A Norma Regulamentadora no 18 estabelece regras de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. Ela abrange desde áreas de vivência dos funcionários até normas para estruturas, escavações, demolições e proteção contra quedas. A NR 18 também trata de equipamentos de proteção individual, treinamento de trabalhadores e comissões internas de prevenção de acidentes.
NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto de Trabalho
NR 18 e as condições de segurança no trabalho na construção civil
1.
2.
3. A Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho está
vinculada às condições e o ambiente de trabalho, estabelecendo
regras e diretrizes para implementação de sistemas de prevenção e
segurança e medidas de controle tanto nos processos, como nas
condições e no ambiente de trabalho da indústria de construção.
Possui normas aplicáveis desde as áreas de vivência dos
funcionários no ambiente de trabalho até normas mais específicas
para estruturas de concreto e metal, escavações, demolições,
proteção contra quedas e altura, entre diversos outros conteúdos.
4. 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT 237/2011)
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas
empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente
do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
5. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA:
18.2.1. É obrigatória a comunicação
à Delegacia Regional do Trabalho,
antes do início das atividades, das
seguintes informações.
Endereço
correto da
obra;
Endereço correto e
qualificação do
contratante,
empregador ou
condomínio;
Número máximo
previsto de
trabalhadores na
obra.
Datas previstas
do início e
conclusão da
obra;
Tipo de obra;
6.
7. PROGRAMA DE
COMUNICAÇÃO E MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO
NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO - PCMAT:
Treinamentos aos
envolvidos na
atividade, com carga
horária mínima de
6h.
Contendo as
atividades
operacionais;
Resgate e
Primeiros
socorros.
Mantido a disposição
do órgão regional do
Ministério do Trabalho
– MTb;
A implementação
é de
responsabilidade
do empregador ou
condomínio.
Elaborado e executado
por profissional
legalmente habilitado na
área de segurança do
trabalho, antes do início
das atividades.
É obrigatório nos
estabelecimentos
com 20 funcionários
ou mais.
Contemplar as
exigências da NR 9.
9. *Instalações
sanitárias
*Vestiário
*Local de
refeições;
*Cozinha,
quando houver
preparo de
refeições.
*Ambulatório, quando se
tratar de frentes de trabalho
com 50 (cinquenta) ou mais
trabalhadores.
*Alojamento;
*Lavanderia;
*Área de lazer.
Obrigatório onde
houver trabalhadores
alojados
QUAL NORMA REGULAMENTADORA, ABORDA DIRETAMENTE AS
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E
DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO?
10. Profissionais de acabamento (marceneiros, ceramistas, vidraceiros,
gesseiros, azulejistas, pintores, marmoristas).
Deverão realizar o treinamento de integração e obter a certificação, com carga
horária mínima de 6 horas, TODOS OS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
tais como:
Pedreiros.
Serventes.
Carpinteiros.
Eletricistas.
Encanadores.
Engenheiros Civis, Arquitetos.
Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho.
QUEM DEVE FAZER O TREINAMENTO DE NR-18?
14. O CA é muito importante, pois é uma garantia de que o equipamento passou nos
testes que o fabricante fez e está apto para ser vendido e com a certeza que
garantirá a segurança, integridade física e a saúde do trabalhador que o usar.
15. Tem a função de
escavar valas e redes;
Transportar materiais e
carregar caminhões.
Tem a função de fazer
movimentação de
cargas na hora com o
braço hidraúlico.
Prepara concreto ou
mistura as argamassas.
16. Máquina de demolição
utilizada para quebrar e
perfurar materiais resistentes.
Uso em serralherias,
oficinas, montagens de
estruturas leves, etc.
Serve para realizar grandes
cortes em diversos tipos de
materiais.
17. Segundo o item 18.36.5, da NR 18
quanto a escadas:
a) As escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem
apresentar farpas, nós, saliências, emendas ou pinturas na madeira;
b) As escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;
c) As escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco
metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros).
18.
19. Trabalho em altura – Andaimes
• De acordo com a NBR 6494 / 1990, podemos
definir andaimes como plataformas destinadas
à elaboração de trabalhos em lugares elevados.
• Podemos identificar os seguintes tipos de
andaimes: simplesmente apoiados, fachadeiros,
móveis, em balanço, suspensos mecânicos e
cadeira suspensa.
• Para evitar acidentes, é importante olhar para
os diferentes tipos de andaimes de construção
civil e escolher aquele que é mais adequado ao
terreno e às características do trabalho.
20. ATO INSEGURO: O Ministério do Trabalho, através da
Portaria nº. 84 de 04/03/2009, “FIM DO ATO
INSEGURO”, alínea "b" do item 1.7 da NR 1.
CONDIÇÃO INSEGURA
“ERRO ou FALHA HUMANA” + CONDIÇÃO INSEGURA
23. Disposições gerais
Inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem
ser executados com a máquina ou o equipamento
desligado, salvo se o movimento for indispensável à
realização da inspeção ou ajuste;
As ferramentas manuais não devem ser deixadas
sobre passagens, escadas, andaimes e outras
superfícies de trabalho ou de circulação, devendo ser
guardadas em locais apropriados, quando não
estiverem em uso;
18.36.2. Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas
diversas:
24.
25. REFERÊNCIAS
Segurança e Medicina do Trabalho, 76º edição,
São Paulo, 2015, Editora Atlas S.A;
http://revistacipa.com.br;
http://pt.slideshare.net;
http://www.guiatrabalhista.com.br;
http://www.mtps.gov.br;
https://consultaca.com/home;
Imagens: https://www.google.com.br.
26. “ A maior recompensa do nosso
trabalho, não é o que nos pagam por
ele, mas em o que ele nos
transforma”.