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Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 1/11
Contribuições Brasscom à Consulta Pública da Anatel Nº 2
"Temas relevantes para alteração da legislação de
telecomunicações"
São Paulo, 08 de maio de 2017
Introdução
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação, é uma entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software,
soluções e serviços de TIC e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do
setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar
social.
É inquestionável o importante papel que a Internet tem na sociedade atual, tanto como
viabilizadora de inclusão social quanto indutora de inovação e avanço tecnológico.
A Brasscom serve-se desta oportunidade para deitar luz sobre os aspectos relevantes
que necessitam de modificações na Lei Geral de Telecomunicações.
2. Aspectos relacionados a alterações da LGT
O regime público de prestação de serviços de telecomunicações foi estabelecido com o
objetivo específico de continuidade e preservação do serviço de telefonia fixa comutada (STFC),
em um momento que a evolução tecnológica se encontrava em velocidade bem mais reduzida
do que a atual, para um serviço de telecomunicações (STFC) que hoje não é mais o foco principal
na construção de uma sociedade e economia digital, e que se encontra em inegável declínio. Não
se pode pretender impor à sociedade a manutenção de um regime de prestação por meio de
outorga de concessão obsoleto que se encontra esgotado, no qual cabe ao Estado assegurar o
equilíbrio econômico-financeiro de um serviço ultrapassado que caminha para o
desaparecimento em razão do seu abandono natural pela população.
Se por um lado o serviço objeto da concessão não é mais o foco da sociedade, por outro
lado, a concessão para novos serviços, caracterizados como serviços sobrepostos, verticalizados
e com dinamicidade de atualização tecnológica, também não é desejável. A própria dinâmica
mercadológica exige rápida resposta das empresas na prestação do serviço de telecomunicações,
inovação de ofertas e sua atualização, assim como investimentos em infraestrutura, medidas que
são de rápida adoção quando a prestação ocorrer no âmbito do regime privado. Em oposição,
temos a concessão no regime público, caracterizada como extremamente burocrática e
engessada por um arcabouço regulatório, não sendo capaz de assegurar ou mesmo incentivar a
busca pela inovação ou por investimentos que tenham como objetivo tornar a prestação deste
serviço (STFC) cada vez mais dinâmica e atrativa para a sociedade brasileira.
Nesse sentido a alteração para um regime único de prestação de serviços de
telecomunicações, que adote o regime privado, demonstra-se como a proposta mais adequada.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 2/11
Há que se ressaltar que o histórico de desenvolvimento do setor de telecomunicações no
Brasil pós-privatização demonstra que a liberdade regulada, por meio de autorizações para
exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado, apresentou-se como verdadeiro
instrumento para evolução dos serviços sob sua tutela no país.
A Lei 9.472/19971
(a “Lei Geral de Telecomunicações – LGT”) instituiu como base da
organização dos serviços de telecomunicações o princípio da livre, ampla e justa competição2
–
buscando aderência ao princípio constitucional da livre iniciativa (Art. 1o, IV, da CF/883
) que
também figura como fundamento da ordem econômica nacional (Art. 170, caput, da CF/884
) –,
concedendo teoricamente grande liberdade de atuação as prestadoras de serviços de
telecomunicações submetidas ao regime privado, sendo certo que para este regime de prestação
a liberdade deveria ser regra, constituindo-se exceções as proibições, restrições e interferências
do Estado5.
Contudo, a regra de liberdade nunca significou, de fato, um regime sem regulação. Pelo
contrário, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL criou um regime robusto de
regulação para os serviços prestados em regime privado.
Apesar desta pesada regulação sobre o regime privado de prestação de serviços de
telecomunicações no país, desde o início os serviços sob a égide deste regime demonstraram
alcançar os melhores e mais elevados índices de penetração e expansão na sociedade, além de
estarem em contínuo processo de desenvolvimento e modernização. Cenário exatamente oposto
ao dos serviços de telecomunicações prestados no regime público (STFC), que vem enfrentando,
ano após ano no Brasil, queda vertiginosa no número de usuários, deixando rapidamente de ser
um serviço relevante para a sociedade.
Logo, demonstra-se acertada a proposta de adoção de um regime único para prestação
dos serviços de telecomunicações, adotando-se o regime privado. Entretanto, para que esta
proposta tenha êxito se faz necessário propor a atualização e consequente flexibilização do
arcabouço regulatório do regime privado para torná-lo mais aderente à lógica da livre iniciativa
contida no Art. 170 da CF/88.
Isto porque a desregulamentação da prestação dos serviços de telecomunicações no
regime privado possibilitará alcançar a efetiva aplicação do princípio da livre iniciativa, que
preconiza a liberdade dos agentes privados para empreenderem atividades econômicas no
ambiente de mercado. Ressalte-se que o funcionamento regular de um mercado competitivo
tende a ser instrumento mais eficiente para a captação e satisfação das necessidades e
preferências de um universo amplo e plural de pessoas do que a atuação de qualquer autoridade
1
Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
2
“Art. 6o
. Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as
prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as
infrações de ordem econômica. ”
3
“Art. 1o
. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ”
4
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justice social, observados os seguintes princípios: (…)
5
Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviços no regime privado,
sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando:
I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 3/11
pública6
.
O regime privado, assentado nos objetivos estabelecidos no art. 1277 da LGT, reforça a
dinâmica que se busca para otimização de investimentos e ofertas de serviços de
telecomunicações (incluindo a massificação da banda larga) já que prevê entre outros: a
diversidade de serviços, o incremento de sua oferta; a competição livre, ampla e justa; e a função
social do serviço de interesse coletivo.
EXPANSÃO DO ESCOPO DE UTILIZAÇÃO DO FUST – MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET
Da mesma forma, para gerar ainda mais atratividade econômica para o futuro regime
único de prestação de serviços de telecomunicações, qual seja, o regime privado, no tocante a
massificação da banda larga, também se deve buscar a alteração do arcabouço regulatório do
Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações8
, para prever a possibilidade de
utilização de seus recursos independentemente do tipo de regime de prestação (público ou
privado).
Com a adoção desta alteração dar-se-á efetividade legal a disposição trazida no bojo do
Art. 5º, V9
, da Lei 9.998/2000, que ao versar sobre a aplicação dos recursos do FUST para subsidiar
serviços de telecomunicações voltados para ensino e inclusão digital, já menciona,
expressamente, serviços de acesso à Internet. Assim, por intermédio da regulamentação seria
possível maximizar o direcionamento dos recursos do FUST para projetos, programas e políticas
públicas que tenham o objetivo de massificar a banda larga no Brasil em diferentes setores da
economia e sociedade, abarcando distintas funcionalidades.
Novamente frisamos que a adoção de medidas de desregulamentação do regime privado
e alteração do arcabouço regulatório do FUST gerarão a oportunidade para desenvolvimento de
6
Freitas, Rafael Véras de. Regulação e novas tecnologias. Rafael Véras de Freitas, Leonardo Coelho Ribeiro, Bruno Feigelson (Coord.). – Belo
Horizonte: Fórum, 2017.
7
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das
relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse
público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
8
Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000 – Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
9
Lei 9.998/2000, Art. 5º, VII – redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes
à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em
percentuais maiores os estabelecimentos frequentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 4/11
uma nova fase de florescimento do setor de telecomunicações no Brasil, pautado por um mercado
com maior liberdade de atuação, no qual o papel da competição é relevante e representa o meio
chave para se alcançar o maior número de usuários e a disponibilização de uma grande variedade
de serviços.
Outro assunto trazido para discussão na presente consulta pública é a possibilidade de
intervenção administrativa para o regime único, como ocorre na legislação atual para o regime
público.
A intervenção administrativa em serviço cuja prestação incumbe à União por via
constitucional, já foi prevista por ocasião da transformação das concessões do serviço móvel
celular para o serviço móvel pessoal e condizem com os interesses públicos a serem preservados,
desde que ocorra em situação extrema e seja amparada por regras claras, principalmente, que
tenha caráter temporário. Ressaltamos que a intervenção administrativa deverá ser utilizada como
último recurso nas hipóteses em que não haja competição e a necessidade de atuação do Estado
seja urgente, com o intuito de assegurar a soberania do princípio constitucional da livre iniciativa
e a consequente livre competição.
Em relação aos possíveis instrumentos de outorga na hipótese de adoção de um regime
único para prestação dos serviços de telecomunicações, que, frise-se novamente, deve ser o
regime privado, se faz necessário recordar que a Constituição Federal em seu Artigo 21, XI,
estabelece que compete à União “explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”, ou seja, não se
restringe a forma de outorga dos serviços de telecomunicações a um ou outro regime de
prestação (público ou privado), salvo o STFC10
que deve, obrigatoriamente, ser ofertado em
ambos os regimes.
Logo, a União tem o poder discricionário de fixar através de lei que os serviços de
telecomunicações passarão a ser ofertados em um regime único, qual seja, o regime privado, sem
que para tanto seja necessária qualquer alteração do instrumento de outorga já existente.
MANUTENÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO DE UNIVERSALIZAÇÃO RESTRITO AS CONCESSÕES DE
10
Decreto 6.654, de 20 de novembro de 2008 – Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime
público.
Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos
dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º. Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se
à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º. São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa
distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local,
conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações;
II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas
Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações; e
III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro
ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 5/11
STFC
Por fim, e apesar deste tema não estar contemplado nesta consulta pública, nos cabe
incluir nesta discussão o conceito de universalização plasmado na LGT, que está intimamente
vinculado à prestação de serviços no regime público, sendo posicionado como obrigação ex lege,
à guisa de contrapartida pela concessão ou permissão concedida pelo Poder Público, conforme
disposto do Art. 63, Parágrafo Único, e Art. 64.
Note-se que o termo universalização permeia o texto legal com 18 ocorrências, varrendo
tópicos tais como classificação de regime, obrigações, contrato de concessão e desestatização.
Com efeito, as condições sob as quais se deu a reestruturação do setor pela via da desestatização,
conforme Livro IV da LGT, moldaram o conceito de universalização do diploma das
Telecomunicações no Brasil.
Assim sendo, não é recomendável que o conceito jurídico de universalização estampado
na LGT seja alterado para incluir novos serviços, em especial os serviços prestados sob regime
privado, dentre os quais destacamos os serviços de acesso à Internet.
Sem embargo da falta de adequabilidade do conceito jurídico da universalização no
tocante as novas prioridades, se faz mister que sejam desenvolvidas políticas públicas voltadas à
expansão e massificação dos serviços de acesso à Internet, aproveitando as bem-sucedidas
experiências observadas pelos serviços prestados no regime privado.
3. Aspectos para um novo Fundo de Financiamento
Sugere-se a adoção de um modelo híbrido que una, em seu primeiro estágio, a adoção
de um Fundo Contábil e, caso os valores recolhidos neste Fundo Contábil não sejam utilizados
dentro de um período pré-estabelecido, estes valores seriam transferidos para o fundo comum
gerenciado por uma Entidade Terceira. A seguir detalhamos de que forma se daria o
funcionamento desta modelagem híbrida.
A adoção do modelo de Fundo Contábil apresenta-se como o mais adequado para
garantir a utilização dos recursos arrecadados pelas próprias prestadoras de serviços de
telecomunicações obrigadas a recolherem tais valores. Estas empresas possuem a visão apurada,
além de expertise e know-how, com relação aos déficits de suas redes de telecomunicações e
expectativas da sociedade brasileira quanto à oferta e massificação dos serviços de acesso à
Internet banda larga no país.
Este Fundo Contábil seria nutrido com o percentual – a ser definido – da receita
operacional bruta11
das prestadoras de serviços de telecomunicações, ficando sob a guarda
destas. O valor aplicado neste Fundo deverá ser utilizado dentro do período pré-determinado –
por exemplo 12 meses, contados a partir do seu recolhimento – em projetos aprovados pela
ANATEL que tenham como objetivo a expansão e desenvolvimento do ecossistema da
conectividade12
no Brasil.
11
Entende-se como “receita operacional bruta” o disposto no Art. 6º, IV, da Lei nº. 9.998/2001, que estabelece a receita operacional bruta
como decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –
ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
12
Neste sentido, entende-se que este ecossistema é composto não só pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, como também
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 6/11
Cabe ressaltar que o modelo de Fundo Contábil ora proposto não é uma inovação para
o ordenamento jurídico brasileiro. Este modelo encontra-se em prática nos setores de energia
elétrica e audiovisual.
No setor de energia elétrica temos o modelo criado pela Lei nº. 9.991/200013
,
regulamentado pelo Decreto nº. 3.867/200114
, que possibilita que parte dos recursos para
financiar atividades de P&D do setor elétrico e eficiência energética sejam utilizados pelas
próprias concessionárias de energia elétrica, sob a supervisão da ANEEL, sendo outra parcela
destinada ao fomento de ações que atendam expectativas mais abrangentes de P&D através do
Fundo Setorial de Energia (CT-ENERG).
O montante disponível para investimento em P&D para o setor de energia elétrica,
estabelecido pela Lei nº. 9.991/2000 como um percentual da Receita Operacional Líquida (ROL)
das empresas do setor, é um encargo setorial e, nesse caso, recurso público, custeado pelos
consumidores de energia elétrica do País. Ainda segundo a mesma lei, o total do encargo é
distribuído em quatro parcelas: programa de PD&I sob gestão do Governo Federal – Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDC/MCTI); Programa de P&D regulado
pela ANEEL; Programa de Eficiência Energética (PEE) regulado pela ANEEL, exclusivo para as
distribuidoras de energia elétrica; e custeio dos estudos e de pesquisas de planejamento da
expansão do sistema energético, bem como de inventário e de viabilidade necessários ao
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos15
.
No setor audiovisual verificamos a adoção do modelo de incentivo fiscal16
pela Agência
Nacional de Cinema – ANCINE, que utiliza uma conta inscrita no Banco do Brasil em nome da
produtora contribuinte, mas sob o controle e supervisão da Agência. Neste formato há o depósito
de 3% do valor angariado correspondente a remessa ao exterior de importâncias relativas a
rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por
pelas empresas de Tecnologia da Informação e das Comunicações (TICs), e todas as demais empresas envolvidas na oferta de equipamentos
(roteadores, servidores, switches, modens, computadores, entre outros), produtos, serviços e construção, modernização e expansão de
redes de telecomunicações para ampliação da infraestrutura de banda larga e consequente expansão da conectividade no Brasil.
13
Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000 – Dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência
energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
14
Decreto nº. 3.867, de 16 de julho de 2001 – Regulamenta a Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e
autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
15
Disponível em:
<http://www.ipdeletron.org.br/wwwroot/pdf-publicacoes/23/Livro_Setor_elet_brasileiro_06082015.pdf>
16
Art. 39. São isentos da CONDECINE:
(...)
X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1º,
desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento,
do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas
a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos
de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de
coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais,
ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela
ANCINE.
e
Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 – Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho
Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional -
PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre
a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 7/11
sua aquisição ou importação, a título de Condecine, e prazo determinado para uso dos recursos
angariados. Nesse prazo, pode haver apresentação do projeto a ser aprovado pela ANCINE com
possibilidade de custeio de até 95% da produção, ou, do contrário, a destinação do recurso ao
fundo setorial. Em caso de aprovação, a ANCINE libera o recurso para outra conta que pode ser
administrada pela empresa17
.
Ainda com relação ao Fundo Contábil, sugere-se o estabelecimento do prazo de 12
meses, contados a partir do recolhimento dos valores para o Fundo Contábil, para que as
prestadoras de serviços de telecomunicações empreguem os recursos recolhidos em projetos,
programas ou ações, aprovados pela ANATEL que tenham como objetivo a expansão e
desenvolvimento do ecossistema da conectividade no Brasil.
O estabelecimento de metas e objetivos claros para utilização destes recursos é
fundamental para garantir a possibilidade de mensuração dos resultados e implementação de
correções que assegurem a eficiência no uso dos valores recolhidos. Tais prazos devem ser
rigidamente seguidos pela ANATEL e acompanhados pela Entidade Terceira responsável pelo
gerenciamento dos valores que inicialmente estavam alocados no Fundo Contábil das
prestadoras de serviços de telecomunicações e foram transferidos para o fundo comum em razão
do decurso do prazo para sua utilização.
Na hipótese do valor recolhido ao Fundo Contábil não ser aplicado dentro do prazo
definido, partimos para o segundo estágio do modelo híbrido, no qual este valor deverá ser
revertido para um fundo comum, administrado por Entidade Terceira, que poderá ter seus
recursos disponibilizados para quaisquer outras empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações – além daquelas que contribuíram obrigatoriamente para a composição dos
seus respectivos Fundos Contábeis – que apresentem projetos de expansão, desenvolvimento
e/ou modernização do ecossistema de conectividade no país.
Cumpre-nos ressaltar que a prioridade de utilização dos valores arrecadados, seja no
primeiro ou no segundo estágio, deve ser estabelecida com base na expansão, desenvolvimento
e/ou modernização do ecossistema de conectividade em todo o Brasil, inclusive nas áreas de
baixa atratividade econômica ou de difícil acesso pois, seguramente, tais áreas são vistas como
inibidoras da concorrência em razão de suas particularidades.
É importante frisar que a baixa atratividade econômica pode ser verificada mesmo em
grandes centros urbanos que, apesar de possuírem regiões com mais de uma prestadora de
serviços de telecomunicações, podem apresentar projetos qualificáveis – seja para o uso do Fundo
Contábil (primeiro estágio) ou para uso do valor revertido para o fundo comum, sob
gerenciamento da Entidade Terceira (segundo estágio) –, a exemplo de comunidades carentes
dentro de tais centros urbanos que não possuam infraestrutura ou condições objetivas para
contratação de serviços.
Outro questionamento relevante na presente consulta pública é a necessidade de
estabelecer um limite do montante a ser direcionado para os projetos, programas e ações
específicas a serem abarcados pelo Fundo Contábil e, quando este não for utilizado, pelo fundo
comum gerido pela Entidade Terceira. Os projetos não devem ter um limite máximo arbitrado a
priori, pois devem ser avaliados quanto à real capacidade de execução de seu proponente,
17
Alternativas para a Revisão do Modelo de Prestação de Serviços e Telecomunicações. Relatório Final do Grupo de Trabalho entre o
Ministério das Comunicações e a Anatel – Abril/2016. Disponível em http://www.comunicacoes.gov.br/publicacoes/doc_download/2797-
relatorio-gt-revisao-do-modelo
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 8/11
cotejados com projetos concorrentes e hierarquizados segundo seus benefícios sociais.
Entendemos razoável, contudo, o estabelecimento de um valor mínimo aos projetos por questões
operacionais, com o objetivo de reduzir a pulverização de propostas – tornando não gerenciável
qualquer modelo de seleção de oportunidades. Como patamar mínimo recomendamos um piso
de R$ 1 milhão.
A adoção do modelo híbrido ora proposto consegue atender as expectativas da
sociedade, setor privado e Governo, como também cobrir e contornar os eventuais obstáculos
que poderão ser enfrentados na hipótese de adoção do modelo único de fundo de financiamento,
por exemplo, medida a ser adotada na hipótese de não-apresentação pelo Governo de projetos,
programas ou ações dentro do prazo pré-determinado. De acordo com o modelo híbrido
proposto, este tipo de problema não seria enfrentado, pois caberá às prestadoras de serviços de
telecomunicações propor tais projetos, programas e ações e, tendo em vista a constante
necessidade de investimentos em projetos de expansão, desenvolvimento e/ou modernização do
ecossistema de conectividade no país, tal questão estaria naturalmente solucionada.
4. Banda Larga no centro da política pública
A banda larga tem sido, ao longo dos últimos anos, cada vez mais reconhecida como
serviço de interesse econômico pelas nações mundiais. Isto porque tornou-se tão importante para
a economia de um país quanto as infraestruturas tradicionais de transporte (rodovias, ferrovias e
hidrovias) e energia. Assim como as demais áreas de infraestrutura, a banda larga tem a
capacidade de transformar profundamente o funcionamento da economia para cidadãos,
empresas e governos, ao permitir a criação de novas atividades e oferecer às nações a capacidade
de obter vantagens competitivas frente às demais.
Na esfera individual a banda larga proporciona às pessoas os meios para adquirir
habilidades, através da criação de abordagens dinâmicas e descentralizadas para captar e difundir
o conhecimento necessário para que os indivíduos possam se preparar melhor para sua entrada
e/ou permanência na nova economia digital (aumentando, inclusive, sua atratividade em um
mercado de trabalho cada vez mais competitivo e especializado); da mesma forma, auxilia estes
indivíduos no desenvolvimento de seu relacionamento interpessoal através de redes sociais que
facilitam a comunicação com pessoas em qualquer lugar do mundo, diminuindo barreiras físicas
e integrando indivíduos de forma antes impossível.
Economicamente, dentre outras possibilidades, a banda larga tem a capacidade de
aumentar o apelo de uma cidade ou país em relação à "classe criativa" de trabalhadores do
conhecimento, atraindo capital humano de qualidade em meio à intensificação da competição
global por trabalhadores talentosos18
. Da mesma forma, a difusão da banda larga permite aos
indivíduos que estão fora dos limites das instituições e hierarquias empresariais tradicionais inovar
para produzir conteúdo, bens e serviços. O papel dos usuários da rede no processo de inovação
aumenta à medida que eles geram ou contribuem para novas ideias (inovação conduzida pelos
18
Keng, Ng Cher, Ong Ling Lee, Tanya Tang, and Soumitra Dutta. 2008. “Singapore: Building an Intelligent Nation with ICT.” In Soumitra
Dutta and Irene Mia, eds., Global Information Tech- nology Report: Fostering Innovation through Networked Readiness. 121–32. Hampshire,
U.K.: Palgrave Macmillan.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 9/11
usuários ou "democratização da inovação"19
) e desenvolvem coletivamente novos produtos
(como softwares de código aberto).
Cabe ressaltar que a noção de que a banda larga tem impacto significante no crescimento
da economia, merecendo ter papel central nas estratégias de desenvolvimento e crescimento do
país, está consolidada mundialmente entre os elaboradores de políticas públicas. Pois a banda
larga é uma tecnologia de uso geral com o poder de reestruturar a economia, e por este motivo
sua penetração tornou-se característica essencial para a construção de políticas públicas de
infraestrutura de telecomunicações, passando a ser tratada como indicador econômico crítico.
Estudo do Banco Mundial20
, publicado em 2009, indica que o impacto da penetração da
banda larga no crescimento médio do PIB entre 1980 e 2006 foi positivo e significativo. O
resultado demonstra que em países desenvolvidos, com economia de alta renda, a média de 10
assinantes de banda larga por cada 100 pessoas gera incremento de 1,21 pontos percentuais no
crescimento do PIB per capita. Para os países em desenvolvimento o benefício que o crescimento
da banda larga oferece apresenta magnitude semelhante ao das economias desenvolvidas –
aumento de cerca de 1,38 pontos percentuais para a média de 10 assinantes de banda larga por
cada 100 pessoas.
MECANISMOS QUE PODEM AUXILIAR A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À BANDA LARGA NO BRASIL
Para que o Brasil aproveite este grande potencial para o crescimento e a competitividade
é desejável que a política pública promova um ambiente favorável ao investimento em eficientes
infraestruturas de transporte de dados (backbones) que sustentem o crescimento da demanda
pelo serviço de banda larga, de alta velocidade, móvel e fixo, gerando, consequentemente, o
desenvolvimento de novos conteúdos, serviços e aplicações, bem como o aumento da capacidade
humana para adaptar a tecnologia nas atividades econômicas.
É igualmente importante que a regulamentação siga princípios mínimos que visem a
reestruturação da prestação do serviço de telecomunicações para garantir o acesso à população
a banda larga de alta velocidade e aos serviços, oportunidades e o desenvolvimento que dela
derivam, evitando detalhamentos que possam criar entraves tecnológicos e inibir a inovação.
É recomendável que as políticas públicas de banda larga adotem o uso de variadas
tecnologias, incentivando a interoperabilidade, a inovação e expandindo o leque de opções com
o objetivo de alcançar o maior número possível de usuários em diferentes localidades – a adoção
de tal medida garante a multiplicidade de empresas ofertantes que estarão aptas à atender as
diferentes e difíceis geografias encontradas em um país com dimensões continentais como o
Brasil. Esta medida também possibilita atender os mais variados perfis de uso e os requisitos de
diferentes aplicações, tanto de uso pessoal quanto empresarial.
Ademais, as políticas públicas para ampliação da banda larga devem buscar promover o
acesso em condições justas e a preços competitivos para todas as comunidades,
independentemente de sua localização, a fim de que estas obtenham todos os benefícios
19
von Hippel, Eric. 2005. Democratizing Innovation. Cambridge, MA: MIT Press.
20
Information and Communications for Development 2009: Extending Reach and Increasing Impact. The World Bank, Washington DC, 2009.
Disponível em <https://issuu.com/world.bank.publications/docs/9780821376058>.
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 10/11
econômicos e sociais gerados pelo provimento de serviços de banda larga.
Outro ponto fundamental para a ampliação da banda larga no país é o papel a ser
desempenhado pelo Governo, em seus diferentes níveis, que deve tornar-se um gerador de
demanda para o ecossistema da banda larga. Ao posicionar-se como um dos principais “usuários”
deste ecossistema, adotando plataformas de governo eletrônico (e-government), incentivando o
uso massivo da Internet no gerenciamento do seu dia-a-dia e no relacionamento com os
cidadãos, o Governo passa a atuar como um dos principais consumidores do ecossistema de
banda larga – incentivando o desenvolvimento e o crescimento da indústria de Tecnologia da
Informação e das Comunicações (TIC) no País – e, ao mesmo tempo, dá início a criação da cultura
do uso da banda larga junto aos seus cidadãos, que não precisarão mais comparecer
presencialmente aos órgãos públicos para resolver pendências ou ter acesso aos seus direitos.
Cria-se assim um ciclo virtuoso de desenvolvimento e massificação contínua do ecossistema da
banda larga em todo o País pois, desta forma, assegura-se o exercício da cidadania para todos.
É fundamental que as políticas públicas de banda larga incentivem a pesquisa e o
desenvolvimento de novas tecnologias, conteúdos e serviços para aperfeiçoamento do seu
provimento, sejam pesquisas capitaneadas pelo setor público ou pelo setor privado. Esta medida
reforça a eficácia econômica, social e cultural ao propiciar o contínuo desenvolvimento da
indústria de TIC no país; a busca pelo posicionamento do Brasil como um dos celeiros mundiais
no desenvolvimento de novas tecnologias e de mão-de-obra qualificada para atender as
demandas da economia digital; e o consequente o aprimoramento social e cultural dos brasileiros
que terão ao seu alcance todo o infinito leque de conteúdo e conhecimento propiciado pela
Internet.
Contudo, para que grande parte dos mecanismos acima indicados possam ser colocados
em prática nas futuras políticas públicas de banda larga, com o objetivo de ampliar e expandir o
acesso à Internet, é fundamental que se garantam meios para seu financiamento. Neste sentido,
acreditamos que o FUST permanece com seu papel de indutor/financiador do desenvolvimento
do setor de telecomunicações, devendo a aplicação de seus recursos passar por remodelagem
para adequar-se à necessidade de expansão e massificação da banda larga no país.
UTILIZAÇÃO DO FUST PARA FINANCIAMENTO DOS PROJETOS, PROGRAMAS E POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA DESENVOLVIMENTO DO ECOSSISTEMA DE BANDA LARGA NO BRASIL
Entendemos ser necessária a adequação do arcabouço legal do FUST para prever a
possibilidade de utilização/aplicação de seus recursos em projetos, programas e políticas públicas
que tenham como objetivo o desenvolvimento e expansão do ecossistema de banda larga no
país, independentemente do regime de prestação de serviço da empresa de telecomunicações.
Desta forma, seria permitido também às prestadoras de serviços de telecomunicações no
regime privado o acesso e utilização aos recursos do FUST. Esta é a alternativa mais viável,
adequada e rápida para permitir não só o acesso aos recursos do FUST por qualquer prestadora
de serviço de telecomunicações, como também sua aplicação no desenvolvimento e expansão do
ecossistema de banda larga no Brasil, independentemente do desenrolar das discussões acerca
da alteração da Lei Geral de Telecomunicações e da eliminação da diferenciação de regimes de
prestação de serviços de telecomunicações.
Posta em prática a adequação do arcabouço regulatório do FUST, entende-se que seus
Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 11/11
recursos devem ser direcionados para projetos, programas e políticas públicas que priorizem o
desenvolvimento do ecossistema de banda larga no país, com especial foco nas áreas de e-
government, e-learning, smart cities, saúde pública e expansão da conectividade para regiões
menos favorecidas, de difícil acesso e economicamente menos interessantes no Brasil.

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Alterações na LGT e uso do FUST para banda larga

  • 1. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 1/11 Contribuições Brasscom à Consulta Pública da Anatel Nº 2 "Temas relevantes para alteração da legislação de telecomunicações" São Paulo, 08 de maio de 2017 Introdução A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, é uma entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software, soluções e serviços de TIC e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar social. É inquestionável o importante papel que a Internet tem na sociedade atual, tanto como viabilizadora de inclusão social quanto indutora de inovação e avanço tecnológico. A Brasscom serve-se desta oportunidade para deitar luz sobre os aspectos relevantes que necessitam de modificações na Lei Geral de Telecomunicações. 2. Aspectos relacionados a alterações da LGT O regime público de prestação de serviços de telecomunicações foi estabelecido com o objetivo específico de continuidade e preservação do serviço de telefonia fixa comutada (STFC), em um momento que a evolução tecnológica se encontrava em velocidade bem mais reduzida do que a atual, para um serviço de telecomunicações (STFC) que hoje não é mais o foco principal na construção de uma sociedade e economia digital, e que se encontra em inegável declínio. Não se pode pretender impor à sociedade a manutenção de um regime de prestação por meio de outorga de concessão obsoleto que se encontra esgotado, no qual cabe ao Estado assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de um serviço ultrapassado que caminha para o desaparecimento em razão do seu abandono natural pela população. Se por um lado o serviço objeto da concessão não é mais o foco da sociedade, por outro lado, a concessão para novos serviços, caracterizados como serviços sobrepostos, verticalizados e com dinamicidade de atualização tecnológica, também não é desejável. A própria dinâmica mercadológica exige rápida resposta das empresas na prestação do serviço de telecomunicações, inovação de ofertas e sua atualização, assim como investimentos em infraestrutura, medidas que são de rápida adoção quando a prestação ocorrer no âmbito do regime privado. Em oposição, temos a concessão no regime público, caracterizada como extremamente burocrática e engessada por um arcabouço regulatório, não sendo capaz de assegurar ou mesmo incentivar a busca pela inovação ou por investimentos que tenham como objetivo tornar a prestação deste serviço (STFC) cada vez mais dinâmica e atrativa para a sociedade brasileira. Nesse sentido a alteração para um regime único de prestação de serviços de telecomunicações, que adote o regime privado, demonstra-se como a proposta mais adequada.
  • 2. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 2/11 Há que se ressaltar que o histórico de desenvolvimento do setor de telecomunicações no Brasil pós-privatização demonstra que a liberdade regulada, por meio de autorizações para exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado, apresentou-se como verdadeiro instrumento para evolução dos serviços sob sua tutela no país. A Lei 9.472/19971 (a “Lei Geral de Telecomunicações – LGT”) instituiu como base da organização dos serviços de telecomunicações o princípio da livre, ampla e justa competição2 – buscando aderência ao princípio constitucional da livre iniciativa (Art. 1o, IV, da CF/883 ) que também figura como fundamento da ordem econômica nacional (Art. 170, caput, da CF/884 ) –, concedendo teoricamente grande liberdade de atuação as prestadoras de serviços de telecomunicações submetidas ao regime privado, sendo certo que para este regime de prestação a liberdade deveria ser regra, constituindo-se exceções as proibições, restrições e interferências do Estado5. Contudo, a regra de liberdade nunca significou, de fato, um regime sem regulação. Pelo contrário, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL criou um regime robusto de regulação para os serviços prestados em regime privado. Apesar desta pesada regulação sobre o regime privado de prestação de serviços de telecomunicações no país, desde o início os serviços sob a égide deste regime demonstraram alcançar os melhores e mais elevados índices de penetração e expansão na sociedade, além de estarem em contínuo processo de desenvolvimento e modernização. Cenário exatamente oposto ao dos serviços de telecomunicações prestados no regime público (STFC), que vem enfrentando, ano após ano no Brasil, queda vertiginosa no número de usuários, deixando rapidamente de ser um serviço relevante para a sociedade. Logo, demonstra-se acertada a proposta de adoção de um regime único para prestação dos serviços de telecomunicações, adotando-se o regime privado. Entretanto, para que esta proposta tenha êxito se faz necessário propor a atualização e consequente flexibilização do arcabouço regulatório do regime privado para torná-lo mais aderente à lógica da livre iniciativa contida no Art. 170 da CF/88. Isto porque a desregulamentação da prestação dos serviços de telecomunicações no regime privado possibilitará alcançar a efetiva aplicação do princípio da livre iniciativa, que preconiza a liberdade dos agentes privados para empreenderem atividades econômicas no ambiente de mercado. Ressalte-se que o funcionamento regular de um mercado competitivo tende a ser instrumento mais eficiente para a captação e satisfação das necessidades e preferências de um universo amplo e plural de pessoas do que a atuação de qualquer autoridade 1 Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 – Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. 2 “Art. 6o . Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações de ordem econômica. ” 3 “Art. 1o . A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ” 4 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justice social, observados os seguintes princípios: (…) 5 Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviços no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando: I – a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público.
  • 3. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 3/11 pública6 . O regime privado, assentado nos objetivos estabelecidos no art. 1277 da LGT, reforça a dinâmica que se busca para otimização de investimentos e ofertas de serviços de telecomunicações (incluindo a massificação da banda larga) já que prevê entre outros: a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta; a competição livre, ampla e justa; e a função social do serviço de interesse coletivo. EXPANSÃO DO ESCOPO DE UTILIZAÇÃO DO FUST – MASSIFICAÇÃO DO ACESSO À INTERNET Da mesma forma, para gerar ainda mais atratividade econômica para o futuro regime único de prestação de serviços de telecomunicações, qual seja, o regime privado, no tocante a massificação da banda larga, também se deve buscar a alteração do arcabouço regulatório do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações8 , para prever a possibilidade de utilização de seus recursos independentemente do tipo de regime de prestação (público ou privado). Com a adoção desta alteração dar-se-á efetividade legal a disposição trazida no bojo do Art. 5º, V9 , da Lei 9.998/2000, que ao versar sobre a aplicação dos recursos do FUST para subsidiar serviços de telecomunicações voltados para ensino e inclusão digital, já menciona, expressamente, serviços de acesso à Internet. Assim, por intermédio da regulamentação seria possível maximizar o direcionamento dos recursos do FUST para projetos, programas e políticas públicas que tenham o objetivo de massificar a banda larga no Brasil em diferentes setores da economia e sociedade, abarcando distintas funcionalidades. Novamente frisamos que a adoção de medidas de desregulamentação do regime privado e alteração do arcabouço regulatório do FUST gerarão a oportunidade para desenvolvimento de 6 Freitas, Rafael Véras de. Regulação e novas tecnologias. Rafael Véras de Freitas, Leonardo Coelho Ribeiro, Bruno Feigelson (Coord.). – Belo Horizonte: Fórum, 2017. 7 Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade; II - a competição livre, ampla e justa; III - o respeito aos direitos dos usuários; IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público; V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços; VI - a isonomia de tratamento às prestadoras; VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências; VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes; IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor; X - a permanente fiscalização. 8 Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000 – Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. 9 Lei 9.998/2000, Art. 5º, VII – redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos frequentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
  • 4. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 4/11 uma nova fase de florescimento do setor de telecomunicações no Brasil, pautado por um mercado com maior liberdade de atuação, no qual o papel da competição é relevante e representa o meio chave para se alcançar o maior número de usuários e a disponibilização de uma grande variedade de serviços. Outro assunto trazido para discussão na presente consulta pública é a possibilidade de intervenção administrativa para o regime único, como ocorre na legislação atual para o regime público. A intervenção administrativa em serviço cuja prestação incumbe à União por via constitucional, já foi prevista por ocasião da transformação das concessões do serviço móvel celular para o serviço móvel pessoal e condizem com os interesses públicos a serem preservados, desde que ocorra em situação extrema e seja amparada por regras claras, principalmente, que tenha caráter temporário. Ressaltamos que a intervenção administrativa deverá ser utilizada como último recurso nas hipóteses em que não haja competição e a necessidade de atuação do Estado seja urgente, com o intuito de assegurar a soberania do princípio constitucional da livre iniciativa e a consequente livre competição. Em relação aos possíveis instrumentos de outorga na hipótese de adoção de um regime único para prestação dos serviços de telecomunicações, que, frise-se novamente, deve ser o regime privado, se faz necessário recordar que a Constituição Federal em seu Artigo 21, XI, estabelece que compete à União “explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”, ou seja, não se restringe a forma de outorga dos serviços de telecomunicações a um ou outro regime de prestação (público ou privado), salvo o STFC10 que deve, obrigatoriamente, ser ofertado em ambos os regimes. Logo, a União tem o poder discricionário de fixar através de lei que os serviços de telecomunicações passarão a ser ofertados em um regime único, qual seja, o regime privado, sem que para tanto seja necessária qualquer alteração do instrumento de outorga já existente. MANUTENÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO DE UNIVERSALIZAÇÃO RESTRITO AS CONCESSÕES DE 10 Decreto 6.654, de 20 de novembro de 2008 – Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público. Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas. § 1º. Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. § 2º. São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos: I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
  • 5. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 5/11 STFC Por fim, e apesar deste tema não estar contemplado nesta consulta pública, nos cabe incluir nesta discussão o conceito de universalização plasmado na LGT, que está intimamente vinculado à prestação de serviços no regime público, sendo posicionado como obrigação ex lege, à guisa de contrapartida pela concessão ou permissão concedida pelo Poder Público, conforme disposto do Art. 63, Parágrafo Único, e Art. 64. Note-se que o termo universalização permeia o texto legal com 18 ocorrências, varrendo tópicos tais como classificação de regime, obrigações, contrato de concessão e desestatização. Com efeito, as condições sob as quais se deu a reestruturação do setor pela via da desestatização, conforme Livro IV da LGT, moldaram o conceito de universalização do diploma das Telecomunicações no Brasil. Assim sendo, não é recomendável que o conceito jurídico de universalização estampado na LGT seja alterado para incluir novos serviços, em especial os serviços prestados sob regime privado, dentre os quais destacamos os serviços de acesso à Internet. Sem embargo da falta de adequabilidade do conceito jurídico da universalização no tocante as novas prioridades, se faz mister que sejam desenvolvidas políticas públicas voltadas à expansão e massificação dos serviços de acesso à Internet, aproveitando as bem-sucedidas experiências observadas pelos serviços prestados no regime privado. 3. Aspectos para um novo Fundo de Financiamento Sugere-se a adoção de um modelo híbrido que una, em seu primeiro estágio, a adoção de um Fundo Contábil e, caso os valores recolhidos neste Fundo Contábil não sejam utilizados dentro de um período pré-estabelecido, estes valores seriam transferidos para o fundo comum gerenciado por uma Entidade Terceira. A seguir detalhamos de que forma se daria o funcionamento desta modelagem híbrida. A adoção do modelo de Fundo Contábil apresenta-se como o mais adequado para garantir a utilização dos recursos arrecadados pelas próprias prestadoras de serviços de telecomunicações obrigadas a recolherem tais valores. Estas empresas possuem a visão apurada, além de expertise e know-how, com relação aos déficits de suas redes de telecomunicações e expectativas da sociedade brasileira quanto à oferta e massificação dos serviços de acesso à Internet banda larga no país. Este Fundo Contábil seria nutrido com o percentual – a ser definido – da receita operacional bruta11 das prestadoras de serviços de telecomunicações, ficando sob a guarda destas. O valor aplicado neste Fundo deverá ser utilizado dentro do período pré-determinado – por exemplo 12 meses, contados a partir do seu recolhimento – em projetos aprovados pela ANATEL que tenham como objetivo a expansão e desenvolvimento do ecossistema da conectividade12 no Brasil. 11 Entende-se como “receita operacional bruta” o disposto no Art. 6º, IV, da Lei nº. 9.998/2001, que estabelece a receita operacional bruta como decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 12 Neste sentido, entende-se que este ecossistema é composto não só pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, como também
  • 6. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 6/11 Cabe ressaltar que o modelo de Fundo Contábil ora proposto não é uma inovação para o ordenamento jurídico brasileiro. Este modelo encontra-se em prática nos setores de energia elétrica e audiovisual. No setor de energia elétrica temos o modelo criado pela Lei nº. 9.991/200013 , regulamentado pelo Decreto nº. 3.867/200114 , que possibilita que parte dos recursos para financiar atividades de P&D do setor elétrico e eficiência energética sejam utilizados pelas próprias concessionárias de energia elétrica, sob a supervisão da ANEEL, sendo outra parcela destinada ao fomento de ações que atendam expectativas mais abrangentes de P&D através do Fundo Setorial de Energia (CT-ENERG). O montante disponível para investimento em P&D para o setor de energia elétrica, estabelecido pela Lei nº. 9.991/2000 como um percentual da Receita Operacional Líquida (ROL) das empresas do setor, é um encargo setorial e, nesse caso, recurso público, custeado pelos consumidores de energia elétrica do País. Ainda segundo a mesma lei, o total do encargo é distribuído em quatro parcelas: programa de PD&I sob gestão do Governo Federal – Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDC/MCTI); Programa de P&D regulado pela ANEEL; Programa de Eficiência Energética (PEE) regulado pela ANEEL, exclusivo para as distribuidoras de energia elétrica; e custeio dos estudos e de pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos15 . No setor audiovisual verificamos a adoção do modelo de incentivo fiscal16 pela Agência Nacional de Cinema – ANCINE, que utiliza uma conta inscrita no Banco do Brasil em nome da produtora contribuinte, mas sob o controle e supervisão da Agência. Neste formato há o depósito de 3% do valor angariado correspondente a remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por pelas empresas de Tecnologia da Informação e das Comunicações (TICs), e todas as demais empresas envolvidas na oferta de equipamentos (roteadores, servidores, switches, modens, computadores, entre outros), produtos, serviços e construção, modernização e expansão de redes de telecomunicações para ampliação da infraestrutura de banda larga e consequente expansão da conectividade no Brasil. 13 Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000 – Dispõe sobre a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências. 14 Decreto nº. 3.867, de 16 de julho de 2001 – Regulamenta a Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências. 15 Disponível em: <http://www.ipdeletron.org.br/wwwroot/pdf-publicacoes/23/Livro_Setor_elet_brasileiro_06082015.pdf> 16 Art. 39. São isentos da CONDECINE: (...) X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1º, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE. e Medida Provisória nº. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 – Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
  • 7. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 7/11 sua aquisição ou importação, a título de Condecine, e prazo determinado para uso dos recursos angariados. Nesse prazo, pode haver apresentação do projeto a ser aprovado pela ANCINE com possibilidade de custeio de até 95% da produção, ou, do contrário, a destinação do recurso ao fundo setorial. Em caso de aprovação, a ANCINE libera o recurso para outra conta que pode ser administrada pela empresa17 . Ainda com relação ao Fundo Contábil, sugere-se o estabelecimento do prazo de 12 meses, contados a partir do recolhimento dos valores para o Fundo Contábil, para que as prestadoras de serviços de telecomunicações empreguem os recursos recolhidos em projetos, programas ou ações, aprovados pela ANATEL que tenham como objetivo a expansão e desenvolvimento do ecossistema da conectividade no Brasil. O estabelecimento de metas e objetivos claros para utilização destes recursos é fundamental para garantir a possibilidade de mensuração dos resultados e implementação de correções que assegurem a eficiência no uso dos valores recolhidos. Tais prazos devem ser rigidamente seguidos pela ANATEL e acompanhados pela Entidade Terceira responsável pelo gerenciamento dos valores que inicialmente estavam alocados no Fundo Contábil das prestadoras de serviços de telecomunicações e foram transferidos para o fundo comum em razão do decurso do prazo para sua utilização. Na hipótese do valor recolhido ao Fundo Contábil não ser aplicado dentro do prazo definido, partimos para o segundo estágio do modelo híbrido, no qual este valor deverá ser revertido para um fundo comum, administrado por Entidade Terceira, que poderá ter seus recursos disponibilizados para quaisquer outras empresas prestadoras de serviços de telecomunicações – além daquelas que contribuíram obrigatoriamente para a composição dos seus respectivos Fundos Contábeis – que apresentem projetos de expansão, desenvolvimento e/ou modernização do ecossistema de conectividade no país. Cumpre-nos ressaltar que a prioridade de utilização dos valores arrecadados, seja no primeiro ou no segundo estágio, deve ser estabelecida com base na expansão, desenvolvimento e/ou modernização do ecossistema de conectividade em todo o Brasil, inclusive nas áreas de baixa atratividade econômica ou de difícil acesso pois, seguramente, tais áreas são vistas como inibidoras da concorrência em razão de suas particularidades. É importante frisar que a baixa atratividade econômica pode ser verificada mesmo em grandes centros urbanos que, apesar de possuírem regiões com mais de uma prestadora de serviços de telecomunicações, podem apresentar projetos qualificáveis – seja para o uso do Fundo Contábil (primeiro estágio) ou para uso do valor revertido para o fundo comum, sob gerenciamento da Entidade Terceira (segundo estágio) –, a exemplo de comunidades carentes dentro de tais centros urbanos que não possuam infraestrutura ou condições objetivas para contratação de serviços. Outro questionamento relevante na presente consulta pública é a necessidade de estabelecer um limite do montante a ser direcionado para os projetos, programas e ações específicas a serem abarcados pelo Fundo Contábil e, quando este não for utilizado, pelo fundo comum gerido pela Entidade Terceira. Os projetos não devem ter um limite máximo arbitrado a priori, pois devem ser avaliados quanto à real capacidade de execução de seu proponente, 17 Alternativas para a Revisão do Modelo de Prestação de Serviços e Telecomunicações. Relatório Final do Grupo de Trabalho entre o Ministério das Comunicações e a Anatel – Abril/2016. Disponível em http://www.comunicacoes.gov.br/publicacoes/doc_download/2797- relatorio-gt-revisao-do-modelo
  • 8. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 8/11 cotejados com projetos concorrentes e hierarquizados segundo seus benefícios sociais. Entendemos razoável, contudo, o estabelecimento de um valor mínimo aos projetos por questões operacionais, com o objetivo de reduzir a pulverização de propostas – tornando não gerenciável qualquer modelo de seleção de oportunidades. Como patamar mínimo recomendamos um piso de R$ 1 milhão. A adoção do modelo híbrido ora proposto consegue atender as expectativas da sociedade, setor privado e Governo, como também cobrir e contornar os eventuais obstáculos que poderão ser enfrentados na hipótese de adoção do modelo único de fundo de financiamento, por exemplo, medida a ser adotada na hipótese de não-apresentação pelo Governo de projetos, programas ou ações dentro do prazo pré-determinado. De acordo com o modelo híbrido proposto, este tipo de problema não seria enfrentado, pois caberá às prestadoras de serviços de telecomunicações propor tais projetos, programas e ações e, tendo em vista a constante necessidade de investimentos em projetos de expansão, desenvolvimento e/ou modernização do ecossistema de conectividade no país, tal questão estaria naturalmente solucionada. 4. Banda Larga no centro da política pública A banda larga tem sido, ao longo dos últimos anos, cada vez mais reconhecida como serviço de interesse econômico pelas nações mundiais. Isto porque tornou-se tão importante para a economia de um país quanto as infraestruturas tradicionais de transporte (rodovias, ferrovias e hidrovias) e energia. Assim como as demais áreas de infraestrutura, a banda larga tem a capacidade de transformar profundamente o funcionamento da economia para cidadãos, empresas e governos, ao permitir a criação de novas atividades e oferecer às nações a capacidade de obter vantagens competitivas frente às demais. Na esfera individual a banda larga proporciona às pessoas os meios para adquirir habilidades, através da criação de abordagens dinâmicas e descentralizadas para captar e difundir o conhecimento necessário para que os indivíduos possam se preparar melhor para sua entrada e/ou permanência na nova economia digital (aumentando, inclusive, sua atratividade em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo e especializado); da mesma forma, auxilia estes indivíduos no desenvolvimento de seu relacionamento interpessoal através de redes sociais que facilitam a comunicação com pessoas em qualquer lugar do mundo, diminuindo barreiras físicas e integrando indivíduos de forma antes impossível. Economicamente, dentre outras possibilidades, a banda larga tem a capacidade de aumentar o apelo de uma cidade ou país em relação à "classe criativa" de trabalhadores do conhecimento, atraindo capital humano de qualidade em meio à intensificação da competição global por trabalhadores talentosos18 . Da mesma forma, a difusão da banda larga permite aos indivíduos que estão fora dos limites das instituições e hierarquias empresariais tradicionais inovar para produzir conteúdo, bens e serviços. O papel dos usuários da rede no processo de inovação aumenta à medida que eles geram ou contribuem para novas ideias (inovação conduzida pelos 18 Keng, Ng Cher, Ong Ling Lee, Tanya Tang, and Soumitra Dutta. 2008. “Singapore: Building an Intelligent Nation with ICT.” In Soumitra Dutta and Irene Mia, eds., Global Information Tech- nology Report: Fostering Innovation through Networked Readiness. 121–32. Hampshire, U.K.: Palgrave Macmillan.
  • 9. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 9/11 usuários ou "democratização da inovação"19 ) e desenvolvem coletivamente novos produtos (como softwares de código aberto). Cabe ressaltar que a noção de que a banda larga tem impacto significante no crescimento da economia, merecendo ter papel central nas estratégias de desenvolvimento e crescimento do país, está consolidada mundialmente entre os elaboradores de políticas públicas. Pois a banda larga é uma tecnologia de uso geral com o poder de reestruturar a economia, e por este motivo sua penetração tornou-se característica essencial para a construção de políticas públicas de infraestrutura de telecomunicações, passando a ser tratada como indicador econômico crítico. Estudo do Banco Mundial20 , publicado em 2009, indica que o impacto da penetração da banda larga no crescimento médio do PIB entre 1980 e 2006 foi positivo e significativo. O resultado demonstra que em países desenvolvidos, com economia de alta renda, a média de 10 assinantes de banda larga por cada 100 pessoas gera incremento de 1,21 pontos percentuais no crescimento do PIB per capita. Para os países em desenvolvimento o benefício que o crescimento da banda larga oferece apresenta magnitude semelhante ao das economias desenvolvidas – aumento de cerca de 1,38 pontos percentuais para a média de 10 assinantes de banda larga por cada 100 pessoas. MECANISMOS QUE PODEM AUXILIAR A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À BANDA LARGA NO BRASIL Para que o Brasil aproveite este grande potencial para o crescimento e a competitividade é desejável que a política pública promova um ambiente favorável ao investimento em eficientes infraestruturas de transporte de dados (backbones) que sustentem o crescimento da demanda pelo serviço de banda larga, de alta velocidade, móvel e fixo, gerando, consequentemente, o desenvolvimento de novos conteúdos, serviços e aplicações, bem como o aumento da capacidade humana para adaptar a tecnologia nas atividades econômicas. É igualmente importante que a regulamentação siga princípios mínimos que visem a reestruturação da prestação do serviço de telecomunicações para garantir o acesso à população a banda larga de alta velocidade e aos serviços, oportunidades e o desenvolvimento que dela derivam, evitando detalhamentos que possam criar entraves tecnológicos e inibir a inovação. É recomendável que as políticas públicas de banda larga adotem o uso de variadas tecnologias, incentivando a interoperabilidade, a inovação e expandindo o leque de opções com o objetivo de alcançar o maior número possível de usuários em diferentes localidades – a adoção de tal medida garante a multiplicidade de empresas ofertantes que estarão aptas à atender as diferentes e difíceis geografias encontradas em um país com dimensões continentais como o Brasil. Esta medida também possibilita atender os mais variados perfis de uso e os requisitos de diferentes aplicações, tanto de uso pessoal quanto empresarial. Ademais, as políticas públicas para ampliação da banda larga devem buscar promover o acesso em condições justas e a preços competitivos para todas as comunidades, independentemente de sua localização, a fim de que estas obtenham todos os benefícios 19 von Hippel, Eric. 2005. Democratizing Innovation. Cambridge, MA: MIT Press. 20 Information and Communications for Development 2009: Extending Reach and Increasing Impact. The World Bank, Washington DC, 2009. Disponível em <https://issuu.com/world.bank.publications/docs/9780821376058>.
  • 10. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 10/11 econômicos e sociais gerados pelo provimento de serviços de banda larga. Outro ponto fundamental para a ampliação da banda larga no país é o papel a ser desempenhado pelo Governo, em seus diferentes níveis, que deve tornar-se um gerador de demanda para o ecossistema da banda larga. Ao posicionar-se como um dos principais “usuários” deste ecossistema, adotando plataformas de governo eletrônico (e-government), incentivando o uso massivo da Internet no gerenciamento do seu dia-a-dia e no relacionamento com os cidadãos, o Governo passa a atuar como um dos principais consumidores do ecossistema de banda larga – incentivando o desenvolvimento e o crescimento da indústria de Tecnologia da Informação e das Comunicações (TIC) no País – e, ao mesmo tempo, dá início a criação da cultura do uso da banda larga junto aos seus cidadãos, que não precisarão mais comparecer presencialmente aos órgãos públicos para resolver pendências ou ter acesso aos seus direitos. Cria-se assim um ciclo virtuoso de desenvolvimento e massificação contínua do ecossistema da banda larga em todo o País pois, desta forma, assegura-se o exercício da cidadania para todos. É fundamental que as políticas públicas de banda larga incentivem a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, conteúdos e serviços para aperfeiçoamento do seu provimento, sejam pesquisas capitaneadas pelo setor público ou pelo setor privado. Esta medida reforça a eficácia econômica, social e cultural ao propiciar o contínuo desenvolvimento da indústria de TIC no país; a busca pelo posicionamento do Brasil como um dos celeiros mundiais no desenvolvimento de novas tecnologias e de mão-de-obra qualificada para atender as demandas da economia digital; e o consequente o aprimoramento social e cultural dos brasileiros que terão ao seu alcance todo o infinito leque de conteúdo e conhecimento propiciado pela Internet. Contudo, para que grande parte dos mecanismos acima indicados possam ser colocados em prática nas futuras políticas públicas de banda larga, com o objetivo de ampliar e expandir o acesso à Internet, é fundamental que se garantam meios para seu financiamento. Neste sentido, acreditamos que o FUST permanece com seu papel de indutor/financiador do desenvolvimento do setor de telecomunicações, devendo a aplicação de seus recursos passar por remodelagem para adequar-se à necessidade de expansão e massificação da banda larga no país. UTILIZAÇÃO DO FUST PARA FINANCIAMENTO DOS PROJETOS, PROGRAMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DESENVOLVIMENTO DO ECOSSISTEMA DE BANDA LARGA NO BRASIL Entendemos ser necessária a adequação do arcabouço legal do FUST para prever a possibilidade de utilização/aplicação de seus recursos em projetos, programas e políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento e expansão do ecossistema de banda larga no país, independentemente do regime de prestação de serviço da empresa de telecomunicações. Desta forma, seria permitido também às prestadoras de serviços de telecomunicações no regime privado o acesso e utilização aos recursos do FUST. Esta é a alternativa mais viável, adequada e rápida para permitir não só o acesso aos recursos do FUST por qualquer prestadora de serviço de telecomunicações, como também sua aplicação no desenvolvimento e expansão do ecossistema de banda larga no Brasil, independentemente do desenrolar das discussões acerca da alteração da Lei Geral de Telecomunicações e da eliminação da diferenciação de regimes de prestação de serviços de telecomunicações. Posta em prática a adequação do arcabouço regulatório do FUST, entende-se que seus
  • 11. Brasscom-DOC-2017-025 (Consulta Pública Anatel) v14 11/11 recursos devem ser direcionados para projetos, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento do ecossistema de banda larga no país, com especial foco nas áreas de e- government, e-learning, smart cities, saúde pública e expansão da conectividade para regiões menos favorecidas, de difícil acesso e economicamente menos interessantes no Brasil.