4. DEVIDO PROCESSO LEGAL
• Postulado (base de sustentação principiológica do Direito Processual Civil) -
Fredie Didier Jr.
• Cláusula geral (norma com diretriz indeterminada que não traz a solução jurídica)
- Nelson Nery Júnior
• EXPRESSÃO:
• DEVIDO
• PROCESSO
• LEGAL
• Devido Processo:
• Substantivo
• Formal
5. NORMAS PROCESSUAIS
FUNDAMENTAIS
• Princípio da demanda e do impulso oficial – art. 2º,
NCPC
• Princípio da inércia da jurisdição – art. 3º, NCPC
• Princípio da celeridade – art. 4º, NCPC
• Princípio da boa-fé – art. 5º, NCPC
• Princípio da cooperação – art. 6º, NCPC
• Princípio da igualdade – art. 7º, NCPC
• Princípio da publicidade e da motivação – art. 11, NCPC
6. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA
• Art. 9º, do NCPC
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
• Art. 10, do NCPC
Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se
manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
7. VIGÊNCIA DO NCPC
CPC73 NCPC
Os processos transitados até 17/3/2016
observam o CPC73
Os processos iniciados a partir 18/3/2016
observam o NCPC
Os processos que se iniciaram antes de
17/3/2016, porém, serão concluídos
após, observam até essa data o CPC73
e, após, o NCPC.
9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
pressupostos de
existência
subjetivos
juiz - investido de jurisdição
parte - capacidade de ser parte
objetivos existência de demanda
requisitos de
validade
subjetivos
juiz - competência e
imparcialidade
partes - capacidade processual,
capacidade postulatória e
legitimidade "ad causam"
objetivos
intrínsecos - respeito ao
formalismo processual
extrínsecos: a) negativos -
inexistência de perempção,
litispendência, coisa julgada ou
convenção de arbitragem; e b)
positivo - interesse de agir.
11. CAPACIDADE DE SER PARTE
• Capacidade civil – personalidade civil
• Plano material da capacidade
• Art. 1º, do CC
12. CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
• Plano processual da capacidade (legitimatio ad processum)
• Relacionado com a capacidade civil (arts. 3º a 5º, do NCPC)
• Nomeação de curador especial
• Incapaz sem representantes ou no se os interesses do
representantes colidirem
• réu preso revel sem advogado constituído
• réu revel citado por edital ou com hora certa sem advogado
constituído
13. CAPACIDADE PROCESSUAL
(POSTULATÓRIA)
NO CASO DE INCAPACIDADE POSTULATÓRIA OU IRREGULARIDADE
PROCESSUAL
a) juiz suspende o processo; e
b) fixa prazo para regularizar.
DECORRIDO O PRAZO SEM PROVIDÊNCIAS
a) na instância originária:
• autor extinto sem julgamento de mérito
• réu revel
• terceiro excluído do processo (amicus curie ou assistente) ou revel
(chamamento ao processo e denunciação da lide)
b) na instância recursal:
• se o recorrente não corrigir o vício, o recurso não será conhecido.
• se o recorrido não corrigir o vício, as contrarrazões serão retiradas dos
autos.
14. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA
HIPÓTESES
• não cumprir decisões jurisdicionais
• criar embaraços à efetivação do processo
• inovação ilgeal no estado de fato ou de bem litigiosos
PARA CARACTERIZAÇÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA
ADVERTÊNCIA DO JUIZ
MULTA
• de até 20% do valor da causa
• se o valor da causa for irrisório/inestimável, poderá ser por até
10 salários mínimos
• será inscrita em dívida ativa e cobrada mediante execução fiscal
• valor arrecadado será revertido a fundo de modernização do
Poder Judiciário
15. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA
NÃO SE APLICA A MULTA AOS
• advogados
• membros do MP
• membros da DP
ALÉM DA MULTA PODERÁ SER DETERMINADO
• restabelecimento do estado anterior
• impossibilidade de falar nos autos até purgação do
atentado
16. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
17. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA
O dano é ao Poder Judiciário
Multa de até 20% do valor da causa ou por
até 10 salários mínimos caso
irrisório/inestimável o valor da causa.
hipóteses: a) não cumprir decisões
jurisdicionais; b) criar embaraços à
efetivação do processo; e c) inovação ilegal
no estado de fato de bem litigiosos.
revertido para o fundo de modernização do
Poder Judiciário
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O dano é à parte contrária.
Multa de 1 a 10% do valor da causa ou por
até 10 salários mínimos caso
irrisório/inestimável o valor da causa.
hipóteses: a) contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso; b) alterar a verdade;
c) objetivo ilegal; d) resistência
injustificada; e) proceder de modo
temerário; f) provocar incidente
manifestamente infundado; e g) recurso
manifestamente protelatório.
revertido para a parte que sofreu o dano
18. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
• Ação
• Incidente
MODELOS
• a pedido da parte
• ou do MP, quando intervir como fiscal da ordem
jurídica
LEGITIMIDADE
• fase de conhecimento, cumprimento de sentença
ou execução de título extrajudicial
• sócio será citado para se manifestar no prazo de
15 dias
PROCEDIMENTO
• acolhido o pedido, a alienação ou oneração de
bens será considerada ineficaz em relação ao
requerente
EFEITOS DO JULGAMENTO
CONCEITO:
“Trata-se de procedimento que
tem por finalidade
desconsideração da autonomia
entre o patrimônio da pessoa
jurídica e dos seus sócios, de
modo a permitir, em
determinadas circunstâncias, que
o patrimônio dos sócios seja
atingido mesmo quando a
obrigação tenha sido assumida
pela pessoa jurídica.
Normalmente, objetiva evitar que
a autonomia patrimonial da
pessoa jurídica possa ser usada
como instrumento para fraudar a
lei ou para o abuso de direito”
(Marinoni)
20. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
CONCEITO: insuficiência de recursos para pagar custas, despesas
processuais e honorários (PN + PJ)
E SE PERDER A AÇÃO?
MOMENTO PARA REQUERER
• Autor: Preliminar da petição inicial
• Réu: preliminar de contestação
• Terceiro: na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos
21. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE
• Pressupõe-se a insuficiência: pessoa natural.
• Parte contrária: impugnar (15 dias)
• Juiz decidirá a respeito de acordo com elementos constantes dos
autos.
• Trata-se de benefício de caráter pessoal (não extensível ao
litisconsorte ou sucessor).
• Recurso formulado por beneficiário dispensa preparo, exceto se esse
recurso tratar exclusivamente de honorários advocatícios, a não se
que o advogado também seja beneficiário da Justiça gratuita.
• A assistência do beneficiário por advogado não impede a concessão do
benefício.
22. PROCURADORES
• QUEM EXERCE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
• NÃO PODE POSTULAR SEM PROCURAÇÃO, EXCETO:
atuação em causa própria (art. 103, parágrafo único, do NCPC);
para evitar preclusão, decadência ou prescrição; e
para praticar ato considerado urgente.
• PROCURAÇÃO
✓ GERAL – habilita o advogado para a prática de todos os atos
✓ ESPECÍFICA – citação, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda
a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar
declaração de hipossuficiência econômica.
23. PROCURADORES
• DIREITOS
1º - examinar processos em cartório.
2º - requerer vista do processo pelo prazo de 5 dias,
quando tiver procuração.
3º - retirar os autos de secretaria quando couber falar nos
autos.
• prazo comum: acordo
• Retirar par cópia: 2 a 6 horas
25. DISTINÇÃO
Impedimento Suspeição
presunção absoluta de
parcialidade
presunção relativa de
parcialidade
Circunstâncias objetivas Circunstâncias subjetivas
Violação gera nulidade, mesmo
se não arguida oportunamente
Não gera nulidade
Enseja ação rescisória Não enseja ação rescisória
Arguição por incidente a qualquer
tempo
Arguição por incidente no prazo de
15 dias, a contar do
conhecimento do fato
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
26. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO
Juiz amigo íntimo ou inimigo da
parte ou do advogado.
Juiz recebeu presentes de pessoa
com interesse na causa
Após iniciado o processo, juiz
aconselhou ou subsidiou as
despesas do processo.
Juiz credor ou devedor da parte
(cônjuge/companheiro ou parente
até 3º)
Juiz interessado no julgamento
do processo.
Se ocorrer alguma das
hipóteses de
suspeição (art. 145,
do NCPC), for arguida
e comprovada nos
autos, o magistrado
será afastado.
Além das hipóteses
descritas no NCPC, o
juiz poderá declarar-
se impedido por
motivo de foro íntimo.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
27. IMPEDIMENTO
Juiz mandatário da parte, perito, membro do MP ou testemunha.
Juiz decidiu no feito em outro grau de jurisdição.
Juiz foi advogado, defensor ou membro do MP (+
cônjuge/companheiro ou parente até 3º).
Juiz foi cônjuge/companheiro ou parente até 3º for parte no
processo.
Juiz sócio ou membro de direção ou de administração de PJ parte
no processo.
Juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador.
Juiz manteve relação de emprego ou prestou de serviços a
instituição de ensino parte no processo.
Juiz cônjuge/companheiro ou parente até 3º por advogado ou
atue no escritório.
Juiz promoveu ação contra parte ou advogado.
Se ocorrer
alguma das
hipóteses
de
impediment
o (art. 144,
do NCPC), o
juiz DEVE
ser
afastado do
processo.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
29. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
DOS ATOS
PROCESSUAIS
REGRA
EXCEÇÕES
Interesse público ou interesse social
Ações sobre casamento, separação
de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimentos e
guarda de crianças e adolescentes
Intimidade com sede constitucional
Cláusula de confidencialidade em
juízo arbitral (carta arbitral)
30. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a
validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes
aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em
contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta
situação de vulnerabilidade.
31. CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário
para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos
somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente
justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato
processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido
designadas no calendário.
32. LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
REGRA praticados na sede do Juízo
EXCEÇÕES:
Deferência
interesse da justiça
natureza do ato
obstáculo arguido pelo
interessado e acolhi pelo
magistrado
33. TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS
• REGRA: 6 e 20 horas, em dias úteis (de segunda a sexta).
• EXCEÇÕES
• Prejudicar a diligência
• Grave dano
• FÉRIAS FORENSES X FÉRIAS COLETIVAS x RECESSO JUDICIÁRIO
• FÉRIAS FORENSES: 20/dez a 20/jan
• FÉRIAS COLETIVAS: tribunais de superposição
• RECESSO JUDICIÁRIO: 20/dez a 6/jan
• FERIADOS os dias declarados em lei, sábados, domingos e dias sem
expediente forense.
34. PRAZOS
• CONCEITO: lapsos temporais que existem entre dois termos (termo
inicial, dies a quo, e termo final, dies ad quem) dentro dos quais se prevê
a oportunidade para uma ação ou omissão.
• PRAZO SUBSIDIÁRIO
• PRAZO PARA COMPARECIMENTO
• ATO PROCESSUAL PREMATURO
• PRAZOS MATERIAIS
35. PRAZOS
• Haverá a suspensão do prazo em sábados, domingos, feriados e em
dias sem expediente forense.
• Haverá suspensão dos prazos entre os dias 20/dez a 20/jan.
• Haverá suspensão do prazo por obstáculo criado pela parte ou pela
suspensão do processo (art. 313, do CPC).
• Haverá suspensão do prazo quando houver instituição de programa
de autocomposição pelo Poder Judiciário.
• Haverá prorrogação do prazo, por até 2 meses, quando se tratar de
unidade judiciária de difícil acesso.
• Haverá prorrogação do prazo em situação de calamidade, podendo
ultrapassar os 2 meses a depender da situação concreta.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO
36. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS
EXCLUI O DIA DO DOCUMENTO INCLUI O DIA DO VENCIMENTO
COMEÇO DO PRAZO x INÍCIO DA CONTAGEM
FORMA COMEÇO DO PRAZO
Pelos Correios Juntada aos Autos do Aviso de Recebimento.
Por oficial de Justiça Juntada aos Autos do Mandato Cumprido
Por ato do escrivão ou do chefe de secretaria Na data atestada.
Por edital
Dia útil seguinte ao fim da dilação assinada
pelo Juiz.
Via eletrônica
Dia útil seguinte à consulta ou ao término do
prazo para consultar (10 dias).
Por Diário de Justiça Data da publicação.
Por retirada dos autos de cartório. Dia da carga.
Carta precatória Juntada da comunicação ou da carta cumprida
37. CONTAGEM DE PRAZO
REGRAS ESPECÍFICAS:
renúncia
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor, desde que o faça de maneira expressa.
prazo em caso de litisconsórcio
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas
manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de
requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é
oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
39. CONCEITOS
CITAÇÃO
ato por meio do qual se dá
ciência sobre determinado
processo
réu, executado ou
interessado como
destinatários
INTIMAÇÃO
ato de comunicação de atos
processuais praticados ou a
serem praticados
partes, auxiliares
e terceiros são
destinatários
NOTIFICAÇÃO
comunicação para que se
manifeste formalmente
sobre assunto juridicamente
relevante
jurisdição
voluntária como
âmbito de
aplicação
40. CITAÇÃO
CITAÇÃO
Regular
Ato de integração do demandado
ao processo
Irregular Gera a invalidade do processo
Comparecimento
espontâneo
Convalida eventual irregularidade
da citação formal
Desnecessidade
Indeferimento da petição inicial
Improcedência liminar do pedido
41. CITAÇÃO
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o
disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação,
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da
ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais
prazos extintivos previstos em lei.
42. CITAÇÃO
PESSOAL
MOMENTO
> MILITAR: poderá ser intimado na unidade onde estiver exercendo suas
funções se não for conhecida a sua residência ou nela ele não for encontrado.
> NÃO SERÁ EFETUADA A CITAÇÃO (exceto se necessário para evitar o
perecimento do direito):
a) participando de culto religioso;
b) cônjuge/companheiro ou parente até 2º grau do dia do falecimento até
os 7 dias seguintes;
c) de noivo, do dia do casamento até os 3 dias seguintes;
d) de doente, enquanto for grave o seu estado de saúde.
> NÃO SERÁ EFETUADA A CITAÇÃO DO INCAPAZ OU DE QUEM ESTIVER
INCAPACITADO DE RECEBÊ-LA.
44. CITAÇÃO
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
• utilizada para citar empresas privadas (com exceção de
microempresas e empresas de pequeno porte);
• utilizada para citação da Fazenda Pública (federal, estadual,
distrital ou municipal);
• exige prévio cadastro no sistema eletrônico processual para que
seja viabilizada; e
• considera-se citação pessoal.
45. CARTAS
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
efetuada, em
regra, apenas
dentro dos
limites territoriais
do Juízo
se extrapolar tais
limites, haverá
expedição de
cartas
(precatória, de
ordem, arbitral
ou rogatória)
exceções – admite-se a prática
do ato por determinação do juízo
competente pelo oficial de
justiça, ainda que fora dos limites
territoriais do juízo quando
envolver:
comarcas
contíguas
regiões
metropolitanas
46. CARTAS
CARTA DE
ORDEM
Prática de ato processual pelo juízo
imediatamente inferior vinculado ao tribunal
CARTA
ROGATÓRIA
Prática de ato de cooperação internacional
entre poderes judiciários de Estados distintos
CARTA
PRECATÓRIA
Prática de ato de cooperação interna por
intermédio do qual o juízo deprecante solicita
prática de ato processual pelo juízo deprecado
CARTA
ARBITRAL
Prática de ato judicial a pedido do juízo arbitral
49. Tutela Provisória
• REGRAS GERAIS:
• As tutelas de urgência (tutela antecipada e cautelar) podem ser
antecedente ou incidental.
• As tutelas provisórias incidentais independem do pagamento de
custas.
• As tutelas provisórias podem ser revogadas ou alteradas a
qualquer tempo.
• As tutelas provisórias conservam a eficácia durante o período de
suspensão do processo, exceto decisão judicial em sentido
contrário.
• O juiz poderá determinar as medidas necessárias para efetivação
de tutelas provisórias concedidas, inclusive, os instrumentos
previstos para o cumprimento provisório de sentença
50. Tutela Provisória
• PARA CONFIGURAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA
• “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”
• plausibilidade do direito
• irreparabilidade do dano ou de difícil reparação
• CAUÇÃO: como a concessão de tutela antecipada implica riscos, pois
a cognição é sumária, poderá o magistrado exigir caução.
• FORMAS de concessão da tutela de urgência:
• sem a oitiva da parte contrária (inauditera altera pars ou in
limine); ou
• com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de
justificação em face do requerimento provisório deduzido.
51. Tutela Provisória
• TUTELA URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
• ação inicial sumarizada (simplificada) cujo pedido principal é a
concessão da tutela antecipada.
• informação de que se trata de tutela provisória de urgência de
natureza antecipada;
• pretensão final (correspondência);
• conflito
• fumus boni iuris
• periculum in mora
• valor da causa
52. Tutela Provisória
• TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
• Procedimento:
1ª – CONCESSÃO DA TUTELA
Complementar argumentação + novos documentos + confirmar o
pedido (prazo de 15 dias); após, segue o procedimento comum.
2ª - NÃO CONCESSÃO
Emendar (5 dias)
Caso não haja aditamento, o processo será extinto sem julgamento
do mérito.
53. Tutela Provisória
• TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
• estabilização da lide: não interposição de recurso (AI).
• REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ESTABILIZADA
• qualquer tempo pelas partes
• autos apartados
• distribuição prevente
• COISA JULGADA?
54. Tutela Provisória
• TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
• PEDIDO:
• indicação do conflito e do fundamento;
• exposição do direito que se pretende assegurar; e
• exposição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao
processo.
• PRAZO PARA CONTESTAR E INDICAR PROVAS - 5 dias
• PRAZO PARA O MAGISTRADO DECIDIR EM CASO DE NÃO
MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO - 5 dias
• Concedida, a parte autora tem o prazo de 30 dias para ajuizar a
ação principal.
55. Tutela Provisória
• TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
• CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR
• não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias
• não efetivação da medida conservativa no prazo de 30 dias
• improcedência do pedido principal
• extinção do processo sem resolução do mérito
• O INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR
• não impede o ajuizamento da ação principal, exceto no caso de
reconhecimento de prescrição ou decadência;
• não influencia o julgamento da ação principal
57. Audiência de Instrução e Julgamento
• Ordem da colheita de provas: perícia, depoimento (autor-réu),
testemunhas (autor-réu)
• Debates (20 min, com prorrogação de + 10m)
• Litisconsortes? 30m
• Memoriais: questões complexas (15 dias, prazo sucessivo)
• Decisão: 30 dias
58. Prova Emprestada
• CONCEITO: transporte da prova do primeiro para o segundo processo
a fim de que sejam utilizadas como provas documentais.
• REQUISITOS:
a) produção regular no processo de origem;
b) observância do contraditório no processo de origem;
c) observância do contraditório no processo de destino.
• A admissão da prova emprestada é faculdade do juiz;
• O magistrado é livre para apreciar a prova emprestada, atribuindo
fundamentadamente o valor que entender razoável;
• Deve ser observado o contraditório antes da decisão que admite a
prova emprestada.
59. Distribuição do Ônus da Prova
• regra estática de distribuição [regra de sentença]
• o autor deve provar o fato constitutivo
• o réu deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
• regra dinâmica de distribuição [regra de instrução]
• pelo magistrado (ope judicis) quando:
• impossibilidade de quem deveria provar
• dificuldade de acesso à prova por quem deveria provar
• facilidade de acesso pela outra parte
• por convenção das partes (convencional), exceto se extremamente difícil
ou impossível o acesso à prova pela outra parte; ou tratar-se de direito
indisponível
• lei específica prever regra do ônus (inversão ope legis)
60. Produção antecipada de prova
Hipótese de cabimento:
a) IMPOSSIBILIDADE ou DIFICULDADE PARA REALIZAÇÃO
POSTERIOR;
b) POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ou OUTRA SOLUÇÃO DO
CONFLITO; e
c) conhecimento do fato possa JUSTIFICAR OU EVITAR A AÇÃO.
A COMPETÊNCIA para a ação de produção de provas antecipada é:
a) juiz do foro do local em que deve ser produzida a prova; ou
b) foro do domicílio do réu.
A ação de produção antecipada de provas NÃO PREVINE a ação
decorrente em que a prova produzida antecipadamente possa ser
utilizada.
62. Sentença
• CONCEITO:
• aquilo que o procedimento especial disciplinar como sentença
• no procedimento comum é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva
• pronunciamento que extingue a execução
• ESPÉCIES: TERMINATIVA (art. 485, do NCPC) ou DEFINITIVA (art. 487, do
NCPC)
• SENTENÇA LÍQUIDA:
• regra, devendo indicar:
• a extensão da obrigação
• o índice de correção monetária
• a taxa de juros
• a periodicidade de capitalização dos juros
• exceções:
• não for possível definir o montante devido
• for necessária prova para apurar o montante devido
63. COISA JULGADA
FAZ
o dispositivo, inclusive as
questões prejudiciais, se
necessárias para o julgamento
do mérito, com efetivo
contraditório e competente o
magistrado (em razão da
matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM
motivos
verdade dos
fatos
66. Espécies?
apelação
agravo de
instrumento
agravo interno
embargos de
declaração
recurso
ordinário
recurso
extraordinário
agravo em
recurso especial
ou extraordinário
embargos de
divergência
67. Recurso adesivo
Forma adesiva de interposição do:
- recurso apelação;
- RExt;
- REsp.
dirigido ao órgão perante o qual o recurso
independente fora interposto, no prazo de que a parte
dispõe para responder.
não será conhecido se houver desistência do recurso
principal ou se for ele for considerado inadmissível.
68. Preparo
CONCEITO: custas do recurso + valor de porte e de
remessa (esse último não tem se o recurso for eletrônico)
INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO
DISPENSA
69. RECURSO
JUÍZO DE
RETRATABILIDADE
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE “A
QUO"
APELAÇÃO
NÃO (exceto,
indeferimento de inicial,
improcedência liminar do
pedido e sentenças
terminativas)
NÃO
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
SIM (apenas se houver
comunicação)
NÃO (interposto
diretamente no tribunal)
AGRAVO INTERNO SIM NÃO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO
SIM NÃO
70. RECURSO JUÍZO DE RETRATABILIDADE
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
“A QUO"
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
NÃO (são analisados pelo próprio juiz que prolatou a
decisão)
RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL (segue
a apelação)
NÃO (exceto, indeferimento de
inicial, improcedência liminar do
pedido e sentenças terminativas)
NÃO
EMBARGOS
INFRINGENTES EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL
NÃO (pois são voltados para uniformização da
jurisprudência do tribunal superior)
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL
POSSÍVEL (quando julgamento
está contrário a julgamento do
STF ou do STJ em recurso com
repercussão geral ou julgado em
IRDR)
SIM
71. Hipóteses de cabimento
APELAÇÃO:
1 – Sentenças
2 – Decisão interlocutória da qual não caiba agravo de
instrumento
72. Hipóteses de cabimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - tutelas provisórias
2 - mérito do processo, que não põe fim
ao processo
3 - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem
4- incidente de desconsideração da
personalidade jurídica
5 - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação
6 - exibição ou posse de documento ou
coisa
7 - exclusão de litisconsorte
8 - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio
9 - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros
10 - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução
11 - redistribuição do ônus da prova
12 - decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário.
13 - outros casos expressamente
referidos em lei.