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Nome do professor 
“disciplina” 
Argos Campos Ribeiro Simões
BENEFÍCIOS FISCAIS – GUERRA 
Nome do professor 
FISCAL – Decreto 58.918/2013
Nome do professor 
GUERRA FISCAL – ICMS 
 CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS 
ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DE 
INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO PREVISTO 
NO ORDENAMENTO, COM A FINALIDADE DE 
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FEDERATIVO CONCEDENTE. 

Nome do professor 
GUERRA FISCAL - ICMS 
 BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS 
 FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS) 
 INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO 
NORMATIVO FISCAL
Nome do professor 
GLOSA DE CRÉDITO NA 
GUERRA FISCAL
Nome do professor 
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL 
 GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A 
DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO 
CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER 
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE 
DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS. 
 O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À 
REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO 
(EXEMPLO) É DE 12% 
 SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) – LAVRA 
AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%)
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de 
impugnar legislação que lhe conceda o benefício e que 
seja desfavorável a São Paulo. 
 O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de 
impugnar legislação de outro Estado em face de 
benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das 
mercadorias.
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face do 
benefício unilateral, então quem deve indenizar o 
Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera 
indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o 
estabelecimento paulista destinatário.
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 Administração judicante não tem competência para 
declarar ilegal ou inconstitucional norma válida, 
vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.457- 
09)
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 O Estado de São Paulo também concede isenções e 
benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que 
convalidaria o comportamento do estabelecimento 
destinatário paulista.
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o 
ordenamento do Estado de São Paulo, sem que 
houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade.
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela 
CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em 
hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se 
trataria de isenção ou não incidência). 
 Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado, 
haveria a necessidade de manifestação do judiciário 
sobre a inconstitucionalidade das normas do 
TARE do outro Estado para a sua aplicação em São 
Paulo.
Nome do professor 
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL 
LC 24/75 
 Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, 
cumulativamente: 
 I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao 
estabelecimento recebedor da mercadoria; 
 Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei 
ou ato que conceda remissão do débito correspondente. 
 Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer 
a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a 
juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das 
quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos 
impostos referidos nos 
Argos Campos Ribeiro Simões 
IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
Nome do professor 
ALGUNS ARGUMENTOS DOS 
CONTRIBUINTES 
 Não tive culpa, pois tomei todas as providências 
possíveis para verificar a situação fiscal do remetente 
de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé. 
 Relevância para desconstituir a boa-fé: 
 TARE disponível no site? 
 NNFF com carimbo? 
 Na ausência de provas => art. 199 do CTN (permuta 
de informações entre os fiscos) 
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CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL 
 Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:" 
 XII - cabe à lei complementar: 
 g) regular a forma como, mediante deliberação dos 
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos 
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
Nome do professor
Nome do professor 
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL 
É BENEFÍCIO FISCAL? 
A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA 
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
Nome do professor 
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75) 
 Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos 
termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados 
e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ) 
 Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: 
 I - à redução da base de cálculo; 
 II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada 
ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; 
 III - à concessão de créditos presumidos; 
 IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou 
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de 
Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou 
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.] 
 V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta 
data
Nome do professor 
CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL 
LC 24/75 
 Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, 
cumulativamente: 
 I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao 
estabelecimento recebedor da mercadoria; 
 Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei 
ou ato que conceda remissão do débito correspondente. 
 Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer 
a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a 
juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das 
quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos 
impostos referidos nos
Nome do professor 
ICMS – ASPECTOS GERAIS 
 Princípio Constitucional -não-cumulatividade 
Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, 
compensando-se o que for devido em cada 
operação relativa à circulação de mercadorias ou 
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 Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não 
incidência, salvo determinação em contrário da 
legislação: 
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com o montante devido nas operações ou 
prestações seguintes; 
 b) - acarretará a anulação do crédito relativo às 
operações ou prestações anteriores. 
Nome do professor
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA 
 Este rol é exaustivo ou exemplificativo? 
 Como entender esta não incidência? É só imunidade? 
 A legislação pode estabelecer outras restrições? 
 Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE 
VALIDADE): 
 INIDÔNEO 
 GUERRA FISCAL 
Nome do professor
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA 
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 Não incidência 
Nome do professor 
 Ausência de norma a ser incidida 
 Ausência de fato (como articulação lingüística) a 
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como coincidência) 
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 Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica) 
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Conceitos 
 Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou 
dever do Estado 
 Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do 
Contribuinte 
 Critério Financeiro de Creditamento 
 Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO 
 Isenção e não incidência seriam situações exaustivas 
de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação 
=> VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO 
CUMULATIVIDADE 
Nome do professor
Conceitos 
 Critério “Físico” de Creditamento 
 Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO 
 Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem) 
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 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO 
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INCONSTITUCIONAL 
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 Art. 146 da CF/88 
 Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar 
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tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na 
CF/88) 
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 Qual a natureza jurídica do crédito? 
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 Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor) 
 De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete 
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Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática proibida a 
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 Qual o momento de nascimento do crédito? Quem 
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 Momento da escrituração em que o contribuinte se 
coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve 
reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a 
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Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito 
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão 
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REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO 
CRÉDITO 
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO 
Nome do professor 
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior 
operação 
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(por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo 
único, art. 20 da LC 87/96) 
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- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da 
operação X alíquota => imposto devido para o remetente) 
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE 
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
GUERRA FISCAL 
 Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao 
seguinte: cabe à lei complementar: 
 disciplinar o regime de compensação. 
Nome do professor
GUERRA FISCAL 
 Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto 
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido 
em cada operação relativa à circulação de mercadorias 
ou prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação com o montante 
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. 
Nome do professor
GUERRA FISCAL 
 Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se refere 
o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o 
direito de creditar-se do imposto anteriormente 
cobrado em operações de que tenha resultado a 
entrada de mercadoria, real ou simbólica, no 
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou 
consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
ou de comunicação. 
Nome do professor
GUERRA FISCAL 
 Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de 
compensação com débito do imposto, reconhecido ao 
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou 
para o qual tenham sido prestados os serviços, está 
condicionado à idoneidade da documentação e, se for 
o caso, à escrituração nos prazos e condições 
estabelecidos na legislação. 
Nome do professor
GUERRA FISCAL 
 Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não-cumulativo, 
Nome do professor 
compensando-se o imposto que seja 
devido em cada operação ou prestação com o 
anteriormente cobrado por este, outro Estado ou 
pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria 
entrada ou a prestação de serviço recebida, 
acompanhada de documento fiscal hábil, emitido 
por contribuinte em situação regular perante o 
fisco.
Nome do professor 
GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE 
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA) 
 § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 
 1 - imposto devido, o resultante da aplicação 
da alíquota sobre a base de cálculo de cada 
operação ou prestação sujeita a cobrança de 
tributo; 
 2 - imposto anteriormente cobrado, a 
importância calculada nos termos do item 
precedente e destacada em documento fiscal 
hábil;
Nome do professor 
GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE 
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA) 
 § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 
 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as 
exigências da legislação pertinente, seja emitido por 
contribuinte em situação regular perante o fisco e 
esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante 
do recolhimento do imposto; 
 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte 
que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito 
no cadastro de contribuintes, se encontre em 
atividade no local indicado, possibilite a comprovação 
da autenticidade dos demais dados cadastrais 
apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas 
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cassada, suspensa ou nula)
ICMS – GUERRA FISCAL 
Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA) 
 § 3°- Não se considera cobrado, ainda que 
destacado em documento fiscal, o montante do 
imposto que corresponder a vantagem econômica 
decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução 
da base de cálculo, crédito presumido ou outro 
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o 
disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", 
da Constituição Federal. 
Nome do professor
COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004 
 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto 
Nome do professor 
nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem 
como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de 
janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de 
março de 1989; 
 Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de 
orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos 
normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a 
legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que: 
 1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada 
de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento 
localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em 
outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais 
indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será 
admitido até o montante em que o imposto tenha sido 
efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;
Nome do professor 
DECRETO 58.918/2013 
 Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 426-C do 
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, 
de 30 de novembro de 2000: 
 "Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte 
paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto 
na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição 
Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo 
deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da 
mercadoria, observando-se o seguinte: 
 I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser 
recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste 
Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina 
estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 
 II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos 
concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor 
a ser recolhido; 
 III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do 
inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da 
mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do 
recolhimento de que trata este artigo.
Nome do professor 
DECRETO 58.918/2013 
 § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais 
sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente 
paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou 
incentivo utilizado na operação própria do remetente. 
 § 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, 
admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam 
realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de 
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme 
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 
 § 3º - Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e 
§§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte. 
 § 4º - Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos 
casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme 
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os 
benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II. 
 § 5º - O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal 
correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica 
condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das 
demais normas estabelecidas na legislação" (NR).

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  • 1. Nome do professor “disciplina” Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. BENEFÍCIOS FISCAIS – GUERRA Nome do professor FISCAL – Decreto 58.918/2013
  • 3. Nome do professor GUERRA FISCAL – ICMS  CONFLITO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS ORIGINADO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E DE INCENTIVOS FISCAIS AO ARREPIO DO PREVISTO NO ORDENAMENTO, COM A FINALIDADE DE ATRAIR EMPRESAS PARA O TERRITÓRIO DO ENTE FEDERATIVO CONCEDENTE. 
  • 4. Nome do professor GUERRA FISCAL - ICMS  BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS  FACILIDADES FISCAIS (PARCELAMENTO DE DÉBITOS, CRÉDITOS PRESUMIDOS)  INCENTIVOS UTILIZANDO O APARATO NORMATIVO FISCAL
  • 5. Nome do professor GLOSA DE CRÉDITO NA GUERRA FISCAL
  • 6. Nome do professor CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL  GOIÁS CONCEDE REGIME ESPECIAL A DETERMINADAS EMPRESAS, OUTORGANDO CRÉDITOS DE 2% TODA VEZ QUE HOUVER OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE MERCADORIAS.  O DESTAQUE NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE À REMESSA DE MERCADORIAS PARA SÃO PAULO (EXEMPLO) É DE 12%  SÃO PAULO ACEITA SOMENTE 10% (12% - 2%) – LAVRA AIIM (CRÉDITO INDEVIDO DE 2%)
  • 7. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Administrado (DE GOIÁS) não tem o dever de impugnar legislação que lhe conceda o benefício e que seja desfavorável a São Paulo.  O Administrado (PAULISTA) não tem o dever de impugnar legislação de outro Estado em face de benefício fiscal unilateral concedido ao remetente das mercadorias.
  • 8. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  Se houve lesão aos cofres públicos paulistas em face do benefício unilateral, então quem deve indenizar o Estado de São Paulo é o ente federativo que concedera indevidamente tal benefício (GOIÁS) e não o estabelecimento paulista destinatário.
  • 9. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  Administração judicante não tem competência para declarar ilegal ou inconstitucional norma válida, vigente e eficaz de outro Estado (art. 28 da Lei 13.457- 09)
  • 10. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Estado de São Paulo também concede isenções e benefícios sem a deliberação do CONFAZ, o que convalidaria o comportamento do estabelecimento destinatário paulista.
  • 11. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Comunicado CAT 36/2004 teria inovado o ordenamento do Estado de São Paulo, sem que houvesse lei a emprestar-lhe fundamento de validade.
  • 12. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  O Art. 8º, I da LC 24/75 não fora recepcionado pela CF/88, pois teria criado obstáculo ao creditamento em hipótese não prevista pela própria CF/88 (não se trataria de isenção ou não incidência).  Se o Art. 8º, I da LC 24/75 tiver sido recepcionado, haveria a necessidade de manifestação do judiciário sobre a inconstitucionalidade das normas do TARE do outro Estado para a sua aplicação em São Paulo.
  • 13. Nome do professor CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL LC 24/75  Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:  I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;  Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.  Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática - proibida a reprodução
  • 14. Nome do professor ALGUNS ARGUMENTOS DOS CONTRIBUINTES  Não tive culpa, pois tomei todas as providências possíveis para verificar a situação fiscal do remetente de outro Estado. Ele estava regular e eu de boa-fé.  Relevância para desconstituir a boa-fé:  TARE disponível no site?  NNFF com carimbo?  Na ausência de provas => art. 199 do CTN (permuta de informações entre os fiscos)  TARE não específico (4%, 7% ou 11%) => autua???
  • 15. CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL  Art. 155 CF/88, § 2º O ICMS atenderá ao seguinte:"  XII - cabe à lei complementar:  g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Nome do professor
  • 16. Nome do professor CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL É BENEFÍCIO FISCAL? A SITUAÇÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE CONTEMPLADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?
  • 17. Nome do professor CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL (LC 24/75)  Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (CONFAZ)  Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:  I - à redução da base de cálculo;  II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;  III - à concessão de créditos presumidos;  IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [g.n.]  V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data
  • 18. Nome do professor CASO PRÁTICO – GUERRA FISCAL LC 24/75  Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:  I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;  Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.  Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos
  • 19. Nome do professor ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF. o
  • 20. NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:  a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;  b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Nome do professor
  • 21. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):  INIDÔNEO  GUERRA FISCAL Nome do professor
  • 22. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)  Não incidência Nome do professor  Ausência de norma a ser incidida  Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)  Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade
  • 23. Conceitos  Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado  Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte  Critério Financeiro de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO  Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE Nome do professor
  • 24. Conceitos  Critério “Físico” de Creditamento  Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO  Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)  COBRADO = PAGO ???  VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL Nome do professor
  • 25.  Art. 146 da CF/88  Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)   Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88) Nome do professor
  • 26. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito? Nome do professor  Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)  De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço  Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto Professor: Argos Campos Ribeiro Simões IBET - ICMS Teoria e Prática proibida a reprodução
  • 27. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma? Nome do professor  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 28. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO Nome do professor MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 29. GUERRA FISCAL  Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:  disciplinar o regime de compensação. Nome do professor
  • 30. GUERRA FISCAL  Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I, CF/88) – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Nome do professor
  • 31. GUERRA FISCAL  Art. 20 LC 87/96 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Nome do professor
  • 32. GUERRA FISCAL  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Nome do professor
  • 33. GUERRA FISCAL  Artigo 36, Lei 6374/89 (PAULISTA)- O ICMS é não-cumulativo, Nome do professor compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
  • 34. Nome do professor GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)  § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:  1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;  2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  • 35. Nome do professor GUERRA FISCAL - ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)  § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:  3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;  4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e não esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 (inscrição cassada, suspensa ou nula)
  • 36. ICMS – GUERRA FISCAL Art. 36 – Lei 6374/89 (PAULISTA)  § 3°- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Nome do professor
  • 37. COMUNICADO CAT Nº 36, de 29-07-2004  O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Nome do professor nos artigos 155, § 2o, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1o e 8o, I da Lei Complementar 24,de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3o, da Lei Estadual 6.374, de 1o de março de 1989;  Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:  1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;
  • 38. Nome do professor DECRETO 58.918/2013  Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 426-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:  "Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:  I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;  II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;  III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.
  • 39. Nome do professor DECRETO 58.918/2013  § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.  § 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.  § 3º - Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.  § 4º - Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.  § 5º - O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação" (NR).