4. (3) Direito de Propriedade
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
6. (5) Repartição de Competências
5.1) Competências Exclusivas da União
5.2) Competências Privativas da União
5.3) Competência Concorrente
7. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
…
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II – orçamento;
9. (7) Poder Executivo
- Dupla Vacância
- Imunidades do Presidente da República
- Responsabilização do Presidente
10. (8) Ação Popular
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
12. 9.3) Competências
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(…)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-
los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
13. III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
(…)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
14. (10) Garantias Funcionais dos Magistrados
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37,
X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
17. (13) Processo Legislativo
- Iniciativa Privativa sobre remuneração de servidores
públicos.
- Princípio da Irrepetibilidade
- Medidas Provisórias e “contrabando legislativo”.
- Limitações à reforma constitucional
21. Súmula Vinculante no 10 - Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
25. (20) Recurso Extraordinário
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(…)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.