OMISSÃO DA UNIÃO FEDERAL JUNTAMENTE COM A NEGLIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LEVA CIDADÃO A JUSTIÇA PARA VER ASSEGURADO O DIREITO A ASSISTÊNCIA JURIDICA INTEGRAL E GRATUITA E ORIENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ATRAVÉS DE UM DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO PARA DEFESADE AÇÃO PENAL POR SUPOSTAS IMPUTAÇÕES DE DELITOS CONTRA A HONRA ("MAIOR") DE JUIZ FEDERAL.
Pobre tem que pagar uma identidade digital para peticionar contra juizes vaga...
Ação por danos morais contra a União por omissão na implantação da Defensoria Pública da União em Ilhéus-BA
1. e-Proc
= Cadastro de Partes =
Usuário:
Órgão Selecionado: Seção Judiciária da Bahia
Etapas do Peticionamento Inicial: Informar Dados Iniciais > Incluir partes > Anexar Arquivos > Peticionar
Nome:
CPF/CGC:
Informe o CPF para facilitar futuras consultas à petição
CPF/CGC:
Salvar Parte
Tipo Nome
Autor
Nenhum Autor informado
Réu
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - JOSÉ EDUARDO CARDOZO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - NANCY ANDRIGHI
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
UNIÃO FEDERAL
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 20/01/2015 às 15:05:15
e-Proc - 13/06/2012 14:14 http://www.trf1.jus.br/Processos/ePeticao/ePetParteLista.php
1 de 1 20/01/2015 15:05
LEANDRO SANTOS DA SILVA
2. Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Tribunal Regional Federal da Primeira Região
(71) 3617-2600
Processo:: 0002914-41.2015.4.01.3300
Classe: 51900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Vara: 23ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Data de Autuação: 20/01/2015
Distribuição: 5000 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Assunto da
Petição:
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DO
DIREITO PÚBLICO
Juiz: SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO
Observação:
Movimentação
Data Cod Descrição Complemento
20/01/2015 17:04:36 5160
AUTOS REMETIDOS: PELA
DISTRIBUICAO
20/01/2015 17:04:19 5000 DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Numero da vara que o processo ira ser transferido:23 Observação:SANDRA LOPES SANTOS
DE CARVALHO
Partes
Tipo Nome Advogado
AUTOR LEANDRO SANTOS DA SILVA
REU UNIAO FEDERAL
Documentos Anexos
Descrição do Documento Data de Inclusão Tamanho* Visualizar*
RELATÓRIO DE PREVENÇÃO 20/01/2015 25 KB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC PETICAO INICIAL COM PEDIDO DE
LIMINAR PETICAO INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.64 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 2 1 DECISOES DO TRF DA 1
REGIAO DPU DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 808.21 KB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 01 DENUNCIA DO MPF DE ILHEUS
BA CONTRA A PARTE AUTORA DOCUMENTOS DA IN
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.37 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 02 RECUSA DE ATENDIMENTO
PELA DPU E MJ DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1022.28 KB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 4 3 PEDIDO DE PROVIDENCIA TRF
DA 1 REGIAO DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 542.72 KB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 03 DEFESA PREVIA HC RECURSO
ORDINARIO CONSTITUCIONAL HC DOCUMENTOS DA
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.9 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 4 2 PEDIDO DE PROVIDENCIA CNJ
DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.15 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 5 1 DECISAO MPF ILHEUS BA
INSTALACAO DE UNIDADE DA DPU DOCUMENTOS DA I
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.38 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 4 1 PEDIDO DE PROVIDENCIA CNJ
DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 980.76 KB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 06 RELATORIOS MEDICOS DA
PARTE AUTORA LAUDO PERICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.32 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 05 ADVOGADOS QUE
ABANDONARAM A ACAO DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 717.82 KB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 04 COMUNICADO VIA E MAIL DA
CIDH E DECISOES DOCUMENTOS DA INICIAL
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.22 MB visualizar
PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC DOC 07 CTPS RG CPF NIS
COMPROVANTE DE RESIDENCIA DECLARACAO DE POBREZA DOC
(Data de protocolo: 20/01/2015)
20/01/2015 1.47 MB visualizar
FOLHA DE ROSTO - PETICAO 13525636 20/01/2015 49 KB visualizar
Publicação
Documentos Anexos
JEFVIRTUAL / FÍSICO / N
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Edifício Sede 1: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores
CEP: 70070-900 Brasília/DF
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1 de 1 24/01/2015 00:10
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1
“No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte
autora”.
“Não obstante, entendo que existe uma omissão
inconstitucional da União ante a inexistência de órgão
da Defensoria Pública da União na localidade de
ajuizamento das ações do demandante perante a
Justiça Federal. Ou, o que também confirma a
omissão, diante da falta de atribuição da DPU de
Salvador em atuar na subseção judiciária onde
protocolizadas as ações”.
“Sem maiores dificuldades, é possível constatar a
manifesta inação da União Federal ao deixar de
implantar políticas públicas tendentes à efetivação da
garantia constitucional de todo e qualquer cidadão,
desprovido de recursos financeiros, em ter assistência
jurídica gratuita”. (DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR 5ª
JEF DA CIDADE DE SALVADOR-BA, Processo:
0023964-60.2014.4.01.330 UF: BA).
EXMO. SR.. DR. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CÍVEL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - DIRLEY DA CUNHA
JÚNIOR.
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2
RÉU Nº 1º - UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, representada
judicialmente pela Advocacia Geral da União com endereço na AV. Tancredo
Neves, nº 450, Ed. Suarez Trade, 28º andar, Caminho das Árvores, Salvador-BA,
CEP: 41819-900.
CORRÉU Nº 3º - representando judicialmente pelo Ministro da Justiça: José
Eduardo Martins Cardozo com endereço na |Esplanada dos Ministérios, Palácio
da Justiça, Bloco T, Edifício sede. Cep: 70064-900/ Brasília-DF|.
CORRÉU Nº 4º - representando judicialmente pela Ministra Corregedora do
CNJ Nancy Andrighi com endereço na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B
CEP: 70760-542| Brasília-DF|.
CORRÉU Nº 5º - representado judicialmente pelo Defensor Público-Geral
Federal: Haman Tabosa de Moraes e Córdova| com Endereço: Setor Bancário
Sul, Quadra 01 Bloco "H", Lote 26,27 |CEP: 70.070-110 - Brasília/DF.
CORRÉU Nº 6º - representando judicialmente pelo presidente do CFOAB:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - MARCUS VINICIUS
FURTADO COÊLHO com endereço na SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M -
BRASÍLIA DF | CEP 70070-939|.
LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante universitário,
portador do RG nº XXXX.XXXX.XXXX, expedido pela SSP/BA, inscrito no
CPF/MF sob o nº XXXX.XXXX.XXX., residente e domiciliado na XXX, nº XX,
XXXX,XXXX, XXXX-BA. CEP: XXXX-000, vem, perante Vossa Excelência, em
causaprópria com fundamento no art. 36, 39, I, 254, I DO CPC, combinado ao
art. 8ºe caputs do Pacto de San José da Costa Rica propor AÇÃO
POR DANOS MORAIS contra a UNIÃO FEDERAL por
intermédiodos seguintes CORRÉUS:
CORRÉUS Nº 2º - representados judicialmente pelos DESEMBARGADORES
FEDERAIS do TRF da 1ª região I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES e
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO com endereço no Edifício Sede
I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900
Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 - CNPJ: 03.658.507/0001-25.
5. Página 3 de 52
3
CORRÉU Nº 8º - representando judicialmente pelo Presidente do CNMP:
Conselho Nacional do Ministério Público: Rodrigo Janot Monteiro de Barros|
com Setor de Administração Federal Sul - SAFS, Qd 2 Lt 3 | Edifício Adail
Belmonte | Brasília - DF - CEP: 70070-600
Pelos motivos a seguir debuxados:
“AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMIMAR INAUDITA
ALTERA PARS EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA QUE A UNIÃO FEDERAL DESIGNE UM DEFENSOR
PÚBLICO [E/OU] ADVOGADO DATIVO PARA DEFESA, ORIENTAÇÃO E
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA PARTE AUTORA QUE ESTA
SENDO ACUSADA EM JUIZO DE AÇÃO PENAL - ORIGEM Nº 0003884-
09.2013.4.01.3301 EM TRÂMITE NA SSJ DE ILHÉUS-BA | (HC) Nº 0055671-
52.2014.4.01.0000 e Nº (HC)0067795-67.2014.4.01.0000 EM TRAMITAÇÃO
JUNTO AO TRF DA 1ª REGIÃO – A QUAL A PARTE AUTORA ESTA
SOFRENDO ACUSAÇÕES PARCIAIS, ABUSIVAS E ARBITRÁRIAS EM JUIZO
POR SUPOSTOS IMPUTAÇÕES PENAIS CONTRA A HONRA (“MAIOR”) DE
JUIZ FEDERAL DA SSJ DE ILHÉUS-BA”.
I - DOS FUNDAMENTOS DE FATO
A parte autora esta sendo acusada em ação penal nº 0003884-
09.2013.4.01.3301 de forma abusiva e arbitrária pelo MPF: Ministério
CORRÉU Nº 7º - representando judicialmente pelo Presidente do CJF: Conselho
da Justiça Federal: Ministro Francisco Falcão| com endereço Setor de Clubes
Esportivos Sul – SCES | Trecho III - Polo 8 - Lote 9 - Brasília/DF|.
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4
Público Federal da cidade de Ilhéus – BA de ter imputado supostos crimes
elencados nos artigos. 138, (calúnia) 139, (difamação) e 140 (injúria)
todos do CP, contra a honra (“maior”) de suposto juiz ofendido: PEDRO
ALBERTO PEREIRA DEMELLO CALMON HOLLIDAY da SSJ de Ilhéus-BA
em detrimento da honra (“menor”) da parte autora que teve acesso negado
a justiça federal por ato omissivo e comissivo do juiz requerido que negou
a parte autora o direito de recorrer de decisão judicial a instância superior
através Advogado Dativo em face dos (artigos. 41, §2º e 56 da LEI Nº
9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, combinado ao art. 1º,§1º, §8º da
RESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007 do CJF: CONSELHO DA
JUSTIÇA FEDERAL), tudo também, levando-se em consideração a
inexistência de unidade da DPU: Defensoria Pública da União na cidade
de Ilhéus-BA; que por não existir, deixou de cumprir seu papel social e
fundamental de orientação e defesa dos direitos humanos da parte autora
desassistida em juízo ficou desfalecida a defesa dos processos judiciais de
natureza cível nº 0001852-02.2011.4.01.3301 contra a CEF: Caixa
Econômica Federal e processo nº 0001853-84.2011.4.01.3301 contra a
ANATEL. Ocorre que tal ato do suposto juiz ofendido ao negar direitos
fundamentais em juízo de defesa e contraditório do litigante, causou
extrema perplexidade, revolta e indignação, pois ao menos a parte autora
esperava que ao se dirigir aos Órgãos Públicos para dirimir injustiças
encontraria justiça! (vide. DOC. 01 - denúncia MPF anexo)
Acontece Vossa Excelência, que desde quando a denúncia crime foi
ingressada pelo “parquet” de Ilhéus-BA, a referida ação penal em curso,
vem desde então, sendo patrocinada por procuradores federais, juízes
federais da SSJ de Ilhéus-BA e membros desembargadores do TRF da 1ª
região que estão julgando açodadamente toda ação penal em curso sem
que seja possibilitando a parte ter “orientação jurídica, a promoção dos
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5
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição
Federal”, tudo nos termos do (art. 134 da CRFB/1988).
A partir de então, as condutas das autoridades judiciárias em liça estão
voltadas a qualquer custo e modo a causar prejuízo condenatório a parte
autora de modo a afastar o “principio do contraditório”, que é inerente ao
direito de defesa decorrente da bilateralidade da ação penal quando a
parte autora alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-
se-lhe oportunidade de resposta. É que supõe o conhecimento dos atos
processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige:
1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de
exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à
inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita e ser
apreciada por um tribunal competente.
Assim, é que: as autoridades judiciárias do TRF da 1ª região estão
ignorando os direitos a contraditório e ampla defesa da parte autora em
juízo, mesmo que isso importe em afronta as normas estabelecidas no
C.P.P . Parece óbvio Vossa Excelência que, no caso em tela, tais garantias
fundamentais estão sendo relegadas em segundo plano tendo os ilustres
desembargadores optado pelas sacramentais inspirações nas ordálias da
Idade Média, ou “o juízo de Deus” ao exigir provações da cruz a parte
autora de forma que fique com os braços estendidos, tal qual Jesus na
cruz. Se caso o peticionante baixar os braços é considerado culpado de ter
cometido supostos crimes contra a honra de juiz federal.
Ora, não mais prospera a tese de que o juízo penal deve se contentar com
a verdade apresentada pelo suposto juiz ofendido no que diz respeito a
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6
sua honra, consubstanciada nas provas carreadas aos autos. Já se encontra
abalizado o entendimento de que a verdade não pode ser cindida em “real”
e “formal”. A verdade é una e deve ser perseguida pelo justo julgador, não
importa a matéria sobre que verse se o ato da parte autora fora abonador
ou desabonador frente à honra maior do suposto juiz ofendido.
É óbvio que a verdade dos fatos foi e esta sendo desprezada pelas
autoridades judiciárias do TRF da 1ª região e MPF: Ministério Público
Federal da cidade de Ilhéus-BA com fins escusos a lei e sob o manto da
necessidade de proteger a honra (“maior”) do suposto juiz ofendido:
PEDRO ALBERTO PEREIRA DE MELLO CALMON HOLLIDAY em respeito a
um formalismo exacerbado, devendo inclusive ser observado que os
doutores desembargadores, por motivos ainda não muito claros (negam) a
garantia em juízo do direito da parte autora receber orientação jurídica
na ação penal em curso, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos
seus direitos em juízo por um tribunal justo e imparcial, em todos os graus
de jurisdição. A parte autora destaca logo abaixo os principais abusos de
direitos sociais, fundamentais e humanos que vem sendo cometidos em
beneficio da (“honra maior”) do suposto juiz ofendido:
ATENDIMENTO DE RETORNO – DATA: 22/12/2014. VEJAMOS:
DPU: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DA CIDADE DE SALVADR-BA
“ CERTIFICO QUE O ASSISTIDO ENTROU EM CONTATO COM ESSA
UNIDADE E INFORMEI O DESPACHO DO DPF DR. PEDRO LORENS: Da
análise do atendimento inicial se verifica que o processo criminal movido
contra o réu tramita na Subseção Judiciária de Ilhéus-BA. “Infelizmente a
DPU ainda não conta com uma unidade para atuar naquela subseção, em
razão do pouco investimento e falta de compromisso do Governo Federal
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7
com este Órgão”. “Diante do exposto, a este informar ainda que caberá ao
juiz do processo criminal, em cumprimento a determinação legal
expressa, nomear um advogado dativo para acompanhar a sua defesa no
feito”. O ASSITIDO EXPLICOU QUE O PROCESSO OCORRE EM BRASILIA E
QUE VIRÁ A ESSA UNIDADE EM JANEIRO PARA SOLICITAR A CÓPIA
DESSE DESPACHO. FICOU INSATISFEITO COM O DESPACHO
SUPRACITADO”. (DOC. 02- RECUSA ATENDIMENTO DPU e MJ)
REQUERIMENTO DIRIGIDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA – AÇÃO PENAL
Nº 0003884-09.2013.4.01.3301– DATA: 01/12/2014. VEJAMOS:
“DO DIREITO:
Por fim, o Ministério da Justiça e a Defensoria Pública da União tem o
dever de orientar os necessitados na busca e concretização de seus
direitos, como forma de assegurar o efetivo acesso dos cidadãos carentes
de recursos à obtenção da tutela jurisdicional. Nesse sentido”. In verbis:
“Art. 5º “omissis” da CRFB/1988”:
“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”;
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre”:
“XIII - assistência jurídica e Defensoria pública”;
“DECRETO Nº 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007”.
“Art. 1º O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos”:
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8
“X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei”;
“DO REQUERIMENTO
“Diante do exposto, respeitosamente requeiro de Vossa Excelência de
forma URGENTE!! pedido de intervenção da União Federal para que seja
oficiada a Defensoria Pública da União da cidade de Salvador/BA, a qual
sofreu condenação Judicial de natureza Cível de nº 0023964-
60.2014.4.01.3300 na 5ª JEF da cidade de Salvador/BA, por ter se
(recusado) e (negado) prestação de serviço público de assistência jurídica
integral e gratuita a cidadão portador de problemas de saúde de ordem
psicológica e de hipossuficiência financeira através do NIS nº 133.
701.388 – 15, CadÚnico, nos termos do art. 2º do DECRETO FEDERAL
Nº 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007, tendo por conseguinte ato
(unilateral e discriminatório ) da Defensoria Pública da União da cidade
de Salvador/BA que determinou a perda da cidadania brasileira do
REQUERENTE ao ter negado violentamente direito fundamental e social de
acesso a justiça a cidadão (desamparado) nos termos do ( art. 6º da
CRFB/1988)”. (DOC. 02- RECUSA ATENDIMENTO DPU e MJ)
DEFESA PRÉVIA PRTOCOLOLADA NO JUIZO ADJUNTO DA SSJ DE
ILHÉUS/BA – AÇÃO PENAL Nº 0003884-09.2013.4.01.3301– DATA:
07/04/2014. VEJAMOS:
“II – Seja alternativamente observado o ANIMUS NARRANDI em
decorrência dos fatos e da Jurisprudência dos nossos tribunais pátrios, até
o STJ: Superior Tribunal de Justiça ao tema”. “In verbis”:
“CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE PROVA
DA EXISTÊNCIA DOS DELITOS. INEXISTE DOLO
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9
OFENSIVO DO AGENTE (*LEANDRO SANTOS DA
SILVA), SE ELE TINHA RAZÕES PARA ACREDITAR NA
REALIDADE E VERACIDADE DA IMPUTACAO QUE
FAZIA . NAO HAVERÁ CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA,
QUANDO O ÂNIMO, QUE MOVE O AGENTE, NAO É O
DE ENXOVALHAR A HONRA DE NINGUÉM, MAS A
VONTADE DE ENCONTRAR A VERDADE. NO CASO, A
AÇÃO DA QUERELADA ERA JUSTIFICAVEL FACE AS
PRESENÇAS DOS QUERELANTES NO LOCAL DOS
FATOS E NA BUSCA DA COMPROVACAO, OU NÃO,
DE SUA SUSPEITA. APELO IMPROVIDO”. (5FLS.)
(Apelação Crime Nº 70003600327, Sexta Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio
Baptista Neto, Julgado em 21/02/2002).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSA
"PROPTER OFFICIUM". LEGITIMIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI.
DESCARACTERIZAÇÃO”. [...] III - A manifestação
considerada ofensiva, feita com o propósito de informar
possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender,
descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a
honra, sobretudo quando o ofensor está agindo no
estrito cumprimento de dever legal. Precedentes. IV -
As informações levadas ao Corregedor - Regional do
Trabalho por ex-ocupante do mesmo cargo, ainda que
deselegantes e com possíveis conseqüências graves,
praticadas no exercício regular de um direito e sem a
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10
intenção de caluniar e injuriar o querelante, não
podem ser considerada típicas, daí porque ausente a
justa causa para a ação penal. V - Queixa-crime
rejeitada." (Apn 348/PA, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 20/06/2005.)
“PENAL PROCESSUAL. CRIME CONTRA A HONRA.
DENUNCIA. TRANCAMENTO. FATO ATÍPICO.
"HABEAS-CORPUS". 1. A DESCRIÇÃO DE FATO EM
REPRESENTAÇÃO CONTRA CONDUTA DE
MAGISTRADO. AINDA QUE EM TERMOS
EXACERBADOS, NÃO TIPIFICA CRIME CONTRA A
HONRA SE O AUTOR DA REPRESENTAÇÃO
TRANSCENDE AO "ANIMUS NARRANDI". 2. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO
PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA”. (RHC 5777 SP -
Rel. Min. Edson Vidigal DJ de 03.03.1997).
“AÇÃO PENAL. ADVOGADO. IRROGAÇÕES EM JUÍZO.
– HABEAS CORPUS. SUA CONCESSÃO PARA
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUANDO. APESAR DA EXALTAÇÃO ACUSATÓRIA, DE
LOGO SE VERIFIQUEM ALCANÇADAS PELA
IMUNIDADE JUDICIARIA AS EXPRESSÕES USADAS
PELO CAUSÍDICO EM DEFESA DA CAUSA AJUIZADA”.
(RHC 4216/SP - Rel. Min. José Dantas, DJ de
28.08.1995).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME -
CALÚNIA E INJÚRIA - ABSOLVIÇÃO - INSURGÊNCIA -
13. Página 11 de 52
11
INSUFICIENCIA DE PROVAS – NECESSÁRIA -
DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A HONRA SUBJETIVA -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR, Apelação Crime nº 0456039-8, 2ª Câmara
Criminal, Relato Juíza Ana Lúcia Lourenço, Julgamento
em 05.06.08, Unânime, DJ 7639) .(grifei). (DOC. 03 -
DEFESA PRÉVIA - HC - ROC.HC).
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
PRTOCOLOLADA NO JUIZO ADJUNTO DA SSJ DE ILHÉUS/BA – AÇÃO
PENAL Nº 0003884-09.2013.4.01.3301– DATA: 07/04/2014. VEJAMOS:
“DO PEDIDO”:
“Nestes marcos, e forte nos argumentos acima, conclui-se que os
pressupostos do bom direito e do perigo na demora, diante do que acabei
de expor, comparecem como indiscutíveis. Com estas considerações, e sem
outros fundamentos necessários, suficientes os que já foram aqui
expendidos, ESPERA QUE SEJA CONCEDIDO EM FAVOR DO PACIENTE A
RÉMEDIO DE HABEAS CORPUS, PEDIDO DE LIMINAR, PARA TRANCAR
A AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, POR SER
MANIFESTADAMENTE INPETA, POR FALTA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL nos
termos do (artigos. 107, inciso IV, 23, inciso III do CP), acrescido aos
(artigos. 3 e 648, incisos I, III, IV e VI do CPP), combinado ao art. 4º,
incisos I, IV da Constituição do Estado da Bahia e no mesmo diapasão ao
art. 18º DA DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO
HOMEM” (Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana,
Bogotá, 1948).
14. Página 12 de 52
12
“Comuniquem-se, mediante transcrição do inteiro teor deste PEDIDO, à
autoridade coatora, para sustação imediata do prosseguimento da ação
penal em trâmite em sua respectiva jurisdição. Dê-se ciência ao órgão do
Ministério Público Federal oficiante da Turma Julgadora”. (DOC. 03 -
DEFESA PRÉVIA - HC -ROC.HC).
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS –
Processo na Origem: 38840920134013301 (SSJ de Ilhéus-BA) - HABEAS
CORPUS nº 0055671-52.2014.4.01.0000; HABEAS CORPUS nº
0067795-67.2014.4.01.0000/BA - TRF DA 01ª REGIÃO – DATA:
25/11/2014. VEJAMOS:
“IX – DOS PEDIDOS”
a) “O REQUERENTE, postulando em causa própria neste writ, sereno
quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual
pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera que o mesmo
seja ABSOLVIDO (art. 26 do CP) do crime que lhe fora imputado,
porquanto se trata de crime de pessoas portadora de CID-10 F60.3:
Transtorno de personalidade com instabilidade emocional; CID-
F60.6: Personalidade ansiosa (esquiva); CID- F44.7: Transtorno
dissociativo misto (de conversão); CID- F30.1: Mania sem sintomas
psicótico, além dos demais laudos anexos, que dizem respeito a
integridade psicológica, a moral e a saúde ofendida (art. 129 do CP)
do REQUERENTE que foi vítima de violência psicológica praticada
pelo juiz: Pedro Alberto Pereira de Mello Calmon Holliday , em face
do (art. 7º, II da Lei Maria da Penha, tendo por analogia o alcance
do art. 3º do CPP). Sucessivamente, espera que seja cassado a
decisão recorrida, bem como a decisão de primeiro grau que negará
o direito de anexar documentos novos, como pedido de EXAME
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MÉDICO – LEGAL, OITIVA DE TESTEMUNHAS, HABILITAÇÃO DE
ADVOGADO DATIVO OU DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO PARA
DEFESA DO ACUSADO NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CRIMINAL, com
a concessão destes direitos fundamentais, mediante condições a
serem estabelecidas pelo Magistrado singular”;
b) “Requer em caráter de URGÊNCIA! Em conformidade ao (Parágrafo
Único do art. 133 do CPC e Parágrafo Único do art. 21 da LEI Nº
12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que os ministros do STJ e
STF (“Ratifiquem Compromisso Constitucional firmado pelo Brasil
com a Corte Interamericana dos Direitos Humanos”), mais
precisamente o Relatório Anual da CIDH, 1998 Volume III, Capítulo
IV A. –OEA/Ser.L/V/II.102 Doc.6 rev. 16 abril 1999-; e Informe
Anual da CIDH, 2000 Volume III, Capítulo III A.2. – OEA/Ser.
L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001- 2 CIDH, Relatório sobre a
compatibilidade entre as leis de desacato, injúria e calúnia e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88,
doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212. (v. doc. anexo) de
forma que seja concedido ao REQUERENTE, o direito de retratação,
previsto no art. 143 do CP, tendo por via de decisão o Processo de nº
0000951-45.2013.403.6005 - 5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - 1ª Vara Federal de Ponta
Porã – Ação Penal - Ponta Porã/MS, 23 de junho de 2014 (v.doc.
anexo) [e] PRECEDENTE DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.270 DO ESTADO DE SANTA
CATARINA [STF], a qual ficou assentado que é cabível o crime de
responsabilidade e improbidade administrativa contra Procuradores
Federais, Ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, quando a Ministra Rosa Weber do STF, citou José
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Joaquim Gomes Canotilho no sentido de evidenciar a singular
importância do direito de acesso eficaz à Justiça, uma opinião até
partilhada, Ministra Rosa, com José Affonso da Silva, que assim
como Gomes Canotilho - o mestre da Universidade de São Paulo,
hoje aposentado -, “diz que o acesso à Justiça é a condição de
exercício de todos os demais direitos, tal a importância do que se
tem chamado de universalização da Justiça, democratização do
acesso à Justiça, acesso eficaz à Justiça e outras designações para o
inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, cuja redação é
conhecida: nem a lei pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. E o modelo constitucional de
assistência jurídica integral e gratuita, orientação e assistência
jurídica integral e gratuita aos necessitados, é um modelo de
imbricação, de germinação, de enlace entre essa assistência, essa
orientação aos economicamente débeis e as defensorias públicas.
Não há como dissociar as coisas. Esse direito subjetivo das pessoas
economicamente precarizadas à assistência e orientação, no plano
administrativo e no plano jurisdicional, por modo gratuito e
integral, não se exerce com eficácia senão quando prestado - é o
modelo da Constituição - por um órgão de alta especialização, de
alta concepção constitucional, que são as defensorias públicas. As
coisas estão, portanto, enlaçadas”;
(...)...
“E negar esse direito, por forma patente, renitente, ostensiva,
parece-me até, Ministro Celso de Mello, carrear a ação do
governante responsável para os crimes de responsabilidade de que
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trata a Constituição no artigo 85. Um desses crimes, no inciso III, é o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra”:
(...)...
“III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;"
“E estamos cuidando de um direito individual de tanta magnitude
que é o direito de ser parte processual. E a lei que cuida da
definição dos crimes de responsabilidade diz que são crimes de
responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos
individuais e sociais - exatamente concretizando o inciso III do
artigo 85 da Constituição” -:
"Art. 7º DA LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950”.
(...)...
“9- violar patentemente [o caso, violar ostensivamente] qualquer
direito ou garantia individual constante do artigo 141 [que era a
relação dos direitos e garantias individuais na Constituição de
1946]."
“Portanto, eu também entendo que deixar de aparelhar as
defensorias públicas é atentar violentamente contra a Constituição e
correr o risco até de incidir nesse crime mais alto, o crime de
responsabilidade”.
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c) “Em caso alternativo, conforme o cumprimento da lei, que se aplica
ao fato da causa, e como vige no Brasil o direito escrito romanizado,
que se escuda no "principio da reserva legal" ou da "previsão legal",
e que não existe no Brasil o direito alternativo, nem a interpretação
extensiva nos moldes usados pelo pretor romano; vem a Impetrante
requerer ao Exmo. Relator Presidente de seguimento e mande
processar e atuar e o presente Recurso Ordinário em Habeas
Corpus, determinando que seja modificado o r. acórdão atacado,
para determinar a anulação da r. sentença singular , por violação
do artigo. 384, §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do CPP, para modificar o
"decisum" prolatado no Habeas Corpus, recorrido, "in totum" e, seja
conhecida e provida com posterior confirmação pela Douta Turma
Criminal designada, a favor do Paciente LEANDRO SANTOS DA
SILVA, espera, confiante no Saber de seus Juízes, certo de que a
experiência de Vossas Excelências possa contribuir para minorar o
sofrimento de angustia que pesa sobre o REQUERENTE, pois tem
sobre sua cabeça, o cutelo da espada de Themis, porém, não foi a
Deusa da Justiça segura e satisfeita, é o que se pede de singela
homenagem ao Direito à esperada JUSTIÇA, pelos seguidores de
Escol”. (DOC. 03 - DEFESA PRÉVIA - HC – ROC. HC)
Por fim, processos nº 0000018-26.2015.2.00.0000 e nº 0000004-
42.2015.2.00.0000 - pedido de providências em trâmite no CNJ:
Conselho Nacional de Justiça. (DOC’s . nº 4 CNJ | nº 4.1 CNJ | nº
4.2 do TRF da 1ª REGIÃO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA)
Conforme visto acima, a situação da parte Autora Vossa Excelência
agravou-se a partir do momento em que foi constatada negação de
atendimento pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO da cidade de
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Salvador-BA através do PAJ nº 2014/014-05931 e omissão do Ministério
da Justiça em não adotar nenhuma medida na seara de sua competência,
conforme é possível refutar por meio de requerimento via CORREIOS -
AR nº JG945886797BR destinado ao Ministério da Justiça, a qual busca a
parte autora ser assistido por um Defensor Público da União visando a
correta e adequada orientação de um especialista em matéria criminal na
defesa dos direitos humanos e correta orientação jurídica da Ação Penal
nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em liça. (DOC. 05 – ADVOGADOS QUE
ABANDONARAM A AÇÃO E JUIZ QUE RECUSA-SE A REGULARIZAR
SITUAÇÃO - DOC. 5.1 – DECISÃO MPF DE ILHÉUS-BA - ANEXO).
Como se não bastasse toda a situação, o requerente teve ainda de forma
não muito clara, que se deparar com o abandono da ação penal nº
0003884-09.2013.4.01.3301 pelos advogados SANZIO C. PEIXOTO nº
27.480 e ERICA MATOS TEIXEIRA LIMA nº da Ordem: 00036026 – todos
pertencentes a seccional da OAB-Ilhéus/BA conforme relatos dos pedidos
de providências nº 0000018-26.2015.2.00.0000 e nº 0000004-
42.2015.2.00.0000 em fase de apuração pelo CNJ.
Conforme explica o relatórios médicos e psicológicos (DOC. 06 –
RELATÓRIOS MÉDICOS.ANEXO), dentro de um quadro de diversos
problemas psicológicos, é praticamente tortuoso para a parte autora
defender-se sozinho em juízo sem que haja a intervenção de um
advogado dativo [e/ou] Defensor Público da União, passando a depender,
exclusivamente, da orientação e defesa de um profissional dos quadros da
OAB [e/ou] da atuação de um defensor público da união de forma a
restabelecer o equilíbrio de armas da ação penal em curso. Contudo,
apesar de diversas tentativas para ver sanada a deficiência de
instrumentalização da ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em
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trâmite da SSJ de Ilhéus-BA, não houve até o momento a efetivação do
disposto no (art. 261 do CPP ). Onde nenhum acusado, ainda que ausente
ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Já no Parágrafo
único deste mesmo artigo determina que: “a defesa técnica, quando
realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de
manifestação fundamentada”.
Destarte, a parte Autora se vê obrigada a dispor de sua saúde debilitada,
em função única e exclusiva da sua defesa em juízo, da ação penal nº
0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite da SSJ de Ilhéus-BA, o qual está
sendo, gradativamente, reduzido a fim de que não possa mais ter
condições psicológicas de defender-se em juízo das acusações penais
promovidas pelo MPF em total arrepio as leis do país.
A renda do núcleo familiar da parte autora gira em torno de R$ 1.448,00
(mil quatrocentos e quarenta e oito) reais, mensais, correspondente às
somas de seu salário mensal como guarda municipal e aposentadoria da
sua mãe. Além dos gastos cotidianos, a parte Autora e cidadão de baixa
renda tendo esta condição comprovada através do NIS nº 133.701.388-15
com fulcro no art. 2º do Decreto nº 6135 – CadÚnico ,e, ainda ajuda no
sustento de sua mãe, pessoa idosa com 69 anos de idade que inspira
cuidados especiais. (DOC. 07 - CTPS, NIS, COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA).
II - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 3º, I, CF/88 prevê como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a finalidade de
construir uma sociedade livre, justa e solidária.
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A Defensoria Pública da União, tal qual aponta a parte autora quanto a
recusa de atendimento em face do PAJ nº 2014/014-05931 e orientação
jurídica para defesa dos Direitos Humanos sob o enfoque da ação penal nº
0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus-BA , é a única
instituição pública que foi concebida com destinação constitucional
específica e, evidentemente, por destinação , a orientação jurídica, judicial
e extrajudicial e promover a defesa das pessoas necessitadas, em todos os
graus de jurisdição.
Reza o art. 134 da Constituição Federal que “a Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV”. E este artigo trata da obrigação do Estado de
prestar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
Sendo negado a parte autora acesso a serviços públicos da Defensoria
Pública da União da cidade de Salvador-BA sob a ótica do “véu da
ignorância” da UNIÃO FEDERAL e dos CORRÉUS Vossa Excelência, acaba
a ação penal em liça por virar pura especulação metafísica, sem
efetividade. O direito sem justiça transforma-se em ordem destituída de
legitimidade, opressão, comando do mais forte. A interação entre direito e
justiça, além de possível, é necessária. Sem esta interação, perde-se a
humanidade nas relações intersubjetivas. A justiça humaniza o direito. O
direito a efetiva.
A efetivação do acesso aos serviços públicos da Defensoria Pública da
União passa pela superação da idéia que só existe uma variante de justiça
concreta para o cidadão. Esta idéia, inclusive, fundamenta os regimes
totalitários. Às vezes, usar o postulado "dar a cada um o seu direito" acaba
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sendo uma opção injusta, como preconizou João Mangabeiras. Como
saber qual o postulado de justiça a ser utilizado? Como relatado, faz-se
necessário a Régua de Lesbos, a eqüidade.
Saliente-se que este valor Justiça X Defensoria Pública fora positivado
pela Constituição Federal de 1988 e a elas irradiam seus efeitos sobre o
ordenamento jurídico de forma obrigatória, pois a idéia de que o princípio
não vincula não mais anima os teóricos hodiernos.
Desta forma o acesso do cidadão ao aparato da Defensoria Pública da
União não pode ser vista como categoria alheia, metafísica, mas inerente à
ordem jurídica, como salientado. Acrescente-se. Sendo intrassistêmica, de
matriz constitucional, uma decisão, um despacho ou uma sentença que
nega o direito a assistência jurídica integral e gratuita a um cidadão
hipossuficiente é uma injustiça qualificada padecente do vício de
inconstitucionalidade.
Da leitura dos dispositivos da Lex Mater é possível constatar que o
legislador constitucional erigiu o direito de acesso a justiça do cidadão
hipossuficiente e desamparado em juízo com fulcro no (art. 6º da
CRFB/1988) a nível dos direitos sociais e fundamentais, impondo ao
Estado a obrigação de zelar pela assistência Jurídica Integral e Gratuita
prevista na Constituição Federal, artigo 5.º inciso LXXIV, como dever do
Estado/juiz intervir para aos que comprovarem insuficiência de recursos
financeiros, a UNIÃO FEDERAL implemente as normas definidoras dos
direitos fundamentais para que tenham aplicação imediata à
concretização do direito da parte autora ter acesso justo, pleno, digno e
eficaz em juízo.
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Sendo o acesso à justiça um direito social e fundamental dos seres
humanos, o Estado/juiz deve prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de assistência jurídica
integral e gratuita adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o
pedido de assistência jurídica integral e gratuita para aqueles cidadãos
hipossuficientes que precisam de orientação e defesa para a ação penal
Nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus-BA e (HC)
nº 0055671-52.2014.4.01.0000 ; Nº (HC) 0067795-67.2014.4.01.0000
em trâmite no TRF da 01ª Região realizando a designação de um Defensor
Público da SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
OAB-BA[e/ou] Defensor Público da União na cidade de Brasília/DF.
Trata-se, todavia, de distinção já realizada pela doutrina pátria desde Rui
Barbosa, que bem destacou a necessidade de separarmos:
“no texto da lei fundamental, as disposições meramente
declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos
direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são
as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas
instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro
juntar-se na mesma disposição constitucional, ou legal, a
fixação da garantia com a declaração do direito”. (grifo no
original).
Trata-se, sobretudo, da busca pelo acesso à ordem jurídica justa, na feliz e
já consagrada expressão de Kazuo Watanabe, cujos ensinamentos
merecem transcrição literal:
“A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos
acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se
trata de apenas possibilitar o acesso à Justiça enquanto
instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica
justa”.
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É justamente aqui que o direito à assistência judiciária aos
hipossuficientes se impõe como única forma de se viabilizar o real acesso
à uma ordem jurídica justa àqueles desprovidos de recursos, inclusive em
obediência ao princípio da igualdade jurisdicional.
Deveras, a garantia de acesso à tutela jurisdicional sem que se forneça
meios para que as pessoas efetivamente possam se socorrer dela em todos
os níveis, além de ser uma falácia que não se sustenta, acaba por, em
última análise, aumentar o abismo social entre ricos e pobres, ao invés de
contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art.
3º, I, da CF 88).
Assim, decisões judiciais têm reforçado o direito de pessoas
hipossuficientes, que não podem custear dispendiosos honorários
advocatícios, a receber proteção adequada do estado, fixando o
favorecimento à proteção dos valores sociais, fundamentais e humanos,
em detrimento de eventuais desculpas orçamentários do Governo Federal.
Nesse trilhar é o que colhem-se dos nossos mais ilustres e badalados
pensadores:
“Ora, os direitos humanos tem exigibilidade imediata, sendo
inadmissível qualquer interpretação que restrinja a sua
efetivação”.
“É certo que, como bem professa Ada Pellegrini Gronover, "(...)
Há uma relação inseparável entre as possibilidades jurídicas e
fáticas (económicas) do Estado e as regras orçamentarias, de
modo que, para se tentar comprovar se determinada
prestação é ou não possível, será imprescindível voltar os
olhos para as leis orçamentarias (.../' e mais adiante ressalta
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que "(...) A exceção da 'reserva do possível', assim, por
representar defesa calcada nas reais possibilidades, quer
fáticas, quer jurídicas da Administração Pública, desde que
devidamente fundamentadas, erige-se como instrumento
plenamente legítimo de limitação do controle judicial das
políticas públicas. Não se tolera mais o lugar-comum de
tratar o Estado como ente à parte da sociedade, que dela e de
suas opções esteja dissociado por completo, um ente que tudo
a todos deve prover, apesar de não se ignorar que o próprio
Estado tem parcela de culpa nesse conceito à medida que a
eficiência sentida no recolher tributos não é a mesma vista no
gastar os recursos recolhidos." (Grinover, Ada Peiegrini - O
Controle Jurisdicional de Políticas Públicas, ed. Forense, 1a edição, RJ-
2011, págs. 255 e 279).
“Entretanto, negar aplicação aos direitos dos hipossuficientes
sob argumento de falta de dotação orçamentaria implica
desrespeito aos direitos humanos e às normas constitucionais
que regem o orçamento da União, instigado por inaceitável
inércia governamental, conforme bem esclarece o excerto a
seguir”:
"(...) não parece aceitável a alegação de reserva do
financeiramente possível como limite à efetivação dos direitos
económicos, sociais e culturais. Muito menos por parte do
Poder Judiciário, que não tem legitimidade par dar
interpretação restritiva à efetivação de direitos humanos. Se
existem crianças fora da escola, por exemplo, e o Estado alega
ausência de recursos financeiros suficientes para efetivar o
direito à educação, é porque o Estado desrespeitou, além dos
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direitos humanos, regras de planejamento orçamentário
educacional de curto, médio e longo prazo. Não pode, agora,
valer-se de sua própria torpeza para furtar-se à obrigação de
efetivar esse direito social (...)”
“(...) A reserva do possível diz respeito a todos os evento
formais ou materiais que impedem a concretização dos
direitos humanos económicos, sociais e culturais (...)”
“(...) Vejam os seguintes exemplos: se em homenagem ao
direito à saúde, o cidadão pleiteia um determinado
tratamento médico que ainda não está disponível na rede
pública, nem na rede privada. Ou uma ação pleiteando a
distribuição de um medicamento importado que não é mais
fabricado. A concretização desse direito invocado é
impossível. Está, assim, diante de uma reserva do possível”.
“Se para privilegiar o direito à educação pleiteia-se perante o
Judiciário que este determine ao Poder Público a construção
de escolas, fixando prazo em poucos dias para o
cumprimento da obrigação, também se verificará a reserva do
possível, já que o Poder Público, por mais que disponha de
orçamento, não pode fazer uma escola surgir do nada e
funcionar em alguns dias." (Revista de Direito Constitucional e
Internacional - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política - Vaz,
Anderson Rosa - Revista dos Tribunais. Ano 15, n. 61, Outubro-
Dezembro/2007, pág.40-41)
“A seleção de grupos a serem atendidos pela DPU e outros a
serem excluídos consubstancia medida discriminatória que
ofende o princípio da igualdade previsto no art. 5° da
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Constituição Federal. Malgrado os grupos excluídos sejam de
fato igualmente protegidos pela Carta Magna, não recebem
do Estado à mesma proteção que é assegurada aos
seguimentos eleitos”.
“A título ilustrativo, relato que quando uma mãe não dispõe
de recursos financeiros para oferecer aos seus filhos o que de
melhor o dinheiro possa comprar, ela jamais escolherá,
dentre a sua numerosa prole, qual dos filhos irá alimentar.
Antes, tratará a todos com igualdade de condições, oferecendo
um pouco de alimento a cada um deles, ainda que de modo
precário, mas de modo que nenhum seja excluído da sua
proteção”. (TRF 1ª região – processo nº 9937-
59.2011.4.01.3500/GO, Juíza Federal Maria Divina Vitória ,
7ª Vara Federal, DJ de 16/12/2012).
Em consonância com o que prescreve a Constituição Federal, a Lei nº.
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados, é também projeção do direito ao
acesso a justiça, destinando-se, ainda, a resguardar o direito de defesa,
orientação jurídica e proteção dos direitos humanos da parte que não
tenham condições econômicas de custear honorários advocatícios. O
mencionado diploma legal estatui em seus artigos 5º, §1º, §2º, §3º, §4º e
§5º e 14, §1º, verbis:
“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando
ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas
horas”.
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“§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o
serviço de assistência judiciária, organizado e mantido
pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois
dias úteis o advogado que patrocinará a causa do
necessitado”.
“§ 2º. Se no Estado não houver serviço de
assistência judiciária, por ele mantido, caberá a
indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções
Estaduais, ou Subseções Municipais”.
“§ 3º. Nos municípios em que não existirem
subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio
juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a
causa do necessitado”.
“ § 4º. Será preferido para a defesa da causa o
advogado que o interessado indicar e que declare
aceitar o encargo”.
“ § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou
quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos”.
“Art. 14. Os profissionais liberais designados para o
desempenho do encargo de defensor ou de perito,
conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou,
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na sua omissão, a critério da autoridade judiciária
competente, são obrigados ao respectivo cumprimento,
sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao
reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar
cabível”.
“§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela
própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe
respectivo”.
A omissão do estado/juiz em regularizar a situação da parte autora
hipossuficiente em juízo; que sem Advogado Dativo [e/ou] Defensor
Público da União para defesa e orientação da Ação Penal nº 0003884-
09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus-BA, (HC) nº 0055671-
52.2014.4.01.0000 e (HC) nº 0067795-67.2014.4.01.0000 no TRF da
1ª Região, impossibilita, nitidamente, o cumprimento das normas
constitucionais e legais que refletem o direito ao acesso a justiça e
dignidade da pessoa humana.
O ordenamento jurídico nacional albergou Tratados e Convenções
Internacionais para proteção dos Direitos Humanos referentes ao tema,
conferindo direitos aos cidadãos que não estão sendo respeitados pelos
estado/juiz, diante da omissão de possibilitar a parte o direito de estar em
juízo acompanhado de advogado para defesa e proteção dos seus direitos
em juízo, além de orientação pessoal. São elas:
LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002.
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Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que
exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da
Constituição Federal de 1988. In verbis:
“Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição,
quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija
repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de
segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em
especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à
investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais”:
“III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa
do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados
internacionais de que seja parte”;
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se o
PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA:
“Artigo 8º - Garantias judiciais”
“1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na
determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza”.
“d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
particular, com seu defensor”;
“f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.
“h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
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No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se a
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM:
“Direito à justiça.
Artigo XVIII”.
“Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os
seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo
simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos
de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos
fundamentais consagrados constitucionalmente”.
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se a
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela
resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948 em seu Preâmbulo:
“Considerando essencial que os direitos humanos sejam
protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a
opressão,”
“Artigo VII”
“Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual
proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
“Artigo VIII”
“Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei”.
“Artigo X”
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“Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e
pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
“Artigo XI”
“I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de
ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua
defesa”.
“II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, “no momento, não constituiam delito perante o direito
nacional ou internacional”. Também não será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao
ato delituoso”.
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se a O
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS RATIFICADO PELO
DECRETO Nº 592, DE 6 DE JULHO DE 1992:
“ARTIGO 5”
“1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser
interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou
indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades
ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os
direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-
lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas”.
“ 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos
direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em
qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis,
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convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o
presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor
grau”.
“ARTIGO 14”
“ 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes
de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida
publicamente e com devidas garantias por um tribunal
competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na
apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada
contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de
parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de
moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em
uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida
privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja
estritamente necessário na opinião da justiça, em
circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a
prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer
sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se
pública, a menos que o interesse de menores exija
procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia
matrimoniais ou à tutela de menores”.
“2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se
presuma sua inocência enquanto não for legalmente
comprovada sua culpa”.
“3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em
plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias”:
“ b) De dispor do tempo e dos meios necessários à
preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor
de sua escolha”;
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“c) De ser julgado sem dilações indevidas”;
“ d) De estar presente no julgamento e de defender-se
pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua
escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do
direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da
justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-
offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-
lo”;
“e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de
acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório
das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que
dispõem as de acusação”;
“ 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá
direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a
uma instância superior, em conformidade com a lei”.
“6. Se uma sentença condenatória passada em julgado
for posteriormente anulada ou se um indulto for
concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos
que provem cabalmente a existência de erro judicial, a
pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação
deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que
fique provado que se lhe pode imputar, total ou
parcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em
tempo útil”.
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se a
RESOLUÇÃO AG/RES. Nº 2656 (XLI-O/11) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS – OEA: ORGANIZAÇÕES DOS ESTADOS AMERICANOS - GARANTIAS DE
ACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DOS DEFENSORES PÚBLICOS OFICIAIS:
“1. Afirmar que o acesso à justiça, como direito humano
fundamental, é, ao mesmo tempo, o meio que possibilita que
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se restabeleça o exercício dos direitos que tenham sido
ignorados ou violados.
“2. Apoiar o trabalho que vêm desenvolvendo os defensores
públicos oficiais dos Estados do Hemisfério, que constitui um
aspecto essencial para o fortalecimento do acesso à justiça e à
consolidação da democracia”.
“3. Afirmar a importância fundamental do serviço de
assistência jurídica gratuita para a promoção e a proteção
do direito ao acesso à justiça de todas as pessoas, em
especial daquelas que se encontram em situação especial
de vulnerabilidade”.
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destacam-se os
artigos. 4º, I, IV, VIII, 144, §1º, §2º da Constituição do Estado da Bahia nas
GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E O PAPEL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, PELAS SUAS COMISSÃOES RESPECTIVAS:
“Art. 4º - Além dos direitos e garantias previstos na Constituição
Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota,
é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o
seguinte”:
“I - ninguém será prejudicado no exercício de direito”;
“IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá
restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em
razão de litígio ou denúncia, contra agentes do Poder Público”;
“VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em
processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar
assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei”;
“Art. 144 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados”.
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“§ 1º- A Defensoria Pública promoverá, em juízo ou fora dele, a
defesa dos direitos e as garantias fundamentais de todo cidadão,
especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de
perseguição política, violência policial ou daqueles cujos
recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais”.
“§ 2º - Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a
Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas”.
Diante de toda a demonstrada falta de estrutura antijurídica ao cidadão desafortunado
em juízo, não se pode A UNIÃO FEDERAL E OS CORRÉUS possam interpretar a
Constituição Federal e as Legislações Supralegal de Direitos Humanos de outra forma
que não, extensivamente, para reconhecer o direito da parte da Autora (acusado) ter
um Advogado Dativo [e/ou] Defensor Público da União Federal de forma a ser
propiciado um justo e adequado julgamento na ação penal em liça.
Restou comprovada Vossa Excelência a necessidade inadiável de a parte Autora ser
assistido por um Advogado Dativo [E/OU] Defensor Público da União, tendo o Poder
Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, a obrigação de
fornecer serviços de assistência jurídica integral a parte hipossuficiente,
(“gratuitamente”) a parte necessita deste serviço público, (Parágrafo Único, art. 22 do
CDC) de forma a concretizar os princípios constitucionais maiores que são a proteção
à dignidade da pessoa humana e o direito de acesso a justiça com fulcro no (art. 77 a
79 do Código Tributário Nacional)
É nesse diapasão que, considerando os objetivos fundamentais elencados no art. 3º da
Carta Magna, impõe-se uma leitura conjunta dos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º,
emprestando ao direito de acesso à Justiça uma dimensão muito mais ampla do que a
usualmente usada pelos juízes condutores da ação penal em liça, sendo certo que o
direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados vai muito além do
mero acerto nas decisões dos magistrados quanto aderem ao principio do acesso
formal da parte| acusada| desafortunada| condenada a uma preconizada entrega
jurisdicional deficiente de juízo penal. Senão, vejamos:
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“EMENTA”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.
“POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. (AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1)”
“1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários
advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu
juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente
Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental
não provido”.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO”.
“1. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei
8.906/94, advogado que atuar como assistente judiciário de
pessoas necessitadas, quanto inexistente ou insuficiente à
Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos
honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os
valores da tabela da OAB”.
“2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão
do acórdão de segundo grau, acrescer 10% de honorários
advocatícios aos valores devidos pelo Estado vencido." (EDcl no
Ag 502054/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.5.2004)”.
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais, destaca-se o
ARTIGO. 1º, §1º, §8º DA RESOLUÇÃO Nº 558, DE 22 DE MAIO DE 2007 DO CJF:
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL:
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“Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos
beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela
Defensoria Pública da União”.
“§ 1º Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor
Público da União, pela inexistência ou pela deficiência de
quadros, o juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo
para atuação no processo”.
“§ 8º A designação de advogados voluntários, advogados dativos,
curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz
da causa, sendo vedada a indicação de cônjuge, companheiro e
parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de
magistrado ou de servidor do juízo”.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
O alegado está, inequivocamente, provado pela declaração de
hipossuficiência firmada pela parte Autora, bem como pelos laudos
médicos reveladores de deficiências psicológicas que porta e dos
medicamentos que necessita para o seu tratamento e, que não tem
condições de defender-se adequadamente sozinho em juízo na ação penal
em liça sem que seja feita a designação de um Advogado Dativo [e/ou]
Defensor Público da União que fará adequação dos recursos necessários
para a ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301 em trâmite na SSJ de
Ilhéus-BA, (HC) nº 0055671-52.2014.4.01.0000 e (HC) nº 0067795-
67.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª Região objetivando a
necessidade de haver a ampla defesa do acusado nos juízos federais
suscitantes.
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O conjunto probatório, seu inquestionável direito a Integração como
Pessoa Portadora de Deficiência Psicológica,– inalienável e irrenunciável –
e a obrigação imposta constitucional e legalmente ao Poder Público de
amparar todos aqueles desamparados (art. 6º da CRFB/1988) e
desprovidos de recursos financeiros para obter defesa de seus direitos
em juízo - restaram demonstrados pelas razões de fato e de direito
expostas, tornando o alegado verossímil.
Diante de casos tais, o operador do Direito deve buscar interpretar a lei
tendo em conta, entre outros fatores, a busca de um fim. O fim deverá ser
buscado segundo as garantias constitucionais, impondo uma
hermenêutica lastreada pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se, sobretudo, da busca pelo acesso à ordem jurídica justa de
acusado em ação penal na busca de equiparidade de armas mesmo na
condição de portador de deficiência psicológica, no feliz e já consagrado
ART. 3º, I, DO DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, cujos
ensinamentos merecem a seguinte transcrição:
“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se”:
“ I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano”;
No esforço de emprestar concretude às disposições constitucionais,
destaca-se a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com
deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de
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março de 2007 e que ratificado através do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE
AGOSTO DE 2009 a qual determina ao estado/juiz o seguinte:
“b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e
concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos
e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de
qualquer espécie,”
Neste panorama, destaca-se:
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
“Artigo 5º - Direito à integridade pessoal”
“1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral”.
“2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com
o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
Desta feita, dando continuidade ao DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE
AGOSTO DE 2009 que determina ao estado/juiz interpretar a lei voltada
para proteção dos Direitos Humanos da seguinte maneira:
“d) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e
que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência
e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a
plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas,”
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39
“Artigo 16”
“4.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive
mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a
reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de
qualquer forma de exploração, “violência ou abuso causada por
autoridades judiciárias como juízes, promotores e procuradores
federais”. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes
que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e
a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de
gênero e idade”.
“Artigo 17”
“Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade
física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
Conforme é possível observar acima, cabe aqui mencionar que a parte
Autora padece das seguintes patologias médicas-psicológicas, segundo a
doutrina médica especializada da seguinte forma em anexo:
“CID-10 F60.3: Transtorno de personalidade com
instabilidade emocional”.
“CID – F60.6: Personalidade ansiosa (esquiva).
“CID- F44.7: Transtorno dissociativo misto (de
conversão)”.
“CID-F30.1: Mania sem sintomas psicóticos”.
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Da análise do laudo de avaliação psicológica da PM/MG” colhem-se os
seguintes subsídios médicos:
“O candidato denota-se com indícios de ansiedade,
instabilidade emocional, insegurança e possíveis
vivências conflituosas ao se colocar no contexto. Tais
características tendem a dificultar sua adaptação, uma
vez que o militar deverá lidar com diversas camadas da
população em situações muitas vezes imprevistas. Junto
a isso, percebe-se com atitudes defensivas e de
inconformidade social, condizentes com a possível
dificuldade de adaptação no contexto”.
“No quesito emocional evidencia descontrole brusco e
alterado em decorrência dos indícios de condutas
excitadas e impulsivas que tendem a acentuar suas
reações emocionais por meio de comportamentos
irregulares, inseguros e inadequados no ambiente.
Apesar de se perceber com estabilidade emocional,
descreve-se também susceptível a emoções. Tais
características comprometem a atividade militar,
prejudicando a capacidade adaptativa de policial,
especialmente diante de situações desconhecidas que
mobilizam emoções para as quais o sujeito não tem
respostas pré-estabelecidas. Na carreira de soldado é
fundamental a manutenção do autocontrole de modo
que o profissional não expresse no contexto suas
emoções de maneira inadequada, comprometendo o
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seu trabalho e colocando em risco a sua segurança e a
de terceiros”.
Da análise da clinica em psicologia, CLIPSE, colhem-se os seguintes
subsídios psicológicos:
“Os resultados dos testes indicam deficiência em fatores
como: intercepção e impulsividade. Possui tendência de
ter baixo rendimento no trabalho, indicando que no
momento apresenta sinais de estresse, falta de ânimo e
indisposição”.
“Tende a ter motivação deficiente ou instabilidade do
estado emocional, na execução de tarefas e diminuição
dos esforços diante das dificuldades. Estes sinais
poderão revelar insegurança em relação ao seu “eu”,
podendo apresentar conflito entre independência e
submissão”.
“Tende a ter adaptação ríspida ao meio ambiente e bem
como as situações novas ou que exigem decisões
rápidas, indicando sinais de impulsividade, bem como
personalidade combativa. Tende a ter certa dificuldade
frente às regras”.
“Quanto aos níveis de atenção concentrada, apresentou
índice médio inferior, indicando certa deficiência neste
aspecto”.
Da análise de atestado médico do Dr. (o) Guilherme W. M, Cruz –
psiquiatra – psicoterapeuta CRM 6233 – Especialista pela universidade de
Paris, colhem-se os seguintes subsídios do ATESTADO MÉDICO:
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“Após uma entrevista psiquiátrica com SR. (o) Leandro
Santos da Silva não encontrei manifestações de cunho
psicótico no mesmo, outrossim, observa-se quer
embora não se trate de um caso de alienação mental o
examinado apresenta ansiedade e elementos de
personalidade que evocam uma personalidade
querelante. Atestado redigido a pedido do interessado.
CID: F60.0”.
Da análise da diretoria de recursos humanos. Centro de recrutamento e
seleção da PM/MG colhe-se a seguinte informação:
“De acordo com o laudo de avaliação psicológica de 10
de agosto de 2009, informo para os devidos fins, que o
candidato Leandro Santos da Silva, RG: MG::
09.351.002-02, foi considerado CONTRA-INDICADO
no exame psicológico para o ingresso no Curso Técnico
de Segurança Pública CTSP/2009-RMBH, no item: 1-
Descontrole emocional, previsto no Grupo XVI, Anexo
E, da resolução nº 3692, de 19 de novembro de 2002”.
O descaso do Governo Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério
da Justiça, Defensoria Pública da União, Ordem dos Advogados do Brasil,
Conselho da Justiça Federal, CNMP: Conselho Nacional do Ministério
Público e desembargadores federais do TRF da 1ª região com a justiça e os
serviços públicos de assistência jurídica integral e gratuita destinado ao
cidadão necessitado e desamparado é fato notório em toda exordial , não
necessitando de mais comprovação.
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Preenchido, portanto, o requisito previsto no caput do artigo 273 do CPC
para a concessão da medida liminar.
Assim, é plenamente possível à antecipação da tutela, como tem decidido o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem
como Súmula Vinculante nº 14 e a Súmula nº 708/STF. Senão, vejamos:
“SÚMULA VINCULANTE Nº 14 -
STF”:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa”.
“SÚMULA nº 708 - STF”:
“É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A
MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO
ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE
INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO”.
“Precedente Representativo”
“Esse o entendimento do Supremo Tribunal,
manifestado no HC 73.807-SC, Rel. Min. Sydney
Sanches, portanto o acórdão a seguinte ementa”:
“EMENTA: Direito Processual Penal. Defesa. Defensor”
“constituído. Abandono do processo”.
“Nomeação de Defensor Dativo”.
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“Contra-razoes de apelação”.
Intimação”.
“Artigos. 261, 263, 265 e 600 do Código de Processo
Penal”.
“1. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado para
apresentar contra-razões á apelação do Ministério
Público, e não as apresenta, deve o juiz nomear
Defensor Dativo, para que o faça”.
“2. A partir desse instante, o Defensor constituído não
precisa ser intimado dos demais atos do processo, mas,
sim, o Defensor Dativo”.
“HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. RENÚNCIA
DE PODERES DO ADVOGADO NOMEADO PELO
JUÍZO PROTOCOLIZADA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA
CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. FALTA DE
COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO SEM QUE O RÉU ESTIVESSE
ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA PRÓPRIA.
INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO ESTADO APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CPP E DA SÚMULA
708/STF. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA,
PARA ANULAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE
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APELAÇÃO”. (HABEAS CORPUS – STJ - Nº 59.441 - SP
(2006/0109097-6)
“1. Padece de nulidade absoluta o julgamento de
Apelação após a renúncia do Advogado dativo, sem
a intimação do réu constituir novo defensor. A
renúncia do Advogado nomeado para defender o
paciente ocorreu muito antes do julgamento do
recurso de Apelação pelo Tribunal”.
“2. Ainda que a renúncia tenha sido protocolizada
no primeiro grau, era dever do Juízo intimar o réu
para constituir novo defensor ou nomear-lhe outro;
o fato é que o recurso de Apelação foi julgado sem
que o réu estivesse, à época, assistido por defesa
técnica própria”.
“3. Nenhum acusado, ainda que ausente ou
foragido, será processado ou julgado sem defensor”
(art. 261 do CPP).
“4. É nulo o julgamento da apelação se, após a
manifestação nos autos da renúncia o único
defensor, o réu não foi previamente intimado para
constituir outro” (Súmula 708/STF).
“5 Parecer do MPF pela denegação da ordem”.
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“6. Ordem concedida, para anular o julgamento do
recurso de Apelação, determinando-se a intimação
do réu para constituir novo defensor ou, em caso de
inércia, a nomeação de Advogado dativo pelo
Relator, prosseguindo-se nos demais termos do
processo, como se entender de direito”.
Finalmente, importa lembrar que não há, in casu, perigo de
irreversibilidade do provimento eventualmente antecipado, que pode ser
cessado e revertido a qualquer momento.
Ainda, para finalizar o pedido de tutela antecipada no plano
infraconstitucional, várias alterações legislativas vêm destacando a
atividade da Defensoria Pública da União para além da tutela individual
em ações judiciais, podendo-se citar os seguintes exemplos:
Obrigatoriedade de comunicação à Defensoria Pública da União, a teor do
art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, constitui prerrogativa
dos membros da Defensoria Pública a intimação pessoal de todos os atos
do processo, in verbis:
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I –
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.502 - RS (2006/0032433-9 - STJ).
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Muito mais do que a tutela individual do direito a ampla defesa da ação
penal em liça, tal alteração legislativa revela a preocupação do legislador
em possibilitar alguma forma de controle das ações penais frívolas
interpostas pelo MPF, atribuindo tal prerrogativa à instituição estatal
incumbida da defesa dos hipossuficientes.
Conforme preconiza o art. 5º, §5º da LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO
DE 1950 cabe ao juiz nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em
ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
De outro ângulo é assegurado constitucionalmente aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º,
inciso LV da Constituição Federal.
Igualmente preenchido, portanto, o requisito constante no inciso I do
artigo 273 do CPC.
III – DO PEDIDO
Ante a exposição supra, requer-se:
I) – A concessão de medida liminar em antecipação de tutela inaudita altera
pars, determinando-se a UNIÃO FEDERAL por intermédio dos CORRÉUS que seja
designado, imediatamente para a parte Autora um DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO [e/ou] um ADVOGADO DATIVO de forma que seja assegurado
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constitucionalmente o direito ao contraditório e ampla defesa processual em
juízo, em vista da ação penal nº 0003884-09.2013.4.01.3301que tramita na
SSJ de Ilhéus-BA juntamente com (HC) nº 0055671-52.2014.4.01.0000 e
(HC) nº 0067795-67.2014.4.01.0000 em trâmite no TRF da 1ª região.
II) - Em caso de deferimento da medida liminar pleiteada, a fixação de multa
diária a cada CORRÉUS ente federado demandado, [e/ou] em caso alternativo
seja responsabilizada, apenas a UNIÃO FEDERAL no caso de descumprimento
desta.
III)- No mérito, a confirmação da medida liminar, porventura, concedida.
IV) - A citação da UNIÃO FEDERAL e dos CORRÉUS, nas pessoas de seus
representantes legais, para que respondam aos termos da presente ação, se assim
quiserem, sob as penas de incorrerem nos (artigos. 319 e 277 do CPC);
VIII) – Requer a determinação que o (a) Defensor (a) Público (a) da União
manifeste a recusa de atuação elabore parecer com as razões e dê ciência ao (a)
V) - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da
Lei n° 1.060/50, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora
(doc. 07).
VI) – Requer a determinação nas hipóteses de recusa legal de atuação por parte
do (a) Defensor (a) Público (a), da União o (a) assistido (a) seja encaminhado (a)
pela respectiva Coordenação a outro (a) Defensor (a) Público (a) da União com
atribuição para o atendimento da demanda, em observância ao princípio do
Defensor Natural.
51. Página 49 de 52
49
assistido (a), que deverá ser por este (a) informado (a) acerca do direito de ser
atendido por outro (a) Defensor (a) Público da União caso insista na demanda
apresentada.
IX) – Requer a determinação para que, caso persista a recusa legal de atuação
pelo (a) segundo (a) Defensor (a) Público (a), da União que este (a) tome as
declarações do (a) assistido (a) por termo, o qual deverá ser assinado pelo (a)
declarante e pelo (a) Defensor (a), devendo constar no referido documento a
pretensão do (a) assistido (a), as informações a ele (a) prestadas pelo (a) Defensor
(a), bem como a insistência do (a) mesmo (a) em ter sua pretensão atendida pela
Defensoria Pública da União.
X) – Requer ainda com fulcro no artigos. 4º, §8, art. 4º-A, IV da LEI
COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 que na hipótese de recusa
legal de atuação do Defensor Público da União, sejam encaminhados ao
Defensor Público-Geral as razões da recusa e cópia do termo de declarações
mencionado no artigo antecedente. Pois, se o Defensor Público entender inexistir
hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-
Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor
Público para atuar na ação penal em liça e regularizando o patrocínio do
assistido pela defensoria pública de seus direitos e interesses pelo defensor
natural.
XI) - A PROCEDÊNCIA dos pedidos para que seja assegurado o direito de
regresso contra o responsável pelos danos morais nos casos de dolo ou culpa
quanto aos danos causados a parte autora evidencia-se através de robustas
provas anexas aos autos diante da recusa no atendimento da Defensoria Pública
da União [E/OU] a omissão dos CORRÉUS no cumprimento das leis do país em
52. Página 50 de 52
50
matéria de suas competências deixando de implantar o modelo de assistência
jurídica integral e gratuita ao cidadão hipossuficiente , seja através de atuação
de advogado dativo em juízo para sanar deficiência da ação penal em liça, seja
nos termos do (art. 43 do C/C) com precedente do RECURSO ESPECIAL Nº
1.089.955 - RJ (2008/0205464-4) - STJ: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
XIII) - A CONDENAÇÃO da UNIÃO FEDERAL E DOS CORRÉUS envolvidos
direta e indiretamente na negativa de prestar assistência jurídica integral e
gratuita a parte hipossuficiente e que padece de deficiência de caráter
psicológico em juízo repercutindo no prejuízo em sua própria defesa da ação
penal em liça, o que vem gerando diante de tantos transtornos e aborrecimentos
o direito de ser indenizado por DANOS MORAIS, no valor a ser fixado por este
Juízo.
XIV) - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, entre a UNIÃO FEDERAL e os demais
CORRÉUS com fundamento no art. 333, II, do CPC.
XV) - A CONDENAÇÃO da UNIÃO FEDERAL e os demais CORRÉUS ao
pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, em caso
de recurso.
PROVAS: Todas admitidas em Direito, notadamente as provas
documentais, testemunhais e periciais.
Dá-se à causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil
duzentos e oitenta reais).Nestes termos,
Pede deferimento
53. Páeina 5t de 52
ValençalBl 18 de ianewo de20l4.
Em anexo, seguem documentos organizados por tema e ordem
cronollgica, aptos a comprovar os fatos narcadas na presente açãa'
Reservo-me no direito de ouvir testemunhas em audlência para
esclarecimentos e comprovação deaspectos fáticos ou técnicos da situação
relatada na presente ação'
PROVAS E DOCUMH{TOS AhIH(OS,
54. Página 52 de 52
52
nº0055671.52.2014.4.01.0
000 e HABEAS CORPUS nº
0067795-
67.2014.4.01.0000/BA .
03 47 DOC. 03 - DEFESA PRÉVIA - HC -ROC.HC.
04 25 COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL DA CIDH
ACOMPANHADA DE DECISÕES.
4.1 10 PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – CNJ.
4.2 10 PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – CNJ .
4.3 10 PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – TRF DA 1ª
REGIÃO.
05 12 ADVOGADOS QUE ABANDONARAM A AÇÃO
PENAL EM CURSO E RECUSA DO JUIZ DA SSJ
DE ILHÉUS – BA; PARA REGULARIZAR A
SITUAÇÃO DA PARTE AUTORA EM JUIZO.
06 10 RELATÓRIOS MÉDICOS DA PARTE EM
ANEXO.
07 05 CTPS, Nº DO NIS, COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE POBREZ.
55. fl'lPF Procurad
!
rl(I
a
IGCIdcr Repúb
iffffúdo Frúble Federol em llhéus
Ofieio no Lã3O|ãOL2-FCA
As sunto : PROIIOCoILO Pt[f,-Ilff-Iìn-oooo3147 |
théus , 2A de agosto de 2At2 '
012
Do orÍcro E .âo às$tNro)(NA RtsSpOStâ, 3rà7OR EAZER ns3g3Êfgga1 âO
razões escritas Ou documentos, tudo co forme o Parágrafo 20 do art' 9o,
da Lei no 7 .347 /85, no Prazo dÊ 10 (dss ülag.
Atenciosame t€t
Prezado Scnhor'
O Ministério PúbIic
procuradora da República infrafirmada'
arguivamento do expediente em eplgrafe
ofereça recurso contra esta decisão' s
prair*. C .
rrÁvre GAIVÃ
Proqradora da
Ao Senhor
Dâ SIL1r1
Federâl, Por intermédio da
Lnforma a vossa senhoria sobre o
para que' caso haja interess€r
ndo facultada a apresentação de
ARRÜTÏ
'ra'
Em aneFq.' cóPia do desPacho ''
Avenida Vereador Marcos Paiva' Do 31'
E'nne: Í0731 322L-4050 :'
Nova,
(0?3)
rIhéus /BA,
322L- 407 0
CEP: 45.652-050
56.
57.
58.
59. FsDrR iuuïcÉnra D0 EsïAD$ DA BAHIA
t rn*rïçâ, de Vale*Çe
1'ã'V*re Crirïinal
Wü4&,*rür hr,&flb lÍaËailrãÊs, tfi?d. MüË llq g*n'te, *!tt, #xlrtd7ji
- çEp +5{ffi-$SCI, Frxrç; t?'frT 7w*::tçt$-,?ater?t#,t*"- Ë;;r-rãlt;
Justiça Srn,ïutt*
Fr*mgsp- n#:
Clasge * AsEu*to:
Deprecante:
$epm *ftéil:
Oficial de Jrrstrça:
Mandado no' ,i.
Endereçn ) ,
$lü$*'1,& * ïS, I#'t S "&üS.AãïI
€rrta Frecatórir Crimintl - Crimes contra a Hsnra
Juizo de Dirtita Fgllerel de Ur']a Unica dc llhéus/ba
JuÍeE da Ë*rcito dt llra Crtmr üü Cumnls &
VillËfiSilf$ahlfr I outrcç l#ândts $antç da üilva
f4arilen* d* S*usn {34?4}
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Slfisi$ dê{o} $ Vara Criíï$rrsl" da ComEtË,Sè VÈbfiçã, *afrym* da lel, etc.
l{ÀllDA o $ant*r ü*cial da J$tiçâ gu€, em_ cumprimento to
prsênte, extraído do proaeqso acimô lndicso, pRocÉón I crnçÃo Do(si n*u(S)
A€IllÂt5) REI.&CIOXADO{S), para ãpresentâr defesa prévia, podendo, arguir prelirnir*rw
s ül€{ar hJdo o qs€ lnteÍ€sÊe ã suô defesa, oferecer dc€umGntos e tuftHie
Wp cr âs Frwâs prutendidas e arrolar tstêrnunhas, quatÍÊcendo-à$ e rugusrnds
tua lntim*go, qnrdo nmiirio,, na forrna do art. 3Í)€-Â dü CPP, co*fersr*,deÈ.Í$ã:s
p@tada e dbnte da petlção lnk*ã|. a{as cópic squeitr em anexo, corno pnrt*
f*tègrantcd€stê. :, , , ,
PRAZO: O grazo para rçponder a a@ é d* f0 (de:) dire, a corür da dôta da citação do
acusado,
*OVeRfÊfCll: Hão sendo âpÍÊ$€ntadã a defe€a ffin"ta, rp Fruao mrrrado, ser-lhe-á
norneado Defiensor para fa:à-lo no prazo la{ral,
DÊÊfiinstário
Eu, Elrani EFreilqr noB.'SËntosl ç dlgRet, Ê €u,
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Elrtani
Queimz Dos Santc, Escrivã/Diretora de SecretaÍlê, o coftÍerl e $Jbscrevi. Valença {BA},
22 de maio de 2014.
Ëlzani Queirou Dos Santos
EscrivãlDirctora de Secrebria
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Free ú- Íicuãi
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Prseasrmdqrãs
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Protocolo PR-BA no OO50536 l'z0Lg
DESPACHO
Trata-se de pleito formulado por Leandro santos da silva, solicitando que este
parquetadote. as,providências cabíveis no sentido de Rromlver a instalaçãl."r tdntlonamento de
unidade da Defensoria Pública da união que atenda aos cidadãos carentes de llhéus e ltabuna'
Minisrério Público Federnol
Desta forma, concluo que o
inedndae a seu alcance para efetlvar
obstante, de pronunciamento favorável
se Ínanifestou definitiva mente.
ja fora ajuizada a Ação
Federal visa a obrigar a
Ministério público Federal tá adotou todas as
G pleito do rcpresentante' dependendo, não
por paÊe do Poder ludiciário, o qual ainda não
CompulsandoosregistrosdestaProcuradoria,verifica-seque
Civil,Pública no 2009.33.01.000479-1, mediante a qual o Ministério Público
União a instalar tal órgão para atender esta região'
A referida afro encontra-se em curso, atualmente em fase de recurso no Tribunal
Regional Federal da la Região, conforme comprova a anexa consulta a andamento processual'
Portanto, não vislumbrando outra medida a ser adotada' no presente caso além
as por este parquet,deixo de instaurar inquérito civil para apuração dos fatos
ora relatados e determíno o arquivamento do presente expediente'
Notifique-se o interessado acerca da presente manifestaSo, encaminhando-lhe
cópia deste despacho,.para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias'
Em CaSO de reCUrSO, retgrnem COpCIUSOS'
/
Não havendo recursor arquive-se. '
/ Ilhéus lBA, 10 neiro de 2014
t
ovÍDro AuGuSïtro AMoËDo MAcHADo
68. WM't- -
PODER JUDICIARIO
.o*J_ï;J,ff[ï?,:Hh*^,.
oFícto No GJF-O Ft-2014rcA0g4
Ao Senhor
Leandro Santos da Silva
55, Valença-BA
CEP: 454A0-000
Assunto: comunicação de decisões, despachos, julgamentos, etc.
Brasília, l5 de janeiro de 2014.
prezado Senhor,
lnformo a vossa Senhoria que o seu pedido de providências,
encaminhado a esta corregedoria-Geral e protocolado sob o no EXT-2013/04gg5, foiremetido à corregedoria-Regional do ïRF oã t" negiáã,1ãnoo em vista a competênciadaquele órgão para tratar doãssunto, conforme.Opiã ãn"*ã.--
Atenciosamente,
CAMILA PLENTZ KONRATH
Juiza Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
cG - CORREGEDORIA-GERnr- DA JUSTTÇA FEDERAL
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69. PODER JUDICIARIO
JUSTIçA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIçA FEDERAL
DESPACHO No CJ F-DES'201 4100249
Referência: Processo de Pedido de Providências No CJF-PPP-2O14/00006, 15101114 -
CJF.
Assunto: Consultas, orientações e providências
Trata-se de requerimento formulado pelo senhor Leandro Santos da Silva
perante esta Corregedoria-òeral da Justiça Federal, com o fim de apurar alegações de
irregularidades nos serviços judiciais e ainda por parte de magistrados afetos às
sub-seções judiciárias da jlstiça federal nos municípios de ltabuna e llhéus na Bahia,
conforme noticia a petição proiocolada neste Conselho sob o número EXT-2013/04995'
Passo ao exame do Pleito'
Esta Corregedoria não é a instância de apelação ou revisora de decisões
judiciais, tampouco insïância de providências à apuração do pedido em tela' Ademais'
a peça inicial não relata qualquer fato concreto que permita antever falta funcional de
mãgiltraoo ou omissão na atuação do TRF da 1a Região que enseje alguma
providência por parte deste conselho. com efeito, da prolixa inicial não é possível
retirar qual ou quais os fatos concretos supostamente praticados por magistrados que
ensejam a infinidade de ilegalidades (genéricas) alegadas'
Em todo o caso, como o juízo de admissibilidade do pedido é do TRF da 1"
Região, competente, em tese, para apurar eventual falta funcional de magistrado'
determino o encaminhamento ào pedido à Corregedoria Regional do TRF da 1a
Região.
Dê-se ciência ao interessado.
Apos, arquive-se.
Brasíliã, 15 de janeiro de 2014.
CAMILA PLENTZ KONRATH
Juíza Federal Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
CG - CORREGEDORIA.GERAL DA JUSTIçA FEDERAL
C/assif. documenÍ@
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https://sisa.jrrj.jus.br/sigaex/autenticar'action
70. GABGITTCGGAB'DIDOC
Diyisão de Documentação
iltilÍilililtililtililflililffitffitr
09001.0í 109il2012_94
Oficionn9ï5 -MJ
Brasília, 40 dé effiyfo de zotz.
Aszurrto: Denúncia.
Prezado Se,nhor,
De ordm do Senhor Ct€f€ de Gabinste do Minisüo da Justiçq e em deirção a snra
oonespondfucia de 6 de 4gosto do ano por meio da qual voú'Sennori" .pto-tdenlncil oonha'rtagistrados por supostas i*gd*ierdo pnaticaaas no âmbito da J'stiça Fod€ral
no Estado da Búia, informo que o assunto foi eocmiomao e
por tratar-sC de matéria afeta à áÍ€a O" rt nça" daquele Conselho.
Na oportunidade, foi solicihdo quÊ o informerr sobre asproüdências adotadas.
Ouüossim' ggradeço a credibilidade dispensada a esta Casa que teno como missão
garantir e pÍomover a cidadaniq a justiça e a segurança prriülicq por meio d" ú" ação conjrmta
ente o Estado e a sociedade.
Atenciosarnente,
ODRIGUES
Ao Senhor
LEANDRO SANTOS I}A SILVA
Assessora do Gabinete do Ministro
71. -Poder Judbiário
t
Ouvldorla
Carüa n. zgglãA12
Ao Senhor
Brasília, 13 de setembro de 20 IZ.
Prezado Senhor,
De ordem do Conselheiro Owidor, enviamoo a sua maniÍestação,
recebida nesta Owidoria em 0l(H12, ao Protocolo para autuação, distibuição e
postedor análise do Conselho Nacional de Justiça.
vossa senhoda pode entrar eÍn oonhto com o protocolo, nos
próximos dias, para obter informação sobre o andamento de sua maniÍestação, por
meio dos tels ones (61) 2g2e524Íl ou (61) 2gASS2,t6.
r-$ffiffia r, ffiq.ffi#m**
-ffi.;i:.Wffi Encaminho coÍrtâto do MpBA: s Avenida, no 750, do
Centro Administratlvo da Bahia - Salvador - Bahia - CEp 41-T45{}04- Brasit - Tet:
(71) 31(F64m.
Atenciosamente,
Owidoria
Conselho Nacional de Justitr
Telefone: (61 | 2}2S4607 l 2g26-4609
Leandro Santos da Silva
Relato ne:64790
72.
73.
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83. Assunto: P-1860-13
De: Lopez, Clara Cecilia (CCLopez@oas.org)
Para: leandrosantosdasilva@ymail.com;
Data: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 17:30
Prezado Senhor:
Tenho a sa sfação de dirigir-me a Vossa Senhoria em nome da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos a fim de comunicar o recebimento de sua carta recebida nesta Secretaria Execu va em , em 15 de
Novembro de 2013 relação à denúncia contra o Estado brasileiro, que foi registrada sob o número citado na
referência.
Cabe informar-lhe que a reclamação apresentada vem sendo examinada de acordo com as normas
regulamentares vigentes e que a Secretaria Executiva da Comissão entrará oportunamente em contato
com Vossa Senhoria a fim de comunicar-lhe o resultado do exame.
Atenciosamente,
Comisión Interamericana de Derechos Humanos
Organizacion de los Estados Americanos
1889 F. Street, N.W. Washington DC 20006
cclopez@oas.org
www.oas.org
All communications for the Inter-American Commission on Human Rights should be addressed to:
Emilio Álvarez Icaza L.
Executive Secretary
It is recommended that all communications be sent electronically to: cidhdenuncias@oas.org
If you wish to also send your communications by mail or fax they can be sent to:
Inter-American Commission on Human Rights
1889 F Street N.W.
Imprimir https://br-mg5.mail.yahoo.com/neo/launch?.rand=fiuarcmlj5int#2605768961
1 de 2 19/10/2014 19:41
85. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – QUINTA SUBSEÇÃO
5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Ação Penal
Processo nº0000951-45.2013.403.6005
Autora: Justiça Pública
Ré: Sandra Pistorio Lima
Sentença Tipo D
Vistos etc.
O MPF oferece denúncia contra Sandra Pistorio
Lima, imputando a ela o cometimento da conduta descrita no artigo 331 do CP,
porque, no dia 7.10.2012, data de eleição, por volta das 10h, teria desacatado a
Juíza Eleitoral Liliana de Oliveira Monteiro, no exercício de sua função.
Segundo a exordial, na data dos fatos, equipe
composta pela juíza eleitoral e duas auxiliares teria abordado Sandra e outras
duas pessoas, uma destas identificada como fiscal de partido político, as quais
estavam sentadas no interior do Colégio Municipal Marcondes, neste município,
local de votação, e informado a denunciada da impossibilidade de sua
permanência no local.
Diante disso, Sandra teria reagido rudemente e se
dirigido até o local onde se encontrava a juíza eleitoral e iniciado com esta uma
discussão verbal. Foi novamente solicitado a Sandra que se retirasse do local de
votação. Não obstante, ela teria permanecido ainda por um curto período de tempo
no interior do Colégio e teria afirmado não estar “nem aí”, para o fato de Liliana ser
juíza.
E, embora tenha se retirado do interior do Colégio,
Sandra teria permanecido em suas imediações. Uma hora após ter sido abordada
REGISTRO
Livro n.º _________/2014
Registro n.º___ ___/2014
Fls. ________/________