1) O documento descreve o organograma do Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, com as diversas instâncias e órgãos envolvidos no julgamento de processos tributários;
2) A lei estadual 13.457/09 regula o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício para solução de litígios relativos a tributos estaduais;
3) O fluxograma descreve as etapas do PAT desde a notificação do auto de infração até os recursos cabíveis.
9. CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
GS
UJ = UNIDADE DE
JULGAMENTO
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
10. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
GS
11. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
GS
Defesa
12. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
GS
Defesa Rt J
13. CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
AFR e JT
Defesa Rt J
GS
DTJ = DELEGADO TRIBUTÁRIO
DE JULGAMENTO
ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
14. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
Defesa Rt J
GS
15. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV
Defesa Rt J
GS
16. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV ROf ≤ 5000 UFESPs
Defesa Rt J
GS
17. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
18. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
DELEGADO
AFR e JT
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
19. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
20. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
21. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO ROf > 5000 UFESPs
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
22. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
23. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
24. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
25. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
26. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
27. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula Rf J
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
28. ORGANOGRAMA DO PAT PAULISTA
CAT
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARAS JULGADORAS
GABINETE DO DTJ (2º grau)
UJ (1º grau)
TIT
DTJ
2ª instância
1ª instância
16 JUÍZES
4 JUÍZES
DELEGADO
AFR e JT
Resp Súmula Rf J Rt J
RO ROf > 5000 UFESPs Rt J
RV ROf ≤ 5000 UFESPs Rt J
Defesa Rt J
GS
31. A LEI ESTADUAL 13.457/09
Artigo 1º - Esta lei regula o processo administrativo
tributário, decorrente de lançamento de ofício, para solução de
litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas
penalidades.
37. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
38. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
39. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
40. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
2a INSTÂNCIA
1a INSTÂNCIA
41. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
ROf
RV
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
CRRV
F F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AIIM DEF
MF
C
C
M
J
J
M
CRROF
F C F
42. REGRAS BÁSICAS E GERAIS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Resp
Resp
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F
CRREF
C
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
J
C
M
CRROF
F C F
44. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
REGRAS GERAIS
45. AIIM
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
46. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 34 - O auto de infração conterá,
obrigatoriamente:
REQUISITOS
47. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMA TRADICIONAIS
DE NOTIFICAÇÃO DO AIIM:
Artigo 34 - ...
...
§§ 2º, 3º e 4º
48. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMAS RECENTES
DE NOTIFICAÇÕES DO AIIM:
E-PAT
DEC
DIÁRIO ELETRÔNICO
49. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
FORMAS RECENTES DE NOTIFICAÇÕES
DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL:
DIÁRIO ELETRÔNICO
50. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - Não impede a lavratura do auto de
infração a propositura pelo autuado de ação
judicial por qualquer modalidade processual,
com o mesmo objeto, ainda que haja
ocorrência de depósito ou garantia.
51. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
§ 1º - A propositura de ação judicial importa
renúncia ao direito de litigar no processo
administrativo tributário e desistência do
litígio pelo autuado, devendo os autos ser
encaminhados diretamente à Procuradoria
Geral do Estado, na fase processual em que se
encontrarem.
52. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
...
§ 2º - O curso do processo administrativo
tributário, quando houver matéria distinta da
constante do processo judicial, terá
prosseguimento em relação à matéria
diferenciada, conforme dispuser o
regulamento.
53. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Artigo 30 - ...
...
§ 3º - Estando o crédito tributário com a
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo
151, inciso II, da Lei federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, a autuação será lavrada
para prevenir os efeitos da decadência, porém
sem a incidência de penalidades.
54. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
...
II - o depósito do seu montante integral;
55. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
O AIIM E O DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
DA IMPORTÂNCIA QUESTIONADA
56. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
Do Depósito Administrativo
Artigo 32 - O autuado poderá fazer cessar,
no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito da
importância questionada em qualquer fase
do processo administrativo tributário,
conforme o disposto na legislação.
57. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
AIIM:
PAGAMENTO / EXTINÇÃO DO DÉBITO FISCAL /
EXTINÇÃO DO PROCESSO
58. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• REVELIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F DEFC
59. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 88 - O recolhimento integral do valor
do débito fiscal, desde que certificado pelo
fisco, extingue o processo em relação à
CÂMARA JULGADORA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• REVELIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F DEFC
correspondente exigência.
60. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• REVELIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F DEFC
Artigo 88 -
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se
débito fiscal o valor (1) do tributo, (2) da
multa, (3) da atualização monetária e dos (4)
juros de mora, calculados até a data do
recolhimento.
61. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• REVELIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F DEFC
62. AIIM
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
• REVELIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
DEF
NÃO HAVERÁ PAT
Em relação ao que tiver sido
pago ou parcelado ou em relação
à revelia
F C
65. AIIMF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma
estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o
débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
66. AIIMF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma
estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança
administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o
débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
67. AIIMF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
DEFC
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
68. AIIMF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
DEFC
AIIM
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
69. AIIMF
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
DEFC
AIIM RATIF
DRT
Artigo 35 -
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo [30
dias] sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do
débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será
encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do
autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
70. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIMF DEFC MF F J
AIIM RATIF
DRT
UFC
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
71. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIMF DEFC MF F J
AIIM RATIF
DRT
UFC
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
72. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIMF DEFC MF F J
AIIM RATIF
DRT
UFC DA
Artigo 35 – ...
§ 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os
procedimentos de cobrança administrativa sem o devido
recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será
inscrito na dívida ativa.
73. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
AIIM DEF
F C
Artigo 35 –
§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não
sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado
para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original.
74. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
DEF MF J
F C F
RATIF UFC DA
DRT
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM
AIIM
Artigo 35 –
§ 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não
sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à
exigência não impugnada, será formado processo em apartado
para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se
essa circunstância mediante termo no processo original.
75. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
• PAGAMENTO
• PARCELAMENTO
• DEFESA PARCIAL
DEF MF J
F C F
DRT
• PAGAM.
• PARCEL.
AIIM
RATIF UFC DA
AIIM
Artigo 35 –
§ 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado
não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.
80. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF
F C
Artigo 37 - ...
§ 1º - A defesa deverá ser
instruída com os documentos,
demonstrativos e demais
elementos materiais destinados
a comprovar as alegações feitas,
inclusive laudos e pareceres
técnicos que o autuado entender
necessários para o pleno
esclarecimento da matéria
controvertida.
82. CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF
F C
Artigo 37 - ...
...
§ 3º - O julgamento da defesa
será realizado [pelas Unidades
de Julgamento] nas Delegacias
Tributárias de Julgamento,
independentemente da
circunscrição de vinculação do
contribuinte.
J
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
84. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos obtidos de forma lícita,
são hábeis para provar a verdade dos fatos
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
controvertidos.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF
F C
85. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
PROVA EM 2o MEIO GRAU DE 1a MAGNÉTICO INSTÂNCIA
E
PROVA POR AMOSTRAGEM
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF
F C
87. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF MF
F C F
88. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
JULGAMENTO DA DEFESA
(UNIDADE DE JULGAMENTO)
(1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA)
89. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF MF
UNIDADE DE
JULGAMENTO
F C F J
91. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas CÂMARA JULGADORA
as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o
Senado Federal tenha suspendido a execução do
ato normativo.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF MF
F C F J
92. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas CÂMARA JULGADORA
as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Tribunal Federal, em via incidental, desde que o
Senado Federal tenha suspendido a execução do
ato normativo.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF MF
F C F J
93. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 28 - No julgamento é vedado afastar a
aplicação de lei sob alegação de
inconstitucionalidade, ressalvadas CÂMARA JULGADORA
as hipóteses
em que a inconstitucionalidade tenha sido
proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal, em via incidental, 2o GRAU desde DE 1a que INSTÂNCIA
o Senado
Federal tenha suspendido a execução do ato
normativo.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF MF
F C F J
94. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSOS AO
DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO
AIIM ≤ A 5.000 UFESPs
95. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 24 - Para a fixação CÂMARA da JULGADORA
competência
dos órgãos de julgamento em razão da
alçada, bem como do recurso cabível nos
termos desta lei, entende-se por débito fiscal
os valores correspondentes ao (1) tributo, (2)
multa, (3) atualização 2o GRAU monetária DE 1a INSTÂNCIA
e (4) juros
de mora, devidos na data da lavratura do
auto de infração.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
AIIM DEF MF
J
C
F C F M
97. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
C
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
98. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 40 - Da decisão favorável
à Fazenda Pública do Estado no
julgamento CÂMARA da JULGADORA
defesa, em que o
débito fiscal exigido na data da
lavratura do auto de infração
corresponda a até 5.000 (cinco
mil) UFESPs, poderá o autuado
interpor 2o GRAU DE recurso 1a INSTÂNCIA
voluntário,
dirigido ao Delegado Tributário
de Julgamento.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
C
AUTUADO
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
99. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
Artigo 43 - Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição
de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
recorrível.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
C
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
100. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV
C
RF
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
101. Ø
RV
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
102. Ø
RV
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F F
C
AIIM DEF
MF
CRRV
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
M
F C F J
103. Ø
RV
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F F
C
AIIM DEF
MF
CRRV
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
C
M
J
F C F J
DTJ
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
M
105. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
AFR ou JT
F C F J
106. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
107. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 39 - Da decisão contrária
à Fazenda Pública do Estado no
julgamento da defesa, em que o
débito CÂMARA fiscal JULGADORA
exigido na data da
lavratura do auto de infração
corresponda a até 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs, haverá
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
recurso de ofício para o
Delegado Tributário de
Julgamento.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
108. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
NÃO EXISTE PRAZO FIXADO NA
LEGISLAÇÃO 2o GRAU DE PARA 1a INSTÂNCIA
INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE OFÍCIO
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
109. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 39 - ...
CÂMARA JULGADORA
§ 1º - O recurso de ofício poderá
ser dispensado nas situações
estabelecidas no regulamento.
(2o Vide GRAU Portaria DE 1a INSTÂNCIA
CAT 142/09)
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
110. Artigo 1º - Fica dispensada a interposição de recurso de
ofício em face de decisões proferidas quando do julgamento
da defesa e que implicarem em redução ou cancelamento
do crédito tributário até o montante de 1.000 (mil)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único - Para o cálculo do referido montante serão
computados os valores correspondentes a (1) imposto, (2)
multa, (3) atualização monetária e (4) juros de mora.
ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Portaria CAT-142, de 22-7-2009
(DOE 23-07-2009)
...
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 27 de junho de 2009.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
111. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
RF
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
112. ROf
Ø
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF
MF
C
M
F C F
J
113. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
ROf
Ø CRROF
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
114. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
ROf
Ø CRROF
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF
MF
C
M
DTJ
J
F C F J
115. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
ROf
Ø CRROF
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF
MF
C
C
M
DTJ
J
F C F J
M
117. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
RV
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
118. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
RV DTJ
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
119. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
RF
AIIM DEF
MF
C
M
F C F J
120. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C AUTUADO
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
AIIM DEF
MF
C
M
J
CRROF
F C F
121. ROf
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C RV
AUTUADO
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF
MF
C
M
J
CRROF
F C F
122. ROf
RV
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
CRRV
F F
RF C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AIIM DEF
MF
C
M
J
CRROF
F C F
123. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
ROf
RV CRROF
F F
C
AIIM DEF
MF
CRRV
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
M
J
F C F J
124. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
ROf
RV CRROF
F F
C
AIIM DEF
MF
CRRV
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
C
M
J
J
M
F C F
125. ROf
RV
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
CRRV
F F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AIIM DEF
MF
C
C
M
J
J
M
CRROF
F C F
126. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
RECURSOS AO
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
AIIM > 5.000 UFESPs
129. RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública
do Estado no julgamento da defesa, em que o débito
fiscal exigido na data da lavratura do auto de
infração CÂMARA seja superior JULGADORA
a 5.000 (cinco mil) UFESPs,
poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias,
interpor recurso ordinário para o Tribunal de
Impostos e Taxas.
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AUTUADO
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
130. RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 47 - ...
...
CÂMARA JULGADORA
§ 2º - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário
cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
DTJ
CUIDADO!
131. RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 47 - ...
...
§ 5º - O CÂMARA recurso JULGADORA
ordinário devolverá ao Tribunal de
Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e
de direito impugnada.
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
132. RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 43 - Salvo disposição em
contrário, o prazo para interposição
de recurso será de 30 (trinta) dias,
contados da intimação da decisão
CÂMARA JULGADORA
recorrível.
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
133. Ø
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C RO
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
134. Ø
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
RF
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
136. Ø
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
Câmara Julgadora
F J
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
Artigo 59 – As Câmaras Julgadoras, em número de até 20
(vinte), a ser estabelecido em regulamento, serão compostas,
cada uma delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2 (dois)
juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
AIIM DEF MF
C
M
F C F J
140. Resp
ROf
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
141. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
F
Resp
Resp
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
Artigo 49 - Cabe recurso especial, interposto tanto
CRRO
pelo autuado como pela Fazenda Pública do
F
Estado, fundado em dissídio entre a interpretação
da legislação adotada C
pelo acórdão recorrido e a
adotada em outro acórdão não reformado,
proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de
Impostos e Taxas.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
142. RespF
Resp
ROf
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
Artigo 49 - ...
§ 1º - O recurso especial, F
dirigido ao Presidente do
Tribunal, será interposto por petição contendo o (1)
C
nome e a (2) qualificação do recorrente, a (3)
identificação do processo, (4) o pedido de nova
decisão, com os respectivos fundamentos, a (5)
indicação da decisão paradigmática, (6) bem como
a demonstração precisa da divergência, na forma
estabelecida em regulamento, sem o que não será
admitido o recurso.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
143. FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
Resp F
Resp
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
Artigo 49 - ...
F
§ 2º - Cabe ao recorrente providenciar a instrução
C
do processo com cópias das decisões indicadas, por
...
divergência demonstrada.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
145. Resp
ROf
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
146. Ø
Resp
ROf
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
147. Ø
Resp
ROf
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
148. Ø
Resp
ROf
RO
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F J
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
150. Ø
Resp
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F J
CÂMARA JULGADORA
CRRO
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes F
servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
C
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
151. Ø
Resp
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F J
CÂMARA JULGADORA
CRRO
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes F
servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
C
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
152. Ø
Resp
Artigo 57 - A Câmara Superior será composta por 16
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F J
CÂMARA JULGADORA
CRRO
(dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes F
servidores públicos e 8
(oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
C
...
§ 2º - A Câmara Superior será composta por juízes distintos
daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º - Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre
os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois)
mandatos.
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
153. Ø
Resp
ROf
RO
CÂMARA SUPERIOR
CRREC
F J
CÂMARA JULGADORA
CRRO
F
C
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
F
C
F
C
AIIM DEF MF
C
M
C
M
J
J
CRROF
F C F
CÂMARA
SUPERIOR
FLUXOGRAMA DO PAT PAULISTA
155. REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição CÂMARA JULGADORA
de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
judiciários.
156. REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição CÂMARA JULGADORA
de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
judiciários.
157. REFORMA DE JULGADO (REGRAS)
CÂMARA SUPERIOR
Artigo 50 - Cabe reforma da decisão
contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição CÂMARA JULGADORA
de recurso,
quando a decisão reformanda:
I - afastar a aplicação da lei por
inconstitucionalidade, observado o disposto
2o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
no artigo 28 desta lei;
II - adotar interpretação da legislação
tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais
1o GRAU DE 1a INSTÂNCIA
judiciários.