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2014 071, Número Brasília, Página 1segunda-feira, 14 de abril de 2014Ano
Ano 2014, Número 071 Divulgação: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Publicação: segunda-feira, 14 de abril de 2014
Tribunal Superior Eleitoral
Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Presidente
Ministro José Antonio Dias Toffoli
Vice-Presidente
Ministra Laurita Hilário Vaz
Corregedora-Geral Eleitoral
Athayde Fontoura Filho
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Editoração e Publicações
Fone/Fax: (61) 3030-9321
cedip@tse.jus.br
Sumário
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................2
Atos da Presidência............................................................................................................................................................................2
Portarias..........................................................................................................................................................................................2
Assessoria de Plenário .......................................................................................................................................................................2
Pauta de Julgamento ......................................................................................................................................................................2
SECRETARIA JUDICIÁRIA....................................................................................................................................................................3
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento I.......................................................................................................3
Decisão monocrática.......................................................................................................................................................................3
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento II....................................................................................................32
Decisão monocrática.....................................................................................................................................................................32
Coordenadoria de Processamento - Seção de Processamento III...................................................................................................80
Intimação.......................................................................................................................................................................................80
Decisão monocrática.....................................................................................................................................................................81
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções ......................................................................................................................................94
Acórdão.........................................................................................................................................................................................94
Despacho ....................................................................................................................................................................................104
CORREGEDORIA-GERAL ELEITORAL............................................................................................................................................104
SECRETARIA DO TRIBUNAL ...........................................................................................................................................................104
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO................................................................................................................................................104
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ................................................................................................................104
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ......................................................................................................................104
SECRETARIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO ...............................................................................................................................104
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano 2014 071, Número Brasília, Página 19segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Os embargos de declaração opostos pela Coligação Unidos para o Progresso (fls. 310-316) foram conhecidos, porém rejeitados no
mérito (fls. 329-330).
A Coligação Unidos para o Progresso então interpôs recurso especial (fls. 336-349), com fundamento no art. 121, § 4°, I e II, da
Constituição Federal, no qual alegou, em síntese, que:
a) o acórdão regional deve ser declarado nulo, por violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, uma vez que não se pronunciou
acerca da omissão suscitada em sede dos embargos de declaração;
b) a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que é direito da parte obter comentário sobre todos os pontos
levantados nos embargos declaratórios (fls. 339-340);
c) a matéria disposta no art. 73, III, da Lei n° 9.504/97 está prequestionada, pois foi tratada no acórdão regional e foi objeto de
embargos de declaração (fls. 345-346); e
d) caso não se entenda prequestionada a matéria, o acórdão deve ser declarado nulo, ante a ausência de prestação jurisdicional
(fl. 347).
O recurso não foi admitido pelo presidente do Tribunal de origem sob o fundamento de que não há omissão no acórdão regional
nem consequente ofensa à norma ou dissídio jurisprudencial (fls. 360-362).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 366-371), no qual a agravante impugna o fundamento da decisão agravada e reitera os
argumentos do recurso especial.
Adelson Gonçalves de Sousa e outro apresentaram contrarrazões (fls. 376-382).
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 386-389).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do recurso especial.
Inicialmente, não se verifica, no presente caso, a violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem
examinou todas as circunstâncias necessárias ao deslinde da questão, não havendo, pois, vício de fundamentação que enseje a
nulidade do julgado.
Ademais, conforme bem assentou o acórdão embargado, "A embargante pretende, em verdade, instaurar nova discussão sobre a
matéria de prova, com reexame do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração" (fl. 330).
Insta ressaltar que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
demonstrada omissão, contradição ou obscuridade. Nessa esteira, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado, mormente quando não padecem de
contradição ou omissão.
2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não
entre aqueles e as teses recursais" (ED-AgR-AI nº 11.483/SP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 9.6.2011, DJe
24.8.2011)
3. O simples intento de prequestionar matérias não rende ensejo ao acolhimento dos embargos se não padecer o acórdão
embargado de qualquer dos vícios elencados no artigo 275 do Código Eleitoral.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(ED-AgR-AI nº 10301/SP, DJe de 3.8.2012, rel. Min. Gilson Dipp).
No mais, conquanto a ora agravante pugne pela reforma do acórdão regional para cassar o diploma dos agravados, as alegações
recursais cingem-se à afirmação de prequestionamento da matéria tratada no art. 73, III, da Lei n° 9.504/97, sem, contudo, discutir
efetivamente o mérito.
Com efeito, o recurso não aponta violação ao referido dispositivo legal, tampouco devolve a matéria para análise. Portanto, incide
na espécie a Súmula n° 284/STF, ante a patente deficiência de fundamentação recursal.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de março de 2014.
Ministro Dias Toffoli, relator.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2170-76.2010.6.04.0000 MANAUS-AM
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: KINTAW DESIGN E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO: HIRON FERREIRA LIMA
RECORRIDO: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER BERNARDES FERREIRA FILHO
Ministro Gilmar Mendes
Protocolo: 35.148/2010
REFERÊNCIA: Protocolo nº 6.611/2014
Protocolo nº 6.611/2014.
DESPACHO
De ordem, junte-se e anote-se.
Após, vista pelo prazo de 48h.
Brasília, 02 de abril de 2014.
Liana Pedroso Dias Dourado de Carvalho
Assessora - Chefe do Gabinete do Ministro Gilmar Mendes
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 5-94.2013.6.06.0000 PARACURU-CE 109ª Zona Eleitoral (PARACURU)
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA
ADVOGADOS: MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA E OUTROS
Ano 2014 071, Número Brasília, Página 20segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES E OUTRO
ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY E OUTROS
Ministro Dias Toffoli
Protocolo: 27.092/2013
DECISÃO
José Ribamar Barroso Baptista interpôs, em desfavor de Francisco Sidney Andrade Gomes e de Ivan Albuquerque de Oliveira,
prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Paracuru/CE no pleito de 2012, recurso contra expedição de diploma com
fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral.
O RCED não foi conhecido quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e desprovido no tocante ao abuso do poder
econômico e à captação ilícita de Sufrágio.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) (fls. 81-82):
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS
DE COMUNICAÇÃO. ROL TAXATIVO DO CÓDIGO ELEITORAL ART. 262 INCISOS I A IV. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONHECECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO
DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral elenca o rol de hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição do
Diploma, fato não demonstrado na espécie quanto ao suposto uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista que este
fato não se enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual deixo de conhecer do recurso no que tange à referida insurgência.
2. A exordial descreve fatos que configurariam, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, aptos ao ajuizamento de
Recurso Contra Expedição do Diploma, entretanto, não se encontrou nenhuma prova material robusta que mereça ensejar
enquadramento nos termos do artigo 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, pela fragilidade dos
depoimentos das testemunhas, já que todas foram ouvidas na condição de informante já que participaram da campanha do
candidato promovente, mostrando interesse na causa, e mesmo da análise dos depoimentos não se comprovou participação
mesmo que indireta dos promovidos na prática de ato ilícito. Ademais, outros elementos de prova trazidos (vídeo, fotografias)
configuraram-se inaptos a demonstrar as alegações da inicial, não demonstrando sequer a ocorrência de prática ilícita.
3. A condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder deve ser fundada em prova firme e inconteste, conforme
jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior Eleitoral
(Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro), o que se afastou no presente caso tendo em vista a total
insuficiência do conjunto probatório pela fragilidade dos depoimentos colhidos e inaptidão das outras provas juntadas, não se
evidenciando existência de conduta ilícita.
4. Da mesma maneira, não se comprovou ocorrência de abuso do poder econômico, pois não se concretizou qualquer ato ilícito,
nem
foi comprovada a potencialidade dos fatos trazidos a lume para desequilibrar o pleito, conforme jurisprudência unânime do TSE
(RO nº 1.484/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 11.12.2009).
5. Recurso não conhecido quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e improvido quanto às demais insurgências -
captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.
Opostos embargos de declaração perante o TRE/CE, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou
contradição a serem sanadas (fls. 120-125).
José Ribamar Barroso Baptista interpôs, então, o recurso especial de fls. 128-146, com base nos arts. 276, I, a, do Código
Eleitoral, e 121, § 4º, I, da Constituição Federal, no qual suscitou violação aos arts. 275, II, 262, IV, 222 e 237, todos do Código
Eleitoral, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Alegou, em síntese, que:
a) "[...] demonstrou-se que a primeira decisão alencarina fora omissa, ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo do
referido vídeo" (fl. 133);
b) "[...] o TRE/CE tinha obrigação de analisar o ilícito narrado na exordial sob a ótica do abuso de poder, em sentido amplo. Assim
não agindo, mesmo após instado no recurso eleitoral e nos aclaratórios, o acórdão regional violou os arts. 262, IV, 222 e 237 do
Código Eleitoral [...]" (fl. 141); e
c) ficaram caracterizados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico.
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seguimento ao recurso especial por pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório, inadmissível nessa fase processual (fls. 147-148).
Seguiu-se a interposição do presente agravo, às fls. 150-159, no qual se veiculam os seguintes argumentos:
a) "[...] o ora agravante deixou nítido que não pretendia que o colendo TSE analisasse a mídia em apreço, mas que determinasse a
análise de seu conteúdo pelo TRE/CE, ante a importância do referido vídeo para o justo deslinde do feito" (fl. 156);
b) "a questão versada nesse item é, exclusivamente, de direito, tal seja: possibilidade ou não de se apurar uso indevido dos meios
de comunicação em RCED. No apelo excepcional, demonstrou-se que a alegação de uso indevido dos meios de comunicação não
foi sequer conhecida pelo respeitável TRE/CE, sob o argumento de que não seria possível a aferição do referido ilícito via RCED.
Todavia, ressaltou-se que o uso indevido dos meios de comunicação é espécie de abuso de poder, transcrevendo-se a doutrina
pertinente" (fl. 157);
c) "o item 5 do REspe (violação aos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral - configuração de captação ilícita de sufrágio e
abuso do poder econômico) também não pretendeu o revolvimento de qualquer prova. Referido item pretendeu demonstrar que o
acórdão recorrido violou os violou os [sic] arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral, porquanto não entendeu configurados a
captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico narrados na exordial" (fls. 157-158).
Contrarrazões às fls. 163-177.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do agravo (fls. 182-185).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial.
Inicialmente, afasto a negativa de prestação jurisdicional suscitada na peça recursal por suposta violação ao art. 275, II, do CE e ao
art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não prospera a alegação de que o TRE/CE não se manifestou acerca do conteúdo do vídeo colacionado aos autos. Deveras, o
Tribunal apreciou a referida mídia e concluiu que "[...] o vídeo e as fotografias juntadas aos autos não são conclusivas acerca da
ocorrência da prática de compra de votos ou da ocorrência de qualquer ato ilícito, nem participação dos candidatos eleitos na
prática de tais atos" (fl. 90).
Ano 2014 071, Número Brasília, Página 21segunda-feira, 14 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que
institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
É assente neste Tribunal Superior que "a via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os
embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, inc. I e II, do CPC c.c. o art. 275
do Código Eleitoral" (AgR-Al nº 11.708/MG, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 15.4.2010).
Também não se vislumbra ofensa aos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral, pois as hipóteses alegadas pelo recorrente de
captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Por outro lado,
a causa de pedir consistente no uso indevido dos meios de comunicação não encontra guarida em nenhum dos incisos do art. 262
daquele diploma legal, não podendo essa discussão ser desenvolvida em recurso contra expedição do diploma.
Quanto à captação ilícita de sufrágio e ao abuso do poder econômico, o Tribunal a quo, após detido exame dos depoimentos
colhidos em investigação judicial eleitoral que apura os mesmos fatos, adotou as seguintes conclusões (fls. 89-90):
Impende destacar que as testemunhas foram ouvidas na condição de informantes haja vista terem tido vinculação com a
campanha do candidato promovente, José Ribamar Barroso Batista, denotando seu interesse processual na causa e
demonstrando a fragilidade do acervo probatório produzido nesse sentido. E mesmo adentrando no conteúdo dos depoimentos
colhidos, conforme acima transcritos, não vislumbrei quaisquer elementos reveladores da prática da compra de votos por parte do
Sr. Vereador Francisco Genival Costa ou mesmo pelo presidente do PSDC, Sr. Adriano Barbosa, em favor dos recorridos, quanto
mais a anuência, participação ou mesmo conhecimento da prática do citado ato por parte dos recorridos, Sr. Francisco Sidney
Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira, mesmo que indiretamente.
Como se vê, a instância regional, soberana no exame dos fatos e das provas, assentou que a fragilidade dos depoimentos
testemunhais.
Quanto às outras provas produzidas, o TRE/CE consignou que: "[...] de igual modo, o vídeo e as fotografias juntadas aos autos não
são conclusivas acerca da ocorrência da prática de compra de votos ou da ocorrência de qualquer ato ilícito, nem participação dos
candidatos eleitos na prática de tais atos" (fl. 90).
Ao final, o Tribunal de piso inferiu que o conjunto probatório é insuficiente quanto a ambos os ilícitos. Vejamos (fl. 90):
Desse modo, conclui-se que as alegações do recorrente, para impor aos promovidos a prática de captação ilícita de sufrágio e
abuso de poder econômico, configuram-se em meras presunções e ilações, não havendo nenhum fato concreto que comprove que
os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito no referido município ou pessoas a eles vinculadas tenha oferecido dinheiro ou
qualquer vantagem de natureza econômica em troca de voto. Não há, portanto, prova firme e clara que afirmem a ocorrência de
ilícito.
Tal decisão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à necessidade de prova robusta e inequívoca da prática
de captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de
Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual.
[...]
4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de
sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
5. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.
(RO nº 151449/AP, DJe de 7.8.2013, rel. Min. Laurita Vaz); e
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO
MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração.
[...]
3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas.
Precedentes.
[...]
(REspe nº 958285418/CE, Dje de 3.11.2011, rel. Min. Marcelo Ribeiro).
Para modificar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame fático-probatório, inviável em sede de recurso
especial. Incidem na espécie as Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
Demais disso, a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 262 do CE foi reconhecida por esta Corte no julgamento do RCED nº 8-
84/PI, DJe de 12.11.2013, de minha relatoria, nos seguintes termos: "desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no
que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota
incompatibilidade com a disciplina constitucional" .
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial nos termos do art. 36, § 6º, do
RITSE.
Publique-se.
Brasília/DF, 2 de abril de 2014.
Ministro Dias Toffoli, relator.
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 308-42.2012.6.12.0044 CAMPO GRANDE-MS 44ª Zona Eleitoral (CAMPO GRANDE)
RECORRENTE: NAIZE PAUFERRO DE SOUZA PACHECO
ADVOGADOS: FÁBIO CASTRO LEANDRO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Dias Toffoli
Protocolo: 438/2014
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS) manteve a desaprovação das contas prestadas por Naize Pauferro
de Souza Pacheco - candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2012 - em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 200-201):
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM
CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE DA ORIGEM. MERA ALEGAÇÃO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE IMPORTÂNCIA
FORNECIDA MENSALMENTE POR CÔNJUGE. RECURSOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA.
OBCURIDADE. COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO. Em sede de prestação de contas de campanha, a

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  • 2. Ano 2014 071, Número Brasília, Página 19segunda-feira, 14 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br Os embargos de declaração opostos pela Coligação Unidos para o Progresso (fls. 310-316) foram conhecidos, porém rejeitados no mérito (fls. 329-330). A Coligação Unidos para o Progresso então interpôs recurso especial (fls. 336-349), com fundamento no art. 121, § 4°, I e II, da Constituição Federal, no qual alegou, em síntese, que: a) o acórdão regional deve ser declarado nulo, por violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, uma vez que não se pronunciou acerca da omissão suscitada em sede dos embargos de declaração; b) a jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no sentido de que é direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios (fls. 339-340); c) a matéria disposta no art. 73, III, da Lei n° 9.504/97 está prequestionada, pois foi tratada no acórdão regional e foi objeto de embargos de declaração (fls. 345-346); e d) caso não se entenda prequestionada a matéria, o acórdão deve ser declarado nulo, ante a ausência de prestação jurisdicional (fl. 347). O recurso não foi admitido pelo presidente do Tribunal de origem sob o fundamento de que não há omissão no acórdão regional nem consequente ofensa à norma ou dissídio jurisprudencial (fls. 360-362). Daí o presente agravo de instrumento (fls. 366-371), no qual a agravante impugna o fundamento da decisão agravada e reitera os argumentos do recurso especial. Adelson Gonçalves de Sousa e outro apresentaram contrarrazões (fls. 376-382). A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 386-389). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar, ante a inviabilidade do recurso especial. Inicialmente, não se verifica, no presente caso, a violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem examinou todas as circunstâncias necessárias ao deslinde da questão, não havendo, pois, vício de fundamentação que enseje a nulidade do julgado. Ademais, conforme bem assentou o acórdão embargado, "A embargante pretende, em verdade, instaurar nova discussão sobre a matéria de prova, com reexame do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração" (fl. 330). Insta ressaltar que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser demonstrada omissão, contradição ou obscuridade. Nessa esteira, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o julgado, mormente quando não padecem de contradição ou omissão. 2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que existe entre os fundamentos do julgado e sua conclusão e não entre aqueles e as teses recursais" (ED-AgR-AI nº 11.483/SP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 9.6.2011, DJe 24.8.2011) 3. O simples intento de prequestionar matérias não rende ensejo ao acolhimento dos embargos se não padecer o acórdão embargado de qualquer dos vícios elencados no artigo 275 do Código Eleitoral. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AgR-AI nº 10301/SP, DJe de 3.8.2012, rel. Min. Gilson Dipp). No mais, conquanto a ora agravante pugne pela reforma do acórdão regional para cassar o diploma dos agravados, as alegações recursais cingem-se à afirmação de prequestionamento da matéria tratada no art. 73, III, da Lei n° 9.504/97, sem, contudo, discutir efetivamente o mérito. Com efeito, o recurso não aponta violação ao referido dispositivo legal, tampouco devolve a matéria para análise. Portanto, incide na espécie a Súmula n° 284/STF, ante a patente deficiência de fundamentação recursal. Pelo exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília/DF, 31 de março de 2014. Ministro Dias Toffoli, relator. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 2170-76.2010.6.04.0000 MANAUS-AM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: KINTAW DESIGN E PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO: HIRON FERREIRA LIMA RECORRIDO: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO ROBERTO DUARTE DA SILVA ADVOGADO: CLEBER BERNARDES FERREIRA FILHO Ministro Gilmar Mendes Protocolo: 35.148/2010 REFERÊNCIA: Protocolo nº 6.611/2014 Protocolo nº 6.611/2014. DESPACHO De ordem, junte-se e anote-se. Após, vista pelo prazo de 48h. Brasília, 02 de abril de 2014. Liana Pedroso Dias Dourado de Carvalho Assessora - Chefe do Gabinete do Ministro Gilmar Mendes RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 5-94.2013.6.06.0000 PARACURU-CE 109ª Zona Eleitoral (PARACURU) RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BAPTISTA ADVOGADOS: MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA E OUTROS
  • 3. Ano 2014 071, Número Brasília, Página 20segunda-feira, 14 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES E OUTRO ADVOGADOS: JANINE ADEODATO ACCIOLY E OUTROS Ministro Dias Toffoli Protocolo: 27.092/2013 DECISÃO José Ribamar Barroso Baptista interpôs, em desfavor de Francisco Sidney Andrade Gomes e de Ivan Albuquerque de Oliveira, prefeito e vice-prefeito eleitos do Município de Paracuru/CE no pleito de 2012, recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral. O RCED não foi conhecido quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e desprovido no tocante ao abuso do poder econômico e à captação ilícita de Sufrágio. Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) (fls. 81-82): RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ROL TAXATIVO DO CÓDIGO ELEITORAL ART. 262 INCISOS I A IV. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NÃO CONHECECIMENTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPROVIMENTO. 1. O artigo 262, incisos I a IV, do Código Eleitoral elenca o rol de hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição do Diploma, fato não demonstrado na espécie quanto ao suposto uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista que este fato não se enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual deixo de conhecer do recurso no que tange à referida insurgência. 2. A exordial descreve fatos que configurariam, em tese, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, aptos ao ajuizamento de Recurso Contra Expedição do Diploma, entretanto, não se encontrou nenhuma prova material robusta que mereça ensejar enquadramento nos termos do artigo 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já que todas foram ouvidas na condição de informante já que participaram da campanha do candidato promovente, mostrando interesse na causa, e mesmo da análise dos depoimentos não se comprovou participação mesmo que indireta dos promovidos na prática de ato ilícito. Ademais, outros elementos de prova trazidos (vídeo, fotografias) configuraram-se inaptos a demonstrar as alegações da inicial, não demonstrando sequer a ocorrência de prática ilícita. 3. A condenação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder deve ser fundada em prova firme e inconteste, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro), o que se afastou no presente caso tendo em vista a total insuficiência do conjunto probatório pela fragilidade dos depoimentos colhidos e inaptidão das outras provas juntadas, não se evidenciando existência de conduta ilícita. 4. Da mesma maneira, não se comprovou ocorrência de abuso do poder econômico, pois não se concretizou qualquer ato ilícito, nem foi comprovada a potencialidade dos fatos trazidos a lume para desequilibrar o pleito, conforme jurisprudência unânime do TSE (RO nº 1.484/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 11.12.2009). 5. Recurso não conhecido quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e improvido quanto às demais insurgências - captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Opostos embargos de declaração perante o TRE/CE, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição a serem sanadas (fls. 120-125). José Ribamar Barroso Baptista interpôs, então, o recurso especial de fls. 128-146, com base nos arts. 276, I, a, do Código Eleitoral, e 121, § 4º, I, da Constituição Federal, no qual suscitou violação aos arts. 275, II, 262, IV, 222 e 237, todos do Código Eleitoral, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que: a) "[...] demonstrou-se que a primeira decisão alencarina fora omissa, ao não se manifestar, expressamente, sobre o conteúdo do referido vídeo" (fl. 133); b) "[...] o TRE/CE tinha obrigação de analisar o ilícito narrado na exordial sob a ótica do abuso de poder, em sentido amplo. Assim não agindo, mesmo após instado no recurso eleitoral e nos aclaratórios, o acórdão regional violou os arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral [...]" (fl. 141); e c) ficaram caracterizados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico. O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seguimento ao recurso especial por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível nessa fase processual (fls. 147-148). Seguiu-se a interposição do presente agravo, às fls. 150-159, no qual se veiculam os seguintes argumentos: a) "[...] o ora agravante deixou nítido que não pretendia que o colendo TSE analisasse a mídia em apreço, mas que determinasse a análise de seu conteúdo pelo TRE/CE, ante a importância do referido vídeo para o justo deslinde do feito" (fl. 156); b) "a questão versada nesse item é, exclusivamente, de direito, tal seja: possibilidade ou não de se apurar uso indevido dos meios de comunicação em RCED. No apelo excepcional, demonstrou-se que a alegação de uso indevido dos meios de comunicação não foi sequer conhecida pelo respeitável TRE/CE, sob o argumento de que não seria possível a aferição do referido ilícito via RCED. Todavia, ressaltou-se que o uso indevido dos meios de comunicação é espécie de abuso de poder, transcrevendo-se a doutrina pertinente" (fl. 157); c) "o item 5 do REspe (violação aos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral - configuração de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico) também não pretendeu o revolvimento de qualquer prova. Referido item pretendeu demonstrar que o acórdão recorrido violou os violou os [sic] arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral, porquanto não entendeu configurados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico narrados na exordial" (fls. 157-158). Contrarrazões às fls. 163-177. Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do agravo (fls. 182-185). É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial. Inicialmente, afasto a negativa de prestação jurisdicional suscitada na peça recursal por suposta violação ao art. 275, II, do CE e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não prospera a alegação de que o TRE/CE não se manifestou acerca do conteúdo do vídeo colacionado aos autos. Deveras, o Tribunal apreciou a referida mídia e concluiu que "[...] o vídeo e as fotografias juntadas aos autos não são conclusivas acerca da ocorrência da prática de compra de votos ou da ocorrência de qualquer ato ilícito, nem participação dos candidatos eleitos na prática de tais atos" (fl. 90).
  • 4. Ano 2014 071, Número Brasília, Página 21segunda-feira, 14 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br É assente neste Tribunal Superior que "a via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido. Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados pelo art. 535, inc. I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral" (AgR-Al nº 11.708/MG, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 15.4.2010). Também não se vislumbra ofensa aos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral, pois as hipóteses alegadas pelo recorrente de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Por outro lado, a causa de pedir consistente no uso indevido dos meios de comunicação não encontra guarida em nenhum dos incisos do art. 262 daquele diploma legal, não podendo essa discussão ser desenvolvida em recurso contra expedição do diploma. Quanto à captação ilícita de sufrágio e ao abuso do poder econômico, o Tribunal a quo, após detido exame dos depoimentos colhidos em investigação judicial eleitoral que apura os mesmos fatos, adotou as seguintes conclusões (fls. 89-90): Impende destacar que as testemunhas foram ouvidas na condição de informantes haja vista terem tido vinculação com a campanha do candidato promovente, José Ribamar Barroso Batista, denotando seu interesse processual na causa e demonstrando a fragilidade do acervo probatório produzido nesse sentido. E mesmo adentrando no conteúdo dos depoimentos colhidos, conforme acima transcritos, não vislumbrei quaisquer elementos reveladores da prática da compra de votos por parte do Sr. Vereador Francisco Genival Costa ou mesmo pelo presidente do PSDC, Sr. Adriano Barbosa, em favor dos recorridos, quanto mais a anuência, participação ou mesmo conhecimento da prática do citado ato por parte dos recorridos, Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes e Ivan Albuquerque de Oliveira, mesmo que indiretamente. Como se vê, a instância regional, soberana no exame dos fatos e das provas, assentou que a fragilidade dos depoimentos testemunhais. Quanto às outras provas produzidas, o TRE/CE consignou que: "[...] de igual modo, o vídeo e as fotografias juntadas aos autos não são conclusivas acerca da ocorrência da prática de compra de votos ou da ocorrência de qualquer ato ilícito, nem participação dos candidatos eleitos na prática de tais atos" (fl. 90). Ao final, o Tribunal de piso inferiu que o conjunto probatório é insuficiente quanto a ambos os ilícitos. Vejamos (fl. 90): Desse modo, conclui-se que as alegações do recorrente, para impor aos promovidos a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, configuram-se em meras presunções e ilações, não havendo nenhum fato concreto que comprove que os candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito no referido município ou pessoas a eles vinculadas tenha oferecido dinheiro ou qualquer vantagem de natureza econômica em troca de voto. Não há, portanto, prova firme e clara que afirmem a ocorrência de ilícito. Tal decisão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à necessidade de prova robusta e inequívoca da prática de captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A conveniência, ou não, da reunião dos processos, decorrente de eventual conexão ou continência - art. 105 do Código de Processo Civil -, é faculdade do juiz, porquanto cabe a este administrar o iter processual. [...] 4. O conjunto fático-probatório - prova testemunhal e material - não é suficiente à caracterização da prática da captação ilícita de sufrágio, preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 5. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (RO nº 151449/AP, DJe de 7.8.2013, rel. Min. Laurita Vaz); e RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. [...] 3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes. [...] (REspe nº 958285418/CE, Dje de 3.11.2011, rel. Min. Marcelo Ribeiro). Para modificar as conclusões da Corte de origem, seria imprescindível o reexame fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidem na espécie as Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. Demais disso, a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 262 do CE foi reconhecida por esta Corte no julgamento do RCED nº 8- 84/PI, DJe de 12.11.2013, de minha relatoria, nos seguintes termos: "desse modo, o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional" . Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília/DF, 2 de abril de 2014. Ministro Dias Toffoli, relator. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 308-42.2012.6.12.0044 CAMPO GRANDE-MS 44ª Zona Eleitoral (CAMPO GRANDE) RECORRENTE: NAIZE PAUFERRO DE SOUZA PACHECO ADVOGADOS: FÁBIO CASTRO LEANDRO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ministro Dias Toffoli Protocolo: 438/2014 DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE/MS) manteve a desaprovação das contas prestadas por Naize Pauferro de Souza Pacheco - candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2012 - em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 200-201): RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE DA ORIGEM. MERA ALEGAÇÃO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE IMPORTÂNCIA FORNECIDA MENSALMENTE POR CÔNJUGE. RECURSOS NÃO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. OBCURIDADE. COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO. Em sede de prestação de contas de campanha, a