Desenvolvimento Regional para a Integração Nacional
Unificação de nomenclatura e conceitos no Sistema Nacional de CT&I
1. NOVO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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2. NOVO MARCO LEGAL DA CT&I:
• UNIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA E CONCEITOS NO
ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
• Agência de Fomento
• Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
• Fundações de Apoio
• Investimento
• Subvenção
• Inovação
• Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação –
ECTI
• Núcleo de Inovação Tecnológica
• Voucher Tecnológico
• Outros.
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3. AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:
PROPOSTA LEGISLATIVA
Nos projetos de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação na área
de CT&I, as aquisições e contratações observarão o primado da qualidade
sobre o preço, conforme as regras abaixo:
•Aquisição Direta, inclusive por importação: Quanto à equipamentos de
alta tecnologia voltados para CT&I, mediante justificativa técnica, sendo
desnecessário o exame de similaridade; Bens comuns até R$30.000.
•Quanto aos demais bens, insumos e serviços de natureza comum,
poderão ser adquiridos e contratados por Seleção Simplificada, levando
em consideração qualidade, garantia e assistência.
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4. AS LICITAÇÕES E OS CONTRATOS:
PROPOSTA LEGISLATIVA
• Questionamentos sobre as justificativas técnicas para aquisições
diretas, devem ser emitidas por comissão técnica formada por
profissionais com, no mínimo, as mesmas credenciais e títulos daquele
que emitiu a justificativa impugnada.
• Quanto aos prazos: Os instrumentos jurídicos decorrentes da atividade
de CT&I deverão ter os seus prazos vinculados à duração do projeto,
sem limitação de aditivos, desde que justificados, podendo ser
acrescidos valores suficientes para fazer frente às despesas.
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5. REGRAS DE GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA E PATRIMONIAL:
•Todo aporte de capital em ações de CT&I são considerados
INVESTIMENTO, sem divisão nas demais rubricas.
•Os bens gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos
destinados ao estímulo, ou inovação de CT&I, serão incorporados ao
patrimônio da ECTI recebedora desde sua aquisição, ressalvadas as
normas de propriedade intelectual.
•Nos instrumentos celebrados com pessoas físicas, os bens incorporar-
se-ão à ECTI de vínculo do pesquisador beneficiado.
•Na hipótese de mau uso dos recursos, a instituição deve ressarcir
financeiramente o bem adquirido.
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6. APOIO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS PRIVADAS:
• Possibilidade de incentivo e fomento público à ECTIs
atuantes em pesquisas de CT&I, para constituição de
parcerias, criação de incubadoras de ECTI`s privadas, e
outros, e não apenas as de propósito específico.
• Instrumentos de estímulo à inovação: subvenção
econômica, financiamento, participação societária nas
ECTI`s, e voucher tecnológico.
• O estímulo à inovação nas ECTI`s será restrito à
cobertura dos custos da pesquisa, desenvolvimento e
inovação constantes em projetos aprovados.
• Estender os benefícios da Lei do Bem às empresas que
tenham sua contabilidade fundada no lucro presumido.
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7. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CT&I:
Adotar os procedimentos do IMPORTA FÁCIL às importações de CT&I.
Importação na forma simplificada do despacho aduaneiro, cabendo-lhe
dispor expressamente, no mínimo, sobre:
* o caráter prioritário do desembaraço aduaneiro dos insumos,
materiais e equipamentos destinados à pesquisa;
* a extensão dos benefícios da importação facilitada aos serviços de
entrega expressa, na modalidade acompanhada e desacompanhada.
* Formação de equipes da RF com treinamento específico para as
importações de bens de projetos de CT&I, com escolha de aeroportos
específicos para liberação destas importações.
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8. OUTROS TEMAS:
• PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A União, Estados, DF e Municípios deverão adotar
sistemas de prestação de contas flexíveis com
obediência aos seguintes princípios:
Foco na análise do resultado do projeto e não na
contabilidade;
Limite para remanejamento com justificativa posterior,
e além deste limite, mediante prévia manifestação;
Prestação de contas mediante relatório eletrônico,
com obrigação de guarda dos documentos
comprobatórios do bom uso dos recursos.
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9. OUTROS TEMAS:
• DEDICAÇÃO EXCLUSIVA:
Permitir que os professores de dedicação exclusiva
possam realizar atividades de pesquisa e extensão no
horário concomitante, sem prejuízo das vantagens do
cargo público, fazendo jus ao recebimento de bolsa de
incentivo à inovação, se for o caso.
• BIODIVERSIDADE:
Promover mudança legislativa para coleta e exploração
dos recursos genéticos, da fauna e da flora,
incorporando a proposta formulada pelo CNPq, visando
fomentar o desenvolvimento de projetos de CT&I, sem
necessidade de autorização do poder público.
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10. OUTROS TEMAS:
• SICONV:
Excetuar dos registros no SICONV todas as ações
dos projetos e contratações cuja temática seja a
CT&I.
• PESQUISADOR ESTRANGEIRO:
Permitir que os pesquisadores estrangeiros,
detentores de visto provisório de permanência no
Brasil, possam atuar em projetos de CT&I e receber
bolsas de qualquer natureza.
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