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CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE
“Aspectos Polêmicos”
Roberto Lúcio de Souza Pereira
6º Ofício de Registro de Imóveis – Recife/PE
1 – Vale à pena, para o Registrador
de Imóveis, ser o responsável pelo
procedimento de consolidação da
propriedade?
Ponderação: CERTAMENTE VALE À PENA!
“A alienação fiduciária de bens imóveis veio resolver um dos
principais problemas que atormentam o setor do crédito
imobiliário, ou seja, os intermináveis procedimentos
judiciais necessários para retomada de um imóvel em caso
de inadimplência.” (COMO FUNCIONA O SFI, ABECIP)
A) Redução dos juros;
B) Aumento do crédito imobiliário;
C) Maior número de unidades negociadas;
D) Aumento exponencial da formalização registral;
2 – Quem possui legitimidade para
requerer a consolidação da
propriedade?
Ponderação: Depende
A) Na maioria das situações é o credor fiduciário
indicado na Matrícula;
B) Há exceção quando se tratar de hipótese com
emissão de CCI escritural! (Lei 10.931)
Art. 22, § 2 A cessão de crédito garantido por direito real,
quando representado por CCI emitida sob a forma escritural,
está dispensada de averbação no Registro de Imóveis
Art. 18, § 9 No caso de CCI emitida sob a forma escritural,
caberá à instituição custodiante identificar o credor,
3 – É possível acordo para afastar
a necessidade dos leilões?
A) No próprio contrato da alienação fiduciária?
B) Após o inadimplemento?
C) Após a consolidação da propriedade?
Ponderações:
A)No próprio contrato? NÃO (Art. 1.458 CC)
B) Após o inadimplemento? SIM (Art. 26, § 8°)
C)Após a consolidação da propriedade? SIM (há
controvérsias), apesar de não haver previsão
expressa, mas pelo princípio estabelecido no art.
26, § 8°). Averba-se o acordo para permitir a
venda direta.
4 – Como agir se os leilões forem
realizados APÓS o prazo legal
(Art. 27)?
Ponderação: Acatar os leilões!
A)A lei não prevê sanção;
B)Não se pode exigir novo procedimento, pois já
houve a consolidação;
C)Não há que se falar em cancelamento da averbação
de consolidação sem previsão legal;
D)Eventual prejuízo resolve-se em perdas e danos;
E)Várias normas estaduais afastam esse controle do
prazo pelo registrador.
5 – Afinal de contas, o que quer
dizer o art. 26-A, § 1°?
“A consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário será averbada
no registro de imóveis trinta dias após a
expiração do prazo para purgação da
mora de que trata o § 1° do art. 26 desta
Lei.”
Interpretação sistemática conjunta com o
art. 26-A § 2° e o art. 26, § 7°:
Art. 26-A § 2° Até a data da averbação da consolidação da
propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante
pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o
inciso II do § 3° do art. 27, hipótese em que convalescerá o
contrato de alienação fiduciária.
Art. 26 § 7° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do
imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à
vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Ponderação: Trata-se de prazo diferenciado
para purgação da mora em contratos
habitacionais (art. 26-A § 2°). Não é prazo
máximo, mas prazo de retardo, ainda que
esteja tudo pronto para averbar a
consolidação.
No art. 26, § 7, a consolidação pode ser imediata
(cumprido os requisitos), logo após os 15 dias e no
art. 26-A exige-se a espera de mais 30 dias em
nítido esforço de manutenção da moradia.
6 – É possível cancelar a
consolidação da propriedade, em
razão de purgação da mora
diretamente no banco,
repristinando o contrato de
alienação fiduciária anterior?
Ponderação: NÃO
Com a nova redação do art. 27 § 2°-B (direito
de preferência), prevalece a tese de que NÃO é
possível, pois seria NOVA transmissão!
(Precedentes de SP e um Resp do STJ);
Indagação: Se houve erro do credor na
solicitação da consolidação em um imóvel que
já foi quitado, seria possível o cancelamento?
7 – É possível publicar edital
eletrônico na consolidação da
propriedade?
A) PCA - 0005278-16.2017.2.00.0000: “2. Interpretando
sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o
TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e,
consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade,
cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a
publicação de todos os editais de intimação em um único jornal
eletrônico criado especialmente para este fim.
B) Provimento CGJ/SP Nº 46/2016: Editais eletrônicos de Proclamas:
“CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos meios de
comunicação, a redução das tiragens de jornais físicos e a
disseminação do acesso à internet;
C) art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017 do CNJ: “A
notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico,
desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.”
PROVIMENTO CGJ/SP N° 32/2018
Ponderação: SIM, mas com
autorização da Corregedoria local
ATENÇÃO: O IRIB lançou neste encontro
uma ferramenta sensacional:
https://editaisonline.org.br
Devemos todos nos esforçar em nossos estados
para obter autorização normativa local e utilizar
essa opção que fortalecerá o Registro de Imóveis!
“Tudo quanto te vier à mão para fazer,
faze-o conforme as tuas forças” Ec. 9.10
Roberto Lúcio de Souza Pereira
Membro da Comissão de Pensamento Registral do IRIB - CPRI
6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife
robertolucio3@hotmail.com
MUITO OBRIGADO!!!

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  • 2. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE “Aspectos Polêmicos” Roberto Lúcio de Souza Pereira 6º Ofício de Registro de Imóveis – Recife/PE
  • 3. 1 – Vale à pena, para o Registrador de Imóveis, ser o responsável pelo procedimento de consolidação da propriedade?
  • 4.
  • 5. Ponderação: CERTAMENTE VALE À PENA! “A alienação fiduciária de bens imóveis veio resolver um dos principais problemas que atormentam o setor do crédito imobiliário, ou seja, os intermináveis procedimentos judiciais necessários para retomada de um imóvel em caso de inadimplência.” (COMO FUNCIONA O SFI, ABECIP) A) Redução dos juros; B) Aumento do crédito imobiliário; C) Maior número de unidades negociadas; D) Aumento exponencial da formalização registral;
  • 6. 2 – Quem possui legitimidade para requerer a consolidação da propriedade?
  • 7. Ponderação: Depende A) Na maioria das situações é o credor fiduciário indicado na Matrícula; B) Há exceção quando se tratar de hipótese com emissão de CCI escritural! (Lei 10.931) Art. 22, § 2 A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis Art. 18, § 9 No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor,
  • 8. 3 – É possível acordo para afastar a necessidade dos leilões? A) No próprio contrato da alienação fiduciária? B) Após o inadimplemento? C) Após a consolidação da propriedade?
  • 9. Ponderações: A)No próprio contrato? NÃO (Art. 1.458 CC) B) Após o inadimplemento? SIM (Art. 26, § 8°) C)Após a consolidação da propriedade? SIM (há controvérsias), apesar de não haver previsão expressa, mas pelo princípio estabelecido no art. 26, § 8°). Averba-se o acordo para permitir a venda direta.
  • 10. 4 – Como agir se os leilões forem realizados APÓS o prazo legal (Art. 27)?
  • 11. Ponderação: Acatar os leilões! A)A lei não prevê sanção; B)Não se pode exigir novo procedimento, pois já houve a consolidação; C)Não há que se falar em cancelamento da averbação de consolidação sem previsão legal; D)Eventual prejuízo resolve-se em perdas e danos; E)Várias normas estaduais afastam esse controle do prazo pelo registrador.
  • 12. 5 – Afinal de contas, o que quer dizer o art. 26-A, § 1°? “A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1° do art. 26 desta Lei.”
  • 13. Interpretação sistemática conjunta com o art. 26-A § 2° e o art. 26, § 7°: Art. 26-A § 2° Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3° do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Art. 26 § 7° Decorrido o prazo de que trata o § 1° sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
  • 14. Ponderação: Trata-se de prazo diferenciado para purgação da mora em contratos habitacionais (art. 26-A § 2°). Não é prazo máximo, mas prazo de retardo, ainda que esteja tudo pronto para averbar a consolidação. No art. 26, § 7, a consolidação pode ser imediata (cumprido os requisitos), logo após os 15 dias e no art. 26-A exige-se a espera de mais 30 dias em nítido esforço de manutenção da moradia.
  • 15. 6 – É possível cancelar a consolidação da propriedade, em razão de purgação da mora diretamente no banco, repristinando o contrato de alienação fiduciária anterior?
  • 16. Ponderação: NÃO Com a nova redação do art. 27 § 2°-B (direito de preferência), prevalece a tese de que NÃO é possível, pois seria NOVA transmissão! (Precedentes de SP e um Resp do STJ); Indagação: Se houve erro do credor na solicitação da consolidação em um imóvel que já foi quitado, seria possível o cancelamento?
  • 17. 7 – É possível publicar edital eletrônico na consolidação da propriedade?
  • 18. A) PCA - 0005278-16.2017.2.00.0000: “2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim. B) Provimento CGJ/SP Nº 46/2016: Editais eletrônicos de Proclamas: “CONSIDERANDO os avanços tecnológicos nos meios de comunicação, a redução das tiragens de jornais físicos e a disseminação do acesso à internet; C) art. 11, parágrafo único, do Provimento n° 65/2017 do CNJ: “A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.” PROVIMENTO CGJ/SP N° 32/2018
  • 19. Ponderação: SIM, mas com autorização da Corregedoria local ATENÇÃO: O IRIB lançou neste encontro uma ferramenta sensacional: https://editaisonline.org.br Devemos todos nos esforçar em nossos estados para obter autorização normativa local e utilizar essa opção que fortalecerá o Registro de Imóveis!
  • 20. “Tudo quanto te vier à mão para fazer, faze-o conforme as tuas forças” Ec. 9.10 Roberto Lúcio de Souza Pereira Membro da Comissão de Pensamento Registral do IRIB - CPRI 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife robertolucio3@hotmail.com MUITO OBRIGADO!!!