Aula dr. fabricio costa rezende aula dia 09-10-2014
Evolução histórica e conceituação jurídica da tributação da renda no Brasil
1. São Paulo - SP
22.11.2014
São Paulo – 22/11/2014 Celia Murphy – cmmurphy@gmail.com
2. • Lei 4.625/1922 (Lei Orçamentária 1923)
• Precursores do IR:
– imposto de dividendos, de 1892
– imposto de vencimentos, arrecadado até final da década de
1910
– imposto sobre os lucros das profissões liberais, criado em 1921
• Primeiro RIR:
– Decreto nº 16.581/1924
3. • CF/88
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
III - renda e proventos de qualquer natureza
4. • CF/88 – existe um conceito constitucional de renda?
• Que é renda?
Capital?
Receita?
Salário?
Resultado?
Rendimento?
Patrimônio?
Ganho?
6. Teorias sobre a
tributação da renda
• Teoria da fonte – renda é o produto periódico de uma fonte produtiva
durável.
• Teoria legalista – renda é um conceito normativo: renda é o que lei diz que
renda é.
• Teoria do acréscimo patrimonial – renda é todo ingresso líquido, em bens
materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório
ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento
líquido do patrimônio do indivíduo, em um período de tempo.
7. Certas entradas – Certas saídas = Saldo Positivo
RENDA
Período de tempo
8. O legislador
ordinário não é livre
para determinar o
que é renda
Não pode expandir o
conceito de renda de
acordo com a sua
vontade
9. • Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
• I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos;
• II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
10. • Renda disponível é a que está à disposição do titular, seja por qual
regime for
• Ter auferido renda é fato jurídico, antecedente de norma individual
e concreta
– Nesse sentido, toda disponibilidade de renda é jurídica
• Regime de competência X Regime de caixa
11. Princípio da competência
• É um princípio jurídico-contábil:
– As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do
resultado do período em que ocorrerem, sempre
simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento
12. Regime de Competência
• Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76)
– Art. 187 [...]
– § 1º Na determinação do resultado do exercício serão
computados:
– a) as receitas e os rendimentos ganhos no período,
independentemente da sua realização em moeda; e
– b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
13. Regime de competência X
Regime de caixa
• Regime de competência
– Reconhece, na contabilidade, as receitas, custos e despesas no
período ao qual competem, independentemente do efetivo
recebimento ou pagamento
• Regime de caixa
– As receitas, custos e despesas são contabilizados no momento
do efetivo recebimento ou pagamento
14. Renda disponível
• LC 116/2001 acrescentou § 2o ao artigo 43 do CTN:
– § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
• Art. 74 da MP 2.158-35/2001:
– Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil
na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do
regulamento.
15. Coligadas/Controladas
Coligadas
• Sociedades nas quais a
investidora tenha influência
significativa
Controladas
• Sociedades nas quais a
controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é
titular de direitos de sócio que
lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o
poder de eleger a maioria dos
administradores
16. Disponibilidade da renda
Lucros no exterior - Controladas
• Lei 12.973/2014
• Tributação de controladas no exterior (art. 76 e 77)
– Os lucros auferidos por sociedades controladas serão
registrados em subcontas da conta de investimentos da
controladora no Brasil e incluídos na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL no ano-calendário em que forem apurados pela
controlada.
17. Disponibilidade da renda
Lucros no exterior - Coligadas
• Tributação de coligadas no exterior (art. 81)
• 1) Serão tributadas ao final de cada ano em que os lucros forem
efetivamente disponibilizados as pessoas jurídicas cuja coligada:
– I - não esteja sujeita a regime de subtributação;
– II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado
– III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica
submetida a tratamento tributário previsto no inciso I.
• 2) Serão tributados independentemente da efetiva disponibilização,
os lucros das coligadas que não cumpram os requisitos de I a III.
18. Princípios Informadores
ESTRITA LEGALIDADE
• É vedado à União, Estados, DF e
Municípios exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça
IRRETROATIVIDADE
• É vedado à União, Estados, DF e
Municípios cobrar tributos em
relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado
ANTERIORIDADE ANUAL
• É vedado à União, Estados, DF e
Municípios cobrar tributos no
mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou
CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA
• Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
19. • Progressividade BC mais elevadas, alíquotas maiores
• Progressividade x proporcionalidade x regressividade
• Universalidade a renda deve ser considerada como um
todo
• Universalidade garante a progressividade
• Generalidade todo aumento patrimonial deve receber
o mesmo tratamento
20. Antecedente
Critério Material
Critério Espacial
Critério Temporal
Consequente
Critério Pessoal
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Critério Quantitativo
Alíquota
Base de cálculo
22. Critério Espacial
Alcance das regras tributárias
Rendas auferidas no território
nacional, por domiciliados e não
domiciliados no País
23. Critério Espacial
Alcance das regras tributárias
Rendas auferidas no exterior,
por domiciliados no País, a
partir de 1996
Leis 9.249/95 e 9.532/97
24. Critério Temporal
MOMENTO EM QUE SE INSTALA O VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE OS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
Último instante
do período de
apuração
25. Critério Temporal
Existe um período
de apuração fixado
pela Constituição?
Qual?
O período de
apuração do IR deve
Pode ser trimestral?
ser anual?
26. Fato jurídico tributário
ocorre no último dia do
período de apuração
Lucro Real
Lucro Presumido
Lucro Arbitrado
• último dia do ano-calendário
ou último dia do trimestre
• último dia do trimestre
• último dia do trimestre
Critério Temporal
28. Critério Pessoal
• Pessoas jurídicas
– Pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país
– Filiais, sucursais, agências ou representações no país de PJ com sede no
exterior
– Comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações
realizadas por seus mandatários ou comissários no país
• Equiparadas
– SCP
– Empresas individuais
29. Critério Pessoal
• Equiparadas não são pessoas jurídicas
• Trata-se de uma ficção legal. Pode?
• O IR incide sobre a renda ou da Pessoa Física ou da Pessoa
Jurídica. As equiparadas não são nem uma coisa nem outra…
• Caso não fossem incluídas em uma das categorias, essas entidades
ficariam fora da tributação, contrariando os princípios da
generalidade e da universalidade.
30. Critério Quantitativo
• 15% sobre a totalidade
do lucro
• 10% sobre a parte do
lucro que exceder a R$
20.000 por mês
• Lucro Real
• Lucro Presumido
• Lucro Arbitrado
31. Critério Quantitativo
Alíquota efetiva do IRPJ
Base de
Cálculo
Alíquota 15% Adicional
10%
Total Alíquota
Efetiva
1.000,00 150,00 - 150,00 15%
10.000,00 1.500,00 - 1.500,00 15%
50.000,00 7.500,00 3.000,00 10.500,00 21%
100.000,00 15.000,00 8.000,00 23.000,00 23%
1.000.000,00 150.000,00 98.000,00 248.000,00 24,8%
10.000.000,00 1.500.000,00 998.000,00 2.498.000,00 24,98%
100.000.000,00 15.000.000,00 9.998.000,00 24.998.000,00 24,99%
BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência.
33. Base de Cálculo
CTN
• Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos
tributáveis.
34. Base de Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido Trimestral
Lucro Arbitrado Trimestral
Lucro Real
Trimestral
Anual
(antecipações mensais)
35. Lucro Presumido
• Podem optar pela apuração do lucro presumido as
pessoas jurídicas que:
– Não sejam obrigadas à apuração do lucro real e
– No ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta
total em montante igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a
R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de
atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12
meses
36. Receita Bruta Total
Receita bruta da atividade
+
Ganhos de capital
+
Demais receitas e resultados positivos decorrentes
de receitas não compreendidas na atividade.
__________________________________________________________
= Receita Bruta Total
Lucro Presumido: Receita bruta total no ano anterior deve ser inferior a R$
78.000.000,00 ou R$ 6.500.000,00 x n° de meses
37. Lucro Presumido
• Opção:
– Primeiro pagamento da 1a quota ou quota única correpondente ao 1o
período de apuração do ano-calendário
– Definitiva para todo o ano-calendário
– Não é possível alterar a opção por meio de REDARF (IN SRF 672/2006,
art. 11, V)
– Pode ser feita por meio de pagamento em atraso
– Só será alterada se PJ incorrer em situação de Lucro Real ou Lucro
Arbitrado
38. Lucro Presumido
• Regime de reconhecimento de receitas:
– Regra geral: regime de competência
– Opção: regime de caixa, IN SRF 104/98. Neste caso, deve ser
também adotado para a CSLL, PIS e Cofins (MP 2.158-
35/2001, art. 20)
39. Lucro Presumido
Base de cálculo
Lucro da Atividade
+
Ganhos de Capital
+
Rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras
+
Demais receitas
_______________________________________________________________
= Lucro Presumido
40. Lucro Presumido
Lucro da Atividade
Receita Bruta da Atividade
X
Percentual variável conforme o tipo de atividade
____________________________________________
= Lucro da Atividade
41. Receita Bruta
Lei 8.981/95, art. 31
Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços
compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem
as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não-cumulativos
cobrados destacadamente do comprador ou
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o
prestador dos serviços seja mero depositário.
DL 1.598/77, art. 12
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou
contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos
serviços na condição de mero depositário.
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela
incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações
previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”
42. Lucro Presumido
Percentuais sobre a Receita Bruta
Percentual Atividade
1,6 % Revenda de combustíveis para consumo
8,0 %
Vendas de mercadorias e produtos, atividade rural, serviços hospitalares,
transporte de cargas, construção por empreitada com materiais, outras
atividades que não sejam prestação de serviços
16,0 % Prestação de serviços de transporte, exceto de carga
32,0 %
Prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares, intermediação de
negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou
direitos; construção por empreitada mista ou só de mão-de-obra; prestação de
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público
No caso de atividades diversificadas, aplica-se sobre a receita bruta o respectivo percentual
43. Lucro Arbitrado
• Forma excepcional de apuração da base de cálculo sempre
que não for possível apurar lucro real ou presumido
• Não é sanção.
• O Lucro Arbitrado constitui uma opção do contribuinte?
44. Lucro Arbitrado
Hipóteses
Contribuinte obrigado ao lucro real não mantém escrituração comercial e fiscal regular
Escrituração revela indícios de fraude ou é imprestável para (a) identificar a movimentação
financeira, inclusive bancária; ou (b) determinar o lucro real
Contribuinte deixa de apresentar a escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na
hipótese de lucro presumido
Contribuinte opta indevidamente pelo lucro presumido
Representante da PJ estrangeira deixa de escriturar e apurar o lucro de sua atividade
separadamente do lucro do representado no exterior
Contribuinte não mantém, em boa ordem e segundo as normas contábeis, livro Razão ou
fichas utilizados para resumir e totalizar os lançamentos efetuados no Diário
Contribuinte não escritura ou não apresenta Fiscalização os livros ou registros auxiliares para
ajuste do lucro líquido (Fcont – até 2013/2014)
45. Lucro Arbitrado
Base de Cálculo
Conhecida a Receita
Bruta
Lucro da Atividade (RB x %)
+ Ganhos de Capital
+ Rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras
+ Demais receitas
= Lucro Arbitrado
46. Percentuais sobre a Receita
Bruta
Percentual Atividade
1,92 % Revenda de combustíveis para consumo
9,60 %
Serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares e
atividades em geral que não sejam prestação de serviços
19,20 % Prestação de serviços de transporte, exceto de carga
38,40 % Prestação de serviços em geral, inclusive factoring
45,00 % Bancos, instituições financeiras e assemelhados
No caso de atividades diversificadas, aplica-se sobre a receita bruta o respectivo percentual
47. Lucro Arbitrado
Base de Cálculo
Lucro projetado por meio de índices
aplicados sobre grandezas determinadas
+ Ganhos de capital
+ Rendimentos em aplicacões
financeiras
+ Demais receitas
= Lucro Arbitrado
48. Lucro Arbitrado
Base de Cálculo – RB não conhecida
1,5 x o lucro real do último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração regular
0,04 x a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente,
existentes no último balanço patrimonial conhecido
0,07 x o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido
0,05 x o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido
0,4 x o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês
0,4 x a soma, no mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
0,8 x a soma dos valores devidos no mês a empregados;
0,9 x o aluguel mensal devido.
49. Lucro Real
Pessoas jurídicas obrigadas
• Estão obrigadas a apurar o Lucro Real as pessoas jurídicas
– Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior a R$
78.000,00, ou proporcional, quando inferior a 12 meses
– Financeiras
– Com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
– Que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto
– Que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa
– Que explorem atividades de factoring
– Que explorem atividades de securitização de créditos imobiliários,
financeiros e do agronegócio
50. Lucro Real
Lucro Real trimestral
• Balanços trimestrais, encerrados em 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12.
• A apuração é definitiva ao final de cada trimestre (não há
recolhimento mensal)
Lucro Real anual
• Aantecipações obrigatórias, apuração por meio de estimativas
mensais ou balanço de suspensão ou de redução.
• Ajuste anual em 31/12.
51. Lucro Real
Suspensão ou redução
• Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de estimativa podem:
– Suspender o pagamento do imposto mensal;
– Reduzir o pagamento do imposto mensal.
• Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem abranger o
período de 1°/janeiro do ano calendário (ou do dia de início de atividades) até
o último dia do mês cujo imposto se pretende suspender ou reduzir.
• Este procedimento deve ser adotado sempre que a pessoa jurídica desejar
suspender ou reduzir o pagamento da antecipação mensal.
52. Lucro Real
• Definição - Decreto 3.000/99
• Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de
apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da
apuração do lucro líquido de cada período de apuração
com observância das disposições das leis comerciais.
53. Lucro Real
Lucro líquido do período, apurado de acordo com as leis comerciais
+
Adições (obrigatórias, aumentam a base de cálculo)
_
Exclusões (facultativas, diminuem a base de cálculo)
_
Compensações (prejuízos fiscais de períodos anteriores, limitados a 30% do lucro líquido
ajustado)
_________________________________________________________________
Lucro Real
54. Lucro Real
• Adições – Decreto 3.000/99:
• Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido
do período de apuração:
• I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com
este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
• II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto,
devam ser computados na determinação do lucro real.
55. Lucro Real
• Exclusões – Decreto 3.000/99
• Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro
líquido do período de apuração:
• I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham
sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
• II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam
computados no lucro real;
56. Lucro Real
• Compensações – Decreto 3.000/99
• Art. 250 Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do
lucro líquido do período de apuração:
– III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores,
limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado
pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa
jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal,
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado
o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo
único).
57. Compensação de prejuízos
fiscais
Compensação prejuízos fiscais de exercícios anteriores
• Direito adquirido?
• Benefício fiscal?
• A “trava”dos 30% viola o conceito de renda? Viola o princípio da
capacidade contributiva?
58. Compensação de prejuízos
fiscais
Posicionamento CARF - Súmula CARF nº 3
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de
1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por
cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da
compensação da base de cálculo negativa.
Posicionamento STF - RE 344.994-0/PR, de 25/03/2009
O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios
anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento
de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito
adquirido.
59. Incorporação às avessas
Empresa A
(sucedida)
Empresa B
(sucessora)
Lucro Real
Prejuízo fiscal
(1) B incorpora A
(2) Empresa B (incorporadora),
agora com lucro real, compensa
prejuízos fiscais próprios, após
incorporação da Empresa A
60. Incorporação às avessas
Licitude (ou não) do planejamento
• A “incorporação às avessas” é lícita em qualquer caso?
• Planejamento tributário ilegítimo ou agressivo é aquele que
representa uma mera manobra, caracterizada como simulação.
• O planejamento tributário legítimo é aquele que se fundamenta em
economia tributária com reorganização que visa a obter fins sociais
legítimos.
61. Incorporação às avessas
• Acórdão nº 1202-000.878 (3.10.2012) – SOTREQ S/A
• COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CSLL. INCORPORAÇÃO “ÀS AVESSAS”. GLOSA DA
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
• Na hipótese de não ter sido caracterizada a operação como simulada, é lícita a
denominada "incorporação às avessas" para compensação de prejuízos fiscais
da incorporadora, quando realizada entre empresas operativas, sob controle
comum e tendo por objetivo a melhor eficiência financeira na operação.
Editor's Notes
Falar sobre rendimentos tributáveis e não tributáveis
Mínimo existencial – relaciona-se com o atendimento às necessidades vitais e a preservação da existência, própria e da família, com dignidade
A distinção feita pelo CTN parece referir-se à diferença que existe entre regime de competência e regime de caixa. É totalmente desnecessária, haja vista que o regime considerado pode ser estipulado pelo legislador ordinário.
Posição de Paulo Ayres, que adotamos: a distinção feita pelo CTN é desnecessária, eis que não altera a construção do conteúdo deste enunciado prescritivo do CTN. O legislador ordinário federal, em face da outorga constitucional de competência, pode instituir imposto sobre a renda, definindo se o tributo incidirá sobre a renda produzida e ainda não recebida ou não.
Posição de Ricardo Mariz de Oliveira, que não adotamos: o elemento distintivo entre disponibilidade econômica e jurídica é unicamente o fato de o elemento causador do aumento patrimonial ser ou não regido pelo direito. A renda auferida ilicitamente, assim, ensejaria disponibilildade econômica, e não jurídica.
A contagem do prazo decadencial se altera em função do período de apuração?
A CF determina que o período de apuração é anual? Pode ser trimestral?
Fere o princípio da anterioridade? Entendo que não. O Princípio da anterioridade fala que a lei deve estar em vigência no ano anterior. Isto independe de o período de apuração ser annual ou trimestral.
No meu entendimento, o período de apuração trimestral pode ser determinado por lei ordinária, sem que viole os preceitos constitucionais. A CF não fixa, em lugar nenhum, que o período de apuração deve ser anual.
Consequência do período de apuração trimestral é que a decadência passa a ser contada a partir do fato tributário, nos casos de pagamento antecipado.