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RESOLUÇÃO n.º 001/2012 – CME de Araçatuba/SP
Dispõe sobre o REGISTRO das instituições públicas e
privadas de Educação Infantil no município, junto ao
Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP e
REGULAMENTA a concessão de AFIP – Autorização
de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada de
Educação/Ensino em Araçatuba e da SUPERVISÃO
da Educação Infantil no Sistema de Ensino de
Araçatuba/SP.
O CME – Conselho Municipal de Educação de Araçatuba, Estado de São Paulo, nos termos
da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação; da Lei Municipal n.º 5.067, de 24 de julho de 1997, e em face de suas atribuições,
conferidas pelo inciso XI, do artigo 2.º de seu Regimento Interno, em Plenária Ordinária realizada
no dia 11 de dezembro de 2012, deliberou pela aprovação das diretrizes que regulam o REGISTRO
das instituições públicas e privadas em todos níveis, bem como REGULAMENTAM a concessão
da AFIP (Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada e Educação/Ensino em
Araçatuba/SP), e a SUPERVISÃO da Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação. Com
isso, neste ato, através de seu presidente, faz saber:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso IV; artigo 18, incisos I e II; artigo 20, incisos
I, II, III, IV, todos da Lei Federal n.º 9.394/96
CONSIDERANDO que é de atribuição deste Conselho Municipal de Educação pronunciar no
tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no
Município (Lei Municipal n.º 5.067, artigo 3º, inciso XI);
CONSIDERANDO o dever do acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nas instituições de
educação infantil, conforme estabelece o artigo 31, da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDBEN;
CONSIDERANDO a ausência de diretrizes sobre o REGISTRO das instituições públicas e
privadas, em todos os níveis, junto a este Conselho Municipal de Educação, também quanto à
regulamentação da CONCESSÃO da AFIP (Autorização de Funcionamento de Instituição Pública
ou Privada e Educação/Ensino em Araçatuba/SP, bem como SUPERVISÃO da Educação Infantil
no Sistema Municipal.
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RESOLVE:
Capítulo I
Do Registro das Instituições Públicas e Privadas de Educação e Ensino
Artigo 1.º – O Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, estabelece
regramento no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação/ensino
em todos os níveis no Município de Araçatuba/SP (inciso XI, do artigo 2.º, da Lei Municipal n.º
5.067, de 24 de julho de 1997).
Artigo 2.º – A AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada através
do REGISTRO da instituição/estabelecimento junto ao Conselho Municipal de Educação de
Araçatuba/SP é o documento que comprova sua regularidade e lhe assegura o direito de
funcionar como prestadora de serviço educacional no Município, desde que preenchidos os
requisitos legais.
Parágrafo Único – Como os estabelecimentos de educação/ensino, públicos e privados, em
todos os níveis (educação infantil, ensino fundamental I e II, ensino médio, cursos livres e ensino superior),
se encontram funcionando no Município de Araçatuba/SP, fica estabelecido o prazo de 120
(cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, para efetuação do REGISTRO
junto a este Conselho Municipal de Educação e adequação à presente norma.
Capítulo II
1 – Da AFIP - Autorização de Funcionamento, Validade e Providências
Artigo 3.º – A AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada é o
documento que comprova a regularidade da instituição/estabelecimento junto ao Conselho
Municipal de Educação de Araçatuba/SP e assegura à parte interessada o direito de funcionar
como unidade prestadora de serviço educacional no município de Araçatuba/SP, desde que
atendidos os requisitos legais.
§ 1.º – Os requerimentos para solicitação de AFIP deverão ser protocolados junto ao Conselho
Municipal de Educação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das
atividades educacionais.
§ 2.º – A validade da AFIP é de no máximo 2 (dois) anos, a contar do mês de janeiro do ano
subsequente à data de sua concessão.
Artigo 4.º – 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da validade da AFIP deverá a
instituição/estabelecimento interessado na continuidade de prestação de serviços educacionais
no município, protocolar novo pedido de AFIP, junto ao CME, com cópia da documentação
conforme estabelecido nesta Resolução.
Artigo 5.º – Os requerimentos devem ser acompanhados de:–
I – prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do
mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição
junto à Receita Federal do Brasil;
II – cópia da Lei/Decreto ou do Estatuto de constituição da entidade jurídica, de seu Regimento
Interno, bem como da constituição da direção do Estabelecimento (Diretoria e Conselho Fiscal),
atualizados;
III – CND – Certidões Negativas de Débito da mantenedora ou mantenedor individual: da
Receita Federal do Brasil, IR e INSS, da Prefeitura Municipal ISS, da Justiça do Trabalho
– Débitos Trabalhistas,
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IV – documentos comprobatórios da habilitação e qualificação profissional da direção, do
pessoal docente e equipe de suporte técnico/pedagógico, com suas titulações e
respectivos “curriculum vitae” resumidos;
V – prova de condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento
[Certidão de Propriedade (Cartório de Registro de Imóvel), atualizada, Contrato de Locação ou
Declaração de Cessão do imóvel (com assinatura de 2 testemunhas)];
VI – planta do prédio aprovada pela Prefeitura ou documento equivalente, assinada por profissional
registrado no CREA, que será o responsável pela veracidade dos dados informados;
VII – Alvará de funcionamento do prédio da unidade de ensino expedido pela Prefeitura
Municipal, ou documento equivalente;
VIII – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
IX – Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária (se for o caso);
X – descrição sumária das dependências e demais espaços destinados às atividades infantis,
inclusive das áreas externas, do equipamento, material educativo e da recreação, bem
como das áreas adequadas à faixa etária a ser atendida e acessibilidade arquitetônica;
XI – cópia do Plano de Educação Infantil no qual deverá constar, no mínimo:
a) objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
b) direitos e deveres da direção, corpo docente, pessoal técnico e auxiliar;
c) proposta pedagógica;
d) Plano de Ação para Atendimento Educacional Especializado para as crianças com
deficiência, conforme Decreto do Ministério da Educação n.º 6.571, de 2008;
e) formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;
f) composição do pessoal, indicando sua função e exigência mínima de qualificação;
g) ações de treinamento e atualização pessoal;
h) regimento escolar;
i) diretrizes para funcionamento do Conselho de Pais e Mestres (para efetiva participação
da comunidade nas decisões educacionais);
j) diretrizes para funcionamento do Grêmio Estudantil (se for o caso); e
XII – Plano de Trabalho para o ano vigente e Relatório.
§ 1.º – Em sendo instituição/estabelecimento que trabalham VOLUNTÁRIOS, cópia dos
Termos de Voluntário, da Diretoria Executiva e demais Voluntários, que atuam na área de
Educação (individual e assinado);
§ 2.º – Sendo instituição/estabelecimento que mantém Convênio(s) com os Governos Federal,
Estadual ou Municipal ou receba ou tenha recebido recursos de Conselhos, Fundações,
Institutos, Sindicatos ou outros, para desenvolvimento de Projetos, deverá a instituição
apresentar cópias:–
I – do(s) Convênio(s);
II – de suas eventuais prorrogação(ões);
III – da última Prestação de Contas dos recursos recebidos (de cada ente), esta com Relatório
das atividades desenvolvidas e metas propostas e resultados atingidos e cópias da
documentação que consta o emprego dos recursos (Notas Fiscais, Recibos, etc.);
IV – Demonstrativo Mensal da movimentação da conta específica dos recursos com cópia
dos comprovantes das despesas; e
V – Relatório mensal das atividades, referente ao(s) Convênio(s) com demonstração das
METAS propostas e resultados atingidos acompanhado da Relação Diária e Mensal de
frequência (presenças, ausências, inclusões e exclusões) dos alunos à instituição/estabelecimento.
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2 – Da Comissão Permanente de Avaliação
Artigo 6.º – A Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba, através de Portaria, deverá
designar uma Comissão Permanente de Avaliação constituída por no mínimo 3 (três)
Supervisores de Ensino:
§ 1.º – A Comissão Permanente de Avaliação deverá ser constituída por um(a) Presidente da
Comissão, um(a) Relator(a) e um(a) Secretária, já definida na designação pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2.º – A Comissão Permanente de Avaliação terá até 60 (sessenta) dias, para analisar a
documentação, diligenciar a instituição in loco, para verificação das instalações, da
metragem mínima e quantidade aluno/professor, bem como dos ambientes educacionais e
das condições higiênicas apresentadas e elaborar seu Relatório e Parecer e encaminhá-lo ao
Conselho Municipal de Educação.
§ 3.º – Após verificação da documentação e diligência junto à instituição a Comissão
Permanente de Avaliação emitirá seu Parecer quanto a concessão da AFIP, parecer este que
deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para deliberação e publicação
no Diário Oficial do Município.
§ 4.º – Caso o Conselho Municipal de Educação indeferir o pedido de AFIP, a instituição/
estabelecimento poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, após ciência da deliberação, mediante
recibo em ofício direto ou data de recebimento de AR – Aviso de Recebimento, recorrer da
decisão ao próprio Conselho Municipal de Educação para que este nomeie uma Comissão
Revisora, como instância final, de recurso administrativo, e delibere sobre o recurso da
requerente.
§ 5.º - A Comissão Revisora não poderá ter membros integrantes da Comissão Permanente. §
6.º – Decorridos 15 (quinze) dias da data de recebimento da comunicação, sem protocolização
de recurso junto ao Conselho Municipal de Educação, este encaminhará o ato de
indeferimento de AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada
para publicação no Diário Oficial do Município.
3 – De Novas Unidades, Suspensão e Encerramento de atividades
Artigo 7.º – Os funcionamentos de novas unidades da mesma mantenedora, em locais diversos
da sede autorizada, ou nos casos de mudança de mantenedora ou de endereço, dependerão de
concessão de nova AFIP, exigindo-se a apresentação de novo requerimento e cumprimento
dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 8.º – A instituição que não instalar os serviços de educação pleiteados no prazo de 2 (dois)
anos civis, a contar do início do ano seguinte à concessão do registro ou da AFIP, terá,
automaticamente, cancelado o registro e a AFIP concedida.
Artigo 9.º – Para suspensão temporária, restabelecimento ou para o encerramento de
funcionamento de série/ano, curso ou da instituição/estabelecimento de educação/ensino, dentro
do período de validade da AFIP devem ser comunicados, por escrito, ao Conselho Municipal
de Educação e este oficiará a Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba/SP.
§ 1.º – para apresentação de pedido de suspensão ou encerramento de série/ano, curso ou de
suas atividades, a instituição/estabelecimento de educação/ensino deverá comprovar que os
pais ou representantes legais dos alunos encontram–se NOTIFICADOS do que a instituição
/estabelecimento, está propondo fazer, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;
§ 2.º – nestas situações deverá a instituição/estabelecimento garantir aos alunos então
matriculados a continuidade de atendimento em instituições congêneres;
§ 3.º – o período da suspensão temporária não poderá exceder o prazo de validade da AFIP
concedida, bem como,
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§ 4.º – a instituição/estabelecimento deverá informar o local e as condições para a guarda do
arquivo escolar ou a quem o acervo será transferido.
4 – Da ocorrência de irregularidades, Processo Administrativo e Cassação da AFIP
Artigo 10 – Toda vez que o Conselho Municipal de Educação ou a Secretaria Municipal de
Educação receber denúncia, queixa ou reclamação fundamentada de irregularidade em
desfavor a instituição/estabelecimento de ensino, deverá a Comissão Permanente de
Avaliação efetuar diligência, in loco, com objetivo de averiguar sua procedência.
Artigo 11 – Constatada a ausência de padrões de qualidade quanto aos serviços prestados pela
instituição/estabelecimento de ensino a Comissão Permanente de Avaliação poderá propor:-
I – saneamento das irregularidades, mediante correções e ajustamentos;
II – interrupção imediata de funcionamento;
III – encerramento das atividades ou
IV – cassação do registro e da AFIP.
Artigo 12 – Sendo necessárias correções e ajustamento nas instituições/estabelecimentos de
ensino a Comissão Permanente de Avaliação poderá dispor orientações para atendimento das
exigências e adequações cabíveis.
Artigo 13 – Em caso de funcionamento de instituição/estabelecimento sem a AFIP a Comissão
Permanente de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba/SP:
I – diligenciará junto à instituição/estabelecimento, in loco, para verificação dos ambientes
educacionais e das condições higiênicas apresentadas;
II – NOTIFICARÁ a mantenedora para no prazo de 90 (noventa) dias adequar-se a legislação;
III – não sendo efetuadas as adequações será a mantenedora NOTIFICADA para interrupção,
imediata, de seu funcionamento por descumprimento às diretrizes estabelecidas na
legislação vigente; e
IV – efetuará Relatório de Avaliação com Parecer, encaminhando–o ao Conselho Municipal
de Educação para deliberação.
Artigo 14 – O Presidente do Conselho Municipal de Educação, após deliberação do Conselho,
mediante ofício, encaminhará cópia do Relatório, Parecer e da deliberação do Conselho ao
Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar do Município, à
Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de
Educação e ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, para as providências que
julgarem cabíveis.
Artigo 15 – A cassação do registro e da AFIP são atribuições específicas do Conselho Municipal
da Educação ou decisão judicial, desde que cumpridas as formalidades legais.
Artigo 16 – Para ocorrência da cassação do registro e/ou da AFIP dependerá da efetiva
comprovação de irregularidade(s) em Processo Administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa e do contraditório à parte interessada.
§ 1.º – Para instauração do Processo Administrativo, a Comissão Permanente de Avaliação
deverá apresentar Relatório fundamentado com Parecer, sobre a análise da documentação e
diligência in loco, ao Conselho Municipal de Educação.
§ 2.º – Após deliberação do CME, o Presidente do Conselho instaurará, mediante Portaria, o
Processo Administrativo e nomeará uma Comissão Processante constituída por um(a)
Presidente da Comissão, um(a) Relator(a) e um(a) Secretário(a) para apuração dos fatos.
§ 3.º – Concluído o Relatório com Parecer do Processo Administrativo pela Comissão
Processante, esta o submeterá ao Conselho Municipal de Educação para deliberação;
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§ 4.º – Deliberada pela cassação do registro e/ou da AFIP a instituição/estabelecimento
sancionado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, após ciência da decisão, mediante recibo
direto em ofício ou da data de recebimento de AR – Aviso de Recebimento, recorrer da
decisão ao próprio Conselho Municipal de Educação.
§ 5.º – Em ocorrendo recurso o Presidente do CME nomeará, através de Portaria, uma Comissão
Revisora, como instância final, de recurso administrativo, para que delibere sobre o recurso
do(a) requerente. Em mantida a decisão anterior, caberá à instituição/estabelecimento, se
assim desejar, recorrer ao Poder Judiciário.
§ 6.º – Decorridos 15 (quinze) dias, da data de recebimento da comunicação, sem protocolização de
recurso junto ao Conselho Municipal de Educação este encaminhará o ato de cassação da
AFIP para publicação no Diário Oficial do Município.
Artigo 17 – Concluídos os procedimentos de cassação de Registro e de AFIP, o Presidente do
Conselho Municipal de Educação, mediante ofício, encaminhará cópia do Relatório, Parecer e
da deliberação do Conselho ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, ao
Conselho Tutelar do Município, à Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público
Estadual – Promotoria de Justiça de Educação e ao Juízo da Infância e Juventude desta
Comarca, para as providências que julgarem cabíveis.
Artigo 18 – Durante o trâmite do Processo Administrativo o Conselho Municipal de Educação
poderá sustar os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de propriedade da
mantenedora, autorização para prestação de serviços e outros e efetuar a suspensão temporária
das atividades da mantenedora até a conclusão dos procedimentos.
Capítulo III
Da Supervisão
Artigo 19 – Compete a este Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação, definir e implementar os procedimentos de vistoria, supervisão,
avaliação e controle das instituições/estabelecimentos de Educação Infantil, na perspectiva de
aprimoramento da qualidade do processo educacional no Município de Araçatuba/SP.
Capítulo IV
Das Disposições Iniciais quanto à Educação Infantil
Artigo 20 – Para fins desta Resolução compreendem estabelecimentos de Educação Infantil as
Instituições Públicas e Privadas responsáveis pela guarda, proteção e educação de criança em
creches, na faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escolas ou instituições similares
até 5 (cinco) anos.
Artigo 21 – São instituições privadas as enquadradas nas categorias de:- particulares,
comunitárias, confessionais e filantrópicas (artigo 20, da Lei n.º 9.394/96 – LDBEN).
Artigo 22 – Conforme estabelecido nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil,
publicado pelo Ministério da Educação em 2008, as instituições de Educação Infantil ou
similar devem garantir padrões de qualidade voltados ao:
I – brincar;
II – movimentar-se em espaços amplos e ao ar livre;
III – expressar sentimentos e pensamentos;
IV – desenvolver a imaginação, a curiosidade e a capacidade de expressão;
V – ampliar permanentemente conhecimentos a respeito do mundo, da natureza e da cultura
apoiados por estratégias pedagógicas apropriadas;
VI – diversificar atividades, escolhas e companheiros de interação em creches, pré-escolas
ou instituições similares.
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Artigo 23 – O credenciamento, ato específico, do Conselho Municipal de Educação, através da
concessão da AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada
de Educação/Ensino far-se-á mediante apresentação, pelo(a) interessado(a) ou seu
representante legal, de requerimento e documentação exigidos pelo CME.
Parágrafo Único – A instituição mantida pela iniciativa privada somente poderá iniciar as
atividades letivas no Município com a posse da AFIP – Autorização de Funcionamento de
Instituição Privada expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP.
Capítulo V
Do Projeto Pedagógico
Artigo 24 – O Projeto Político Pedagógico das instituições/estabelecimentos de educação/ensino
deve:-
I – reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendam a ser e a conviver consigo
mesmas, com os demais e com o próprio ambiente de maneira articulada e gradual;
II – buscar, a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora
espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da
vida cidadã;
III – contribuir assim com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de
conhecimentos e valores.
Parágrafo Único – na elaboração e execução do Projeto Pedagógico deverá ser assegurado o
respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
Artigo 25 – Compete à instituição/estabelecimento de Educação Infantil elaborar e executar seu
Projeto Pedagógico considerando:–
I – a identificação da Escola (nome completo, Lei/Decreto ou Estatuto de criação, históricos e dados de
endereçamento);
II – os fins e objetivos do Projeto;
III – a(s) justificativa(s);
IV – as características da clientela atendida e da comunidade na qual se insere;
V – os princípios norteadores (político, filosófico e administrativo);
VI – a descrição sumária do espaço físico, do material didático, equipamentos e instalações
necessários ao funcionamento da instituição/estabelecimento;
VII – a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de
escolaridade;
VIII – o Regimento Escolar;
IX – os parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;
X – a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;
XI – a proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;
XII – o processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança;
XIII – o processo de planejamento geral e avaliação institucional; e
XIV – as METAS e resultados a serem atingidos.
§ 1.º – o Projeto Político Pedagógico deve levar em consideração, entre outras situações como:-
a) a forma de intervenção dos dirigentes, dos educadores e dos administrativos;
b) o grau de estruturação do conteúdo proposto à criança;
c) a presença de um determinado modelo educativo e o lugar nela dado ao jogo infantil;
d) a relação educador/criança, e
e) a forma de organização do espaço.
§ 2.º – o regime de funcionamento da instituição/estabelecimento de Educação Infantil deverá
atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados
os direitos trabalhistas ou estatutários dos atores.
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§ 3.º – o currículo de Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando
as diretrizes curriculares nacionais (artigo 9.º, da Lei 9.394/96 – LDBEN).
§ 4.º – o processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança deve ser organizado,
através de acompanhamentos e registros das etapas alcançadas nos cuidados e na educação
para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o
acesso ao ensino fundamental.
§ 5.º – os parâmetros para a organização de grupos decorrerão da especificidade individual que
deverá constar no Projeto Político Pedagógico.
Artigo 26 – As instituições/estabelecimento de Educação Infantil, públicas e privadas, devem
adequar-se para a inclusão escolar, constando a metodologia do atendimento em seu Projeto
Político Pedagógico:-
I – a educação especial que se inicia com a Educação Infantil e abranger todas as etapas de ensino;
II – assegurar aos alunos com necessidades educativas especiais, currículos, recursos e
organização adequados ao atendimento e suas especificidades;
III – explicar os métodos, técnicas e procedimentos compatíveis com o atendimento aos
alunos com necessidades educativas especiais.
Capítulo VI
Dos Recursos Humanos
Artigo 27 – A gestão da instituição de Educação Infantil deverá ser exercida por profissionais
com, no mínimo, formação em cursos superior de graduação plena em Pedagogia;
Artigo 28 – O docente para atuar na Educação Infantil, deverá ser formado em curso específico
de nível superior de graduação plena em Pedagogia;
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Ensino deverá promover capacitações para o
aperfeiçoamento dos profissionais ligados à área, em exercício em instituição de Educação
Infantil, de modo a viabilizar aprimoramento que atenda aos objetivos da Educação Infantil
e às características da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Artigo 29 – O ambiente de educação/ensino deverá ser de gestão democrática por parte de todos
os atores (dirigentes, educadores e administrativos), com responsabilidade e compromisso pela
qualidade, de garantir os direitos básicos às crianças, adolescentes e suas famílias de uma
educação e cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais, habilitados,
necessários ao atendimento.
Parágrafo Único – as mantenedoras das instituições/estabelecimentos de Educação Infantil
poderão organizar equipes multiprofissionais, em grupos, para os atendimentos específicos
às turmas sob suas responsabilidades, tais como:- psicólogo, pediatra, psicomotricista,
nutricionista, assistente social, dentre outros, com especificação do horário de trabalho no
Projeto Político Pedagógico em cada unidade.
Capítulo VII
Dos Espaços; Instalações e Equipamentos
Artigo 30 – Os espaços físicos devem ser projetados de acordo com o Projeto Pedagógico da
instituição/estabelecimento de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das
crianças, respeitadas as necessidades, capacidades e potencialidades delas;
Parágrafo Único – Quando houver turmas de Educação Infantil em escolas de ensino
fundamental e/ou médio, devem ser reservados espaços de uso exclusivo para as crianças de
Educação Infantil, podendo outros espaços ser compartilhados com os demais níveis de
ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado e respeitado o Projeto
Pedagógico da instituição/estabelecimento.
Artigo 31 – A edificação destinada à Educação Infantil deverá estar adequada ao fim a que
destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente;
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Parágrafo Único – A ocupação do imóvel dependerá de aprovação prévia pelos órgãos oficiais
competentes:– Alvará (pela Prefeitura Municipal); Laudo de Vistoria (pelo Corpo de Bombeiros) e
Laudo da Vigilância Sanitária (se for o caso).
Artigo 32 – Os espaços deverão atender às diferentes funções da instituição/estabelecimento de
Educação Infantil e conter estrutura básica que contemple:–
I – espaço para recepção;
II – sala para os serviços administrativo, pedagógico e apoio;
III – salas para as atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação e com mobiliário e
equipamentos adequados;
IV – dormitórios com trocador de fraldas; berços ou colchonetes ou esteiras para uso individual;
V – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às
exigências da nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
VI – instalações sanitárias próprias completas, separadas por sexo, especificamente para o
uso das crianças e instalações próprias para o uso dos adultos;
VII – berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação
das crianças, locais para a amamentação e higienização, com balcão e pia, e espaço para
banho de sol das crianças;
VIII – área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento,
por turno, da instituição;
IX – instalações e equipamentos de segurança adequados, e condições de acessibilidade a
portadores de necessidades especiais, conforme as normas legais;
X – áreas de recreação e vivência, incluindo áreas verdes, quando houver, possibilitando
interação das crianças e a participação em atividades coletivas.
Artigo 33 – Recomenda-se, para as atividades externas, que os espaços físicos sejam adequados
quanto às suas condições de uso e ao número de alunos da(s) turma(s) atendida(s).
Artigo 34 – O atendimento deverá seguir os parâmetros para a organização de grupos por adulto:
I – berçário, até 8 (oito) crianças por adulto;
II – maternal I, até 15 (quinze) por adulto;
III – maternal II, até 18 (dezoito) por adulto;
IV – etapa I, até 22 (vinte e dois) por adulto;
V – etapa II, até 22 (vinte e dois) por adulto.
Parágrafo Único – A quantidade de alunos atendidos deverá observar o índice de metragem
mínima de 1,20 m², de acordo com o estabelecido no Decreto do Governo do Estado de São
Paulo n.º 12.342/78, correspondendo ao mínimo a 1,00 m² por aluno, conforme previsto na
Resolução da Saúde n.º 493/94, bem como deverá ser considerada a quantidade aluno/professor
prevista na Lei Complementar da Prefeitura Municipal de Araçatuba n.º 204/2009.
Artigo 35 – Havendo alunos com deficiência, comprovada por laudo médico e que exijam um
acompanhamento individualizado em função de sua deficiência, pode–se considerar em até
20% a redução do número de alunos por classe.
Capítulo VIII
Da Reorganização Escolar
Artigo 36 – A reorganização escolar é o procedimento necessário de alteração nas condições de
funcionamento do estabelecimento de ensino, antes autorizada e/ou reconhecida, pelos
seguintes motivos:-
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I – mudança de denominação;
II – mudança de endereço;
III – transferência de mantenedor(a) tratando-se de iniciativa privada; e
IV – implantação ou criação de subsede e extensões.
Artigo 37 – No caso de implantação de nova etapa de educação escolar a instituição interessada
deve apresentar em conformidade com a alteração, os seguintes documentos:-
I – Calendário Escolar;
II – Projeto Político Pedagógico; e
III – Regimento Escolar.
Parágrafo Único – No caso da implantação de subsede e/ou extensão, a mantenedora deve
apresentar toda a documentação com relação ao novo local, inclusive o Projeto Pedagógico a
ser desenvolvido.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Artigo 38 – As situações que envolvam segurança, negligência, discriminação, exploração (de
qualquer natureza), violência, abuso, crueldade, opressão, de risco e de vulnerabilidade de
Criança ou Adolescente, o Presidente do Conselho Municipal de Educação, de imediato,
oficiará quem entender competente, para ciência e providências.
Artigo 39 – Esgotado o prazo para adequação a esta Resolução o Conselho Municipal de
Educação oficiará quem entender competende, sobre o funcionamento de instituição de
educação/ensino sem o devido registro e AFIP para que sejam tomadas as providências que
julgarem cabíveis.
Artigo 40 – Os estabelecimentos de ensino, público ou privados, independente do nível de atuação,
são obrigados a afixar o Certificado de Registro e os que são necessários a AFIP - Autorização
de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada, em local visível e acessível ao público.
Artigo 41 – O Conselho Municipal de Educação, anualmente, no mês de novembro, deve
encaminhar ao Prefeito Municipal, para publicação no Diário Oficial do Município, a relação
dos Estabelecimentos de Ensino registrados no Conselho Municipal de Educação de
Araçatuba/SP, para conhecimento da população.
Artigo 42 – As instituições/estabelecimentos de ensino que já mantêm serviços de educação no
município de Araçatuba/SP, autorizados ou não autorizados deverão adequar-se as normas
estabelecidas nesta Resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data de sua publicação.
Artigo 43 – O Conselho Municipal da Educação poderá baixar instruções complementares
necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 44 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Araçatuba, 11 de dezembro de 2012.
Conselheira Cláudia Lenira Castilho
representante do COMDICA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
e-mail. claudinhalct@hotmail.com

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  • 1. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br RESOLUÇÃO n.º 001/2012 – CME de Araçatuba/SP Dispõe sobre o REGISTRO das instituições públicas e privadas de Educação Infantil no município, junto ao Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP e REGULAMENTA a concessão de AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada de Educação/Ensino em Araçatuba e da SUPERVISÃO da Educação Infantil no Sistema de Ensino de Araçatuba/SP. O CME – Conselho Municipal de Educação de Araçatuba, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação; da Lei Municipal n.º 5.067, de 24 de julho de 1997, e em face de suas atribuições, conferidas pelo inciso XI, do artigo 2.º de seu Regimento Interno, em Plenária Ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2012, deliberou pela aprovação das diretrizes que regulam o REGISTRO das instituições públicas e privadas em todos níveis, bem como REGULAMENTAM a concessão da AFIP (Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada e Educação/Ensino em Araçatuba/SP), e a SUPERVISÃO da Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação. Com isso, neste ato, através de seu presidente, faz saber: CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, inciso IV; artigo 18, incisos I e II; artigo 20, incisos I, II, III, IV, todos da Lei Federal n.º 9.394/96 CONSIDERANDO que é de atribuição deste Conselho Municipal de Educação pronunciar no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município (Lei Municipal n.º 5.067, artigo 3º, inciso XI); CONSIDERANDO o dever do acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nas instituições de educação infantil, conforme estabelece o artigo 31, da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDBEN; CONSIDERANDO a ausência de diretrizes sobre o REGISTRO das instituições públicas e privadas, em todos os níveis, junto a este Conselho Municipal de Educação, também quanto à regulamentação da CONCESSÃO da AFIP (Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada e Educação/Ensino em Araçatuba/SP, bem como SUPERVISÃO da Educação Infantil no Sistema Municipal.
  • 2. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br RESOLVE: Capítulo I Do Registro das Instituições Públicas e Privadas de Educação e Ensino Artigo 1.º – O Conselho Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, estabelece regramento no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação/ensino em todos os níveis no Município de Araçatuba/SP (inciso XI, do artigo 2.º, da Lei Municipal n.º 5.067, de 24 de julho de 1997). Artigo 2.º – A AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada através do REGISTRO da instituição/estabelecimento junto ao Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP é o documento que comprova sua regularidade e lhe assegura o direito de funcionar como prestadora de serviço educacional no Município, desde que preenchidos os requisitos legais. Parágrafo Único – Como os estabelecimentos de educação/ensino, públicos e privados, em todos os níveis (educação infantil, ensino fundamental I e II, ensino médio, cursos livres e ensino superior), se encontram funcionando no Município de Araçatuba/SP, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, para efetuação do REGISTRO junto a este Conselho Municipal de Educação e adequação à presente norma. Capítulo II 1 – Da AFIP - Autorização de Funcionamento, Validade e Providências Artigo 3.º – A AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada é o documento que comprova a regularidade da instituição/estabelecimento junto ao Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP e assegura à parte interessada o direito de funcionar como unidade prestadora de serviço educacional no município de Araçatuba/SP, desde que atendidos os requisitos legais. § 1.º – Os requerimentos para solicitação de AFIP deverão ser protocolados junto ao Conselho Municipal de Educação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início das atividades educacionais. § 2.º – A validade da AFIP é de no máximo 2 (dois) anos, a contar do mês de janeiro do ano subsequente à data de sua concessão. Artigo 4.º – 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da validade da AFIP deverá a instituição/estabelecimento interessado na continuidade de prestação de serviços educacionais no município, protocolar novo pedido de AFIP, junto ao CME, com cópia da documentação conforme estabelecido nesta Resolução. Artigo 5.º – Os requerimentos devem ser acompanhados de:– I – prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição junto à Receita Federal do Brasil; II – cópia da Lei/Decreto ou do Estatuto de constituição da entidade jurídica, de seu Regimento Interno, bem como da constituição da direção do Estabelecimento (Diretoria e Conselho Fiscal), atualizados; III – CND – Certidões Negativas de Débito da mantenedora ou mantenedor individual: da Receita Federal do Brasil, IR e INSS, da Prefeitura Municipal ISS, da Justiça do Trabalho – Débitos Trabalhistas,
  • 3. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br IV – documentos comprobatórios da habilitação e qualificação profissional da direção, do pessoal docente e equipe de suporte técnico/pedagógico, com suas titulações e respectivos “curriculum vitae” resumidos; V – prova de condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento [Certidão de Propriedade (Cartório de Registro de Imóvel), atualizada, Contrato de Locação ou Declaração de Cessão do imóvel (com assinatura de 2 testemunhas)]; VI – planta do prédio aprovada pela Prefeitura ou documento equivalente, assinada por profissional registrado no CREA, que será o responsável pela veracidade dos dados informados; VII – Alvará de funcionamento do prédio da unidade de ensino expedido pela Prefeitura Municipal, ou documento equivalente; VIII – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros; IX – Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária (se for o caso); X – descrição sumária das dependências e demais espaços destinados às atividades infantis, inclusive das áreas externas, do equipamento, material educativo e da recreação, bem como das áreas adequadas à faixa etária a ser atendida e acessibilidade arquitetônica; XI – cópia do Plano de Educação Infantil no qual deverá constar, no mínimo: a) objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; b) direitos e deveres da direção, corpo docente, pessoal técnico e auxiliar; c) proposta pedagógica; d) Plano de Ação para Atendimento Educacional Especializado para as crianças com deficiência, conforme Decreto do Ministério da Educação n.º 6.571, de 2008; e) formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional; f) composição do pessoal, indicando sua função e exigência mínima de qualificação; g) ações de treinamento e atualização pessoal; h) regimento escolar; i) diretrizes para funcionamento do Conselho de Pais e Mestres (para efetiva participação da comunidade nas decisões educacionais); j) diretrizes para funcionamento do Grêmio Estudantil (se for o caso); e XII – Plano de Trabalho para o ano vigente e Relatório. § 1.º – Em sendo instituição/estabelecimento que trabalham VOLUNTÁRIOS, cópia dos Termos de Voluntário, da Diretoria Executiva e demais Voluntários, que atuam na área de Educação (individual e assinado); § 2.º – Sendo instituição/estabelecimento que mantém Convênio(s) com os Governos Federal, Estadual ou Municipal ou receba ou tenha recebido recursos de Conselhos, Fundações, Institutos, Sindicatos ou outros, para desenvolvimento de Projetos, deverá a instituição apresentar cópias:– I – do(s) Convênio(s); II – de suas eventuais prorrogação(ões); III – da última Prestação de Contas dos recursos recebidos (de cada ente), esta com Relatório das atividades desenvolvidas e metas propostas e resultados atingidos e cópias da documentação que consta o emprego dos recursos (Notas Fiscais, Recibos, etc.); IV – Demonstrativo Mensal da movimentação da conta específica dos recursos com cópia dos comprovantes das despesas; e V – Relatório mensal das atividades, referente ao(s) Convênio(s) com demonstração das METAS propostas e resultados atingidos acompanhado da Relação Diária e Mensal de frequência (presenças, ausências, inclusões e exclusões) dos alunos à instituição/estabelecimento.
  • 4. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br 2 – Da Comissão Permanente de Avaliação Artigo 6.º – A Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba, através de Portaria, deverá designar uma Comissão Permanente de Avaliação constituída por no mínimo 3 (três) Supervisores de Ensino: § 1.º – A Comissão Permanente de Avaliação deverá ser constituída por um(a) Presidente da Comissão, um(a) Relator(a) e um(a) Secretária, já definida na designação pela Secretaria Municipal de Educação. § 2.º – A Comissão Permanente de Avaliação terá até 60 (sessenta) dias, para analisar a documentação, diligenciar a instituição in loco, para verificação das instalações, da metragem mínima e quantidade aluno/professor, bem como dos ambientes educacionais e das condições higiênicas apresentadas e elaborar seu Relatório e Parecer e encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Educação. § 3.º – Após verificação da documentação e diligência junto à instituição a Comissão Permanente de Avaliação emitirá seu Parecer quanto a concessão da AFIP, parecer este que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para deliberação e publicação no Diário Oficial do Município. § 4.º – Caso o Conselho Municipal de Educação indeferir o pedido de AFIP, a instituição/ estabelecimento poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, após ciência da deliberação, mediante recibo em ofício direto ou data de recebimento de AR – Aviso de Recebimento, recorrer da decisão ao próprio Conselho Municipal de Educação para que este nomeie uma Comissão Revisora, como instância final, de recurso administrativo, e delibere sobre o recurso da requerente. § 5.º - A Comissão Revisora não poderá ter membros integrantes da Comissão Permanente. § 6.º – Decorridos 15 (quinze) dias da data de recebimento da comunicação, sem protocolização de recurso junto ao Conselho Municipal de Educação, este encaminhará o ato de indeferimento de AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada para publicação no Diário Oficial do Município. 3 – De Novas Unidades, Suspensão e Encerramento de atividades Artigo 7.º – Os funcionamentos de novas unidades da mesma mantenedora, em locais diversos da sede autorizada, ou nos casos de mudança de mantenedora ou de endereço, dependerão de concessão de nova AFIP, exigindo-se a apresentação de novo requerimento e cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Artigo 8.º – A instituição que não instalar os serviços de educação pleiteados no prazo de 2 (dois) anos civis, a contar do início do ano seguinte à concessão do registro ou da AFIP, terá, automaticamente, cancelado o registro e a AFIP concedida. Artigo 9.º – Para suspensão temporária, restabelecimento ou para o encerramento de funcionamento de série/ano, curso ou da instituição/estabelecimento de educação/ensino, dentro do período de validade da AFIP devem ser comunicados, por escrito, ao Conselho Municipal de Educação e este oficiará a Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba/SP. § 1.º – para apresentação de pedido de suspensão ou encerramento de série/ano, curso ou de suas atividades, a instituição/estabelecimento de educação/ensino deverá comprovar que os pais ou representantes legais dos alunos encontram–se NOTIFICADOS do que a instituição /estabelecimento, está propondo fazer, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência; § 2.º – nestas situações deverá a instituição/estabelecimento garantir aos alunos então matriculados a continuidade de atendimento em instituições congêneres; § 3.º – o período da suspensão temporária não poderá exceder o prazo de validade da AFIP concedida, bem como,
  • 5. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br § 4.º – a instituição/estabelecimento deverá informar o local e as condições para a guarda do arquivo escolar ou a quem o acervo será transferido. 4 – Da ocorrência de irregularidades, Processo Administrativo e Cassação da AFIP Artigo 10 – Toda vez que o Conselho Municipal de Educação ou a Secretaria Municipal de Educação receber denúncia, queixa ou reclamação fundamentada de irregularidade em desfavor a instituição/estabelecimento de ensino, deverá a Comissão Permanente de Avaliação efetuar diligência, in loco, com objetivo de averiguar sua procedência. Artigo 11 – Constatada a ausência de padrões de qualidade quanto aos serviços prestados pela instituição/estabelecimento de ensino a Comissão Permanente de Avaliação poderá propor:- I – saneamento das irregularidades, mediante correções e ajustamentos; II – interrupção imediata de funcionamento; III – encerramento das atividades ou IV – cassação do registro e da AFIP. Artigo 12 – Sendo necessárias correções e ajustamento nas instituições/estabelecimentos de ensino a Comissão Permanente de Avaliação poderá dispor orientações para atendimento das exigências e adequações cabíveis. Artigo 13 – Em caso de funcionamento de instituição/estabelecimento sem a AFIP a Comissão Permanente de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Araçatuba/SP: I – diligenciará junto à instituição/estabelecimento, in loco, para verificação dos ambientes educacionais e das condições higiênicas apresentadas; II – NOTIFICARÁ a mantenedora para no prazo de 90 (noventa) dias adequar-se a legislação; III – não sendo efetuadas as adequações será a mantenedora NOTIFICADA para interrupção, imediata, de seu funcionamento por descumprimento às diretrizes estabelecidas na legislação vigente; e IV – efetuará Relatório de Avaliação com Parecer, encaminhando–o ao Conselho Municipal de Educação para deliberação. Artigo 14 – O Presidente do Conselho Municipal de Educação, após deliberação do Conselho, mediante ofício, encaminhará cópia do Relatório, Parecer e da deliberação do Conselho ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar do Município, à Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Educação e ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, para as providências que julgarem cabíveis. Artigo 15 – A cassação do registro e da AFIP são atribuições específicas do Conselho Municipal da Educação ou decisão judicial, desde que cumpridas as formalidades legais. Artigo 16 – Para ocorrência da cassação do registro e/ou da AFIP dependerá da efetiva comprovação de irregularidade(s) em Processo Administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório à parte interessada. § 1.º – Para instauração do Processo Administrativo, a Comissão Permanente de Avaliação deverá apresentar Relatório fundamentado com Parecer, sobre a análise da documentação e diligência in loco, ao Conselho Municipal de Educação. § 2.º – Após deliberação do CME, o Presidente do Conselho instaurará, mediante Portaria, o Processo Administrativo e nomeará uma Comissão Processante constituída por um(a) Presidente da Comissão, um(a) Relator(a) e um(a) Secretário(a) para apuração dos fatos. § 3.º – Concluído o Relatório com Parecer do Processo Administrativo pela Comissão Processante, esta o submeterá ao Conselho Municipal de Educação para deliberação;
  • 6. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br § 4.º – Deliberada pela cassação do registro e/ou da AFIP a instituição/estabelecimento sancionado poderá no prazo de 15 (quinze) dias, após ciência da decisão, mediante recibo direto em ofício ou da data de recebimento de AR – Aviso de Recebimento, recorrer da decisão ao próprio Conselho Municipal de Educação. § 5.º – Em ocorrendo recurso o Presidente do CME nomeará, através de Portaria, uma Comissão Revisora, como instância final, de recurso administrativo, para que delibere sobre o recurso do(a) requerente. Em mantida a decisão anterior, caberá à instituição/estabelecimento, se assim desejar, recorrer ao Poder Judiciário. § 6.º – Decorridos 15 (quinze) dias, da data de recebimento da comunicação, sem protocolização de recurso junto ao Conselho Municipal de Educação este encaminhará o ato de cassação da AFIP para publicação no Diário Oficial do Município. Artigo 17 – Concluídos os procedimentos de cassação de Registro e de AFIP, o Presidente do Conselho Municipal de Educação, mediante ofício, encaminhará cópia do Relatório, Parecer e da deliberação do Conselho ao Prefeito Municipal, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar do Município, à Defensoria Pública Estadual, ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Educação e ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca, para as providências que julgarem cabíveis. Artigo 18 – Durante o trâmite do Processo Administrativo o Conselho Municipal de Educação poderá sustar os pedidos relativos à mudança de endereço, transferência de propriedade da mantenedora, autorização para prestação de serviços e outros e efetuar a suspensão temporária das atividades da mantenedora até a conclusão dos procedimentos. Capítulo III Da Supervisão Artigo 19 – Compete a este Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, definir e implementar os procedimentos de vistoria, supervisão, avaliação e controle das instituições/estabelecimentos de Educação Infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional no Município de Araçatuba/SP. Capítulo IV Das Disposições Iniciais quanto à Educação Infantil Artigo 20 – Para fins desta Resolução compreendem estabelecimentos de Educação Infantil as Instituições Públicas e Privadas responsáveis pela guarda, proteção e educação de criança em creches, na faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e em pré-escolas ou instituições similares até 5 (cinco) anos. Artigo 21 – São instituições privadas as enquadradas nas categorias de:- particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas (artigo 20, da Lei n.º 9.394/96 – LDBEN). Artigo 22 – Conforme estabelecido nos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil, publicado pelo Ministério da Educação em 2008, as instituições de Educação Infantil ou similar devem garantir padrões de qualidade voltados ao: I – brincar; II – movimentar-se em espaços amplos e ao ar livre; III – expressar sentimentos e pensamentos; IV – desenvolver a imaginação, a curiosidade e a capacidade de expressão; V – ampliar permanentemente conhecimentos a respeito do mundo, da natureza e da cultura apoiados por estratégias pedagógicas apropriadas; VI – diversificar atividades, escolhas e companheiros de interação em creches, pré-escolas ou instituições similares.
  • 7. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br Artigo 23 – O credenciamento, ato específico, do Conselho Municipal de Educação, através da concessão da AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada de Educação/Ensino far-se-á mediante apresentação, pelo(a) interessado(a) ou seu representante legal, de requerimento e documentação exigidos pelo CME. Parágrafo Único – A instituição mantida pela iniciativa privada somente poderá iniciar as atividades letivas no Município com a posse da AFIP – Autorização de Funcionamento de Instituição Privada expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP. Capítulo V Do Projeto Pedagógico Artigo 24 – O Projeto Político Pedagógico das instituições/estabelecimentos de educação/ensino deve:- I – reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendam a ser e a conviver consigo mesmas, com os demais e com o próprio ambiente de maneira articulada e gradual; II – buscar, a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã; III – contribuir assim com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores. Parágrafo Único – na elaboração e execução do Projeto Pedagógico deverá ser assegurado o respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Artigo 25 – Compete à instituição/estabelecimento de Educação Infantil elaborar e executar seu Projeto Pedagógico considerando:– I – a identificação da Escola (nome completo, Lei/Decreto ou Estatuto de criação, históricos e dados de endereçamento); II – os fins e objetivos do Projeto; III – a(s) justificativa(s); IV – as características da clientela atendida e da comunidade na qual se insere; V – os princípios norteadores (político, filosófico e administrativo); VI – a descrição sumária do espaço físico, do material didático, equipamentos e instalações necessários ao funcionamento da instituição/estabelecimento; VII – a relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade; VIII – o Regimento Escolar; IX – os parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança; X – a organização do cotidiano de trabalho junto às crianças; XI – a proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade; XII – o processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança; XIII – o processo de planejamento geral e avaliação institucional; e XIV – as METAS e resultados a serem atingidos. § 1.º – o Projeto Político Pedagógico deve levar em consideração, entre outras situações como:- a) a forma de intervenção dos dirigentes, dos educadores e dos administrativos; b) o grau de estruturação do conteúdo proposto à criança; c) a presença de um determinado modelo educativo e o lugar nela dado ao jogo infantil; d) a relação educador/criança, e e) a forma de organização do espaço. § 2.º – o regime de funcionamento da instituição/estabelecimento de Educação Infantil deverá atender às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos atores.
  • 8. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br § 3.º – o currículo de Educação Infantil deverá assegurar a formação básica comum, respeitando as diretrizes curriculares nacionais (artigo 9.º, da Lei 9.394/96 – LDBEN). § 4.º – o processo de avaliação do desenvolvimento integral da criança deve ser organizado, através de acompanhamentos e registros das etapas alcançadas nos cuidados e na educação para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao ensino fundamental. § 5.º – os parâmetros para a organização de grupos decorrerão da especificidade individual que deverá constar no Projeto Político Pedagógico. Artigo 26 – As instituições/estabelecimento de Educação Infantil, públicas e privadas, devem adequar-se para a inclusão escolar, constando a metodologia do atendimento em seu Projeto Político Pedagógico:- I – a educação especial que se inicia com a Educação Infantil e abranger todas as etapas de ensino; II – assegurar aos alunos com necessidades educativas especiais, currículos, recursos e organização adequados ao atendimento e suas especificidades; III – explicar os métodos, técnicas e procedimentos compatíveis com o atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais. Capítulo VI Dos Recursos Humanos Artigo 27 – A gestão da instituição de Educação Infantil deverá ser exercida por profissionais com, no mínimo, formação em cursos superior de graduação plena em Pedagogia; Artigo 28 – O docente para atuar na Educação Infantil, deverá ser formado em curso específico de nível superior de graduação plena em Pedagogia; Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Ensino deverá promover capacitações para o aperfeiçoamento dos profissionais ligados à área, em exercício em instituição de Educação Infantil, de modo a viabilizar aprimoramento que atenda aos objetivos da Educação Infantil e às características da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. Artigo 29 – O ambiente de educação/ensino deverá ser de gestão democrática por parte de todos os atores (dirigentes, educadores e administrativos), com responsabilidade e compromisso pela qualidade, de garantir os direitos básicos às crianças, adolescentes e suas famílias de uma educação e cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais, habilitados, necessários ao atendimento. Parágrafo Único – as mantenedoras das instituições/estabelecimentos de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais, em grupos, para os atendimentos específicos às turmas sob suas responsabilidades, tais como:- psicólogo, pediatra, psicomotricista, nutricionista, assistente social, dentre outros, com especificação do horário de trabalho no Projeto Político Pedagógico em cada unidade. Capítulo VII Dos Espaços; Instalações e Equipamentos Artigo 30 – Os espaços físicos devem ser projetados de acordo com o Projeto Pedagógico da instituição/estabelecimento de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças, respeitadas as necessidades, capacidades e potencialidades delas; Parágrafo Único – Quando houver turmas de Educação Infantil em escolas de ensino fundamental e/ou médio, devem ser reservados espaços de uso exclusivo para as crianças de Educação Infantil, podendo outros espaços ser compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado e respeitado o Projeto Pedagógico da instituição/estabelecimento. Artigo 31 – A edificação destinada à Educação Infantil deverá estar adequada ao fim a que destina e atender às normas e especificações técnicas da legislação pertinente;
  • 9. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br Parágrafo Único – A ocupação do imóvel dependerá de aprovação prévia pelos órgãos oficiais competentes:– Alvará (pela Prefeitura Municipal); Laudo de Vistoria (pelo Corpo de Bombeiros) e Laudo da Vigilância Sanitária (se for o caso). Artigo 32 – Os espaços deverão atender às diferentes funções da instituição/estabelecimento de Educação Infantil e conter estrutura básica que contemple:– I – espaço para recepção; II – sala para os serviços administrativo, pedagógico e apoio; III – salas para as atividades das crianças, com boa ventilação e iluminação e com mobiliário e equipamentos adequados; IV – dormitórios com trocador de fraldas; berços ou colchonetes ou esteiras para uso individual; V – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências da nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação; VI – instalações sanitárias próprias completas, separadas por sexo, especificamente para o uso das crianças e instalações próprias para o uso dos adultos; VII – berçário, se for o caso, provido de berços individuais, área livre para movimentação das crianças, locais para a amamentação e higienização, com balcão e pia, e espaço para banho de sol das crianças; VIII – área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento, por turno, da instituição; IX – instalações e equipamentos de segurança adequados, e condições de acessibilidade a portadores de necessidades especiais, conforme as normas legais; X – áreas de recreação e vivência, incluindo áreas verdes, quando houver, possibilitando interação das crianças e a participação em atividades coletivas. Artigo 33 – Recomenda-se, para as atividades externas, que os espaços físicos sejam adequados quanto às suas condições de uso e ao número de alunos da(s) turma(s) atendida(s). Artigo 34 – O atendimento deverá seguir os parâmetros para a organização de grupos por adulto: I – berçário, até 8 (oito) crianças por adulto; II – maternal I, até 15 (quinze) por adulto; III – maternal II, até 18 (dezoito) por adulto; IV – etapa I, até 22 (vinte e dois) por adulto; V – etapa II, até 22 (vinte e dois) por adulto. Parágrafo Único – A quantidade de alunos atendidos deverá observar o índice de metragem mínima de 1,20 m², de acordo com o estabelecido no Decreto do Governo do Estado de São Paulo n.º 12.342/78, correspondendo ao mínimo a 1,00 m² por aluno, conforme previsto na Resolução da Saúde n.º 493/94, bem como deverá ser considerada a quantidade aluno/professor prevista na Lei Complementar da Prefeitura Municipal de Araçatuba n.º 204/2009. Artigo 35 – Havendo alunos com deficiência, comprovada por laudo médico e que exijam um acompanhamento individualizado em função de sua deficiência, pode–se considerar em até 20% a redução do número de alunos por classe. Capítulo VIII Da Reorganização Escolar Artigo 36 – A reorganização escolar é o procedimento necessário de alteração nas condições de funcionamento do estabelecimento de ensino, antes autorizada e/ou reconhecida, pelos seguintes motivos:-
  • 10. Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 3636-1200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br I – mudança de denominação; II – mudança de endereço; III – transferência de mantenedor(a) tratando-se de iniciativa privada; e IV – implantação ou criação de subsede e extensões. Artigo 37 – No caso de implantação de nova etapa de educação escolar a instituição interessada deve apresentar em conformidade com a alteração, os seguintes documentos:- I – Calendário Escolar; II – Projeto Político Pedagógico; e III – Regimento Escolar. Parágrafo Único – No caso da implantação de subsede e/ou extensão, a mantenedora deve apresentar toda a documentação com relação ao novo local, inclusive o Projeto Pedagógico a ser desenvolvido. Capítulo IX Das Disposições Finais Artigo 38 – As situações que envolvam segurança, negligência, discriminação, exploração (de qualquer natureza), violência, abuso, crueldade, opressão, de risco e de vulnerabilidade de Criança ou Adolescente, o Presidente do Conselho Municipal de Educação, de imediato, oficiará quem entender competente, para ciência e providências. Artigo 39 – Esgotado o prazo para adequação a esta Resolução o Conselho Municipal de Educação oficiará quem entender competende, sobre o funcionamento de instituição de educação/ensino sem o devido registro e AFIP para que sejam tomadas as providências que julgarem cabíveis. Artigo 40 – Os estabelecimentos de ensino, público ou privados, independente do nível de atuação, são obrigados a afixar o Certificado de Registro e os que são necessários a AFIP - Autorização de Funcionamento de Instituição Pública ou Privada, em local visível e acessível ao público. Artigo 41 – O Conselho Municipal de Educação, anualmente, no mês de novembro, deve encaminhar ao Prefeito Municipal, para publicação no Diário Oficial do Município, a relação dos Estabelecimentos de Ensino registrados no Conselho Municipal de Educação de Araçatuba/SP, para conhecimento da população. Artigo 42 – As instituições/estabelecimentos de ensino que já mantêm serviços de educação no município de Araçatuba/SP, autorizados ou não autorizados deverão adequar-se as normas estabelecidas nesta Resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data de sua publicação. Artigo 43 – O Conselho Municipal da Educação poderá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução. Artigo 44 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçatuba, 11 de dezembro de 2012. Conselheira Cláudia Lenira Castilho representante do COMDICA Presidente do Conselho Municipal de Educação e-mail. claudinhalct@hotmail.com