas e de coordenador de armazém. Comentário : Acórdão interessante em relação à rigorosa definição do conceito de autonomia, enquanto elemento essencial definidor do contrato de agência, avultando neste caso concreto a circunstância de se considerar incompatível com tal figura o facto da A. exercer “ funções de
  • 47. 47 chefe de vendas e coordenador do armazém de aços, pertencendo as respectivas instalações a B. “. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Maio de 2010 ( relator Jorge Arcanjo ), publicado in www.jusnet.pt. “ Fabricando vestuário. O agente de compras.”. Situação factual : O A. passou, desde o ano de 2004, a colaborar profissionalmente com o B, nos seguintes termos : o B incumbia A. de, em nome de B, organizar e encomendar a produção de colecções de vestuário, que depois era comercializada pelo B.. Isto é, Era o A. quem encomendava a própria produção de colecções de vestuário que viriam a ser posteriormente comercializadas por B.. Para tanto, recebia de B. os projectos de colecções de vestuário e peças e procurava produtores para os tecidos e para a confecção ; acompanhava a produção; era responsável pelos prazos e controlo de qualidade, actuando sempre em nome e por conta do B.. Como retribuição, o A. recebia do B., o valor equivalente a 5% dos fornecimento feitos. Era a Ré quem pagava directamente aos fornecedores e assumia a distribuição e venda dos produtos. Solução das instâncias A 1ª instância rejeitou a qualificação do contrato como de agência, com o fundamento de que a actuação de A. se situou no âmbito da organização e desenvolvimento do processo produtivo e não no âmbito do processo distributivo. Considerou que o agente é alguém que foi encarregue de promover, por conta do proprietário dos produtos, a celebração de contratos tendentes à comercialização e colocação destes, à sua colocação no consumidor final. Ora, o A. angariava produtores para as colecções de vestuários concebidas por B.. Ou seja, intermediava a compra,