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Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003
Cofins não-cumulativa
Retenções das Contribuições
Ivo Ribeiro Viana – Coordenador em Imposto de
Renda e Legislação Societária
2
Cofins Não-Cumulativa
Nova sistemática de apuração da COFINS
A partir de 1º de fevereiro de 2003, a Cofins será não-
cumulativa, com aplicação da alíquota de 7,6% sobre o
Faturamento mensal
Contribuintes
São de uma forma geral as empresas tributadas com base
no Lucro Real.
Pessoas Jurídicas Dispensas
• Optantes pelo Lucro Presumido
• Optantes pelo Simples Federal
• Imunes a Impostos
• Instituições Financeiras e equiparadas (Alíquota de 4%)
3
Cofins não cumulativa
Software
Atividades de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria
de software, não estão sujeitas a Cofins não-cumulativa, cuja receita
bruta do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 multiplicado
por mês de atividade (não é auto aplicável).
4
Cofins Não-Cumulativa
Base de Cálculo
É o faturamento mensal assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou
classificação contábil.
Receitas que não integram a Base de Cálculo
• não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
• auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
5
Cofins não cumulativa
Receitas que não integram a base de cálculo
• Receita da venda de produtos, submetida à incidência monofásica da
contribuição, tais como: combustíveis – Lei 9.990/00; medicamentos,
perfumes, produtos de beleza, produtos de toucador e outros – Lei
10.147/00; fabricantes e importadores de máquinas, tratores,
aparelhos e instrumentos mecânicos, veículos automotores, ciclos e
outros veículos terrestres, pneus e câmaras novos – Lei 10.485/02;
querosene de aviação – Lei 10.560/02 
• As vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
• a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita
6
Cofins não cumulativa
Receitas submetidas ao regime cumulativo:
• sujeitas ao recolhimento monofásico da Cofins;
• sujeitas à substituição tributária da Cofins;
• de compra e venda de veículos usados;
• decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
• decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
• submetidas ao regime especial de tributação previsto para empresas
integrantes do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica)
7
Cofins não cumulativa
Receitas submetidas ao regime cumulativo:
• relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
• .1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de
planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
•         .2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços;
•         3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até
aquela data;
8
Cofins não cumulativa
Receitas submetidas ao regime cumulativo:
• decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
• decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de
saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
• decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, de ensino
fundamental, médio e educação superior.
• decorrentes da fabricação de bebidas(classificados nas posições
22.02,22.03 e 2106.90.10 ex 02 da TIPI) optante ou não pelo regime
especial de apuração
9
Cofins não cumulativa
Isenção e não incidência:
• exportação de mercadorias para o exterior;
• prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior, com pagamento em moeda conversível;
• vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação
10
Cofins Não-Cumulativa
Créditos a Utilizar
1 - Mercadorias para Revenda
2 - Insumos na Produção ou na Prestação de Serviços (Aplica-se ao PIS não-
comutativo a partir de 01.01.2003).
3 - Energia Elétrica
4 - Alugueis utilizados na atividade da empresa
5 - Despesas Financeiras
6 - Máquinas e Equipamentos utilizados na produção ou na prestação de serviço
(Aplica-se ao PIS não-cumulativo)
7 - Edificações e Benfeitorias (Aplica-se ao PIS não-cumulativo)
8 - Devolução de Mercadorias ou Produtos
9 - Armazenagem de mercadorias e frete (Aplica-se ao PIS não-cumulativo)
11
Cofins não cumulativa
Crédito nas operações de hedge
As perdas apuradas na operação de hedge ocorridas no mês por
empresas não financeiras, gera crédito da Cofins com aplicação da
alíquota de 4,6%
Conceito de Hedge: Operações destinadas, exclusivamente, a proteção
contra risco inerentes às oscilações de preço ou de taxas, nos contratos
negociados:
1 – relacionados com as atividades operacionais da pessoa
jurídica
2 – Proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica
12
Cofins não-cumulativa
Crédito Presumido para Indústria de Alimentos
• Crédito Presumido para as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal – Aquisição de pessoas
físicas residentes no Brasil
• Crédito Presumido de produtos “In Natura” de origem vegetal,
adquiridos de pessoas físicas (aplica-se ao PIS não-cumulativo)
Esses créditos serão apurados, em relação à Cofins, a razão de 80% da
alíquota de 7,6% que representa 6,08%.
O valor das aquisições não poderá ser maior que o fixado pela Receita
Federal.
13
Cofins não-cumulativa
Créditos rateáveis
Quando a pessoa jurídica estiver sujeita a Cofins normal (em cascata) e a Cofins
não-cumulativa, o crédito somente poderá ser apurado em relação aos custos e
despesas vinculadas a essas receitas.
Apuração do Rateio
O rateio será efetuado pela pessoa jurídica, por um dos seguintes método:
a) Apropriação direta;
b) Rateio proporcional
O método adotado não poderá ser modificado no decorrer do ano-calendário
14
Cofins não-cumulativa
Créditos não são receitas
Os créditos são contabilizados em conta do Ativo Circulante, não
constituindo receita (Aplica-se ao PIS não-cumulativo)
Atividade Imobiliária
• Os créditos apurados estão vinculados às receitas recebidas no caso de
venda de unidade a prazo.
• Crédito presumido sobre o custo orçado
• Custo efetivo inferior ao custo orçado
• Vendas anteriores a 04.09.2001, não pode aproveitar créditos da Cofins
• Estorno do crédito no caso de devolução da unidade imobiliária
• Aplica-se ao PIS não-cumulativo a partir de 01.01.2003
15
Cofins não-cumulativa
Aproveitamento do Crédito nas exportações
• A pessoa jurídica vendedora das mercadorias para exportação ou na
prestação de serviços, poderá utilizar-se de créditos sobre insumos,
mercadorias para revenda, despesas financeiras e outros vinculados a
receita de exportação, para deduzir do valor da Cofins devida sobre as
demais receitas. Poderá também utilizar para compensação de débitos
próprios.
• O crédito não aproveito no final de cada trimestre do ano corrente,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
16
Cofins não-cumulativa
• O direito ao crédito é somente da empresa que produz ou revende as
mercadorias para exportação, não sendo beneficiada a Comercial
Exportadora.
• Para efetuar o Pedido de Ressarcimento dos créditos não utilizados,
deverá utilizar os formulários – Créditos da Cofins” aprovados pela IN
SRF-379/04.
• A exportadora poderá solicitar a compensação com qualquer outro
débito administrado pela Receita Federal, desde que entregue o
formulário – Créditos da Cofins, acompanhados da Declaração de
Compensação prevista na IN SRF-210/02.
• A decisão do Pedido de Ressarcimento caberá ao Titular da Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de
Administração Tributária (Derat)
• Aplica-se ao PIS não-cumulativo – Formulário Créditos da Contribuição
para o Pis/Pasep
17
Cofins Não-Cumulativa
Aproveitamento do Crédito em meses
posteriores
Os crédito não aproveitados em um determinado mês poderá ser
utilizados nos meses subseqüentes.
18
Cofins não-cumulativa
Exportação Abortada
A mercadoria não exportada no prazo de 180 dias, fica a comercial exportadora
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições, com os devidos
acréscimos legais.
Os impostos e contribuições são devidos, desde o fato gerador praticado pela
empresa vendedora das mercadorias.
Neste caso a comercial exportadora, não poderá´aproveitar nenhum crédito
referente ao IPI (Crédito Presumido do IPI) ou da Cofins.
19
Cofins não-cumulativa
Estoque de abertura – Crédito
Sobre o estoque existente em 01.02.2004, a pessoa jurídica poderá
apropriar-se de um crédito presumido, calculado à alíquota de 3%.
20
Cofins não-cumulativa
A utilização desse crédito será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas.
O Créditos também cabe aos produtos acabados e em elaboração.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido ou Simples, que passar a ser
tributada pelo lucro real, terá direito ao crédito presumido sobre os estoques
de abertura, na mesma forma já descrita (Aplica-se ao PIS não-cumulativo
A partir de 01.01.2003)
As mercadorias recebidas em devolução tributadas a 3%, serão classificadas
para fins de crédito como estoque de abertura, nos mesmos moldes desta.
Crédito Presumido do IPI
Quando a pessoa jurídica está apurando a Cofins não-cumulatia, não terá
direito ao Crédito Presumido do IPI
21
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Fato Gerador
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado pela prestação de serviços:
a) limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transportes de valores e locação de mão-de-obra;
b) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de
risco, administração de contas a pagar e a receber; e
c) serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99
Sujeitos Passivos
Contribuinte: Prestador de Serviços
Responsável Tributário: Tomador dos Serviços
22
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Contribuintes dispensado de retenção
Não estarão sujeitos a retenção das contribuições os serviços prestados
pelas seguintes empresas:
1 – Itaipu Binacional
2 – Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou
passageiros
3 – Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal
Contribuintes dispensados da Cofins e do Pis/Pasep
As seguintes atividades estão sujeitas a retenção apenas da CSL:
1 – Transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais
2 – Estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB
23
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Responsáveis Tributários pela Retenção
Pessoas jurídicas de direito privado que pagarem por serviços já mencionados
anteriormente.
Também aplica-se aos pagamentos efetuados por:
1 – Associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos
2 – Sociedades Simples, inclusive sociedades Cooperativas
3 – Fundações de direito privado
4 – Condomínios Edilícios (Apartamentos)
Desobrigados de Reterem de Terceiros
Estão desobrigados de efetuarem a retenção pelos pagamentos que fizerem aos
prestadores dos serviços já mencionados acima, as pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Federal
24
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
IR na Fonte
As retenções das contribuições para o Pis, Cofins e CSL, não dispensa a
retenção do IR na Fonte previsto no regulamento do Imposto de Renda (647; 649
e 651)
Contribuintes Isento de Contribuições
Quando o contribuinte for isento ou com alíquota zero de uma das contribuições,
a retenção será efetuada com aplicação da alíquota especifica correspondente a
contribuição que não seja isenta ou tenha alíquota zero.
O tomador do serviço deverá calcular em separado a contribuição que o
prestador dos serviços estiver sujeito, com aplicação do código especifico de
cada tributo no DARF, a saber:
1 – 5987 – CSL
2 – 5960 – Cofins
3 – 5979 – Pis/Pasep
25
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
IRRFonte 0 1,00% 1,5%
CSL 1,00%
Cofins 3,00% 4,65% 4,65%
Pis/Pasep 0,65%
Total 4,65% 5,65% 6,15%
Percentuais de Retenção das Contribuições
26
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Contribuinte Amparado por Medida Judicial
Se o contribuinte tiver sentença judicial transitada em julgado ou estiver
amparado por medida judicial, a retenção será efetuada somente sobre as
contribuição não abrangidas por esta decisão judicial.
O tomador dos serviços deverá exigir a comprovação da medida judicial que
dispensa a obrigação da contribuição.
Atividades Não Incluídas
Comissões a qualquer título, inclusive por representação comercial
Serviços de Propaganda e Publicidade
Remessas para o Exterior em Pagamento de Serviços
Por falta de disposição legal os serviços prestadoras por qualquer pessoa
residente ou domiciliada no exterior não estão sujeitos às retenções expostas
acima.
27
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Contribuintes na Fonte – convênios
A união poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção das contribuições
para o Pis, Cofins e CSL.
Tributos na Fonte – Órgãos Federais – Extensão
As retenções do IRPJ, Pis, Copfins e CSL, efetuadas por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal, também
deverá ser retida a partir de 01.02.2004 pelas seguintes empresas:
1 – empresas públicas
2 – sociedades de economia mista
3 – outras entidades, quando a Uni]ao direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam
recursos do Tesouro nacional e registradas no SIAFI
28
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Prazo de Recolhimento
Terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Código do Darf 5952
Tratamento das Retenções na Fonte
As contribuições retidas serão consideradas como antecipação do devido.
A compensação poderá ser efetuada relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir do mês da retenção.
Valores Inferiores a R$ 10,00
Quando o valor for inferior a R$ 10,00, a tomadora dos serviços deverá reter e o
seu recolhimento será efetuado quando somado a retenções subseqüentes,
totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00.
29
RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS
Declaração do Simples
Quando a prestadora de serviços for empresa optante pelo Simples
Federal, deverá apresentar a cada pagamento feito pela tomadora dos
serviços Declaração prevista no Anexo I da IN SRF-381/04, sendo que a
1º via ficará com a fonte pagadora e a 2ª via devolvida a prestadora dos
serviços.
DIRF
As retenções efetuadas serão informadas na Dirf anual até o dia 28 de
fevereiro do ano subseqüente ao da retenção.
Deverá também fornecer comprovante anual das retenção, conforme
modelo previsto no Anexo II da IN SRF-381/04, a qual poderá ser
disponibilizado por meio da Internet.
30
Regras de Compensação de Tributos
Créditos
Não pode ser compensados com débitos encaminhados a PGFN – Divida Ativa
Não pode ser compensados com débitos do REFIS
Não pode ser compensados com débitos já compensados e não homologados
pela SRF
Prescrição
Não homologado o contribuinte tem 30 dias para recolher o débito – A partir da
ciência
Não havendo pagamento será encaminhado a PGFN – Divida Ativa
O contribuinte pode apresentar defesa da não homologação, inclusive no
indeferimento cabe recurso ao Conselho de Contribuinte – Processo
Administrativo
31
SIMPLES
Exclusão
Quando indeferido a opção, o despacho deve seguir o rito processual – Processo
Administrativo
Aumento de 50% na tabela do Simples
• Ensino Fundamental
• Centro de Formação de Condutores de Veículos
• Casas Lotéricas
• Pessoa jurídica com receita bruta de prestação de serviços em
montante igual ou superior a 30% da receita bruta total
• As creches e pré-escolas estão fora do aumento da carga tributária a
partir de 31/05/03
• As agências do Correio estão fora do aumento da carga tributária a
partir de 31/12/2003
32
Cide Combustíveis
Cooperativas
As cooperativas são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre a comercialização de álcool
etílico combustível recebidos de seus associados, observado a legislação própria
para o seu recolhimento – Lei 10.336/01
Gás Natural
A contribuição para o CIDE-Combustíveis não alcança a comercialização de gás
natural
Hidrocarbonetos
Aplica-se as correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas
estabelecidas para gasolina – R$ 541,10
Os hidrocarbonetos líquidos serão identificados mediante marcação, nos termos
e condições estabelecidos pela ANP.
O poder executivo poderá dispensar o pagamento da CIDE.
33
PIS/COFINS
Gás Natural
Não esta sujeito ao regime monofásico, mas terá incidência das
contribuições para o PIS e a Cofins como regra geral.
Isenções
• Receitas de vendas realizadas para consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em trafego internacional – Pagamento em
moeda estrangeira
• Receitas de estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-
registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB
• Vendas de produtor-vendedor a empresas comerciais exportadoras (DL
1.248/72)
• Vendas para o exterior a empresas registradas na Secretária de
Comércio Exterior
34
PIS/COFINS
Medicamentos, Produtos de Higiene e Toucador
• A pessoa jurídica que envia produtos previstos na Lei 10.147/00, para
industrialização por terceiros é quem esta sujeita ao PIS e a Cofins, com
as alíquota majoradas de 2,20% e 10,30%, respectivamente, sobre a
receita bruta de venda desses produtos
• A pessoa jurídica que industrializou por conta e ordem de terceiros, terá
alíquota “zero” sobre as receitas desta operação.
• O crédito presumido das contribuições para o Pis e a Cofins previsto na
Lei 10.147/00, somente será utilizado pela pessoa jurídica que envia os
produtos para industrialização por terceiros (encomendante).
Venda de Álcool
A alíquota do Pis e da Cofins será reduzida a “zero” sobre a receita de
venda de álcool etílico hidratado carburante, realizado pelo distribuidor e
o varejista, a partir do mês seguinte ao Ato a ser baixado pelo Poder
Executivo
35
Imposto de Renda na Fonte
Ganhos de Capital por Estrangeiro – Responsável
O imposto de renda incidente na apuração de ganhos de capital de bens situados
no Brasil pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior, deverá ser retido
e recolhido pelo adquirente do bem residente ou domiciliado no Brasil ou
procurador quando o adquirente residir ou domiciliar no exterior.
Rendimentos por Precatório
Incidirá Imposto de Renda na Fonte, alíquota de 3% sobre os rendimentos pagos
sem dedução alguma, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em
cumprimento de decisão da justiça Federal, sendo responsável por esta retenção
a instituição financeira responsável pelo pagamento.
Fica dispensada a retenção quando a empresa beneficiária for optante pelo
Simples
A instituição financeira deverá fornecer o comprovante de rendimentos ao
beneficiário e informar na DIRF
Não se aplica a retenção aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais
Federais antes de 01.01.2004.
36
Imposto de Renda na Fonte
Condenações Judiciais – Responsável
As retenções efetuadas em condenações judiciais no âmbito da Justiça
Trabalhista, deverão ser comprovadas nos autos o seu recolhimento no
prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo discriminado as verbas rescisórias em processo junto a
Justiça do Trabalho, o imposto de renda incidirá sobre o valor total
homologado.
FACTORING
Os serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber prestados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, estão sujeitas a
retenção do IR na Fonte, alíquota de 1,5% - A partir de 01.02.2004
37
Imposto de Renda na Fonte/REFIS
IRF - Paraíso Fiscal – Ganho de Capital
O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado em paises ou
dependência com tributação favorecida, fica sujeita à alíquota do IRF na
Fonte de 25%.
REFIS - Pagamento Indevido ou Maior
O pagamento indevido ou maior no REFIS será restituído a pedido da
pessoa jurídica optante por esta forma de pagamento.
Quando houver débito junto a Receita Federal , PGFN ou INSS,
inclusive os inscritos na divida ativa, o valor do pagamento indevido ou
maior será utilizado para quitar estes débitos, através de compensação
de oficio.
38
IRPJ
Preço de Transferência
A receita Federal poderá baixar normas simplificadas, para cálculo do preço de
transferência nas exportações, devendo observar condições especiais de
rentabilidade e representatividade da pessoa jurídica.
Não poderá haver normas simplificada quando for efetuado vendas para
empresas vinculadas ou não, domiciliadas em paraísos fiscais.
Atualmente as empresas utilizam um dos seguintes métodos para apurar o Preço
de Transferência nas exportações:
1 – Método do Preço de Venda nas Exportações – PVex
2 – Método do preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do
Lucro – PVA
3 – Método do preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro
– PVV
4 – Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro – CAP
39
PIS/COFINS – Regime Monofásico - Bebidas
Bebidas
A partir de 01.04.2004, as empresas que procedam a industrialização de
Refrigerantes, Cervejas de Malte e Preparações dos tipos utilizados para
elaboração de bebidas (não alcoólicas), terão a incidência sobre a receita bruta
de venda desses produtos com alíquota de 1,4% para o PIS e 6,6% para a
Cofins.
A pessoa jurídica produtora por encomenda é responsável solidária com o
encomendante das contribuições para o Pis e a Cofins com alíquotas majoradas
citadas acima.
Atacadistas e Varejistas
A receita de venda dos produtos citados acima pelo atacadista e varejista, ficam
reduzidos a “Zero”.
As alíquotas do Pis e da Cofins também ficam reduzidos a “Zero” sobre as
matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único da Lei
10.833/03, quando utilizados na fabricação de Refrigerantes, Cervejas de Malte e
Preparações dos tipos utilizadas para elaboração de bebidas (não alcoólicas).
40
PIS/COFINS – Regime Monofásico - Embalagens
Embalagens de Bebidas
A partir de 01.04.2004, as receitas da venda de embalagens para
Refrigerantes e Cervejas de Malte, estão sujeitas ao recolhimento do Pis
e da Cofins por unidade de produto, a saber:
1 – Lata de Alumínio e lata de aço, por litro de capacidade nominal de
envasamento:
a) para refrigerantes R$ 0,0170 – PIS e R$ 0,0784 – Cofins
b) para cervejas de malte R$ 0,0294 – PIS e R4 0,1360 – Cofins
2 – Embalagens PET e suas pré-formas, para refrigerantes:
a) R$ 0,0170 – PIS
b) R4 0,0784 – Cofins
41
PIS/COFINS – Regime Monofásico - Embalagens
A pessoa jurídica produtora por encomenda é responsável solidária com
o encomendante das contribuições para o Pis e a Cofins com alíquotas
majoradas citadas acima.
As contribuições para o Pis e Cofins devem ser destacadas em Nota
Fiscal
Créditos
Os saldos dos créditos apurados, de acordo com a Lei 10.637, e ainda
não aproveitados no sistema não-cumulativo, Poderão ser aproveitados
na contribuições para o PIS, no regime monofásico.
42
PIS/COFINS – Regime Especial
Apuração
A empresa produtora de Refrigerantes, Cervejas de Malte e Preparações, poderá
optar por regime especial de tributação das contribuições para o Pis e a Cofins,
para não aplicar as alíquotas majoradas de 1,4% e 6,6%.
Em optando por este regime os valores das contribuições são fixados por
unidade de litro do produto a saber:
1 – Refrigerantes:
PIS – R$ 0,0212
Cofins – R$ 0,0980
2 – Cerveja de Malte
PIS - R$ 0,0368
Cofins – R$ 0,1700
3 – Preparações
PIS - R$ 0,1144
Cofins - R$ 0,5280
43
PIS/COFINS – Regime Especial
Momento da Opção
A opção será manifestada até o ultimo dia útil do mês de novembro de cada ano,
com validade para o ano-calendário subseqüente.
Excepcionalmente, no ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até
o ultimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, produzindo efeitos a partir do
mês seguinte ao da opção e permanecendo até 21.12.04.
A opção manifestada será automaticamente prorrogada para os anos-calendário
subseqüentes, exceto quando a empresa solicitar a desistência deste regime, até
o mês de outubro do ano, para validade no ano-calendário seguinte.
Créditos
Em optando pelo regime especial, poderá apropriar-se de crédito de Pis e Cofins
sobre as embalagens para acondicionamento desses produtos, que são as
mencionadas em tela anterior.
Não será admitido qualquer outro crédito
44
PIS/COFINS – Regime Especial
Também poderá creditar-se das contribuições para o PIS e da Cofins
dos seguintes:
1 – PIS - saldos dos créditos apurados, de acordo com a lei
10.637, e ainda não aproveitados no sistema não-cumulativo
2 – Cofins – 3% sobre o valor de aquisição do estoque de
abertura de matérias-primas e materiais de embalagens, constante do
Anexo Único da lei 10.833, inclusive esses materiais empregados em
produtos em elaboração e em produtos finais.
45
PIS/COFINS – Regime Monofásico/Especial
Atacadistas e Varejistas
O valor das notas fiscais de aquisição de refrigerante e cerveja malte
emitidos por empresas optantes pelo regime especial, poderão ser
excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. –
A partir de 01.04.2004
A relação do Anexo Único, aplica-se comente as receitas de vendas
com empresas optantes pelo regime especial.
Disposições Comuns
A incidência monofásica ou opção pelo regime especial das
contribuições para o Pis e da Cofins, afasta a incidência não-cumulativa
dessas operações.
46
IRPJ E CSL – Provisão para Perdas
Apuração pelo Lucro Real
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor (adquire o
direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à
leitura), distribuidor (dedica-se a venda de livros por atacado) e livreiro
(dedica-se à venda de livros), poderão constituir provisão para perdas
de até 1/3 do valor do estoque existentes calculada no último dia de
cada período de apuração do IRPJ e CSL, na forma que dispuser o
regulamento (Lei 10.753/03 – Política Nacional do Livro), dedutível na
determinação do lucro real e da CSL.

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Cofins não-cumulativa: nova sistemática de apuração da COFINS

  • 1. Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003 Cofins não-cumulativa Retenções das Contribuições Ivo Ribeiro Viana – Coordenador em Imposto de Renda e Legislação Societária
  • 2. 2 Cofins Não-Cumulativa Nova sistemática de apuração da COFINS A partir de 1º de fevereiro de 2003, a Cofins será não- cumulativa, com aplicação da alíquota de 7,6% sobre o Faturamento mensal Contribuintes São de uma forma geral as empresas tributadas com base no Lucro Real. Pessoas Jurídicas Dispensas • Optantes pelo Lucro Presumido • Optantes pelo Simples Federal • Imunes a Impostos • Instituições Financeiras e equiparadas (Alíquota de 4%)
  • 3. 3 Cofins não cumulativa Software Atividades de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, não estão sujeitas a Cofins não-cumulativa, cuja receita bruta do ano anterior seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 multiplicado por mês de atividade (não é auto aplicável).
  • 4. 4 Cofins Não-Cumulativa Base de Cálculo É o faturamento mensal assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil. Receitas que não integram a Base de Cálculo • não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; • auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
  • 5. 5 Cofins não cumulativa Receitas que não integram a base de cálculo • Receita da venda de produtos, submetida à incidência monofásica da contribuição, tais como: combustíveis – Lei 9.990/00; medicamentos, perfumes, produtos de beleza, produtos de toucador e outros – Lei 10.147/00; fabricantes e importadores de máquinas, tratores, aparelhos e instrumentos mecânicos, veículos automotores, ciclos e outros veículos terrestres, pneus e câmaras novos – Lei 10.485/02; querosene de aviação – Lei 10.560/02  • As vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; • a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita
  • 6. 6 Cofins não cumulativa Receitas submetidas ao regime cumulativo: • sujeitas ao recolhimento monofásico da Cofins; • sujeitas à substituição tributária da Cofins; • de compra e venda de veículos usados; • decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; • decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; • submetidas ao regime especial de tributação previsto para empresas integrantes do MAE (Mercado Atacadista de Energia Elétrica)
  • 7. 7 Cofins não cumulativa Receitas submetidas ao regime cumulativo: • relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: • .1) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; •         .2) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; •         3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
  • 8. 8 Cofins não cumulativa Receitas submetidas ao regime cumulativo: • decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; • decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue; • decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, de ensino fundamental, médio e educação superior. • decorrentes da fabricação de bebidas(classificados nas posições 22.02,22.03 e 2106.90.10 ex 02 da TIPI) optante ou não pelo regime especial de apuração
  • 9. 9 Cofins não cumulativa Isenção e não incidência: • exportação de mercadorias para o exterior; • prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; • vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
  • 10. 10 Cofins Não-Cumulativa Créditos a Utilizar 1 - Mercadorias para Revenda 2 - Insumos na Produção ou na Prestação de Serviços (Aplica-se ao PIS não- comutativo a partir de 01.01.2003). 3 - Energia Elétrica 4 - Alugueis utilizados na atividade da empresa 5 - Despesas Financeiras 6 - Máquinas e Equipamentos utilizados na produção ou na prestação de serviço (Aplica-se ao PIS não-cumulativo) 7 - Edificações e Benfeitorias (Aplica-se ao PIS não-cumulativo) 8 - Devolução de Mercadorias ou Produtos 9 - Armazenagem de mercadorias e frete (Aplica-se ao PIS não-cumulativo)
  • 11. 11 Cofins não cumulativa Crédito nas operações de hedge As perdas apuradas na operação de hedge ocorridas no mês por empresas não financeiras, gera crédito da Cofins com aplicação da alíquota de 4,6% Conceito de Hedge: Operações destinadas, exclusivamente, a proteção contra risco inerentes às oscilações de preço ou de taxas, nos contratos negociados: 1 – relacionados com as atividades operacionais da pessoa jurídica 2 – Proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica
  • 12. 12 Cofins não-cumulativa Crédito Presumido para Indústria de Alimentos • Crédito Presumido para as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal – Aquisição de pessoas físicas residentes no Brasil • Crédito Presumido de produtos “In Natura” de origem vegetal, adquiridos de pessoas físicas (aplica-se ao PIS não-cumulativo) Esses créditos serão apurados, em relação à Cofins, a razão de 80% da alíquota de 7,6% que representa 6,08%. O valor das aquisições não poderá ser maior que o fixado pela Receita Federal.
  • 13. 13 Cofins não-cumulativa Créditos rateáveis Quando a pessoa jurídica estiver sujeita a Cofins normal (em cascata) e a Cofins não-cumulativa, o crédito somente poderá ser apurado em relação aos custos e despesas vinculadas a essas receitas. Apuração do Rateio O rateio será efetuado pela pessoa jurídica, por um dos seguintes método: a) Apropriação direta; b) Rateio proporcional O método adotado não poderá ser modificado no decorrer do ano-calendário
  • 14. 14 Cofins não-cumulativa Créditos não são receitas Os créditos são contabilizados em conta do Ativo Circulante, não constituindo receita (Aplica-se ao PIS não-cumulativo) Atividade Imobiliária • Os créditos apurados estão vinculados às receitas recebidas no caso de venda de unidade a prazo. • Crédito presumido sobre o custo orçado • Custo efetivo inferior ao custo orçado • Vendas anteriores a 04.09.2001, não pode aproveitar créditos da Cofins • Estorno do crédito no caso de devolução da unidade imobiliária • Aplica-se ao PIS não-cumulativo a partir de 01.01.2003
  • 15. 15 Cofins não-cumulativa Aproveitamento do Crédito nas exportações • A pessoa jurídica vendedora das mercadorias para exportação ou na prestação de serviços, poderá utilizar-se de créditos sobre insumos, mercadorias para revenda, despesas financeiras e outros vinculados a receita de exportação, para deduzir do valor da Cofins devida sobre as demais receitas. Poderá também utilizar para compensação de débitos próprios. • O crédito não aproveito no final de cada trimestre do ano corrente, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
  • 16. 16 Cofins não-cumulativa • O direito ao crédito é somente da empresa que produz ou revende as mercadorias para exportação, não sendo beneficiada a Comercial Exportadora. • Para efetuar o Pedido de Ressarcimento dos créditos não utilizados, deverá utilizar os formulários – Créditos da Cofins” aprovados pela IN SRF-379/04. • A exportadora poderá solicitar a compensação com qualquer outro débito administrado pela Receita Federal, desde que entregue o formulário – Créditos da Cofins, acompanhados da Declaração de Compensação prevista na IN SRF-210/02. • A decisão do Pedido de Ressarcimento caberá ao Titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) • Aplica-se ao PIS não-cumulativo – Formulário Créditos da Contribuição para o Pis/Pasep
  • 17. 17 Cofins Não-Cumulativa Aproveitamento do Crédito em meses posteriores Os crédito não aproveitados em um determinado mês poderá ser utilizados nos meses subseqüentes.
  • 18. 18 Cofins não-cumulativa Exportação Abortada A mercadoria não exportada no prazo de 180 dias, fica a comercial exportadora sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições, com os devidos acréscimos legais. Os impostos e contribuições são devidos, desde o fato gerador praticado pela empresa vendedora das mercadorias. Neste caso a comercial exportadora, não poderá´aproveitar nenhum crédito referente ao IPI (Crédito Presumido do IPI) ou da Cofins.
  • 19. 19 Cofins não-cumulativa Estoque de abertura – Crédito Sobre o estoque existente em 01.02.2004, a pessoa jurídica poderá apropriar-se de um crédito presumido, calculado à alíquota de 3%.
  • 20. 20 Cofins não-cumulativa A utilização desse crédito será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas. O Créditos também cabe aos produtos acabados e em elaboração. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido ou Simples, que passar a ser tributada pelo lucro real, terá direito ao crédito presumido sobre os estoques de abertura, na mesma forma já descrita (Aplica-se ao PIS não-cumulativo A partir de 01.01.2003) As mercadorias recebidas em devolução tributadas a 3%, serão classificadas para fins de crédito como estoque de abertura, nos mesmos moldes desta. Crédito Presumido do IPI Quando a pessoa jurídica está apurando a Cofins não-cumulatia, não terá direito ao Crédito Presumido do IPI
  • 21. 21 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Fato Gerador Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços: a) limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transportes de valores e locação de mão-de-obra; b) assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber; e c) serviços profissionais de que trata o artigo 647 do RIR/99 Sujeitos Passivos Contribuinte: Prestador de Serviços Responsável Tributário: Tomador dos Serviços
  • 22. 22 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Contribuintes dispensado de retenção Não estarão sujeitos a retenção das contribuições os serviços prestados pelas seguintes empresas: 1 – Itaipu Binacional 2 – Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros 3 – Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal Contribuintes dispensados da Cofins e do Pis/Pasep As seguintes atividades estão sujeitas a retenção apenas da CSL: 1 – Transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais 2 – Estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB
  • 23. 23 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Responsáveis Tributários pela Retenção Pessoas jurídicas de direito privado que pagarem por serviços já mencionados anteriormente. Também aplica-se aos pagamentos efetuados por: 1 – Associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos 2 – Sociedades Simples, inclusive sociedades Cooperativas 3 – Fundações de direito privado 4 – Condomínios Edilícios (Apartamentos) Desobrigados de Reterem de Terceiros Estão desobrigados de efetuarem a retenção pelos pagamentos que fizerem aos prestadores dos serviços já mencionados acima, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal
  • 24. 24 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS IR na Fonte As retenções das contribuições para o Pis, Cofins e CSL, não dispensa a retenção do IR na Fonte previsto no regulamento do Imposto de Renda (647; 649 e 651) Contribuintes Isento de Contribuições Quando o contribuinte for isento ou com alíquota zero de uma das contribuições, a retenção será efetuada com aplicação da alíquota especifica correspondente a contribuição que não seja isenta ou tenha alíquota zero. O tomador do serviço deverá calcular em separado a contribuição que o prestador dos serviços estiver sujeito, com aplicação do código especifico de cada tributo no DARF, a saber: 1 – 5987 – CSL 2 – 5960 – Cofins 3 – 5979 – Pis/Pasep
  • 25. 25 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS IRRFonte 0 1,00% 1,5% CSL 1,00% Cofins 3,00% 4,65% 4,65% Pis/Pasep 0,65% Total 4,65% 5,65% 6,15% Percentuais de Retenção das Contribuições
  • 26. 26 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Contribuinte Amparado por Medida Judicial Se o contribuinte tiver sentença judicial transitada em julgado ou estiver amparado por medida judicial, a retenção será efetuada somente sobre as contribuição não abrangidas por esta decisão judicial. O tomador dos serviços deverá exigir a comprovação da medida judicial que dispensa a obrigação da contribuição. Atividades Não Incluídas Comissões a qualquer título, inclusive por representação comercial Serviços de Propaganda e Publicidade Remessas para o Exterior em Pagamento de Serviços Por falta de disposição legal os serviços prestadoras por qualquer pessoa residente ou domiciliada no exterior não estão sujeitos às retenções expostas acima.
  • 27. 27 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Contribuintes na Fonte – convênios A união poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção das contribuições para o Pis, Cofins e CSL. Tributos na Fonte – Órgãos Federais – Extensão As retenções do IRPJ, Pis, Copfins e CSL, efetuadas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, também deverá ser retida a partir de 01.02.2004 pelas seguintes empresas: 1 – empresas públicas 2 – sociedades de economia mista 3 – outras entidades, quando a Uni]ao direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro nacional e registradas no SIAFI
  • 28. 28 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Prazo de Recolhimento Terceiro dia útil da semana subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Código do Darf 5952 Tratamento das Retenções na Fonte As contribuições retidas serão consideradas como antecipação do devido. A compensação poderá ser efetuada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Valores Inferiores a R$ 10,00 Quando o valor for inferior a R$ 10,00, a tomadora dos serviços deverá reter e o seu recolhimento será efetuado quando somado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00.
  • 29. 29 RETENÇÕES DA CSL, PIS E COFINS Declaração do Simples Quando a prestadora de serviços for empresa optante pelo Simples Federal, deverá apresentar a cada pagamento feito pela tomadora dos serviços Declaração prevista no Anexo I da IN SRF-381/04, sendo que a 1º via ficará com a fonte pagadora e a 2ª via devolvida a prestadora dos serviços. DIRF As retenções efetuadas serão informadas na Dirf anual até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção. Deverá também fornecer comprovante anual das retenção, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF-381/04, a qual poderá ser disponibilizado por meio da Internet.
  • 30. 30 Regras de Compensação de Tributos Créditos Não pode ser compensados com débitos encaminhados a PGFN – Divida Ativa Não pode ser compensados com débitos do REFIS Não pode ser compensados com débitos já compensados e não homologados pela SRF Prescrição Não homologado o contribuinte tem 30 dias para recolher o débito – A partir da ciência Não havendo pagamento será encaminhado a PGFN – Divida Ativa O contribuinte pode apresentar defesa da não homologação, inclusive no indeferimento cabe recurso ao Conselho de Contribuinte – Processo Administrativo
  • 31. 31 SIMPLES Exclusão Quando indeferido a opção, o despacho deve seguir o rito processual – Processo Administrativo Aumento de 50% na tabela do Simples • Ensino Fundamental • Centro de Formação de Condutores de Veículos • Casas Lotéricas • Pessoa jurídica com receita bruta de prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% da receita bruta total • As creches e pré-escolas estão fora do aumento da carga tributária a partir de 31/05/03 • As agências do Correio estão fora do aumento da carga tributária a partir de 31/12/2003
  • 32. 32 Cide Combustíveis Cooperativas As cooperativas são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre a comercialização de álcool etílico combustível recebidos de seus associados, observado a legislação própria para o seu recolhimento – Lei 10.336/01 Gás Natural A contribuição para o CIDE-Combustíveis não alcança a comercialização de gás natural Hidrocarbonetos Aplica-se as correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas estabelecidas para gasolina – R$ 541,10 Os hidrocarbonetos líquidos serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP. O poder executivo poderá dispensar o pagamento da CIDE.
  • 33. 33 PIS/COFINS Gás Natural Não esta sujeito ao regime monofásico, mas terá incidência das contribuições para o PIS e a Cofins como regra geral. Isenções • Receitas de vendas realizadas para consumo de bordo em embarcações e aeronaves em trafego internacional – Pagamento em moeda estrangeira • Receitas de estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré- registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB • Vendas de produtor-vendedor a empresas comerciais exportadoras (DL 1.248/72) • Vendas para o exterior a empresas registradas na Secretária de Comércio Exterior
  • 34. 34 PIS/COFINS Medicamentos, Produtos de Higiene e Toucador • A pessoa jurídica que envia produtos previstos na Lei 10.147/00, para industrialização por terceiros é quem esta sujeita ao PIS e a Cofins, com as alíquota majoradas de 2,20% e 10,30%, respectivamente, sobre a receita bruta de venda desses produtos • A pessoa jurídica que industrializou por conta e ordem de terceiros, terá alíquota “zero” sobre as receitas desta operação. • O crédito presumido das contribuições para o Pis e a Cofins previsto na Lei 10.147/00, somente será utilizado pela pessoa jurídica que envia os produtos para industrialização por terceiros (encomendante). Venda de Álcool A alíquota do Pis e da Cofins será reduzida a “zero” sobre a receita de venda de álcool etílico hidratado carburante, realizado pelo distribuidor e o varejista, a partir do mês seguinte ao Ato a ser baixado pelo Poder Executivo
  • 35. 35 Imposto de Renda na Fonte Ganhos de Capital por Estrangeiro – Responsável O imposto de renda incidente na apuração de ganhos de capital de bens situados no Brasil pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior, deverá ser retido e recolhido pelo adquirente do bem residente ou domiciliado no Brasil ou procurador quando o adquirente residir ou domiciliar no exterior. Rendimentos por Precatório Incidirá Imposto de Renda na Fonte, alíquota de 3% sobre os rendimentos pagos sem dedução alguma, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em cumprimento de decisão da justiça Federal, sendo responsável por esta retenção a instituição financeira responsável pelo pagamento. Fica dispensada a retenção quando a empresa beneficiária for optante pelo Simples A instituição financeira deverá fornecer o comprovante de rendimentos ao beneficiário e informar na DIRF Não se aplica a retenção aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 01.01.2004.
  • 36. 36 Imposto de Renda na Fonte Condenações Judiciais – Responsável As retenções efetuadas em condenações judiciais no âmbito da Justiça Trabalhista, deverão ser comprovadas nos autos o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo discriminado as verbas rescisórias em processo junto a Justiça do Trabalho, o imposto de renda incidirá sobre o valor total homologado. FACTORING Os serviços de assessoria crediticia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, estão sujeitas a retenção do IR na Fonte, alíquota de 1,5% - A partir de 01.02.2004
  • 37. 37 Imposto de Renda na Fonte/REFIS IRF - Paraíso Fiscal – Ganho de Capital O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado em paises ou dependência com tributação favorecida, fica sujeita à alíquota do IRF na Fonte de 25%. REFIS - Pagamento Indevido ou Maior O pagamento indevido ou maior no REFIS será restituído a pedido da pessoa jurídica optante por esta forma de pagamento. Quando houver débito junto a Receita Federal , PGFN ou INSS, inclusive os inscritos na divida ativa, o valor do pagamento indevido ou maior será utilizado para quitar estes débitos, através de compensação de oficio.
  • 38. 38 IRPJ Preço de Transferência A receita Federal poderá baixar normas simplificadas, para cálculo do preço de transferência nas exportações, devendo observar condições especiais de rentabilidade e representatividade da pessoa jurídica. Não poderá haver normas simplificada quando for efetuado vendas para empresas vinculadas ou não, domiciliadas em paraísos fiscais. Atualmente as empresas utilizam um dos seguintes métodos para apurar o Preço de Transferência nas exportações: 1 – Método do Preço de Venda nas Exportações – PVex 2 – Método do preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVA 3 – Método do preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro – PVV 4 – Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro – CAP
  • 39. 39 PIS/COFINS – Regime Monofásico - Bebidas Bebidas A partir de 01.04.2004, as empresas que procedam a industrialização de Refrigerantes, Cervejas de Malte e Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas (não alcoólicas), terão a incidência sobre a receita bruta de venda desses produtos com alíquota de 1,4% para o PIS e 6,6% para a Cofins. A pessoa jurídica produtora por encomenda é responsável solidária com o encomendante das contribuições para o Pis e a Cofins com alíquotas majoradas citadas acima. Atacadistas e Varejistas A receita de venda dos produtos citados acima pelo atacadista e varejista, ficam reduzidos a “Zero”. As alíquotas do Pis e da Cofins também ficam reduzidos a “Zero” sobre as matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único da Lei 10.833/03, quando utilizados na fabricação de Refrigerantes, Cervejas de Malte e Preparações dos tipos utilizadas para elaboração de bebidas (não alcoólicas).
  • 40. 40 PIS/COFINS – Regime Monofásico - Embalagens Embalagens de Bebidas A partir de 01.04.2004, as receitas da venda de embalagens para Refrigerantes e Cervejas de Malte, estão sujeitas ao recolhimento do Pis e da Cofins por unidade de produto, a saber: 1 – Lata de Alumínio e lata de aço, por litro de capacidade nominal de envasamento: a) para refrigerantes R$ 0,0170 – PIS e R$ 0,0784 – Cofins b) para cervejas de malte R$ 0,0294 – PIS e R4 0,1360 – Cofins 2 – Embalagens PET e suas pré-formas, para refrigerantes: a) R$ 0,0170 – PIS b) R4 0,0784 – Cofins
  • 41. 41 PIS/COFINS – Regime Monofásico - Embalagens A pessoa jurídica produtora por encomenda é responsável solidária com o encomendante das contribuições para o Pis e a Cofins com alíquotas majoradas citadas acima. As contribuições para o Pis e Cofins devem ser destacadas em Nota Fiscal Créditos Os saldos dos créditos apurados, de acordo com a Lei 10.637, e ainda não aproveitados no sistema não-cumulativo, Poderão ser aproveitados na contribuições para o PIS, no regime monofásico.
  • 42. 42 PIS/COFINS – Regime Especial Apuração A empresa produtora de Refrigerantes, Cervejas de Malte e Preparações, poderá optar por regime especial de tributação das contribuições para o Pis e a Cofins, para não aplicar as alíquotas majoradas de 1,4% e 6,6%. Em optando por este regime os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto a saber: 1 – Refrigerantes: PIS – R$ 0,0212 Cofins – R$ 0,0980 2 – Cerveja de Malte PIS - R$ 0,0368 Cofins – R$ 0,1700 3 – Preparações PIS - R$ 0,1144 Cofins - R$ 0,5280
  • 43. 43 PIS/COFINS – Regime Especial Momento da Opção A opção será manifestada até o ultimo dia útil do mês de novembro de cada ano, com validade para o ano-calendário subseqüente. Excepcionalmente, no ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o ultimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da opção e permanecendo até 21.12.04. A opção manifestada será automaticamente prorrogada para os anos-calendário subseqüentes, exceto quando a empresa solicitar a desistência deste regime, até o mês de outubro do ano, para validade no ano-calendário seguinte. Créditos Em optando pelo regime especial, poderá apropriar-se de crédito de Pis e Cofins sobre as embalagens para acondicionamento desses produtos, que são as mencionadas em tela anterior. Não será admitido qualquer outro crédito
  • 44. 44 PIS/COFINS – Regime Especial Também poderá creditar-se das contribuições para o PIS e da Cofins dos seguintes: 1 – PIS - saldos dos créditos apurados, de acordo com a lei 10.637, e ainda não aproveitados no sistema não-cumulativo 2 – Cofins – 3% sobre o valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagens, constante do Anexo Único da lei 10.833, inclusive esses materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais.
  • 45. 45 PIS/COFINS – Regime Monofásico/Especial Atacadistas e Varejistas O valor das notas fiscais de aquisição de refrigerante e cerveja malte emitidos por empresas optantes pelo regime especial, poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. – A partir de 01.04.2004 A relação do Anexo Único, aplica-se comente as receitas de vendas com empresas optantes pelo regime especial. Disposições Comuns A incidência monofásica ou opção pelo regime especial das contribuições para o Pis e da Cofins, afasta a incidência não-cumulativa dessas operações.
  • 46. 46 IRPJ E CSL – Provisão para Perdas Apuração pelo Lucro Real As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor (adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura), distribuidor (dedica-se a venda de livros por atacado) e livreiro (dedica-se à venda de livros), poderão constituir provisão para perdas de até 1/3 do valor do estoque existentes calculada no último dia de cada período de apuração do IRPJ e CSL, na forma que dispuser o regulamento (Lei 10.753/03 – Política Nacional do Livro), dedutível na determinação do lucro real e da CSL.