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Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
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Empresa fundada em janeiro de 1998
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Equipe Técnica:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Maximilher da Silva
PROFESSOR: Ricardo Damasceno
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
CURSO PREPARATÓRIOArlindo Pionti
POLÍCIA CIVIL - APÓS EDITAL - 2017
Leonardo Damasceno
19 ANOS
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
PONTO 1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ......................................................................03
PONTO 2 - PODERES ADMINISTRATIVOS................................................................................................................................12
PONTO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.........................................................................................................................21
PONTO 4 - ATOS ADMINISTRATIVOS .......................................................................................................................................25
PONTO 5 – SERVIDORES PÚBLICOS........................................................................................................................................44
PONTO 6 - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..........................................................................................................53
PONTO 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO...............................................................................................................61
MÓDULO 8 – LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................67
PREGÃO ......................................................................................................................................................................................77
MÓDULO 9 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................84
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PONTO 1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1. PRINCÍPIOS
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]:
CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER:
1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos
constitucionais]
a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84,
IV];
b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º,
caput],
c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37,
caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII],
d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII
e XXIV, ―b‖]
e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput].
2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam
taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto
de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os
princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o
Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade
e da Proporcionalidade.
Ao dizer que são implícitos não significa que não estão
previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de
forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas
normas jurídicas que advém da sua interpretação.
Apenas, a norma não menciona o nome do princípio,
devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma
jurídica.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99]
-legalidade; -finalidade; -motivação;
-razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade;
-ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica;
-interesse público; -eficiência.
1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da
administração pública é aquela que decorre da lei.
-o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR:
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.
―ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em
virtude de lei‖.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA:
só é permitido fazer o que a lei autoriza.
―a administração só pode atuar secundum legem, não
contra ou praeter legem.‖
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO - CABM cita o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE
SÍTIO como situações previstas constitucionalmente em que se podem excepcionar o cumprimento de algumas
normas legais por um determinado período de tempo.
2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre
o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que
a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos.
-é considerado como a pedra de toque do direito administrativo.
-está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito.
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se
encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los.
-a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização.
-não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração
pública].
-decorre do princípio da supremacia do interesse público.
-em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES.
4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF].
-perspectivas do princípio da impessoalidade:
a)A Administração não deve
dispensar tratamento diferenciado
aos cidadãos que estejam na
mesma condição, nem para
FAVORECER nem para PREJUDICAR;
- decorrência do princípio da
isonomia.
-ex.: concursos públicos, licitações.
b)O administrador público deve gerir
a Administração Pública sem
promoção pessoal;
- manifestações dessa perspectiva:
[art. 37, § 1º, CF]
c)Administração Pública como uma
instância autônoma dos agentes que
a integram
.- sob essa perspectiva a
impessoalidade permite vincular a
Administração Pública pelos atos
praticados pelos seus agentes, ainda
quando estejam no exercício das
atribuições de fato e não de direito.
- aplicação da Teoria da Aparência
na administração pública.
-manifestações do princípio da impessoalidade:
a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO
i)IMPESSOALIDADE COMO
FINALIDADE
[HLM]
A administração pública deve buscar
sempre a satisfação de interesses
neutros; a finalidade do ato praticado
deve ser sempre impessoal, não pode
visar beneficiar ou prejudicar um ou
outro administrado.
ii)IMPESSOALIDADE COMO
ISONOMIA
[CABM]
Princípio da impessoalidade
representa a garantia da isonomia
entre os administrados. [para CABM
o princípio da impessoalidade
deveria ser entendido como
sinônimo do princípio da isonomia].
iii)IMPESSOALIDADE COMO
IMPARCIALIDADE
Princípio da impessoalidade
representa a garantia da atuação
imparcial da administração pública.
b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO
i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Os atos praticados não podem ser imputados ao agente
público, mas ao órgão a que ele faça parte; a atuação do
agente público deve ser entendida como sendo a
atuação do próprio ente público do qual faça parte.
ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR
[art. 37, § 1°, CF]
A publicidade ostensiva não pode promover a
autopromoção da autoridade responsável pela sua
prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a União]
5)PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO [art. 2º, Lei 9.784/99]: necessidade da indicação dos fundamentos de fato e de direito
que funcionaram como base para a formação do ato administrativo.
-não tem previsão explicita no texto constitucional, mas tem previsão expressa na legislação infraconstitucional [art.
2°, Lei 9.784/99].
-decorre da própria concepção de Estado democrático de direito.
-a tendência é que todos os atos administrativos sejam motivados, embora, na prática, ainda se admitam alguns
poucos atos discricionários sem fundamentação, como a dispensa de um exercente de cargo em comissão.
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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ATOS DE MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA [art. 50, lei 9.784/99] [rol exemplificativo]
-atos que implique em:
-NEGAÇÃO, LIMITAÇÃO ou AFETAÇÃO de DIREITOS ou INTERESSES;
-IMPOSIÇÃO ou AGRAVAMENTO de DEVERES, ENCARGOS ou SANÇÕES;
-DECISÃO em PROCESSO ADMINISTRATIVO em CONCURSO ou SELEÇÃO PÚBLICA;
-DISPENSA ou INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO;
-DECISÃO em RECURSO ADMINISTRATIVO;
-REEXAME DE OFÍCIO;
-NÃO APLICAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA FIRMADA sobre a questão;
-ATO CONTRÁRIO a PARECER, LAUDO, PROPOSTA ou RELATÓRIO OFICIAL;
-ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO ou CONVALIDAÇÃO de ATO ADMINISTRATIVO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONE [art. 50, § 1°, Lei 9.784/99]: é a motivação que consiste na concordância com
fundamentos que já foram anteriormente apresentados. [ex.: é a expressão – ―defiro nos termos do parecer xxxx‖]
-sua admissão corresponde à tentativa de conciliação do princípio da motivação com o princípio da eficiência.
6)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver
interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade.
-fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF
(direito de certidão independentemente do pagamento de taxa].
Regra: publicidade.
Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada]
casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou)
para proteção da vida privada e da intimidade.
-muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA,
que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a
utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais.
7)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração
Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o
cumprimento dessas metas.
-envolve 2 aspectos:
a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
– espera-se o melhor desempenho possível para
obtenção dos melhores resultados.
b)MODO DE ORGANIZAÇÃO
– organização, estrutural e disciplinar, da administração
pública de forma a se obter os melhores resultados.
-formas de gestão da coisa pública:
a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA
– modelo de administração pública
no qual as coisas do administrador se
confundem com as coisas
reconhecidas como públicas.
Confusão entre as coisas do gestor e
as coisas que por ele são geridas.
práticas patrimonialistas: utilização
de veículo público, nepotismo.
b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA
OU WEBERIANA [MAX WEBER]
– modelo de administração baseado
na existência de controles prévios e
formais. Separa o patrimônio público
dos interesses do administrador e cria
uma burocracia profissional, com
base na meritocracia, que vela pela
preservação desse patrimônio.
[objetivo é limitar a atuação da
administração para evitar a indevida
disposição do patrimônio público]
-modelo marcado pela existência de
uma burocracia, de um corpo de
funcionários, estabelecidos em função
do mérito, que deve tratar de forma
impessoal o patrimônio público.
c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL
– modelo de administração pública
que se baseia na filosofia da
iniciativa privada no serviço público.
-preocupação com a busca de
resultados por meio da adoção de
práticas empresariais.
-o controle existente deve ser
posterior e voltado para os
resultados pretendidos [controle
voltado para os resultados].
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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8)PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: os atos praticados pela administração pública
possuem presunção de legitimidade e de veracidade.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE:
Está relacionada com certeza do fato narrado.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE:
Está relacionada com a adequação do ato praticado à lei.
-consequência do princípio:
Até que se prove o contrário, o ato administrativo será considerado verdadeiro e legal.
Auto-executoriedade do ato administrativo.
IMPERATIVIDADE – possibilidade de criar obrigação para outrem sem a sua concordância.
EXIGIBILIDADE – possibilidade de executar/exigir a obrigação devida pelo particular.
EXECUTORIEDADE – possibilidade da própria administração executando o ato.
9)PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E/OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE [art. 2º, Lei 9.784/99]: necessidade de que
o Poder Público aja com adequação e de forma proporcional aos objetivos [adequação dos meios aos fins
pretendidos MEIOS FINS].
Surgiu no direito americano e era voltado para o controle do poder de polícia no direito administrativo. Hoje é
utilizado como critério de legitimidade dos atos de todos os poderes públicos, mesmo no caso de ato discricionário.
-Objetivo: proteção contra o arbítrio [limitação do poder].
- SUBPRINCÍPIOS DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
i)ADEQUAÇÃO
- o meio utilizado deve ser apto para
atingir o fim almejado.
ii)NECESSIDADE, EXIGIBILIDADE OU
PRINCÍPIO DA MENOR INGERÊNCIA
POSSÍVEL
- dentre os meios aptos existentes
deve se optar pelo meio menos
gravoso possível.
iii)PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
ESTRITO OU RAZOABILIDADE
- os benefícios decorrentes da
medida adotada precisam ser
maiores que os seus custos.
10)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral,
os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de
comprometimento da validade do ato editado.
-fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para
combater ato lesivo à moralidade administrativa)].
Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da
Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês].
-atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo.
- moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato
administrativo.
BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O
desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado.
11)PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO [art. 2º, Lei 9.784/99]
-estão relacionados com:
princípio da participação;
administração pública dialógica.
princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), esse princípio se aplica nos processos administrativos que
podem resultar na incidência de alguma sanção, ou restrição de direitos, significa que os interessados diretos na decisão
administrativa devem sempre ter a informação da existência do processo administrativo, a possibilidade de exporem seus
pontos de vista, acompanhar todo o desenrolar do processo, e apresentar recursos [ex.: STF não admite que o recurso
administrativo seja condicionado ao depósito por violar tal princípio].
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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Processo disciplinar e necessidade de representação por advogado [Súmula 343 STJ (09/2007) x Súmula
vinculante STF nº 5]
-STJ [SÚMULA 343 STJ] – a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório determina a
necessidade de representação por advogado nos procedimentos administrativos.
-STF [SÚMULA VINCULANTE 5 STF] – a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório não
determina a necessidade de representação por advogado nos procedimentos administrativos.
CONCLUSÃO: a simples ausência de representação por advogado não é suficiente para o reconhecimento da
violação da garantia constitucional. É possível que tanto o direito de informação, direito de manifestação e o direito
de ter seus argumentos considerados pelo órgão julgador sejam atendidos, estando preservada a garantia
constitucional, a despeito da falta de representação por advogado. [informativo n. 505 – STF]
DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
-[art. 2º, parágrafo único, XI, Lei 9.784/99] - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
- gratuidade relativa – em regra incide o princípio da gratuidade (proibição de cobrança de despesas processuais),
excepcionalmente, havendo previsão legal, as despesas poderão ser cobradas.
-STF: SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo.
12)PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA [art. 2º, Lei 9.784/99] princípio da segurança jurídica está relacionado à
própria concepção de Estado Democrático de Direito. Segundo esse princípio a Administração Pública deve adotar
formas simples para propiciar adequado grau de certeza e respeito aos direitos dos administrados, não devendo,
por exemplo, aplicar retroativamente nova interpretação (Lei 9.784/99).
13)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de
descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a
administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei.
-princípio relacionado à ideia de descentralização.
14)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta
observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional.
-princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência.
Regra: autonomia.
Exceção: é o controle.
15)PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - é o controle dos próprios atos com possibilidade de anular os ilegais e revogar os
inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao judiciário.
-também denomina autotutela o poder que a administração possui de zelar pelos bens que integram seu
patrimônio.
OBRIGATORIEDADE DA ANULAÇAO [art. 53, Lei 9.784/99 X Súmulas 473 e 346 STF]
-[art. 53, Lei 9.784/99] – utiliza o verbo DEVER.
-[Súmula 346 STF – súmula de 1.963] – utiliza o verbo PODER.
-[Súmula 473 STF – súmula de 1.969] – utiliza o verbo PODER.
-a compreensão da justificativa dos verbos utilizados em cada uma das situações acima apontadas depende da
análise do contexto histórico do surgimento de cada uma delas. O verbo PODER das súmulas faz referência a um
aspecto diferente da referência feita pelo verbo DEVER do texto da lei.
-conclusão:
[Súmula 346 STF e Súmula 473 STF] – utilizam o verbo PODER  se referem à PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS.
[art. 53, Lei 9.784/99] – utiliza o verbo DEVER  se refere à NATUREZA VINCULADA DA ATUAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO.
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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Exceções quanto à obrigatoriedade da anulação
a)DECADÊNCIA [art. 54, Lei 9.784/99];
b)CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO [art. 55, Lei 9.784/99].
17)PRINCÍPIO DA HIERARQUIA - os órgãos da administração pública são estruturados de forma a se criar uma relação
de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei.
18)PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - o serviço público, por desempenhar funções essenciais e
necessárias à coletividade não podem ser interrompidos. [art. 6°, § 1°, Lei 8.987/95].
-consequências:
proibição do direito de greve nos serviços públicos fora dos limites legais [art. 37, VII, CF];
necessidade de institutos como suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas
temporariamente vagas;
impossibilidade da exceptio non adimpleti contratus por aquele que contrata com a administração pública;
possibilidade da encampação da concessão de serviço público.
19)PRINCÍPIO DA FINALIDADE - a Administração deve sempre atuar intentando alcançar a sua finalidade, qual seja
promover o interesse público.
-corolário do princípio da legalidade.
-2 perspectivas:
a)FINALIDADE GERAL – atendimento a fins de interesse geral. Promoção do interesse público.
b)FINALIDADE ESPECÍFICA – atendimento ao interesse público no caso concreto.
-a finalidade é um importante elemento do ato administrativo, e sua inobservância enseja a sua invalidade pelo
DESVIO DE PODER, ou de FINALIDADE.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção
correta.
a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração
pública.
b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública.
c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública.
d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a
terceiros.
e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração
pública.
2 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Assinale a opção correta acerca dos princípios da
administração pública.
a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado
entre os administrados.
b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos.
c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública.
d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública.
e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade.
3 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Ainda acerca dos princípios da administração pública,
assinale a opção correta.
a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma
jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado
pela administração.
b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública.
c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não
constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública.
d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública.
e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados.
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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4 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado
à ANS, julgue os itensa seguir.
Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de
reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público
no processamento e na decisão dessa solicitação.
5 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue
os itens a seguir.
Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora
em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de
justiça e a ideia comum de honestidade.
6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / No que concerne aos princípios constitucionais do direito
administrativo, julgue os seguintes itens.
O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros
servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade.
7 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato
administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato.
8 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes
no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que
regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa
parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo
do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em
outros ramos.
9 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública,
agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no
serviço público.
Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si
demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos.
10 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que
enuncia que ―A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial‖.
11 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue
os itens seguintes.
Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma
criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração
pública.
12 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de
administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir.
A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas
que exercem a função administrativa.
13 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A supremacia do interesse público constitui um dos princípios
que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal.
14 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos - Todos os Temas / Considerando os
princípios que regem a administração pública e sua organização, julgue os itens subsequentes.
O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da
proporcionalidade constitui princípio implícito, não positivado no texto constitucional.
PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO
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15 - CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Considerando os princípios aplicáveis à administração pública e a
jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
a) Se um servidor administrativo estadual tiver um pedido administrativo negado pela administração pública, a
admissibilidade de recurso administrativo que vier a ser oferecido por esse servidor estará condicionada ao depósito
prévio da taxa recursal.
b) O princípio da legalidade administrativa impõe que a administração pública fundamente a sua atuação no
direito, razão por que, para se realizar exame psicotécnico em concurso público, é necessária prévia autorização
em ato normativo do chefe do Poder Executivo.
c) Caso o presidente de autarquia estadual pretenda nomear seu sobrinho para o cargo de diretor administrativo
dessa entidade, não haverá óbice jurídico para a nomeação, já que a vedação ao nepotismo depende da edição
de lei formal.
d) O princípio da publicidade exige que a administração pública dê ampla divulgação dos seus atos, inclusive
fornecendo, gratuitamente, certidões para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse
pessoal quando solicitadas.
e) O STF entende, com base no princípio da ampla defesa, que, em processo administrativo disciplinar, é obrigatório
que a defesa técnica seja promovida por advogado.
16 - CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Com base na doutrina sobre a teoria geral do direito
administrativo, assinale a opção correta.
a) A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora
constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa.
b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes
da função pública.
c) O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do
direito público.
d) O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de
alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse.
e) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da
República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades
cometidas no exercício do cargo.
17 - CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Caso se verifique, durante a realização de um concurso público, a
utilização, por candidatos, de métodos fraudulentos para a obtenção das respostas corretas das provas, a
administração pública poderá anular o concurso embasada diretamente no princípio da
a) segurança jurídica.
b) autotutela.
c) transparência.
d) eficiência.
e) supremacia do interesse público.
18 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Julgue os itens a seguir, acerca
dos princípios e das fontes do direitoadministrativo.
O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo,
não comportando, por isso, limites ou relativizações.
19 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Em decorrência do princípio da
legalidade, a lei é a mais importante de todas as fontes do direito administrativo.
20 - CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público / Em relação aos princípios do direito administrativo, assinale a opção
correta.
a) A personalização do direito administrativo é consequência da aplicação do princípio democrático e dos direitos
fundamentais em todas as atividades da administração pública.
b) Não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que
enseja improbidade administrativa.
c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública.
d) A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação
constitucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a intimidade das pessoas.
e) O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade
econômica.
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21 - CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária / Julgue os itens que se seguem, relativos às regras
administrativas
brasileiras.
Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever
seus atos quando estes estiverem eivados de vícios.
22 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / A respeito da administração
pública e seus princípios, julgue ositens subsecutivos.
Considere a seguinte situação hipotética.
Determinado prefeito, que é filho do deputado federal em exercício José Faber, instituiu ação político-administrativa
municipal que nomeou da seguinte forma: Programa de Alimentação Escolar José Faber.
Nessa situação hipotética, embora o prefeito tenha associado o nome do próprio pai ao referido programa, não
houve violação do princípio da impessoalidade, pois não ocorreu promoção pessoal do chefe do Poder Executivo
municipal.
23 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / A nomeação, pelo
presidente de um tribunal de justiça, de sua companheira para o cargo de assessora de imprensa desse tribunal
violaria o princípio constitucional da moralidade.
24 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Os princípios constitucionais
da administração pública se limitam à esfera do Poder Executivo, já que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo não
exercem função administrativa.
25 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Julgue os itens a seguir,
referentes a atos administrativos.
A administração está obrigada a divulgar informações a respeito dos seus atos administrativos, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à proteção da intimidade das pessoas.
26 - CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judiciária / Em relação ao objeto e às fontes do direito
administrativo, assinale a opção correta.
a) O Poder Executivo exerce, além da função administrativa, a denominada função política de governo — como,
por exemplo, a elaboração de políticas públicas, que também constituem objeto de estudo do direito
administrativo.
b) As decisões judiciais com efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes são consideradas fontes secundárias de
direito administrativo, e não fontes principais.
c) São exemplos de manifestação do princípio da especialidade o exercício do poder de polícia e as chamadas
cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
d) Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para
admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos.
e) Dizer que o direito administrativo é um ramo do direito público significa o mesmo que dizer que seu objeto está
restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público
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PONTO 2 - PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. USO E ABUSO DO PODER.
Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das
prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração
pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais.
Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de
sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo.
PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do
interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode
dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são
conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô-
los em prática.
Não é correto dizer que o poder se caracteriza uma FACULDADE. Tecnicamente, a expressão faculdade se
subdivide em 2 sentidos:
a)PRERROGATIVA
b)LIBERALIDADE
No caso o que ocorre não é uma prerrogativa, trata-se de um poder-dever que a administração possui.
Decorrem do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ilicitude para o direito privado é diferente de ilicitude para o direito público:
Ilicitude no direito privado: é ilícito fazer tudo que a lei proíbe.
Ilicitude no direito público: é ilícito fazer tudo o que a lei não autoriza.
Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração:
1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder
Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela
Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto,
instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público.
2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros
PODERES-DEVERES e
3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
1) PODER HIERÁRQUICO
Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos
públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes,
estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos.
-pressupostos da organização administrativa
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes.
-a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando.
-só existe hierarquia na função administrativa.
-não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL].
-não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO].
-não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do
MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS.
- CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO
1)PODER DE CHEFIA
2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA
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1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR
ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser
dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos
administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma
portaria).
-limites ao poder de chefia:
não é possível que se exija prática de conduta ilegal;
não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa.
2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os
subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos.
3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos
possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico
também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se
tronaram inoportunos ou inconvenientes.
4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A
atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo.
5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência.
Não existe hierarquia entre entes da Administração indireta e os órgãos da Administração direta. Uma
autarquia não tem uma relação hierárquica como o Ministério que a supervisiona, não há subordinação, mas sim
vinculação. Trata-se de SUPERVISÃO MINISTERIAL, que é uma espécie de controle interno da Administração que não
tem origem, contudo, na hierarquia.
SUPERVISÃO MINISTERIAL é uma relação de controle de tutela e não uma relação hierárquica.
2) PODER DISCIPLINAR
É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração.
O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a
Administração Pública:
1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a
compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo
uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores
públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO.
2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração
Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um
Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções
previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico.
Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se
trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se
distanciam.
Segundo Hely Lopes Meirelles: ―Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais
dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia
especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer
natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a
integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado
sobre todos os indivíduos‖.
O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo
a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as
pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a
sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu
PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize:
PODER DISCIPLINAR → a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular.
PODER DE POLÍCIA → a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular.
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-responsabilidade administrativa disciplinar: a responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à
responsabilidade civil, criminal e de improbidade (lei 8.429/92).
-na aplicação da sanção disciplinar é necessário o atendimento ao princípio do contraditório, ampla defesa
e necessidade de motivação (art. 128, Lei 8.112/90).
-não se admite a dupla punição na esfera administrativa por uma mesma conduta.
VERDADE SABIDA E SANÇÃO DISCIPLINAR - anteriormente era possível a aplicação de pena de repreensão
e de suspensão de forma direta, independentemente da instauração de qualquer espécie de procedimento,
quando a autoridade competente tivesse conhecimento pessoal e direto da falta. Hoje a verdade sabida não mais
é admitida em decorrência da adoção do princípio da ampla defesa e do contraditório.
-como se trata de um poder-dever, não se admite que aquele que tenha a competência sancionatória deixe
de exercê-la, sendo tal conduta prevista como fato típico [condescendência criminosa - art. 320 do CP] e como ato
de improbidade administrativa [art. 11, II da lei 8.429/92].
3) PODER REGULAMENTAR
É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as
normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos.
-trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos.
- exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo.
-a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício
típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração
direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder
regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do
poder normativo ou regulamentar.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE:
a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição;
b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária.
CRITÉRIO – CONTEÚDO:
a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela
qual tenha sido veiculada;
b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu
conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF).
-competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de
competência realizada no texto constitucional.
-Espécies normativas advindas do poder regulamentar:
a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo;
b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e
decretos;
c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados;
d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo;
e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções;
f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da
Administração.
REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL
REGRA: não é possível. A competência para a edição de ato normativo primário é do poder legislativo e não
do poder executivo.
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-dispositivos que fundamentam a regra:
princípio da legalidade [art. 5°, II, CF];
o tratamento das matérias de interesse da União é competência do CN, e não do poder executivo [art.
48, caput, CF];
competência do CN de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes [art. 49, XI, CF];
papel do executivo no processo legislativo: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução [art. 84, IV, CF].
EXCEÇÃO: é possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional.
- posições doutrinárias:
a) não existe nenhuma exceção [corrente minoritária]
b) existe uma única exceção: [corrente majoritária]
-organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de cargos públicos [art. 84, VI, a, CF];
-extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF).
4) PODER DE POLÍCIA
É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a
faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais.
-elementos do conceito legal:
i)―limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade.
ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato”
-meios de atuação do poder de polícia:
a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário.
b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário.
c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários.
A noção de poder de polícia se alterou ao longo da formação do Estado contemporâneo. No princípio
toda a atividade não eclesiástica do Poder Público era de polícia, com a criação do Estado nacional a atividade
de polícia passa a ser relacionada com a atividade de segurança, de manutenção da ordem pública, sobretudo
abrangendo as limitações impostas à liberdade e à propriedade dos indivíduos em favor da segurança pública.
Com ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL outros interesses passam a ser identificados como sendo objeto de proteção,
como a polícia, como a saúde, o desenvolvimento rural, urbano etc.
JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos
geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN.
―(...) limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade (...)‖ – imprecisão técnica  não se limita direito,
o direito já nasce com a limitação. O que se limita é o interesse ou liberdade.
PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO – conceito de poder de polícia que engloba as limitações decorrentes
tanto dos atos administrativos quanto das leis e normas emanadas do Poder Legislativo.
PODER DE POLÍCIA = lei + ato administrativo
PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO ESTRITO– conceito de poder de polícia que engloba as limitações decorrentes,
apenas, dos atos administrativos de polícia.
PODER DE POLÍCIA = polícia administrativa.
- Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
-quem pode exercer o poder de polícia: entes públicos da administração direta, e indireta fundações,
autarquias, agências reguladoras. [neste último caso a lei que cria estas pessoas jurídicas deve prever
expressamente o exercício do poder de polícia].
-exercício do poder de polícia por particulares: [―Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública (...)‖ – art. 78, caput, CTN] - poder de polícia é um poder público por excelência, pertence ao Estado.
Particular não poderia exercer esse poder, o máximo que se tem admitido é a atuação da administração indireta
que desempenhe atividade pública.
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O poder de polícia pode ser delegado ao particular? Não se admite delegação do poder de polícia a
pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma concessionária de serviço público.
Todavia, não se deve confundir o exercício do poder de polícia, que é indelegável, com os atos materiais
prévios ou posteriores a ele, que podem sim ser delegados. Assim, é ato material prévio ao exercício do poder de
polícia a colocação de radares nas ruas por empresa privada para fiscalização das normas de trânsito. O exercício
do poder de polícia ocorre posteriormente com a aplicação de multa pela Administração. Por seu turno, será ato
material posterior a demolição de construção irregular por empresa privada contratada, para tal fim, pela
Administração. Neste caso, o exercício do poder de polícia que antecede o ato material é embargar a construção
e determinar a demolição.
É possível os entes integrantes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito
privado exercerem o poder de polícia? Assim, uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública (ambas
pessoas jurídica de direito privado integrantes da Administração Indireta) poderiam aplicar uma multa no exercício
do poder de polícia?
Hoje, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que somente pessoas jurídicas de direito público podem
exercer o poder de polícia. Assim, somente os entes políticos (União, Estados e Municípios), as autarquias e as
fundações de direito público podem exercer tal poder (entendimento do STF – é atividade exclusiva do Estado).
POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal.
incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas.
quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas.
espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
1)DISCRICIONARIEDADE
2)EXIGIBILIDADE
3)AUTO-EXECUTORIEDADE
4)COERCIBILIDADE
1)DISCRICIONARIEDADE - parte da doutrina reconhece a discricionariedade como um atributo do poder de
polícia em decorrência da possibilidade da valoração policiada e gradação da medida imposta.
EM REGRA, é discricionário. Haverá situações em que a Administração não terá margem para atuação e o
poder de polícia será VINCULADO, é o caso, como por exemplo, da concessão de uma licença para construção de
um prédio ou para o exercício de uma profissão (se o particular preencher os requisitos legais, a Administração terá
o dever de conceder a licença, portanto, ato vinculado).
2)EXIGIBILIDADE: possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo particular, sendo dispensada a
consulta preliminar ao poder judiciário para a imposição de obrigação.
-implica a utilização de MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO. [ex.: multa]
-está presente em todas as medidas de polícia.
3)AUTO-EXECUTORIEDADE - possibilidade da administração, por seus próprios meios, por em execução suas
decisões, sem precisar recorrer ao poder judiciário.
-implica a utilização de MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO.
-não está presente em todas as medidas de polícia.
-cabimento: em regra, somente quando a lei expressamente admitir, excepcionalmente, ainda que inexista
permissão legal, será possível a prática nas situações de emergência.
regra: necessita de autorização legal
deve ser garantido o direito de defesa.
exceção: [em situações excepcionais (casos de urgência – ex.: combate à dengue)]
dispensa-se necessidade de autorização legal.
direito de defesa é postergado.
Esta AUTO-EXECUTORIEDADE, por óbvio, jamais afasta a apreciação judicial (prévia ou posterior) do ato de
polícia quando o particular se sentir prejudicado, mas apenas dispensa a Administração de obter uma ordem
judicial prévia para poder praticá-lo.
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4)COERCIBILIDADE - característica do ato que é dotado de força coercitiva. Se houver resistência a
administração poderá valer da força nos limites da lei e de forma proporcional.
CONDIÇÕES DE VALIDADE DO ATO DE POLÍCIA: a validade do ato de polícia está ligada à noção de poder
de polícia regular (proporcionalidade).
a)COMPETÊNCIA DO AGENTE [―(...)quando desempenhado pelo órgão competente(...)‖]
b)LEGALIDADE [―(...) nos limites da lei aplicável (...)‖];
c)DEVIDO PROCESSO LEGAL; [―(...) com observância do devido processo legal (...)‖]
d)SEM ABUSO OU DESVIO DE PODER.
5) PODER DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz
conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em
concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como
o seu conteúdo, nos termos e limites da lei.
A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de
competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade.
Todo e qualquer ato administrativo é composto por cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo
e objeto. O poder discricionário encontra-se enraizado em dois desses elementos – o motivo e o objeto –, e
consubstancia o que doutrinariamente se denomina mérito administrativo. Assim, mérito administrativo nada mais é
do que a margem de liberdade que a lei outorga à Administração no âmbito do poder discricionário, para apreciar
os elementos motivo e objeto do ato administrativo.
Os demais elementos de validade – competência, finalidade e forma – são detalhadamente previstos em lei,
mesmo para os atos discricionários, não havendo, quanto a eles, qualquer margem de liberdade.
A essência do poder discricionário reside em três juízos: a conveniência, a oportunidade e o conteúdo.
Quanto à possibilidade de controle judicial sobre os atos discricionários, não resta qualquer dúvida. O Poder
Judiciário é competente para apreciar a legalidade de todo e qualquer ato produzido pela Administração, seja
com base no poder vinculado, seja a partir de poder discricionário.
O que não é permitido ao Judiciário é alterar ou revogar a decisão de mérito tomada pela Administração, ou
seja, a posição por esta adotada, dentro dos limites da lei, acerca da conveniência e da oportunidade da prática
do ato, por meio da determinação de seu objeto e da valoração de seus motivos.
Modernamente tem o Judiciário adentrado na análise do mérito administrativo, não para revogar ou substituir
a escolha do administrador, o que lhe é vedado, mas para verificar se, a pretexto de discricionariedade, o ato não
foi, na verdade, praticado de forma arbitrária. Nesse ponto, assumem especial relevo os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, com base nos quais pode também o magistrado determinar a anulação (jamais a
revogação) de um ato administrativo.
6) PODER VINCULADO
O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem
conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em
que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em
caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei.
Como neste poder o agente limita-se a verificar se os requisitos legais realmente se concretizaram e, a partir
daí, produzir o ato exatamente como prescrito em lei, podemos deduzir que o agente, aqui, está obrigado a
produzir o ato, quando a verificação foi positiva, não lhe cabendo qualquer análise acerca da sua conveniência ou
oportunidade. Aqui o administrado tem direto subjetivo à produção dos atos de seu interesse, uma vez tenha ele
comprovado o preenchimento dos pressupostos legais. Ex: aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
prevista no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição.
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7) USO E ABUSO DE PODER
Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes
do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como
omissão ilegal.
Abuso: excesso e desvio.
Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência.
Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou
implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A
finalidade é um dos elementos do ato administrativo.
Configura também um ato de improbidade administrativa (art. 12, da Lei 8.429). Segundo Di Pietro, não
admite convalidação.
Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de:
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência.
QUESTÕES DE CONCURSOS
1 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.
Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes
federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação.
2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.
É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis.
3 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.
O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala
hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada.
4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular,
tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva.
5 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode
ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de
poder constitui ilícito penal.
6 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A administração pública, regulamentada no texto constitucional,
possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse
assunto, julgue os próximos itens.
A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto
ambiental para a liberação de determinado empreendimento.
7 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia / Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue
os itens a seguir.
As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de
supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito
às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.
8 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens
a seguir.
Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação
entre operadoras setoriais e consumidores.
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9 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue
os itens a seguir.
A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja,
condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se,
especificamente, no chamado poder hierárquico.
10 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe
como ente da administração pública indireta.
11 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Com relação aos atos administrativos, julgue os
itens subsecutivos.
Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão
resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se
encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na
modalidade denominada excesso de poder.
12 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / A respeito da hierarquia na administração pública e
da atuação dapolícia administrativa, julgue os próximos itens.
No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de
praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial.
13 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / Um dos efeitos do sistema hierárquico na
administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível
hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
14 - CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Assinale a opção correta a respeito dos poderes administrativos.
a) Os entes descentralizados estão submetidos ao controle hierárquico exercido pela administração direta, já que o
vínculo existente nessa relação jurídica é o de subordinação.
b) O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive,
determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso.
c) A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão
por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua
competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole
econômica, por exemplo.
d) No âmbito do poder disciplinar, a administração pública possui discricionariedade para decidir se apurará, ou
não, infração funcional cometida por servidor.
e) Com o objetivo de melhorar a eficiência administrativa, os estados-membros podem delegar o poder de polícia
administrativa a sociedades de economia mista, especialmente a competência para a aplicação de multas.
15 - CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa / A respeito do controle e responsabilização da
administração, dos atos de improbidade administrativa e do processo administrativo, julgue os itens a seguir.
Quando uma autoridade administrativa delega parte de sua competência, ela pode revogá-la a qualquer tempo.
16 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / Considerando que o desempenho da atividade na Administração
compreende exercício de um poder conferido pelo Estado ao agente público, e, em decorrência disso, gera
responsabilidade, julgue os próximos itens.
Na comparação entre a polícia administrativa e a polícia judiciária, tem-se que a natureza preventiva e repressiva
se aplica igualmente às duas.
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17 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / São características do poder de polícia, entre outras, a natureza
restritiva da atividade e a sua capacidade de limitar a liberdade e a propriedade, que são valores jurídicos distintos.
18 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / A aplicação de pena a um servidor público constitui exemplo de
exercício de poder hierárquico.
19 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / Um policial que estiver exercendo a função de comando pode
chamar para si a competência de um agente subordinado, em caráter excepcional. Contudo, não poderá fazê-lo
em relação a um colega de comando.
20 - CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de Polícia / O abuso de poder caracteriza-se pelo excesso de poder e pelo
desvio de finalidade. A esse respeito, julgue o item subsequente.
O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público
extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.
21 - CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I / Suponha que um particular vinculado à
administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a
administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o particular.
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PONTO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é ―todo o aparelhamento do Estado preordenado à
realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas‖.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas
entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa.
A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor
autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e
Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços
internos, etc.).
O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado,
ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade
típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.
No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos
distintos:
I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou
seja, da chamada ―Administração Direta‖. É a forma de organização e atuação administrativa na qual o Estado
executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Portanto, a
execução da atividade (prestação do serviço) ocorre de forma direta.
II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a ―órgãos‖,
ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias,
subsecretarias, comissões etc. É técnica administrativa de distribuição interna de competências dentro de uma
mesma pessoa jurídica. Portanto, a execução da atividade (prestação do serviço) ocorre de forma direta.
Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento
vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do
grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. O controle é
hierárquico, existente entre os órgãos resultantes da desconcentração (de caráter interno).
Trata-se de repartição de funções entre vários órgãos despersonalizados que compõem a hierarquia. Isso só é
possível dentro da mesma pessoa jurídica e ocorre tanto na administração direta, quanto na administração indireta.
A autotutela é o controle exercido na desconcentração administrativa e abrange os exames de legalidade
(dever de anular seus atos, se ilegais) e de mérito (poder de revogar seus atos, se inoportunos ou inconvenientes).
A administração direta é constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado,
por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes,
todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central.
De acordo com o conceito legal, a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da
república e aos ministros (conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 na esfera federal).
A administração direta representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal
ou município) exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. Integram a administração direta
todos os órgãos ligados por um vínculo hierárquico (fenômeno da desconcentração).
Os órgãos públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades
estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode-se dizer também que são unidades de
atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. Portanto, são centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais, através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que
pertencem (órgão público é unidade administrativa despersonificada).
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A natureza jurídica dos órgãos públicos é explicada conforme as seguintes teorias:
a) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO:
Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um
incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo
uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade. Essa teoria também falha na
tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu
representante, como ocorre com os agentes públicos;
b) TEORIA DO MANDATO:
Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria
uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em
nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a
outorga do mandato;
c) TEORIA DA IMPUTAÇÃO ou DO ÓRGÃO:
Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente
público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída
ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o
alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição
estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome ―órgão‖ público.
A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos
públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma
especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores
responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também
possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção
enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados.
São características dos órgãos públicos:
a)não tem personalidade jurídica própria  não titularizam direitos nem obrigações.
b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça
parte.
c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função.
d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  a pessoa jurídica manifesta sua vontade por
meio de órgãos, de forma que, quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o
próprio Estado o fizesse. Portanto, a conduta do órgão é imputada à pessoa jurídica, nos termos da teoria do órgão,
que foi adotada pela doutrina e jurisprudência.
e)excepcionalmente terão capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica, também
não possuirá capacidade judiciária (como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não
pode ser autor ou réu). Excepcionalmente, pela teoria da personificação do órgão, temos o reconhecimento da
capacidade judiciária do órgão em determinadas situações (ex.: falta de repasse de verba do duodécimo previsto
no art. 168, CF - repasse mensal que o executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal; nesse caso se
personifica o órgão Câmara municipal x Município).
Os órgãos públicos podem ser classificados da seguinte forma:
I. De acordo com a posição estatal:
a) Órgãos Independentes: Estão no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submetem à
subordinação de ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex.
Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc.
b) Órgãos Autônomos: Não são independentes, mas gozam de grande autonomia financeira, administrativa e
operacional para o exercício de suas atribuições. Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se
diretamente à chefia dos órgãos independentes. Ex. Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e
Municípios etc.
c) Órgãos Superiores: Não possuem independência, nem autonomia. São sujeitos à subordinação e ao
controle hierárquico, pois se submetem aos dois citados acima, mas ainda possuem poder de direção, controle,
comando e decisão. Não gozam de autonomia financeira, administrativa e operacional. São órgãos de direção,
comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, departamentos etc.
d) Órgãos Subalternos: São meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer
autonomia. Ex: Almoxarifados, Recursos Humanos etc.
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II. De acordo com a atuação funcional:
a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente e, portanto, as decisões competem a ele.
Ex: Juízes, Presidência da República etc.
b) Órgão colegiado: É composto por mais de uma pessoa, por uma comissão, que atuam e decidem
mediante manifestação conjunta de seus membros. Ex: Tribunais etc.
III. Quanto à estrutura:
a) Simples ou unitários: são constituídos de apenas um só centro de competência.
b) Compostos: possuem órgãos menores na sua estrutura, órgãos desconcentrados. Reúnem em sua estrutura
diversos órgãos. Ex: Ministérios, Secretarias etc.
III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a ―entidades‖, ou seja, a
unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da
―Administração Indireta‖ ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. É a forma de organização e
atuação administrativa na qual o Estado desempenha suas atribuições por meio de outras pessoas.
A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades
dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder
cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Portanto, a execução da atividade (prestação
do serviço) ocorre de forma indireta.
A descentralização pode ser por serviços, por colaboração e geográfica.
Na descentralização por serviços (art. 37, Inc. XIX, da CF) o Estado cria ou autoriza a criação de uma pessoa
jurídica e a ela atribuí a titularidade e a execução de serviço público. Ocorre mediante outorga. É o que se chama
de Administração Indireta, em que inexiste relação de subordinação entre ambas, mas mera vinculação funcional
entre o Ministério responsável e a entidade.
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos
entes que compõem a Administração Pública:
“Art. 4º. A administração federal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência
da República e dos Ministérios;
II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e
d) fundações públicas.”
Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta
e indireta são legais.
A administração indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. Integram a administração
indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa pública.
Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as
seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio
próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta.
Na descentralização por colaboração (art. 175, da CF) o Poder Público atribui a uma pessoa jurídica de
direito privado a execução de serviço público. Ocorre mediante delegação. É o que se chama de concessão,
permissão ou autorização de serviço público, que pressupõe a existência de um contrato ou um ato unilateral
envolvendo a administração pública e o particular.
Não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. O controle é de tutela administrativa,
no caso da descentralização técnica, e de fiscalização do contrato ou ato administrativo, no caso da
descentralização por colaboração.
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São fundamentos para o controle:
I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de
descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a
administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização].
II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública
indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional.
-princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência.
-REGRA: autonomia.
-EXCEÇÃO: é o controle.
III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência
vínculo jurídico].
Denomina-se supervisão ministerial a forma de controle da administração indireta, que consiste em controlar
a eficiência dos serviços; a eficiência dos gastos e a possibilidade de nomeação dos dirigentes.
Na descentralização territorial, também conhecida por geográfica, a União tem a competência para criar
territórios federais, consistentes em entidades locais, geograficamente delimitadas, com personalidade jurídica
própria, de direito público, com capacidade administrativa, chamados de ―autarquias territoriais‖ (arts. 18, § 2º e 33,
da CF).
2. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade,
exigibilidade e autoexecutoriedade.
-pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
-regime dos bens da administração direta (são bens públicos):
ALIENABILIDADE CONDICIONADA;
IMPRESCRITIBILIDADE (não estão sujeitos à usucapião);
IMPENHORABILIDADE;
NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS.
-regime de pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos.
-aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer as regras de licitação.
2.1. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa
jurídica.
-a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre
os diversos órgãos que a compõem.
-critérios de realização da desconcentração:
a)EM RAZÃO DA MATÉRIA;
b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA,
c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte
da função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada.
-criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica].
-não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas.
2.2. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados
federados]
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de
direito administrativo].
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-Modalidades de descentralização administrativa:
a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de
personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS];
b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a
execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP.
c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a
execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço.
UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO  DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra
equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O
art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência
para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa.
MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO  DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de
desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica.
DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO
-pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica.
-não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia.
-controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS
DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA.
-controle decorre do PODER HIERÁRQUICO,
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada‖.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, de capacidade
exclusivamente administrativa, para desempenhar atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma
melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.
As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos
típicos da Administração Direta, tais quais:
a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88);
b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42);
c) Execução fiscal de seus créditos (Lei 6.830/80);
d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º);
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§);
f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias, nos limites legais (CPC, art. 496);
g) Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 183);
h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus
créditos (CC, art. 1571).
Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as
autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer
quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de
capacidade genérica para todos os atos de administração.
As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à
autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são
denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços
públicos personalizados.
De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples
publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos
constitutivos pelo Poder Executivo.
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Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por
exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para
cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto.
A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder
Regulamentar).
Exemplos de Autarquias: o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o Banco Central (BC), as agências reguladoras, o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) e órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
(CNPq) e também as universidades federais etc.
b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) ―a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes‖.
Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana
destina a uma finalidade social, ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica.
Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade
de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse
público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido
Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido
divergente no que se refere à sua natureza jurídica.
Para alguns, as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público.
Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou
Privado conforme a lei que a instituir. Portanto, será a Lei que autorizar a criação da entidade que determinará sua
personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue
transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-
lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma
de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe
são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).”
A Fundação Pública de Direito Público, chamada de Fundação Autárquica, apresenta as seguintes
características: a) criada por lei específica e; b) regime jurídico de Direito Público, submetendo-se às mesmas
sujeições e prerrogativas que se aplicam à administração direta.
A Fundação Pública de Direito Privado, chamada de Fundação Governamental, tem por características: a)
criada por ato do poder público, mediante autorização em lei específica e; b) regime jurídico de Direito Privado,
com derrogações de normas de Direito Público (ex: imunidade recíproca, licitação, concurso público, vedação de
acumulação e cargos etc.)
De acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, as fundações públicas ―terão
sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC‖.
Exemplos de Fundações Públicas: Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ etc.
c) Empresa Pública (Art. 3º, da Lei 13.303/2016): ―é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios‖.
As empresas públicas são criadas em razão de autorização em lei, conforme disposto na Constituição Federal
(art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique
todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação.
Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que
todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder
Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo.
Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito
público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016).
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  • 1. Neon Concursos Ltda Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XX – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: Johni Santhiago DIREITO ADMINISTRATIVO Maximilher da Silva PROFESSOR: Ricardo Damasceno TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS MATERIAL CONTENDO CURSO PREPARATÓRIOArlindo Pionti POLÍCIA CIVIL - APÓS EDITAL - 2017 Leonardo Damasceno 19 ANOS
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  • 3. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! SUMÁRIO PONTO 1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ......................................................................03 PONTO 2 - PODERES ADMINISTRATIVOS................................................................................................................................12 PONTO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.........................................................................................................................21 PONTO 4 - ATOS ADMINISTRATIVOS .......................................................................................................................................25 PONTO 5 – SERVIDORES PÚBLICOS........................................................................................................................................44 PONTO 6 - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..........................................................................................................53 PONTO 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO...............................................................................................................61 MÓDULO 8 – LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS................................................................................................67 PREGÃO ......................................................................................................................................................................................77 MÓDULO 9 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ........................................................................................................................84
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  • 5. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO ADMINISTRATIVO PONTO 1 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL [art. 37, caput, CF]: CF Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) QUANTO À PREVISIBILIDADE NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PODEM SER: 1)PRINCÍPIOS EXPRESSOS; [art. 37, CF, e outros dispositivos constitucionais] a)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, art.5º,II e 84, IV]; b)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE [art. 37, caput e 5º, caput], c)PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA [arts. 37, caput, e § 4º, art. 85, e 5º, LXXIII], d)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e XXIV, ―b‖] e)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput]. 2)PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: são aqueles que não constam taxativamente em uma norma jurídica geral, sendo fruto de elaboração doutrinária e jurisprudencial. Citem-se os princípios da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, da Autotutela, da Finalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ao dizer que são implícitos não significa que não estão previstos em norma jurídica. Eles estão previstos, mas de forma não taxativa, ou seja, são princípios previstos nas normas jurídicas que advém da sua interpretação. Apenas, a norma não menciona o nome do princípio, devendo o interprete extrair seu conteúdo da norma jurídica. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL [art. 2°, Lei 9.784/99] -legalidade; -finalidade; -motivação; -razoabilidade; -proporcionalidade; -moralidade; -ampla defesa; -contraditório; -segurança jurídica; -interesse público; -eficiência. 1)PRINCÍPIO DA LEGALIDADE [art. 37, caput, CF; art.5º, II, CF; 84, IV, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: a vontade da administração pública é aquela que decorre da lei. -o princípio da legalidade é inerente à noção de ESTADO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No âmbito PARTICULAR: é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. ―ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei‖. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: só é permitido fazer o que a lei autoriza. ―a administração só pode atuar secundum legem, não contra ou praeter legem.‖ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO - CABM cita o ESTADO DE DEFESA e o ESTADO DE SÍTIO como situações previstas constitucionalmente em que se podem excepcionar o cumprimento de algumas normas legais por um determinado período de tempo. 2)PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO [art. 2º, Lei 9.784/99]: o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. O Estado exige a submissão dos interesses particulares ao interesse público, na medida em que a convivência social sempre impõe ônus aos indivíduos. -é considerado como a pedra de toque do direito administrativo. -está relacionado à própria concepção do Estado Democrático de Direito.
  • 6. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 3)PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: por serem interesses titulados pela coletividade não se encontram à disposição de quem quer que seja; ao órgão administrativo incumbe tão somente protegê-los. -a Administração Pública não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados a sua guarda e realização. -não se pode dispor daquilo de que não se é titular [o titular do interesse é a coletividade e não a administração pública]. -decorre do princípio da supremacia do interesse público. -em decorrência desse princípio é que os poderes da administração são marcados por serem PODERES-DEVERES. 4)PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - fundamento: [art. 37, caput, CF; 5º, caput, CF]. -perspectivas do princípio da impessoalidade: a)A Administração não deve dispensar tratamento diferenciado aos cidadãos que estejam na mesma condição, nem para FAVORECER nem para PREJUDICAR; - decorrência do princípio da isonomia. -ex.: concursos públicos, licitações. b)O administrador público deve gerir a Administração Pública sem promoção pessoal; - manifestações dessa perspectiva: [art. 37, § 1º, CF] c)Administração Pública como uma instância autônoma dos agentes que a integram .- sob essa perspectiva a impessoalidade permite vincular a Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes, ainda quando estejam no exercício das atribuições de fato e não de direito. - aplicação da Teoria da Aparência na administração pública. -manifestações do princípio da impessoalidade: a)EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO i)IMPESSOALIDADE COMO FINALIDADE [HLM] A administração pública deve buscar sempre a satisfação de interesses neutros; a finalidade do ato praticado deve ser sempre impessoal, não pode visar beneficiar ou prejudicar um ou outro administrado. ii)IMPESSOALIDADE COMO ISONOMIA [CABM] Princípio da impessoalidade representa a garantia da isonomia entre os administrados. [para CABM o princípio da impessoalidade deveria ser entendido como sinônimo do princípio da isonomia]. iii)IMPESSOALIDADE COMO IMPARCIALIDADE Princípio da impessoalidade representa a garantia da atuação imparcial da administração pública. b)EM RELAÇÃO AO AGENTE PÚBLICO i)QUANTO À IMPUTAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS Os atos praticados não podem ser imputados ao agente público, mas ao órgão a que ele faça parte; a atuação do agente público deve ser entendida como sendo a atuação do próprio ente público do qual faça parte. ii)QUANTO À AUTOPROMOÇÃO DO ADMINISTRADOR [art. 37, § 1°, CF] A publicidade ostensiva não pode promover a autopromoção da autoridade responsável pela sua prática. [ex.: quem faz a obra não é a Dilma, mas a União] 5)PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO [art. 2º, Lei 9.784/99]: necessidade da indicação dos fundamentos de fato e de direito que funcionaram como base para a formação do ato administrativo. -não tem previsão explicita no texto constitucional, mas tem previsão expressa na legislação infraconstitucional [art. 2°, Lei 9.784/99]. -decorre da própria concepção de Estado democrático de direito. -a tendência é que todos os atos administrativos sejam motivados, embora, na prática, ainda se admitam alguns poucos atos discricionários sem fundamentação, como a dispensa de um exercente de cargo em comissão.
  • 7. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 ATOS DE MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA [art. 50, lei 9.784/99] [rol exemplificativo] -atos que implique em: -NEGAÇÃO, LIMITAÇÃO ou AFETAÇÃO de DIREITOS ou INTERESSES; -IMPOSIÇÃO ou AGRAVAMENTO de DEVERES, ENCARGOS ou SANÇÕES; -DECISÃO em PROCESSO ADMINISTRATIVO em CONCURSO ou SELEÇÃO PÚBLICA; -DISPENSA ou INEXIGIBILIDADE de LICITAÇÃO; -DECISÃO em RECURSO ADMINISTRATIVO; -REEXAME DE OFÍCIO; -NÃO APLICAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA FIRMADA sobre a questão; -ATO CONTRÁRIO a PARECER, LAUDO, PROPOSTA ou RELATÓRIO OFICIAL; -ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO ou CONVALIDAÇÃO de ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONE [art. 50, § 1°, Lei 9.784/99]: é a motivação que consiste na concordância com fundamentos que já foram anteriormente apresentados. [ex.: é a expressão – ―defiro nos termos do parecer xxxx‖] -sua admissão corresponde à tentativa de conciliação do princípio da motivação com o princípio da eficiência. 6)PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE [art. 37, caput, CF] - os atos administrativos devem ser públicos, salvo se houver interesse público que justifique o sigilo ou se houver necessidade de proteção da vida privada e da intimidade. -fundamento: [art. 37, caput, CF; art. 5º, XXXIII, CF (direito de informação como direito fundamental); art. 5º, XXXIV, CF (direito de certidão independentemente do pagamento de taxa]. Regra: publicidade. Exceção: [hipótese que a publicidade poderá ser dispensada] casos em que o interesse público justifique o sigilo; (ou) para proteção da vida privada e da intimidade. -muitos vêm tentando ampliar a abrangência do princípio da publicidade, enfatizando a idéia da TRANSPARÊNCIA, que seria um compromisso com a divulgação de todos os atos públicos da forma mais ampla possível e com a utilização de vários meios de comunicação além dos tradicionais. 7)PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA [art. 37, caput, CF; art. 2º, Lei 9.784/99]: princípio segundo o qual a Administração Pública deve alcançar as metas e os resultados às quais se propõe, havendo a possibilidade de se controlar o cumprimento dessas metas. -envolve 2 aspectos: a)MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO – espera-se o melhor desempenho possível para obtenção dos melhores resultados. b)MODO DE ORGANIZAÇÃO – organização, estrutural e disciplinar, da administração pública de forma a se obter os melhores resultados. -formas de gestão da coisa pública: a)ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIALISTA – modelo de administração pública no qual as coisas do administrador se confundem com as coisas reconhecidas como públicas. Confusão entre as coisas do gestor e as coisas que por ele são geridas. práticas patrimonialistas: utilização de veículo público, nepotismo. b)ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA OU WEBERIANA [MAX WEBER] – modelo de administração baseado na existência de controles prévios e formais. Separa o patrimônio público dos interesses do administrador e cria uma burocracia profissional, com base na meritocracia, que vela pela preservação desse patrimônio. [objetivo é limitar a atuação da administração para evitar a indevida disposição do patrimônio público] -modelo marcado pela existência de uma burocracia, de um corpo de funcionários, estabelecidos em função do mérito, que deve tratar de forma impessoal o patrimônio público. c)ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL – modelo de administração pública que se baseia na filosofia da iniciativa privada no serviço público. -preocupação com a busca de resultados por meio da adoção de práticas empresariais. -o controle existente deve ser posterior e voltado para os resultados pretendidos [controle voltado para os resultados].
  • 8. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 8)PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: os atos praticados pela administração pública possuem presunção de legitimidade e de veracidade. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: Está relacionada com certeza do fato narrado. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Está relacionada com a adequação do ato praticado à lei. -consequência do princípio: Até que se prove o contrário, o ato administrativo será considerado verdadeiro e legal. Auto-executoriedade do ato administrativo. IMPERATIVIDADE – possibilidade de criar obrigação para outrem sem a sua concordância. EXIGIBILIDADE – possibilidade de executar/exigir a obrigação devida pelo particular. EXECUTORIEDADE – possibilidade da própria administração executando o ato. 9)PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E/OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE [art. 2º, Lei 9.784/99]: necessidade de que o Poder Público aja com adequação e de forma proporcional aos objetivos [adequação dos meios aos fins pretendidos MEIOS FINS]. Surgiu no direito americano e era voltado para o controle do poder de polícia no direito administrativo. Hoje é utilizado como critério de legitimidade dos atos de todos os poderes públicos, mesmo no caso de ato discricionário. -Objetivo: proteção contra o arbítrio [limitação do poder]. - SUBPRINCÍPIOS DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE i)ADEQUAÇÃO - o meio utilizado deve ser apto para atingir o fim almejado. ii)NECESSIDADE, EXIGIBILIDADE OU PRINCÍPIO DA MENOR INGERÊNCIA POSSÍVEL - dentre os meios aptos existentes deve se optar pelo meio menos gravoso possível. iii)PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO OU RAZOABILIDADE - os benefícios decorrentes da medida adotada precisam ser maiores que os seus custos. 10)PRINCÍPIO DA MORALIDADE [art. 37, caput, CF] a atuação da administração pública não pode ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça, a equidade etc., sob pena de comprometimento da validade do ato editado. -fundamento: [art. 37, caput e § 4º CF; art. 85, CF e 5º, LXXIII, CF (possibilidade de utilização da ação popular para combater ato lesivo à moralidade administrativa)]. Moralidade: a moralidade administrativa se consubstancia no conjunto de regras tiradas da disciplina interior da Administração, a ação administrativa deve ser honesta e ética [Hauriou – autor francês]. -atualmente a moralidade é um princípio dotado de conteúdo jurídico autônomo. - moralidade e legalidade são coisas distintas e independentes e que igualmente comprometem a validade do ato administrativo. BLOCO DE VALIDADE – a validade do ato depende da análise da legalidade e da análise da moralidade. O desrespeito à moralidade, assim como o desrespeito à legalidade, gera a invalidade do ato administrativo editado. 11)PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO [art. 2º, Lei 9.784/99] -estão relacionados com: princípio da participação; administração pública dialógica. princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV), esse princípio se aplica nos processos administrativos que podem resultar na incidência de alguma sanção, ou restrição de direitos, significa que os interessados diretos na decisão administrativa devem sempre ter a informação da existência do processo administrativo, a possibilidade de exporem seus pontos de vista, acompanhar todo o desenrolar do processo, e apresentar recursos [ex.: STF não admite que o recurso administrativo seja condicionado ao depósito por violar tal princípio].
  • 9. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Processo disciplinar e necessidade de representação por advogado [Súmula 343 STJ (09/2007) x Súmula vinculante STF nº 5] -STJ [SÚMULA 343 STJ] – a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório determina a necessidade de representação por advogado nos procedimentos administrativos. -STF [SÚMULA VINCULANTE 5 STF] – a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório não determina a necessidade de representação por advogado nos procedimentos administrativos. CONCLUSÃO: a simples ausência de representação por advogado não é suficiente para o reconhecimento da violação da garantia constitucional. É possível que tanto o direito de informação, direito de manifestação e o direito de ter seus argumentos considerados pelo órgão julgador sejam atendidos, estando preservada a garantia constitucional, a despeito da falta de representação por advogado. [informativo n. 505 – STF] DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO -[art. 2º, parágrafo único, XI, Lei 9.784/99] - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; - gratuidade relativa – em regra incide o princípio da gratuidade (proibição de cobrança de despesas processuais), excepcionalmente, havendo previsão legal, as despesas poderão ser cobradas. -STF: SÚMULA VINCULANTE Nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 12)PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA [art. 2º, Lei 9.784/99] princípio da segurança jurídica está relacionado à própria concepção de Estado Democrático de Direito. Segundo esse princípio a Administração Pública deve adotar formas simples para propiciar adequado grau de certeza e respeito aos direitos dos administrados, não devendo, por exemplo, aplicar retroativamente nova interpretação (Lei 9.784/99). 13)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei. -princípio relacionado à ideia de descentralização. 14)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. -princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. Regra: autonomia. Exceção: é o controle. 15)PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - é o controle dos próprios atos com possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao judiciário. -também denomina autotutela o poder que a administração possui de zelar pelos bens que integram seu patrimônio. OBRIGATORIEDADE DA ANULAÇAO [art. 53, Lei 9.784/99 X Súmulas 473 e 346 STF] -[art. 53, Lei 9.784/99] – utiliza o verbo DEVER. -[Súmula 346 STF – súmula de 1.963] – utiliza o verbo PODER. -[Súmula 473 STF – súmula de 1.969] – utiliza o verbo PODER. -a compreensão da justificativa dos verbos utilizados em cada uma das situações acima apontadas depende da análise do contexto histórico do surgimento de cada uma delas. O verbo PODER das súmulas faz referência a um aspecto diferente da referência feita pelo verbo DEVER do texto da lei. -conclusão: [Súmula 346 STF e Súmula 473 STF] – utilizam o verbo PODER  se referem à PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. [art. 53, Lei 9.784/99] – utiliza o verbo DEVER  se refere à NATUREZA VINCULADA DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
  • 10. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 Exceções quanto à obrigatoriedade da anulação a)DECADÊNCIA [art. 54, Lei 9.784/99]; b)CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO [art. 55, Lei 9.784/99]. 17)PRINCÍPIO DA HIERARQUIA - os órgãos da administração pública são estruturados de forma a se criar uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. 18)PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - o serviço público, por desempenhar funções essenciais e necessárias à coletividade não podem ser interrompidos. [art. 6°, § 1°, Lei 8.987/95]. -consequências: proibição do direito de greve nos serviços públicos fora dos limites legais [art. 37, VII, CF]; necessidade de institutos como suplência, delegação e substituição para preencher funções públicas temporariamente vagas; impossibilidade da exceptio non adimpleti contratus por aquele que contrata com a administração pública; possibilidade da encampação da concessão de serviço público. 19)PRINCÍPIO DA FINALIDADE - a Administração deve sempre atuar intentando alcançar a sua finalidade, qual seja promover o interesse público. -corolário do princípio da legalidade. -2 perspectivas: a)FINALIDADE GERAL – atendimento a fins de interesse geral. Promoção do interesse público. b)FINALIDADE ESPECÍFICA – atendimento ao interesse público no caso concreto. -a finalidade é um importante elemento do ato administrativo, e sua inobservância enseja a sua invalidade pelo DESVIO DE PODER, ou de FINALIDADE. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Considerando o princípio da legalidade, assinale a opção correta. a) A ideia de subordinação à lei se exprime da mesma maneira para os particulares e para a administração pública. b) Esse princípio não condiciona o poder discricionário da administração pública. c) Tal princípio relaciona-se ao controle judicial da administração pública. d) A administração pública pode, por meio de regulamento autônomo, conceder direitos e impor obrigações a terceiros. e) Apenas a CF, dada a independência entre os Poderes, institui os limites para a atuação da administração pública. 2 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Assinale a opção correta acerca dos princípios da administração pública. a) A impessoalidade exigida da administração pública circunscreve-se à vedação do tratamento diferenciado entre os administrados. b) O princípio da publicidade é absoluto, impondo à administração pública o dever de tornar públicos os seus atos. c) Do princípio da supremacia do interesse público decorre o caráter instrumental da administração pública. d) A doutrina exclui a hierarquia administrativa do rol dos princípios da administração pública. e) Não constitui princípio da administração pública a presunção de legalidade. 3 - CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário / Ainda acerca dos princípios da administração pública, assinale a opção correta. a) A observância do princípio da razoabilidade implica considerar razoável a solução que se conforma à norma jurídica pertinente, independentemente de ponderação entre os interesses e direitos afetados pelo ato praticado pela administração. b) O princípio da eficiência refere-se tanto à atuação do agente público quanto à organização da administração pública. c) A moralidade administrativa é um dos conceitos abrangidos pelo princípio da legalidade, razão por que não constitui propriamente um princípio a que se sujeita a administração pública. d) A continuidade do serviço público, embora seja desejável, não constitui princípio da administração pública. e) O dever de motivação restringe-se aos atos vinculados.
  • 11. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 4 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Direito Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itensa seguir. Segundo os princípios da economicidade e da eficiência, a ANS pode se negar a receber pedido de reconsideração manifestamente contrário aos seus precedentes, evitando, assim, o dispêndio de dinheiro público no processamento e na decisão dessa solicitação. 5 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. Haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa sempre que o comportamento da administração, embora em consonância com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade. 6 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / No que concerne aos princípios constitucionais do direito administrativo, julgue os seguintes itens. O princípio da isonomia pode ser invocado para a obtenção de benefício, ainda que a concessão deste a outros servidores tenha-se dado com a violação ao princípio da legalidade. 7 - CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia / O princípio da publicidade vincula-se à existência do ato administrativo, mas a inobservância desse princípio não invalida o ato. 8 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir. De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 9 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Julgue os itens a seguir, a respeito de princípios da administração pública, agências reguladoras, atos administrativos, regime disciplinar, processo administrativo-disciplinar e controle no serviço público. Por força do princípio da legalidade, a administração pública não está autorizada a reconhecer direitos contra si demandados quando estiverem ausentes seus pressupostos. 10 - CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador / Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que ―A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial‖. 11 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, julgue os itens seguintes. Considerada fonte secundária do direito administrativo, a jurisprudência não tem força cogente de uma norma criada pelo legislador, salvo no caso de súmula vinculante, cujo cumprimento é obrigatório pela administração pública. 12 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Acerca de princípios da administração pública, e conceitos de administração pública, órgão público e servidor, julgue os itens a seguir. A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa. 13 - CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - A supremacia do interesse público constitui um dos princípios que regem a atividade da administração pública, expressamente previsto na Constituição Federal. 14 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos - Todos os Temas / Considerando os princípios que regem a administração pública e sua organização, julgue os itens subsequentes. O princípio da moralidade e o da eficiência estão expressamente previstos na CF, ao passo que o da proporcionalidade constitui princípio implícito, não positivado no texto constitucional.
  • 12. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 15 - CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Considerando os princípios aplicáveis à administração pública e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta. a) Se um servidor administrativo estadual tiver um pedido administrativo negado pela administração pública, a admissibilidade de recurso administrativo que vier a ser oferecido por esse servidor estará condicionada ao depósito prévio da taxa recursal. b) O princípio da legalidade administrativa impõe que a administração pública fundamente a sua atuação no direito, razão por que, para se realizar exame psicotécnico em concurso público, é necessária prévia autorização em ato normativo do chefe do Poder Executivo. c) Caso o presidente de autarquia estadual pretenda nomear seu sobrinho para o cargo de diretor administrativo dessa entidade, não haverá óbice jurídico para a nomeação, já que a vedação ao nepotismo depende da edição de lei formal. d) O princípio da publicidade exige que a administração pública dê ampla divulgação dos seus atos, inclusive fornecendo, gratuitamente, certidões para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal quando solicitadas. e) O STF entende, com base no princípio da ampla defesa, que, em processo administrativo disciplinar, é obrigatório que a defesa técnica seja promovida por advogado. 16 - CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Com base na doutrina sobre a teoria geral do direito administrativo, assinale a opção correta. a) A aprovação, pelo Poder Legislativo, de lei que conceda pensão vitalícia à viúva de ex-combatente, embora constitua formalmente ato legislativo, caracteriza materialmente o exercício de função administrativa. b) De acordo com a doutrina, o aspecto objetivo formal da função do Estado diz respeito aos sujeitos ou agentes da função pública. c) O Estado, por gerir o interesse da sociedade, somente pode exercer sua função administrativa sob o regime do direito público. d) O princípio da indisponibilidade do interesse público, voltado ao administrado, diz respeito à impossibilidade de alienação do bem público quando o particular lhe detiver a posse. e) De acordo com a doutrina majoritária, não existe exclusividade no exercício das funções pelos poderes da República. Assim, o Poder Executivo exerce função jurisdicional quando julga seus agentes por irregularidades cometidas no exercício do cargo. 17 - CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Caso se verifique, durante a realização de um concurso público, a utilização, por candidatos, de métodos fraudulentos para a obtenção das respostas corretas das provas, a administração pública poderá anular o concurso embasada diretamente no princípio da a) segurança jurídica. b) autotutela. c) transparência. d) eficiência. e) supremacia do interesse público. 18 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Julgue os itens a seguir, acerca dos princípios e das fontes do direitoadministrativo. O princípio da supremacia do interesse público é, ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito administrativo, não comportando, por isso, limites ou relativizações. 19 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Judiciária / Em decorrência do princípio da legalidade, a lei é a mais importante de todas as fontes do direito administrativo. 20 - CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público / Em relação aos princípios do direito administrativo, assinale a opção correta. a) A personalização do direito administrativo é consequência da aplicação do princípio democrático e dos direitos fundamentais em todas as atividades da administração pública. b) Não se qualifica a violação aos princípios da administração pública como modalidade autônoma de ato que enseja improbidade administrativa. c) O princípio da impessoalidade limita-se ao dever de isonomia da administração pública. d) A disponibilização de informações de interesse coletivo pela administração pública constitui obrigação constitucional a ser observada até mesmo nos casos em que as informações envolvam a intimidade das pessoas. e) O princípio da eficiência administrativa funda-se na subordinação da atividade administrativa à racionalidade econômica.
  • 13. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 21 - CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária / Julgue os itens que se seguem, relativos às regras administrativas brasileiras. Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios. 22 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / A respeito da administração pública e seus princípios, julgue ositens subsecutivos. Considere a seguinte situação hipotética. Determinado prefeito, que é filho do deputado federal em exercício José Faber, instituiu ação político-administrativa municipal que nomeou da seguinte forma: Programa de Alimentação Escolar José Faber. Nessa situação hipotética, embora o prefeito tenha associado o nome do próprio pai ao referido programa, não houve violação do princípio da impessoalidade, pois não ocorreu promoção pessoal do chefe do Poder Executivo municipal. 23 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / A nomeação, pelo presidente de um tribunal de justiça, de sua companheira para o cargo de assessora de imprensa desse tribunal violaria o princípio constitucional da moralidade. 24 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Os princípios constitucionais da administração pública se limitam à esfera do Poder Executivo, já que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo não exercem função administrativa. 25 - CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa / Julgue os itens a seguir, referentes a atos administrativos. A administração está obrigada a divulgar informações a respeito dos seus atos administrativos, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à proteção da intimidade das pessoas. 26 - CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judiciária / Em relação ao objeto e às fontes do direito administrativo, assinale a opção correta. a) O Poder Executivo exerce, além da função administrativa, a denominada função política de governo — como, por exemplo, a elaboração de políticas públicas, que também constituem objeto de estudo do direito administrativo. b) As decisões judiciais com efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes são consideradas fontes secundárias de direito administrativo, e não fontes principais. c) São exemplos de manifestação do princípio da especialidade o exercício do poder de polícia e as chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. d) Decorrem do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente e as restrições impostas à alienação de bens públicos. e) Dizer que o direito administrativo é um ramo do direito público significa o mesmo que dizer que seu objeto está restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público
  • 14. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 PONTO 2 - PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. USO E ABUSO DO PODER. Os poderes administrativos decorrem do regime jurídico de direito público e fazem parte do rol das prerrogativas e privilégios conferidos à Administração Pública. Representam instrumentos para que a administração pública atinja seu objetivo, qual seja o atendimento do interesse público. São poderes instrumentais. Necessidade de exercício obrigatório dos poderes administrativos quando configurados os pressupostos de sua atuação. Não pode haver OMISSÃO nem RENÚNCIA de poder administrativo. PODER-DEVER: à administração pública é atribuído um conjunto de poderes indispensável à satisfação do interesse público; o interesse público é de titularidade da coletividade, a administração pública dele não pode dispor; assim, não existe discricionariedade quanto ao exercício dos poderes conferidos à administração. Se eles são conferidos para a satisfação do interesse público e este é indisponível, a administração necessariamente deverá pô- los em prática. Não é correto dizer que o poder se caracteriza uma FACULDADE. Tecnicamente, a expressão faculdade se subdivide em 2 sentidos: a)PRERROGATIVA b)LIBERALIDADE No caso o que ocorre não é uma prerrogativa, trata-se de um poder-dever que a administração possui. Decorrem do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Ilicitude para o direito privado é diferente de ilicitude para o direito público: Ilicitude no direito privado: é ilícito fazer tudo que a lei proíbe. Ilicitude no direito público: é ilícito fazer tudo o que a lei não autoriza. Podemos elencar as seguintes características dos poderes da Administração: 1ª - são poderes instrumentais. Explicando. Os Poderes Políticos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo) são poderes estruturais, ou seja, fazem parte da estrutura do Estado, estabelecida diretamente pela Constituição. Já os poderes da Administração são prerrogativas para se atingir o interesse público, sendo, portanto, instrumentos (poderes instrumentais) para a obtenção do fim público. 2ª - não possuem caráter de faculdade, os poderes da Administração, na realidade, são verdadeiros PODERES-DEVERES e 3ª - são irrenunciáveis, como corolário do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. 1) PODER HIERÁRQUICO Conceito: é o poder administrativo que permite a distribuição e o escalonamento de funções dos órgãos públicas, englobando os poderes de ordenar, coordenar, controlar e corrigir a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos agentes e órgãos públicos. -pressupostos da organização administrativa DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS HIERARQUIA  relação de coordenação e subordinação entre órgãos e agentes. -a submissão/hierárquica retira do agente inferior a atuação política, despindo-lhe da ação de comando. -só existe hierarquia na função administrativa. -não há hierarquia entre os entes da Federação [UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL]. -não há hierarquia entre os diversos poderes do Estado [EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO]. -não há hierarquia no exercício das atividades típicas do PODER JUDICIÁRIO, do PODER LEGISLATIVO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do TRIBUNAL DE CONTAS. - CONSEQUÊNCIAS DO PODER HIERÁRQUICO 1)PODER DE CHEFIA 2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO 3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS 4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS 5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA
  • 15. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 1)PODER DE CHEFIA - está relacionado com o dever de subordinação. É a prerrogativa do superior de DAR ORDENS a seus subordinados. DAR ORDENS nada mais é do que o PODER DE COMANDO. Essas ordens podem ser dadas de forma oral, escrita ou também através da edição de atos administrativos ordinatórios (são atos administrativos internos destinados somente aos servidores públicos, como por exemplo uma ordem de serviço, uma portaria). -limites ao poder de chefia: não é possível que se exija prática de conduta ilegal; não é possível que se exija prática que extrapole as atribuições do cargo de ocupa. 2)PODER DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO - está relacionada à obrigação de fiscalizar e coordenar os subordinados. através desse controle, surge a possibilidade de revisar os atos praticados pelos servidores subalternos. 3)PODER DE REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - trata-se da possibilidade que os superiores hierárquicos possuem de revisar os atos editados pelos subordinados. Ante o poder-dever de fiscalização, o superior hierárquico também pode anular os atos ilegais praticados pelos subordinados, bem como revogar os atos discricionários que se tronaram inoportunos ou inconvenientes. 4)PODER DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – forma de transferência administrativa de competência. A atribuição é temporária e revogável a qualquer tempo. 5)PODER DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNICA - forma de transferência administrativa de competência. Não existe hierarquia entre entes da Administração indireta e os órgãos da Administração direta. Uma autarquia não tem uma relação hierárquica como o Ministério que a supervisiona, não há subordinação, mas sim vinculação. Trata-se de SUPERVISÃO MINISTERIAL, que é uma espécie de controle interno da Administração que não tem origem, contudo, na hierarquia. SUPERVISÃO MINISTERIAL é uma relação de controle de tutela e não uma relação hierárquica. 2) PODER DISCIPLINAR É o poder que a Administração Pública possui para APURAR INFRAÇÕES e APLICAR PENALIDADES aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração. O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, porém entenda que o poder disciplinar permite a Administração Pública: 1º - punir seus servidores por infrações funcionais. Lembra-se da observação feita acima? Aqui você a compreenderá. Quando a Administração Pública aplica uma sanção disciplinar a um servidor público está fazendo uso diretamente do poder disciplinar e indiretamente do poder hierárquico. Assim, no que diz respeito aos servidores públicos, o PODER DISCIPLINAR é uma decorrência do PODER HIERÁRQUICO. 2º - punir, por infração administrativa, o particular com algum vínculo específico com a Administração Pública. Exemplo: particular celebra um contrato administrativo para fornecimento de material de limpeza a um Município. Se este particular descumprir uma cláusula deste contrato, tal Município poderá lhe aplicar as sanções previstas no contrato e na lei. Aqui, há somente o exercício do poder disciplinar, SEM nenhum liame hierárquico. Então não esqueça: PODER DISCIPLINAR e o PODER HIERÁRQUICO são inconfundíveis, todavia, quando se trata de punir servidor por infração funcional, eles se aproximam, mas quando se trata de punir o particular, eles se distanciam. Segundo Hely Lopes Meirelles: ―Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se à normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passaram a integrar definitiva ou transitoriamente. Distingue-se do poder de polícia que advém da supremacia geral do Estado sobre todos os indivíduos‖. O poder disciplinar apto a punir o particular deve estar atrelado a um vínculo específico, como por exemplo a existência de um contrato entre o particular e a Administração. Aqui mais uma observação importante. Todas as pessoas (vínculo geral) que exerçam atividades que possam acarretar risco à coletividade também estão sujeitas a sofrerem sanções por parte da Administração Pública. Mas nesta hipótese, a Administração age com base no seu PODER DE POLÍCIA (será estudado adiante). Então, memorize: PODER DISCIPLINAR → a punição funda-se em VINCULO ESPECÍFICO entre Administração e o particular. PODER DE POLÍCIA → a punição funda-se em VÍNCULO GERAL entre Administração e o particular.
  • 16. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 -responsabilidade administrativa disciplinar: a responsabilidade disciplinar é autônoma em relação à responsabilidade civil, criminal e de improbidade (lei 8.429/92). -na aplicação da sanção disciplinar é necessário o atendimento ao princípio do contraditório, ampla defesa e necessidade de motivação (art. 128, Lei 8.112/90). -não se admite a dupla punição na esfera administrativa por uma mesma conduta. VERDADE SABIDA E SANÇÃO DISCIPLINAR - anteriormente era possível a aplicação de pena de repreensão e de suspensão de forma direta, independentemente da instauração de qualquer espécie de procedimento, quando a autoridade competente tivesse conhecimento pessoal e direto da falta. Hoje a verdade sabida não mais é admitida em decorrência da adoção do princípio da ampla defesa e do contraditório. -como se trata de um poder-dever, não se admite que aquele que tenha a competência sancionatória deixe de exercê-la, sendo tal conduta prevista como fato típico [condescendência criminosa - art. 320 do CP] e como ato de improbidade administrativa [art. 11, II da lei 8.429/92]. 3) PODER REGULAMENTAR É a prerrogativa que tem administração pública de editar normas gerais e abstratas, para regulamentar as normas contidas em lei em sentido formal. São atos normativos gerais e abstratos. -trata-se da possibilidade que a administração possui de editar atos gerais e abstratos. - exercício da função normativa – função atípica do Poder Executivo. -a função normativa da administração é cada vez mais ampla nos dias atuais. Além do conhecido exercício típico do poder regulamentar temos atividade normativa em várias instâncias administrativas da Administração direta e indireta, em órgãos de fiscalização e controle de atividades estatais, como o CNJ e o CNMP, temos o poder regulatório das agências reguladoras dentre os fenômenos contemporâneos que denotam essa ampliação do poder normativo ou regulamentar. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS CRITÉRIO – FUNDAMENTO DE VALIDADE: a)ATO NORMATIVO PRIMÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade diretamente na constituição; b)ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO – norma que possui seu fundamento de validade em uma norma primária. CRITÉRIO – CONTEÚDO: a)LEI MATERIAL – norma cujo conteúdo visa uma conduta geral e abstrata, independente da forma pela qual tenha sido veiculada; b)LEI FORMAL – é a norma votada pelo Poder Legislativo nos termos da constituição, não importando seu conteúdo (são as espécies normativas do art. 59, CF). -competência para regulamentar: a determinação da competência dependerá da análise da repartição de competência realizada no texto constitucional. -Espécies normativas advindas do poder regulamentar: a)DECRETO- veicula o regulamento da lei, expedido pelo Chefe do Executivo; b)INSTRUÇÕES NORMATIVAS- atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado que complementam leis e decretos; c)REGIMENTO– rege o funcionamento de órgãos colegiados; d)RESOLUÇÕES – atos inferiores dos regulamentos conferido às altas autoridades do executivo; e)PORTARIAS - as portarias podem veicular regimentos, resoluções; f)PARECER NORMATIVO- parecer emitido pelo Chefe da Procuradoria Pública para orientar a atuação da Administração. REGULAMENTO AUTÔNOMO NO BRASIL REGRA: não é possível. A competência para a edição de ato normativo primário é do poder legislativo e não do poder executivo.
  • 17. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 -dispositivos que fundamentam a regra: princípio da legalidade [art. 5°, II, CF]; o tratamento das matérias de interesse da União é competência do CN, e não do poder executivo [art. 48, caput, CF]; competência do CN de zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes [art. 49, XI, CF]; papel do executivo no processo legislativo: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução [art. 84, IV, CF]. EXCEÇÃO: é possível. Todas as hipóteses de exceção devem estar contempladas no texto constitucional. - posições doutrinárias: a) não existe nenhuma exceção [corrente minoritária] b) existe uma única exceção: [corrente majoritária] -organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de cargos públicos [art. 84, VI, a, CF]; -extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF). 4) PODER DE POLÍCIA É a atividade do Estado consistente na limitação da liberdade e da propriedade [art. 78, caput, CTN]. É a faculdade para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais. -elementos do conceito legal: i)―limitando e (…)” - o poder de polícia é uma restrição que incide sobre propriedade e liberdade. ii)“regula a prática de ato ou abstenção de fato” -meios de atuação do poder de polícia: a)ORDENS - implica a regulação da prática de ato. Meio primário. b)PROIBIÇÕES - implica na abstenção de fato. Meio primário. c)SANÇÕES - incide na inobservância das ordens ou proibições. Meios secundários. A noção de poder de polícia se alterou ao longo da formação do Estado contemporâneo. No princípio toda a atividade não eclesiástica do Poder Público era de polícia, com a criação do Estado nacional a atividade de polícia passa a ser relacionada com a atividade de segurança, de manutenção da ordem pública, sobretudo abrangendo as limitações impostas à liberdade e à propriedade dos indivíduos em favor da segurança pública. Com ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL outros interesses passam a ser identificados como sendo objeto de proteção, como a polícia, como a saúde, o desenvolvimento rural, urbano etc. JUSTIFICATIVA PARA A DEFINIÇÃO ESTAR NO CTN: [art. 145, II, CF]  o poder de polícia é um dos fatos geradores para a incidência das taxas, por isso ser necessário estar previsto no CTN. ―(...) limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade (...)‖ – imprecisão técnica  não se limita direito, o direito já nasce com a limitação. O que se limita é o interesse ou liberdade. PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO – conceito de poder de polícia que engloba as limitações decorrentes tanto dos atos administrativos quanto das leis e normas emanadas do Poder Legislativo. PODER DE POLÍCIA = lei + ato administrativo PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO ESTRITO– conceito de poder de polícia que engloba as limitações decorrentes, apenas, dos atos administrativos de polícia. PODER DE POLÍCIA = polícia administrativa. - Fundamento do poder de polícia: PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. -quem pode exercer o poder de polícia: entes públicos da administração direta, e indireta fundações, autarquias, agências reguladoras. [neste último caso a lei que cria estas pessoas jurídicas deve prever expressamente o exercício do poder de polícia]. -exercício do poder de polícia por particulares: [―Considera-se poder de polícia atividade da administração pública (...)‖ – art. 78, caput, CTN] - poder de polícia é um poder público por excelência, pertence ao Estado. Particular não poderia exercer esse poder, o máximo que se tem admitido é a atuação da administração indireta que desempenhe atividade pública.
  • 18. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 O poder de polícia pode ser delegado ao particular? Não se admite delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma concessionária de serviço público. Todavia, não se deve confundir o exercício do poder de polícia, que é indelegável, com os atos materiais prévios ou posteriores a ele, que podem sim ser delegados. Assim, é ato material prévio ao exercício do poder de polícia a colocação de radares nas ruas por empresa privada para fiscalização das normas de trânsito. O exercício do poder de polícia ocorre posteriormente com a aplicação de multa pela Administração. Por seu turno, será ato material posterior a demolição de construção irregular por empresa privada contratada, para tal fim, pela Administração. Neste caso, o exercício do poder de polícia que antecede o ato material é embargar a construção e determinar a demolição. É possível os entes integrantes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado exercerem o poder de polícia? Assim, uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública (ambas pessoas jurídica de direito privado integrantes da Administração Indireta) poderiam aplicar uma multa no exercício do poder de polícia? Hoje, doutrina e jurisprudência majoritária entendem que somente pessoas jurídicas de direito público podem exercer o poder de polícia. Assim, somente os entes políticos (União, Estados e Municípios), as autarquias e as fundações de direito público podem exercer tal poder (entendimento do STF – é atividade exclusiva do Estado). POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA regulamentação -direito administrativo. -direito penal e processo penal. incide sobre -bens, direitos e atividade. -pessoas. quem desempenha -vários órgãos da administração. -corporações especializadas. espécie de ilícito -ilícito puramente administrativo. -ilícito puramente penal ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA 1)DISCRICIONARIEDADE 2)EXIGIBILIDADE 3)AUTO-EXECUTORIEDADE 4)COERCIBILIDADE 1)DISCRICIONARIEDADE - parte da doutrina reconhece a discricionariedade como um atributo do poder de polícia em decorrência da possibilidade da valoração policiada e gradação da medida imposta. EM REGRA, é discricionário. Haverá situações em que a Administração não terá margem para atuação e o poder de polícia será VINCULADO, é o caso, como por exemplo, da concessão de uma licença para construção de um prédio ou para o exercício de uma profissão (se o particular preencher os requisitos legais, a Administração terá o dever de conceder a licença, portanto, ato vinculado). 2)EXIGIBILIDADE: possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo particular, sendo dispensada a consulta preliminar ao poder judiciário para a imposição de obrigação. -implica a utilização de MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO. [ex.: multa] -está presente em todas as medidas de polícia. 3)AUTO-EXECUTORIEDADE - possibilidade da administração, por seus próprios meios, por em execução suas decisões, sem precisar recorrer ao poder judiciário. -implica a utilização de MEIOS DIRETOS DE COERÇÃO. -não está presente em todas as medidas de polícia. -cabimento: em regra, somente quando a lei expressamente admitir, excepcionalmente, ainda que inexista permissão legal, será possível a prática nas situações de emergência. regra: necessita de autorização legal deve ser garantido o direito de defesa. exceção: [em situações excepcionais (casos de urgência – ex.: combate à dengue)] dispensa-se necessidade de autorização legal. direito de defesa é postergado. Esta AUTO-EXECUTORIEDADE, por óbvio, jamais afasta a apreciação judicial (prévia ou posterior) do ato de polícia quando o particular se sentir prejudicado, mas apenas dispensa a Administração de obter uma ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
  • 19. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 4)COERCIBILIDADE - característica do ato que é dotado de força coercitiva. Se houver resistência a administração poderá valer da força nos limites da lei e de forma proporcional. CONDIÇÕES DE VALIDADE DO ATO DE POLÍCIA: a validade do ato de polícia está ligada à noção de poder de polícia regular (proporcionalidade). a)COMPETÊNCIA DO AGENTE [―(...)quando desempenhado pelo órgão competente(...)‖] b)LEGALIDADE [―(...) nos limites da lei aplicável (...)‖]; c)DEVIDO PROCESSO LEGAL; [―(...) com observância do devido processo legal (...)‖] d)SEM ABUSO OU DESVIO DE PODER. 5) PODER DISCRICIONÁRIO O poder discricionário verifica-se quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz conferindo-lhe certa margem de liberdade em seu exercício, podendo o agente público, frente ao caso em concreto no qual é chamado a atuar, analisar a conveniência e a oportunidade do ato a ser praticado, bem como o seu conteúdo, nos termos e limites da lei. A discricionariedade para a realização de determinado ato tem seus contornos delineados na norma de competência, e não pode ser confundida com arbitrariedade. Todo e qualquer ato administrativo é composto por cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O poder discricionário encontra-se enraizado em dois desses elementos – o motivo e o objeto –, e consubstancia o que doutrinariamente se denomina mérito administrativo. Assim, mérito administrativo nada mais é do que a margem de liberdade que a lei outorga à Administração no âmbito do poder discricionário, para apreciar os elementos motivo e objeto do ato administrativo. Os demais elementos de validade – competência, finalidade e forma – são detalhadamente previstos em lei, mesmo para os atos discricionários, não havendo, quanto a eles, qualquer margem de liberdade. A essência do poder discricionário reside em três juízos: a conveniência, a oportunidade e o conteúdo. Quanto à possibilidade de controle judicial sobre os atos discricionários, não resta qualquer dúvida. O Poder Judiciário é competente para apreciar a legalidade de todo e qualquer ato produzido pela Administração, seja com base no poder vinculado, seja a partir de poder discricionário. O que não é permitido ao Judiciário é alterar ou revogar a decisão de mérito tomada pela Administração, ou seja, a posição por esta adotada, dentro dos limites da lei, acerca da conveniência e da oportunidade da prática do ato, por meio da determinação de seu objeto e da valoração de seus motivos. Modernamente tem o Judiciário adentrado na análise do mérito administrativo, não para revogar ou substituir a escolha do administrador, o que lhe é vedado, mas para verificar se, a pretexto de discricionariedade, o ato não foi, na verdade, praticado de forma arbitrária. Nesse ponto, assumem especial relevo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nos quais pode também o magistrado determinar a anulação (jamais a revogação) de um ato administrativo. 6) PODER VINCULADO O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar certa competência ao agente público, o faz sem conferir-lhe qualquer margem de liberdade em seu exercício, de modo que ao agente, no caso em concreto em que é chamado a exercer tal competência, resta apenas verificar se os pressupostos legais configuraram-se e, em caso positivo, praticar o ato nos exatos termos descritos na lei. Como neste poder o agente limita-se a verificar se os requisitos legais realmente se concretizaram e, a partir daí, produzir o ato exatamente como prescrito em lei, podemos deduzir que o agente, aqui, está obrigado a produzir o ato, quando a verificação foi positiva, não lhe cabendo qualquer análise acerca da sua conveniência ou oportunidade. Aqui o administrado tem direto subjetivo à produção dos atos de seu interesse, uma vez tenha ele comprovado o preenchimento dos pressupostos legais. Ex: aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, prevista no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição.
  • 20. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 7) USO E ABUSO DE PODER Uso do poder: o poder administrativo é uma prerrogativa especial de direito público outorgadas aos agentes do Estado. Fala-se em poder-dever, do que se conclui que o seu não-exercício pode ser caracterizado como omissão ilegal. Abuso: excesso e desvio. Excesso: o agente atua fora dos limites de sua competência. Desvio: forma de abuso pelo qual o agente procura alcançar fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na lei. Também é denominado de desvio de finalidade. Mais visível nos atos discricionários. A finalidade é um dos elementos do ato administrativo. Configura também um ato de improbidade administrativa (art. 12, da Lei 8.429). Segundo Di Pietro, não admite convalidação. Lei 4.717: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. QUESTÕES DE CONCURSOS 1 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 2 - CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo / No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis. 3 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de poder, julgue os próximos itens. O ordenamento jurídico pode determinar que a competência de certo órgão ou de agente inferior na escala hierárquica seja exclusiva e, portanto, não possa ser avocada. 4 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Processual / O poder de polícia, vinculado a prática de ato ilícito de um particular, tem natureza sancionatória, devendo ser exercido apenas de maneira repressiva. 5 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal. 6 - CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual / A administração pública, regulamentada no texto constitucional, possui princípios e características que lhe conferem organização e funcionamento peculiares. A respeito desse assunto, julgue os próximos itens. A administração pública exerce seu poder disciplinar quando exige do particular a entrega de estudo de impacto ambiental para a liberação de determinado empreendimento. 7 - CESPE - 2010 - MPU - Analista – Arquivologia / Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os itens a seguir. As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. 8 - CESPE - 2013 - ANS - Analista Administrativo / Acerca do direito administrativo relacionado à ANS, julgue os itens a seguir. Configura exercício de poder disciplinar a edição pela ANS de ato normativo que discipline um aspecto da relação entre operadoras setoriais e consumidores.
  • 21. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 9 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador / Em relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. A atribuição conferida a autoridades administrativas com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais, ou seja, condutas contrárias à realização normal das atividades do órgão e irregularidades de diversos tipos traduz-se, especificamente, no chamado poder hierárquico. 10 - CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental - Conhecimentos Básicos Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. A aplicação de multa e a interdição da fábrica pelo IBAMA decorrem do poder hierárquico de que o órgão dispõe como ente da administração pública indireta. 11 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa / Com relação aos atos administrativos, julgue os itens subsecutivos. Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder. 12 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / A respeito da hierarquia na administração pública e da atuação dapolícia administrativa, julgue os próximos itens. No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial. 13 - CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Área Judiciária / Um dos efeitos do sistema hierárquico na administração é a avocação de competência, possível somente entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico ou entre os quais haja relação de subordinação, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 14 - CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público / Assinale a opção correta a respeito dos poderes administrativos. a) Os entes descentralizados estão submetidos ao controle hierárquico exercido pela administração direta, já que o vínculo existente nessa relação jurídica é o de subordinação. b) O controle jurisdicional do poder disciplinar da administração pública é amplo, podendo o juiz, inclusive, determinar concretamente a sanção disciplinar aplicável ao caso. c) A organização administrativa baseia-se nos pressupostos da distribuição de competências e da hierarquia, razão por que o titular de uma secretaria estadual, desde que não haja impedimento legal, pode delegar parte da sua competência a outro órgão quando for conveniente em razão de determinadas circunstâncias, como a de índole econômica, por exemplo. d) No âmbito do poder disciplinar, a administração pública possui discricionariedade para decidir se apurará, ou não, infração funcional cometida por servidor. e) Com o objetivo de melhorar a eficiência administrativa, os estados-membros podem delegar o poder de polícia administrativa a sociedades de economia mista, especialmente a competência para a aplicação de multas. 15 - CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área Administrativa / A respeito do controle e responsabilização da administração, dos atos de improbidade administrativa e do processo administrativo, julgue os itens a seguir. Quando uma autoridade administrativa delega parte de sua competência, ela pode revogá-la a qualquer tempo. 16 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / Considerando que o desempenho da atividade na Administração compreende exercício de um poder conferido pelo Estado ao agente público, e, em decorrência disso, gera responsabilidade, julgue os próximos itens. Na comparação entre a polícia administrativa e a polícia judiciária, tem-se que a natureza preventiva e repressiva se aplica igualmente às duas.
  • 22. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 17 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / São características do poder de polícia, entre outras, a natureza restritiva da atividade e a sua capacidade de limitar a liberdade e a propriedade, que são valores jurídicos distintos. 18 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / A aplicação de pena a um servidor público constitui exemplo de exercício de poder hierárquico. 19 - CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia / Um policial que estiver exercendo a função de comando pode chamar para si a competência de um agente subordinado, em caráter excepcional. Contudo, não poderá fazê-lo em relação a um colega de comando. 20 - CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de Polícia / O abuso de poder caracteriza-se pelo excesso de poder e pelo desvio de finalidade. A esse respeito, julgue o item subsequente. O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. 21 - CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I / Suponha que um particular vinculado à administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar, punir o particular.
  • 23. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 PONTO 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA. 1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é ―todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas‖. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada ―Administração Direta‖. É a forma de organização e atuação administrativa na qual o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Portanto, a execução da atividade (prestação do serviço) ocorre de forma direta. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a ―órgãos‖, ou seja, unidades administrativas não dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, subsecretarias, comissões etc. É técnica administrativa de distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica. Portanto, a execução da atividade (prestação do serviço) ocorre de forma direta. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. O controle é hierárquico, existente entre os órgãos resultantes da desconcentração (de caráter interno). Trata-se de repartição de funções entre vários órgãos despersonalizados que compõem a hierarquia. Isso só é possível dentro da mesma pessoa jurídica e ocorre tanto na administração direta, quanto na administração indireta. A autotutela é o controle exercido na desconcentração administrativa e abrange os exames de legalidade (dever de anular seus atos, se ilegais) e de mérito (poder de revogar seus atos, se inoportunos ou inconvenientes). A administração direta é constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. De acordo com o conceito legal, a administração direta é constituída pelos órgãos ligados à presidência da república e aos ministros (conceito legal determinado pelo decreto lei 200/67 na esfera federal). A administração direta representa a atuação direta/imediata do ente político (união, estado, distrito federal ou município) exercendo, ele próprio, as atribuições conferidas pelo ordenamento. Integram a administração direta todos os órgãos ligados por um vínculo hierárquico (fenômeno da desconcentração). Os órgãos públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode-se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. Portanto, são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (órgão público é unidade administrativa despersonificada).
  • 24. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 A natureza jurídica dos órgãos públicos é explicada conforme as seguintes teorias: a) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Influenciada pela lógica do Direito Civil, a teoria da representação defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender pessoalmente seus próprios interesses. Assim, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade. Essa teoria também falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo incapaz, o Estado não poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes públicos; b) TEORIA DO MANDATO: Outra teoria concebida para explicar o problema sustentava que entre o Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado. O erro dessa concepção está em não conseguir apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato; c) TEORIA DA IMPUTAÇÃO ou DO ÓRGÃO: Aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, a teoria da imputação defende que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público, de modo que a atuação do agente é atribuída ao Estado. O idealizador da moderna teoria do órgão público baseada na noção de imputação volitiva foi o alemão Otto Friedrich Von Gierke (1841 -1921). Gierke comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí a origem do nome ―órgão‖ público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E mais. Assim como no corpo humano há uma especialização de funções capaz de harmonizar a atuação conjunta das diferentes partes, com órgãos superiores responsáveis por comandar, e outros, periféricos, encarregados de executar as ordens centrais, o Estado também possui órgãos dispostos de modo hierarquizado, razão pela qual alguns exercem funções superiores de direção enquanto outros atuam simplesmente executando os comandos que lhes são determinados. São características dos órgãos públicos: a)não tem personalidade jurídica própria  não titularizam direitos nem obrigações. b)não tem patrimônio próprio  o bem não pertence ao órgão, mas à pessoa jurídica da qual o órgão faça parte. c)tem funções  a cada órgão é atribuída uma determinada função. d)estão ligadas à pessoa jurídica por um vínculo de imputação  a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de forma que, quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Portanto, a conduta do órgão é imputada à pessoa jurídica, nos termos da teoria do órgão, que foi adotada pela doutrina e jurisprudência. e)excepcionalmente terão capacidade judiciária  uma vez que não possui personalidade jurídica, também não possuirá capacidade judiciária (como regra não pode figurar como parte da relação jurídica processual – não pode ser autor ou réu). Excepcionalmente, pela teoria da personificação do órgão, temos o reconhecimento da capacidade judiciária do órgão em determinadas situações (ex.: falta de repasse de verba do duodécimo previsto no art. 168, CF - repasse mensal que o executivo municipal deve fazer para o legislativo municipal; nesse caso se personifica o órgão Câmara municipal x Município). Os órgãos públicos podem ser classificados da seguinte forma: I. De acordo com a posição estatal: a) Órgãos Independentes: Estão no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submetem à subordinação de ninguém. Originam-se da Constituição. Suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, Juízes etc. b) Órgãos Autônomos: Não são independentes, mas gozam de grande autonomia financeira, administrativa e operacional para o exercício de suas atribuições. Localizam-se na cúpula da Administração e subordinam-se diretamente à chefia dos órgãos independentes. Ex. Tribunal de Contas, Ministérios, Secretarias de Estados e Municípios etc. c) Órgãos Superiores: Não possuem independência, nem autonomia. São sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico, pois se submetem aos dois citados acima, mas ainda possuem poder de direção, controle, comando e decisão. Não gozam de autonomia financeira, administrativa e operacional. São órgãos de direção, comando e controle setorial. Ex: Gabinetes, procuradorias, departamentos etc. d) Órgãos Subalternos: São meros órgãos de execução. São subordinados e não possuem qualquer autonomia. Ex: Almoxarifados, Recursos Humanos etc.
  • 25. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 II. De acordo com a atuação funcional: a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente e, portanto, as decisões competem a ele. Ex: Juízes, Presidência da República etc. b) Órgão colegiado: É composto por mais de uma pessoa, por uma comissão, que atuam e decidem mediante manifestação conjunta de seus membros. Ex: Tribunais etc. III. Quanto à estrutura: a) Simples ou unitários: são constituídos de apenas um só centro de competência. b) Compostos: possuem órgãos menores na sua estrutura, órgãos desconcentrados. Reúnem em sua estrutura diversos órgãos. Ex: Ministérios, Secretarias etc. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a ―entidades‖, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da ―Administração Indireta‖ ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. É a forma de organização e atuação administrativa na qual o Estado desempenha suas atribuições por meio de outras pessoas. A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Portanto, a execução da atividade (prestação do serviço) ocorre de forma indireta. A descentralização pode ser por serviços, por colaboração e geográfica. Na descentralização por serviços (art. 37, Inc. XIX, da CF) o Estado cria ou autoriza a criação de uma pessoa jurídica e a ela atribuí a titularidade e a execução de serviço público. Ocorre mediante outorga. É o que se chama de Administração Indireta, em que inexiste relação de subordinação entre ambas, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.” Os conceitos de administração centralizada e descentralizada são doutrinários, já os de administração direta e indireta são legais. A administração indireta é a constituída dos serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da união como as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas. Integram a administração indireta: autarquias; fundações públicas sociedade economia pública empresa pública. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. Na descentralização por colaboração (art. 175, da CF) o Poder Público atribui a uma pessoa jurídica de direito privado a execução de serviço público. Ocorre mediante delegação. É o que se chama de concessão, permissão ou autorização de serviço público, que pressupõe a existência de um contrato ou um ato unilateral envolvendo a administração pública e o particular. Não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. O controle é de tutela administrativa, no caso da descentralização técnica, e de fiscalização do contrato ou ato administrativo, no caso da descentralização por colaboração.
  • 26. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 São fundamentos para o controle: I)PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - à medida que o Estado cria pessoas jurídicas administrativas como forma de descentralização da prestação de serviço público e com objetivo de especializar função, não poderá a administração indireta se afastar dos objetivos definidos pela lei [princípio relacionado à ideia de descentralização]. II)PRINCÍPIO DO CONTROLE OU DA TUTELA - forma de se garantir que as entidades da administração pública indireta observem o princípio da especialidade, ou seja, sua finalidade institucional. -princípio que confronta com uma das características da administração indireta: a independência. -REGRA: autonomia. -EXCEÇÃO: é o controle. III)PODER DISCIPLINAR - é o poder que a administração pública possui para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina da administração [pressupõe a existência vínculo jurídico]. Denomina-se supervisão ministerial a forma de controle da administração indireta, que consiste em controlar a eficiência dos serviços; a eficiência dos gastos e a possibilidade de nomeação dos dirigentes. Na descentralização territorial, também conhecida por geográfica, a União tem a competência para criar territórios federais, consistentes em entidades locais, geograficamente delimitadas, com personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa, chamados de ―autarquias territoriais‖ (arts. 18, § 2º e 33, da CF). 2. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA -atuação por ato administrativo - atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. -pode se favorecer de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. -regime dos bens da administração direta (são bens públicos): ALIENABILIDADE CONDICIONADA; IMPRESCRITIBILIDADE (não estão sujeitos à usucapião); IMPENHORABILIDADE; NÃO SUJEIÇÃO A ÔNUS REAIS. -regime de pessoal: sujeita ao CONCURSO PÚBLICO para os cargos efetivos. -aplicabilidade das regras de licitação: deve obedecer as regras de licitação. 2.1. DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA - é a redistribuição interna de atribuições, dentro da mesma pessoa jurídica. -a desconcentração sempre ocorre dentro da mesma pessoa jurídica e há uma relação de hierarquia entre os diversos órgãos que a compõem. -critérios de realização da desconcentração: a)EM RAZÃO DA MATÉRIA; b)EM RAZÃO DA HIERARQUIA, c)EM RAZÃO DO TERRITÓRIO. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - na descentralização administrativa ocorre a transferência de parte da função administrativa do ente central para outra pessoa, pública ou privada. -criação de um novo centro de competência [pressupõe a existência de outra pessoa jurídica]. -não há hierarquia entre o ente central e as pessoas descentralizadas. 2.2. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA X DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - é disciplinada pelo direito constitucional [estados unitários x estados federados] DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - se refere ao exercício das competências administrativas [tema de direito administrativo].
  • 27. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 -Modalidades de descentralização administrativa: a)TERRITORIAL/ OU GEOGRÁFICA - quando uma entidade local geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica própria de direito público [ex.: províncias dos estados UNITÁRIOS, TERRITÓRIOS FEDERAIS]; b)POR SERVIÇO, FUNCIONAL, OUTORGA OU TÉCNICA - criação de uma pessoa jurídica a ela sendo atribuído a execução de determinado serviço ou atividade administrativa. Ex.: autarquia; fundações públicas; SEM; EP. c)POR COLABORAÇÃO - ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral em que se transfere a execução, conservando a propriedade pública, a titularidade do serviço. UNIÃO TRANSFERINDO COMPETÊNCIA PARA ESTADO  DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - o DL 200/67 traz regra equivocada: estabelece que a transferência realizada pela União aos Estados seria hipótese de descentralização. O art. 22, parágrafo único da CF, que prevê a possibilidade de Lei Complementar transferir parte de sua competência para os Estados trata do fenômeno da descentralização política e não de descentralização administrativa. MINSTÉRIO TRANSFERINDO SERVIÇO PARA OUTRO MINISTÉRIO  DESCONCENTRAÇÃO - hipótese de desconcentração. Ministério é órgão, seria transferência de atribuição dentro da mesma pessoa jurídica. DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO -pessoa jurídica diversa. -mesma pessoa jurídica. -não existe hierarquia, mas mera vinculação. -existe hierarquia. -controle decorre do PODER DISCIPLINAR, PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TUTELA. -controle decorre do PODER HIERÁRQUICO, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. 3. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada‖. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, de capacidade exclusivamente administrativa, para desempenhar atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); b) Prescrição quinquenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); c) Execução fiscal de seus créditos (Lei 6.830/80); d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias, nos limites legais (CPC, art. 496); g) Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 183); h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571). Possuem as autarquias capacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração. As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados. De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo.
  • 28. PROFO. RICARDO DAMASCENO POLÍCIA CIVIL – APÓS EDITAL – 2017 DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder Regulamentar). Exemplos de Autarquias: o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o Banco Central (BC), as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) e órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico (CNPq) e também as universidades federais etc. b) Fundação Pública: (Art. 5º, IV, DL nº 200/67) ―a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes‖. Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social, ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Para alguns, as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público. Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Portanto, será a Lei que autorizar a criação da entidade que determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir- lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” A Fundação Pública de Direito Público, chamada de Fundação Autárquica, apresenta as seguintes características: a) criada por lei específica e; b) regime jurídico de Direito Público, submetendo-se às mesmas sujeições e prerrogativas que se aplicam à administração direta. A Fundação Pública de Direito Privado, chamada de Fundação Governamental, tem por características: a) criada por ato do poder público, mediante autorização em lei específica e; b) regime jurídico de Direito Privado, com derrogações de normas de Direito Público (ex: imunidade recíproca, licitação, concurso público, vedação de acumulação e cargos etc.) De acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, as fundações públicas ―terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC‖. Exemplos de Fundações Públicas: Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ etc. c) Empresa Pública (Art. 3º, da Lei 13.303/2016): ―é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios‖. As empresas públicas são criadas em razão de autorização em lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação. Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016).