O documento discute os conceitos de ICMS-importação, analisando diferentes visões sobre sua natureza e incidência. Apresenta o histórico das normas sobre o tema e discute questões como sujeição ativa, importação via leasing e por conta e ordem.
2. Nome do professor
ICMS – MÉTODO de conhecimento
Argumentos com base legal (“lato sensu”)
Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)
Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o
contrário)
Conhecer o modus operandi do legislador
Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
3. Nome do professor
Conhecendo o modus operandi do legislador
CF/1946 => IVV (vendas e consignações)
EC 18/1965 => ICM 1ª vez (visão ampliativa =>
exposição de motivos – Geraldo Ataliba)
CF/1967 => ICM
Decreto-Lei 406/1968 => ICM-importação de
mercadorias (1ª vez)
EC nº1 de 1969 (com a inclusão da EC 23/1983) => ICM-
importação de mercadorias e bens destinados a
consumo ou ativo de estabelecimentos
4. Nome do professor
Conhecendo o modus operandi do legislador
CF/1988 => ICMS-importação de mercadorias e bens
para estabelecimentos
Convênio 66/88=> mercadoria ou bem importados
LC 87/96 => ICMS-importação (sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo permanente do estabelecimento)
EC 33/2001 => ICMS-importação (sobre a entrada de bem
ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade)
LC 114/2002 => adequação à CF alterada pela EC 33/2001
5. Nome do professor
ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de
incidência tributária
Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando?
onde?)
O quê? => material
Quando? => temporal
Onde? => espacial
Base de Cálculo
Alíquotas
Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)
Sujeito Ativo
6. Nome do professor
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
7. Nome do professor
Art. 146 da CF/88
Papel das normas gerais veiculadas por
lei complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidade
tributária (já prevista na CF/88 – garantia
de propriedade)
8. Nome do professor
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos (ITCD)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores (IPVA)
9. Nome do professor
ICMS na CF/88
“Imposto sobre Operações relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação”
O que é ?
Alguns conceitos importantes:
Operação: negócio jurídico/ato jurídico/relação jurídica
Circulação: física/não física/transferência ou aquisição
de propriedade, de posse ou de disponibilidade
(consignção)
Mercadoria: objeto de mercancia (DESTINAÇÃO)
Prestação de serviços: necessidade de um 3º
(prestador/tomador/preço do serviço)
10. Nome do professor
IMPORTAÇÃO NA CF/88
Materialidades possíveis
Leasing
Pessoa Física e não contribuinte
habitual
Sujeição Ativa
Imunidade no ICMS-importação
11. Nome do professor
BUSCANDO PREMISSAS
ICMS- importação: espécie ou
subespécie de ICMS-operação
relativa à circulação de
mercadorias?
Importância: não cumulatividade
12. Nome do professor
IMPORTAÇÃO
Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço.
13. Nome do professor
ICMS – Operações de Circulação de
Mercadorias (espécie de ICMS)
Realizar Operações relativas à circulação de
mercadorias (ICMS-ocm)
Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadorias
- Temporal => Saída (física ou não física)
- Espacial => Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado/DF da saída
- Sujeito Passivo => Contribuinte/Responsável
14. Nome do professor
ICMS – Importação – 1ª VISÃO (subespécie
de ICMS-ocm)
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade
Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadoria com início no exterior
- Temporal => Entrada no território nacional (ou no
estabelecimento?)
- Espacial => Território do Estado/DF onde se dá a entrada
(Estado do importador ou local do desembaraço?)
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado destinatário (físico ou não físico?)
- Sujeito Passivo => Importador?
- CRÍTICA => BEM =MERCADORIA (não faz a distinção)
15. Nome do professor
ICMS – Importação – 2ª VISÃO (espécie de ICMS-
ocm)
- Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade
- Material => Realizar a entrada de mercadoria ou bem
importados
- Temporal => No desembaraço aduaneiro
- Espacial => Na repartição aduaneira do desembaraço
- Quantitativo => Valor da mercadoria ou do bem
constantes da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado/DF do estabelecimento
destinatário
- Sujeito Passivo => Importador/Adquirente
- CRÍTICA => Realizar a entrada seria critério
temporal e não material
16. Nome do professor
ICMS – Importação mercadorias – 3ª VISÃO
(subespécie de ICMS-ocm)
Subespécie de Operações relativas à circulação de
mercadorias,
Material => Adquirir por meio de operações de importação
mercadorias já regularmente nacionalizadas.
- Temporal => Desembaraço Aduaneiro
- Espacial => Estado do destinatário-adquirente (local da
operação de importação)
- Quantitativo => Valor da operação (Valor da mercadoria ou
bem constantes da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado do destinatário-adquirente (físico ou
não físico?)
- Sujeito Passivo => Adquirente (Importador/Adquirente)
17. Nome do professor
ICMS – Importação-bens (não mercadorias -
espécie de ICMS – não há circulação) 3ª visão
Material => => Adquirir por meio de operações de
importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente
nacionalizados.
- Temporal => Desembaraço Aduaneiro
- Espacial => Estado do destinatário-adquirente
- Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem
constante da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado do destinatário-adquirente
(físico ou não físico?)
- Sujeito Passivo => Adquirente (Importador/Adquirente)
18. Nome do professor
IMPORTAÇÃO VIA LEASING (1ª visão)
PREMISSA: ICMS-importação de bens como
espécie de ICMS-ocm
ICMS só com operação
Operação só com negócio jurídico relativo à
circulação
Circulação só com transferência/aquisição de
propriedade
NÃO DEVE COBRAR ICMS
POR QUÊ? QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO?
Na aquisição por leasing não haveria
transferência/aquisição de propriedade; não
haveria circulação
19. Nome do professor
FUNDAMENTO: ICMS – Importação como
subespécie de ICMS-ocm
Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadoria com início no exterior
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- CRÍTICAS
- BEM = MERCADORIA (não faz a distinção)
- CIRCULAÇÃO só com transferência/aquisição de
propriedade?
20. Nome do professor
IMPORTAÇÃO VIA LEASING
ICMS-importação como espécie de ICMS (Art. 155,
§2º, IX, “a” da CF/88)
ICMS aquisição de bens não mercadorias a
qualquer título (qualquer finalidade)
Não faz menção a tipos específicos de titularidade
(propriedade, posse)
DEVERIA COBRAR ICMS
POR QUÊ? QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO?
21. Nome do professor
ICMS – Importação-bens (não mercadorias -espécie de
ICMS – não há circulação) 3ª visão
Material => Adquirir por meio de operações de
importação bens (NÃO mercadorias) já
regularmente nacionalizados.
- Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem
constante da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- OBSTÁCULO LEGAL: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Art.
3º, VIII da LC 114/2002)
23. Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
Importador com estabelecimento localizado em
Aracaju (SE) desembaraça mercadoria na
Repartição Aduaneira de Foz do Iguaçu (PR)
A mercadoria desembaraçada segue diretamente
para estabelecimento localizado em OSASCO-SP
(CENTRO DO MUNDO)
24. Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
Quem é o Sujeito Ativo na Obrigação Tributária do
ICMS-importação?
Para qual Estado vai o valor cobrado a título de ICMS-
importação? SE, PR ou SP?
25. Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço.
26. Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
Art. 155, §2°,XII, d, da CF/88 – Cabe à lei
complementar ...fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços.
Fixar para efeito de COBRANÇA => indicar SUJEITO
ATIVO
27. Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
Art. 11, I da LC 87/96 – O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, tratando-se
de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no
momento da ocorrência do fato gerador;
d) importado do exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer a entrada física;
CRÍTICAS: físico é jurídico? Norma aplicável
ao caso?
28. Nome do professor
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
PROTOCOLO 23/2009
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE 3º, qualquer
importação em que sejam utilizados recursos do
adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer
pagamentos relativos a essa operação;
IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE 3º, a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por
outra, em razão de contrato previamente firmado, que
poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação comercial;
ADQUIRENTE, a pessoa física ou jurídica que contratar
empresa para importar por sua conta e ordem.
SUJEITO ATIVO=> Estado de Localização do
Adquirente
29. Nome do professor
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
PROTOCOLO 23/2009
REQUISITOS
1) Seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire
mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado, devidamente habilitado nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
2) Seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos,
mesmo que a título de garantias de pagamento do
encomendante;
SUJEITO ATIVO => Estado de localização do importador por
encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no
outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do
bem ou da mercadoria importada do exterior no
estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13
de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea “d”, e § 3º)
31. Nome do professor
A Constituição Federal de 1988, em sua redação
original, dispunha, no art. 155, § 2º, IX, “a”, que o
ICMS também incide “sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, assim como o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço”.
32. Nome do professor
Por fim, a Emenda Constitucional nº 33/2001
alterou a redação da CF, dispondo que o ICMS incide
“sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço
Súmula 660 STF => não incidência na importação
por pessoas físicas ou contribuintes não habituais
STF => não incidência para não violar a não
cumulatividade????
33. Nome do professor
ICMS – ASPECTOS GERAIS
Princípio Constitucional - não-cumulatividade
Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
34. Nome do professor
NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
36. Nome do professor
ICMS – Importação-bens (não mercadorias -
espécie de ICMS – não há circulação)
IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO E NÃO SOBRE A
CIRCULAÇÃO
Material => Adquirir por meio de operações de
importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente
nacionalizados.
- Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem
constante da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Passivo => Adquirente (ARCA COM SEU
PATRIMÔNIO; Inexiste Circulação de mercadorias)
37. Nome do professor
Se é templo, então nenhum ente
político tem competência para instituir
norma cobrando imposto sobre
patrimônio, rendas ou serviços
relacionados com suas finalidades
essenciais.
Art. 150, VI,
"b" cc §4º.
Art. 5°, VI e
VII.
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO
NORMATIVO
38. Nome do professor
Se é partido político (ou suas
fundações), entidade sindical dos
trabalhadores, instituição de educação
e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da
lei, então nenhum ente político tem
competência para instituir norma
cobrando imposto sobre patrimônio,
renda ou serviços, relacionados com
suas finalidades essenciais.
Art. 150, VI,
"c" cc §4º.
NORMA IMUNIZANTE
VEÍCULO
NORMATIVO