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Pollyanna de Siqueira Queirós 
Mestre em Enfermagem - UFG. 
Especialista em Gestão em Saúde - UEG 
Enfermeira (Bacharelado e Licenciatura) - UFG 
pollyannasq@gmail.com
Um pouco de história... 
Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS): 
 A atuação do Ministério da Saúde (MS) se resumia em atividades de prevenção de 
doenças (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011); 
 Limitava-se a atividades voltadas para a publicação de livros, folhetos, catálogos  
distribuídos em empresas e escolas ineficiente  não era capaz de alcançar todas as 
camadas da sociedade (OLIVEIRA; GONÇALVES, 2004). 
 A assistência médico-hospitalar  servia aos indigentes, ou seja, quem não tinha acesso 
ao atendimento ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social 
(INAMPS).
Um pouco de história... 
Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS): 
 INAMPS  Criado pelo Regime Militar em 1974 e tinha a finalidade de prestar 
atendimento médico aos que contribuíam com a Previdência Social. 
 Dispunha de estabelecimentos próprios, mas a maior parte dos 
atendimentos era realizado pele iniciativa privada. Os convênios estabeleciam a 
remuneração por procedimento, consolidando a lógica do cuidar da doença e não da 
saúde. 
 Antes da criação do SUS, o modelo de saúde adotado até então dividia os brasileiros em 
três categorias: 
1. Os que podiam pagar por serviços de saúde privados; 
2. Os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social; e 
3. Os que não possuíam direito algum.
Reforma Sanitária 
 Final dos anos de 1980  Movimentos sociais  redemocratização do país e melhoria 
das condições de vida da população; 
 Luta pela ampliação dos direitos de cidadania às camadas sociais marginalizadas; 
 Foi dentro desta perspectiva que a Saúde como um Direito do Cidadão e Dever do 
Estado se colocou como idéia central do Movimento Sanitário, que se consolidou de 
forma mais elaborada na “Reforma Sanitária”. 
 A Reforma Sanitária brasileira nasceu na luta contra a ditadura, com o tema Saúde e 
Democracia; 
 Estruturou-se nas universidades, no movimento sindical, em experiências regionais de 
organização de serviços; 
 Representatividade dos profissionais da saúde, usuários, políticos e lideranças 
populares;
Reforma Sanitária e 8ª Conferência Nacional de Saúde 
 Consolidou-se  8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), em 1986, na qual, pela 
primeira vez, mais de cinco mil representantes de todos os seguimentos da sociedade 
civil discutiram um novo modelo de saúde para o Brasil. 
 Foi a 1ª CNS aberta à sociedade. 
 Estabeleceu os marcos político e conceitual para a orientação do processo de 
transformação do setor saúde no Brasil, que foram consubstanciados no reconhecimento 
de que o direito à saúde se inscreve entre os direitos fundamentais do ser humano e que 
é dever do Estado a sua garantia. 
 Conceito ampliado de saúde, resultado das condições de habitação, alimentação, renda, 
meio ambiente, trabalho, transporte, educação, emprego, lazer, liberdade, acesso a 
posse da terra e acesso a serviços de saúde (Relatório final de VIII CNS). 
 Anteriormente  Conceito restrito de saúde: a forma de olhar, pensar e refletir o setor 
saúde era concentrada nas ciências biológicas e na maneira como as doenças eram 
transmitidas.
Reforma Sanitária e 8ª Conferência Nacional de Saúde 
 Resultado  Implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS); 
 Bases da Seção “Da saúde” da Constituição Federal de 1988. 
 Garantiu na Constituição, por meio de emenda popular, que a saúde é um direito do 
cidadão e um dever do Estado 
 Implantação gradual do Sistema Único de Saúde (SUS)
O fundamento legal do SUS  é a Constituição Federal de 1988, regulamentado na Lei 
Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre a organização e regulação das ações de saúde, e 
na Lei Federal n.º 8.142/90, que trata do financiamento da saúde e da participação 
popular. 
 SUS  foi criado para oferecer atendimento igualitário e promover a saúde de toda a 
população. 
 O Sistema constitui um projeto social único que se materializa por meio de ações de 
promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. 
 Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder 
público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, 
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por 
pessoa física ou jurídica de direito privado. 
 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais; 
III - participação da comunidade.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de 
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições 
privadas com fins lucrativos. 
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na 
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, 
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem 
como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado 
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da 
lei: 
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e 
participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e 
outros insumos; 
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do 
trabalhador; 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; 
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; 
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como 
bebidas e águas para consumo humano; 
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá 
outras providências. 
Do Sistema Único de Saúde 
Disposição Preliminar 
 Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições 
públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das 
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS. 
 § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais 
e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos 
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde. 
 § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter 
complementar.
Dos Princípios e Diretrizes 
 Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou 
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de 
acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo 
ainda aos seguintes princípios: 
I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 
II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das 
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada 
caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer 
espécie; 
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua 
utilização pelo usuário; 
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de 
recursos e a orientação programática; 
VIII - participação da comunidade; 
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de 
governo: 
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; 
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; 
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento 
básico; 
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de 
assistência à saúde da população; 
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e 
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins 
idênticos.
CAPÍTULO I 
Do Funcionamento 
 Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
 Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os 
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de 
Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento. 
 Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais 
estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos 
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação 
técnica e de financiamento e empréstimos.
CAPÍTULO II 
Da Participação Complementar 
 Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura 
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá 
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 
 Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada 
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. 
 Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos 
terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS. 
 Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura 
assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, 
aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
TÍTULO IV 
Dos Recursos Humanos 
 Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde-SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão Financeira 
 Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em 
conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos 
respectivos conselhos de saúde. 
 § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade 
Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo 
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal 
e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica 
de programas e projetos: 
I - perfil demográfico da região; 
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; 
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; 
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; 
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; 
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; 
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. 
 §1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o 
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer 
procedimento prévio. 
 § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os 
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de 
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) 
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e 
dá outras providências. 
 Art. 1°O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°8.080, de 19 de setembro 
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder 
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: 
I - a Conferência de Saúde; e 
II - o Conselho de Saúde. 
1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para 
a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder 
Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. 
2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado 
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de 
saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da 
política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e 
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente 
constituído em cada esfera do governo.
3°O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho 
Nacional de Saúde. 
4°A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária 
em relação ao conjunto dos demais segmentos. 
5°As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas 
de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo 
conselho. 
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os 
Estados e o Distrito Federal deverão contar com: 
I - Fundo de Saúde; 
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n°99.438, 
de 7 de agosto de 1990; 
III - plano de saúde; 
IV - relatórios de gestão; 
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; 
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o 
prazo de dois anos para sua implantação.
Conceito de SAÚDE 
Direito universal e fundamental do ser humano, firmado na Declaração Universal dos 
Direitos Humanos e assegurado pela Constituição Federal, que estabelece a saúde 
como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação (BRASIL, 1988, art. 196). 
A atual legislação brasileira amplia o conceito de saúde, considerando-a um resultado 
de vários fatores determinantes e condicionantes, como alimentação, moradia, 
saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, 
acesso a bens e serviços essenciais. 
Por isso, as gestões municipais do SUS – em articulação com as demais esferas de 
governo – devem desenvolver ações conjuntas com outros setores governamentais, 
como meio ambiente, educação, urbanismo, dentre outros, que possam contribuir, direta 
ou indiretamente, para a promoção de melhores condições de vida e de saúde para a 
população.
Princípios 
Universalidade 
Integralidade 
Equidade Descentralização 
Regionalização 
Hierarquização
Universalidade  
A Saúde é reconhecida como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado 
garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e o acesso a atenção e 
assistência à saúde em todos os níveis de complexidade. 
Integralidade  Garante ao usuário uma atenção que abrange as ações de promoção, 
prevenção, tratamento e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de 
complexidade do Sistema de Saúde. A integralidade também pressupõe a atenção 
focada no indivíduo, na família e na comunidade (inserção social) e não num recorte de 
ações ou enfermidades.
Equidade  Igualdade da atenção à Saúde, sem privilégios ou preconceitos. O SUS deve 
disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um. 
O que determina o tipo de atendimento é a complexidade do problema de cada usuário. 
É um princípio de justiça social porque busca diminuir desigualdades. 
Brasil: disparidades sociais e regionais  as necessidades variam. 
Descentralização político-administrativa  É o processo de transferência de 
responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determinações constitucionais 
e legais que embasam o SUS e que definem atribuições comuns e competências 
específicas das 3 esferas, à União, estados, Distrito Federal e municípios.
Regionalização e Hierarquização  
•A regionalização deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde. 
•Neste processo são identificadas e constituídas as regiões de saúde – espaços territoriais nos 
quais serão desenvolvidas as ações de atenção à saúde objetivando alcançar maior 
resolutividade e qualidade nos resultados. 
•Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade: primário, secundário e terciário 
•O nível primário deve ser oferecido diretamente a população; 
•Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso sua área de abrangência 
é mais ampla atendendo uma maior região. 
Controle social/Participação social  
•Abrange as práticas de fiscalização e de participação nos processos deliberativos relacionados 
à formulação de políticas de saúde e de gestão do SUS. 
•Há mecanismos institucionalizados que garantem a participação e o controle social, como os 
•Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, com representatividade dos distintos atores 
sociais. Regulamentado na Lei Federal nª 8.142/90.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e 
normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) 
e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA 
 A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual 
e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o 
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde 
com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e 
autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das 
coletividades. 
 É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e 
participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios 
definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade 
existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado 
complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de 
saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco, 
vulnerabilidade e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou 
sofrimento devem ser acolhidos.
Especificidades da Estratégia de Saúde da Família 
A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de 
acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e 
gestores estaduais e municipais, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação 
da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do processo de trabalho com maior 
potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de 
ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além 
de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Especificidades da equipe de saúde da família 
São itens necessários à estratégia Saúde da Família: 
I - existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, 
médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e 
comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico 
de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta 
composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: 
cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em 
Saúde Bucal; 
II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um 
máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não 
ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
III - cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, 
sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para 
esta definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de 
vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de 
vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe; 
IV - cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita 
somente ao profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com 
carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e 
V - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde 
membros da equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja 
jornada é descrita no próximo inciso.
Piso de Atenção Básica (PAB) 
 O Piso da Atenção Básica (PAB) consiste em um montante de recursos financeiros federais 
destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro 
do Bloco Atenção Básica. 
 O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma 
parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a 
estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de 
atenção à saúde: Saúde da Família (SF); ACS; Saúde Bucal (SB); Compensação de 
Especificidades Regionais; Núcleos de Atenção à Saúde da Família (NASF), Saúde Indígena 
(SI); e Saúde no Sistema Penitenciário. 
 Os repasses dos recursos dos PABs fixo e variável aos municípios são efetuados em conta 
aberta especificamente para essa finalidade, com o objetivo de facilitar o acompanhamento 
pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) 
 Instância de articulação e pactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS, 
integrada por gestores do SUS das três esferas de governo – União, estados, DF e 
municípios. 
 Tem composição paritária formada por 15 membros, sendo cinco indicados pelo Ministério 
da Saúde (MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) 
e cinco pelo Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). A 
representação de estados e municípios nessa Comissão é regional, sendo um representante 
para cada uma das cinco regiões no País. Nesse espaço, as decisões são tomadas por 
consenso e não por votação. A CIT está vinculada à direção nacional do SUS. 
Comissões Intergestores Bipartites (CIB) 
 Espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar 
e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. 
 São constituídas, paritariamente, por representantes do governo estadual – indicados pelo 
Secretário de Estado da Saúde – e dos secretários municipais de Saúde – indicados pelo 
órgão de representação do conjunto dos municípios do estado, em geral denominado 
Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems).
Emenda Constitucional n°29/2000 (EC 29) 
 Os estados devem disponibilizar obrigatoriamente para a Saúde 12% de suas receitas, 
enquanto municípios devem aplicar uma soma de 15%. O desrespeito à lei autoriza a União 
a intervir nos estados e estes nos seus respectivos municípios. A fiscalização da Emenda 
Constitucional deve ser feita pelos conselhos de Saúde e pelas assembléias legislativas e 
câmaras municipais. Atualmente já foi incorporada à Constituição Federal. 
Pacto pela Saúde 
 O Pacto pela Saúde reúne um conjunto de reformas institucionais pactuadas entre as três 
esferas de gestão (União, estados e municípios) e tem o objetivo de promover inovações 
nos processos e instrumentos de gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das 
respostas do SUS. 
 O Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das 
necessidades de saúde da população e na busca da eqüidade social. 
 O Pacto pela Saúde engloba o Pacto pela Vida, O Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de 
Gestão.
Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde O SUS de A a Z 
garantindo saúde nos municípios. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde) – 3. ed. – Brasília : 
Editora do Ministério da Saúde, 2009. 480 p. 
 BRASIL, Ministerio da Saude, Secretaria Executiva. Departamento de Apoio a Descentralizacao. 
Coordenacao-Geral de Apoio a Gestao Descentralizada. Diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida, 
em Defesa do SUS e de Gestão. Brasilia, v.1, 2006 
 BRASIL. Ministerio da Saude. Lei 8080. Disponivel em 
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/LEI8080.pdf 
 BRASIL. Ministerio da Saude. Lei 8142. Disponivel em 
http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/legislacao/arquivo/05_Lei_8142.pdf 
 BRASIL. Ministerio da Saude. Secretaria de Atencao A Saude. Departamento de Atencao Basica. 
Política Nacional de Atenção Básica / Ministerio da Saude, Secretaria de Atencao a Saude, 
Departamento de Atencao Basica. – 4. ed. – Brasilia : Ministerio da Saude, 2007. 68 p. – (Serie E. 
Legislacao de Saude) (Serie Pactos pela Saude 2006; v. 4). 
 BRASIL. PORTARIA No 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Política Nacional de Atenção Básica - 
Revisao de diretrizes e normas para a organizacao da Atencao Basica, para a Estrategia Saude da 
Familia (ESF) e o Programa de Agentes Comunitarios de Saude (PACS). Disponivel em 
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria_2488_21-out 11_politica_atencao.pdf Acessado em 
24 de fevereiro de 2011.
Pollyanna de Siqueira Queirós 
pollyannasq@gmail.com 
“É graça divina 
começar bem. Graça 
maior persistir na 
caminhada certa. Mas 
graça das graças é não 
desistir nunca.” 
(Dom Hélder câmara)

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Aula 3 - SUS

  • 1. Pollyanna de Siqueira Queirós Mestre em Enfermagem - UFG. Especialista em Gestão em Saúde - UEG Enfermeira (Bacharelado e Licenciatura) - UFG pollyannasq@gmail.com
  • 2. Um pouco de história... Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS): A atuação do Ministério da Saúde (MS) se resumia em atividades de prevenção de doenças (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011); Limitava-se a atividades voltadas para a publicação de livros, folhetos, catálogos distribuídos em empresas e escolas ineficiente não era capaz de alcançar todas as camadas da sociedade (OLIVEIRA; GONÇALVES, 2004). A assistência médico-hospitalar servia aos indigentes, ou seja, quem não tinha acesso ao atendimento ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).
  • 3. Um pouco de história... Antes do advento do Sistema Único de Saúde (SUS): INAMPS Criado pelo Regime Militar em 1974 e tinha a finalidade de prestar atendimento médico aos que contribuíam com a Previdência Social. Dispunha de estabelecimentos próprios, mas a maior parte dos atendimentos era realizado pele iniciativa privada. Os convênios estabeleciam a remuneração por procedimento, consolidando a lógica do cuidar da doença e não da saúde. Antes da criação do SUS, o modelo de saúde adotado até então dividia os brasileiros em três categorias: 1. Os que podiam pagar por serviços de saúde privados; 2. Os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social; e 3. Os que não possuíam direito algum.
  • 4. Reforma Sanitária Final dos anos de 1980 Movimentos sociais redemocratização do país e melhoria das condições de vida da população; Luta pela ampliação dos direitos de cidadania às camadas sociais marginalizadas; Foi dentro desta perspectiva que a Saúde como um Direito do Cidadão e Dever do Estado se colocou como idéia central do Movimento Sanitário, que se consolidou de forma mais elaborada na “Reforma Sanitária”. A Reforma Sanitária brasileira nasceu na luta contra a ditadura, com o tema Saúde e Democracia; Estruturou-se nas universidades, no movimento sindical, em experiências regionais de organização de serviços; Representatividade dos profissionais da saúde, usuários, políticos e lideranças populares;
  • 5. Reforma Sanitária e 8ª Conferência Nacional de Saúde Consolidou-se 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), em 1986, na qual, pela primeira vez, mais de cinco mil representantes de todos os seguimentos da sociedade civil discutiram um novo modelo de saúde para o Brasil. Foi a 1ª CNS aberta à sociedade. Estabeleceu os marcos político e conceitual para a orientação do processo de transformação do setor saúde no Brasil, que foram consubstanciados no reconhecimento de que o direito à saúde se inscreve entre os direitos fundamentais do ser humano e que é dever do Estado a sua garantia. Conceito ampliado de saúde, resultado das condições de habitação, alimentação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, educação, emprego, lazer, liberdade, acesso a posse da terra e acesso a serviços de saúde (Relatório final de VIII CNS). Anteriormente Conceito restrito de saúde: a forma de olhar, pensar e refletir o setor saúde era concentrada nas ciências biológicas e na maneira como as doenças eram transmitidas.
  • 6. Reforma Sanitária e 8ª Conferência Nacional de Saúde Resultado Implantação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS); Bases da Seção “Da saúde” da Constituição Federal de 1988. Garantiu na Constituição, por meio de emenda popular, que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado Implantação gradual do Sistema Único de Saúde (SUS)
  • 7. O fundamento legal do SUS é a Constituição Federal de 1988, regulamentado na Lei Federal n.º 8.080/90, que dispõe sobre a organização e regulação das ações de saúde, e na Lei Federal n.º 8.142/90, que trata do financiamento da saúde e da participação popular. SUS foi criado para oferecer atendimento igualitário e promover a saúde de toda a população. O Sistema constitui um projeto social único que se materializa por meio de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde dos brasileiros.
  • 8. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
  • 9. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
  • 10. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • 11. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS. § 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde. § 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.
  • 12. Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  • 13. VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
  • 14. CAPÍTULO I Do Funcionamento Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento. Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
  • 15. CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS. Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
  • 16. TÍTULO IV Dos Recursos Humanos Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
  • 17. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. §1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
  • 18. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1°O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n°8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
  • 19. 3°O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde. 4°A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. 5°As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n°99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS, previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
  • 20. Conceito de SAÚDE Direito universal e fundamental do ser humano, firmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e assegurado pela Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988, art. 196). A atual legislação brasileira amplia o conceito de saúde, considerando-a um resultado de vários fatores determinantes e condicionantes, como alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer, acesso a bens e serviços essenciais. Por isso, as gestões municipais do SUS – em articulação com as demais esferas de governo – devem desenvolver ações conjuntas com outros setores governamentais, como meio ambiente, educação, urbanismo, dentre outros, que possam contribuir, direta ou indiretamente, para a promoção de melhores condições de vida e de saúde para a população.
  • 21. Princípios Universalidade Integralidade Equidade Descentralização Regionalização Hierarquização
  • 22. Universalidade A Saúde é reconhecida como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e o acesso a atenção e assistência à saúde em todos os níveis de complexidade. Integralidade Garante ao usuário uma atenção que abrange as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do Sistema de Saúde. A integralidade também pressupõe a atenção focada no indivíduo, na família e na comunidade (inserção social) e não num recorte de ações ou enfermidades.
  • 23. Equidade Igualdade da atenção à Saúde, sem privilégios ou preconceitos. O SUS deve disponibilizar recursos e serviços de forma justa, de acordo com as necessidades de cada um. O que determina o tipo de atendimento é a complexidade do problema de cada usuário. É um princípio de justiça social porque busca diminuir desigualdades. Brasil: disparidades sociais e regionais as necessidades variam. Descentralização político-administrativa É o processo de transferência de responsabilidades de gestão para os municípios, atendendo às determinações constitucionais e legais que embasam o SUS e que definem atribuições comuns e competências específicas das 3 esferas, à União, estados, Distrito Federal e municípios.
  • 24. Regionalização e Hierarquização •A regionalização deve orientar a descentralização das ações e serviços de saúde. •Neste processo são identificadas e constituídas as regiões de saúde – espaços territoriais nos quais serão desenvolvidas as ações de atenção à saúde objetivando alcançar maior resolutividade e qualidade nos resultados. •Os serviços de saúde são divididos em níveis de complexidade: primário, secundário e terciário •O nível primário deve ser oferecido diretamente a população; •Os serviços de maior complexidade são menos numerosos e por isso sua área de abrangência é mais ampla atendendo uma maior região. Controle social/Participação social •Abrange as práticas de fiscalização e de participação nos processos deliberativos relacionados à formulação de políticas de saúde e de gestão do SUS. •Há mecanismos institucionalizados que garantem a participação e o controle social, como os •Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde, com representatividade dos distintos atores sociais. Regulamentado na Lei Federal nª 8.142/90.
  • 25. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA A Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. É desenvolvida por meio do exercício de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. Utiliza tecnologias de cuidado complexas e variadas que devem auxiliar no manejo das demandas e necessidades de saúde de maior freqüência e relevância em seu território, observando critérios de risco, vulnerabilidade e o imperativo ético de que toda demanda, necessidade de saúde ou sofrimento devem ser acolhidos.
  • 26. Especificidades da Estratégia de Saúde da Família A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, e é tida pelo Ministério da Saúde e gestores estaduais e municipais, como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Básica por favorecer uma re-orientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos da atenção básica, de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
  • 27. Especificidades da equipe de saúde da família São itens necessários à estratégia Saúde da Família: I - existência de equipe multiprofissional (equipe saúde da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal; II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
  • 28. III - cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para esta definição. Recomenda-se que o número de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe; IV - cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e V - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo inciso.
  • 29. Piso de Atenção Básica (PAB) O Piso da Atenção Básica (PAB) consiste em um montante de recursos financeiros federais destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde e compõe o Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica. O PAB é composto de uma parte fixa (PAB fixo) destinada a todos os municípios e de uma parte variável (PAB variável) que consiste em montante de recursos financeiros destinados a estimular a implantação das seguintes estratégias nacionais de reorganização do modelo de atenção à saúde: Saúde da Família (SF); ACS; Saúde Bucal (SB); Compensação de Especificidades Regionais; Núcleos de Atenção à Saúde da Família (NASF), Saúde Indígena (SI); e Saúde no Sistema Penitenciário. Os repasses dos recursos dos PABs fixo e variável aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para essa finalidade, com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
  • 30. Comissão Intergestores Tripartite (CIT) Instância de articulação e pactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS, integrada por gestores do SUS das três esferas de governo – União, estados, DF e municípios. Tem composição paritária formada por 15 membros, sendo cinco indicados pelo Ministério da Saúde (MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco pelo Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems). A representação de estados e municípios nessa Comissão é regional, sendo um representante para cada uma das cinco regiões no País. Nesse espaço, as decisões são tomadas por consenso e não por votação. A CIT está vinculada à direção nacional do SUS. Comissões Intergestores Bipartites (CIB) Espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. São constituídas, paritariamente, por representantes do governo estadual – indicados pelo Secretário de Estado da Saúde – e dos secretários municipais de Saúde – indicados pelo órgão de representação do conjunto dos municípios do estado, em geral denominado Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems).
  • 31. Emenda Constitucional n°29/2000 (EC 29) Os estados devem disponibilizar obrigatoriamente para a Saúde 12% de suas receitas, enquanto municípios devem aplicar uma soma de 15%. O desrespeito à lei autoriza a União a intervir nos estados e estes nos seus respectivos municípios. A fiscalização da Emenda Constitucional deve ser feita pelos conselhos de Saúde e pelas assembléias legislativas e câmaras municipais. Atualmente já foi incorporada à Constituição Federal. Pacto pela Saúde O Pacto pela Saúde reúne um conjunto de reformas institucionais pactuadas entre as três esferas de gestão (União, estados e municípios) e tem o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão, visando alcançar maior eficiência e qualidade das respostas do SUS. O Pacto pela Saúde redefine as responsabilidades de cada gestor em função das necessidades de saúde da população e na busca da eqüidade social. O Pacto pela Saúde engloba o Pacto pela Vida, O Pacto em Defesa do SUS e o Pacto de Gestão.
  • 32. Brasil. Ministério da Saúde. Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde O SUS de A a Z garantindo saúde nos municípios. (Série F. Comunicação e Educação em Saúde) – 3. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009. 480 p. BRASIL, Ministerio da Saude, Secretaria Executiva. Departamento de Apoio a Descentralizacao. Coordenacao-Geral de Apoio a Gestao Descentralizada. Diretrizes operacionais dos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão. Brasilia, v.1, 2006 BRASIL. Ministerio da Saude. Lei 8080. Disponivel em http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/LEI8080.pdf BRASIL. Ministerio da Saude. Lei 8142. Disponivel em http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/legislacao/arquivo/05_Lei_8142.pdf BRASIL. Ministerio da Saude. Secretaria de Atencao A Saude. Departamento de Atencao Basica. Política Nacional de Atenção Básica / Ministerio da Saude, Secretaria de Atencao a Saude, Departamento de Atencao Basica. – 4. ed. – Brasilia : Ministerio da Saude, 2007. 68 p. – (Serie E. Legislacao de Saude) (Serie Pactos pela Saude 2006; v. 4). BRASIL. PORTARIA No 2.488, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. Política Nacional de Atenção Básica - Revisao de diretrizes e normas para a organizacao da Atencao Basica, para a Estrategia Saude da Familia (ESF) e o Programa de Agentes Comunitarios de Saude (PACS). Disponivel em http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria_2488_21-out 11_politica_atencao.pdf Acessado em 24 de fevereiro de 2011.
  • 33. Pollyanna de Siqueira Queirós pollyannasq@gmail.com “É graça divina começar bem. Graça maior persistir na caminhada certa. Mas graça das graças é não desistir nunca.” (Dom Hélder câmara)