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ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS
DE PROCESSOS JUDICIAIS
ELETRÔNICOs
GOSTARIA DE SABER
QUANDO PODEREI EXERCER
minha profissão de
advogado
com independência,
autonomia e segurança?
INCLUSÃO
Garantir a acessibilidade para
Pessoas com Deficiência Visual
nos diversos Sistemas de
Processos Judiciais
Eletrônicos; de forma que elas
possam trabalhar com
independência, autonomia,
segurança e igualdade de
oportunidades.
FORAM IDENTIFICADAS SETE
PLATAFORMAS: PJE, E-SAJ, SEEU,
TUCUJURIS, PROJUDI, E-PROC E APOLO.
ALGUNS TRIBUNAIS UTILIZAM
PLATAFORMA PRÓPRIA (STF, STJ E
TJ/SE).
PESQUISA ON LINE
Objetivo: Mapeamento das dificuldades
enfrentadas pelas pessoas com
deficiência visual na utilização dos
diversos Sistemas de Processos
Judiciais Eletrônicos, bem como suas
possíveis soluções.
Público Alvo: estudantes de
direito, bacharéis, servidores
públicos, advogados, acadêmicos,
pesquisadores ou profissionais de
outras áreas que utilizam esses
Sistemas.
16%
BAIXA VISÃO (VISÃO IGUAL OU
MENOR DO QUE 30% NO MELHOR
OLHO).
24%
PRÓXIMO À CEGUEIRA (ENXERGA
APENAS SE ESTÁ CLARO/ESCURO
E VULTOS)
60%
CEGUEIRA TOTAL
Qual o grau da sua deficiência?
55%
SIM, MAS COM AUXILIO DE
TECNOLOGIAS ASSISTIVAS
NÃO, POIS NECESSITO DE
AUXÍLIO DE UMA OUTRA
PESSOA
7%
38%
SIM
Você consegue utilizar os Sistemas de Processos
Judiciais Eletrônicos sozinho?
NO ACESSO AO
CONTEÚDO DO
PROCESSO
(PETIÇÕES,
DECISÕES OU
OUTRAS PEÇAS
PROCESSUAIS)
NO MOMENTO DE
REALIZAR
CONSULTAS DE
ANDAMENTO
PROCESSUAL
NÃO TENHO
DIFICULDADES
NO MOMENTO DE
EFETUAR LOGIN
E LOGOUT
NO MOMENTO DE
PETICIONAR NO
PROCESSO
4%
12%
25%
27%
Quais as principais dificuldades?
32%
NVDA JAWS
NÃO UTILIZO
POIS NÃO TENHO
CONHECIMENTOS
DESSES
RECURSOS
NÃO UTILIZO
VOICE OVER
Você utiliza algum dos softwares/sistemas de
leitura de tela?
66% 4%
5%
9%
16%
SIM, MAS COM
DIFICULDADES
NÃO, POIS NÃO
TENHO
CONHECIMENTO
DESSES RECURSOS
SIM, SEM
DIFICULDADE
NÃO, O SISTEMA
QUE COSTUMO USAR
NÃO PERMITE
UTILIZAÇÃO DO
LEITOR DE TELA
75% 4%
7%
14%
Você consegue utilizar algum leitor de
tela nesses Sistemas de Processos Judiciais
Eletrônicos?
QUAL A SOLUÇÃO
MAIS ADEQUADA PARA
GARANTIR MAIOR
ACESSIBILIDADE NOS
SISTEMAS DE
PROCESSOS JUDICIAIS
ELETRÔNICOS?
Unificação e/ou
padronização dos
sistemas respeitando
as normas de
acessibilidade
Curso de capacitação
específico para
estudantes e
profissionais com
deficiência visual
Adequação dos
sistemas às
tecnologias
específicas
30%
30%
40%
TRE Rio de Janeiro (100%)
TRT 21ª Região Rio Grande do Norte
(98,67%)
TST (97,08%)
TRE Pará (96,53%)
TRE Bahia (95,88%)
TRE Sergipe (95,50%)
TRE Distrito Federal e Territórios
(95,48%)
TRE Mato Grosso (95,47%)
TRT Rio de Janeiro (95,46%)
TRE Piauí (95,41%)
Avaliador e Simulador de
Acessibilidade em Sítios
(ASES)
TOP 10
CERCA DE 150
Portais verificados
APONTADAS 8
Possíveis soluções
para aprimorar a
acessibilidade
MAIS DE 30
Dificuldades
identificadas
NA ATUALIDADE, SE O AMBIENTE NÃO POSSUI
ACESSIBILIDADE, ENTÃO ESSE AMBIENTE, SEJA FÍSICO OU
DIGITAL, É DEFICIENTE!
DESENHO
UNIVERSAL
Layout simples
e padronizado
OCR
A digitalização de
qualquer documento
deve torná-lo
pesquisável pala
utilização do OCR
(Reconhecimento
Óptico de
Caracteres)
PDF-A
Documentos
legíveis para
os leitores de
tela
CAPTCHA
Retirar ou
tornar
acessível com a
adequada
utilização do
recurso de voz
DESCRIÇÃO DE
IMAGENS
Descrever
textualmente todas
as imagens
FERRAMENTAS DE
ZOOM E DE AUTO
CONTRASTE
Facilita a visualização
para usuários de baixa
visão
AUDIODESCRIÇÃO
DE VÍDEOS
Faixa narrativa
adicional
Juliana Callado
Gonçales
Advogada
Hisaac Alves de Oliveira
Advogado
Maria Julia Guerreiro
Estudante de Direito
Gabriel Henrique de Lima
Bacharel em Direito
Caroline de Alcantara Montes
Bacharel em Direito
COORDENAÇÃO NACIONAL
Na atualidade, se o ambiente não possui
acessibilidade, então este ambiente, seja
físico ou digital, é deficiente!
rajudoficial
RESOLUÇÃO Nº 343 DE 09/09/2020
Institui condições especiais de trabalho para
magistrados(as) e servidores(as) com deficiência,
necessidades especiais ou doença grave ou que sejam
pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma
condição e dá outras providências.
DEFICIÊNCIA DOENÇA GRAVE
NECESSIDADES
ESPECIAIS
A instituição de condições especiais de
trabalho dos magistrados(as) e
servidores(as)
DEFICIÊNCIA DOENÇA GRAVE
NECESSIDADES
ESPECIAIS
Também são alcançados aqueles que tenham
filhos(as) ou dependentes legais na mesma
condição
PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
art. 2º da Lei nº
13.146/2015;
art. 1º, § 2º, da Lei nº
12.764/2012; e
art. 1º da Lei nº
14.126/2021
NECESSIDADES
ESPECIAIS
Condições que não
acarretam o afastamento
das atividades
profissionais, mas
requerem adaptações
razoáveis.
DOENÇA GRAVE
Pessoas que se
enquadram nas
hipóteses do inciso
XIV do art. 6º da
Lei nº 7.713/88
Poderão ser concedidas condições
especiais de trabalho nos casos
não previstos no §1º deste
artigo, mediante apresentação de
laudo técnico ou de equipe
multidisciplinar, a ser
homologado por junta oficial em
saúde.
I – designação provisória para
atividade fora da Comarca ou
Subseção de lotação do(a)
magistrado(a) ou do(a) servidor(a),
de modo a aproximá-los do local de
residência do(a) filho(a) ou do(a)
dependente legal com deficiência,
assim como do local onde são
prestados a si ou aos seus
dependentes serviços médicos,
terapias multidisciplinares e
atividades pedagógicas;
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE TRABALHO
II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação
de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por
meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena,
ou para a prática de atos processuais específicos, pela
inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional
e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO
III – concessão de jornada
especial, nos termos da lei;
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE TRABALHO
IV – exercício da atividade em
regime de teletrabalho, sem
acréscimo de produtividade de que
trata a Resolução CNJ nº
227/2016.
§1º Para fins de concessão das condições especiais
de trabalho, deverão ser considerados o
contexto e a forma de organização da família,
a necessidade do compartilhamento das
responsabilidades, a participação ativa dos
pais ou responsáveis legais, com o objetivo
de garantir a construção de um ambiente
saudável e propício ao crescimento e ao bem-
estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes,
bem assim de todos os membros da unidade
familiar.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO
§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em
outras localidades diversas ou mais próximas daquela
indicada pelo requerente não implica, necessariamente,
indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou
servidor, no momento do pedido, explicitar as questões
fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua
permanência em determinada localidade, facultando-se ao
tribunal a escolha de Comarca ou Subseção que melhor atenda
ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do
magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente
legal.
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE
TRABALHO
Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de
teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a
seus patronos por meio de videoconferência ou de outro
recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou,
em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela
unidade jurisdicional em que atua.
Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de
realização de audiência por videoconferência ou outro
recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para
auxiliar o Juízo, presidindo o ato.
Do(a) Magistrado(a) em
Regime de Teletrabalho
Art. 4º Os(as) magistrados(as) e os(as)
servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave, ou que tenham
filhos(as) ou dependentes legais nessa
condição, poderão requerer, diretamente à
autoridade competente do respectivo tribunal,
a concessão de condição especial de trabalho
em uma ou mais das modalidades previstas nos
incisos do art. 2º desta Resolução,
independentemente de compensação laboral
posterior e sem prejuízo da remuneração.
Dos Requerimentos
§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios
resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a)
servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou
para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com
deficiência, necessidades especiais ou doença grave,
devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.
Dos Requerimentos
§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo
técnico, poderá ser submetido à homologação mediante
avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar
designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar
profissional assistente.
Dos Requerimentos
§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do
requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao
ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a
perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar
do tribunal respectivo, onde houver, facultada, caso
necessário, a solicitação de cooperação de profissional
vinculado a outra instituição pública.
Dos Requerimentos
01 02
SE A LOCALIDADE ONDE
RESIDE OU PASSARÁ A
RESIDIR O PACIENTE,
CONFORME O CASO, É
AGRAVANTE DE SEU
ESTADO DE SAÚDE OU
PREJUDICIAL À SUA
RECUPERAÇÃO OU AO
SEU DESENVOLVIMENTO
03
§ 4º O LAUDO TÉCNICO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, ATESTAR A GRAVIDADE
DA DOENÇA OU A DEFICIÊNCIA QUE FUNDAMENTA O PEDIDO, BEM COMO
INFORMAR:
SE, NA LOCALIDADE DE
LOTAÇÃO DO(A)
MAGISTRADO(A) OU
DO(A) SERVIDOR(A),
HÁ OU NÃO TRATAMENTO
OU ESTRUTURA
ADEQUADOS
SE A MANUTENÇÃO OU
MUDANÇA DE DOMICÍLIO
PLEITEADA TERÁ
CARÁTER TEMPORÁRIO
E, EM CASO POSITIVO,
A ÉPOCA DE NOVA
AVALIAÇÃO MÉDICA
§5º Para fins de manutenção das condições
especiais de que trata o artigo 2º, deverá
ser apresentado, anualmente, laudo médico
que ateste a permanência da situação que
deu ensejo à concessão.
§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao
magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em
consideração como motivo para impedir o regular
preenchimento dos cargos vagos da unidade em que
estiverem atuando.
Dos Requerimentos
Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de
alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de
perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
§ 1º estabelece o prazo de cinco dias para que o beneficiário comunique
qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no
regime de condição especial.
§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no
art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do
magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal.
(de 10 a 30 dias retomada do efetivo exercício)
Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade
Especial ou da Doença Grave
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça fomentará, em conjunto com os
tribunais, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas
aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades
especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais
na mesma condição.
Art. 7º As Escolas Judiciais e os Centros de Treinamento de
servidores(as), auxiliadas, no que couber, pelo Conselho Nacional de
Justiça, deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão
sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.
DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 8º O(a) magistrado(a) ou servidor(a)
laborando em condição especial de trabalho
participará das substituições automáticas
previstas em regulamento do Tribunal,
independentemente de designação, bem como das
escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em
substituições e plantões poderá ser afastada,
de maneira fundamentada, expressamente
especificada nas condições especiais, a
critério do Tribunal concedente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais
previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude
discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito
à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou
promoção na carreira, bem como ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as
condicionantes de cada hipótese.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Acessibilidade é direito
fundamental de todas as pessoas.
Não teremos Justiça sem
acessibilidade!
hisaacoliveira
@hisaac.oliveira
MUITO OBRIGADO!!!
hisaacoliveira
@hisaac.oliveira

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  • 1. ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOs
  • 2. GOSTARIA DE SABER QUANDO PODEREI EXERCER minha profissão de advogado com independência, autonomia e segurança? INCLUSÃO Garantir a acessibilidade para Pessoas com Deficiência Visual nos diversos Sistemas de Processos Judiciais Eletrônicos; de forma que elas possam trabalhar com independência, autonomia, segurança e igualdade de oportunidades.
  • 3. FORAM IDENTIFICADAS SETE PLATAFORMAS: PJE, E-SAJ, SEEU, TUCUJURIS, PROJUDI, E-PROC E APOLO. ALGUNS TRIBUNAIS UTILIZAM PLATAFORMA PRÓPRIA (STF, STJ E TJ/SE).
  • 4. PESQUISA ON LINE Objetivo: Mapeamento das dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência visual na utilização dos diversos Sistemas de Processos Judiciais Eletrônicos, bem como suas possíveis soluções. Público Alvo: estudantes de direito, bacharéis, servidores públicos, advogados, acadêmicos, pesquisadores ou profissionais de outras áreas que utilizam esses Sistemas.
  • 5. 16% BAIXA VISÃO (VISÃO IGUAL OU MENOR DO QUE 30% NO MELHOR OLHO). 24% PRÓXIMO À CEGUEIRA (ENXERGA APENAS SE ESTÁ CLARO/ESCURO E VULTOS) 60% CEGUEIRA TOTAL Qual o grau da sua deficiência?
  • 6. 55% SIM, MAS COM AUXILIO DE TECNOLOGIAS ASSISTIVAS NÃO, POIS NECESSITO DE AUXÍLIO DE UMA OUTRA PESSOA 7% 38% SIM Você consegue utilizar os Sistemas de Processos Judiciais Eletrônicos sozinho?
  • 7. NO ACESSO AO CONTEÚDO DO PROCESSO (PETIÇÕES, DECISÕES OU OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS) NO MOMENTO DE REALIZAR CONSULTAS DE ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO TENHO DIFICULDADES NO MOMENTO DE EFETUAR LOGIN E LOGOUT NO MOMENTO DE PETICIONAR NO PROCESSO 4% 12% 25% 27% Quais as principais dificuldades? 32%
  • 8. NVDA JAWS NÃO UTILIZO POIS NÃO TENHO CONHECIMENTOS DESSES RECURSOS NÃO UTILIZO VOICE OVER Você utiliza algum dos softwares/sistemas de leitura de tela? 66% 4% 5% 9% 16%
  • 9. SIM, MAS COM DIFICULDADES NÃO, POIS NÃO TENHO CONHECIMENTO DESSES RECURSOS SIM, SEM DIFICULDADE NÃO, O SISTEMA QUE COSTUMO USAR NÃO PERMITE UTILIZAÇÃO DO LEITOR DE TELA 75% 4% 7% 14% Você consegue utilizar algum leitor de tela nesses Sistemas de Processos Judiciais Eletrônicos?
  • 10. QUAL A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA PARA GARANTIR MAIOR ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS? Unificação e/ou padronização dos sistemas respeitando as normas de acessibilidade Curso de capacitação específico para estudantes e profissionais com deficiência visual Adequação dos sistemas às tecnologias específicas 30% 30% 40%
  • 11. TRE Rio de Janeiro (100%) TRT 21ª Região Rio Grande do Norte (98,67%) TST (97,08%) TRE Pará (96,53%) TRE Bahia (95,88%) TRE Sergipe (95,50%) TRE Distrito Federal e Territórios (95,48%) TRE Mato Grosso (95,47%) TRT Rio de Janeiro (95,46%) TRE Piauí (95,41%) Avaliador e Simulador de Acessibilidade em Sítios (ASES) TOP 10
  • 12. CERCA DE 150 Portais verificados APONTADAS 8 Possíveis soluções para aprimorar a acessibilidade MAIS DE 30 Dificuldades identificadas NA ATUALIDADE, SE O AMBIENTE NÃO POSSUI ACESSIBILIDADE, ENTÃO ESSE AMBIENTE, SEJA FÍSICO OU DIGITAL, É DEFICIENTE!
  • 13. DESENHO UNIVERSAL Layout simples e padronizado OCR A digitalização de qualquer documento deve torná-lo pesquisável pala utilização do OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) PDF-A Documentos legíveis para os leitores de tela CAPTCHA Retirar ou tornar acessível com a adequada utilização do recurso de voz DESCRIÇÃO DE IMAGENS Descrever textualmente todas as imagens FERRAMENTAS DE ZOOM E DE AUTO CONTRASTE Facilita a visualização para usuários de baixa visão AUDIODESCRIÇÃO DE VÍDEOS Faixa narrativa adicional
  • 14. Juliana Callado Gonçales Advogada Hisaac Alves de Oliveira Advogado Maria Julia Guerreiro Estudante de Direito Gabriel Henrique de Lima Bacharel em Direito Caroline de Alcantara Montes Bacharel em Direito COORDENAÇÃO NACIONAL
  • 15. Na atualidade, se o ambiente não possui acessibilidade, então este ambiente, seja físico ou digital, é deficiente! rajudoficial
  • 16. RESOLUÇÃO Nº 343 DE 09/09/2020 Institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
  • 17. DEFICIÊNCIA DOENÇA GRAVE NECESSIDADES ESPECIAIS A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as)
  • 18. DEFICIÊNCIA DOENÇA GRAVE NECESSIDADES ESPECIAIS Também são alcançados aqueles que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição
  • 19. PESSOA COM DEFICIÊNCIA art. 2º da Lei nº 13.146/2015; art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e art. 1º da Lei nº 14.126/2021 NECESSIDADES ESPECIAIS Condições que não acarretam o afastamento das atividades profissionais, mas requerem adaptações razoáveis. DOENÇA GRAVE Pessoas que se enquadram nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88
  • 20. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.
  • 21. I – designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas; DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • 22. II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores; DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • 23. III – concessão de jornada especial, nos termos da lei; DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.
  • 24. §1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem- estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • 25. §2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca ou Subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
  • 26. Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua. Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato. Do(a) Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho
  • 27. Art. 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente do respectivo tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. Dos Requerimentos
  • 28. § 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. Dos Requerimentos
  • 29. § 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Dos Requerimentos
  • 30. § 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal respectivo, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. Dos Requerimentos
  • 31. 01 02 SE A LOCALIDADE ONDE RESIDE OU PASSARÁ A RESIDIR O PACIENTE, CONFORME O CASO, É AGRAVANTE DE SEU ESTADO DE SAÚDE OU PREJUDICIAL À SUA RECUPERAÇÃO OU AO SEU DESENVOLVIMENTO 03 § 4º O LAUDO TÉCNICO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, ATESTAR A GRAVIDADE DA DOENÇA OU A DEFICIÊNCIA QUE FUNDAMENTA O PEDIDO, BEM COMO INFORMAR: SE, NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO(A) MAGISTRADO(A) OU DO(A) SERVIDOR(A), HÁ OU NÃO TRATAMENTO OU ESTRUTURA ADEQUADOS SE A MANUTENÇÃO OU MUDANÇA DE DOMICÍLIO PLEITEADA TERÁ CARÁTER TEMPORÁRIO E, EM CASO POSITIVO, A ÉPOCA DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA
  • 32. §5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. § 6º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Dos Requerimentos
  • 33. Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar. § 1º estabelece o prazo de cinco dias para que o beneficiário comunique qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. § 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, conforme definido pelo respectivo tribunal. (de 10 a 30 dias retomada do efetivo exercício) Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave
  • 34. Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça fomentará, em conjunto com os tribunais, ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição. Art. 7º As Escolas Judiciais e os Centros de Treinamento de servidores(as), auxiliadas, no que couber, pelo Conselho Nacional de Justiça, deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos. DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
  • 35. Art. 8º O(a) magistrado(a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível. Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal concedente. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 36. Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 37. Acessibilidade é direito fundamental de todas as pessoas. Não teremos Justiça sem acessibilidade! hisaacoliveira @hisaac.oliveira