5. • “Art. 196 – A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem a
redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”
6. • Estado significa PODER PÚBLICO. Nos países
democráticos, o Estado é dividido em 3
poderes:
• Executivo – é o poder de governar,
administrar, fazer obras, é sinônimo de
GOVERNO.
• Legislativo – é o poder de fazer leis. No Brasil
é executado por deputados, senadores,
vereadores e pelo presidente da república.
• Judiciários- é o poder de fazer cumprir as leis.
É o poder dos juízes, promotores,
desembargadores, etc.
By Ismael Costa
7. • O poder executivo- GOVERNOS – No Brasil existem
3 esferas de poder executivo, ou seja, 3 esferas de
governo:
• Federal
• Estadual
• Municipal
• O Brasil é um Estado Federativo, ou seja, é
constituído de uma de entidades autônomas
menores com relativo grau de independência, os
chamados entes federativos:
• São entes federativos: a UNIÃO, OS ESTADOS, O
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS.
By Ismael Costa
8. • “Art.197- São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao poder público
dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também por pessoa
física ou jurídica de direito privado”
9. Quem regula, controla ?
◦R: O poder público
Quem executa?
◦R: O poder público diretamente ou indiretamente
através de terceiros e pessoa física ou jurídica de
dreito provado
10. • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
• I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
• II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
• III - participação da comunidade.
Criado por Ismael Costa
ismac@globo.com
11.
12. • Descentralização – esferas de governo.
• Regionalização – divisão territorial para
organização da rede
15. • Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde
será financiado, nos termos do art. 195, com
recurso do orçamento da seguridade social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, além de outras fontes.
18. Gov federal – gastos do ano anterior +
variação anual do PIB
Gov Estaduais 12%
Gov Municipais – 15%
19.
20. Seguridade
Social
Saúde
$$$$
Previdência
Social
Assistência
Social
Fundo
nacional de
Saúde (FNS)
$$$$$$
Outras
Fontes
$$
FES
$$
FMS
$$$$
Tesouros
Estaduais
(mín 12%)
Tesouros
Municipais
(mín 15%)
21. Regulamenta o § 3o do art. 198 da
Constituição Federal para dispor, entre outros
assuntos ,sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e
serviços públicos de saúde.
22. Lei 141/2012
São despesas de saúde Não são despesas de saúde
Saneamento básico de domicílios ou
pequenas comunidades desde que aprovados
pelo conselho de saúde; Saneamento básico
de distritos sanitários especiais indígenas ou
de resmanescentes de quilombos.
Saneamento básico
Manejo ambiental para controle de vetores Preservação do meio ambiente.
limpeza urbana e remoção de
resíduos;
Investimentos na rede física do SUS obras de infraestrutura, ainda que
realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde
Pagamento de pessoal ativo da área da saúde
capacitação do pessoal de saúde do Sistema
Único de Saúde
pagamento de aposentadorias e
pensões (inativos), inclusive dos
servidores da saúde
atenção integral e universal à saúde em todos
os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais
merenda escolar e outros programas
de alimentação, ainda que executados
em unidades do SUS, ressalvando-se
o disposto no inciso II do art. 3º
(deficiências nutricionais)
23. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos
em lei.
§4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de
comercialização.
24. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
25. IV-participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V-incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI- fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para
o consumo humano;
26. VII-participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII-colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
27. • Lei 8080 de 19 de setembro de 1990.
• Lei 8142 de 28 de dezembro de 1990.
28. Lei 8142
Participação da
comunidade.
Mecanismos de
transferências
de recursos
financeiros
Lei 8080
Organização e
funcionamento
dos serviços de
saúde.
Condições para
promoção,
proteção e
recuperação
30. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
31. Art. 1º Esta lei regula, em todo o território
nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou
privado.
32. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
33. § 2º O dever do Estado não exclui o das
pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
34. Art. 3o Os níveis de saúde expressam a
organização social e econômica do País, tendo a
saúde como determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, a atividade física, o transporte, o lazer e
o acesso aos bens e serviços essenciais. (Redação
dada pela Lei nº 12.864, de 2013)
Obs: Conceito ampliado de saúde.
35. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde
as ações que, por força do disposto no artigo
anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico,
mental e social.
36. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
37. § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as
instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade,
pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para
saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do
Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
40. Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores
condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
41. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
42. II - a participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
43. VI - a formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do
desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
44. §1º Entende-se por vigilância
sanitária um conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente,
da produção e circulação de bens
e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
45. Entende-se por vigilância
epidemiológica um conjunto de
ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual
ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas
de prevenção e controle das
doenças ou agravo
46. Entende-se por saúde do trabalhador,
para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores,
assim como visa à recuperação e a
reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho
48. I – dispensação de medicamentos e produtos
de interesse para a saúde, cuja prescrição
esteja em conformidade com as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico
para a doença ou o agravo à saúde a ser
tratado(...).
II – oferta de procedimentos terapêuticos, em
regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar,
constantes de tabelas elaboradas pelo gestor
federal do Sistema Único de Saúde - SUS,
realizados no território nacional por serviço
próprio, conveniado ou contratado.”
By Ismael Costa
49. I – produtos de interesse para a saúde:
órteses, próteses, bolsas coletoras e
equipamentos médicos;
II – protocolo clínico e diretriz terapêutica:
documento que estabelece critérios para
o diagnóstico da doença ou do agravo à
saúde; o tratamento preconizado, com os
medicamentos e demais produtos
apropriados, quando couber; as
posologias recomendadas; os
mecanismos de controle clínico; e o
acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos
pelos gestores do SUS.”
50. F) Alterações na lista de Medicamentos e
Procedimentos pelo SUS:
A incorporação, a exclusão ou a alteração
pelo SUS de novos medicamentos, produtos e
procedimentos, bem como a constituição ou a
alteração de protocolo clínico ou de diretriz
terapêutica, são atribuições do Ministério da
Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS.
51. G) Responsabilidade Financeira
• A responsabilidade financeira pelo
fornecimento de medicamentos, produtos de
interesse para a saúde ou procedimentos de
que trata este será pactuada na CIT.
52. “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde
e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
53. I - universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência,
entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das
pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
54. IV - igualdade da assistência à saúde,
sem preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde e
sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para
o estabelecimento de prioridades, a
alocação de recursos e a orientação
programática;
55. VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa,
com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da
rede de serviços de saúde;
56. X - integração, em nível executivo, das ações de
saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em
todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de
modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
57. Níveis de Atenção/Complexidade do SUS
Primário/básico: porta de entrada do paciente ao serviço, ações de
promoção e prevenção, atendimento de urgência e emergência,
especialidades básicas (clínica médica, gineco-obstetrícia, pediatria);
Secundário: ações de média complexidade, ambulatórios de especialidades
(como cardiologia);
Terciário: hospitais gerais;
Quaternário: serviços altamente especializados em geral, centros
nacionais, hospitais universitários.
58. CAPÍTULO III (Da Organização, da Direção e da Gestão )
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente.
59. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da direção única, e os
respectivos atos constitutivos disporão sobre sua
observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS),
poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e
articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a
cobertura total das ações de saúde.
63. Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a
finalidade de articular políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
65. Art. 13º – A articulação das políticas e programas, a
cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I- alimentação e nutrição;
II- saneamento e meio ambiente;
III- Vigilância Sanitária e farmaco-epidemiologia;
IV- recursos humanos;
V- ciência e tecnologia; e
VI- saúde do trabalhador.
66. Art. 14º – Deverão ser criadas comissões
permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de
ensino profissional e superior.
Parágrafo único - Cada uma dessas
comissões terá por finalidade propor
prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de
Saúde-SUS, na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa e à
cooperação técnica entre essas instituições.
69. Objetivos de atuação da CIB e CIT:
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada
em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito da organização das redes de
ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua
governança institucional e à integração das ações e
serviços dos entes federados;
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito
sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à
integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federados.
73. Art. 15.
I - definição das instâncias e mecanismos de
controle, avaliação e de fiscalização das ações e
serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do
nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de
informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e
estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a
assistência à saúde;
74. VI- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade para promoção da saúde do
trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
X- elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de
saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
75. XIII - para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção
de epidemias, a autoridade competente da esfera
administrativa correspondente poderá requisitar bens e
serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e
protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
76. XVII - promover articulação com os órgãos de
fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos padrões éticos para
pesquisa, ações e serviços de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de
saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e
projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
77.
78.
79. Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS)
compete:
I- formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e
nutrição;
II- participar na formulação e na implementação das políticas:
a. de controle das agressões ao meio ambiente;
b. de saneamento básico; e
c. relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III- definir e coordenar os sistemas:
a. de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b. de rede de laboratórios de saúde pública;
c. de vigilância epidemiológica;
d. de vigilância sanitária.
80. IV- participar da definição de normas e mecanismos de
controle, com órgãos afins, de agravos sobre o meio
ambiente, ou deles decorrentes, que tenham
repercussão na saúde humana;
V- participar da definição de normas, critérios e
padrões para controle das condições e dos ambientes
de trabalho e coordenar a política de saúde do
trabalhador;
VI- coordenar e participar na execução das ações
de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a
execução ser complementada pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
81. VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos
para o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos
educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades
representativas de formação de recursos humanos
na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar
na execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais órgãos governamentais;
82. XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre
o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde;
83. XV - promover a descentralização para as Unidades
Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações
de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e
municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o
Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional
no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal;
84. XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em
todo o Território Nacional em cooperação técnica
com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá executar ações de
vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
85. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e
das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do
Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e
serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
86. V - participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da
execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de
referência e gerir sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;
87. X - coordenar a rede estadual de laboratórios de
saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar,
para o controle e avaliação das ações e serviços de
saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em
caráter suplementar, de procedimentos de controle
de qualidade para produtos e substâncias de
consumo humano;
88. XIII - colaborar com a União na execução da
vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e
divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
89. Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de
saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da
rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
90. V - dar execução, no âmbito municipal, à política
de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao
meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos
intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na
execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
91. X - observado o disposto no art. 26 desta Lei,
celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras de serviços privados de saúde, bem
como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e
serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as
atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
93. Instituem o subsistema de saúde
indígena (descentralizado,
regionalizado e hierarquizado)
Financiamento : União mas estados,
municípios, organizações
governamentais e não
governamentais poderão custeá-lo e
executar ações de forma
complementar
Distritos Sanitários Indígenas = Base
do sub-sistema
Participação da Comunidade
95. Estabelece o sub-sistema de
atendimento e internação domiciliar
do SUS
Atendimento Integral x equipes
multidisciplinares
Procedimentos : médicos, de
enfermagem, fisioterapêuticos,
psicológicos,de assistência social,
outros necessários ao cuidado integral
dos pacientes em seu domicílio.
O atendimento e a internação
domiciliares só poderão ser realizados
por indicação médica, com expressa
concordância do paciente e de sua
família."
97. Permissão de presença de um
acompanhante escolhido pela paciente
durante trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato
As ações destinadas a viabilizar o pleno
exercício dos direitos de que trata este
artigo constarão do regulamento da lei,
a ser elaborado pelo órgão competente
do Poder Executivo
98. • Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se
pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais,
legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da saúde.
• Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
• Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde,
serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo
órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às
condições para seu funcionamento.
• Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das
Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos.
99. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a
autorização do órgão de direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se
a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem
firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo
os serviços de saúde mantidos, em
finalidade lucrativa, por empresas, para
atendimento de seus empregados e
dependentes, sem qualquer ônus para a
seguridade social.
100. • Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
• Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
• Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do
Sistema Único de Saúde (SUS).
• Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde.
101. • § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de
reajuste e de pagamento da remuneração aludida
neste artigo, a direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo econômico-financeiro que garanta
a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
• § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às
normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
• § 4° Aos proprietários, administradores e
dirigentes de entidades ou serviços contratados é
vedado exercer cargo de chefia ou função de
confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
102. • Art.27. (...)objetivos:
• I - organização de um sistema de formação de recursos
humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação,
além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
• IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema
Único de Saúde (SUS).
• Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e
pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
• Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e
assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só
poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
• § 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou
empregos poderão exercer suas atividades em mais de um
estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
• § 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos
servidores em regime de tempo integral, com exceção dos
ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
103. Art. 30. As especializações na forma de
treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional,
instituída de acordo com o art. 12 desta Lei,
garantida a participação das entidades
profissionais correspondentes.
104. Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao
Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita
estimada, (...)
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos
provenientes de:
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência à saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos
arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
105. • § 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em
contas especiais, movimentadas pela sua direção, na
esfera de poder onde forem arrecadadas.
• § 3º As ações de saneamento que venham a ser
executadas supletivamente pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários
específicos e outros da União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e, em particular, do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
• § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas
universidades e pelo orçamento fiscal, além de
recursos de instituições de fomento e financiamento
ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
106. • Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão depositados em conta
especial (FUNDOS), em cada esfera de sua
atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
• § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros,
originários do Orçamento da Seguridade Social,
de outros Orçamentos da União, além de outras
fontes, serão administrados pelo Ministério da
Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
• § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através
de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados a Estados e Municípios. Constatada a
malversação, desvio ou não aplicação dos
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as
medidas previstas em lei.
107. Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será
utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo
análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de
saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo.
108. Art. 36. O processo de planejamento e
orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos
seus órgãos deliberativos, (...)
§ 1º Os planos de saúde serão a base das
atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), (...).
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos
de saúde, exceto em situações emergenciais ou
de calamidade pública, na área de saúde.
109. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem observadas
na elaboração dos planos de saúde, (...).
Art. 38. Não será permitida a destinação de
subvenções e auxílios a instituições prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
110. Cessão de imóveis: a cessão de uso dos imóveis de
propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do SUS será
feita
Serviços de informática e bases de dados do Ministério da
Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, será
assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou
órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de
forma a permitir a gerência informatizada das contas e a
disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Gratuidade dos serviços: a gratuidade das ações e serviços de
saúde fica preservada nos serviços públicos e privados
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou
convênios estabelecidos com as entidades privadas (art. 43).
Integração rede: Os serviços de saúde de sistemas estaduais
e municipais de previdência social deverão integrar-se à
direção correspondente do SUS, conforme seu âmbito de
atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de
saúde.
111. Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), mediante convênio,
preservada a sua autonomia administrativa, em
relação ao patrimônio, aos recursos humanos e
financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos
limites conferidos pelas instituições a que
estejam vinculados.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse
recíproco, os serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
112. Inovação tecnológica: devem ser estabelecidos mecanismos de
incentivo à participação do setor privado no investimento em
ciência e tecnologia e estímulo à transferência de tecnologia das
Universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais
(Art. 46).
Sistema Nacional de Informação à saúde: deve ser organizado
num prazo de 2(dois) anos pelo Ministério da Saúde, em
articulação com os níveis estaduais e municipais do SUS,
integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços (Art. 47).
Convênios anteriores ao SUS: os convênios entre a União, os
Estados e os Municípios, celebrados para a implantação dos
sistemas unificados e descentralizados de saúde, ficarão
rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo
SUS (Art. 50).
Utilização recursos SUS: constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização
de recursos financeiros do SUS em finalidades diversas (Art. 52).
113.
114. Dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e
sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências
115. Art. 1º – O Sistema Único de Saúde - SUS de
que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias
colegiadas:
I- a Conferência de Saúde, e
II- o Conselho de Saúde.
116. §1º A Conferência de Saúde reunir-se-á
cada 4 anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por este
ou pelo Conselho de Saúde.
117. §2º O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde
e usuários, atua na formulação de estratégias e
no controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, cujas
decisões serão homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera
do governo.
118.
119.
120. Conferência de saúde – se reúne a cada 4
anos e propõe diretrizes.
Conselho de saúde – caráter permanente e
deliberativo , atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da
política de saúde
121. §3º O Conselho Nacional de Secretários de
Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde CONASEMS
terão representação no Conselho Nacional
de Saúde.
§4º A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde será paritária em relação ao conjunto
dos demais segmentos.
122.
123. §5º As Conferências de Saúde e os Conselhos
de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento
próprio aprovados pelo respectivo Conselho.
124. Art. 2º– Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS
serão alocados como:
I- despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II- investimentos previstos em Lei orçamentária, de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III- investimentos previstos no Plano Quinquenal do
Ministério da Saúde;
IV- cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
125. Fundo Nacional de saúde Observações
I- Despesas de custeio do Ministério da Saúde Recursos para gastos do MS
II- Investimentos previstos em Lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo
Congresso Nacional;
Recursos para projetos de
deputados e senadores (vão
para seus estados e cidades
de origem)
III- Investimentos previstos no plano
Quinquenal do
Ministério da Saúde;
***
IV- Cobertura das ações e serviços de saúde a
serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
Pelo menos 70% deste item
será dividido entre todos os
municípios do país, o restante
será dividido entre os estados.
Este item serve para financiar
a execução de ações e
serviços de saúde.
126. Parágrafo único - Os recursos referidos no
inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura
assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.
Art. 3º – Os recursos, referidos no inciso IV do
art. 2º desta Lei, serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios,
Estados e Distrito Federal de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
127. §1º Enquanto não for regulamentada a
aplicação dos critérios previstos no art. 35
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, será utilizado, para o repasse de
recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no §1º do mesmo artigo,
§2º Os recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante aos
Estados
128. §3º Os municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações e serviços
de saúde, remanejando, entre si, parcelas
de recursos previstos no inciso IV do artigo
2º desta Lei.
129. Alguns conceitos relativos ao Financiamento
Recursos de investimento: recursos destinados à construção e
reforma de estabelecimentos de saúde e aquisição de
equipamentos;
Recursos de custeio: recursos destinados à provisão de
materiais, serviços técnicos e demais atividades;
130. Art. 4º – Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com:
I- Fundo de Saúde;
II- Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo
com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III- plano de saúde;
IV- relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o
§4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua
implantação.
131. I- Fundo de Saúde
II- Conselho de Saúde
III- plano de saúde
IV- relatórios de gestão
V- contrapartida de recursos
VI- Comissão de elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
132. Parágrafo único - O não atendimento pelos
Municípios, ou pelos Estados, ou pelo
Distrito Federal dos requisitos estabelecidos
neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela
União.
Art. 5º – É o Ministério da Saúde, mediante
Portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para a aplicação
desta Lei.
133.
134. 1)São fatores determinantes de saúde:
a)O trabalho e a economia nacional.
b)A renda e o desenvolvimento industrial.
c) A educação e o desenvolvimento mundial.
d)O transporte e o lazer.
135. 2) As atividades e programações de cada nível de
direção do sistema Único de Saúde terão como base:
a) Perfil demográfico.
b) Perfil epidemiológico da região.
c) Os planos de saúde.
d) Previsão do plano qüinqüenal de investimentos
da rede.
e) Quantidade de unidades hospitalares da região.
136. 3) Também constitui o Sistema Único de Saúde:
I - instituições públicas federais, estaduais e municipais de
controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos,
medicamentos, inclusive sangue e hemoderivados e de
equipamentos para saúde;
II - contratos celebrados com entidades internacionais de apoio
à saúde;
III - empresas estrangeiras sem fins lucrativos;
Estão corretas:
a)Somente a I;
b)Apenas II e III;
c) Apenas III;
d) I, II e III;
e) Somente a II.
137. 4)Atuar na formulação de estratégias e no controle de
execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômico e
financeiro, cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo é atribuição do:
a) Secretário de saúde;
b) Prefeito;
c) Conselho de saúde;
d) Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS);
e) Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS).
138. 5) A percepção de saúde como direito de cidadania é
um dado novo na história das políticas sociais
brasileiras. Nesse contexto, a noção de saúde tende a
ser percebida como:
a) Conjunto de condições coletivas de existência
com qualidade de vida;
b) Expressão de decisão e gestão exclusiva do
estado;
c) Visão medicalizada da saúde de forma
globalizada;
d) Compreensão da saúde como um estado
biológico;
e) Estado de ausência de patologia.
139. 6) A equidade, um dos princípios do SUS, ainda é
uma meta distante no nosso sistema de saúde,
devido:
a) A dificuldade de acesso da maioria da
população aos serviços de saúde;
b) Ao difícil acesso de cidadãos de raça negra à
atenção à saúde;
c) A oferta generalizada de serviços de atenção
primária;
d) Ao acesso desigual a medicamentos para
tratamento;
e) Ao acesso amplo a práticas preventivas de
saúde.
140. O financiamento do SUS é de
responsabilidade:
a)União;
b)Estados;
c)Municípios em razão do interesse local;
d)Distrito Federal;
e)De todos com base no fundo de saúde
respectivo.
141. O controle social sobre o SUS é possivelmente um dos maiores avanços
registrados na história da saúde pública no Brasil. Este controle se dá,
principalmente, através da participação da sociedade civil organizada
em:
a) Fundação Nacional de Saúde;
b) Organizações Não-Governamentais;
c) Órgãos Executores das Políticas de Saúde;
d) Fundo Nacional, Estadual e Municipal de Saúde;
e) Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Saúde.
142. Conforme a Lei 8080/90. à direção nacional do SUS
compete definir e coordenar os seguintes sistemas,
EXCETO o de:
a) Redes de laboratórios de saúde pública;
b) Redes integradas de alta complexidade;
c) Vigilância epidemiológica;
d) Vigilância sanitária;
e) Saneamento básico.
143. O SUS é considerado um sistema único
porque:
a)Oferece atenção primária à população;
b)É constituído unicamente pela rede de
serviços públicos;
c)Centraliza o planejamento e a execução
das ações no ministério da saúde;
d)Segue a mesma doutrina e princípios
organizativos.
144. O preceito, segundo o qual o SUS deve
garantir uma prestação de serviços em que
cada pessoa seja percebida como um todo
indivisível e parte da comunidade, é o da:
a)Igualdade;
b)Integralidade;
c)Universalidade;
d)Descentralização.
145. O princípio que determina que todo indivíduo é igual
perante o SUS e, por isso, deve ser atendido
conforme suas necessidades, até o limite daquilo que
o sistema pode oferecer para todos, é:
a) Complementariedade;
b) Participação popular;
c) Hierarquização;
d) Equidade.
146. Segundo a legislação vigente, a direção deve ser:
a) Descentralizada;
b) Centralizada;
c) Única em cada esfera do governo;
d) Diversificada;
e) Tripartida.
147. Que órgão (s) atua (m) de forma complementar no
SUS?
a) Posto de atendimento médico
b)Hospitais;
c) As fundações de saúde;
d) A iniciativa privada;
e) Os municípios.
148. Constituem princípios básicos e diretrizes do SUS,
estabelecidos pela Constituição Federal:
a) Atendimento integral e descentralização;
b) Rede regionalizada e atendimento individual;
c) Centralização e participação da comunidade;
d) Atendimento humanizado e
departamentalização;
e) Participação da comunidade e atendimento
especializado.
149. Os preceitos do SUS de universalização, integralidade
e hierarquização, visam a reestruturação do sistema
de saúde. Com relação aos cidadãos, estes preceitos
implicam na:
a) Satisfação das necessidades assistenciais no
nível primário de atenção à saúde.
b) Comprovação do local de moradia para ter
acesso à assistência médica;
c) Contribuição à previdência social para ter
acesso à assistência médica;
d) Utilização de diferentes níveis hierarquizados de
atenção à saúde;
e) Suplementação dos custos dos serviços
prestados.
150. O Sistema Único de Saúde é:
a) A forma de organização da assistência dos
postos de saúde e clínicas nos municípios;
b) A definição da atuação de clínicas e hospitais
particulares no âmbito da saúde;
c) A reformulação política e organizacional para o
reordenamento dos serviços e ações de saúde
no país;
d)Uma nova nomenclatura dada ao instituto
nacional de previdência e assistência social;
e) O reordenamento dos serviços de saúde que
devem atender prioritariamente às classes
menos favorecidas.
151. Uma das competências da Direção Estadual do SUS é:
a) Formar consórcios administrativos
intermunicipais;
b)Gerir laboratórios públicos de saúde e
hemocentros;
c) Formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição;
d) Controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
e) Promover a descentralização para os municípios
dos serviços e das ações de saúde.
152. O princípio da rede regionalizada e hierarquizada de serviços de saúde
supõe a:
a) Responsabilização dos municípios pela atenção primária, dos
estados pela atenção secundária e da esfera federal pelas
instituições de ensino superior e de assistência terciária à saúde.
b) Distribuição espacial dos equipamentos e estabelecimentos em
função das características epidemiológicas de cada localidade,
descentralizando os serviços mais simples e concentrando os mais
complexos.
c) Organização racional da oferta de serviços redirecionando usuários
de maior poder aquisitivo para convênios de saúde e
descentralizando os serviços mais simples, facilitando o acesso dos
usuários de baixa renda.
d) Distribuição espacial dos estabelecimentos de saúde em função das
características geográficas, demográficas e socioeconômicas de cada
município.
e) Responsabilização dos municípios pela implantação de programas
de saúde e campanhas no que diz respeito à saúde da criança, da
mulher e do adulto, enquanto o estado se ocupa da atenção
secundária e terciária.
153. 20- São princípios do Sistema Único de Saúde (SUS)
que constam na Lei 8.080 de 19 de setembro de
1990:
a) Centralização, utilização da epidemiologia e
regionalização.
b) Igualdade, universalidade e direito à informação.
c) Igualdade, duplicidade de meios e hierarquização.
d) Universalidade, integralidade e autonomia da
comunidade.
e) Regionalização, centralização e individualidade
das ações.
154. 21- NÃO se inclui entre os objetivos do Sistema
Único de Saúde:
a) Identificação dos fatores determinantes da saúde;
b) Formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
redução de riscos de doenças e de outros agravos;
c) Assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com
a realização integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas;
d) Divulgação dos fatores determinantes da saúde,
participação prioritária da iniciativa privada na
assistência à saúde
155. 22- A Constituição Federal, aprovada em 1988,
definiu as diretrizes do SUS:
I. Centralização administrativa;
II. Participação comunitária;
III. Integralidade do atendimento;
IV. Prioridade às ações assistenciais
São corretas:
a) Somente II e III
b) Somente I, III e IV
c) Somente I, II e III
d) Somente II, III e IV
e) Todas estão erradas
156. 23- À concepção do SUS, regulado pelo poder do
estado, corresponde:
a) Uma noção autoritária de política social que
bloqueia o direito à livre organização do trabalho
em saúde em um contexto de cidadania restrito
b) Uma noção socialista de que a atenção à saúde
deve ser estatal em um contexto de cidadania
restrito
c) Uma noção centralizadora e vertical de estado
como gestor único das políticas de saúde em um
contexto de cidadania regulada
d) Uma noção de Estado de bem-estar em que
direitos sociais são elemento essencial em um
contexto de cidadania plena
157. 24- As ações de saúde pública no Brasil devem estar
voltadas, ao mesmo tempo, para o indivíduo e para a
comunidade, para a prevenção e para o tratamento,
sempre respeitando a dignidade humana. Essas ações
estão baseadas no princípio da:
a) Universalidade;
b) Integralidade;
c) Eqüidade;
d) Racionalidade;
e) Descentralização.
158. 1- São vários os problemas relacionados aos Recursos Humanos
no SUS: formação, contrato de trabalho, condições de trabalho,
salário, compromisso social e humanização do atendimento. Em
relação à política de recursos humanos na área da saúde
podemos afirmar que:
a) É formalizada e executada apenas pela direção nacional do
SUS;
b) Organiza um sistema de formação de recursos humanos em
nível universitário;
c) Tem como objetivo valorizar a dedicação exclusiva aos
serviços do SUS;
d) Possui normas específicas que independem do sistema
educacional;
e) Tem nos serviços privados de saúde campos de prática para
pesquisa.
159. 2- A legislação brasileira estabelece que a saúde é um direito
fundamental do ser humano, cabendo ao poder público (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir este direito,
através de políticas sociais e econômicas que visem à redução
dos riscos de se adoecer e morrer. A legislação obedece à
seguinte diretriz:
a) Aumentar a capacidade econômica dos municípios e
munícipes;
b) Ofertar um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços
de saúde;
c) Organizar ações e serviços de saúde de forma centralizada;
d) Possuir direção descentralizada em cada esfera de governo;
e) Ser capaz de resolver 80% das necessidades de saúde.
160. 3- Em relação ao Financiamento no SUS, analise as afirmativas abaixo:
1. O Fundo Nacional de Saúde é um fundo administrado pelo Ministério da
Saúde, que concentra os recursos financeiros exclusivamente originários da
seguridade social e que será aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
2. O Fundo Nacional de Saúde também financia a saúde nas esferas estadual e
municipal, por meio de transferências para os fundos de saúde dos estados e
municípios, da celebração de convênios e da remuneração por serviços
produzidos.
3. Para que o município receba as transferências de saúde fundo a fundo, deverá
estar habilitado em uma das condições de gestão de saúde, assumindo as
responsabilidades e prerrogativas de acordo com esta condição.
4. É necessário que o município comprove apenas o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde e a operação do Fundo Municipal de Saúde.
São corretas as afirmativas:
a) 1, 2 e 4, apenas.
b) 2 e 3, apenas.
c) 1, 2, 3 e 4.
d) 2 e 4, apenas.
e) 3, apenas.
161. 4- Quanto aos princípios e diretrizes do SUS é correto afirmar:
a) Universalidade significa condições de acesso a todos os
trabalhadores que contribuem para previdência social.
b) Integralidade é a organização de programas que atendam a
todas as doenças mais prevalentes.
c) O Controle Social é a participação dos usuários na gestão do
sistema. Seus fóruns oficiais são as Conferências e os Conselhos
de Saúde.
d) Equidade é a garantia de acesso com igualdade para todos os
usuários.
e) A descentralização se expressa na organização das centrais
de marcação de consultas e de gerência de leitos, garantindo
que os usuários utilizem toda a rede de serviços.
162. 5- A auditoria operativa no SUS corresponde às atividades
desenvolvidas na própria instituição hospitalar onde as ações e
os serviços são realizados, mediante a observação dos controles
internos e documentos. Qual dos objetivos relacionados abaixo
faz parte deste modelo?
a) Observar, de modo eventual, os resultados dos serviços de
saúde dentro da necessidade do plano de saúde.
b) Identificar as ações de melhoria do serviço de auditoria
administrativa no plano de saúde.
c) Promover processo educativo com vistas à melhoria da
qualidade do atendimento na busca da satisfação do usuário.
d) Buscar diminuição do atendimento ambulatorial, obtendo
melhor relação custo/benefício neste atendimento pelo plano de
saúde.
e) Promover educação continuada no serviço de atendimento na
busca de satisfação do plano de saúde.
163. 6- Quanto à acessibilidade da população aos bens e serviços de
saúde, analise as seguintes assertivas:
1 - A localização de um serviço de saúde deve levar em conta a
distância e os meios de transporte disponíveis.
2 - As normas e técnicas devem adequar-se aos hábitos e
costumes da população.
3 - A demanda de saúde deve se adequar à oferta de serviços de
saúde.
Está (ão) correta(s) somente a(s) assertiva(s):
a) 1;
b) 1 e 2;
c) 1 e 3;
d) 2 e 3;
e) 1, 2 e 3.
164. 7- Em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), é atribuição
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
a) Formar consórcios administrativos intermunicipais.
b) Definir e coordenar o sistema de vigilância epidemiológica.
c) Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde.
d) Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos.
e) Executar serviços de saúde do trabalhador.
165. 8- Considerando a Lei Federal nº 8142/90 que instituiu as
diretrizes e as formas de participação e controle social,
identifique abaixo as diretrizes fundamentais em relação aos
Conselhos Municipais de Saúde:
a) Caráter deliberativo e paritário.
b) Caráter paritário e pioneiro.
c) Caráter prioritário e deliberativo.
d) Caráter pioneiro e deliberativo.
e) Caráter concreto e paritário.
166. 9- A participação da comunidade na gestão do SUS se
dá por meio dos Conselhos de Saúde e das
Conferências de Saúde. Com relação as Conferências
de Saúde, podemos afirmar, exceto que:
a) São órgãos colegiados deliberativos.
b) Reúnem-se a cada quatro anos.
c) Avaliam a situação de saúde.
d) Contam com a representação dos usuários,
profissionais de saúde e gestores.
e) A representação dos usuários corresponde a 25%
do conjunto de participantes
167. 10- Sobre os segmentos que integram obrigatoriamente o
Conselho de Saúde, avalie os itens a seguir:
I - Prestadores de Serviços.
II – Governo.
III – Profissionais.
IV - Organizações comunitárias, religiosas e não religiosas.
V – Usuários.
VI - Movimentos e entidades de consumidores.
Assinale apenas os corretos:
a) III, IV e VI;
b) I, II, III, IV, V e VI;
c) I, II, III e V;
d) II, IV e VI;
e) V.
168. 11- Para receberem recursos oriundos do Fundo Nacional de
Saúde, Estados e Municípios deverão contar com
I. Fundo de Saúde.
II. Plano de Saúde.
III. Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento.
IV. Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS).
Está(ão) CORRETO(S)
a) Apenas o item I.
b) Os itens I e II.
c) Os itens III e IV.
d) Os itens II, III e IV.
e) Todos os itens.
169. 12- Conforme a Lei 8.142/90, não compõe o
Conselho Nacional de Saúde representante:
a) Do Governo
b) De prestadores de serviços
c) De profissionais de saúde
d) Da indústria de medicamentos
170. 13- O Sistema Único de Saúde – SUS – foi criado em 1988 com a
Promulgação da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº
8.080/90. Em relação ao SUS, é incorreto afirmar:
a) Está incluída no campo de atuação do SUS a fiscalização direta na
fabricação de brinquedos para menores de 1 ano de idade, tendo em
vista a ingestão acidental de pequenas peças por crianças nessa faixa
etária.
b) Integram o SUS as ações e os serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais e, em
caráter complementar, pelos serviços privados conveniados ou
contratados.
c) É objetivo do SUS assistir às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização
integrada das atividades preventivas e das ações assistenciais.
d) Serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis
de complexidade crescente, os serviços e as ações de saúde,
executados pelo SUS.
e) São princípios do SUS o acesso universal a todos os níveis de
assistência, atendimento integral e controle social.
171. 14- Em relação ao Controle Social, é incorreto afirmar:
a) A participação da comunidade no SUS, prevista na Lei nº
8.080/90, está regulamentada pela Lei nº 8.142/90.
b) Os usuários possuem representação paritária nos Conselhos e
nas Conferências de Saúde em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
c) O Conselho Municipal de Saúde será composto por
representantes da câmara municipal de vereadores, clínicas
particulares, profissionais de saúde e usuários.
d) A organização e as normas de funcionamento das
Conferências e dos Conselhos de Saúde serão definidas em
regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho.
e) O Conselho de Saúde atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
172. 15- A Constituição Federal de 1988, no Título II, Capítulo II,
seção II que trata da saúde, destaca como competência do
Sistema Único de Saúde (SUS):
a) A execução das ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
b) O destino de recursos para as universidades públicas ou
privadas que formam os profissionais da área da saúde.
c) O ordenamento da formação de recursos humanos na área
de saúde através do financiamento dos cursos superiores de
saúde.
d) Colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendida a limpeza e manutenção de córregos e rios,
bem como a fiscalização dos mananciais.
173. 16- Referem-se às instâncias colegiadas municipais
do Sistema Único de Saúde previstas na Lei Federal
8.142/90 do Ministério da Saúde:
a) Câmara Técnica de Saúde e Diretoria Colegiada da
Saúde.
b) Diretoria Colegiada da Saúde e Diretoria Técnica
da Saúde.
c) Conferência Municipal de Saúde e Diretoria
Colegiada da Saúde.
d) Conferência Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Saúde.
174. 17- No que se refere ao chamado controle social na
saúde, de acordo com a Lei 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, a instância colegiada que se
reúne ordinariamente em intervalo de tempo
determinado, não superior a quatro anos, com o
objetivo de propor as diretrizes para a elaboração da
política de saúde mais adequada para a consecução
dos objetivos e das estratégias do Sistema Único de
Saúde e com composição paritária entre os
participantes é:
a) O Conselho dos Secretários de Saúde
b) A Conferência de Saúde
c) A Comissão Intergestores Bipartite
d) O Conselho de Saúde
175. 18- A lei 8142 de 28 de dezembro de 1990 dispõe
sobre:
a) Participação da comunidade na gestão do SUS e
sobre transferências intergovernamentais de recursos
financeiros
b) Condições para promoção, proteção e recuperação
da saúde
c) Organização e funcionamento dos serviços de
saúde
d) Aperfeiçoamento do modelo de atenção à saúde
176. 19- O estabelecimento de prioridades de orientação
programática no SUS, prioritariamente, utiliza como
critério:
a) Epidemiologia
b) Administração hospitalar
c) Estratégia Saúde da Família
d) Normas operacionais do SUS
177. 20- Conforme a Lei Federal 8.142/90, atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde é competência de:
a) Secretárias Municipais de Saúde
b) Secretarias Estaduais de Saúde
c) Conferências de Saúde
d) Conselhos de Saúde
178. 21- Pela Lei 8142/90, os recursos do Fundo Nacional
de Saúde devem ser alocados como:
a) Despesas de custeio da Seguridade Social
b) Investimento previsto em lei orçamentária de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovado pelo
Congresso
c) Complemento de contrapartida orçamentária
municipal, visando à cobertura das ações e serviços
de saúde
d) Recursos de destinação social embasado em
desempenho técnico, econômico e financeiro do
exercício do ano anterior dos estados, municípios e
do Distrito Federal
179. 22- A realização das funções de controle e avaliação
em saúde devem ser feitas:
a) Pela Presidência da República;
b) Por todos os níveis do sistema de saúde;
c) Pelo órgão específico do Ministério da Saúde;
d) Pelos governos estaduais;
e) Pelos conselhos comunitários.
180. 23- O Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a
Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990, tem como
instâncias colegiadas:
a) Conselho Nacional de Saúde, Conselho
Deliberativo, Conselho Fiscal
b) Conselho Nacional de Saúde, Conselho Gestor,
Conselho Fiscal
c) Conselho Nacional dos Secretários de Saúde,
Conselho Gestor, Conselho Deliberativo
d) Conferência de Saúde e Conselho de Saúde