SlideShare a Scribd company logo
1 of 62
São Paulo - SP 
22.11.2014 
São Paulo – 22/11/2014 Celia Murphy – cmmurphy@gmail.com
• Lei 4.625/1922 (Lei Orçamentária 1923) 
• Precursores do IR: 
– imposto de dividendos, de 1892 
– imposto de vencimentos, arrecadado até final da década de 
1910 
– imposto sobre os lucros das profissões liberais, criado em 1921 
• Primeiro RIR: 
– Decreto nº 16.581/1924
• CF/88 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 
[...] 
III - renda e proventos de qualquer natureza
• CF/88 – existe um conceito constitucional de renda? 
• Que é renda? 
Capital? 
Receita? 
Salário? 
Resultado? 
Rendimento? 
Patrimônio? 
Ganho?
Definição do conceito de 
renda 
Teorias 
Fonte Legalista Acréscimo
Teorias sobre a 
tributação da renda 
• Teoria da fonte – renda é o produto periódico de uma fonte produtiva 
durável. 
• Teoria legalista – renda é um conceito normativo: renda é o que lei diz que 
renda é. 
• Teoria do acréscimo patrimonial – renda é todo ingresso líquido, em bens 
materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório 
ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento 
líquido do patrimônio do indivíduo, em um período de tempo.
Certas entradas – Certas saídas = Saldo Positivo 
RENDA 
Período de tempo
O legislador 
ordinário não é livre 
para determinar o 
que é renda 
Não pode expandir o 
conceito de renda de 
acordo com a sua 
vontade
• Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e 
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição 
da disponibilidade econômica ou jurídica: 
• I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho 
ou da combinação de ambos; 
• II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
• Renda disponível é a que está à disposição do titular, seja por qual 
regime for 
• Ter auferido renda é fato jurídico, antecedente de norma individual 
e concreta 
– Nesse sentido, toda disponibilidade de renda é jurídica 
• Regime de competência X Regime de caixa
Princípio da competência 
• É um princípio jurídico-contábil: 
– As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do 
resultado do período em que ocorrerem, sempre 
simultaneamente quando se correlacionarem, 
independentemente de recebimento ou pagamento
Regime de Competência 
• Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) 
– Art. 187 [...] 
– § 1º Na determinação do resultado do exercício serão 
computados: 
– a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, 
independentemente da sua realização em moeda; e 
– b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, 
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
Regime de competência X 
Regime de caixa 
• Regime de competência 
– Reconhece, na contabilidade, as receitas, custos e despesas no 
período ao qual competem, independentemente do efetivo 
recebimento ou pagamento 
• Regime de caixa 
– As receitas, custos e despesas são contabilizados no momento 
do efetivo recebimento ou pagamento
Renda disponível 
• LC 116/2001 acrescentou § 2o ao artigo 43 do CTN: 
– § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei 
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua 
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 
• Art. 74 da MP 2.158-35/2001: 
– Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da 
CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão 
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil 
na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do 
regulamento.
Coligadas/Controladas 
Coligadas 
• Sociedades nas quais a 
investidora tenha influência 
significativa 
Controladas 
• Sociedades nas quais a 
controladora, diretamente ou 
através de outras controladas, é 
titular de direitos de sócio que 
lhe assegurem, de modo 
permanente, preponderância 
nas deliberações sociais e o 
poder de eleger a maioria dos 
administradores
Disponibilidade da renda 
Lucros no exterior - Controladas 
• Lei 12.973/2014 
• Tributação de controladas no exterior (art. 76 e 77) 
– Os lucros auferidos por sociedades controladas serão 
registrados em subcontas da conta de investimentos da 
controladora no Brasil e incluídos na base de cálculo do IRPJ 
e da CSLL no ano-calendário em que forem apurados pela 
controlada.
Disponibilidade da renda 
Lucros no exterior - Coligadas 
• Tributação de coligadas no exterior (art. 81) 
• 1) Serão tributadas ao final de cada ano em que os lucros forem 
efetivamente disponibilizados as pessoas jurídicas cuja coligada: 
– I - não esteja sujeita a regime de subtributação; 
– II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação 
favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado 
– III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica 
submetida a tratamento tributário previsto no inciso I. 
• 2) Serão tributados independentemente da efetiva disponibilização, 
os lucros das coligadas que não cumpram os requisitos de I a III.
Princípios Informadores 
ESTRITA LEGALIDADE 
• É vedado à União, Estados, DF e 
Municípios exigir ou aumentar 
tributo sem lei que o estabeleça 
IRRETROATIVIDADE 
• É vedado à União, Estados, DF e 
Municípios cobrar tributos em 
relação a fatos geradores ocorridos 
antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado 
ANTERIORIDADE ANUAL 
• É vedado à União, Estados, DF e 
Municípios cobrar tributos no 
mesmo exercício financeiro em que 
haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou 
CAPACIDADE 
CONTRIBUTIVA 
• Sempre que possível, os impostos 
terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte.
• Progressividade BC mais elevadas, alíquotas maiores 
• Progressividade x proporcionalidade x regressividade 
• Universalidade a renda deve ser considerada como um 
todo 
• Universalidade garante a progressividade 
• Generalidade todo aumento patrimonial deve receber 
o mesmo tratamento
Antecedente 
Critério Material 
Critério Espacial 
Critério Temporal 
Consequente 
Critério Pessoal 
Sujeito ativo 
Sujeito passivo 
Critério Quantitativo 
Alíquota 
Base de cálculo
Critério Material 
CRITÉRIO MATERIAL = VERBO + COMPLEMENTO
Critério Espacial 
Alcance das regras tributárias 
Rendas auferidas no território 
nacional, por domiciliados e não 
domiciliados no País
Critério Espacial 
Alcance das regras tributárias 
Rendas auferidas no exterior, 
por domiciliados no País, a 
partir de 1996 
Leis 9.249/95 e 9.532/97
Critério Temporal 
MOMENTO EM QUE SE INSTALA O VÍNCULO JURÍDICO 
ENTRE OS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO 
Último instante 
do período de 
apuração
Critério Temporal 
Existe um período 
de apuração fixado 
pela Constituição? 
Qual? 
O período de 
apuração do IR deve 
Pode ser trimestral? 
ser anual?
Fato jurídico tributário 
ocorre no último dia do 
período de apuração 
Lucro Real 
Lucro Presumido 
Lucro Arbitrado 
• último dia do ano-calendário 
ou último dia do trimestre 
• último dia do trimestre 
• último dia do trimestre 
Critério Temporal
Critério Pessoal 
• União 
• Pessoas jurídicas 
• Equiparadas
Critério Pessoal 
• Pessoas jurídicas 
– Pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país 
– Filiais, sucursais, agências ou representações no país de PJ com sede no 
exterior 
– Comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações 
realizadas por seus mandatários ou comissários no país 
• Equiparadas 
– SCP 
– Empresas individuais
Critério Pessoal 
• Equiparadas não são pessoas jurídicas 
• Trata-se de uma ficção legal. Pode? 
• O IR incide sobre a renda ou da Pessoa Física ou da Pessoa 
Jurídica. As equiparadas não são nem uma coisa nem outra… 
• Caso não fossem incluídas em uma das categorias, essas entidades 
ficariam fora da tributação, contrariando os princípios da 
generalidade e da universalidade.
Critério Quantitativo 
• 15% sobre a totalidade 
do lucro 
• 10% sobre a parte do 
lucro que exceder a R$ 
20.000 por mês 
• Lucro Real 
• Lucro Presumido 
• Lucro Arbitrado
Critério Quantitativo 
Alíquota efetiva do IRPJ 
Base de 
Cálculo 
Alíquota 15% Adicional 
10% 
Total Alíquota 
Efetiva 
1.000,00 150,00 - 150,00 15% 
10.000,00 1.500,00 - 1.500,00 15% 
50.000,00 7.500,00 3.000,00 10.500,00 21% 
100.000,00 15.000,00 8.000,00 23.000,00 23% 
1.000.000,00 150.000,00 98.000,00 248.000,00 24,8% 
10.000.000,00 1.500.000,00 998.000,00 2.498.000,00 24,98% 
100.000.000,00 15.000.000,00 9.998.000,00 24.998.000,00 24,99% 
BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência.
Critério Quantitativo 
Alíquota efetiva do IRPJ 
30% 
25% 
20% 
15% 
10% 
5% 
0% 
Alíquota efetiva 
Faixa de renda
Base de Cálculo 
CTN 
• Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, 
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos 
tributáveis.
Base de Cálculo do IRPJ 
Lucro Presumido Trimestral 
Lucro Arbitrado Trimestral 
Lucro Real 
Trimestral 
Anual 
(antecipações mensais)
Lucro Presumido 
• Podem optar pela apuração do lucro presumido as 
pessoas jurídicas que: 
– Não sejam obrigadas à apuração do lucro real e 
– No ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta 
total em montante igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a 
R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de 
atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 
meses
Receita Bruta Total 
Receita bruta da atividade 
+ 
Ganhos de capital 
+ 
Demais receitas e resultados positivos decorrentes 
de receitas não compreendidas na atividade. 
__________________________________________________________ 
= Receita Bruta Total 
Lucro Presumido: Receita bruta total no ano anterior deve ser inferior a R$ 
78.000.000,00 ou R$ 6.500.000,00 x n° de meses
Lucro Presumido 
• Opção: 
– Primeiro pagamento da 1a quota ou quota única correpondente ao 1o 
período de apuração do ano-calendário 
– Definitiva para todo o ano-calendário 
– Não é possível alterar a opção por meio de REDARF (IN SRF 672/2006, 
art. 11, V) 
– Pode ser feita por meio de pagamento em atraso 
– Só será alterada se PJ incorrer em situação de Lucro Real ou Lucro 
Arbitrado
Lucro Presumido 
• Regime de reconhecimento de receitas: 
– Regra geral: regime de competência 
– Opção: regime de caixa, IN SRF 104/98. Neste caso, deve ser 
também adotado para a CSLL, PIS e Cofins (MP 2.158- 
35/2001, art. 20)
Lucro Presumido 
Base de cálculo 
Lucro da Atividade 
+ 
Ganhos de Capital 
+ 
Rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras 
+ 
Demais receitas 
_______________________________________________________________ 
= Lucro Presumido
Lucro Presumido 
Lucro da Atividade 
Receita Bruta da Atividade 
X 
Percentual variável conforme o tipo de atividade 
____________________________________________ 
= Lucro da Atividade
Receita Bruta 
Lei 8.981/95, art. 31 
Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços 
compreende o produto da venda de bens nas 
operações de conta própria, o preço dos serviços 
prestados e o resultado auferido nas operações de 
conta alheia. 
Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem 
as vendas canceladas, os descontos incondicionais 
concedidos e os impostos não-cumulativos 
cobrados destacadamente do comprador ou 
contratante dos quais o vendedor dos bens ou o 
prestador dos serviços seja mero depositário. 
DL 1.598/77, art. 12 
Art. 12. A receita bruta compreende: 
I - o produto da venda de bens nas operações de conta 
própria; 
II - o preço da prestação de serviços em geral; 
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e 
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa 
jurídica não compreendidas nos incisos I a III. 
§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não 
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou 
contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos 
serviços na condição de mero depositário. 
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela 
incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor 
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da 
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações 
previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”
Lucro Presumido 
Percentuais sobre a Receita Bruta 
Percentual Atividade 
1,6 % Revenda de combustíveis para consumo 
8,0 % 
Vendas de mercadorias e produtos, atividade rural, serviços hospitalares, 
transporte de cargas, construção por empreitada com materiais, outras 
atividades que não sejam prestação de serviços 
16,0 % Prestação de serviços de transporte, exceto de carga 
32,0 % 
Prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares, intermediação de 
negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou 
direitos; construção por empreitada mista ou só de mão-de-obra; prestação de 
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de 
infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público 
No caso de atividades diversificadas, aplica-se sobre a receita bruta o respectivo percentual
Lucro Arbitrado 
• Forma excepcional de apuração da base de cálculo sempre 
que não for possível apurar lucro real ou presumido 
• Não é sanção. 
• O Lucro Arbitrado constitui uma opção do contribuinte?
Lucro Arbitrado 
Hipóteses 
Contribuinte obrigado ao lucro real não mantém escrituração comercial e fiscal regular 
Escrituração revela indícios de fraude ou é imprestável para (a) identificar a movimentação 
financeira, inclusive bancária; ou (b) determinar o lucro real 
Contribuinte deixa de apresentar a escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na 
hipótese de lucro presumido 
Contribuinte opta indevidamente pelo lucro presumido 
Representante da PJ estrangeira deixa de escriturar e apurar o lucro de sua atividade 
separadamente do lucro do representado no exterior 
Contribuinte não mantém, em boa ordem e segundo as normas contábeis, livro Razão ou 
fichas utilizados para resumir e totalizar os lançamentos efetuados no Diário 
Contribuinte não escritura ou não apresenta Fiscalização os livros ou registros auxiliares para 
ajuste do lucro líquido (Fcont – até 2013/2014)
Lucro Arbitrado 
Base de Cálculo 
Conhecida a Receita 
Bruta 
Lucro da Atividade (RB x %) 
+ Ganhos de Capital 
+ Rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras 
+ Demais receitas 
= Lucro Arbitrado
Percentuais sobre a Receita 
Bruta 
Percentual Atividade 
1,92 % Revenda de combustíveis para consumo 
9,60 % 
Serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares e 
atividades em geral que não sejam prestação de serviços 
19,20 % Prestação de serviços de transporte, exceto de carga 
38,40 % Prestação de serviços em geral, inclusive factoring 
45,00 % Bancos, instituições financeiras e assemelhados 
No caso de atividades diversificadas, aplica-se sobre a receita bruta o respectivo percentual
Lucro Arbitrado 
Base de Cálculo 
Lucro projetado por meio de índices 
aplicados sobre grandezas determinadas 
+ Ganhos de capital 
+ Rendimentos em aplicacões 
financeiras 
+ Demais receitas 
= Lucro Arbitrado
Lucro Arbitrado 
Base de Cálculo – RB não conhecida 
1,5 x o lucro real do último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração regular 
0,04 x a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, 
existentes no último balanço patrimonial conhecido 
0,07 x o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido 
0,05 x o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido 
0,4 x o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês 
0,4 x a soma, no mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de 
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem 
0,8 x a soma dos valores devidos no mês a empregados; 
0,9 x o aluguel mensal devido.
Lucro Real 
Pessoas jurídicas obrigadas 
• Estão obrigadas a apurar o Lucro Real as pessoas jurídicas 
– Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior a R$ 
78.000,00, ou proporcional, quando inferior a 12 meses 
– Financeiras 
– Com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior 
– Que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto 
– Que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa 
– Que explorem atividades de factoring 
– Que explorem atividades de securitização de créditos imobiliários, 
financeiros e do agronegócio
Lucro Real 
Lucro Real trimestral 
• Balanços trimestrais, encerrados em 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12. 
• A apuração é definitiva ao final de cada trimestre (não há 
recolhimento mensal) 
Lucro Real anual 
• Aantecipações obrigatórias, apuração por meio de estimativas 
mensais ou balanço de suspensão ou de redução. 
• Ajuste anual em 31/12.
Lucro Real 
Suspensão ou redução 
• Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de estimativa podem: 
– Suspender o pagamento do imposto mensal; 
– Reduzir o pagamento do imposto mensal. 
• Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem abranger o 
período de 1°/janeiro do ano calendário (ou do dia de início de atividades) até 
o último dia do mês cujo imposto se pretende suspender ou reduzir. 
• Este procedimento deve ser adotado sempre que a pessoa jurídica desejar 
suspender ou reduzir o pagamento da antecipação mensal.
Lucro Real 
• Definição - Decreto 3.000/99 
• Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de 
apuração ajustado pelas adições, exclusões ou 
compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto 
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da 
apuração do lucro líquido de cada período de apuração 
com observância das disposições das leis comerciais.
Lucro Real 
Lucro líquido do período, apurado de acordo com as leis comerciais 
+ 
Adições (obrigatórias, aumentam a base de cálculo) 
_ 
Exclusões (facultativas, diminuem a base de cálculo) 
_ 
Compensações (prejuízos fiscais de períodos anteriores, limitados a 30% do lucro líquido 
ajustado) 
_________________________________________________________________ 
Lucro Real
Lucro Real 
• Adições – Decreto 3.000/99: 
• Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido 
do período de apuração: 
• I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer 
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com 
este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; 
• II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não 
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, 
devam ser computados na determinação do lucro real.
Lucro Real 
• Exclusões – Decreto 3.000/99 
• Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro 
líquido do período de apuração: 
• I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham 
sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; 
• II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos 
na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam 
computados no lucro real;
Lucro Real 
• Compensações – Decreto 3.000/99 
• Art. 250 Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do 
lucro líquido do período de apuração: 
– III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, 
limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado 
pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa 
jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, 
comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado 
o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo 
único).
Compensação de prejuízos 
fiscais 
Compensação prejuízos fiscais de exercícios anteriores 
• Direito adquirido? 
• Benefício fiscal? 
• A “trava”dos 30% viola o conceito de renda? Viola o princípio da 
capacidade contributiva?
Compensação de prejuízos 
fiscais 
Posicionamento CARF - Súmula CARF nº 3 
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas 
Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 
1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por 
cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da 
compensação da base de cálculo negativa. 
Posicionamento STF - RE 344.994-0/PR, de 25/03/2009 
O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios 
anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento 
de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito 
adquirido.
Incorporação às avessas 
Empresa A 
(sucedida) 
Empresa B 
(sucessora) 
Lucro Real 
Prejuízo fiscal 
(1) B incorpora A 
(2) Empresa B (incorporadora), 
agora com lucro real, compensa 
prejuízos fiscais próprios, após 
incorporação da Empresa A
Incorporação às avessas 
Licitude (ou não) do planejamento 
• A “incorporação às avessas” é lícita em qualquer caso? 
• Planejamento tributário ilegítimo ou agressivo é aquele que 
representa uma mera manobra, caracterizada como simulação. 
• O planejamento tributário legítimo é aquele que se fundamenta em 
economia tributária com reorganização que visa a obter fins sociais 
legítimos.
Incorporação às avessas 
• Acórdão nº 1202-000.878 (3.10.2012) – SOTREQ S/A 
• COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO 
NEGATIVA DA CSLL. INCORPORAÇÃO “ÀS AVESSAS”. GLOSA DA 
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 
• Na hipótese de não ter sido caracterizada a operação como simulada, é lícita a 
denominada "incorporação às avessas" para compensação de prejuízos fiscais 
da incorporadora, quando realizada entre empresas operativas, sob controle 
comum e tendo por objetivo a melhor eficiência financeira na operação.
Evolução histórica e conceituação jurídica da tributação da renda no Brasil

More Related Content

What's hot

Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofinsandrespy00
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesFabio Rodrigues de Oliveira
 
Importância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaImportância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaFabio Rodrigues de Oliveira
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapTacio Lacerda Gama
 
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barretoAula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barretoFernanda Moreira
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSFabio Rodrigues de Oliveira
 
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10Fernanda Moreira
 
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)Boris Mesel
 
Introdução Tributos e Taxas Custos Logisticos
Introdução Tributos e Taxas Custos LogisticosIntrodução Tributos e Taxas Custos Logisticos
Introdução Tributos e Taxas Custos LogisticosWillian dos Santos Abreu
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14Fernanda Moreira
 

What's hot (20)

Administração Tributária
Administração TributáriaAdministração Tributária
Administração Tributária
 
Apostila pis cofins
Apostila pis cofinsApostila pis cofins
Apostila pis cofins
 
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidadesPIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
PIS e COFINS - Novidades, riscos e oportunidades
 
Importância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributáriaImportância da contabilidade na gestão tributária
Importância da contabilidade na gestão tributária
 
PIS e COFINS - Receita, Faturamento e Créditos
PIS e COFINS - Receita, Faturamento e CréditosPIS e COFINS - Receita, Faturamento e Créditos
PIS e COFINS - Receita, Faturamento e Créditos
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faap
 
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barretoAula   imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
Aula imposto sobre a renda - pessoa jurídica 2013 -paulo ayres barreto
 
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINSRevisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
Revisão Tributária e Recuperação de Créditos de PIS e COFINS
 
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10Imposto sobre a renda p.f.   logo ibet - out.10
Imposto sobre a renda p.f. logo ibet - out.10
 
07 2014 - gestão tributária
07 2014 - gestão tributária07 2014 - gestão tributária
07 2014 - gestão tributária
 
Pis e cofins
Pis e cofinsPis e cofins
Pis e cofins
 
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)Apresentação   consultoria (fiscal-tributaria)
Apresentação consultoria (fiscal-tributaria)
 
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
Gestão Tributária e Cases de PlanejamentoGestão Tributária e Cases de Planejamento
Gestão Tributária e Cases de Planejamento
 
Pis e cofins
Pis e cofinsPis e cofins
Pis e cofins
 
PIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na PráticaPIS e COFINS na Prática
PIS e COFINS na Prática
 
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp
Aula irpf e irrf outubro 2011   ibet spAula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp
 
Aula irpj julho 2011 - rio de janeiro
Aula irpj   julho 2011 - rio de janeiroAula irpj   julho 2011 - rio de janeiro
Aula irpj julho 2011 - rio de janeiro
 
Aula irpf e irrf maio 2012 ibet rio preto
Aula irpf e irrf maio 2012   ibet rio pretoAula irpf e irrf maio 2012   ibet rio preto
Aula irpf e irrf maio 2012 ibet rio preto
 
Introdução Tributos e Taxas Custos Logisticos
Introdução Tributos e Taxas Custos LogisticosIntrodução Tributos e Taxas Custos Logisticos
Introdução Tributos e Taxas Custos Logisticos
 
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14Aula dra. elídie palma bifano   18-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 18-10-14
 

Viewers also liked

Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeFernanda Moreira
 
Cap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidade
Cap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidadeCap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidade
Cap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidadecapitulocontabil
 
UNIP - Manual de normalizacao_abnt
UNIP - Manual de normalizacao_abntUNIP - Manual de normalizacao_abnt
UNIP - Manual de normalizacao_abntRogerio Sena
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
13 - Principios del procedimiento administrativo tributario
13 - Principios del procedimiento administrativo tributario13 - Principios del procedimiento administrativo tributario
13 - Principios del procedimiento administrativo tributarioQuantumConsultores
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14Fernanda Moreira
 
Gustavo da silva amaral cit - aula 2
Gustavo da silva amaral   cit - aula 2Gustavo da silva amaral   cit - aula 2
Gustavo da silva amaral cit - aula 2Betânia Costa
 
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas GeraisIBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Geraisaldodepaulajr
 
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfoAula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfoFernanda Moreira
 
Liquidaçao, fusão, cisão e transformação
Liquidaçao, fusão, cisão e transformaçãoLiquidaçao, fusão, cisão e transformação
Liquidaçao, fusão, cisão e transformaçãoUniversidade Pedagogica
 
Contab. intro 2 (ctas de resultado)
Contab. intro 2 (ctas de resultado)Contab. intro 2 (ctas de resultado)
Contab. intro 2 (ctas de resultado)Gustavo Paiva
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14Fernanda Moreira
 
IBET Controle de Constitucionalidade
IBET Controle de ConstitucionalidadeIBET Controle de Constitucionalidade
IBET Controle de Constitucionalidadealdodepaulajr
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
 
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAREGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAFernanda Moreira
 
Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8
Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8
Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8Wandick Rocha de Aquino
 
História da Igreja II: Aula 6: Reformas Católicas
História da Igreja II: Aula 6: Reformas CatólicasHistória da Igreja II: Aula 6: Reformas Católicas
História da Igreja II: Aula 6: Reformas CatólicasAndre Nascimento
 

Viewers also liked (20)

Aula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidadeAula do dia 13 11 -contabilidade
Aula do dia 13 11 -contabilidade
 
Cap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidade
Cap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidadeCap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidade
Cap 06 apuracao.de.resultado.e.regime.de.contabilidade
 
UNIP - Manual de normalizacao_abnt
UNIP - Manual de normalizacao_abntUNIP - Manual de normalizacao_abnt
UNIP - Manual de normalizacao_abnt
 
Professor natanael 07-04
Professor natanael   07-04Professor natanael   07-04
Professor natanael 07-04
 
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
Planejamento tributário e seus limites - Cogeae abr_2011
 
12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
13 - Principios del procedimiento administrativo tributario
13 - Principios del procedimiento administrativo tributario13 - Principios del procedimiento administrativo tributario
13 - Principios del procedimiento administrativo tributario
 
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
Aula dr. argos campos simões   10-11-14Aula dr. argos campos simões   10-11-14
Aula dr. argos campos simões 10-11-14
 
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
Aula dra. simone costa barreto   24-11-14Aula dra. simone costa barreto   24-11-14
Aula dra. simone costa barreto 24-11-14
 
Gustavo da silva amaral cit - aula 2
Gustavo da silva amaral   cit - aula 2Gustavo da silva amaral   cit - aula 2
Gustavo da silva amaral cit - aula 2
 
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas GeraisIBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
IBET Ribeirão Preto - Imunidades e Normas Gerais
 
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfoAula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
Aula do dia 10 06 - professor rafael pandolfo
 
Liquidaçao, fusão, cisão e transformação
Liquidaçao, fusão, cisão e transformaçãoLiquidaçao, fusão, cisão e transformação
Liquidaçao, fusão, cisão e transformação
 
Contab. intro 2 (ctas de resultado)
Contab. intro 2 (ctas de resultado)Contab. intro 2 (ctas de resultado)
Contab. intro 2 (ctas de resultado)
 
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14Aula dra. íris vânia santos rosa   25-10-14
Aula dra. íris vânia santos rosa 25-10-14
 
IBET Controle de Constitucionalidade
IBET Controle de ConstitucionalidadeIBET Controle de Constitucionalidade
IBET Controle de Constitucionalidade
 
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011
 
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVAREGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
 
Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8
Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8
Práticas Financeiras e Contábeis - Aulas 7 e 8
 
História da Igreja II: Aula 6: Reformas Católicas
História da Igreja II: Aula 6: Reformas CatólicasHistória da Igreja II: Aula 6: Reformas Católicas
História da Igreja II: Aula 6: Reformas Católicas
 

Similar to Evolução histórica e conceituação jurídica da tributação da renda no Brasil

Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01
Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01
Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01João Carlos Vequione
 
Icms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreIcms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreSolange Braga
 
Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário Carlos Rocha
 
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Fabio Pugliesi
 
Ibet contabilidade dra elídie - 31-03-14
Ibet contabilidade   dra elídie - 31-03-14Ibet contabilidade   dra elídie - 31-03-14
Ibet contabilidade dra elídie - 31-03-14Fernanda Moreira
 
Deloitte-Guia-Fiscal-2021.pptx
Deloitte-Guia-Fiscal-2021.pptxDeloitte-Guia-Fiscal-2021.pptx
Deloitte-Guia-Fiscal-2021.pptxmargaridaalmeida59
 
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Tania Gurgel
 
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - juliaAula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - juliaRosangela Garcia
 
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...Carlos Archanjo
 

Similar to Evolução histórica e conceituação jurídica da tributação da renda no Brasil (20)

Aula irpj outubro 2011
Aula irpj   outubro 2011Aula irpj   outubro 2011
Aula irpj outubro 2011
 
Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01
Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01
Aulairpfeirrfoutubro2011 ibetsp-111027131604-phpapp01
 
Puc irpj
Puc   irpjPuc   irpj
Puc irpj
 
Aula ir uberlândia 22.10.2011
Aula ir uberlândia 22.10.2011Aula ir uberlândia 22.10.2011
Aula ir uberlândia 22.10.2011
 
Aula ir uberlândia 22.10.2011
Aula ir uberlândia 22.10.2011Aula ir uberlândia 22.10.2011
Aula ir uberlândia 22.10.2011
 
Aula ir uberlândia 22.10.2011
Aula ir uberlândia 22.10.2011Aula ir uberlândia 22.10.2011
Aula ir uberlândia 22.10.2011
 
Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12
Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12
Aula IRPF e IRRF curso epd 28.03.12
 
Icms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acreIcms para iniciantes acre
Icms para iniciantes acre
 
Ibet contabilidade 2013
Ibet contabilidade 2013Ibet contabilidade 2013
Ibet contabilidade 2013
 
Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário Workshop direitos tributário
Workshop direitos tributário
 
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...
 
Ibet contabilidade dra elídie - 31-03-14
Ibet contabilidade   dra elídie - 31-03-14Ibet contabilidade   dra elídie - 31-03-14
Ibet contabilidade dra elídie - 31-03-14
 
Aula irpf e irrf maio 2011
Aula irpf e irrf maio 2011Aula irpf e irrf maio 2011
Aula irpf e irrf maio 2011
 
Deloitte-Guia-Fiscal-2021.pptx
Deloitte-Guia-Fiscal-2021.pptxDeloitte-Guia-Fiscal-2021.pptx
Deloitte-Guia-Fiscal-2021.pptx
 
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários
Lei 12.973/2014 - Contexto atual, Adoção inicial e outros comentários
 
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - juliaAula irpf e irrf outubro 2011   ibet sp - julia
Aula irpf e irrf outubro 2011 ibet sp - julia
 
Lucro
LucroLucro
Lucro
 
PIR2024 Coletiva imprensa Final.pdf
PIR2024      Coletiva imprensa Final.pdfPIR2024      Coletiva imprensa Final.pdf
PIR2024 Coletiva imprensa Final.pdf
 
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física   p...
Carlos archanjo comenta a declaração do imposto de renda da pessoa física p...
 
IMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptx
IMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptxIMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptx
IMPOSTO DE RENDA- TRABALHO FINALIZADO.pptx
 

More from Fernanda Moreira

12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberryFernanda Moreira
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Fernanda Moreira
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoFernanda Moreira
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11Fernanda Moreira
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaFernanda Moreira
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014Fernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014Fernanda Moreira
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Fernanda Moreira
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaFernanda Moreira
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014Fernanda Moreira
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dra. elídie palma bifano 20-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   20-10-14Aula dra. elídie palma bifano   20-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 20-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014Fernanda Moreira
 
Aula dr. fabricio 16-10-14
Aula dr. fabricio   16-10-14Aula dr. fabricio   16-10-14
Aula dr. fabricio 16-10-14Fernanda Moreira
 
Aula dr. fabricio costa rezende aula dia 09-10-2014
Aula dr. fabricio costa rezende   aula dia 09-10-2014Aula dr. fabricio costa rezende   aula dia 09-10-2014
Aula dr. fabricio costa rezende aula dia 09-10-2014Fernanda Moreira
 

More from Fernanda Moreira (20)

12.11 dr. fernando salaberry
12.11   dr. fernando salaberry12.11   dr. fernando salaberry
12.11 dr. fernando salaberry
 
Aula dr. argos 10-11-14
Aula dr. argos   10-11-14Aula dr. argos   10-11-14
Aula dr. argos 10-11-14
 
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)Aula dr. argos simões 10 11 (1)
Aula dr. argos simões 10 11 (1)
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Aula dr. thiago catunda 03-11
Aula dr. thiago catunda   03-11Aula dr. thiago catunda   03-11
Aula dr. thiago catunda 03-11
 
Aula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vâniaAula 25 10-14 - íris vânia
Aula 25 10-14 - íris vânia
 
Ordenamento e sistema tgd 2014
Ordenamento e sistema tgd   2014Ordenamento e sistema tgd   2014
Ordenamento e sistema tgd 2014
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
 
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosaAula 29 10-14 - josé roberto rosa
Aula 29 10-14 - josé roberto rosa
 
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014Aula dra. maria rita ferragut   04-10-2014
Aula dra. maria rita ferragut 04-10-2014
 
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
Aula dr. josé henrique longo   27-10-14Aula dr. josé henrique longo   27-10-14
Aula dr. josé henrique longo 27-10-14
 
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
Aula dr. clelio chiesa 08 10-14
 
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14Aula dra. betina treiger grupenmacher   25-10-14
Aula dra. betina treiger grupenmacher 25-10-14
 
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14Aula dra. fabiana del padre tomé   14-10-14
Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14
 
Aula dra. elídie palma bifano 20-10-14
Aula dra. elídie palma bifano   20-10-14Aula dra. elídie palma bifano   20-10-14
Aula dra. elídie palma bifano 20-10-14
 
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede   18-10-2014
Aula dr. luís claudio ferreira cantanhede 18-10-2014
 
Aula dr. fabricio 16-10-14
Aula dr. fabricio   16-10-14Aula dr. fabricio   16-10-14
Aula dr. fabricio 16-10-14
 
Aula dr. fabricio costa rezende aula dia 09-10-2014
Aula dr. fabricio costa rezende   aula dia 09-10-2014Aula dr. fabricio costa rezende   aula dia 09-10-2014
Aula dr. fabricio costa rezende aula dia 09-10-2014
 

Evolução histórica e conceituação jurídica da tributação da renda no Brasil

  • 1. São Paulo - SP 22.11.2014 São Paulo – 22/11/2014 Celia Murphy – cmmurphy@gmail.com
  • 2. • Lei 4.625/1922 (Lei Orçamentária 1923) • Precursores do IR: – imposto de dividendos, de 1892 – imposto de vencimentos, arrecadado até final da década de 1910 – imposto sobre os lucros das profissões liberais, criado em 1921 • Primeiro RIR: – Decreto nº 16.581/1924
  • 3. • CF/88 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza
  • 4. • CF/88 – existe um conceito constitucional de renda? • Que é renda? Capital? Receita? Salário? Resultado? Rendimento? Patrimônio? Ganho?
  • 5. Definição do conceito de renda Teorias Fonte Legalista Acréscimo
  • 6. Teorias sobre a tributação da renda • Teoria da fonte – renda é o produto periódico de uma fonte produtiva durável. • Teoria legalista – renda é um conceito normativo: renda é o que lei diz que renda é. • Teoria do acréscimo patrimonial – renda é todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio do indivíduo, em um período de tempo.
  • 7. Certas entradas – Certas saídas = Saldo Positivo RENDA Período de tempo
  • 8. O legislador ordinário não é livre para determinar o que é renda Não pode expandir o conceito de renda de acordo com a sua vontade
  • 9. • Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: • I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
  • 10. • Renda disponível é a que está à disposição do titular, seja por qual regime for • Ter auferido renda é fato jurídico, antecedente de norma individual e concreta – Nesse sentido, toda disponibilidade de renda é jurídica • Regime de competência X Regime de caixa
  • 11. Princípio da competência • É um princípio jurídico-contábil: – As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento
  • 12. Regime de Competência • Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) – Art. 187 [...] – § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: – a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e – b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
  • 13. Regime de competência X Regime de caixa • Regime de competência – Reconhece, na contabilidade, as receitas, custos e despesas no período ao qual competem, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento • Regime de caixa – As receitas, custos e despesas são contabilizados no momento do efetivo recebimento ou pagamento
  • 14. Renda disponível • LC 116/2001 acrescentou § 2o ao artigo 43 do CTN: – § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. • Art. 74 da MP 2.158-35/2001: – Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
  • 15. Coligadas/Controladas Coligadas • Sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa Controladas • Sociedades nas quais a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores
  • 16. Disponibilidade da renda Lucros no exterior - Controladas • Lei 12.973/2014 • Tributação de controladas no exterior (art. 76 e 77) – Os lucros auferidos por sociedades controladas serão registrados em subcontas da conta de investimentos da controladora no Brasil e incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário em que forem apurados pela controlada.
  • 17. Disponibilidade da renda Lucros no exterior - Coligadas • Tributação de coligadas no exterior (art. 81) • 1) Serão tributadas ao final de cada ano em que os lucros forem efetivamente disponibilizados as pessoas jurídicas cuja coligada: – I - não esteja sujeita a regime de subtributação; – II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado – III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I. • 2) Serão tributados independentemente da efetiva disponibilização, os lucros das coligadas que não cumpram os requisitos de I a III.
  • 18. Princípios Informadores ESTRITA LEGALIDADE • É vedado à União, Estados, DF e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça IRRETROATIVIDADE • É vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ANTERIORIDADE ANUAL • É vedado à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou CAPACIDADE CONTRIBUTIVA • Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
  • 19. • Progressividade BC mais elevadas, alíquotas maiores • Progressividade x proporcionalidade x regressividade • Universalidade a renda deve ser considerada como um todo • Universalidade garante a progressividade • Generalidade todo aumento patrimonial deve receber o mesmo tratamento
  • 20. Antecedente Critério Material Critério Espacial Critério Temporal Consequente Critério Pessoal Sujeito ativo Sujeito passivo Critério Quantitativo Alíquota Base de cálculo
  • 21. Critério Material CRITÉRIO MATERIAL = VERBO + COMPLEMENTO
  • 22. Critério Espacial Alcance das regras tributárias Rendas auferidas no território nacional, por domiciliados e não domiciliados no País
  • 23. Critério Espacial Alcance das regras tributárias Rendas auferidas no exterior, por domiciliados no País, a partir de 1996 Leis 9.249/95 e 9.532/97
  • 24. Critério Temporal MOMENTO EM QUE SE INSTALA O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO Último instante do período de apuração
  • 25. Critério Temporal Existe um período de apuração fixado pela Constituição? Qual? O período de apuração do IR deve Pode ser trimestral? ser anual?
  • 26. Fato jurídico tributário ocorre no último dia do período de apuração Lucro Real Lucro Presumido Lucro Arbitrado • último dia do ano-calendário ou último dia do trimestre • último dia do trimestre • último dia do trimestre Critério Temporal
  • 27. Critério Pessoal • União • Pessoas jurídicas • Equiparadas
  • 28. Critério Pessoal • Pessoas jurídicas – Pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país – Filiais, sucursais, agências ou representações no país de PJ com sede no exterior – Comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no país • Equiparadas – SCP – Empresas individuais
  • 29. Critério Pessoal • Equiparadas não são pessoas jurídicas • Trata-se de uma ficção legal. Pode? • O IR incide sobre a renda ou da Pessoa Física ou da Pessoa Jurídica. As equiparadas não são nem uma coisa nem outra… • Caso não fossem incluídas em uma das categorias, essas entidades ficariam fora da tributação, contrariando os princípios da generalidade e da universalidade.
  • 30. Critério Quantitativo • 15% sobre a totalidade do lucro • 10% sobre a parte do lucro que exceder a R$ 20.000 por mês • Lucro Real • Lucro Presumido • Lucro Arbitrado
  • 31. Critério Quantitativo Alíquota efetiva do IRPJ Base de Cálculo Alíquota 15% Adicional 10% Total Alíquota Efetiva 1.000,00 150,00 - 150,00 15% 10.000,00 1.500,00 - 1.500,00 15% 50.000,00 7.500,00 3.000,00 10.500,00 21% 100.000,00 15.000,00 8.000,00 23.000,00 23% 1.000.000,00 150.000,00 98.000,00 248.000,00 24,8% 10.000.000,00 1.500.000,00 998.000,00 2.498.000,00 24,98% 100.000.000,00 15.000.000,00 9.998.000,00 24.998.000,00 24,99% BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência.
  • 32. Critério Quantitativo Alíquota efetiva do IRPJ 30% 25% 20% 15% 10% 5% 0% Alíquota efetiva Faixa de renda
  • 33. Base de Cálculo CTN • Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
  • 34. Base de Cálculo do IRPJ Lucro Presumido Trimestral Lucro Arbitrado Trimestral Lucro Real Trimestral Anual (antecipações mensais)
  • 35. Lucro Presumido • Podem optar pela apuração do lucro presumido as pessoas jurídicas que: – Não sejam obrigadas à apuração do lucro real e – No ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta total em montante igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses
  • 36. Receita Bruta Total Receita bruta da atividade + Ganhos de capital + Demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade. __________________________________________________________ = Receita Bruta Total Lucro Presumido: Receita bruta total no ano anterior deve ser inferior a R$ 78.000.000,00 ou R$ 6.500.000,00 x n° de meses
  • 37. Lucro Presumido • Opção: – Primeiro pagamento da 1a quota ou quota única correpondente ao 1o período de apuração do ano-calendário – Definitiva para todo o ano-calendário – Não é possível alterar a opção por meio de REDARF (IN SRF 672/2006, art. 11, V) – Pode ser feita por meio de pagamento em atraso – Só será alterada se PJ incorrer em situação de Lucro Real ou Lucro Arbitrado
  • 38. Lucro Presumido • Regime de reconhecimento de receitas: – Regra geral: regime de competência – Opção: regime de caixa, IN SRF 104/98. Neste caso, deve ser também adotado para a CSLL, PIS e Cofins (MP 2.158- 35/2001, art. 20)
  • 39. Lucro Presumido Base de cálculo Lucro da Atividade + Ganhos de Capital + Rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras + Demais receitas _______________________________________________________________ = Lucro Presumido
  • 40. Lucro Presumido Lucro da Atividade Receita Bruta da Atividade X Percentual variável conforme o tipo de atividade ____________________________________________ = Lucro da Atividade
  • 41. Receita Bruta Lei 8.981/95, art. 31 Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. DL 1.598/77, art. 12 Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.”
  • 42. Lucro Presumido Percentuais sobre a Receita Bruta Percentual Atividade 1,6 % Revenda de combustíveis para consumo 8,0 % Vendas de mercadorias e produtos, atividade rural, serviços hospitalares, transporte de cargas, construção por empreitada com materiais, outras atividades que não sejam prestação de serviços 16,0 % Prestação de serviços de transporte, exceto de carga 32,0 % Prestação de serviços em geral, exceto serviços hospitalares, intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos; construção por empreitada mista ou só de mão-de-obra; prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público No caso de atividades diversificadas, aplica-se sobre a receita bruta o respectivo percentual
  • 43. Lucro Arbitrado • Forma excepcional de apuração da base de cálculo sempre que não for possível apurar lucro real ou presumido • Não é sanção. • O Lucro Arbitrado constitui uma opção do contribuinte?
  • 44. Lucro Arbitrado Hipóteses Contribuinte obrigado ao lucro real não mantém escrituração comercial e fiscal regular Escrituração revela indícios de fraude ou é imprestável para (a) identificar a movimentação financeira, inclusive bancária; ou (b) determinar o lucro real Contribuinte deixa de apresentar a escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de lucro presumido Contribuinte opta indevidamente pelo lucro presumido Representante da PJ estrangeira deixa de escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do representado no exterior Contribuinte não mantém, em boa ordem e segundo as normas contábeis, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar os lançamentos efetuados no Diário Contribuinte não escritura ou não apresenta Fiscalização os livros ou registros auxiliares para ajuste do lucro líquido (Fcont – até 2013/2014)
  • 45. Lucro Arbitrado Base de Cálculo Conhecida a Receita Bruta Lucro da Atividade (RB x %) + Ganhos de Capital + Rendimentos e ganhos líquidos em aplicações financeiras + Demais receitas = Lucro Arbitrado
  • 46. Percentuais sobre a Receita Bruta Percentual Atividade 1,92 % Revenda de combustíveis para consumo 9,60 % Serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares e atividades em geral que não sejam prestação de serviços 19,20 % Prestação de serviços de transporte, exceto de carga 38,40 % Prestação de serviços em geral, inclusive factoring 45,00 % Bancos, instituições financeiras e assemelhados No caso de atividades diversificadas, aplica-se sobre a receita bruta o respectivo percentual
  • 47. Lucro Arbitrado Base de Cálculo Lucro projetado por meio de índices aplicados sobre grandezas determinadas + Ganhos de capital + Rendimentos em aplicacões financeiras + Demais receitas = Lucro Arbitrado
  • 48. Lucro Arbitrado Base de Cálculo – RB não conhecida 1,5 x o lucro real do último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração regular 0,04 x a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido 0,07 x o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido 0,05 x o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido 0,4 x o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês 0,4 x a soma, no mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem 0,8 x a soma dos valores devidos no mês a empregados; 0,9 x o aluguel mensal devido.
  • 49. Lucro Real Pessoas jurídicas obrigadas • Estão obrigadas a apurar o Lucro Real as pessoas jurídicas – Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior a R$ 78.000,00, ou proporcional, quando inferior a 12 meses – Financeiras – Com lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior – Que usufruam de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto – Que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa – Que explorem atividades de factoring – Que explorem atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio
  • 50. Lucro Real Lucro Real trimestral • Balanços trimestrais, encerrados em 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12. • A apuração é definitiva ao final de cada trimestre (não há recolhimento mensal) Lucro Real anual • Aantecipações obrigatórias, apuração por meio de estimativas mensais ou balanço de suspensão ou de redução. • Ajuste anual em 31/12.
  • 51. Lucro Real Suspensão ou redução • Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de estimativa podem: – Suspender o pagamento do imposto mensal; – Reduzir o pagamento do imposto mensal. • Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem abranger o período de 1°/janeiro do ano calendário (ou do dia de início de atividades) até o último dia do mês cujo imposto se pretende suspender ou reduzir. • Este procedimento deve ser adotado sempre que a pessoa jurídica desejar suspender ou reduzir o pagamento da antecipação mensal.
  • 52. Lucro Real • Definição - Decreto 3.000/99 • Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto § 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.
  • 53. Lucro Real Lucro líquido do período, apurado de acordo com as leis comerciais + Adições (obrigatórias, aumentam a base de cálculo) _ Exclusões (facultativas, diminuem a base de cálculo) _ Compensações (prejuízos fiscais de períodos anteriores, limitados a 30% do lucro líquido ajustado) _________________________________________________________________ Lucro Real
  • 54. Lucro Real • Adições – Decreto 3.000/99: • Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração: • I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; • II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.
  • 55. Lucro Real • Exclusões – Decreto 3.000/99 • Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração: • I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; • II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
  • 56. Lucro Real • Compensações – Decreto 3.000/99 • Art. 250 Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração: – III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
  • 57. Compensação de prejuízos fiscais Compensação prejuízos fiscais de exercícios anteriores • Direito adquirido? • Benefício fiscal? • A “trava”dos 30% viola o conceito de renda? Viola o princípio da capacidade contributiva?
  • 58. Compensação de prejuízos fiscais Posicionamento CARF - Súmula CARF nº 3 Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. Posicionamento STF - RE 344.994-0/PR, de 25/03/2009 O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido.
  • 59. Incorporação às avessas Empresa A (sucedida) Empresa B (sucessora) Lucro Real Prejuízo fiscal (1) B incorpora A (2) Empresa B (incorporadora), agora com lucro real, compensa prejuízos fiscais próprios, após incorporação da Empresa A
  • 60. Incorporação às avessas Licitude (ou não) do planejamento • A “incorporação às avessas” é lícita em qualquer caso? • Planejamento tributário ilegítimo ou agressivo é aquele que representa uma mera manobra, caracterizada como simulação. • O planejamento tributário legítimo é aquele que se fundamenta em economia tributária com reorganização que visa a obter fins sociais legítimos.
  • 61. Incorporação às avessas • Acórdão nº 1202-000.878 (3.10.2012) – SOTREQ S/A • COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. INCORPORAÇÃO “ÀS AVESSAS”. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. • Na hipótese de não ter sido caracterizada a operação como simulada, é lícita a denominada "incorporação às avessas" para compensação de prejuízos fiscais da incorporadora, quando realizada entre empresas operativas, sob controle comum e tendo por objetivo a melhor eficiência financeira na operação.

Editor's Notes

  1. Falar sobre rendimentos tributáveis e não tributáveis Mínimo existencial – relaciona-se com o atendimento às necessidades vitais e a preservação da existência, própria e da família, com dignidade
  2. A distinção feita pelo CTN parece referir-se à diferença que existe entre regime de competência e regime de caixa. É totalmente desnecessária, haja vista que o regime considerado pode ser estipulado pelo legislador ordinário. Posição de Paulo Ayres, que adotamos: a distinção feita pelo CTN é desnecessária, eis que não altera a construção do conteúdo deste enunciado prescritivo do CTN. O legislador ordinário federal, em face da outorga constitucional de competência, pode instituir imposto sobre a renda, definindo se o tributo incidirá sobre a renda produzida e ainda não recebida ou não. Posição de Ricardo Mariz de Oliveira, que não adotamos: o elemento distintivo entre disponibilidade econômica e jurídica é unicamente o fato de o elemento causador do aumento patrimonial ser ou não regido pelo direito. A renda auferida ilicitamente, assim, ensejaria disponibilildade econômica, e não jurídica.
  3. A contagem do prazo decadencial se altera em função do período de apuração?
  4. A CF determina que o período de apuração é anual? Pode ser trimestral? Fere o princípio da anterioridade? Entendo que não. O Princípio da anterioridade fala que a lei deve estar em vigência no ano anterior. Isto independe de o período de apuração ser annual ou trimestral. No meu entendimento, o período de apuração trimestral pode ser determinado por lei ordinária, sem que viole os preceitos constitucionais. A CF não fixa, em lugar nenhum, que o período de apuração deve ser anual. Consequência do período de apuração trimestral é que a decadência passa a ser contada a partir do fato tributário, nos casos de pagamento antecipado.