O documento discute os princípios e procedimentos de retificação de área no registro de imóveis. Aborda a especialidade objetiva, as espécies de retificação, os requisitos para retificação de área a requerimento e de ofício, as hipóteses que dispensam retificação e o procedimento completo para realizar uma retificação de área no registro.
2. ESPECIALIDADE OBJETIVA
• "O princípio de especialidade significa que toda inscrição deve recair
sobre um objeto precisamente individuado.” (Afrânio de Carvalho)
• "IV – da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita
identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados
para registro.” (art. 621, Provimento 260/CGJ/2013)
• Lei de Registros Públicos:
• Art. 176. (...)
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
II - são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da
denominação e de suas características, confrontações,
localização e área;
b) b) se urbano, de suas características e confrontações, localização,
área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
3. ESPECIALIDADE OBJETIVA
• Art. 176 (...)
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na
alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com
precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção
de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja
somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
4. ESPECIALIDADE OBJETIVA
• Código de Normas (Provimento 260/CGJ/2013):
• Art. 691. A identificação e a caracterização do imóvel
compreendem:
I – se urbano:
a) o número do lote e da quadra, se houver;
b) o nome do logradouro para o qual faz frente;
c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;
d) o bairro;
e) a designação cadastral, se houver;
II – se rural:
a) denominação;
b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;
III – a localização (distrito, município);
IV – as características e confrontações, inadmitidas
expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com
sucessores de determinadas pessoas” e assim por diante;
V – a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.
5. ESPECIALIDADE OBJETIVA
• Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas
escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com
precisão, os característicos, as confrontações e as
localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se
esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em
que quadra e a que distância métrica da edificação ou da
esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário.
• ATENÇÃO: a falta de [perfeita] identificação do imóvel na
matrícula/transcrição, de forma a individualizar o imóvel
(descrição flutuante) retira a disponibilidade do bem imóvel
até que se faça a retificação necessária. (?)
6. ESPÉCIES DE RETIFICAÇÃO
• Retificação de registro [ou averbação] (gênero)
• Art. 212, Lei nº 6.105/73 (Se o registro ou a averbação for omissa,
imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do
interessado, por meio de procedimento administrativo previsto no
art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio
de procedimento judicial).
• Art. 790, Código de Normas (A retificação administrativa de erro
constante da matrícula, registro ou averbação será feita pelo oficial
de registro ou mediante procedimento judicial).
• Fundamento: art. 1.247, CC (Se o teor do registro não exprimir
a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou
anule).
7. ESPÉCIES DE RETIFICAÇÃO
• Espécies de retificação quanto à iniciativa:
• DE OFÍCIO: pelo próprio Oficial de Registro (art.
213, I, Lei nº 6.015/73 e art. 790, § 1º incisos I, III
e V e § 2º, Código de Normas)
• PROVOCADA: a requerimento da parte
interessada, com firma reconhecida (art. 213,
incisos I e II, Lei nº 6.015/73 e art. 790, § 2º,
Código de Normas)
8. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A
REQUERIMENTO (HIPÓTESES)
• Art. 213, inciso I, Lei nº 6.015/73 e art. 790, § 1º, incisos I, III e
V e § 2º, Código de Normas.
• As hipóteses do inciso I, do art. 213, da LRP só devem ser
utilizadas se não houver risco de prejuízo a terceiros
(discricionariedade do Oficial em avaliar) – SEGURANÇA
JURÍDICA
• Havendo risco para terceiros o Oficial pode exigir o
procedimento do inciso II, do art. 213, LRP ou remeter as partes
para a via judicial – SEGURANÇA JURÍDICA
9. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU
A REQUERIMENTO (HIPÓTESES)
• Art. 213, inciso I, LRP e art. 790, § 1º, Código de Normas:
• a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
(ERRO EVIDENTE - ERRO MATERIAL)
• b) indicação ou atualização de confrontação; (Ex: aberta matrícula sem
lançar confrontações do memorial descritivo arquivado na serventia;
nome de vizinho)
• c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por
documento oficial;
• d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais (mudança de UTM para SGL – Sistema Geodésico Local, que
é utilizado pelo SIGEF)
• e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir
das medidas perimetrais constantes do registro; (Ex: descrição das
confrontações de lote quadrado ou retangular, com medidas exatas, é
possível calcular a área e inserir na matrícula)
• f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
tenha sido objeto de retificação; (Ex: vizinho já fez retificação do
perímetro)
• g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
10. RETIFICAÇÃO A REQUERIMENTO
(RETIFICACÃO DE ÁREA)
• Art. 213, inciso II, LRP e arts. 790, § 1º, incisos II, IV e V e 791,
Código de Normas
• II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou
alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração
de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por
profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
• INSERÇÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDA PERIMETRAL
• COM OU SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA
• Aumento de área: existe limite para retificação administrativa?
11. DISPENSA DE
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• EM QUE HIPÓTESES A LEI DISPENSA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA?
• Alteração ou estabelecimento de divisas de imóveis
contíguos
• Art. 213, § 9º, LRP
• Pressupõe demonstração irrefutável, pelos documentos
constantes dos arquivos da Serventia, tratar-se de imóveis
contíguos.
• Demarcação amigável de divisas.
• Inserção das divisas na matrícula.
• Se o negócio jurídico de demarcação amigável de divisas
implicou transferência de área deverá ser exigido comprovante
de recolhimento do imposto devido (ITBI ou ITCD) e deverá
ser observado se os imóveis continuam respeitando a fração
mínima de parcelamento.
12. DISPENSA DE
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• EM QUE HIPÓTESES A LEI DISPENSA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA?
• Alteração de coordenadas
geodésicas/georreferenciamento
• Art. 213, § 11, II e III, LRP
• Desde que o imóvel já atenda perfeitamente à especialidade
objetiva, com descrição perimetral.
• Substituição de um método de descrição perimetral por outro
método exigido por lei (ex: descrição por ângulos e distâncias e
substitui por coordenadas XY).
• Obs: SEGURANÇA JURÍDICA
• Regularização Fundiária
• Art. 213, § 11, IV e V, LRP
13. Cabimento da retificação de área
• Em que hipóteses a retificação de área se faz necessária para
prática de atos na matrícula?
• PREMISSA: Sempre que o imóvel não atender à especialidade
objetiva prevista no art. 176, § 1º, II, item 3, LRP.
• CASOS ESPECÍFICOS:
• Abertura de matrícula, quando o registro ainda está em transcrição (art.
713, Código de Normas)
• Desmembramento (art. 889, Código de Normas).
• Divisão.
• Fusão/Remembramento (art. 719, Código de Normas).
• Instituição de condomínio edilício (arts. 935 e 936 e 975, § 2º, todos do
Código de Normas).
• Loteamento (arts. 878 e 879, Código de Normas).
• Apuração de remanescente.
• Regularização Fundiária (?) (arts. 985, 991, 992 Código de Normas).
14. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• Requerimento (com qualificação completa, CPF, profissão,
endereço, estado civil; se casado, com qualificação do
cônjuge e indicação do regime de casamento), com firma
reconhecida (art. 221, II, LRP).
• OBS: Após o protocolo do requerimento de retificação de área, todas
as certidões da matrícula devem constar sua existência – art. 794,
Código de Normas)
• Planta assinada pelo responsável técnico, proprietários e
confrontantes (tudo com firma reconhecida) (recomenda-se 2
vias, pois uma fica arquivada na Serventia).
• Memorial descritivo assinado pelo responsável, proprietários e
confrontantes (tudo com firma reconhecida) (recomenda-se 2
vias, pois uma fica arquivada na Serventia, bem assim
aprsentação de arquivo digital em CD ou enviado por email,
no formato .doc ou .rtf.).
15. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• ART do CREA ou RRT do CAU, quitada.
• INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA PLANTA:
LAUDO TÉCNICO
Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o
levantamento da área e que os valores corretos dos rumos e
distâncias e a identificação das confrontações são os apresentados
nesta planta e no memorial que a acompanha.
Local, __ de ______ de 20___.
Responsável Técnico (CREA/CAU)
PROPRIETÁRIOS
Atestamos, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as
informações apresentadas nesta planta e nos memoriais que
acompanham o presente.
Local, __ de ______ de 20___.
Proprietário (CPF/RG)
16. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA PLANTA: (cont.)
CONFRONTANTES
Concordamos com a planta e memoriais anexos nas medidas em
que o imóvel faz confrontação com minha propriedade.
Local, __ de ______ de 20___.
Confrontantes (CPF/RG, Imóvel de Matrícula/transcrição nº)
Deverá, ainda, conter a anuência municipal, quando o imóvel
for limítrofe com área municipal, tanto na planta como no memorial,
com dizeres equivalentes a este:
ANUÊNCIA MUNICIPAL
Atesto, para os devidos fins, que os dados apresentados nesta
planta e memorial anexo não prejudicam nem atingem área deste Município.
Local, __ de ______ de 20___.
............................................. nome/cargo
Obs: Se o imóvel confrontar com área Estadual ou Federal, deve ser
obtida a anuência do ente junto ao órgão competente (Ex: DNIT, AGE).
17. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• CONFRONTANTES:
• Confrontantes (identificar a matrícula ou transcrição do(s) imóvel(is)
confrontante(s) ou mencionar que é posseiro, e colher assinatura, com
firma reconhecida).
• Quando o confrontante for em condomínio comum, basta um condômino,
de preferência aquele que o administra ou utiliza; quando for condomínio
edilício, deverá ser o síndico ou a comissão de representantes.
• Quando o confrontante for casado, basta a manifestação de anuência de
um dos cônjuges.
• Se a divisa for uma sanga, arroio, rio ou riacho não navegável
necessário assinatura do confrontante da outra extremidade (rio não
navegável é particular, conforme Código de Águas) (IRIB).
• Se a divisa for com ruas, estradas, rodovias públicas, necessário
assinatura do órgão competente do Município, Estado ou União,
conforme o caso (art. 798, IV, Código de Normas).
18. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• Confrontante pessoa jurídica: assinatura do representante legal
(Certidão Simplificada da Junta Comercial e última alteração
contratual em que haja a definição do representante legal).
• Confrontante incapaz: se menor, assinatura do representante legal
e Certidão de Nascimento; se interditado ou tutelado, assinatura do
curador ou tutor e cópia autenticada do Termo de Curatela ou
Tutela.
• Confrontante falecido: assinatura do inventariante, cópia do Termo
de Nomeação de Inventariante e Certidão de Óbito.
• Imóvel confinante gravado com usufruto, compromisso de compra e
venda etc: assinatura do titular do direito real.
• Credor com direito real inscrito: deve ser obtida anuência ou
19. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• Confrontante que não exarou anuência na Planta e no
Memorial Descritivo?
• Interessado na retificação apresenta requerimento ao Oficial do
Registro para que proceda à notificação do confrontante,
fornecendo, para tanto, endereços do confrontante (constante no
próprio RI, no imóvel contíguo e outro, caso existente) (art. 802,
CN).
• Obs: o requerimento deve vir acompanhado de uma cópia da planta e
do memorial descritivo para instruir a notificação que será encaminhada
ao confrontante.
• Notificação pessoal pelo RI, por AR Mão Própria ou pelo Ofício de
Títulos e Documentos
• Prazo para manifestação de anuência ou impugnação: 15 dias, a
contar do recebimento da notificação, inclusive para entes públicos
(art. 807, CN).
• A impugnação tem que ser expressa. Presume-se anuência do
20. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• EDITAL:
• Confrontante não encontrado ou em lugar incerto e não sabido (art. 803,
CN) ou impossibilidade de identificar todos os confinantes (art. 804, CN):
EDITAL publicado por 2 vezes em jornal de grande circulação local, com
intervalo inferior a 15 dias, para manifestação no prazo de 15 dias
subsequentes à última publicação.
• IMPUGNAÇÃO DO CONFRONTANTE:
• Impugnação fundada (hipóteses de impugnação infundada – art. 817,
CN).
• Intimação do requerente e do responsável técnico para manifestação em
5 dias (art. 812, CN).
• Possibilidade de transação entre as partes em 5 dias (art. 814, CN),
podendo ser prorrogado a requerimento por até 30 dias (art. 815, CN).
• Ausência de transação: remessa dos autos ao JUIZ DE DIREITO
COMPETENTE (arts. 814 e 818, CN).
• Obs: Juiz pode determinar a retificação, devendo o mandado ser
21. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
• IMÓVEL SECCIONADO POR ESTRADA OU RIO
NAVEGÁVEL (PÚBLICO)
• SITUAÇÃO: Área abrangida por estrada que cortou imóvel
particular, mesmo sem desapropriação ou acordo com o
proprietário.
• CONSEQUÊNCIAS:
• A área da via pública deve ser excluída do levantamento da
propriedade;
• A propriedade imobiliária original (uma matrícula) poderá resultar em
dois ou mais imóveis (“n" matrículas) se a estrada seccionou o
imóvel sem continuidade.
• Mesmo que uma das áreas seccionadas seja inferior à FMP poderá
ser aberta matrícula própria, pois não houve “vontade” do
proprietário em realizar o desmembramento (INCRA/MG).
22. PROCEDIMENTO PARA
RETIFICAÇÃO DE ÁREA
http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2010/06/imovel-rural-conceitos-de-modulo-
fiscal.html
24. EMOLUMENTOS
• VALOR FISCAL:
• VALOR ATUAL DO IMÓVEL, CONFORME
AVALIAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL (para fins
de ITBI) OU VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ITR
OU IPTU.
• VALOR DECLARADO PELA PARTE (ART. 103, CN)
• ABERTURA DE MATRÍCULA:
• TABELA:
• Item 1 “c”, Tabela 4
25. MODELO DE EXIGÊNCIA IMÓVEL
SECCIONADO POR ESTRADA OU
RIO PÚBLICO
Analisando a planta e o memorial descritivo, verificou-se que existe uma estrada que secciona o imóvel da
matrícula <MatriculasRelacionadas_L1>,
[informar_os_vértices_onde_se_encontra_a_estrada,_de_ponta_a_ponta_do_terreno]. Inclusive é nítida pelo
Google Maps a estrada que corta a propriedade.
Como se trata de estrada de domínio público, ela está dividindo a área em dois imóveis distintos, de
forma compulsória, ou seja, o imóvel foi de fato desmembrado compulsoriamente, gerando, portanto, duas áreas
distintas, que devem, em razão do princípio da unidade matricial, estarem descritos em matrículas distintas.
Logo, mister se faz necessário que a retificação aconteça em relação a cada uma das glebas, que deverão ser
objeto de matrículas distintas, mesmo que uma das áreas seja inferior à FMP, já que o INCRA entende que como
não houve "vontade" do proprietário para realizar este desmembramento não há infração do art. 8º, da Lei nº
5.868/72.
A propriedade imobiliária original (uma matrícula - M-<MatriculasRelacionadas_L1>) resultará,
portanto, em dois imóveis, cada um em uma nova matrícula, pois não há mais continuidade territorial.
Para tanto, deverão ser apresentadas também as plantas e memoriais descritivos das áreas
seccionadas, exlcuída a estrada, assinadas pelo responsável técnico e proprietário, com arquivo digital. Do
mesmo modo, deverá ser apresentado um memorial descritivo da estrada, cuja descrição será inserida para fins
de controle na matrícula <MatriculasRelacionadas_L1>.
A seguir trecho de resposta à consulta formulada ao INCRA-MG:
Na implantação na Norma Técnica de Georreferenciamento do INCRA a exclusão das áreas de
estradas (municipal, estadual e federal) foi definida a partir do parecer emitido pelo Diretor de Assuntos
Agrários do IRIB, Eduardo Augusto - Item 4. Conceito de Bem Público:
A área abrangida por uma estrada que cortou um imóvel particular, mesmo que não tenha havido
desapropriação ou acordo com o proprietário, deverá ser excluída do levantamento da propriedade
privada"
A partir deste conceito o INCRA, implantou na Norma Técnica de Georreferenciamento a exclusão das áreas de
estradas, descrita no Capitulo 3 - Identificação e reconhecimento de limites do imóvel - item 3.2.2:
3.2.2 - Imóvel composto por apenas uma matrícula/transcrição, cortado por estrada de rodagem:
A existência de estrada de rodagem (municipal, estadual ou federal), que seccione a matrícula implicará
na apresentação de memoriais descritivos distintos, correspondentes a cada porção do imóvel
seccionado, permitindo retratar cada lado da estrada, independentemente da mesma ter sido
desapropriada. Adicionalmente deverá ser apresentado também um memorial descritivo para a porção do
26. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
||||||||||| ART. 213 DA LEI nº 6.015/73 |||||||||||
Protocolo nº <Protocolo_L1>
Requerente(s): <Remetente_Nt>
Assunto: Retificação Extrajudicial de Registro
Anexos: Cópia do memorial descritivo e planta
Imóvel - Matrícula: <AcaoAtual_Nt>
___________________________________________________________________________________________
_________
Notificado: <Notificado_Nt>
Endereço: <Endereco_Nt>
Local, <Data_Nt>
Prezado(a) Senhor(a),
Trata-se de procedimento extrajudicial de retificação de registro envolvendo o imóvel acima identificado, deste
Registro Imobiliário, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº
6.015/73).
Tendo em vista que V. Sa. é titular/responsável pelo imóvel confrontante e não há sua anuência expressa na
planta e no memorial descritivo apresentados, V. Sa. fica NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que
seguem em anexo, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes
trabalhos, no prazo legal de 15 dias.
Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção
legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro.
Portanto, são 3 as opções que a lei confere ao NOTIFICADO:
1) impugnar fundamentadamente;
2) anuir expressamente (assinar a planta e o memorial anexos, reconhecer as firmas e enviar os trabalhos pelo
correio com A.R. a este serviço registral imobiliário); ou
3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.
Esclareço, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo
procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus
direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP).
________________________
Oficial de Registro
Recebi a presente Notificação na data de:
_____ / _____ / ______ Ass: _____________________
_____ / _____ / ______ Ass: _____________________
27. INTIMAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
(art. 213 da Lei nº 6.015/73)
Protocolo nº <Protocolo_L1>
Confrontante(s): <Remetente_Nt>
Assunto: Retificação Extrajudicial de Registro
Anexos: Cópia da Impugnação
Imóvel - Matrícula: <AcaoAtual_Nt>
__________________________________________________________________________
_________
Intimados: <Notificado_Nt>
Local, <Data_Nt>
Prezado(a) Senhor(a),
Trata-se de procedimento extrajudicial de retificação de registro envolvendo o imóvel acima
identificado, deste Registro Imobiliário, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei
de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Tendo em vista que foi apresentada impugnação fundamentada por parte do confrontante,
os Requerentes e o Engenheiro responsável ficam intimados a fim de que, no prazo de 5
(cinco) dias, se manifestem sobre a impugnação (art. 213, §5º da Lei 6.015/73).
Nos termos do §6° do artigo 213 da Lei 6.015/73, se não houver acordo formalizado no
prazo de 5 (cinco) dias, o processo de retificação será remetido ao juiz competente, que
decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito
de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remetará o interessado para as vias
ordinárias.
________________________
Oficial de Registro
Recebi a presente Intimação na data de: _____ / _____ / ______
Nome (Requerente):_______________________________________ RG nº:
________________
Nome (Engenheiro):______________________________________ RG nº:
28. MINUTA
RETIFICAÇÃO
AV-X-<Matricula_L2>: Protocolo nº <Protocolo>, em <Data_L1>.
RETIFICAÇÃO DE ÁREA/INSERÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS:
Procede-se a esta averbação para inserir medidas perimetrais
georreferenciadas no imóvel constante da matrícula, por procedimento
administrativo perante esta Serventia, conforme autorizado pelo artigo
213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento de
[XX/XX/XXXX], firmado por <Parte_L1> [e_sua_esposa_XXXXXXXX],
já qualificado(s) e apresentação de Planta e Memorial Descritivo
elaborados e assinados pelo responsável técnico [NOME_RT], inscrito
no CREA/MG nº [XXXXX], ART nº [XXXXXXXXXX], quitada, bem assim
assinados pelos confrontantes, permanecendo o imóvel desta
matrícula, com a nova medição, com a área de [XXXXX_ha] de
terras, mas passando a possuir a seguinte descrição perimetral: “
COPIAR MEMORIAL .” Valor Fiscal [Atual_ou_Declarado]: R$ [xxxxxx].
Data da averbação: xx/xx/2014. [<LoginAtual>] Dou fé: A Oficial
29. MINUTA
RETIFICAÇÃO
AV-X-<Matricula_L2>: Protocolo nº <Protocolo>, em <Data_L1>.
RETIFICAÇÃO DE ÁREA: Procede-se a esta averbação para
retificar a área do imóvel constante da matrícula, por
procedimento administrativo perante esta Serventia, conforme
autorizado pelo artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, mediante
requerimento de [XX/XX/XXXX], firmado por [XXXXXXXXX] e sua
esposa [XXXXXXXXX], já qualificados, e apresentação de Planta
e Memorial Descritivo elaborados e assinados pelo responsável
técnico [XXXXXXXX], inscrito no CREA/MG nº [XXXXXX], ART nº
[XXXXXXX], quitada, bem assim assinados pelos confrontantes,
passando o imóvel desta matrícula a possuir, com a nova
medição, a área de XXXXXha ([área_por_extenso]) de terras,
com a seguinte descrição técnica: “COPIAR MEMORIAL”. Valor
Fiscal Declarado/Atual: R$ xxxxxx. Data da averbação:
xx/xx/xxxxxx. [<LoginAtual>] Dou fé: A Oficial
30. ILMO(A). SR(A). OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE XXXXX/MG.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (qualificação completa de todos os proprietários do
imóvel), com endereço xxxxxxxxxxxxxxx, vem, conforme art. 213, da Lei nº 6.015/73, requerer a retificação de área em
matrícula de imóvel de minha propriedade, expondo o que segue:
1. É proprietário(a) do imóvel constituído pela área de xxxxxxxxxxxxxxxxxx, localizada no lugar denominado
xxxxxxxxxxxxxx, imóvel registrado nesta Serventia sob nº xxxxxxxxxxxx, do Registro Geral.
2. O imóvel originalmente possuía a área de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Todavia, efetuando o levantamento topográfico do
terreno, pelo Responsável Técnico, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CREA-MG sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, ficou
constatado ter o referido imóvel a área de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com a seguinte descrição técnica:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
3. Não houve qualquer investida em área de terrenos vizinhos, tendo sido a planta assinada por todos os confrontantes
com as suas respectivas firmas reconhecidas em cartório.
<ATENÇÃO: SE ALGUM CONFRONTANTE NÃO ASSINAR, FAVOR INFORMAR NESTE CAMPO SEU
NOME E ENDEREÇO PARA A INTIMAÇÃO POR ESTA SERVENTIA.>
4. O(A) requerente declara, juntamente com o responsável técnico que efetuou o levantamento topográfico, que a
completa e exata indicação dos proprietários e confrontantes dos imóveis é de responsabilidade exclusiva desses, e que
têm conhecimento do prescrito no art. 213, § 14, da Lei nº 6.015/73 (Art. 213, §14, Lei 6.015/1973 – Verificando a
qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o
profissional que o elaborou pelos prejuízos causados independente das sanções disciplinares e penais.).
5. O(A) proprietário(a) declara sob responsabilidade civil e criminal que a retificação foi feita intra muros, ou seja, dentro
dos limites e perímetro pré-existentes e que foram respeitados os direitos dos confrontantes, bem assim que não está
incluindo outras áreas alheias àquela descrita na matrícula/transcrição.
6. Declara, ainda, sob as penas da Lei, que não existem outros proprietários, titulares de direitos ou ainda possuidores de
terrenos vizinhos e confrontantes com a propriedade ora retificada, senão os que assinaram a planta ora anexada.
Nesta oportunidade requer, para que se compatibilize a área física do imóvel com área registrada, que seja
efetivada a averbação do presente instrumento/memorial descritivo/planta, a teor do que dispõe o artigo 213, da
Lei 6.015/1973, bem como todas as averbações/registros que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do
presente.
Atesta, sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações mencionadas na planta e no memorial,
devidamente assinados por todos os confrontantes, proprietários e responsável técnico.
Pede deferimento.
Local, (data).
________________________________________
Proprietário
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Responsável Técnico/Engenheiro Agrimensor, inscrito no CREA-MG sob o nº
xxxxxxxxxxxxxx, atesta sob as penas da lei, que pessoalmente efetuou o levantamento da área e que os valores
corretos das distâncias e a identificação das confrontações são as apresentadas na planta e no memorial em anexo.
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Eng. Agrim. Xxxxxxxxxx CREA/MG nº xxxxxxx
(Reconhecer firma de todas as assinaturas)
Notas do Editor
RUMOS: direção de determinada linha divisória do imóvel (N, S, L, O etc)
ÂNGULOS DE DEFLEXÃO: demonstram as variações no sentido linear da descrição (ex: deflete à direita perfazendo um ângulo de 90º)
COORDENADAS GEORREFERENCIADAS (Lei 10.267/01 e Decreto 4449/02): vértices e azimutes...
Plano UTM – E(X) e N (Y)
DIFERENÇA ENTRE UTM E SGL
UTM – MEDIÇÃO PONTO A PONTO(RECOMENDA-SE INICIAR AO NORTE) – só faz leitura no plano
SGL – medição considerando também altitude (sobe-desce)
Diferença do UTM e SGL é de distorção de cálculo matemático porque no SGL considera-se a altitude no somatório do perímetro, muito embora os perímetros sejam os mesmos.
Não exige retificação de área porque a área não muda, nem o perímetro.
Elipsóide DATUM (SAD 69 ou SIRGAS 2000)
Ângulos: GGºMM’SS”
Norte não pode ser o magnético, tem que ser o Norte UTM
§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
§ 11. Independe de retificação: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010, convertida na Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 514, de 1/12/2010, com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Art. 713. Quando for apresentado título anterior à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil de 1916, referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título, os constantes de outros documentos oficiais; e, sendo necessário, será observado o procedimento previsto no art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos.
Art. 719. No caso de fusão de matrículas, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.
Art. 878. Na hipótese de o imóvel objeto do parcelamento não se encontrar matriculado no registro geral, o proprietário deverá providenciar abertura de matrícula em seu nome, devendo esta descrever o imóvel com todas as características e confrontações anteriores ao parcelamento e, na matrícula aberta, o oficial de registro efetuará o registro do loteamento ou a averbação do desmembramento, com observância do disposto neste Capítulo.
Art. 879. A área ou descrição do imóvel a ser parcelado deverá corresponder à área ou descrição constante da matrícula.
Parágrafo único. Não ocorrendo a correspondência mencionada no caput deste artigo, deverá, para tanto, ser previamente promovida sua fusão, desmembramento ou retificação.
Art. 889. Em casos de desmembramentos voluntários, para a perfeita caracterização do imóvel, deverão ser descritas no título todas as circunstâncias do art. 176, § 1o, II, item 3, e do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, tanto do imóvel desmembrado quanto do remanescente.
Art. 935. Incumbirá ao oficial de registro o exame de correspondência entre as medidas do terreno constantes do registro e as configuradas no projeto aprovado.
Parágrafo único. Havendo divergência, deverá ser exigida a correspondente retificação.
Art. 936. É indispensável a unificação de imóveis, com a abertura de nova matrícula, para o registro da instituição do condomínio quando mais de um lote ou terreno, constantes de matrículas distintas, for utilizado para a instituição.
§ 1o Inversamente, quando o futuro condomínio restar assentado apenas em parte do imóvel registrado, deverá ser feito previamente o respectivo desmembramento.
Art. 975 (...)
§ 2o Caso a matrícula ou a transcrição do imóvel não informe seus limites e confrontações ou as áreas constantes do projeto sejam divergentes da constante da matrícula ou da certidão de origem, deverá ser procedida a prévia retificação de área do imóvel, nos termos do art. 213 da Lei dos Registros Públicos.
Art. 985. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo previamente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação.
Art. 991. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, o oficial de registro aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação da área constante da matrícula objeto da regularização fundiária.
Art. 992. Quando a área objeto da regularização atingir 2 (dois) ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o oficial de registro procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão das matrículas atingidas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização.
Art. 794. Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, II, da Lei dos Registros Públicos, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial de registro.
Art. 798. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:
I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.
Art. 799. Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.
Art. 800. As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.
Art. 801. A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.
ATENÇÃO: RIO NÃO É CONFRONTAÇÃO DE IMÓVEL. ASSIM, QUANDO O RIO É PARTICULAR DEVE-SE COLHER ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DA MARGEM OPOSTA. QUANDO RIO É PÚBLICO (NAVEGÁVEL), O ENTENDIMENTO DO IRIB É NO SENTIDO DE DISPENSAR ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
Art. 802. A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante constante do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido pelo requerente.
Art. 806. Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
Art. 807. O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da última publicação do edital, e conta-se individualmente para cada notificação.
Art. 803. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no parágrafo anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos 15 (quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o edital conter os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.
Art. 804. Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões, assentamentos, etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a intimação efetuada por edital, conforme previsto no parágrafo anterior, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.
Art. 817. Considera-se infundada a impugnação:I – já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito
competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II – em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;
III – que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;
IV – que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;
V – que o oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.
Art. 813. Sendo a impugnação fundamentada, ouvidos o requerente e o profissional que houver assinado a planta, e não tendo as partes formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial de registro encaminhará os autos ao juiz de direito competente.
Art. 814. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a formalização de transação para solucionar a divergência, ou constatada a existência de impedimento para a retificação, o oficial de registro remeterá o procedimento ao juiz de direito competente.
Art. 815. O prazo para a remessa do procedimento ao juiz de direito poderá ser prorrogado a requerimento dos interessados por até 30 (trinta) dias, para permitir que seja celebrada transação destinada a afastar a impugnação.
Art. 821. Determinada a retificação pelo juiz de direito competente, o mandado respectivo será protocolado no Livro no 1 – Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.