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O que levou a implantação do
SUS?
 um quadro de doenças de todos os tipos;
 irracionalidade e desintegração das unidades de
saúde;
 excessiva centralização;
 recursos financeiros insuficientes;
 desperdício dos recursos alocados para a saúde;
 baixa cobertura assistencial da população, com
segmentos populacionais excluídos do atendimento;
 falta de definição clara das competências dos vários
órgãos e instâncias político-administrativas do sistema;
 insatisfação dos profissionais da área da saúde
Movimento da Reforma
Sanitária Brasileira
• Começou em meados dos anos 70, quando um conjunto de
professores e pesquisadores da área de Medicina Preventiva e
Saúde Pública, estudando a forma de organização dos serviços de
saúde que existiam naquela época, identificaram uma série de
problemas e se interessaram em propor alternativas para seu
enfrentamento e solução.
• Assim nasceu o chamado “movimento sanitário”, que reuniu,
progressivamente, um conjunto heterogêneo de lideranças e
organizações sindicais, populares, associações de classe,
comunidades religiosas e outras entidades que lutavam pela
democratização do país e propunham que se restaurasse o Estado
de direito, isto é, um Estado que garantisse as liberdades
democráticas e assegurasse os direitos do cidadão, entre os quais,
o direito à saúde.
Movimento da Reforma
Sanitária Brasileira
• Logo no início do movimento sanitário, seus integrantes, inspirados
na experiência internacional (Inglaterra, Itália e outros), elaboraram
propostas políticas de saúde que contemplavam a construção de
um sistema de saúde de acesso universal, descentralizado e
regionalizado, que fosse controlado democraticamente pela
população organizada.
• Desse modo, se esperava que as ações e serviços de saúde
fossem sendo cada vez mais orientados a atender as necessidades
de saúde da população, tanto o atendimento dos doentes, quanto a
prevenção de doenças, acidentes e outros agravos à saúde,
principalmente os que decorrem da falta de condições de vida
adequadas à preservação da saúde e do bem-estar individual e
coletivo.
Movimento da Reforma
Sanitária Brasileira
• Suas propostas fundamentam-se em um conjunto de
princípios, entre os quais, uma nova concepção acerca
da saúde, que passa a ser entendida como “bem-estar
físico, mental e social”, decorrente da existência de
condições de vida saudáveis, isto é, acesso adequado
à alimentação, habitação, educação, transporte, lazer,
segurança e serviços de saúde, bem como emprego e
renda compatíveis com o atendimento dessas
necessidades.
Movimento da Reforma
Sanitária Brasileira
Além disso, com a Reforma Sanitária, a Saúde
passou a ser entendida como um direito social
inalienável de todo e qualquer cidadão, a ser
garantido mediante políticas econômicas e sociais
que contribuam para a melhoria da qualidade de
vida dos indivíduos e grupos, nas quais se inclui o
acesso universal, igualitário e equitativo a ações e
serviços de saúde, prevenção de doenças,
promoção e recuperação da saúde.
Movimento da Reforma
Sanitária Brasileira
• Essas concepções e princípios foram apresentados na
8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em março
de 1986, em Brasília, a qual compareceram mais de 4
mil delegados, representantes do Governo federal, dos
estados e municípios, bem como delegados dos
movimentos sociais, sindicatos, igrejas, associações
profissionais e comunitárias, que constituíam, na época,
uma ampla base social de apoio à adoção de propostas
de reforma nas políticas econômicas e sociais, e
principalmente, na política de saúde.
Movimento da Reforma
Sanitária Brasileira
 O relatório final desta Conferência recolhe o essencial
da proposta de Reforma Sanitária, e este documento
passa a ser referência nos debates que se travaram no
âmbito da Assembléia Nacional Constituinte, formada
pelos deputados eleitos em 1986, com a tarefa de
elaborar uma nova Constituição para o país.
 Com isso, a proposta de reconhecimento da Saúde
como um direito de cidadania foi incorporada à
legislação básica do setor saúde, ou seja, à
Constituição Federal, promulgada em
05/10/1988.
várias tentativas de reorganização
da Assistência
várias tentativas de reorganização
da Assistência
BRASIL várias tentativas de reorganização
da Assistência
várias tentativas de reorganização
da Assistência
BRASILBRASIL
1 978 Conferência internacional de Alma - AtaConferência internacional de Alma - Ata1 9781 978 Conferência internacional de Alma - AtaConferência internacional de Alma - Ata
1 986 VIII Conferência Nacional de SaúdeVIII Conferência Nacional de Saúde1 9861 986 VIII Conferência Nacional de SaúdeVIII Conferência Nacional de Saúde
1 988 Constituição FederalConstituição Federal1 9881 988 Constituição FederalConstituição Federal
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
Brilhantes resultados em países
Cuba, Espanha, Canadá e outros
1 990 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080
e Lei 8142
Lei Orgânica da Saúde Lei 8080
e Lei 8142
1 9901 990 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080
e Lei 8142
Lei Orgânica da Saúde Lei 8080
e Lei 8142
1 9871 9871 987 Criação do Sistema Unificado e Descentralizado
de Saúde - SUDS
Sistema Único de Saúde -
SUS
Idealizado na 8ª Conferencia Nacional de
Saúde, criado pela Constituição Federal
de 1988 e regulamentado pelas Leis
Orgânicas da Saúde de 1990, com a
finalidade de alterar a situação de desigualdade
na assistência à Saúde da população, tornando
obrigatório o atendimento público a qualquer
cidadão. (proibidas cobranças de dinheiro sob
qualquer pretexto).
• .
Sistema Único de Saúde -
SUS
• O SUS é constituído pela conjugação
das ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde
executados pelos entes federativos, de
forma direta ou indireta, mediante a
participação complementar da iniciativa
privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada
Por que Sistema Único
Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos
princípios organizativos em todo o território
nacional, sob a responsabilidade das três esferas
autônomas de governo federal, estadual e municipal.
Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas
um Sistema que significa um conjunto de unidades, de
serviços e ações que interagem para um fim comum.
Esses elementos integrantes do sistema, referem-se
ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Alimentação Moradia
Decisão
Política
Trabalho
Renda
Educação
Serviços
de Saúde
S. Básico
Meio
Ambiente Participação
Social
Transporte
Lazer
S. Básico
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais
Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Inciso VI – “A Seguridade Social será organizada pelo
poder público, observada a “diversidade da base de
financiamento”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção I – Disposições Gerais
Art. 195 – “A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos
§ 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 196 – “ A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação” .
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção II– Da Saúde
Art. 197 – “São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção II– Da Saúde
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção II – da Saúde
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único: O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo II – Da Seguridade Social
Seção II – da Saúde
Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a
remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização.
http://www.planalto.gov.br/constituicao/constituicao/htm
Capítulo VIII da Ordem Social
Título II da Seguridade Social
Seção II da Saúde
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho.
SUS
Lei Orgânica de Saúde - LOS
É o conjunto de duas leis (Lei n.º 8080/90 e
Lei n.º 8.142/90), editadas para dar
cumprimento ao mandamento constitucional de
disciplinar legalmente a proteção e a defesa da
saúde. São leis nacionais que têm o caráter de
norma geral, contém diretrizes e os limites que
devem ser respeitados pela União, pelos
Estados e pelos Municípios ao elaborarem suas
próprias normas, para garantirem - em seus
respectivos territórios - o direito à saúde para
seus povos.
LEI ORGÂNICA nº 8080
19 de setembro de 1990
• Na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8080/90)
observamos que a descentralização
político-administrativa é enfatizada na
forma da municipalização dos serviços e
ações de saúde, o que significa
redistribuição de poder, competências e
recursos em direção aos municípios.
Art. 1º - Esta Lei regula em todo o território nacional,
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado
A iniciativa privada poderá participar em caráter
complementar
    AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ÓRGÃOS E
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS
CONSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE –
SUS
Dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
Lei 8080/90
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, família, empresas
e sociedade.
LEI 8080/90
Art. 3º - A saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens
e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização
social e econômica do país. (Este artigo teve
redação alterada pela Lei 12,864. no ano de 2013)
Lei 12.864 de 2013
• “Art. 3o
  Os níveis de saúde expressam
a organização social e econômica do
País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, a
atividade física, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais.
Lei nº 9.836
de 23 de setembro de 1999
• Acrescenta dispositivos à Lei 8.080 de 19
de setembro de 1990, que “dispõe sobre a
promoção, proteção e a recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes”, instituindo
o Subsistema da Saúde Indígena
Lei nº 10.424
de 15 de abril de 2002
• Acrescenta capítulo e artigo à Lei 8.080
de 19 de setembro de 1990, que
“dispõe sobre a promoção, proteção e a
recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços
correspondentes”, regulamentando a
Assistência Domiciliar no Sistema
Único de Saúde.
Lei nº 11.108
de 7 de abril de 2005
Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro
de 1990, para garantir às
parturientes o direito a presença
de acompanhante, durante o
trabalho de parto, parto, pós
parto imediato, no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
Lei 12.401 de 28.04.2011
• Altera a Lei no
 8.080, de 19 de setembro
de 1990, para dispor sobre a
assistência terapêutica e a
incorporação de tecnologia em
saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE” 
“Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a
alínea d do inciso I do art. 6o
 consiste em: 
•I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a
saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o
agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em
conformidade com o disposto no art. 19-P; 
•II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,
ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo
gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no
território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” 
Lei 12.466 de 24.08.2011
• Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no
 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências”, para
dispor sobre as comissões
intergestores do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass), o
Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) e
suas respectivas composições, e dar
Comissão Intergestores Bipartite – CIB
NOB 01/93
Composta igualmente por representantes da
Secretaria Estadual de Saúde – SES e do Conselho
dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS.
Comissão Intergestores Tripartite – CIT
NOB 01/93
Composta igualmente por representantes do
Ministério da Saúde, do Conselho Nacional dos
Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e do
Conselho Nacional dos Secretários Municipais de
Saúde – CONASEMS.
Esta comissão auxilia na elaboração de propostas
para a implantação e operacionalização do SUS, que
devem ser posteriormente aprovadas pelo Conselho
Nacional de Saúde.
• “Art. 14-A.  As Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite são reconhecidas
como foros de negociação e pactuação
entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do Sistema Único de
Saúde (SUS).
A atuação das Comissões Intergestores
Bipartite e Tripartite terá por objetivo:
• I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS, em
conformidade com a definição da política consubstanciada em
planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;
• II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e
serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança
institucional e à integração das ações e serviços dos entes
federados;
• III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário,
integração de territórios, referência e contrarreferência e
demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços
de saúde entre os entes federados.”
• “Art. 14-B.  O Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (Conasems) são reconhecidos como
entidades representativas dos entes
estaduais e municipais para tratar de
matérias referentes à saúde e declarados de
utilidade pública e de relevante função
social, na forma do regulamento.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
•Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema
Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa.
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO
SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
• Doutrina. Adj. 1. Conjunto de princípios que
servem de base a um sistema religioso, político,
filosófico, científico, etc.
• Doutrinar: Adj 1. instruir numa doutrina, ensinar.
• Doutrinário. Adj. 1. que encerra doutrina;
doutrinal.
FERREIRA, A. B. H. – Dicionário Aurélio
Básico da Língua Portuguesa,1995.
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS
DO SUS - SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE
Universalidade de acesso
Integralidade na assistência
Equidade na assistência à saúde
UNIVERSALIDADE DE ACESSO – o acesso às ações
e serviços deve ser garantido a todas as pessoas,
independentemente de sexo, raça, renda, ocupação ou
outras características sociais ou pessoais
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO
SUS
INTEGRALIDADE – significa considerar a pessoas
como um todo, devendo as ações de saúde procurar
atender a todas as suas necessidades, em todos os
níveis de complexidade.
“O homem é um ser integral, bio-psíco-social, e
deverá ser atendido com esta visão integral por um
sistema de saúde também integral, voltado a
promover, proteger e recuperar sua saúde.”
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO
SUS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS
DO SUS
EQUIDADE - princípio de justiça social
que garante a igualdade da assistência à
saúde: “tratar desigualmente os desiguais”,
sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie. A rede de serviços deve estar
atenta às necessidades da população.
Diretrizes Organizativas do SUS
- Descentralização político
administrativo/Municipalização
- Regionalização/ Hierarquização da
rede de serviços de saúde
- Resolubilidade
- Complementariedade do setor privado
- Participação Popular
Descentralização/Municipalização
.
Deve ser entendida como um processo que implica redistribuição
de poder; redefinição de papéis e estabelecimento de novas
relações entre as três esferas de governo; reorganização
institucional, reformulação de práticas; e controle social.
É a transferência da gerência, da execução de ações e da
prestação de serviços de saúde para instâncias de gestão e
decisão mais próximas da população-alvo.
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS
DO SUS
Descentralização/Municipalização
• No SUS, essa transferência ocorre da esfera
federal para a estadual e dessas duas para a
esfera municipal. Respeitando-se as atribuições
específicas das três esferas de governo,
expressas na Lei n.º 8.080/90, a municipalização
com a hierarquização e a regionalização constituem
o eixo estratégico da descentralização.
• Nos municípios de maior porte, a descentralização
deve se estender aos distritos de saúde e à
autonomia gerencial das unidades de saúde.
A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIOA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO
São José do Rio Preto / SPSão José do Rio Preto / SP
Divisão por Distritos de SaúdeDivisão por Distritos de Saúde
DIRETRIZES
ORGANIZATIVAS DO SUS
• REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Implica a delimitação de uma base
territorial para o sistema de saúde, que
leva em conta a divisão político-
administrativa do país, mas também
contempla a delimitação de espaços
territoriais específicos para a organização
das ações de saúde, sub-divisões ou
agregações do espaço político-
administrativo.
REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE – Os serviços devem ser
organizados em níveis de complexidade tecnológica
crescente, dispostos numa área geográfica delimitada
e com a definição da população a ser atendida. Isto
implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma
determinada população todas as modalidades de
assistência, bem como o acesso a todo tipo de
tecnologia disponível, possibilitando um ótimo grau de
resolubilidade (solução de seus problemas).
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS
DO SUS
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
ORGANIZAÇÃO DO SUS
HIERARQUIZAÇÂO em Níveis de
Complexidade Crescente:
Atenção Primária ou Atenção Básica
Atenção Secundária: Média Complexidade
Atenção Terciária e Quaternária : Alta
Complexidade
REGIONALIZAÇÃO
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• III - Portas de Entrada - serviços de
atendimento inicial à saúde do usuário
no SUS;
APS: Centro de comunicação da RRAS
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• VII - Serviços Especiais de
Acesso Aberto - serviços de saúde
específicos para o atendimento da
pessoa que, em razão de agravo ou de
situação laboral, necessita de
atendimento especial; e
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• I - Região de Saúde - espaço geográfico
contínuo constituído por agrupamentos de
Municípios limítrofes, delimitado a partir de
identidades culturais, econômicas e sociais e
de redes de comunicação e infraestrutura de
transportes compartilhados, com a finalidade
de integrar a organização, o planejamento e
a execução de ações e serviços de saúde;
• A Portaria nº 4.279 de 30/12/2010 estabelece
diretrizes para a organização das Redes de
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• VI - Rede de Atenção à Saúde -
conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir
a integralidade da assistência à saúde.
• A Portaria nº 4.279 de 30/12/2010 estabelece diretrizes para a
organização das Redes de Atenção em Saúde
COORDENADORIA DE REGIÕES DE SÁUDE - SES/SP
61Sistema Único de Saúde - Da Teoria à Prática
Regiões de Saúde e Colegiados de Gestão
Regional
Mato Grosso do Sul
DRS XV – SÃO JOSE DO RIO PRETO
Araçatuba
Araraquara
Bauru
Barretos
Ribeirão Preto
Minas Gerais
Rubinéia
Nova
Canaã
Santa
Fé
Sul
Três
Fronteiras
Santa Clara
D’Oeste
Santa Rita
D’Oeste
Nova Granada
Tanabi
Palestina
Onda Verde
Icém
Orindiúva
Mirasso-
lândia
Ipiguá
BálsamoMonte
AprazívelPoloni
São José do
Rio PretoMirassol
Nipoã
Neves
Paulista
Jaci
José Bonifácio Nova
Aliança
Planalto
Zacarias
Potirendaba
Guapiaçu
Bady
Bassitt
Ubarana
Mendonça
Adolfo
Paulo de Faria
Cedral
União
Paulista
Gastão
Vidigal
Novo Horizonte
Catanduva
Urupês
Itajobi
Santa Adélia
Fernando
Prestes
Ariranha
Catiguá
TabapuãUchoa
Ibirá
Irapuã
Sales
Marapoama
Elisiário
Novais
Pindorama
Paraíso
Palmares Paulista
Macaubal
Floreal
Riolândia
Cardoso
Pontes
Gestal
Álvares
Florence Américo
de Campos
Parisi
CosmoramaVotupo-
ranga
Valentim
Gentil
Nhandeara
Magda
General
Salgado
Monções
Sebastianópolis
do Sul
Guarani
D´Oeste
Populina
Ouroeste
Indiaporã
Mira
Estrela
Macedônia
Fernandópolis
Estrela
D’Oeste
Pedranópolis
Meridiano
S.João
Duas
Pontes
Turma-
lina
São João de
Iracema
Paranapuã
Santa
Salete
Santa
Albertina
Palmeira
D’Oeste
Aparecida
D’Oeste
Pontalinda
Jales
Urânia
Dirce
Reis
Santana
Ponte
Pensa
Mesópolis
Vitória
Brasil
São
Francisco
Marinó-
polis
Aspásia
Dolcinópolis
Pirangi
DRS XV SÃO JOSE DO RIO PRETO
101 MUNICÍPIOS
Região Munic
.
Articuladoras AB
Santa Fé Sul 6 Lígia
Jales 16 Maria Ap. e Eunice
Fernandópolis 13 Valéria e Cléria
Votuporanga 17 Rossana e Elaine
Rio Preto 11 Delma, Ediméia,Malena
Bonifácio 20 Sônia e Maria José
Catanduva 18 Sandra e Tãnia
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• V - Mapa da Saúde - descrição
geográfica da distribuição de recursos
humanos e de ações e serviços de
saúde ofertados pelo SUS e pela
iniciativa privada, considerando-se a
capacidade instalada existente, os
investimentos e o desempenho aferido
a partir dos indicadores de saúde do
sistema;
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• CAPÍTULO III
• DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
• Art. 15. O processo de planejamento
da saúde será ascendente e integrado,
do nível local até o federal, ouvidos os
respectivos Conselhos de Saúde,
compatibilizando-se as necessidades
das políticas de saúde com a
disponibilidade de recursos financeiros
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• CAPÍTULO IV
• DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
• Art. 20. A integralidade da assistência
à saúde se inicia e se completa na
Rede de Atenção à Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede
regional e interestadual, conforme
pactuado nas Comissões Intergestores.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
•Art. 30. As Comissões Intergestores
pactuarão a organização e o
funcionamento das ações e serviços de
saúde integrados em redes de atenção à
saúde, sendo:
Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao
Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
• II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacinais; e
• III - a Comissão Intergestores Regional - CIR,
no âmbito regional, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais, devendo
observar as diretrizes da CIB.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• Seção I
• Da Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde - RENASES
• Art. 21. A Relação Nacional de Ações
e Serviços de Saúde - RENASES
compreende todas as ações e serviços
que o SUS oferece ao usuário para
atendimento da integralidade da
assistência à saúde.
Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
• Seção II
• Da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME
• Art. 25. A Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME
compreende a seleção e a
padronização de medicamentos
indicados para atendimento de doenças
ou de agravos no âmbito do SUS.
DIRETRIZES ORGANIZATIVAS
DO SUS
Participação da comunidade/Controle
Social
• É a garantia constitucional de que a população,
através de suas entidades representativas,
participará do processo de formulação das políticas
de saúde e do controle da sua execução, em todos
os níveis, desde o federal até o local.
Define instâncias colegiadas de participação e controle
social do SUS, nos 3 níveis de gestão, por meio das
Conferências de Saúde e Conselhos de Saúde.
Repasse financeiro regular e automático fundo a fundo.
de 28 de dezembro de 1 990
Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na
área da saúde e dá outras providências.
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
• A participação da comunidade deve acontecer nas Conferências de
Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais. Devem
ser realizadas a cada 4 anos, com o objetivo de avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes e a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes.
 ( definição de prioridades e linhas de ação sobre a saúde)
• Convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente por esta, ou
pelo Conselho de Saúde.
• Também deve ser considerado como elemento do processo
participativo, o dever das instituições fornecerem as
informações e conhecimentos necessários, para que a
população se posicione sobre as questões que dizem respeito
à saúde.
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
 Outra forma de participação da comunidade ocorre
através dos Conselhos de Saúde.
 O Conselho de Saúde é um órgão colegiado,
composto com representação paritária de
usuários, governo, profissionais de saúde, e
prestadores de serviços.
 Tem caráter permanente e deliberativo
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
• A representação dos usuários nos Conselhos de
Saúde e Conferências será paritária em relação
ao conjunto dos demais segmentos.
• As Conferências e os Conselhos de Saúde terão
sua organização e funcionamento definidas em
regimento próprio, aprovadas pelo respectivo
Conselho.
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
• O Conselho de Saúde atua na
formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas
pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera de governo.
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
Terão representação no Conselho
Nacional de Saúde:
• CONASEMS: Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde
• CONASS: Conselho Nacional de
Secretários de Saúde
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
• Os recursos do FNS – Fundo Nacional de Saúde
serão transferidos para cobertura das ações e
serviços a serem implementados pelos
Municípios, Estados, e Distrito federal. Os
recursos destinam-se a investimentos na rede de
serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
• Os municípios poderão estabelecer consórcios
para execução de ações e serviços de saúde,
remanejando entre si, parcelas de recursos para
desenvolvimento de ações em saúde.
LEI 8.142
28 de dezembro de 1990
Para receberem os recursos financeiros, os
Municípios, Estados e Distrito Federal
deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II – Conselho de Saúde com composição paritária;
III – Plano de Saúde;
IV – Relatório de Gestão;
V – Contrapartida de recursos para saúde no respectivo
orçamento;
VI – Comissão de elaboração de PCCS – Plano de
Cargos, Carreira e Salários (previsto prazo de 2 anos para sua
implantação).

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O que levou à criação do SUS

  • 1.
  • 2. O que levou a implantação do SUS?  um quadro de doenças de todos os tipos;  irracionalidade e desintegração das unidades de saúde;  excessiva centralização;  recursos financeiros insuficientes;  desperdício dos recursos alocados para a saúde;  baixa cobertura assistencial da população, com segmentos populacionais excluídos do atendimento;  falta de definição clara das competências dos vários órgãos e instâncias político-administrativas do sistema;  insatisfação dos profissionais da área da saúde
  • 3. Movimento da Reforma Sanitária Brasileira • Começou em meados dos anos 70, quando um conjunto de professores e pesquisadores da área de Medicina Preventiva e Saúde Pública, estudando a forma de organização dos serviços de saúde que existiam naquela época, identificaram uma série de problemas e se interessaram em propor alternativas para seu enfrentamento e solução. • Assim nasceu o chamado “movimento sanitário”, que reuniu, progressivamente, um conjunto heterogêneo de lideranças e organizações sindicais, populares, associações de classe, comunidades religiosas e outras entidades que lutavam pela democratização do país e propunham que se restaurasse o Estado de direito, isto é, um Estado que garantisse as liberdades democráticas e assegurasse os direitos do cidadão, entre os quais, o direito à saúde.
  • 4. Movimento da Reforma Sanitária Brasileira • Logo no início do movimento sanitário, seus integrantes, inspirados na experiência internacional (Inglaterra, Itália e outros), elaboraram propostas políticas de saúde que contemplavam a construção de um sistema de saúde de acesso universal, descentralizado e regionalizado, que fosse controlado democraticamente pela população organizada. • Desse modo, se esperava que as ações e serviços de saúde fossem sendo cada vez mais orientados a atender as necessidades de saúde da população, tanto o atendimento dos doentes, quanto a prevenção de doenças, acidentes e outros agravos à saúde, principalmente os que decorrem da falta de condições de vida adequadas à preservação da saúde e do bem-estar individual e coletivo.
  • 5. Movimento da Reforma Sanitária Brasileira • Suas propostas fundamentam-se em um conjunto de princípios, entre os quais, uma nova concepção acerca da saúde, que passa a ser entendida como “bem-estar físico, mental e social”, decorrente da existência de condições de vida saudáveis, isto é, acesso adequado à alimentação, habitação, educação, transporte, lazer, segurança e serviços de saúde, bem como emprego e renda compatíveis com o atendimento dessas necessidades.
  • 6. Movimento da Reforma Sanitária Brasileira Além disso, com a Reforma Sanitária, a Saúde passou a ser entendida como um direito social inalienável de todo e qualquer cidadão, a ser garantido mediante políticas econômicas e sociais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos e grupos, nas quais se inclui o acesso universal, igualitário e equitativo a ações e serviços de saúde, prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde.
  • 7. Movimento da Reforma Sanitária Brasileira • Essas concepções e princípios foram apresentados na 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em março de 1986, em Brasília, a qual compareceram mais de 4 mil delegados, representantes do Governo federal, dos estados e municípios, bem como delegados dos movimentos sociais, sindicatos, igrejas, associações profissionais e comunitárias, que constituíam, na época, uma ampla base social de apoio à adoção de propostas de reforma nas políticas econômicas e sociais, e principalmente, na política de saúde.
  • 8. Movimento da Reforma Sanitária Brasileira  O relatório final desta Conferência recolhe o essencial da proposta de Reforma Sanitária, e este documento passa a ser referência nos debates que se travaram no âmbito da Assembléia Nacional Constituinte, formada pelos deputados eleitos em 1986, com a tarefa de elaborar uma nova Constituição para o país.  Com isso, a proposta de reconhecimento da Saúde como um direito de cidadania foi incorporada à legislação básica do setor saúde, ou seja, à Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988.
  • 9. várias tentativas de reorganização da Assistência várias tentativas de reorganização da Assistência BRASIL várias tentativas de reorganização da Assistência várias tentativas de reorganização da Assistência BRASILBRASIL 1 978 Conferência internacional de Alma - AtaConferência internacional de Alma - Ata1 9781 978 Conferência internacional de Alma - AtaConferência internacional de Alma - Ata 1 986 VIII Conferência Nacional de SaúdeVIII Conferência Nacional de Saúde1 9861 986 VIII Conferência Nacional de SaúdeVIII Conferência Nacional de Saúde 1 988 Constituição FederalConstituição Federal1 9881 988 Constituição FederalConstituição Federal Brilhantes resultados em países Cuba, Espanha, Canadá e outros Brilhantes resultados em países Cuba, Espanha, Canadá e outros Brilhantes resultados em países Cuba, Espanha, Canadá e outros Brilhantes resultados em países Cuba, Espanha, Canadá e outros 1 990 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142 1 9901 990 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142 Lei Orgânica da Saúde Lei 8080 e Lei 8142 1 9871 9871 987 Criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS
  • 10. Sistema Único de Saúde - SUS Idealizado na 8ª Conferencia Nacional de Saúde, criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis Orgânicas da Saúde de 1990, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão. (proibidas cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto). • .
  • 11. Sistema Único de Saúde - SUS • O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada
  • 12. Por que Sistema Único Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo federal, estadual e municipal. Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um Sistema que significa um conjunto de unidades, de serviços e ações que interagem para um fim comum. Esses elementos integrantes do sistema, referem-se ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.
  • 13. Alimentação Moradia Decisão Política Trabalho Renda Educação Serviços de Saúde S. Básico Meio Ambiente Participação Social Transporte Lazer S. Básico
  • 14. Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições Gerais Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Inciso VI – “A Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a “diversidade da base de financiamento” CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • 15. Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção I – Disposições Gerais Art. 195 – “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos § 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
  • 16. Art. 196 – “ A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” . CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção II– Da Saúde
  • 17. Art. 197 – “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção II– Da Saúde
  • 18. Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção II – da Saúde Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
  • 19. Título VIII - Da Ordem Social Capítulo II – Da Seguridade Social Seção II – da Saúde Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. http://www.planalto.gov.br/constituicao/constituicao/htm
  • 20. Capítulo VIII da Ordem Social Título II da Seguridade Social Seção II da Saúde Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
  • 21. SUS
  • 22. Lei Orgânica de Saúde - LOS É o conjunto de duas leis (Lei n.º 8080/90 e Lei n.º 8.142/90), editadas para dar cumprimento ao mandamento constitucional de disciplinar legalmente a proteção e a defesa da saúde. São leis nacionais que têm o caráter de norma geral, contém diretrizes e os limites que devem ser respeitados pela União, pelos Estados e pelos Municípios ao elaborarem suas próprias normas, para garantirem - em seus respectivos territórios - o direito à saúde para seus povos.
  • 23. LEI ORGÂNICA nº 8080 19 de setembro de 1990 • Na Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8080/90) observamos que a descentralização político-administrativa é enfatizada na forma da municipalização dos serviços e ações de saúde, o que significa redistribuição de poder, competências e recursos em direção aos municípios.
  • 24. Art. 1º - Esta Lei regula em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado A iniciativa privada poderá participar em caráter complementar     AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS CONSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
  • 25. Lei 8080/90 Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, família, empresas e sociedade.
  • 26. LEI 8080/90 Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. (Este artigo teve redação alterada pela Lei 12,864. no ano de 2013)
  • 27. Lei 12.864 de 2013 • “Art. 3o   Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
  • 28. Lei nº 9.836 de 23 de setembro de 1999 • Acrescenta dispositivos à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a promoção, proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, instituindo o Subsistema da Saúde Indígena
  • 29. Lei nº 10.424 de 15 de abril de 2002 • Acrescenta capítulo e artigo à Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a promoção, proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”, regulamentando a Assistência Domiciliar no Sistema Único de Saúde.
  • 30. Lei nº 11.108 de 7 de abril de 2005 Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito a presença de acompanhante, durante o trabalho de parto, parto, pós parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
  • 31. Lei 12.401 de 28.04.2011 • Altera a Lei no  8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
  • 32. DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”  “Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o  consiste em:  •I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;  •II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” 
  • 33. Lei 12.466 de 24.08.2011 • Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei no  8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e dar
  • 34. Comissão Intergestores Bipartite – CIB NOB 01/93 Composta igualmente por representantes da Secretaria Estadual de Saúde – SES e do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS.
  • 35. Comissão Intergestores Tripartite – CIT NOB 01/93 Composta igualmente por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS. Esta comissão auxilia na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, que devem ser posteriormente aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde.
  • 36. • “Art. 14-A.  As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • 37. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: • I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; • II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; • III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.”
  • 38. • “Art. 14-B.  O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
  • 39. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES •Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
  • 40.
  • 41. PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE • Doutrina. Adj. 1. Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico, etc. • Doutrinar: Adj 1. instruir numa doutrina, ensinar. • Doutrinário. Adj. 1. que encerra doutrina; doutrinal. FERREIRA, A. B. H. – Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa,1995.
  • 42. PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Universalidade de acesso Integralidade na assistência Equidade na assistência à saúde
  • 43. UNIVERSALIDADE DE ACESSO – o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação ou outras características sociais ou pessoais PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
  • 44. INTEGRALIDADE – significa considerar a pessoas como um todo, devendo as ações de saúde procurar atender a todas as suas necessidades, em todos os níveis de complexidade. “O homem é um ser integral, bio-psíco-social, e deverá ser atendido com esta visão integral por um sistema de saúde também integral, voltado a promover, proteger e recuperar sua saúde.” PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS
  • 45. PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO SUS EQUIDADE - princípio de justiça social que garante a igualdade da assistência à saúde: “tratar desigualmente os desiguais”, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. A rede de serviços deve estar atenta às necessidades da população.
  • 46. Diretrizes Organizativas do SUS - Descentralização político administrativo/Municipalização - Regionalização/ Hierarquização da rede de serviços de saúde - Resolubilidade - Complementariedade do setor privado - Participação Popular
  • 47. Descentralização/Municipalização . Deve ser entendida como um processo que implica redistribuição de poder; redefinição de papéis e estabelecimento de novas relações entre as três esferas de governo; reorganização institucional, reformulação de práticas; e controle social. É a transferência da gerência, da execução de ações e da prestação de serviços de saúde para instâncias de gestão e decisão mais próximas da população-alvo. DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
  • 48. Descentralização/Municipalização • No SUS, essa transferência ocorre da esfera federal para a estadual e dessas duas para a esfera municipal. Respeitando-se as atribuições específicas das três esferas de governo, expressas na Lei n.º 8.080/90, a municipalização com a hierarquização e a regionalização constituem o eixo estratégico da descentralização. • Nos municípios de maior porte, a descentralização deve se estender aos distritos de saúde e à autonomia gerencial das unidades de saúde.
  • 49. A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIOA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO São José do Rio Preto / SPSão José do Rio Preto / SP Divisão por Distritos de SaúdeDivisão por Distritos de Saúde
  • 50.
  • 51. DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS • REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Implica a delimitação de uma base territorial para o sistema de saúde, que leva em conta a divisão político- administrativa do país, mas também contempla a delimitação de espaços territoriais específicos para a organização das ações de saúde, sub-divisões ou agregações do espaço político- administrativo.
  • 52. REGIONALIZAÇÃO/HIERARQUIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE – Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida. Isto implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma determinada população todas as modalidades de assistência, bem como o acesso a todo tipo de tecnologia disponível, possibilitando um ótimo grau de resolubilidade (solução de seus problemas). DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS
  • 53. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
  • 54. ORGANIZAÇÃO DO SUS HIERARQUIZAÇÂO em Níveis de Complexidade Crescente: Atenção Primária ou Atenção Básica Atenção Secundária: Média Complexidade Atenção Terciária e Quaternária : Alta Complexidade REGIONALIZAÇÃO
  • 55. Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;
  • 56. APS: Centro de comunicação da RRAS
  • 57. Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
  • 58. Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; • A Portaria nº 4.279 de 30/12/2010 estabelece diretrizes para a organização das Redes de
  • 59. Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde. • A Portaria nº 4.279 de 30/12/2010 estabelece diretrizes para a organização das Redes de Atenção em Saúde
  • 60.
  • 61. COORDENADORIA DE REGIÕES DE SÁUDE - SES/SP 61Sistema Único de Saúde - Da Teoria à Prática Regiões de Saúde e Colegiados de Gestão Regional
  • 62. Mato Grosso do Sul DRS XV – SÃO JOSE DO RIO PRETO Araçatuba Araraquara Bauru Barretos Ribeirão Preto Minas Gerais
  • 63. Rubinéia Nova Canaã Santa Fé Sul Três Fronteiras Santa Clara D’Oeste Santa Rita D’Oeste Nova Granada Tanabi Palestina Onda Verde Icém Orindiúva Mirasso- lândia Ipiguá BálsamoMonte AprazívelPoloni São José do Rio PretoMirassol Nipoã Neves Paulista Jaci José Bonifácio Nova Aliança Planalto Zacarias Potirendaba Guapiaçu Bady Bassitt Ubarana Mendonça Adolfo Paulo de Faria Cedral União Paulista Gastão Vidigal Novo Horizonte Catanduva Urupês Itajobi Santa Adélia Fernando Prestes Ariranha Catiguá TabapuãUchoa Ibirá Irapuã Sales Marapoama Elisiário Novais Pindorama Paraíso Palmares Paulista Macaubal Floreal Riolândia Cardoso Pontes Gestal Álvares Florence Américo de Campos Parisi CosmoramaVotupo- ranga Valentim Gentil Nhandeara Magda General Salgado Monções Sebastianópolis do Sul Guarani D´Oeste Populina Ouroeste Indiaporã Mira Estrela Macedônia Fernandópolis Estrela D’Oeste Pedranópolis Meridiano S.João Duas Pontes Turma- lina São João de Iracema Paranapuã Santa Salete Santa Albertina Palmeira D’Oeste Aparecida D’Oeste Pontalinda Jales Urânia Dirce Reis Santana Ponte Pensa Mesópolis Vitória Brasil São Francisco Marinó- polis Aspásia Dolcinópolis Pirangi DRS XV SÃO JOSE DO RIO PRETO 101 MUNICÍPIOS Região Munic . Articuladoras AB Santa Fé Sul 6 Lígia Jales 16 Maria Ap. e Eunice Fernandópolis 13 Valéria e Cléria Votuporanga 17 Rossana e Elaine Rio Preto 11 Delma, Ediméia,Malena Bonifácio 20 Sônia e Maria José Catanduva 18 Sandra e Tãnia
  • 64. Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
  • 65. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • CAPÍTULO III • DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE • Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros
  • 66. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • CAPÍTULO IV • DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE • Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
  • 67. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 CAPÍTULO V DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA Seção I Das Comissões Intergestores •Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
  • 68. Conforme Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; • II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacinais; e • III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
  • 69. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • Seção I • Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES • Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
  • 70. Decreto nº 7.508, de 28/06/2011 • Seção II • Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME • Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
  • 71. DIRETRIZES ORGANIZATIVAS DO SUS Participação da comunidade/Controle Social • É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local.
  • 72. Define instâncias colegiadas de participação e controle social do SUS, nos 3 níveis de gestão, por meio das Conferências de Saúde e Conselhos de Saúde. Repasse financeiro regular e automático fundo a fundo. de 28 de dezembro de 1 990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
  • 73. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990 • A participação da comunidade deve acontecer nas Conferências de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais. Devem ser realizadas a cada 4 anos, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes e a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes.  ( definição de prioridades e linhas de ação sobre a saúde) • Convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente por esta, ou pelo Conselho de Saúde. • Também deve ser considerado como elemento do processo participativo, o dever das instituições fornecerem as informações e conhecimentos necessários, para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à saúde.
  • 74. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990  Outra forma de participação da comunidade ocorre através dos Conselhos de Saúde.  O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, composto com representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde, e prestadores de serviços.  Tem caráter permanente e deliberativo
  • 75. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990 • A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. • As Conferências e os Conselhos de Saúde terão sua organização e funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho.
  • 76. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990 • O Conselho de Saúde atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
  • 77. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990 Terão representação no Conselho Nacional de Saúde: • CONASEMS: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde • CONASS: Conselho Nacional de Secretários de Saúde
  • 78. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990 • Os recursos do FNS – Fundo Nacional de Saúde serão transferidos para cobertura das ações e serviços a serem implementados pelos Municípios, Estados, e Distrito federal. Os recursos destinam-se a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. • Os municípios poderão estabelecer consórcios para execução de ações e serviços de saúde, remanejando entre si, parcelas de recursos para desenvolvimento de ações em saúde.
  • 79. LEI 8.142 28 de dezembro de 1990 Para receberem os recursos financeiros, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II – Conselho de Saúde com composição paritária; III – Plano de Saúde; IV – Relatório de Gestão; V – Contrapartida de recursos para saúde no respectivo orçamento; VI – Comissão de elaboração de PCCS – Plano de Cargos, Carreira e Salários (previsto prazo de 2 anos para sua implantação).