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Declaraç
                      Declaração Obrigatória
                                 Obrigató




As opiniões e conclusões externadas nesta apresentação
são de minha inteira responsabilidade, não refletindo,
                        p            ,               ,
necessariamente, o entendimento da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM.




                                                         2
Página da CVM na internet




                            3
Evolução Legislativa
                           ç     g

Lei 6.385/76 - criou a CVM, autarquia destinada a
regulamentar e desenvolver o mercado de capitais e
fiscalizar as Bolsas de Valores, as companhias abertas,
demais emissores de valores mobiliários e todos os demais
participantes


Lei 6.404/76 - a nova Lei das S/A revogou a legislação de
1940 (Decreto-lei 2627)


Essas Leis foram alteradas pelas Leis 9.447/97, 9.457/97,
10.303/01 (ampliou a competência da CVM) e mais
recentemente pela 11 638/07 (reforma contábil) e MP 449
                   11.638/07




                                                            4
Competência e atuação
                                      Art. 4 (Lei 6385/76)
                                           4º



 Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões
irregulares e atos ilegais de administradores, controladores e
administradores de investimentos em valores mobiliários
                                                  á
Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores
mobiliários negociados e sobre as companhias emissoras
 Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação
destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou
                       á
preço de valores mobiliários
 Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de
Bolsa de Valores e de balcão




                                                                 5
Objetivos da CVM



Aperfeiçoar a informação disponível ao investidor


Atender às necessidades informacionais do usuário


Proporcionar decisões de investimento mais seguras


Proporcionar redução de custos de coleta de informações
sobre as companhias abertas




                                                          6
Atribuições da CVM
                                Artigo 8º (Lei 6385/76)



Dentre outras:
 II.    administrar os registros instituídos por Lei;
                          g                  p Lei;
 III.   fiscalizar permanentemente as atividades e os
        serviços do mercado de valores mobiliários, bem
        como a veiculação de informações relativas ao
        mercado, às pessoas que dele participem, e aos
        valores nele negociados;
                      negociados;
 V.     fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada
        prioridade às que não apresentem lucro em balanço
        ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo
                 q                 p g
        obrigatório.
        obrigatório.



                                                              7
Princípios do Sistema de
                  Divulgação de Informações
                   Relevância
 A companhia deve divulgar todas as informações
      relevantes para a decisão do investidor.
        l    t          d i ã d i       tid

                 Transparência
 A informação deve ser divulgada de forma clara,
               concisa e completa
                         completa.

                 Eqüitatividade
A divulgação de informações deve ser eqüitativa, de
    modo a permitir acesso simultâneo a todos os
              participantes do mercado.
                                                      8
Deveres do DRI

DEVER DE INFORMAR
Art.157 – Lei n.º 640476
DEVER DE LEALDADE
Art.155
Art 155 – Lei n.º 640476
              nº
DEVER DE GUARDAR SIGILO
 § 1º, Art.155 – Lei n.º 640476
DEVER DE DILIGÊNCIA
Art.153 – Lei n.º 640476




                                          9
O registro
                                      g


    O “registro de companhia” na CVM está previsto na lei
como pré-condição para negociação d
         é     di ã           i ã dos valores mobiliários
                                           l      biliá i
de companhia aberta. (art. 21 da Lei nº 6.385/76 e § 1º do
art. 4º da Lei nº 6.404/76);

  O registro da distribuição de valores mobiliários está
subordinado à divulgação das informações necessárias à
                     g ç                 ç
proteção dos investidores. (§§ 6º e 7º do art. 19 e art. 20 da
Lei nº 6.385/76)




                                                           10
Registro de Companhia Aberta
                    g            p



 Objetivo: divulgação de um conjunto de informações
amplas, completas e atualizadas (full disclosure),
capaz de permitir uma avaliação consciente sobre os
valores mobiliários admitidos à negociação pública
                                           pública.

 A forma e    o conteúdo das informações registradas e
divulgadas
di l d         deve ser orientada por princípios que
               d           i t d             i í i
organizem     a escolha dessas informações, tais como
relevância,   transparência, eqüitatividade.




                                                         11
Registro de Companhia Aberta
                g            p



REGISTRO INICIAL: Pressupõe a apresentação e a
aprovação da documentação exigida. (art. 7º da
Instrução CVM nº 202)

ATUALIZAÇÃO         DO    REGISTRO:     pressupõe o
arquivamento das informações periódicas e eventuais,
nos prazos fixados e de acordo com as normas em
vigor. (art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202)




                                                   12
Informações Devidas
                         (Instrução CVM nº 202/93)
                         (I t    ã       º
     Informações Periódicas:
1.   demonstrações
     d       t   õ     financeiras
                       fi     i      acompanhadas
                                              h d      do
                                                       d
     relatório da administração e do parecer do auditor
     independente
2.   formulário de Informações Anuais – IAN
3.   formulário de Informações Trimestrais - ITR
4.   edital d convocação d assembléia-geral ordinária
      dit l de         ã de        bléi      l  di á i
5.   ata da assembléia-geral ordinária

     Informações Eventuais:

1.   edital
      di l    de
              d     convocação
                             ã    de
                                  d     assembléia-geral
                                              bléi     l
     extraordinária ou especial
2.   ata de assembléia extraordinária ou especial
3.
3    acordo de acionistas
4.   comunicação sobre ato ou fato relevante
                                                            13
Atribuições do DRI
                                 ç




O diretor de relações com investidores é responsável pela
  prestação de informações ao público investidor, à CVM e,
  caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou
  em mercado de balcão organizado, a essas entidades,
  bem como por         manter atualizado o registro de
  companhia
  (art. 6º da Instrução CVM nº 202/93)




                                                        14
Atribuições do DRI
                                    ç

       Prestação de Informações aos investidores:
             ç             ç

1.   tornar públicas as as informações relevantes e periódicas já
     preparadas
2.   ser ativo e diligente para que a companhia cumpra suas
     obrigações perante a CVM e os investidores
3.   o art. 6º da Instrução 202/93, atribui a responsabilidade pelo
     envio das informações apenas ao DRI
4.   é pacífico na jurisprudência da CVM que a responsabilidade
     pela omissão na entrega da informação e pela atualização do
     registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com
     Investidores

                                                                15
Instrução CVM nº 358/02
                            Estrutura e Finalidade

Uso e divulgação de informações relevantes relativos às
                                relevantes,
companhias abertas (art. 2º a 10)
Divulgação de negociações, por administradores e
              negociações
pessoas ligadas (art. 11)
Divulgação de alteração na participação acionária
relevante (art. 12)
Vedações a negociação (art. 13 a 14)
                      (art
Políticas de Negociação (arts.15 e 17)
Políticas de Divulgação (arts 16 e 17)
                        (arts.16
Tipificação de infração, disposições finais e vigência (art.
18 a 27)
     27).
                                                          16
Fato Relevante

Definição:

  É todo fato de caráter político administrativo
                         político-administrativo,
  técnico, ou econômico capaz de influir, de modo
  po de á e
  ponderável
     Na cotação dos valores mobiliários
     Na decisão de comprar, manter ou vender os
         d    s od   o p    ,              d
     valores mobiliários emitidos, ou exercer
     quaisquer direitos inerentes à sua condição de
     titular.



                                                      17
Fato Relevante
                 Responsabilidade do DRI


Responsabilidade primária pela divulgação de fatos
relevantes ao mercado é do Diretor de Relações com
Investidores (art. 3º)


Acionistas controladores e administradores devem
comunicar ao DRI qualquer fato relevante de que
tenham conhecimento, e na omissão do DRI em
divulgá-lo, devem comunicar à CVM e à bolsas, se
      á                             às
for o caso.


                                                     18
Fato Relevante
                Responsabilidade do DRI

A divulgação de fatos relevantes deve se dar fora do
horário de negociação da bolsa de valores ou
entidade d b l ã organizado em que os valores
   id d de balcão        i d                l
mobiliários estão admitidos


Se não for possível, cabe ao DRI avaliar a
possibilidade de suspensão dos negócios


Simultaneidade com os horários de outros
mercados, privilegiando-se o brasileiro.



                                                       19
Fato Relevante
                  Responsabilidade do DRI

A divulgação deve se dar de forma ampla, simultânea
e imediata:
  Jornais de grande circulação e Internet;
  CVM e entidades auto-reguladoras
  Linguagem clara, precisa, completa e neutra, sob
  pena de aditamento refazimento e republicação
Em caso de oscilação atípica na cotação dos valores
mobiliários da companhia, cabe ao DRI diligenciar
para apurar o fato (art. 4º)



                                                      20
Exceção à Divulgação

Pode ocorrer em caso de colocar em risco interesse
legítimo da companhia, mas em caso da informação
escapar do controle, a divulgação deverá se dar
imediatamente
A pedido, a CVM poderá decidir, ou não, pela sua
divulgação
  Requerimento dirigido ao Presidente da CVM, em
  envelope lacrado classificado como
  CONFIDENCIAL (art. 7º § 1º)




                                                     21
Outras informações a serem
                  divulgadas publicamente


DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM OFERTAS
PÚBLICAS (
 Ú       (art. 9º) Imediatamente após d
                 )    d           pós deliberar
realizar oferta pública divulgar a quantidade, preço e
condições de pagamento
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES
DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS (art.11)
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO
E   ALIENAÇÃO       DE    PARTICIPAÇÃO    ACIONÁRIA
RELEVANTE,      E        SOBRE   NEGOCIAÇÕES        DE
CONTROLADORES E ACIONISTAS (art.12)

                                                         22
Negociações de Pessoas Ligadas
             g    ç                 g

Administradores, conselheiros fiscais e qualquer
Administradores
membro de órgãos criados por disposição estatutária,
devem comunicar à companhia, CVM e entidades auto-
reguladoras, a quantidade, características e forma de
aquisição dos valores mobiliários emitidos pela
companhia, ou controladas e controladoras
companhia                         controladoras, se
abertas, bem como, as alterações havidas nas suas
posições
O Diretor de Relações com Investidores é o
responsável pela transmissão à CVM e, se for o caso,
às bolsas de valores ou às entidades do mercado de
balcão organizado em que as ações da companhia
sejam admitidas à negociação dessas informações (§
7º do art. 11)
                                                        23
Política de Negociação (art. 15)
                            g    ç (         )


Confere transparência à negociação de valores
mobiliários por parte de potenciais insiders,
garantindo a não utilização de informações
relevantes ainda não divulgadas ao mercado


Garante a eqüidade entre os participantes do
mercado e a eficiência econômica do mercado


Facultativa




                                                 24
Política de Divulgação (art. 16)
                               g ç (         )


Deve ser aprovada em Reunião do Conselho de
Administração da companhia


É necessária a aderência de todos os
administradores da companhia, o q
                      p     , que evita desvios
de conduta prejudiciais à companhia


Confere maior importância à atuação da área de RI,
ao garantir maior aderência às p
   g                           práticas de boa
governança corporativa


Obrigatória
                                                     25
Sanções aplicadas a DRI’s
                       (Processos recentes)



Pelo descumprimento do dever de
manter o registro de companhia aberta
atualizado junto à CVM:
RJ2006/1559, RJ2005/7507 RJ2006/2106
RJ2006/1559 RJ2005/7507, RJ2006/2106,
RJ2005/7127, RJ2007/3639, RJ2005/8604,
RJ2005/6763, PAS 15/06


Pela não divulgação de Fato Relevante:
RJ2006/4776, RJ2007/1079 PAS 02/2003, RJ
2005/8528, RJ 2006/5928, RJ 2006/9068, RJ
2007/3639, RJ 2007/4107, RJ 2007/14044, RJ
2008/5752                                     26
Processos Instrução 358
                                              ç
Nº do processo   Data de julgamento   Descrição                          Penalidade Aplicada




RJ 2008/5752     27/1/2009            Não divulgação do interesse        R$ 300.000,00
                                      de um grupo de investidores
                                      na aquisição do controle
                                      acionário da companhia.
                                      Oscilações atípicas das ações
                                      de emissão da companhia.
RJ 2007/14044    16/12/2008           Antecipação do resultado do        R$ 50.000,00
                                      exercício findo e projeção para
                                      o exercício que se iniciava pelo
                                      Diretor Presidente em
                                      entrevista.
RJ 2007/4107     23/1/2008            Publicação intempestiva de         R$ 50.000,00 (por maioria; o
                                      fato relevante acerca de           relator havia proposto multa de
                                      deferimento de pedido de           R$ 15.000,00)
                                      recuperação judicial e não
                                      publicação de fato relevante
                                      relativo à homologação de
                                      plano de recuperação judicial.
RJ 2007/3639     31/10/2007           Declarações do Diretor             R$ 100.000,00 (a multa
                                      Presidente sobre expectativas      englobou também o
                                      de crescimento e aquisição de      descumprimento ao art. 8º da
                                      novas empresas.                    Inst. CVM nº 202/93 - regras
                                                                         sobre apresentação de
                                                                         projeções empresariais).
RJ 2006/9068     2/10/2007            Não divulgação de alienação        R$ 50.000,00
                                      judicial de unidade produtiva
                                      da Varig, conhecida como
                                      Nova Varig.
                                                                                                           27
Processos Instrução 358
                                              ç
Nº do processo   Data de julgamento   Descrição                         Penalidade Aplicada




RJ 2007/1079     10/7/2007            Não divulgação tempestiva da      R$ 100.000,00
                                      alienação de parte da
                                      participação da Vale na
                                      Usiminas
RJ 2006/5928     17/4/2007            Não divulgação de assinatura      Advertência
                                      de acordo judicial com Fundos
                                      Dynamo e de empréstimo junto
                                      ao IFC.
RJ 2005/8528     24/01/2007           Não divulgação de                 R$ 15.000,00 (a multa
                                      informações sobre a               englobou também o
                                      reestruturação dos passivos da    descumprimento do dever de
                                      companhia e a aquisição de        prestar informações periódicas
                                      seu controle pela COINBRA,        e a concorrência na não
                                      mesmo após determinação da        elaboração das DFs referentes
                                      CVM.                              ao exercício social de 2002).
PAS 02/2003      24/01/2007           Não divulgação de tratativas      R$ 250.000,00
                                      para oferta pública com o
                                      objetivo de fechar o capital da
                                      companhia, apesar de ter
                                      havido oscilação atípica de
                                      ações, vazamento de
                                         õ             t d
                                      informações sobre a operação
                                      e questionamento da Bolsa.
RJ 2006/4776     17/1/2007            Não divulgação da contratação     R$ 500.000,00
                                      de dois empréstimos
                                      concedidos pela C
                                            did      l Caemi à V l
                                                             i Vale,
                                      sua acionista controladora.

                                                                                                    28
Processos Instrução 202
                                              ç
Nº do processo   Data de julgamento   Descrição                          Penalidade Aplicada




RJ2006/1559      26/09/2006           Reiterado descumprimento do        R$ 20.000,00
                                      dever de manter o registro
                                      atualizado junto à CVM, (arts.
                                      13, 16 e 17 da Instrução CVM
                                      nº 202/93) Infração ao artigo 6º
                                      dessa mesma Instrução, em
                                      relação ao Diretor de Relações
                                      com Investidores
RJ2005/7507      08/11/2006           Não manutenção do registro         R$ 20.000,00
                                      da companhia aberta
                                      atualizado, em infração ao
                                      disposto no art. 6º da Instrução
                                      CVM nº 202/93, pelo
                                      descumprimento das
                                      disposições contidas nos arts.
                                      13, 16 e 17 da mesma
                                        3, 6
                                      Instrução.
RJ2006/2106      08/11/2006           Não atualização do registro da     R$ 20.000,00
                                      companhia perante a CVM em
                                      infração ao art. 13 da Instrução
                                      CVM n.º 202/93, pelo não
                                                       ,p
                                      envio dos documentos
                                      exigidos no art. 16, I, II, IV e
                                      VIII, da mesma Instrução
RJ2005/7127      08/11/2006           Não atualização do registro da     R$ 15.000,00
                                      companhia aberta Geotécnica
                                           p
                                      S.A. perante a CVM, em
                                      infração ao disposto nos arts.
                                      6º c/c os arts. 13, 16 e 17 da
                                      Instrução CVM nº 202/93                                  29
Processos Instrução 202
                                              ç
Nº do processo   Data de julgamento   Descrição                         Penalidade Aplicada


RJ2007/3639      31/10/2007           Não apresentação de               R$ 100.000,00
                                      informação trimestral
                                      obrigatória, em infração ao
                                      disposto na Instrução CVM nº
                                      202/93
RJ2005/8604      04/04/2007           Não cumprimento do dever de       R$ 10.000,00
                                      manter atualizado o registro da
                                      companhia, conforme
                                      estabelece o art. 6º da
                                      Instrução
                                      I t ã CVM nº 202/93 e por
                                                        º
                                      não elaborar, no prazo legal,
                                      as demonstrações financeiras
                                      relativas a exercícios
                                      encerrados

RJ2005/6763      31/01/2007           Não cumprimento do dever de       R$ 15.000,00
                                      manter atualizado o registro da
                                      companhia, conforme
                                      estabelece o art. 6º da
                                      Instrução CVM nº 202/93
PAS 15/06        03/09/2008           Não obediência aos prazos de      R$ 50.000,00
                                      prestação de informações
                                      obrigatórias da companhia,
                                      bem como a inadequação e
                                      incompletude das mesmas
                                      quando prestadas em relação
                                      ao exercício findo em 31/12/03


                                                                                              30
eli@cvm.gov.br

16 de maio de 2009

                     31

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MBA IBRI Fipecafi Eli Loria CVM

  • 1. 1
  • 2. Declaraç Declaração Obrigatória Obrigató As opiniões e conclusões externadas nesta apresentação são de minha inteira responsabilidade, não refletindo, p , , necessariamente, o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 2
  • 3. Página da CVM na internet 3
  • 4. Evolução Legislativa ç g Lei 6.385/76 - criou a CVM, autarquia destinada a regulamentar e desenvolver o mercado de capitais e fiscalizar as Bolsas de Valores, as companhias abertas, demais emissores de valores mobiliários e todos os demais participantes Lei 6.404/76 - a nova Lei das S/A revogou a legislação de 1940 (Decreto-lei 2627) Essas Leis foram alteradas pelas Leis 9.447/97, 9.457/97, 10.303/01 (ampliou a competência da CVM) e mais recentemente pela 11 638/07 (reforma contábil) e MP 449 11.638/07 4
  • 5. Competência e atuação Art. 4 (Lei 6385/76) 4º Proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores, controladores e administradores de investimentos em valores mobiliários á Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias emissoras Evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou á preço de valores mobiliários Assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de Bolsa de Valores e de balcão 5
  • 6. Objetivos da CVM Aperfeiçoar a informação disponível ao investidor Atender às necessidades informacionais do usuário Proporcionar decisões de investimento mais seguras Proporcionar redução de custos de coleta de informações sobre as companhias abertas 6
  • 7. Atribuições da CVM Artigo 8º (Lei 6385/76) Dentre outras: II. administrar os registros instituídos por Lei; g p Lei; III. fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; negociados; V. fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo q p g obrigatório. obrigatório. 7
  • 8. Princípios do Sistema de Divulgação de Informações Relevância A companhia deve divulgar todas as informações relevantes para a decisão do investidor. l t d i ã d i tid Transparência A informação deve ser divulgada de forma clara, concisa e completa completa. Eqüitatividade A divulgação de informações deve ser eqüitativa, de modo a permitir acesso simultâneo a todos os participantes do mercado. 8
  • 9. Deveres do DRI DEVER DE INFORMAR Art.157 – Lei n.º 640476 DEVER DE LEALDADE Art.155 Art 155 – Lei n.º 640476 nº DEVER DE GUARDAR SIGILO § 1º, Art.155 – Lei n.º 640476 DEVER DE DILIGÊNCIA Art.153 – Lei n.º 640476 9
  • 10. O registro g O “registro de companhia” na CVM está previsto na lei como pré-condição para negociação d é di ã i ã dos valores mobiliários l biliá i de companhia aberta. (art. 21 da Lei nº 6.385/76 e § 1º do art. 4º da Lei nº 6.404/76); O registro da distribuição de valores mobiliários está subordinado à divulgação das informações necessárias à g ç ç proteção dos investidores. (§§ 6º e 7º do art. 19 e art. 20 da Lei nº 6.385/76) 10
  • 11. Registro de Companhia Aberta g p Objetivo: divulgação de um conjunto de informações amplas, completas e atualizadas (full disclosure), capaz de permitir uma avaliação consciente sobre os valores mobiliários admitidos à negociação pública pública. A forma e o conteúdo das informações registradas e divulgadas di l d deve ser orientada por princípios que d i t d i í i organizem a escolha dessas informações, tais como relevância, transparência, eqüitatividade. 11
  • 12. Registro de Companhia Aberta g p REGISTRO INICIAL: Pressupõe a apresentação e a aprovação da documentação exigida. (art. 7º da Instrução CVM nº 202) ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO: pressupõe o arquivamento das informações periódicas e eventuais, nos prazos fixados e de acordo com as normas em vigor. (art. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202) 12
  • 13. Informações Devidas (Instrução CVM nº 202/93) (I t ã º Informações Periódicas: 1. demonstrações d t õ financeiras fi i acompanhadas h d do d relatório da administração e do parecer do auditor independente 2. formulário de Informações Anuais – IAN 3. formulário de Informações Trimestrais - ITR 4. edital d convocação d assembléia-geral ordinária dit l de ã de bléi l di á i 5. ata da assembléia-geral ordinária Informações Eventuais: 1. edital di l de d convocação ã de d assembléia-geral bléi l extraordinária ou especial 2. ata de assembléia extraordinária ou especial 3. 3 acordo de acionistas 4. comunicação sobre ato ou fato relevante 13
  • 14. Atribuições do DRI ç O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como por manter atualizado o registro de companhia (art. 6º da Instrução CVM nº 202/93) 14
  • 15. Atribuições do DRI ç Prestação de Informações aos investidores: ç ç 1. tornar públicas as as informações relevantes e periódicas já preparadas 2. ser ativo e diligente para que a companhia cumpra suas obrigações perante a CVM e os investidores 3. o art. 6º da Instrução 202/93, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI 4. é pacífico na jurisprudência da CVM que a responsabilidade pela omissão na entrega da informação e pela atualização do registro de companhia aberta é do Diretor de Relações com Investidores 15
  • 16. Instrução CVM nº 358/02 Estrutura e Finalidade Uso e divulgação de informações relevantes relativos às relevantes, companhias abertas (art. 2º a 10) Divulgação de negociações, por administradores e negociações pessoas ligadas (art. 11) Divulgação de alteração na participação acionária relevante (art. 12) Vedações a negociação (art. 13 a 14) (art Políticas de Negociação (arts.15 e 17) Políticas de Divulgação (arts 16 e 17) (arts.16 Tipificação de infração, disposições finais e vigência (art. 18 a 27) 27). 16
  • 17. Fato Relevante Definição: É todo fato de caráter político administrativo político-administrativo, técnico, ou econômico capaz de influir, de modo po de á e ponderável Na cotação dos valores mobiliários Na decisão de comprar, manter ou vender os d s od o p , d valores mobiliários emitidos, ou exercer quaisquer direitos inerentes à sua condição de titular. 17
  • 18. Fato Relevante Responsabilidade do DRI Responsabilidade primária pela divulgação de fatos relevantes ao mercado é do Diretor de Relações com Investidores (art. 3º) Acionistas controladores e administradores devem comunicar ao DRI qualquer fato relevante de que tenham conhecimento, e na omissão do DRI em divulgá-lo, devem comunicar à CVM e à bolsas, se á às for o caso. 18
  • 19. Fato Relevante Responsabilidade do DRI A divulgação de fatos relevantes deve se dar fora do horário de negociação da bolsa de valores ou entidade d b l ã organizado em que os valores id d de balcão i d l mobiliários estão admitidos Se não for possível, cabe ao DRI avaliar a possibilidade de suspensão dos negócios Simultaneidade com os horários de outros mercados, privilegiando-se o brasileiro. 19
  • 20. Fato Relevante Responsabilidade do DRI A divulgação deve se dar de forma ampla, simultânea e imediata: Jornais de grande circulação e Internet; CVM e entidades auto-reguladoras Linguagem clara, precisa, completa e neutra, sob pena de aditamento refazimento e republicação Em caso de oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários da companhia, cabe ao DRI diligenciar para apurar o fato (art. 4º) 20
  • 21. Exceção à Divulgação Pode ocorrer em caso de colocar em risco interesse legítimo da companhia, mas em caso da informação escapar do controle, a divulgação deverá se dar imediatamente A pedido, a CVM poderá decidir, ou não, pela sua divulgação Requerimento dirigido ao Presidente da CVM, em envelope lacrado classificado como CONFIDENCIAL (art. 7º § 1º) 21
  • 22. Outras informações a serem divulgadas publicamente DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM OFERTAS PÚBLICAS ( Ú (art. 9º) Imediatamente após d ) d pós deliberar realizar oferta pública divulgar a quantidade, preço e condições de pagamento DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS (art.11) DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE, E SOBRE NEGOCIAÇÕES DE CONTROLADORES E ACIONISTAS (art.12) 22
  • 23. Negociações de Pessoas Ligadas g ç g Administradores, conselheiros fiscais e qualquer Administradores membro de órgãos criados por disposição estatutária, devem comunicar à companhia, CVM e entidades auto- reguladoras, a quantidade, características e forma de aquisição dos valores mobiliários emitidos pela companhia, ou controladas e controladoras companhia controladoras, se abertas, bem como, as alterações havidas nas suas posições O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão à CVM e, se for o caso, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que as ações da companhia sejam admitidas à negociação dessas informações (§ 7º do art. 11) 23
  • 24. Política de Negociação (art. 15) g ç ( ) Confere transparência à negociação de valores mobiliários por parte de potenciais insiders, garantindo a não utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado Garante a eqüidade entre os participantes do mercado e a eficiência econômica do mercado Facultativa 24
  • 25. Política de Divulgação (art. 16) g ç ( ) Deve ser aprovada em Reunião do Conselho de Administração da companhia É necessária a aderência de todos os administradores da companhia, o q p , que evita desvios de conduta prejudiciais à companhia Confere maior importância à atuação da área de RI, ao garantir maior aderência às p g práticas de boa governança corporativa Obrigatória 25
  • 26. Sanções aplicadas a DRI’s (Processos recentes) Pelo descumprimento do dever de manter o registro de companhia aberta atualizado junto à CVM: RJ2006/1559, RJ2005/7507 RJ2006/2106 RJ2006/1559 RJ2005/7507, RJ2006/2106, RJ2005/7127, RJ2007/3639, RJ2005/8604, RJ2005/6763, PAS 15/06 Pela não divulgação de Fato Relevante: RJ2006/4776, RJ2007/1079 PAS 02/2003, RJ 2005/8528, RJ 2006/5928, RJ 2006/9068, RJ 2007/3639, RJ 2007/4107, RJ 2007/14044, RJ 2008/5752 26
  • 27. Processos Instrução 358 ç Nº do processo Data de julgamento Descrição Penalidade Aplicada RJ 2008/5752 27/1/2009 Não divulgação do interesse R$ 300.000,00 de um grupo de investidores na aquisição do controle acionário da companhia. Oscilações atípicas das ações de emissão da companhia. RJ 2007/14044 16/12/2008 Antecipação do resultado do R$ 50.000,00 exercício findo e projeção para o exercício que se iniciava pelo Diretor Presidente em entrevista. RJ 2007/4107 23/1/2008 Publicação intempestiva de R$ 50.000,00 (por maioria; o fato relevante acerca de relator havia proposto multa de deferimento de pedido de R$ 15.000,00) recuperação judicial e não publicação de fato relevante relativo à homologação de plano de recuperação judicial. RJ 2007/3639 31/10/2007 Declarações do Diretor R$ 100.000,00 (a multa Presidente sobre expectativas englobou também o de crescimento e aquisição de descumprimento ao art. 8º da novas empresas. Inst. CVM nº 202/93 - regras sobre apresentação de projeções empresariais). RJ 2006/9068 2/10/2007 Não divulgação de alienação R$ 50.000,00 judicial de unidade produtiva da Varig, conhecida como Nova Varig. 27
  • 28. Processos Instrução 358 ç Nº do processo Data de julgamento Descrição Penalidade Aplicada RJ 2007/1079 10/7/2007 Não divulgação tempestiva da R$ 100.000,00 alienação de parte da participação da Vale na Usiminas RJ 2006/5928 17/4/2007 Não divulgação de assinatura Advertência de acordo judicial com Fundos Dynamo e de empréstimo junto ao IFC. RJ 2005/8528 24/01/2007 Não divulgação de R$ 15.000,00 (a multa informações sobre a englobou também o reestruturação dos passivos da descumprimento do dever de companhia e a aquisição de prestar informações periódicas seu controle pela COINBRA, e a concorrência na não mesmo após determinação da elaboração das DFs referentes CVM. ao exercício social de 2002). PAS 02/2003 24/01/2007 Não divulgação de tratativas R$ 250.000,00 para oferta pública com o objetivo de fechar o capital da companhia, apesar de ter havido oscilação atípica de ações, vazamento de õ t d informações sobre a operação e questionamento da Bolsa. RJ 2006/4776 17/1/2007 Não divulgação da contratação R$ 500.000,00 de dois empréstimos concedidos pela C did l Caemi à V l i Vale, sua acionista controladora. 28
  • 29. Processos Instrução 202 ç Nº do processo Data de julgamento Descrição Penalidade Aplicada RJ2006/1559 26/09/2006 Reiterado descumprimento do R$ 20.000,00 dever de manter o registro atualizado junto à CVM, (arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93) Infração ao artigo 6º dessa mesma Instrução, em relação ao Diretor de Relações com Investidores RJ2005/7507 08/11/2006 Não manutenção do registro R$ 20.000,00 da companhia aberta atualizado, em infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, pelo descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da mesma 3, 6 Instrução. RJ2006/2106 08/11/2006 Não atualização do registro da R$ 20.000,00 companhia perante a CVM em infração ao art. 13 da Instrução CVM n.º 202/93, pelo não ,p envio dos documentos exigidos no art. 16, I, II, IV e VIII, da mesma Instrução RJ2005/7127 08/11/2006 Não atualização do registro da R$ 15.000,00 companhia aberta Geotécnica p S.A. perante a CVM, em infração ao disposto nos arts. 6º c/c os arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 29
  • 30. Processos Instrução 202 ç Nº do processo Data de julgamento Descrição Penalidade Aplicada RJ2007/3639 31/10/2007 Não apresentação de R$ 100.000,00 informação trimestral obrigatória, em infração ao disposto na Instrução CVM nº 202/93 RJ2005/8604 04/04/2007 Não cumprimento do dever de R$ 10.000,00 manter atualizado o registro da companhia, conforme estabelece o art. 6º da Instrução I t ã CVM nº 202/93 e por º não elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras relativas a exercícios encerrados RJ2005/6763 31/01/2007 Não cumprimento do dever de R$ 15.000,00 manter atualizado o registro da companhia, conforme estabelece o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 PAS 15/06 03/09/2008 Não obediência aos prazos de R$ 50.000,00 prestação de informações obrigatórias da companhia, bem como a inadequação e incompletude das mesmas quando prestadas em relação ao exercício findo em 31/12/03 30