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Valoração e Exploração da Propriedade Intelectual
Luiz Marinello
Novembro/2016
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Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
Formação de parcerias entre ICTs e empresas privadas:
Art. 9º. É facultado parceria com
instituições públicas
à ICT celebrar acordos de
e privadas para realização de atividades
conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
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Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
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§2º. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a
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propriedade intelectual medoiantecomopensaçãofinanceira ou não financeiera,
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Lei 9279/96 – LPI
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Art. 58. O pedido de patente ou a patente,
ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
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público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
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8
a legislaçãoc)venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada
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d) venda de títulos, na forma da legislaçãopertinente;
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AdministraçãoPública, em virtudede suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades daAdministração
Pública, sem utilização previsível por quem delesdispõe.
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10
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintesprincípios:
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IX.- promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científicaetecnológica;
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Lei da ação popular
11
Lei 4717/65
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de
nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.
141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados
ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou
fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer
pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofrespúblicos.
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12
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos,
praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou
entidades referidas no art. 1º.
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em quenão
cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou
constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no
mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na
época da operação.
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§ 3.º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2.º
deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no
início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas
partes contratantes (ANTES DA LEI 13.243/16).
§3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º
serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT
ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual
mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável (APÓS A LEI13.243/16)
13
ANTES e APÓS A LEI 13.243/16.
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- Conclusão: A avaliação
(por ente isento e imparcial)
da tecnologia cedida
continua sendo obrigatória,
sob pena de anulabilidade,
s.m.j..
–
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Valoração e exploração da PI

  • 1. Seminário da Rede Inova SP Valoração e Exploração da Propriedade Intelectual Luiz Marinello Novembro/2016 CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 2. Formação de parcerias entre ICTs e empresas privadas: Art. 9º. É facultado parceria com instituições públicas à ICT celebrar acordos de e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. 2©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 3. podendo a ICT ceder ao parceir privad a totalidade dos direitos d §2º. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§4º a 7º do art. 6º. §3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, propriedade intelectual medoiantecomopensaçãofinanceira ou não financeiera, desde que economicamentemensurável. 3©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 4. Lei 9279/96 – LPI 4 Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 5. Lei 8666/93 Cessão =Alienação? Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: IV - Alienação - toda transferência de domínio de bensa terceiros; 5©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 6. Lei 8666/93 Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, 6 alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nestaLei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 7. Lei 9279/96 – LPI 7 Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 8. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada estanos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades daAdministraçãoPública; 8 a legislaçãoc)venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada específica; d) venda de títulos, na forma da legislaçãopertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, em virtudede suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades daAdministração Pública, sem utilização previsível por quem delesdispõe. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 9. Lei 10.973/04 com as modificações da 13.243/16. Art. 1o Esta Lei estabelece medidas de 9 incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 10. Lei 10973/04 (13.243/16) 10 Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintesprincípios: I.- promoção dasatividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; II. - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para talfinalidade; V.- promoção da cooperação e interaçãoentre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; VI.- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos noPaís; VII.- promoção da competitividadeempresarial nos mercados nacional einternacional; VIII.- incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; IX.- promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científicaetecnológica; X.- fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa dasICTs; ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 11. Lei da ação popular 11 Lei 4717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofrespúblicos. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 12. Lei 4717/65 12 Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em quenão cabível concorrência pública ou administrativa, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 13. § 3.º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2.º deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes (ANTES DA LEI 13.243/16). §3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável (APÓS A LEI13.243/16) 13 ANTES e APÓS A LEI 13.243/16. ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 14. - Conclusão: A avaliação (por ente isento e imparcial) da tecnologia cedida continua sendo obrigatória, sob pena de anulabilidade, s.m.j.. – 14©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 15. Quer saber mais? Acesse: E-mail: inovacapacita@inovaunicamp.org Facebook: facebook.com/redeinovasaopaulo Site: www.inovasaopaulo.org.br Tel: 19 3521 2556 ©2016 - Rede Inova São Paulo e Luiz Marinello e NereideOliveira. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.