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7 de Dezembro de 2016
OS DIREITOS DOS RECLUSOS
Lei N.º 115/2009, de 12 de Outubro - Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade
Breve estudo do direito dos reclusos no
âmbito da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro –
Código da Execução das Penas e Medidas
Privativas da Liberdade.
A execução das penas e medidas privativas
da liberdade devem assegurar o respeito pela
dignidade da pessoa
humana e pelos demais
princípios fundamentais
consagrados na Constituição
da República Portuguesa,
nos instrumentos de direito
internacional e nas leis.
A execução tem de ser
imparcial e não pode
privilegiar, beneficiar,
prejudicar, privar de
qualquer direito ou isentar de
qualquer dever nenhum
recluso, nomeadamente em
razão do sexo, raça, língua,
território de origem, nacionalidade, origem
étnica, religião, convicções politicas ou
ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
Deverá promover-se pelo sentido de
responsabilidade do recluso, estimulando-o a
participar no planeamento e na execução do
seu tratamento prisional e no seu processo de
reinserção social, nomeadamente através de
ensino, formação, trabalho e programas.
Ao recluso deverá ser-lhe garantido os seus
direitos, nomeadamente:
DIREITO AO ALOJAMENTO – os reclusos
deverão ser alojados em
cela individual, podendo ser
alojados em comum quando
necessário. Os espaços de
alojamento devem respeitar
a dignidade do recluso e
satisfazem as exigências de
segurança e de
habitabilidade,
designadamente quanto à
higiene, luz natural e artificial,
adequação às condições
climatéricas, ventilação,
cubicagem e mobiliário [art.º
26.º]
DIREITO À HIGIENE – deverá ser assegurado
ao recluso o acesso a instalações sanitárias em
condições de higiene e que garantam, na
medida do possível, a sua privacidade. É
assegurado ainda um banho diário e os artigos e
utensílios necessários à manutenção da sua
higiene pessoal e da do seu alojamento [art.º
27.º]
A EXECUÇÃO DAS PENAS E
MEDIDAS PRIVATIVAS DA
LIBERDADE DEVEM ASSEGURAR O
RESPEITO PELA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E PELOS
DEMAIS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS
NA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA, NOS
INSTRUMENTOS DE DIREITO
INTERNACIONAL E NAS LEIS
M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P ,
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DIREITO AO VESTUÁRIO – Poderá o recluso
usar vestuário próprio, desde que seja
adequado e por ele mantido em boas
condições de conservação de higiene, contudo
poderá o Regulamento Geral prever a
obrigatoriedade do uso de uniforme, o qual
deverá ser fornecido pelo estabelecimento
prisional [art.º 30.º]
DIREITO À ALIMENTAÇÃO – o
estabelecimento prisional deve assegurar as
refeições em quantidade, qualidade e
apresentação que correspondam às exigências
dietéticas, às especificidades da idade, do
estado de saúde, natureza do trabalho
prestado, estação do ano e clima e às suas
convicções filosóficas e religiosas. O recluso
deverá ter permanentemente à sua disposição
água potável [art.º 31.º]
DIREITO À SAÚDE – é garantido ao recluso,
desde o seu ingresso no estabelecimento
prisional, o acesso a cuidados de saúde em
condições de qualidade e de continuidade
idênticas às que são asseguradas a todos os
cidadãos. O recluso é utente do Serviço
Nacional de Saúde [art.º 32.º ss.]
DIREITO AO ENSINO – é dada a possibilidade
ao recluso de promover pela sua educação,
organizando-se o ensino em conexão com a
formação profissional e o trabalho, de modo a
promover condições de empregabilidade e de
reinserção social. Sendo a escolaridade
obrigatória assegurada com caracter prioritário
a reclusos jovens e iletrados. É-lhes assegurado a
obtenção de um certificado de habilitações
e/ou diplomas [art.º 38.º]
DIREITO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL – são
desenvolvidas ações de formação e
aperfeiçoamento profissionais que,
considerando as necessidades e aptidões do
recluso, privilegiem a sua empregabilidade. É-
lhes assegurado a obtenção de um certificado
de habilitações e/ou diplomas [art.º 40.º]
É atribuído ao recluso um subsídio pela sua
frequência assídua nos cursos de ensino e nas
ações de formação, considerando-se tempo de
trabalho [art.º 39.º e 40.º]
O aproveitamento escolar, a assiduidade e o
comportamento no espaço educativo e nas
ações de formação são tidos em conta para
efeitos de flexibilização da execução da pena.
[art.º 39.º e 40.º]
DIREITO AO TRABALHO – deverá ser
assegurado ao recluso, de acordo com as
ofertas disponíveis, trabalho tendo em conta as
suas aptidões, capacidades, preparação e
preferências. O trabalho é realizado no interior
ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e
pode também ser promovido com a
colaboração de entidades públicas ou privadas,
sob supervisão dos serviços prisionais [art.º 41.º e
42.º]
DIREITO À REMUNERAÇÃO – é devida
remuneração equitativa pelo trabalho prestado.
A assiduidade e o empenho do recluso nas
atividades laborais devem ser tidas em conta
para efeitos de flexibilização da execução da
pena [art.º 41.º n.º 5 e 6]
Porém, tal remuneração e outras receitas são
repartidas em quatro partes iguais, afetas aos
seguintes fundos:
- Uso pessoal pelo recluso, designadamente
em despesas da sua vida diária;
- Apoio à reinserção social, a ser entregue ao
recluso no momento da sua libertação e,
excecionalmente, apoio no gozo de licenças de
saída;
- Pagamento, por esta ordem, de
indemnizações, multas, custas e outras
obrigações emergentes da condenação;
- Pagamento de obrigações de alimentos.
DIREITO A PROGRAMAS E ATIVIDADES SÓCIO-
CULTURAIS E DESPORTIVAS – integra a frequência
M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P ,
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de programas específicos que permitam a
aquisição ou o reforço das competências
pessoais e sociais do recluso a fim de favorecer
a adoção de comportamentos socialmente
responsáveis. Poderão ainda existir, no
estabelecimento prisional, bibliotecas, serviço
de leitura, videotecas e programas
diversificados de animação cultural [art.º 47.º e
49.º]
DIREITO AO APOIO SOCIAL E ECONÓMICO –
é prestado apoio social e económico ao recluso
e ao seu agregado familiar que dele careçam
para promover e manter os vínculos sociais e
familiares e reforçar as condições de reinserção
social [art.º 52.º ss.]
Em articulação com os serviços públicos de
emprego e formação profissional, compete aos
serviços prisionais, realizar ações com vista à
futura colocação laboral dos reclusos.
DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA – deverão
ser criadas pelo estabelecimento prisional as
condições adequadas ao exercício da
liberdade de consciência, de religião e de culto
e ao direito à assistência religiosa, sendo
permitida a assistência religiosa aos reclusos por
ministros do respetivo culto [art.º 56.º e 57.º]
DIREITO A VISITAS – o recluso tem direito a
receber visitas, podendo recebe-las em horas e
dias estipulados, não podendo ser inferior a uma
hora por semana. Tem direito a receber visitas
regulares do cônjuge ou de pessoa com quem
mantenha relação análoga à dos cônjuges.
Deverão ser autorizadas visitas ocasionais,
urgentes e necessárias à resolução de assuntos
pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais,
tal como tem direito a receber visita de
advogado, notário, conservador ou solicitador,
em horário próprio fixado em articulação com
as respetivas entidades [art.º 7.º/1 e) e 58.º ss.]
DIREITO À CORRESPONDÊNCIA – o recluso
tem direito a receber e a enviar
correspondência e encomendas, podendo o
Regulamento Geral estabelecer limites de
receção e expedição de encomendas, sendo
ilimitado quanto à correspondência. A
correspondência e encomendas são verificadas
por razões de ordem e segurança do
estabelecimento prisional e para a deteção de
objetos proibidos por lei ou pelo Regulamento
Geral [art.º 67.º ss.]
Não é objeto de controlo a correspondência
com os advogados, notários, conservadores e
solicitadores, tal como a correspondência com
entidades diplomáticas ou consulares,
Presidente da República, Presidente da
Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o
Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro
da Justiça, o Procurador-Geral da República, o
Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem
dos Advogados; os demais titulares dos órgãos
de soberania e magistrados do Ministério
Público; os representantes de organizações
internacionais com atribuições em matérias
relativas à promoção e proteção dos direitos
dos reclusos, nos termos de convenções
internacionais em vigor em Portugal; as pessoas
que acompanhem as entidades referidas, bem
como as pessoas já referidas das respetivas
Regiões Autónomas [art.º 61.º, 62.º e 66.º 1 e 2]
Bem como não são objeto de controlo de
correspondência os pedidos, reclamações,
queixas e recursos e impugnações apresentadas
perante tribunal de execução das penas a
legalidade de decisões dos serviços prisionais, a
informação, consulta e aconselhamento jurídico
por parte de advogado [art.º 7.º n.º 1 m) e n)]
O recluso tem também direito efetuar
chamadas telefónicas. A titulo excecional, pode
o diretor do E.P. autorizar o recluso a utilizar
qualquer outro meio técnico de comunicação
existente no E.P., nomeadamente correio
eletrónico e telecópia, em situações pessoais ou
profissionais particularmente relevantes ou
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urgentes, sendo controlado o respetivo
conteúdo.
As despesas de correspondência e
chamadas telefónicas são suportadas pelo
recluso.
Os funcionários que tomarem conhecimento
do conteúdo das comunicações referidas estão
obrigados a sigilo, que apenas pode ser
quebrado na medida do absolutamente
necessário para prevenir ou impedir a prática de
crime, proteger a vítima do crime ou
salvaguardar a ordem e segurança do E.P. [art.º
73.º]
DIREITO À INFORMAÇÃO DE
ACONTECIMENTOS PÚBLICOS RELEVANTES – é
assegurada ao recluso a possibilidade de se
manter informado sobre os acontecimentos
públicos relevantes, nomeadamente através de
acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio
e de televisão [art.º 74.º]
DIREITO A LICENÇAS DE SAÍDA – podem ser
concedidas ao recluso, com o seu
consentimento, licenças de saída jurisdicionais
ou administrativas [art.º 76.º ss.]
DIREITO DE RECLAMAÇÃO, PETIÇÃO, QUEIXA,
EXPOSIÇÃO E RECURSOS – o recluso tem direito a
apresentar, por escrito, individual ou
coletivamente, reclamações, petições, queixas
e exposições relativas à execução das medidas
privativas da liberdade para defesa dos seus
direitos [art.º 116.º] Tem direito também a
impugnar perante o tribunal de execução das
penas a legalidade de decisões dos serviços
prisionais [art.º 7.º m) e 200.º], tais como:
• as decisões de proibição de visitas,
• de restrição de contactos telefónicos,
• de não autorização de entrevista,
• de revogação da licença de saída,
• de aplicação das medidas disciplinares
de permanência obrigatória no alojamento e
• de internamento em cela disciplinar.
DIREITO A ADVOGADO – o recluso tem direito
à informação, consulta e aconselhamento
jurídico por parte de advogado.
DIREITO À INFORMAÇÃO JURÍDICA – o E.P.
deve disponibilizar ao recluso informação
escrita, designadamente legislação penais e
penitenciárias, o Regulamento Geral e
convenções internacionais aplicáveis [art.º 117.º]
DIREITO AO RECURSO – cabe recurso das
decisões de concessão, recusa ou revogação
da modificação da execução da pena.
DIREITO À LIBERTAÇÃO – após cumprimento
da pena e desde que não haja mandados de
prisão preventiva de outro processo, o recluso é
imediatamente posto em liberdade por
mandado do juiz [art.º 24.º]
DIREITO À INFORMAÇÃO – o recluso tem
direito a ser pessoalmente informado, no
momento da entrada no estabelecimento
prisional, e esclarecido, sempre que necessário,
sobre os seus direitos e deveres e normas em
vigor [art.º 7.º j)]
DIREITO DE ACESSO AO SEU PROCESSO
INDIVIDUAL – o recluso tem direito a ter acesso
ao seu processo individual e a ser informado
sobre a sua situação processual e sobre a
evolução e avaliação da execução da pena ou
medida privativa da liberdade [art.º 7.º l)]
Em suma, tem o recluso, diversos direitos no
âmbito da execução da sua pena ou medida
privativa da liberdade, devendo estes ser
garantidos pelo E.P. onde se encontrar.
Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L.
A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento
jurídico na apreciação das situações em concreto.
Joana Maria Dias - Advogada
Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L.
Avenida João Crisóstomo, n.º 18 – 5.º Esq. 1000-179 Lisboa - Portugal
Tlf.: (00 351) 21 352 41 26 – Fax.: (00 351) 21 314 30 00
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 A Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade visam assegurar o respeito pela dignidade
da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da
República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis.
 A execução tem de ser imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer
direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça,
língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
 Deverá promover-se pelo sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no
planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social,
nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.
 Ao recluso deverá ser-lhe garantido os seus direitos, nomeadamente:
o Direito ao Alojamento;
o Direito à Higiene;
o Direito ao Vestuário;
o Direito à Alimentação;
o Direito à Saúde;
o Direito ao Ensino;
o Direito à Formação
Profissional;
o Direito ao Trabalho;
o Direito à Remuneração;
o Direito a Programas e
Atividades Sócio-
Culturais e Desportivas;
o Direito ao Apoio Social e
Económico;
o Direito à Assistência
Religiosa;
o Direito a Visitas;
o Direito à
Correspondência;
o Direito à Informação de
Acontecimentos Públicos
Relevantes;
o Direito a Licenças de
Saída;
o Direito de Reclamação,
Petição, Queixa,
Exposição e Recursos;
o Direito a Advogado;
o Direito à Informação
Jurídica;
o Direito ao Recurso;
o Direito à Libertação;
o Direito à Informação e
o Direito de Acesso ao seu
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  • 1. 7 de Dezembro de 2016 OS DIREITOS DOS RECLUSOS Lei N.º 115/2009, de 12 de Outubro - Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Breve estudo do direito dos reclusos no âmbito da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. A execução das penas e medidas privativas da liberdade devem assegurar o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis. A execução tem de ser imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Deverá promover-se pelo sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas. Ao recluso deverá ser-lhe garantido os seus direitos, nomeadamente: DIREITO AO ALOJAMENTO – os reclusos deverão ser alojados em cela individual, podendo ser alojados em comum quando necessário. Os espaços de alojamento devem respeitar a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto à higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário [art.º 26.º] DIREITO À HIGIENE – deverá ser assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade. É assegurado ainda um banho diário e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento [art.º 27.º] A EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE DEVEM ASSEGURAR O RESPEITO PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PELOS DEMAIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NOS INSTRUMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL E NAS LEIS
  • 2. M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P , R . L . 2 DIREITO AO VESTUÁRIO – Poderá o recluso usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação de higiene, contudo poderá o Regulamento Geral prever a obrigatoriedade do uso de uniforme, o qual deverá ser fornecido pelo estabelecimento prisional [art.º 30.º] DIREITO À ALIMENTAÇÃO – o estabelecimento prisional deve assegurar as refeições em quantidade, qualidade e apresentação que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e às suas convicções filosóficas e religiosas. O recluso deverá ter permanentemente à sua disposição água potável [art.º 31.º] DIREITO À SAÚDE – é garantido ao recluso, desde o seu ingresso no estabelecimento prisional, o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos. O recluso é utente do Serviço Nacional de Saúde [art.º 32.º ss.] DIREITO AO ENSINO – é dada a possibilidade ao recluso de promover pela sua educação, organizando-se o ensino em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social. Sendo a escolaridade obrigatória assegurada com caracter prioritário a reclusos jovens e iletrados. É-lhes assegurado a obtenção de um certificado de habilitações e/ou diplomas [art.º 38.º] DIREITO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL – são desenvolvidas ações de formação e aperfeiçoamento profissionais que, considerando as necessidades e aptidões do recluso, privilegiem a sua empregabilidade. É- lhes assegurado a obtenção de um certificado de habilitações e/ou diplomas [art.º 40.º] É atribuído ao recluso um subsídio pela sua frequência assídua nos cursos de ensino e nas ações de formação, considerando-se tempo de trabalho [art.º 39.º e 40.º] O aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento no espaço educativo e nas ações de formação são tidos em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena. [art.º 39.º e 40.º] DIREITO AO TRABALHO – deverá ser assegurado ao recluso, de acordo com as ofertas disponíveis, trabalho tendo em conta as suas aptidões, capacidades, preparação e preferências. O trabalho é realizado no interior ou no exterior dos estabelecimentos prisionais e pode também ser promovido com a colaboração de entidades públicas ou privadas, sob supervisão dos serviços prisionais [art.º 41.º e 42.º] DIREITO À REMUNERAÇÃO – é devida remuneração equitativa pelo trabalho prestado. A assiduidade e o empenho do recluso nas atividades laborais devem ser tidas em conta para efeitos de flexibilização da execução da pena [art.º 41.º n.º 5 e 6] Porém, tal remuneração e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, afetas aos seguintes fundos: - Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; - Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excecionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; - Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; - Pagamento de obrigações de alimentos. DIREITO A PROGRAMAS E ATIVIDADES SÓCIO- CULTURAIS E DESPORTIVAS – integra a frequência
  • 3. M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P , R . L . 3 de programas específicos que permitam a aquisição ou o reforço das competências pessoais e sociais do recluso a fim de favorecer a adoção de comportamentos socialmente responsáveis. Poderão ainda existir, no estabelecimento prisional, bibliotecas, serviço de leitura, videotecas e programas diversificados de animação cultural [art.º 47.º e 49.º] DIREITO AO APOIO SOCIAL E ECONÓMICO – é prestado apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar que dele careçam para promover e manter os vínculos sociais e familiares e reforçar as condições de reinserção social [art.º 52.º ss.] Em articulação com os serviços públicos de emprego e formação profissional, compete aos serviços prisionais, realizar ações com vista à futura colocação laboral dos reclusos. DIREITO À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA – deverão ser criadas pelo estabelecimento prisional as condições adequadas ao exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto e ao direito à assistência religiosa, sendo permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respetivo culto [art.º 56.º e 57.º] DIREITO A VISITAS – o recluso tem direito a receber visitas, podendo recebe-las em horas e dias estipulados, não podendo ser inferior a uma hora por semana. Tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa com quem mantenha relação análoga à dos cônjuges. Deverão ser autorizadas visitas ocasionais, urgentes e necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, tal como tem direito a receber visita de advogado, notário, conservador ou solicitador, em horário próprio fixado em articulação com as respetivas entidades [art.º 7.º/1 e) e 58.º ss.] DIREITO À CORRESPONDÊNCIA – o recluso tem direito a receber e a enviar correspondência e encomendas, podendo o Regulamento Geral estabelecer limites de receção e expedição de encomendas, sendo ilimitado quanto à correspondência. A correspondência e encomendas são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para a deteção de objetos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral [art.º 67.º ss.] Não é objeto de controlo a correspondência com os advogados, notários, conservadores e solicitadores, tal como a correspondência com entidades diplomáticas ou consulares, Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados; os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público; os representantes de organizações internacionais com atribuições em matérias relativas à promoção e proteção dos direitos dos reclusos, nos termos de convenções internacionais em vigor em Portugal; as pessoas que acompanhem as entidades referidas, bem como as pessoas já referidas das respetivas Regiões Autónomas [art.º 61.º, 62.º e 66.º 1 e 2] Bem como não são objeto de controlo de correspondência os pedidos, reclamações, queixas e recursos e impugnações apresentadas perante tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais, a informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado [art.º 7.º n.º 1 m) e n)] O recluso tem também direito efetuar chamadas telefónicas. A titulo excecional, pode o diretor do E.P. autorizar o recluso a utilizar qualquer outro meio técnico de comunicação existente no E.P., nomeadamente correio eletrónico e telecópia, em situações pessoais ou profissionais particularmente relevantes ou
  • 4. M O R A I S C A R D O S O E A S S O C I A D O S – S O C I E D A D E D E A D V O G A D O S , S P , R . L . 4 urgentes, sendo controlado o respetivo conteúdo. As despesas de correspondência e chamadas telefónicas são suportadas pelo recluso. Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações referidas estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do E.P. [art.º 73.º] DIREITO À INFORMAÇÃO DE ACONTECIMENTOS PÚBLICOS RELEVANTES – é assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão [art.º 74.º] DIREITO A LICENÇAS DE SAÍDA – podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas [art.º 76.º ss.] DIREITO DE RECLAMAÇÃO, PETIÇÃO, QUEIXA, EXPOSIÇÃO E RECURSOS – o recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou coletivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos [art.º 116.º] Tem direito também a impugnar perante o tribunal de execução das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais [art.º 7.º m) e 200.º], tais como: • as decisões de proibição de visitas, • de restrição de contactos telefónicos, • de não autorização de entrevista, • de revogação da licença de saída, • de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e • de internamento em cela disciplinar. DIREITO A ADVOGADO – o recluso tem direito à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado. DIREITO À INFORMAÇÃO JURÍDICA – o E.P. deve disponibilizar ao recluso informação escrita, designadamente legislação penais e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis [art.º 117.º] DIREITO AO RECURSO – cabe recurso das decisões de concessão, recusa ou revogação da modificação da execução da pena. DIREITO À LIBERTAÇÃO – após cumprimento da pena e desde que não haja mandados de prisão preventiva de outro processo, o recluso é imediatamente posto em liberdade por mandado do juiz [art.º 24.º] DIREITO À INFORMAÇÃO – o recluso tem direito a ser pessoalmente informado, no momento da entrada no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor [art.º 7.º j)] DIREITO DE ACESSO AO SEU PROCESSO INDIVIDUAL – o recluso tem direito a ter acesso ao seu processo individual e a ser informado sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação da execução da pena ou medida privativa da liberdade [art.º 7.º l)] Em suma, tem o recluso, diversos direitos no âmbito da execução da sua pena ou medida privativa da liberdade, devendo estes ser garantidos pelo E.P. onde se encontrar.
  • 5. Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L. A informação disponibilizada é de carácter geral e não dispensa o recurso a aconselhamento jurídico na apreciação das situações em concreto. Joana Maria Dias - Advogada Morais Cardoso e Associados – Sociedade de Advogados, SP, R.L. Avenida João Crisóstomo, n.º 18 – 5.º Esq. 1000-179 Lisboa - Portugal Tlf.: (00 351) 21 352 41 26 – Fax.: (00 351) 21 314 30 00 CONSIDERAÇÕES FINAIS  A Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade visam assegurar o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis.  A execução tem de ser imparcial e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.  Deverá promover-se pelo sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas.  Ao recluso deverá ser-lhe garantido os seus direitos, nomeadamente: o Direito ao Alojamento; o Direito à Higiene; o Direito ao Vestuário; o Direito à Alimentação; o Direito à Saúde; o Direito ao Ensino; o Direito à Formação Profissional; o Direito ao Trabalho; o Direito à Remuneração; o Direito a Programas e Atividades Sócio- Culturais e Desportivas; o Direito ao Apoio Social e Económico; o Direito à Assistência Religiosa; o Direito a Visitas; o Direito à Correspondência; o Direito à Informação de Acontecimentos Públicos Relevantes; o Direito a Licenças de Saída; o Direito de Reclamação, Petição, Queixa, Exposição e Recursos; o Direito a Advogado; o Direito à Informação Jurídica; o Direito ao Recurso; o Direito à Libertação; o Direito à Informação e o Direito de Acesso ao seu Processo individual.