SlideShare a Scribd company logo
1 of 30
Download to read offline
Publicidade registral das averbações
premonitórias, constrições judiciais e
institutos assemelhados: efeitos no
patrimônio de terceiros
SÉRGIO NEUMANN CUPOLILO
1º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE TUBARÃO - SC
PUBLICIDADE
Atividade destinada a dar a conhecer a alguém certa situação
COGNOSCIBILIDADE
Possibilidade de conhecer
FINALIDADE – produção de eficácia
jurídica - erga omnes
OPONIBILIDADE
TERCEIRO
TODO AQUELE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
Parte processual, por sua vez, é todo sujeito que integra a relação
jurídica processual, atuando com parcialidade.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
RELAÇÃO
JURÍDICA M
ATERIAL
ORDEN
AÇÕES
LEI
ORÇA
MENT
ÁRIA
317/43
LEI
1.237/
1864
DEC.
451-B/
1890
CÓDIG
O
CIVIL/1
6
LEI
6.015/
73
LEI
7.433/
85
LEI
11.382
/06
LEI
13.097
/15
CPC/15
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados: efeitos no patrimônio de terceiros.
ORDENAÇÕES
- AFONSINAS (1447)
- MANUELINAS (1521)
- FILIPINAS (1602)
- TÍTULO
+
- MODO
DAS VENDAS E ALHEIAÇÕES, QUE SE FAZEM, DE COUSAS LITIGIOSAS – L. 4, T. X
Cousa litigiosa he aquella, sobre que he movido litigio em Juizo entre as partes.
DOS AGGRAVOS DAS SENTENÇAS DIFFINITIVAS – L. 3, T. LXXXIV, § 14
E o que tiver bens de raiz, que valham o conteúdo na condenação, não os poderá alhear,
durante a demanda, mas logo ficarão hypothecados por esse mesmo feito e per esta
Ordenação para pagamento da condenação.
LEI ORÇAMENTÁRIA 317/1843
Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que
o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.
DECRETO 482/1846Art. 13. São effeitos legaes do registro das hypothecas: 1º tornar nulla, a favor do
credor hypothecario, qualquer alienação dos bens hypothecados, que o devedor
possa fazer, posteriormente ao registro, por titulo, quer gratuito, quer oneroso: 2º
poder o credor hypothecario, com sentença, penhorar e executar os bens
registrados, em qualquer parte que elles se acharem: 3º conservar ao credor
hypothecario o privilegio de preferencia, nos bens registrados que, pela hypotheca,
possa haver adquirido.
“O que se-póde justamente arguir à tradição é que, como signal indicador da
translação do domínio de immoveis, ou meio de publicidade, longe está de
sêr um expediente satisfactorio”.
“Seja qual fôr o systema, que se adopte, a theoria dos direitos reaes, pela
sua intima correspondência com a theoria do credito, merece por certo a
primeira attenção. A Legislação Civil, que bem comprehendêr as
necessidades econômicas da época em que vivemos, deve designar
taxativamente os direitos reaes, e declarar que não admitte outros. Deve sêr
parca em concedê-los, deve expô-los á grande luz da publicidade; não se
deixando porém dominar por alguma idéa exclusiva, não recusando
protecção aos variados interesses da sociedade”.
AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS – Consolidação das Leis Civis, Vol. 1.
LEI 1.237/1864Art. 8º A transmissão entrevivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens
susceptiveis de hypothecas (art. 2º § 1º) assim como a instituição dos onus reaes
(art. 6º) não operão seus effeitos a respeito de terceiro, senão pela transcripção e
desde a data della.(...)
§ 4º A trancripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr.
(...)
Art. 1º Não ha outras hypothecas senão as que esta Lei estabelece.
Art. 3º, § 12. Não se considera derogado por esta Lei o direito, que ao exequente
compete, de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do
condemnado; mas, para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de
inscripção (art. 9º)
DECRETO 3.453/1865
Art. 2º Desde a instalação do registro geral, cessara o atual registro das hipotecas,
e começarão os efeito resultantes do registro dos títulos, que pela lei são sujeitos a
esta formalidade, para que possam valer contra os terceiros.
Art. 110. Não ha outras hypothecas senão as que a lei n. 1237 estabelece (...)
Art. 111. Todavia não está derogada a hypotheca Judiciaria, a qual sem importar
preferencia, consiste sómente no direito que tem o exequente de proseguir a
execução da sentença contra os adquirentes dos bens do devedor condemnado
(art. 3º § 12 da lei).
ANTONIO PEREIRA REBOUÇAS X AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
“No aspecto da transacta legislação continuão dissidentes nossas
opiniões, mas que vai a ultima consideração de meu illustrado
Adversário pag. 123, se nada mais separável que o direito de
preferencia e o direito de sequela? Que por este ultimo direito o
credor irá penhorar o immovel na posse de terceiro, porém, ahi
surgindo outro credor de hypotheca inteira, cede o credor da meia
hypotheca, cede pela sua débil qualidade; cede por não têr o jus
proelacionis, arma da victoria em concursos creditórios”. AUGUSTO
TEIXEIRA DE FREITAS – Consolidação das Leis Civis, Vol. 1.
DECRETO 451-B/1890 - TORRENSReduzindo-o aos seus traços capitaes, o regimen proposto assignala-se
caracteristicamente por estes predicados:
1º Faculdade aos proprietarios de acceitarem-no, ou permanecerem no direito
commum;
2º Registro de todos os direitos, que gravarem o immovel, para a constituição delles
entre as partes e a sua acção contra terceiros;
3º Garantia do Estado aos proprietarios inscriptos e, em consequencia,
responsabilidade pecuniaria do Thesouro para com os prejudicados por erros na
matricula, ou na entrega dos titulos;
4º Publicidade real, e não pessoal, isto é, instituição de um grande livro das terras,
onde cada propriedade, em vez de cada proprietario, tenha aberta a sua conta;
5º Entrega a cada proprietario de um certificado com o valor do titulo, renovavel em
cada transferencia da propriedade;
DECRETO 451-B/18906º Facilidade aos proprietarios de constituirem emprestimos, mediante penhor do titulo,
consignado em garantia ao mutuante;
7º Substituição da incerteza pela segurança, da obscuridade e do palavreado pela brevidade e
pela clareza;
8º Reducção de avultados gastos a um desembolso minimo, e abreviação de mezes a dias no
tempo despendido;
9º Protecção ás transacções sobre a propriedade territorial contra a generalidade das fraudes;
10º Restituição do seu valor natural aos titulos de propriedade, depreciados pela
interdependencia das escripturas successivas de acquisição e transmissão.
Ruy Barbosa.
Manoel F. de Campos Salles.
Francisco Glicerio.
DECRETO 451-B/1890SECÇÃO IV
Execução de sentenças e mandados
Art. 19. Nenhuma sentença, ou mandado de execução, terá effeito contra immovel admittido
ao regimen deste decreto, emquanto não for averbada no livro da matricula, e mencionada a
averbação na propria sentença, ou no mandado.
Executada a sentença, ou cumprido o mandado, o official o declarará no livro da matricula e
no titulo; o que fará prova da execução consummada.
Art. 20. Não se poderá oppor sentença, ou mandado, aos adquirentes, credores hypothecarios,
ou outros interessados, si não se lhe der execução em seis mezes da data do registro.
CÓDIGO CIVIL DE 1916
Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:
I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. (...)
Art. 531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da
propriedade imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532. Serão também transcritos:
I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em
pagamento das dívidas da herança.
III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
DECRETO 4.827/1924
Art. 5º No registro de immoveis far-se-ha:
a) a inscripção: (...)
VII, das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;
VIII, das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;
DECRETO 58/1937Disposições Transitórias
Art. 2º As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, para os efeitos da apreciação da
fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatoriamente, dependendo da
prova dêsse procedimento o curso da ação.
DECRETO 4.857/1939
Art. 280. A inscrição da penhora faz prova quanto à fraude da qualquer transação posterior.
Art. 281. Serão inscritas, no livro 4, as ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive
possessórias, quando for o caso, e as de retificação de registro, pelos certidões das citações,
com os mesmos requisitos dos arts. 250 e 279 no que for aplicável, averbando-se as decisões,
recursos e seus efeitos e ficando, desde logo, considerados os bens como litigiosos para o efeito
de apreciação de fraude de posteriores alienações.
DECRETO-LEI 1.608/1939 - CPCArt. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de
imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.
LEI 6.015/73Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos
pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro: (...)
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; (...)
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis;
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios (...)
Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer
transação posterior.
LEI 7.433/85
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a
imóveis, além dos documentos de identificação das partes,
somente serão apresentados os documentos expressamente
determinados nesta Lei. (...)
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação
do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados,
e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
DECRETO 93.240/86
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis,
serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...)
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias,
relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo
Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade,
para este fim, será de 30 (trinta) dias;
LEI 11.382/2006
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão
comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (...)
§ 3o
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens
efetuada após a averbação (art. 593).
Art. 659, § 4o
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 652, § 4o
), providenciar, para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
FETICHISMO DO PROCESSO – MARCELO GUIMARÃES
RODRIGUES
“Reflexo de uma cultura jurídica discutível, para dizer o menos, que não cabe aqui
analisar, valoriza-se em nosso país mais o processo do que as relações negociais
típicas ou mesmo a legislação concernente aos registros públicos, que também é de
ordem instrumental, além de pública e cogente”.
DÉCIO ANTÔNIO ERPEN
“Muitos credores desidiosos e omissos foram vencedores nos pleitos judiciais, como
autêntica loteria jurídica. Nunca o direito foi tão injusto para milhares de
contratantes de boa-fé, como no instituto da fraude à execução. Prestigiou-se o
processo e a suposta dignidade da jurisdição, gerando-se a insegurança jurídica,
olvidando-se que a segurança jurídica é um dos valores supremos do direito”.
Atualmente, a operação de compra e venda de um imóvel é cercada de assimetria de
informação. De um lado, o vendedor tem informações mais precisas sobre sua própria
situação jurídica e financeira e sobre a situação física e jurídica do imóvel. Do outro lado,
o comprador e o financiador não possuem, de pronto, essas informações, devendo
buscá-las em fontes fidedignas .
Os registros cartorários constituem-se em uma das mais importantes fontes de
informação sobre a condição jurídica do imóvel, do vendedor e do comprador (...)
Ou seja, por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com
a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o
efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que
possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos
na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste “vácuo informacional”.
MP 656/2014 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da
segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos
procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito,
em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num
único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as
informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a
busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o
potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em
comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes.
•LEI 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 – CONCENTRAÇÃO
• ARTS. 54 E SEGUINTES
•LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – NOVO CPC
• ART. 792
-SISTEMA DE PROTEÇÃO FORTE – MÓNICA JARDIM
LEI 13.097/2015Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são
eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na
matrícula do imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de
cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de
outros ônus quando previstos em lei; e
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade
patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(...)
Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º, §2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do
Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada
sua transcrição.
LEI 13.105/2015 – NOVO CPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória,
desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma
do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de
reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o
No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar
que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes,
obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
CONCLUSÃO
A LEGISLAÇÃO DEVE CONTINUAR EVOLUINDO EM BUSCA DA TUTELA DO
DIREITO PELA PUBLICIDADE REGISTRAL, A QUAL CAMINHA NUM
GRANDE AVANÇO TECNOLÓGICO ATRAVÉS DO REGISTRO ELETRÔNICO
PARA GARANTIR NOVOS E EFICAZES MEIOS DE COGNICIBILIDADE.
SAMBA DA BÊNÇÃO
(...)
A vida é pra valer
E não se engane não, tem uma só
Duas mesmo que é bom ninguém vai me dizer que
tem sem provar muito bem provado
Com certidão passada em cartório do céu e assinado
embaixo
Deus, e com firma reconhecida
A vida não é brincadeira, amigo
A vida é arte do encontro embora haja tanto
desencontro pela vida
(...)
VINICIUS DE MORAES
OBRIGADO

More Related Content

What's hot

Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial   lamana paiva iribUsucapião extrajudicial   lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial lamana paiva iribIRIB
 
Marcelo melo xlii encontro nacional
Marcelo melo   xlii encontro nacionalMarcelo melo   xlii encontro nacional
Marcelo melo xlii encontro nacionalIRIB
 
Princípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaPrincípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaKeziah Silva Pinto
 
TJSP - USUCAPIÃO
TJSP - USUCAPIÃOTJSP - USUCAPIÃO
TJSP - USUCAPIÃOAutônomo
 
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileira
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraO usucapião e sua adaptação a realidade brasileira
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
 
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiroInventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiroIRIB
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial IRIB
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalIRIB
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bAlanna Schwambach
 
Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Keziah Silva Pinto
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte aExecução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte aAlanna Schwambach
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
 
Usucapião imobiliário power point
Usucapião imobiliário power pointUsucapião imobiliário power point
Usucapião imobiliário power pointRobson Zanetti
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...IRIB
 
Expressões em latim dicionário compacto
Expressões em latim   dicionário compactoExpressões em latim   dicionário compacto
Expressões em latim dicionário compactoRenanSchaefer1
 
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Marco Aurelio Abip
 

What's hot (20)

Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial   lamana paiva iribUsucapião extrajudicial   lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
 
Marcelo melo xlii encontro nacional
Marcelo melo   xlii encontro nacionalMarcelo melo   xlii encontro nacional
Marcelo melo xlii encontro nacional
 
Princípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrículaPrincípio da concentração na matrícula
Princípio da concentração na matrícula
 
TJSP - USUCAPIÃO
TJSP - USUCAPIÃOTJSP - USUCAPIÃO
TJSP - USUCAPIÃO
 
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileira
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraO usucapião e sua adaptação a realidade brasileira
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileira
 
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiroInventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro
Inventário – vocação hereditária – cônjuge como herdeiro
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial
 
Regularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária NacionalRegularização Imobiliária Nacional
Regularização Imobiliária Nacional
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte bExecução com a Nova Lei do CPC - parte b
Execução com a Nova Lei do CPC - parte b
 
Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial
 
Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder Processo de Execução Folder
Processo de Execução Folder
 
TESTAMENTO IBDFAM
TESTAMENTO IBDFAMTESTAMENTO IBDFAM
TESTAMENTO IBDFAM
 
Execução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte aExecução com a Nova Lei do CPC - parte a
Execução com a Nova Lei do CPC - parte a
 
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarAção cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelar
 
Usucapião imobiliário power point
Usucapião imobiliário power pointUsucapião imobiliário power point
Usucapião imobiliário power point
 
Usucapiâo
UsucapiâoUsucapiâo
Usucapiâo
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
 
Expressões em latim dicionário compacto
Expressões em latim   dicionário compactoExpressões em latim   dicionário compacto
Expressões em latim dicionário compacto
 
Usucapião
UsucapiãoUsucapião
Usucapião
 
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973Câmara dos deputados  lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Câmara dos deputados lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
 

Similar to Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados: efeitos no patrimônio de terceiros.

Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civilACS PM RN
 
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioNovo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioEditora Roncarati
 
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...Ivanildo de Lima
 
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalAtos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalPreOnline
 
A (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérpreteA (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérpreteIRIB
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesusjulio silva
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...IRIB
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...IRIB
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13Fernanda Moreira
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicialUsucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicialIRIB
 
1103 civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada
1103   civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada1103   civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada
1103 civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipadaConsultor JRSantana
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Cláudio Colnago
 
NOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdf
NOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdfNOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdf
NOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdfJurandirLaureanoSILV1
 

Similar to Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados: efeitos no patrimônio de terceiros. (20)

Extrajudicial
ExtrajudicialExtrajudicial
Extrajudicial
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civil
 
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioNovo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
 
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...
 
Cuidador de idoso_32
Cuidador de idoso_32Cuidador de idoso_32
Cuidador de idoso_32
 
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e CriminalAtos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
Atos de Ofício - Juizado Especial Cível e Criminal
 
A (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérpreteA (juris) prudência do registrador intérprete
A (juris) prudência do registrador intérprete
 
Ia belmiro teixeira de jesus
Ia   belmiro teixeira de jesusIa   belmiro teixeira de jesus
Ia belmiro teixeira de jesus
 
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
Alguns aspectos polêmicos quando da qualificação registral dos títulos de aqu...
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
 
Rescnj 35. divorcio consensual
Rescnj 35. divorcio consensualRescnj 35. divorcio consensual
Rescnj 35. divorcio consensual
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Aula dr. diego diniz 14-09-13
Aula dr. diego diniz   14-09-13Aula dr. diego diniz   14-09-13
Aula dr. diego diniz 14-09-13
 
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
Usucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicialUsucapião extrajudicial
Usucapião extrajudicial
 
1103 civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada
1103   civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada1103   civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada
1103 civel - emenda á imissão de posse cc tutela antecipada
 
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
Princípios constitucionais tributários (fdv 10.05.2013)
 
NOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdf
NOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdfNOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdf
NOVO SLIDES PER. ACOES REAIS IMOBILIARIAS res 2020 PARTE 1.pdf
 
Cursos separacao
Cursos separacaoCursos separacao
Cursos separacao
 

More from IRIB

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.IRIB
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...IRIB
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...IRIB
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.IRIB
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...IRIB
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoIRIB
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...IRIB
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...IRIB
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJIRIB
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisIRIB
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIRIB
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIRIB
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização IRIB
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIRIB
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainIRIB
 
Regularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária RuralRegularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária RuralIRIB
 
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiária
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiáriaO papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiária
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiáriaIRIB
 
Regularização fundiária nos terrenos de marinha
Regularização fundiária nos terrenos de marinhaRegularização fundiária nos terrenos de marinha
Regularização fundiária nos terrenos de marinhaIRIB
 
Condomínio de lotes
Condomínio de lotesCondomínio de lotes
Condomínio de lotesIRIB
 

More from IRIB (20)

Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.
 
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.
 
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...
 
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...
 
Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.Doing Business: Transferência de Propriedades.
Doing Business: Transferência de Propriedades.
 
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...
 
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoPanorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico
 
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...
 
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...
 
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJUsucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
Usucapião Extrajudicial - Provimento 65/CNJ
 
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisA Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoais
 
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e DigitalIdentidade Pessoal, Jurídica e Digital
Identidade Pessoal, Jurídica e Digital
 
Identidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e BlockchainIdentidades Digitais e Blockchain
Identidades Digitais e Blockchain
 
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização
 
Identidade Legal no Brasil
Identidade Legal no BrasilIdentidade Legal no Brasil
Identidade Legal no Brasil
 
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e BlockchainRegistro de imóveis eletrônico e Blockchain
Registro de imóveis eletrônico e Blockchain
 
Regularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária RuralRegularização Fundiária Rural
Regularização Fundiária Rural
 
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiária
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiáriaO papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiária
O papel do Conselho Nacional de Justiça na regularização fundiária
 
Regularização fundiária nos terrenos de marinha
Regularização fundiária nos terrenos de marinhaRegularização fundiária nos terrenos de marinha
Regularização fundiária nos terrenos de marinha
 
Condomínio de lotes
Condomínio de lotesCondomínio de lotes
Condomínio de lotes
 

Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados: efeitos no patrimônio de terceiros.

  • 1. Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados: efeitos no patrimônio de terceiros SÉRGIO NEUMANN CUPOLILO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TUBARÃO - SC
  • 2. PUBLICIDADE Atividade destinada a dar a conhecer a alguém certa situação COGNOSCIBILIDADE Possibilidade de conhecer FINALIDADE – produção de eficácia jurídica - erga omnes OPONIBILIDADE
  • 3. TERCEIRO TODO AQUELE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. Parte processual, por sua vez, é todo sujeito que integra a relação jurídica processual, atuando com parcialidade.
  • 7. ORDENAÇÕES - AFONSINAS (1447) - MANUELINAS (1521) - FILIPINAS (1602) - TÍTULO + - MODO DAS VENDAS E ALHEIAÇÕES, QUE SE FAZEM, DE COUSAS LITIGIOSAS – L. 4, T. X Cousa litigiosa he aquella, sobre que he movido litigio em Juizo entre as partes. DOS AGGRAVOS DAS SENTENÇAS DIFFINITIVAS – L. 3, T. LXXXIV, § 14 E o que tiver bens de raiz, que valham o conteúdo na condenação, não os poderá alhear, durante a demanda, mas logo ficarão hypothecados por esse mesmo feito e per esta Ordenação para pagamento da condenação.
  • 8. LEI ORÇAMENTÁRIA 317/1843 Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos. DECRETO 482/1846Art. 13. São effeitos legaes do registro das hypothecas: 1º tornar nulla, a favor do credor hypothecario, qualquer alienação dos bens hypothecados, que o devedor possa fazer, posteriormente ao registro, por titulo, quer gratuito, quer oneroso: 2º poder o credor hypothecario, com sentença, penhorar e executar os bens registrados, em qualquer parte que elles se acharem: 3º conservar ao credor hypothecario o privilegio de preferencia, nos bens registrados que, pela hypotheca, possa haver adquirido.
  • 9. “O que se-póde justamente arguir à tradição é que, como signal indicador da translação do domínio de immoveis, ou meio de publicidade, longe está de sêr um expediente satisfactorio”. “Seja qual fôr o systema, que se adopte, a theoria dos direitos reaes, pela sua intima correspondência com a theoria do credito, merece por certo a primeira attenção. A Legislação Civil, que bem comprehendêr as necessidades econômicas da época em que vivemos, deve designar taxativamente os direitos reaes, e declarar que não admitte outros. Deve sêr parca em concedê-los, deve expô-los á grande luz da publicidade; não se deixando porém dominar por alguma idéa exclusiva, não recusando protecção aos variados interesses da sociedade”. AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS – Consolidação das Leis Civis, Vol. 1.
  • 10. LEI 1.237/1864Art. 8º A transmissão entrevivos por titulo oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas (art. 2º § 1º) assim como a instituição dos onus reaes (art. 6º) não operão seus effeitos a respeito de terceiro, senão pela transcripção e desde a data della.(...) § 4º A trancripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr. (...) Art. 1º Não ha outras hypothecas senão as que esta Lei estabelece. Art. 3º, § 12. Não se considera derogado por esta Lei o direito, que ao exequente compete, de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condemnado; mas, para ser opposto a terceiros conforme valer, depende de inscripção (art. 9º)
  • 11. DECRETO 3.453/1865 Art. 2º Desde a instalação do registro geral, cessara o atual registro das hipotecas, e começarão os efeito resultantes do registro dos títulos, que pela lei são sujeitos a esta formalidade, para que possam valer contra os terceiros. Art. 110. Não ha outras hypothecas senão as que a lei n. 1237 estabelece (...) Art. 111. Todavia não está derogada a hypotheca Judiciaria, a qual sem importar preferencia, consiste sómente no direito que tem o exequente de proseguir a execução da sentença contra os adquirentes dos bens do devedor condemnado (art. 3º § 12 da lei).
  • 12. ANTONIO PEREIRA REBOUÇAS X AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS “No aspecto da transacta legislação continuão dissidentes nossas opiniões, mas que vai a ultima consideração de meu illustrado Adversário pag. 123, se nada mais separável que o direito de preferencia e o direito de sequela? Que por este ultimo direito o credor irá penhorar o immovel na posse de terceiro, porém, ahi surgindo outro credor de hypotheca inteira, cede o credor da meia hypotheca, cede pela sua débil qualidade; cede por não têr o jus proelacionis, arma da victoria em concursos creditórios”. AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS – Consolidação das Leis Civis, Vol. 1.
  • 13. DECRETO 451-B/1890 - TORRENSReduzindo-o aos seus traços capitaes, o regimen proposto assignala-se caracteristicamente por estes predicados: 1º Faculdade aos proprietarios de acceitarem-no, ou permanecerem no direito commum; 2º Registro de todos os direitos, que gravarem o immovel, para a constituição delles entre as partes e a sua acção contra terceiros; 3º Garantia do Estado aos proprietarios inscriptos e, em consequencia, responsabilidade pecuniaria do Thesouro para com os prejudicados por erros na matricula, ou na entrega dos titulos; 4º Publicidade real, e não pessoal, isto é, instituição de um grande livro das terras, onde cada propriedade, em vez de cada proprietario, tenha aberta a sua conta; 5º Entrega a cada proprietario de um certificado com o valor do titulo, renovavel em cada transferencia da propriedade;
  • 14. DECRETO 451-B/18906º Facilidade aos proprietarios de constituirem emprestimos, mediante penhor do titulo, consignado em garantia ao mutuante; 7º Substituição da incerteza pela segurança, da obscuridade e do palavreado pela brevidade e pela clareza; 8º Reducção de avultados gastos a um desembolso minimo, e abreviação de mezes a dias no tempo despendido; 9º Protecção ás transacções sobre a propriedade territorial contra a generalidade das fraudes; 10º Restituição do seu valor natural aos titulos de propriedade, depreciados pela interdependencia das escripturas successivas de acquisição e transmissão. Ruy Barbosa. Manoel F. de Campos Salles. Francisco Glicerio.
  • 15. DECRETO 451-B/1890SECÇÃO IV Execução de sentenças e mandados Art. 19. Nenhuma sentença, ou mandado de execução, terá effeito contra immovel admittido ao regimen deste decreto, emquanto não for averbada no livro da matricula, e mencionada a averbação na propria sentença, ou no mandado. Executada a sentença, ou cumprido o mandado, o official o declarará no livro da matricula e no titulo; o que fará prova da execução consummada. Art. 20. Não se poderá oppor sentença, ou mandado, aos adquirentes, credores hypothecarios, ou outros interessados, si não se lhe der execução em seis mezes da data do registro.
  • 16. CÓDIGO CIVIL DE 1916 Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. (...) Art. 531. Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. Art. 532. Serão também transcritos: I - Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão. II - As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança. III - A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
  • 17. DECRETO 4.827/1924 Art. 5º No registro de immoveis far-se-ha: a) a inscripção: (...) VII, das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis; VIII, das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis; DECRETO 58/1937Disposições Transitórias Art. 2º As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores, serão inscritos obrigatoriamente, dependendo da prova dêsse procedimento o curso da ação.
  • 18. DECRETO 4.857/1939 Art. 280. A inscrição da penhora faz prova quanto à fraude da qualquer transação posterior. Art. 281. Serão inscritas, no livro 4, as ações reais, ou pessoais reipersecutórias, inclusive possessórias, quando for o caso, e as de retificação de registro, pelos certidões das citações, com os mesmos requisitos dos arts. 250 e 279 no que for aplicável, averbando-se as decisões, recursos e seus efeitos e ficando, desde logo, considerados os bens como litigiosos para o efeito de apreciação de fraude de posteriores alienações. DECRETO-LEI 1.608/1939 - CPCArt. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.
  • 19. LEI 6.015/73Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios (...) Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
  • 20. LEI 7.433/85 Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. (...) § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
  • 21. DECRETO 93.240/86 Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: (...) IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
  • 22. LEI 11.382/2006 Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (...) § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). Art. 659, § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
  • 23. FETICHISMO DO PROCESSO – MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES “Reflexo de uma cultura jurídica discutível, para dizer o menos, que não cabe aqui analisar, valoriza-se em nosso país mais o processo do que as relações negociais típicas ou mesmo a legislação concernente aos registros públicos, que também é de ordem instrumental, além de pública e cogente”. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN “Muitos credores desidiosos e omissos foram vencedores nos pleitos judiciais, como autêntica loteria jurídica. Nunca o direito foi tão injusto para milhares de contratantes de boa-fé, como no instituto da fraude à execução. Prestigiou-se o processo e a suposta dignidade da jurisdição, gerando-se a insegurança jurídica, olvidando-se que a segurança jurídica é um dos valores supremos do direito”.
  • 24. Atualmente, a operação de compra e venda de um imóvel é cercada de assimetria de informação. De um lado, o vendedor tem informações mais precisas sobre sua própria situação jurídica e financeira e sobre a situação física e jurídica do imóvel. Do outro lado, o comprador e o financiador não possuem, de pronto, essas informações, devendo buscá-las em fontes fidedignas . Os registros cartorários constituem-se em uma das mais importantes fontes de informação sobre a condição jurídica do imóvel, do vendedor e do comprador (...) Ou seja, por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste “vácuo informacional”. MP 656/2014 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
  • 25. Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes.
  • 26. •LEI 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015 – CONCENTRAÇÃO • ARTS. 54 E SEGUINTES •LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – NOVO CPC • ART. 792 -SISTEMA DE PROTEÇÃO FORTE – MÓNICA JARDIM
  • 27. LEI 13.097/2015Dos Registros na Matrícula do Imóvel Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(...) Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º, §2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
  • 28. LEI 13.105/2015 – NOVO CPC Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
  • 29. CONCLUSÃO A LEGISLAÇÃO DEVE CONTINUAR EVOLUINDO EM BUSCA DA TUTELA DO DIREITO PELA PUBLICIDADE REGISTRAL, A QUAL CAMINHA NUM GRANDE AVANÇO TECNOLÓGICO ATRAVÉS DO REGISTRO ELETRÔNICO PARA GARANTIR NOVOS E EFICAZES MEIOS DE COGNICIBILIDADE.
  • 30. SAMBA DA BÊNÇÃO (...) A vida é pra valer E não se engane não, tem uma só Duas mesmo que é bom ninguém vai me dizer que tem sem provar muito bem provado Com certidão passada em cartório do céu e assinado embaixo Deus, e com firma reconhecida A vida não é brincadeira, amigo A vida é arte do encontro embora haja tanto desencontro pela vida (...) VINICIUS DE MORAES OBRIGADO