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Nome do professor
ICMS - Importação
 Argos Campos Ribeiro Simões
Nome do professor
ICMS – MÉTODO de conhecimento
 Argumentos com base legal (“lato sensu”)
 Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)
 Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o
contrário)
 Conhecer o modus operandi do legislador
 Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
Nome do professor
Conhecendo o modus operandi do legislador
 CF/1946 => IVV (vendas e consignações)
 EC 18/1965 => ICM 1ª vez (visão ampliativa =>
exposição de motivos – Geraldo Ataliba)
 CF/1967 => ICM
 Decreto-Lei 406/1968 => ICM-importação de
mercadorias (1ª vez)
 EC nº1 de 1969 (com a inclusão da EC 23/1983) => ICM-
importação de mercadorias e bens destinados a
consumo ou ativo de estabelecimentos
Nome do professor
Conhecendo o modus operandi do legislador
 CF/1988 => ICMS-importação de mercadorias e bens
para estabelecimentos
 Convênio 66/88=> mercadoria ou bem importados
 LC 87/96 => ICMS-importação (sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo permanente do estabelecimento)
 EC 33/2001 => ICMS-importação (sobre a entrada de bem
ou mercadoria importados do exterior por pessoa física
ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade)
 LC 114/2002 => adequação à CF alterada pela EC 33/2001
Nome do professor
ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de
incidência tributária
 Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando?
onde?)
 O quê? => material
 Quando? => temporal
 Onde? => espacial
 Base de Cálculo
 Alíquotas
 Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)
 Sujeito Ativo
Nome do professor
 Art. 146. Cabe à lei complementar:
 I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
 II - regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar;
 III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
 a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
 b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
Nome do professor
Art. 146 da CF/88
 Papel das normas gerais veiculadas por
lei complementar (visão dicotômica)
 Dispor sobre conflitos de competência
 Limitar o poder de tributar
Limitação às normas gerais: materialidade
tributária (já prevista na CF/88 – garantia
de propriedade)
Nome do professor
 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
 I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos (ITCD)
 II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (ICMS)
 III - propriedade de veículos automotores (IPVA)
Nome do professor
ICMS na CF/88
 “Imposto sobre Operações relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação”
 O que é ?
 Alguns conceitos importantes:
 Operação: negócio jurídico/ato jurídico/relação jurídica
 Circulação: física/não física/transferência ou aquisição
de propriedade, de posse ou de disponibilidade
(consignção)
 Mercadoria: objeto de mercancia (DESTINAÇÃO)
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(prestador/tomador/preço do serviço)
Nome do professor
IMPORTAÇÃO NA CF/88
 Materialidades possíveis
 Leasing
 Pessoa Física e não contribuinte
habitual
 Sujeição Ativa
 Imunidade no ICMS-importação
Nome do professor
BUSCANDO PREMISSAS
ICMS- importação: espécie ou
subespécie de ICMS-operação
relativa à circulação de
mercadorias?
Importância: não cumulatividade
Nome do professor
IMPORTAÇÃO
 Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço.
Nome do professor
ICMS – Operações de Circulação de
Mercadorias (espécie de ICMS)
 Realizar Operações relativas à circulação de
mercadorias (ICMS-ocm)
Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadorias
- Temporal => Saída (física ou não física)
- Espacial => Território do Estado/DF
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado/DF da saída
- Sujeito Passivo => Contribuinte/Responsável
Nome do professor
ICMS – Importação – 1ª VISÃO (subespécie
de ICMS-ocm)
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade
Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadoria com início no exterior
- Temporal => Entrada no território nacional (ou no
estabelecimento?)
- Espacial => Território do Estado/DF onde se dá a entrada
(Estado do importador ou local do desembaraço?)
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado destinatário (físico ou não físico?)
- Sujeito Passivo => Importador?
- CRÍTICA => BEM =MERCADORIA (não faz a distinção)
Nome do professor
ICMS – Importação – 2ª VISÃO (espécie de ICMS-
ocm)
- Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua
finalidade
- Material => Realizar a entrada de mercadoria ou bem
importados
- Temporal => No desembaraço aduaneiro
- Espacial => Na repartição aduaneira do desembaraço
- Quantitativo => Valor da mercadoria ou do bem
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(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado/DF do estabelecimento
destinatário
- Sujeito Passivo => Importador/Adquirente
- CRÍTICA => Realizar a entrada seria critério
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Nome do professor
ICMS – Importação mercadorias – 3ª VISÃO
(subespécie de ICMS-ocm)
 Subespécie de Operações relativas à circulação de
mercadorias,
Material => Adquirir por meio de operações de importação
mercadorias já regularmente nacionalizadas.
- Temporal => Desembaraço Aduaneiro
- Espacial => Estado do destinatário-adquirente (local da
operação de importação)
- Quantitativo => Valor da operação (Valor da mercadoria ou
bem constantes da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado do destinatário-adquirente (físico ou
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- Sujeito Passivo => Adquirente (Importador/Adquirente)
Nome do professor
ICMS – Importação-bens (não mercadorias -
espécie de ICMS – não há circulação) 3ª visão
Material => => Adquirir por meio de operações de
importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente
nacionalizados.
- Temporal => Desembaraço Aduaneiro
- Espacial => Estado do destinatário-adquirente
- Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem
constante da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado do destinatário-adquirente
(físico ou não físico?)
- Sujeito Passivo => Adquirente (Importador/Adquirente)
Nome do professor
IMPORTAÇÃO VIA LEASING (1ª visão)
 PREMISSA: ICMS-importação de bens como
espécie de ICMS-ocm
 ICMS só com operação
 Operação só com negócio jurídico relativo à
circulação
 Circulação só com transferência/aquisição de
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 NÃO DEVE COBRAR ICMS
 POR QUÊ? QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO?
 Na aquisição por leasing não haveria
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haveria circulação
Nome do professor
FUNDAMENTO: ICMS – Importação como
subespécie de ICMS-ocm
Material => Realizar operação relativa à circulação de
mercadoria com início no exterior
- Quantitativo => Valor da operação X alíquota
- CRÍTICAS
- BEM = MERCADORIA (não faz a distinção)
- CIRCULAÇÃO só com transferência/aquisição de
propriedade?
Nome do professor
IMPORTAÇÃO VIA LEASING
 ICMS-importação como espécie de ICMS (Art. 155,
§2º, IX, “a” da CF/88)
 ICMS aquisição de bens não mercadorias a
qualquer título (qualquer finalidade)
 Não faz menção a tipos específicos de titularidade
(propriedade, posse)
 DEVERIA COBRAR ICMS

 POR QUÊ? QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO?
Nome do professor
ICMS – Importação-bens (não mercadorias -espécie de
ICMS – não há circulação) 3ª visão
Material => Adquirir por meio de operações de
importação bens (NÃO mercadorias) já
regularmente nacionalizados.
- Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem
constante da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- OBSTÁCULO LEGAL: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Art.
3º, VIII da LC 114/2002)
Nome do professor
IMPORTAÇÃO – SUJEIÇÃO ATIVA
Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
 Importador com estabelecimento localizado em
Aracaju (SE) desembaraça mercadoria na
Repartição Aduaneira de Foz do Iguaçu (PR)
 A mercadoria desembaraçada segue diretamente
para estabelecimento localizado em OSASCO-SP
(CENTRO DO MUNDO)
Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
 Quem é o Sujeito Ativo na Obrigação Tributária do
ICMS-importação?
 Para qual Estado vai o valor cobrado a título de ICMS-
importação? SE, PR ou SP?
Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
 Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço.
Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
 Art. 155, §2°,XII, d, da CF/88 – Cabe à lei
complementar ...fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e
das prestações de serviços.
 Fixar para efeito de COBRANÇA => indicar SUJEITO
ATIVO
Nome do professor
Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO
 Art. 11, I da LC 87/96 – O local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, tratando-se
de mercadoria ou bem:
 a) o do estabelecimento onde se encontre, no
momento da ocorrência do fato gerador;
 d) importado do exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer a entrada física;
 CRÍTICAS: físico é jurídico? Norma aplicável
ao caso?
Nome do professor
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
PROTOCOLO 23/2009
 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE 3º, qualquer
importação em que sejam utilizados recursos do
adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer
pagamentos relativos a essa operação;
 IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE 3º, a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por
outra, em razão de contrato previamente firmado, que
poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização
de cotação de preços e a intermediação comercial;
 ADQUIRENTE, a pessoa física ou jurídica que contratar
empresa para importar por sua conta e ordem.
 SUJEITO ATIVO=> Estado de Localização do
Adquirente
Nome do professor
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
PROTOCOLO 23/2009
 REQUISITOS
 1) Seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire
mercadorias no exterior para revenda a encomendante
predeterminado, devidamente habilitado nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
 2) Seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos,
mesmo que a título de garantias de pagamento do
encomendante;
 SUJEITO ATIVO => Estado de localização do importador por
encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no
outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do
bem ou da mercadoria importada do exterior no
estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13
de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea “d”, e § 3º)
Nome do professor
IMPORTAÇÃO – PESSOA FÍSICA E
PESSOA JURÍDICA NÃO
CONTRIBUINTE HABITUAL DO
ICMS-ocm
Nome do professor
A Constituição Federal de 1988, em sua redação
original, dispunha, no art. 155, § 2º, IX, “a”, que o
ICMS também incide “sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, assim como o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço”.
Nome do professor
 Por fim, a Emenda Constitucional nº 33/2001
alterou a redação da CF, dispondo que o ICMS incide
 “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como
sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço
 Súmula 660 STF => não incidência na importação
por pessoas físicas ou contribuintes não habituais
 STF => não incidência para não violar a não
cumulatividade????
Nome do professor
ICMS – ASPECTOS GERAIS
 Princípio Constitucional - não-cumulatividade
Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
Nome do professor
NÃO CUMULATIVIDADE
 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não
incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
 a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
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IMUNIDADES NO ICMS-
IMPORTAÇÃO
Nome do professor
ICMS – Importação-bens (não mercadorias -
espécie de ICMS – não há circulação)
 IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO E NÃO SOBRE A
CIRCULAÇÃO
Material => Adquirir por meio de operações de
importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente
nacionalizados.
- Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem
constante da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Passivo => Adquirente (ARCA COM SEU
PATRIMÔNIO; Inexiste Circulação de mercadorias)
Nome do professor
Se é templo, então nenhum ente
político tem competência para instituir
norma cobrando imposto sobre
patrimônio, rendas ou serviços
relacionados com suas finalidades
essenciais.
Art. 150, VI,
"b" cc §4º.
Art. 5°, VI e
VII.
NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO
NORMATIVO
Nome do professor
Se é partido político (ou suas
fundações), entidade sindical dos
trabalhadores, instituição de educação
e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da
lei, então nenhum ente político tem
competência para instituir norma
cobrando imposto sobre patrimônio,
renda ou serviços, relacionados com
suas finalidades essenciais.
Art. 150, VI,
"c" cc §4º.
NORMA IMUNIZANTE
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  • 1. Nome do professor ICMS - Importação  Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. Nome do professor ICMS – MÉTODO de conhecimento  Argumentos com base legal (“lato sensu”)  Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)  Interpretar a lei “à luz” da Constituição (e não o contrário)  Conhecer o modus operandi do legislador  Atecnia do legislador => último recurso interpretativo
  • 3. Nome do professor Conhecendo o modus operandi do legislador  CF/1946 => IVV (vendas e consignações)  EC 18/1965 => ICM 1ª vez (visão ampliativa => exposição de motivos – Geraldo Ataliba)  CF/1967 => ICM  Decreto-Lei 406/1968 => ICM-importação de mercadorias (1ª vez)  EC nº1 de 1969 (com a inclusão da EC 23/1983) => ICM- importação de mercadorias e bens destinados a consumo ou ativo de estabelecimentos
  • 4. Nome do professor Conhecendo o modus operandi do legislador  CF/1988 => ICMS-importação de mercadorias e bens para estabelecimentos  Convênio 66/88=> mercadoria ou bem importados  LC 87/96 => ICMS-importação (sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento)  EC 33/2001 => ICMS-importação (sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade)  LC 114/2002 => adequação à CF alterada pela EC 33/2001
  • 5. Nome do professor ICMS – MÉTODO – Regra-matriz de incidência tributária  Fatos Geradores - hipóteses (o quê? quando? onde?)  O quê? => material  Quando? => temporal  Onde? => espacial  Base de Cálculo  Alíquotas  Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)  Sujeito Ativo
  • 6. Nome do professor  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 7. Nome do professor Art. 146 da CF/88  Papel das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar Limitação às normas gerais: materialidade tributária (já prevista na CF/88 – garantia de propriedade)
  • 8. Nome do professor  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD)  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS)  III - propriedade de veículos automotores (IPVA)
  • 9. Nome do professor ICMS na CF/88  “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”  O que é ?  Alguns conceitos importantes:  Operação: negócio jurídico/ato jurídico/relação jurídica  Circulação: física/não física/transferência ou aquisição de propriedade, de posse ou de disponibilidade (consignção)  Mercadoria: objeto de mercancia (DESTINAÇÃO)  Prestação de serviços: necessidade de um 3º (prestador/tomador/preço do serviço)
  • 10. Nome do professor IMPORTAÇÃO NA CF/88  Materialidades possíveis  Leasing  Pessoa Física e não contribuinte habitual  Sujeição Ativa  Imunidade no ICMS-importação
  • 11. Nome do professor BUSCANDO PREMISSAS ICMS- importação: espécie ou subespécie de ICMS-operação relativa à circulação de mercadorias? Importância: não cumulatividade
  • 12. Nome do professor IMPORTAÇÃO  Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
  • 13. Nome do professor ICMS – Operações de Circulação de Mercadorias (espécie de ICMS)  Realizar Operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS-ocm) Material => Realizar operação relativa à circulação de mercadorias - Temporal => Saída (física ou não física) - Espacial => Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da operação X alíquota - Sujeito Ativo => Estado/DF da saída - Sujeito Passivo => Contribuinte/Responsável
  • 14. Nome do professor ICMS – Importação – 1ª VISÃO (subespécie de ICMS-ocm) Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade Material => Realizar operação relativa à circulação de mercadoria com início no exterior - Temporal => Entrada no território nacional (ou no estabelecimento?) - Espacial => Território do Estado/DF onde se dá a entrada (Estado do importador ou local do desembaraço?) - Quantitativo => Valor da operação X alíquota - Sujeito Ativo => Estado destinatário (físico ou não físico?) - Sujeito Passivo => Importador? - CRÍTICA => BEM =MERCADORIA (não faz a distinção)
  • 15. Nome do professor ICMS – Importação – 2ª VISÃO (espécie de ICMS- ocm) - Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade - Material => Realizar a entrada de mercadoria ou bem importados - Temporal => No desembaraço aduaneiro - Espacial => Na repartição aduaneira do desembaraço - Quantitativo => Valor da mercadoria ou do bem constantes da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Sujeito Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário - Sujeito Passivo => Importador/Adquirente - CRÍTICA => Realizar a entrada seria critério temporal e não material
  • 16. Nome do professor ICMS – Importação mercadorias – 3ª VISÃO (subespécie de ICMS-ocm)  Subespécie de Operações relativas à circulação de mercadorias, Material => Adquirir por meio de operações de importação mercadorias já regularmente nacionalizadas. - Temporal => Desembaraço Aduaneiro - Espacial => Estado do destinatário-adquirente (local da operação de importação) - Quantitativo => Valor da operação (Valor da mercadoria ou bem constantes da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Sujeito Ativo => Estado do destinatário-adquirente (físico ou não físico?) - Sujeito Passivo => Adquirente (Importador/Adquirente)
  • 17. Nome do professor ICMS – Importação-bens (não mercadorias - espécie de ICMS – não há circulação) 3ª visão Material => => Adquirir por meio de operações de importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente nacionalizados. - Temporal => Desembaraço Aduaneiro - Espacial => Estado do destinatário-adquirente - Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem constante da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Sujeito Ativo => Estado do destinatário-adquirente (físico ou não físico?) - Sujeito Passivo => Adquirente (Importador/Adquirente)
  • 18. Nome do professor IMPORTAÇÃO VIA LEASING (1ª visão)  PREMISSA: ICMS-importação de bens como espécie de ICMS-ocm  ICMS só com operação  Operação só com negócio jurídico relativo à circulação  Circulação só com transferência/aquisição de propriedade  NÃO DEVE COBRAR ICMS  POR QUÊ? QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO?  Na aquisição por leasing não haveria transferência/aquisição de propriedade; não haveria circulação
  • 19. Nome do professor FUNDAMENTO: ICMS – Importação como subespécie de ICMS-ocm Material => Realizar operação relativa à circulação de mercadoria com início no exterior - Quantitativo => Valor da operação X alíquota - CRÍTICAS - BEM = MERCADORIA (não faz a distinção) - CIRCULAÇÃO só com transferência/aquisição de propriedade?
  • 20. Nome do professor IMPORTAÇÃO VIA LEASING  ICMS-importação como espécie de ICMS (Art. 155, §2º, IX, “a” da CF/88)  ICMS aquisição de bens não mercadorias a qualquer título (qualquer finalidade)  Não faz menção a tipos específicos de titularidade (propriedade, posse)  DEVERIA COBRAR ICMS   POR QUÊ? QUAL O FUNDAMENTO JURÍDICO?
  • 21. Nome do professor ICMS – Importação-bens (não mercadorias -espécie de ICMS – não há circulação) 3ª visão Material => Adquirir por meio de operações de importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente nacionalizados. - Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem constante da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - OBSTÁCULO LEGAL: NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Art. 3º, VIII da LC 114/2002)
  • 22. Nome do professor IMPORTAÇÃO – SUJEIÇÃO ATIVA
  • 23. Nome do professor Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO  Importador com estabelecimento localizado em Aracaju (SE) desembaraça mercadoria na Repartição Aduaneira de Foz do Iguaçu (PR)  A mercadoria desembaraçada segue diretamente para estabelecimento localizado em OSASCO-SP (CENTRO DO MUNDO)
  • 24. Nome do professor Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO  Quem é o Sujeito Ativo na Obrigação Tributária do ICMS-importação?  Para qual Estado vai o valor cobrado a título de ICMS- importação? SE, PR ou SP?
  • 25. Nome do professor Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO  Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
  • 26. Nome do professor Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO  Art. 155, §2°,XII, d, da CF/88 – Cabe à lei complementar ...fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.  Fixar para efeito de COBRANÇA => indicar SUJEITO ATIVO
  • 27. Nome do professor Caso Prático 2 – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO  Art. 11, I da LC 87/96 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem:  a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;  d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;  CRÍTICAS: físico é jurídico? Norma aplicável ao caso?
  • 28. Nome do professor IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM PROTOCOLO 23/2009  IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE 3º, qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação;  IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE 3º, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;  ADQUIRENTE, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem.  SUJEITO ATIVO=> Estado de Localização do Adquirente
  • 29. Nome do professor IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA PROTOCOLO 23/2009  REQUISITOS  1) Seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.  2) Seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de garantias de pagamento do encomendante;  SUJEITO ATIVO => Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 11, inciso I, alínea “d”, e § 3º)
  • 30. Nome do professor IMPORTAÇÃO – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE HABITUAL DO ICMS-ocm
  • 31. Nome do professor A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, dispunha, no art. 155, § 2º, IX, “a”, que o ICMS também incide “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”.
  • 32. Nome do professor  Por fim, a Emenda Constitucional nº 33/2001 alterou a redação da CF, dispondo que o ICMS incide  “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço  Súmula 660 STF => não incidência na importação por pessoas físicas ou contribuintes não habituais  STF => não incidência para não violar a não cumulatividade????
  • 33. Nome do professor ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional - não-cumulatividade Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 34. Nome do professor NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 35. Nome do professor IMUNIDADES NO ICMS- IMPORTAÇÃO
  • 36. Nome do professor ICMS – Importação-bens (não mercadorias - espécie de ICMS – não há circulação)  IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO E NÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO Material => Adquirir por meio de operações de importação bens (NÃO mercadorias) já regularmente nacionalizados. - Quantitativo => Valor da operação (Valor do bem constante da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Sujeito Passivo => Adquirente (ARCA COM SEU PATRIMÔNIO; Inexiste Circulação de mercadorias)
  • 37. Nome do professor Se é templo, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, rendas ou serviços relacionados com suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, "b" cc §4º. Art. 5°, VI e VII. NORMA IMUNIZANTEVEÍCULO NORMATIVO
  • 38. Nome do professor Se é partido político (ou suas fundações), entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, então nenhum ente político tem competência para instituir norma cobrando imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, relacionados com suas finalidades essenciais. Art. 150, VI, "c" cc §4º. NORMA IMUNIZANTE VEÍCULO NORMATIVO