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Manifestação pela Manutenção do Veto nº 52/16 ao Projeto de Lei de
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De acordo com o Relatório de Competitividade Global 2016-2017 publicado pelo Fórum
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posição quanto ao Índice de Eficiência do Mercado Laboral e
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a
posição em termos de Ambiente Macroeconômico. O documento aponta, ainda, a alta carga
tributária e a burocracia fiscal como dois dos três principais fatores que mais dificultam o
ambiente de negócios no País.
Sensível a esta realidade, o Congresso Nacional debateu o Projeto de Lei do Senado
(Projeto de Lei Complementar) nº 386/12, que dentre outros elementos, teve por objetivo
atualizar a legislação do ISSQN a fim de harmonizar as legítimas aspirações dos municípios no
que concerne às regras de fixação da competência para recolhimento do imposto. No entanto,
durante sua tramitação a proposta de lei sofreu mudanças que, na prática, implicariam nas
seguintes consequências:
(i) Insegurança jurídica para a fixação da competência do ISSQ, que passaria a estar
vinculada a fato futuro e incerto com a criação de uma deletéria “competência
tributária cambiante” e estímulo à bitributação;
(ii) Aumento de custos de transação para o adimplemento das obrigações
tributárias, reduzindo o acesso do consumidor a bens e serviços essenciais;
(iii) Quebra de isonomia entre serviços semelhantes, atribuindo regras de
competência em desrespeito à lógica do sistema tributário constitucional.
Diante desse cenário, e por recomendação dos Ministérios da Fazenda e da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, o Presidente Michel Temer acertadamente houve por bem apor veto
parcial à reforma da Lei do ISS, suprimindo as partes que representavam pontos de insegurança
jurídica, quais sejam:
(i) Veto ao Inciso XXIII do art. 3
o
da LC 116/03, alterado pelo art. 1
o
do PLP, pela
“potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária” e pela pressão de
custos do setor impactado;
(ii) Veto ao Inciso XXIV do art. 3
o
do § 4
o
do art. 6
o
da LC 116/03, alterados pelo art.
1
o
do PLP, pela “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária”, com
“aumento de custos” e onerosidade aos tomadores de serviços;
(iii) Veto ao Inciso XXI do art. 3
o
e § 3
o
do art. 6
o
da LC 116/03, alterados pelo art. 1
o
do PLP pela contrariedade da “lógica de tributação” dos serviços ali descritos;
(iv) Veto ao § 4
o
do art. 3
o
e inciso III do § 2
o
do art. 6
o
da LC 116/03, alterados pelo
art. 1
o
do PLP, pela “elevação do custo operacional das empresas e pelo não
cabimento de definição de competência tributária “a posteriori”.
DOC-2017-027	(Manifesto	Veto	52-2016	ISS)	v16	logo	v17.docx 2/3
A derrubada do Veto reduzirá o potencial de crescimento da renda e do emprego no
setor de serviços e representará inibidor para a expansão das atividades em benefício dos
consumidores localizados em zonas geográficas ainda pouco atendidas. A baixa elasticidade para
o repasse dos custos decorrentes da súbita e indevida onerosidade fiscal provocará forte choque
de demanda, com efeitos especialmente danosos em um cenário de economia recessiva e
desemprego.
As entidades signatárias manifestam-se, assim, pela manutenção da íntegra do Veto nº
52/16 e propugnam pela remissão da discussão sobre os desafios da repartição dos recursos
arrecadados entre as municipalidades ao foro pertinente, a exemplo da urgente reforma
tributária. Defendemos, desta forma, solução que não implique na majoração do já elevado ônus
sobre o contribuinte e em respeito ao princípio da segurança jurídica com regras claras e adstritas
ao Sistema Tributário Constitucional.
Respeitosamente,
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Assinam:
• ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software
• ABO2O – Associação Brasileira de O2O
• Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde
• Abranet – Associação Brasileira de Internet
• Anahp – Associação Nacional de Hospitais Privados
• Assespro Nacional – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia
da Informação
• Brasscom – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e
Comunicação
• Camara-e.net – Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
• Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Informática
• FenaSaúde – Federação Nacional de Saúde Suplementar
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Doc 2017-027 (manifesto veto 52-2016 iss) v16 logo v17

  • 1. DOC-2017-027 (Manifesto Veto 52-2016 ISS) v16 logo v17.docx 1/3 Manifestação pela Manutenção do Veto nº 52/16 ao Projeto de Lei de Reforma da Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o ISS Em defesa da segurança jurídica para a cobrança do ISS no Brasil Senhores Deputados e Senadores: De acordo com o Relatório de Competitividade Global 2016-2017 publicado pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa a 81 a posição no ranking do Índice Global de Competitividade (que tem 138 posições), tendo perdido 6 posições em relação ao período anterior. É alarmante constatar que o País ocupa a 117 a posição quanto ao Índice de Eficiência do Mercado Laboral e 126 a posição em termos de Ambiente Macroeconômico. O documento aponta, ainda, a alta carga tributária e a burocracia fiscal como dois dos três principais fatores que mais dificultam o ambiente de negócios no País. Sensível a esta realidade, o Congresso Nacional debateu o Projeto de Lei do Senado (Projeto de Lei Complementar) nº 386/12, que dentre outros elementos, teve por objetivo atualizar a legislação do ISSQN a fim de harmonizar as legítimas aspirações dos municípios no que concerne às regras de fixação da competência para recolhimento do imposto. No entanto, durante sua tramitação a proposta de lei sofreu mudanças que, na prática, implicariam nas seguintes consequências: (i) Insegurança jurídica para a fixação da competência do ISSQ, que passaria a estar vinculada a fato futuro e incerto com a criação de uma deletéria “competência tributária cambiante” e estímulo à bitributação; (ii) Aumento de custos de transação para o adimplemento das obrigações tributárias, reduzindo o acesso do consumidor a bens e serviços essenciais; (iii) Quebra de isonomia entre serviços semelhantes, atribuindo regras de competência em desrespeito à lógica do sistema tributário constitucional. Diante desse cenário, e por recomendação dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Presidente Michel Temer acertadamente houve por bem apor veto parcial à reforma da Lei do ISS, suprimindo as partes que representavam pontos de insegurança jurídica, quais sejam: (i) Veto ao Inciso XXIII do art. 3 o da LC 116/03, alterado pelo art. 1 o do PLP, pela “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária” e pela pressão de custos do setor impactado; (ii) Veto ao Inciso XXIV do art. 3 o do § 4 o do art. 6 o da LC 116/03, alterados pelo art. 1 o do PLP, pela “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária”, com “aumento de custos” e onerosidade aos tomadores de serviços; (iii) Veto ao Inciso XXI do art. 3 o e § 3 o do art. 6 o da LC 116/03, alterados pelo art. 1 o do PLP pela contrariedade da “lógica de tributação” dos serviços ali descritos; (iv) Veto ao § 4 o do art. 3 o e inciso III do § 2 o do art. 6 o da LC 116/03, alterados pelo art. 1 o do PLP, pela “elevação do custo operacional das empresas e pelo não cabimento de definição de competência tributária “a posteriori”.
  • 2. DOC-2017-027 (Manifesto Veto 52-2016 ISS) v16 logo v17.docx 2/3 A derrubada do Veto reduzirá o potencial de crescimento da renda e do emprego no setor de serviços e representará inibidor para a expansão das atividades em benefício dos consumidores localizados em zonas geográficas ainda pouco atendidas. A baixa elasticidade para o repasse dos custos decorrentes da súbita e indevida onerosidade fiscal provocará forte choque de demanda, com efeitos especialmente danosos em um cenário de economia recessiva e desemprego. As entidades signatárias manifestam-se, assim, pela manutenção da íntegra do Veto nº 52/16 e propugnam pela remissão da discussão sobre os desafios da repartição dos recursos arrecadados entre as municipalidades ao foro pertinente, a exemplo da urgente reforma tributária. Defendemos, desta forma, solução que não implique na majoração do já elevado ônus sobre o contribuinte e em respeito ao princípio da segurança jurídica com regras claras e adstritas ao Sistema Tributário Constitucional. Respeitosamente,
  • 3. DOC-2017-027 (Manifesto Veto 52-2016 ISS) v16 logo v17.docx 3/3 Assinam: • ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software • ABO2O – Associação Brasileira de O2O • Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde • Abranet – Associação Brasileira de Internet • Anahp – Associação Nacional de Hospitais Privados • Assespro Nacional – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação • Brasscom – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação • Camara-e.net – Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico • Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Informática • FenaSaúde – Federação Nacional de Saúde Suplementar • Sinog – Sindicato Nacional das Operadoras de Odontologia de Grupo