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PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
ROTEIRO DE AULA –II
Prisão e liberdade provisória
Medidas cautelares diversas da prisão
 Espécies:
 Comparecimento periódico em juízo
 Proibição de acesso a determinados lugares
 Proibição de manter contato com pessoa determinada
 Proibição de ausentar-se da Comarca
 Recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga
 Suspensão da função pública ou atividade econômica
 Internação provisória
 Fiança
 Monitoração eletrônica
 Finalidade:
 Garantir aplicação da lei penal
 Garantir a investigação criminal
 Garantir a instrução criminal
 Evitar a prática de infrações penais
 Cabimento
 Crimes com penas privativas de liberdade
 Aplicação isolada ou cumulativa
 Decretada pelo juiz
 Durante o processo
o Ofício
o Requerimento das partes
 Durante o IP
o Representação do Delegado
o Requerimento do MP
 Descumprimento
 Cumular com outra mais severa
 Substituir por outra
 Decretar a prisão
Espécies de prisões
 Prisão pena
 Decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.
 Prisão cautelar
 Medida excepcional
 Não é antecipação de condenação
 Não analisa o mérito da acusação
 Ocorre durante o processo e visa garantir:
o Instrução processual
o Aplicação da lei penal
o Evitar a prática de novas infrações
 Espécies de prisão cautelar:
 Prisão preventiva
 Prisão temporária
 *Prisão em flagrante
Prisão em flagrante
 Pré-cautelar
 Natureza administrativa
 Fases da prisão em flagrante:
 Captura
 Condução coercitiva
 Lavratura do APF
 Recolhimento ao cárcere
 Comunicação
 Espécies de flagrante:
 Flagrante próprio, real, verdadeiro
o Está cometendo a infração
o Acaba de cometê-la
 Flagrante impróprio, irreal, quase flagrante
o Perseguido, LOGO APÓS o crime, pela vítima, por populares ou pelas autoridades.
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 Flagrante presumido, ficto, assimilado, por equiparação
o Encontrado, LOGO DEPOIS, com objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que
façam presumir ser ele o autor do crime.
 Sujeitos da prisão em flagrante
 Sujeito ativo: é quem efetua a prisão
o Flagrante facultativo
 Qualquer pessoa do povo pode
 Exercício regular de um direito
o Flagrante obrigatório
 Autoridade policial e seus agentes DEVEM
 Estrito cumprimento de um dever legal
 Sujeito passivo: é a pessoa que é presa
o Não pode ser sujeito passivo:
 Menor e 18 anos
 Presidente da República
 Não se submete a prisão cautelar
 Não responde por atos estranhos à função
 Juízes e promotores
 Só crimes inafiançáveis
 Parlamentares
 Só crimes inafiançáveis
 Exceto vereadores
 Diplomatas e chefes de estado estrangeiro
 Quem se apresenta espontaneamente
 Crimes de trânsito
 Infração de menor potencial ofensivo
 Posse de drogas para consumo
 Observações
 Crimes habituais
 Crimes permanentes
 Crime continuado
 Modalidades especiais de flagrante
 Flagrante esperado– VÁLIDO
 Flagrante provocado ou preparado, delito putativo por obra do agente provocador–NÃO é
VÁLIDO.
 Flagrante forjado, maquinado ou urgido
o NÃO é VÁLIDO
o Constitui crime
 Flagrante diferido, retardado, postergado, estratégico ou ação controlada
o Lei 12.850/13 – Não precisa de ordem judicial
o Lei 11.3434/06 – precisa de ordem judicial
 Lavratura do auto de prisão em flagrante
 Autoridade do local em que ocorreu a PRISÃO
 Se não houver será a do local mais próximo
 Crime na presença ou contra a autoridade – constar do APF
 Procedimento na prisão flagrante
 Oitiva do condutor + recibo entrega preso
 Oitiva das testemunhas
o Se não houver: assinam duas testemunhas de apresentação
 Interrogatório do acusado
 Lavratura do APF
 Recolhimento à prisão
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso
for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
 Comunicação da prisão
 Juiz
o Imediatamente
o Falta: Abuso de autoridade
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o 24h mandar APF
 Ministério Público
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
 Família ou pessoa indicada pelo preso
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
 Preso:
o Nota de culpa – 24h
 Ciência da prisão
 Quem efetuou a prisão
 Quem efetuou interrogatório
 Quem são as testemunhas
o Se recusa, não pode ou não sabe assinar
 Duas testemunhas que tenha ouvido a leitura
 Defensoria pública
o APF em 24h
o Se acusado não tiver advogado
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de2005)
 Providências que o juiz deve adotar ao receber o APF:
 Relaxar a prisão ilegal
 Converter o flagrante em prisão preventiva
 Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
 I - relaxar a prisão ilegal;
 II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
 III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
 Prisão preventiva
 Ocorre durante o processo ou IP
 Depende de ordem judicial
 Apresentação espontânea não impede
 Não possui prazo certo
 Pode ser decretada e revogada várias vezes
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de3.11.1967)
 Fase policial
o Representação delegado
o Requerimento do MP
o Requerimento do querelante
o Não pode juiz de ofício
 Fase judicial
o Requerimento do MP
o Requerimento do assistente de acusação
o Requerimento do querelado
o Juiz de ofício
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
 Pressupostos da preventiva
 Fumus comissi delicti
o Prova da existência do crime
o Indícios suficientes de autoria
 Periculum libertatis
o Garantia da ordem pública
o Garantia da ordem econômica
o Conveniência da instrução criminal
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o Assegurar a aplicação da lei penal
o Descumprimento de cautelares diversas da prisão
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal,ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova daexistência
do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Requisitos da preventiva
 Crimes dolosos
 Pena privativa de liberdade superior a 4 anos
 Reincidente em crime doloso
o Aqui pode ser qualquer pena
 Dúvida sobre a identidade civil do acusado
o Aqui pode ser qualquer pena
o Doutrina admite nos culposos
 Violência doméstica e familiar contra
o Mulher
o Criança e adolescente
o Idoso
o Enfermo
o Deficiente
 Garantir as medidas protetivas
 Pode ser qualquer pena
 Não cabe preventiva
 Crimes culposos
 Tiver o agente acobertado por excludente de ilicitude
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos
ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
 Prisão domiciliar em substituição à preventiva
 Maior de 80 anos
 Extremamente debilitado por doença grave
 Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
 Gestante
 Mulher com filho de até 12 anos incompletos
 Homem com filho de até 12 anos incompletos – se for único responsável pelos cuidados
 Prisão temporária
 Regulamentada na Lei 7.960/89
 Depende de ordem judicial
 Somente durante o IP
 Juiz não pode de ofício
 Hipóteses de cabimento:
o Imprescindíveis à investigação do IP
o Acusado não tiver residência fixa ou não for identificado
o Autoria ou participação nos crimes:
 Homicídio doloso
 Sequestro ou cárcere privado
 Roubo
 Extorsão
 Extorsão mediante sequestro
 Estupro
 Epidemia com resultado morte
 Envenenamento de água potável com morte
 Associação criminosa
 Genocídio
 Tráfico de drogas
 Crimes contra sistema financeiro
 Terrorismo
Art. 1° Caberá prisão temporária:
 I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
 II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
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 III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
 Procedimento da prisão temporária
 Não cabe de ofício pelo juiz
 Representação do Delegado
o Juiz deve ouvir antes o MP
 Requerimento do MP
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
 Juiz tem 24h para decidir
 Deve haver um juiz e um promotor de plantão 24h para apreciar
 Apresentação do preso ao juiz
o Juiz requisita
o MP ou advogado requere
o Exame de corpo delito
o Informações ao delegado
 Expedição do mandado prisão
o Duas vias
o Via do preso serve como nota de culpa
o Só executara prisão após a expedição do mandado
o Delegado deve informar direitos do preso
o Presos temporários devem ficar separados
 Prazo da temporária:
 5 dias – prorrogável única vez
 30 dias –prorrogável única vez
o Hediondos e equiparados
 Fim do prazo
o Preso deve ser solto imediatamente
o Não precisa de ordem do juiz
o Abuso de autoridade
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se
já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Regramentos aplicáveis a todos os tipos de prisão
 Uso da força na execução da prisão
 Medida excepcional
 Estritamente necessário e dentro dos limites
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de
fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defenderse ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
 Momento de realização da prisão
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela
Lei nº 12.403, de 2011).
 Uso de algemas nas prisões:
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 Resistência
 Fundado receio de fuga
 Perigo à integridade física própria ou alheia
 Deve ser fundamentado por escrito
 Responsabilidade disciplinar, civil e penal
 Torna nulo o ato processual
Súmula vinculante n° 11:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
 Local da prisão
 Acusado em outra comarca
o Carta precatória
o Juiz deve registrar o mandado no BNMP - CNJ
o Qualquer agente policial pode executar a prisão
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


 Prisão Especial
 Preso tem direito a cela especial
 Não havendo deve ficar em cela distinta
 Não pode ser transportando junto com os demais
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
 I - os ministros de Estado;
 II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181,
de 11.6.1957)
 III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias
Legislativas dos Estados;
 IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
 V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação
dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
 VI - os magistrados;
 VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
 VIII - os ministros de confissão religiosa;
 IX - os ministros do Tribunal de Contas;
 X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista
por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
 XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local
distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do
mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente,
pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258,
de 11.7.2001)
 Prisão do militar
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela
Lei nº12.403, de 2011).
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Da liberdade provisória
 A Liberdade é a regra
 A prisão é excepcional
 Liberdade provisória + cautelar diversa da prisão
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
 Espécie de liberdade provisória:
o Com fiança
o Sem fiança
 Fiança:
o Cabe fiança até o trânsito em julgado
o Sempre definitiva
o Não precisa de oitiva do MP – vista dos autos depois
o Fiança pelo Delegado
o Crimes inafiançáveis
o Casos em que não cabe fiança:
 Tiver quebrado fiança anterior
 Prisão civil ou militar
 Presentes os motivos da preventiva
o Valor fiança
 1 a 100 salários – pena de até 4 anos
 10 a 200 salários – pena superior a 4 anos
 Dispensa do valor
 Redução de até 2/3
 Aumento em até 1.000 vezes
o Objeto da fiança:
 Dinheiro
 Metais, objetos e pedras preciosos
 Título da dívida publica
o Destino da fiança
 Devolvida ao réu
 Absolvição, extinção da ação ou tornar sem efeito a fiança
 Perdida em favor do Estado
 Acusado condenado
 Pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e indenização do dano
 Saldo será devolvido ao acusado
o Quebramento da fiança
 Perde METADE do valor
 Se condenado não comparecer para iniciar a pena – perde o valor TOTAL
 Não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
 Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
 Ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade
processante onde poderá ser encontrado.
 Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
 Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo
 Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança.
 Praticar nova infração penal DOLOSA.
o Cassação da fiança
 Arbitrada quando não era cabível
 Houver inovação na classificação do crime
o Reforço da fiança
 Se não reforçar será recolhido à prisão
 Autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente
 Houver depreciação ou perecimento dos bens
 For inovada a classificação do delito
PROVAS:
 Destinatário da prova: juiz
 Sujeitos da prova: partes, peritos, testemunhas
 Fonte da prova: pessoas ou coisas
 Provas pessoais
 Provas reais
 Meio de prova: meio de materialização da fonte da prova
 Princípio da liberdade probatória
 Admite qualquer meio de provas
 Provas típicas ou nominadas: previstas no CPP
 Provas atípicas ou inominadas: não previstas no CPP
 Exceção à liberdade probatória
 Pessoas proibidas de depor – art. 207
 Júri: a prova deve ser juntada até 3 dias úteis – art. 479
 Crimes não transeuntes – art. 158
 Estado das pessoas – art. 155, § único
STJ Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu
requer prova por documento hábil.
 Prova direta
 Prova indireta
 Prova plena
 Prova não plena ou semiplena - indícios
CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que,
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de
outra ou outras circunstâncias.
 Prova emprestada
 Princípio da presunção de inocência ou não culpa
 Dúvida - o acusado deve ser absolvido - “In dubio pro reo”.
 Prisão cautelar – não ofende o princípio
Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
 Princípio da busca da verdade real
 Juiz pode produzir provas de forma suplementar
 Princípio do nemo tenetur se detegere
CF Art.5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
 Abrange suspeito, investigado, acusado
 Testemunha?
 Acusado pode mentir?
 Acusado pode dá nome falso?
 Acusado pode negar dados?
 Acusado pode ficar em silêncio perante o juiz?
 Silêncio do acusado
 Deve receber aviso prévio desse direito
 Vedação do interrogatório sub-reptício
 Aviso de Miranda
 Não presume a verdade dos fatos
 No júri não pode ser usado como argumento de
autoridade
 Não pode ser usado em seu desfavor
CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
 Acusado não é obrigado:
 Reprodução simulada dos fatos
 Exame grafotécnico
 Bafômetro
 Exame de sangue ou DNA
 Prova invasiva
 Prova evasiva
 Reconhecimento de pessoas
 Raio x
 Obrigado – comportamento passivo
 Sistema de valoração da prova
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
 Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz
 Adotado para o júri
 Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador
 Adotado para crimes não transeuntes
 Adotado quanto ao estado das pessoas
 Sistema da livre convicção fundamentada ou motivada ou da
persuasão racional do juiz
 Adotado como regra no Brasil
 Não há prova de valor absoluto
 Juiz deve analisar todas s provas
 Provas x elementos de informação
 Provas cautelares
 Provas não repetíveis
 Provas antecipadas
 Ônus da prova para a acusação
 Teoria da indiciariedade
 Acusação deve provar tipicidade
 Deve demonstrar um juízo de certeza
 Teoria da cegueira deliberada ou instrução do avestruz
 Ônus da prova para a defesa
 Prova excludentes de ilicitude e culpabilidade
 Prova causas extintiva da punibilidade
 Deve gerar uma dúvida razoável
 Princípio da vedação da prova ilícita
 Prova ilegal é gênero
 Prova ilícita
 Prova ilegítima
 Prova ilícita por derivação
 Teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of poisonous
tree theory
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS,
salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras.
 Limitações ou exceções à prova ilícita por derivação
 Teoria da fonte independente
 Teoria do nexo causal atenuado ou tinta diluída ou
mancha purgada
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das
primeiras.
 Teoria da descoberta inevitável
Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente* aquela que por si só, seguindo
os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
 Teoria do encontro fortuito de provas:
 Serendipidade
 Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
 Deve ser específico e pormenorizado
 Presença de representante da OAB
 Vedado acesso a documentos de clientes do advogado
 Inutilização da prova inadmissível
Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes
acompanhar o incidente.
 Não haverá destruição
 Pertença a alguém
 Constitua corpo de delito
 Única forma de evitar condenação injusta
PROVAS EM ESPÉCIE
 Prova pericial
 Exige pessoa com conhecimentos técnicos
 Visa provar autoria e materialidade
 Quem determina
 IP: Delegado ou MP
 Processo: juiz
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
 Perícia para insanidade mental
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
JUIZ ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor,
do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja
este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao JUIZ competente.
 Exumação de cadáver
CPP Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
 Perito
 Perito oficial: curso superior
 Concursado
 Curso superior
 Não presta compromisso
 Se sujeita à disciplina judiciária
 Basta uma pessoa
 Perícia complexa
 Perito não oficial
 Nomeado pelo Juiz ou Delegado
 Funcionário público para fins penais
 Responde por falsa perícia
 Curso superior de preferência na área da perícia
 STJ: exame será nulo
 Presta compromisso
 Se sujeita à disciplina judiciária
 Exige duas pessoas
 Nulidade relativa se feita por um só
 Lei de drogas – laudo preliminar – um só
 Assistente técnico
 Auxiliar das partes
 Examina a prova no instituto e presença de peritos
 Corpo de delito
 Vestígios deixados pelo crime
 Obrigatório nos crimes não transeuntes – nulidade absoluta
 Exceção: se desapareceram os vestigios
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
 Juiz não se vincula ao laudo pericial
CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-
lo, no todo ou em parte.
 Exame complementar
 Lesões graves com incapacidade por mais de 30 dias
 Pode suprir por prova testemunhal
 Interrogatório do acusado
 Natureza jurídica: meio de defesa e de prova
 Defesa técnica
 Irrenunciável
 No interrogatório não precisa procuração
 Falta defesa – nulidade absoluta
 Deficiência defesa – nulidade relativa
 PAD: não precisa de advogado (SV 5)
 Autodefesa
 Renunciável
 Direito de audiência
 Direito de presença
 Vídeo conferência
 Acusado pode sem advogado:
 Impetrar HC
 Interpor recursos
 Interrogatório é último ato da instrução
 Pode ser renovado a qualquer tempo
 Duas partes: sobre o acusado e sobre os fatos
 Condução coercitiva
 Identidade física do juiz
 Juiz pergunta primeiro, depois as partes
 Direito de entrevista
 Surdo-mudo
 Nomeação de curador ao menor de 21 anos
 Confissão
 Valor probatório relativo
 Não e possível condenar somente com confissão
 Serve de atenuante
 Confissão simples – não invoca tese de defesa
 Confissão qualificada – invoca tese de defesa
 Confissão extrajudicial – valor relativo
 Confissão judicial
 Confissão ficta ou presumida
 Confissão delatória ou delação premiada
 Ato retratável a qualquer tempo
 Ato divisível
 Ato personalíssimo
 Declarações do ofendido
 Trata-se da vítima do crime
 Não comete falso testemunho
 Pode cometer denunciação caluniosa
 Poderá haver condução coercitiva
 Valor probatório relativo
 Deve ser informado dos atos envolvendo o acusado
 Deve ficar separado do acusado na audiência
 Testemunha
 Toda pessoa pode ser testemunha
 Testemunhas numerárias – arroladas pelas partes
 Testemunhas extranumerárias – fora número legal
 Testemunha referida
 Testemunha própria – depõem sobre a infração
 Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária
 Testemunha direta
 Testemunha indireta ou auricular
 Testemunha da coroa – agente infiltrado
 Testemunhas proibidas
 Informantes – não prestam compromisso
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se
ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
 Presença do réu no depoimento da testemunha
 Depoimento de forma oral, como regra
CPP Art. 221, § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR
ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Lei 4898/65: Art. 14, § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito,
querendo, na audiência de instrução e julgamento.
 Pode consultar apontamentos
 Depoimento deve ser individual
 Incomunicabilidade da testemunha
 Testemunha não pode emitir opinião pessoal
 Falso testemunho
 Multa e custas de diligências
 Crime de desobediência
 Condução coercitiva
 Testemunha em outra comarca
 Carta precatória
 Falso testemunho – juízo deprecado julga
STF, SÚMULA 155: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL PORFALTA
DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃODE
TESTEMUNHA.
STJ, Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-
se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
 Sistema de inquirição
 Cross examination – perguntas diretamente à testemunha
 Exame direto e cruzado – quem arrolou pergunta
primeiro
 Juiz só complementa a inquirição
 Júri: juiz pergunta primeiro
 Número de testemunhas
o Procedimento ordinário: 08 testemunhas por fato
o Procedimento sumário: 05 testemunhas
o Tribunal do Júri: 1ª fase: 8; 2ª fase: 5 testemunhas
o Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas
 Reconhecimento de pessoas e coisas
 Deve descrever a pessoa ou coisa
 Colocada com outras pessoas semelhantes fisicamente
 STJ: pessoa sozinha não há nulidade
 STJ: cabe reconhecimento por foto
 Reconhecido não deve ver o reconhecedor
 Lavrar auto de reconhecimento
 Acareação
 No IP ou processo
 Pode ser realizado com qualquer das partes do processo
 Acusado não é obrigado a participar
 Pode por carta precatória
 Prova documental
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se
dará o mesmo valor do original.
 Hoje se admite DVD, áudio, vídeo
 Momento de produção
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.
Exceção: Tribunal do júri. 03 dias úteis de antecedência.
 Incidente de falsidade documental
 Qualquer das partes
 Procurador com poderes especiais
 Juiz de ofício
 Decisão não faz coisa julgada
 Busca e apreensão
 Meio de obtenção de prova
 Busca domiciliar – fundadas razões
 STJ: prova produzida por busca e apreensão não
fundamentada é prova ilícita.
 Prender criminosos
 Apreender coisas
 Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
 Apreender objetos falsificados ou contrafeitos
 Apreender armas e munições
 Apreender instrumentos usados no crime ou para prática
de crime
 Descobrir objetos necessários à prova
 Apreender cartas abertas ou não
 Apreender pessoas vítimas de crime
 Colher qualquer elemento de convicção
 Busca pessoal – fundada suspeita
 Pose de armas
 Posse de instrumentos do crime

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Prisão e liberdade provisória

  • 1. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 1 PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA ROTEIRO DE AULA –II Prisão e liberdade provisória Medidas cautelares diversas da prisão  Espécies:  Comparecimento periódico em juízo  Proibição de acesso a determinados lugares  Proibição de manter contato com pessoa determinada  Proibição de ausentar-se da Comarca  Recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga  Suspensão da função pública ou atividade econômica  Internação provisória  Fiança  Monitoração eletrônica  Finalidade:  Garantir aplicação da lei penal  Garantir a investigação criminal  Garantir a instrução criminal  Evitar a prática de infrações penais  Cabimento  Crimes com penas privativas de liberdade  Aplicação isolada ou cumulativa  Decretada pelo juiz  Durante o processo o Ofício o Requerimento das partes  Durante o IP o Representação do Delegado o Requerimento do MP  Descumprimento  Cumular com outra mais severa  Substituir por outra  Decretar a prisão Espécies de prisões  Prisão pena  Decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.  Prisão cautelar  Medida excepcional  Não é antecipação de condenação  Não analisa o mérito da acusação  Ocorre durante o processo e visa garantir: o Instrução processual o Aplicação da lei penal o Evitar a prática de novas infrações  Espécies de prisão cautelar:  Prisão preventiva  Prisão temporária  *Prisão em flagrante Prisão em flagrante  Pré-cautelar  Natureza administrativa  Fases da prisão em flagrante:  Captura  Condução coercitiva  Lavratura do APF  Recolhimento ao cárcere  Comunicação  Espécies de flagrante:  Flagrante próprio, real, verdadeiro o Está cometendo a infração o Acaba de cometê-la  Flagrante impróprio, irreal, quase flagrante o Perseguido, LOGO APÓS o crime, pela vítima, por populares ou pelas autoridades.
  • 2. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 2  Flagrante presumido, ficto, assimilado, por equiparação o Encontrado, LOGO DEPOIS, com objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que façam presumir ser ele o autor do crime.  Sujeitos da prisão em flagrante  Sujeito ativo: é quem efetua a prisão o Flagrante facultativo  Qualquer pessoa do povo pode  Exercício regular de um direito o Flagrante obrigatório  Autoridade policial e seus agentes DEVEM  Estrito cumprimento de um dever legal  Sujeito passivo: é a pessoa que é presa o Não pode ser sujeito passivo:  Menor e 18 anos  Presidente da República  Não se submete a prisão cautelar  Não responde por atos estranhos à função  Juízes e promotores  Só crimes inafiançáveis  Parlamentares  Só crimes inafiançáveis  Exceto vereadores  Diplomatas e chefes de estado estrangeiro  Quem se apresenta espontaneamente  Crimes de trânsito  Infração de menor potencial ofensivo  Posse de drogas para consumo  Observações  Crimes habituais  Crimes permanentes  Crime continuado  Modalidades especiais de flagrante  Flagrante esperado– VÁLIDO  Flagrante provocado ou preparado, delito putativo por obra do agente provocador–NÃO é VÁLIDO.  Flagrante forjado, maquinado ou urgido o NÃO é VÁLIDO o Constitui crime  Flagrante diferido, retardado, postergado, estratégico ou ação controlada o Lei 12.850/13 – Não precisa de ordem judicial o Lei 11.3434/06 – precisa de ordem judicial  Lavratura do auto de prisão em flagrante  Autoridade do local em que ocorreu a PRISÃO  Se não houver será a do local mais próximo  Crime na presença ou contra a autoridade – constar do APF  Procedimento na prisão flagrante  Oitiva do condutor + recibo entrega preso  Oitiva das testemunhas o Se não houver: assinam duas testemunhas de apresentação  Interrogatório do acusado  Lavratura do APF  Recolhimento à prisão Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005) § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.  Comunicação da prisão  Juiz o Imediatamente o Falta: Abuso de autoridade
  • 3. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 o 24h mandar APF  Ministério Público o Imediatamente o Falta: Não há abuso de autoridade  Família ou pessoa indicada pelo preso o Imediatamente o Falta: Não há abuso de autoridade  Preso: o Nota de culpa – 24h  Ciência da prisão  Quem efetuou a prisão  Quem efetuou interrogatório  Quem são as testemunhas o Se recusa, não pode ou não sabe assinar  Duas testemunhas que tenha ouvido a leitura  Defensoria pública o APF em 24h o Se acusado não tiver advogado Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de2005)  Providências que o juiz deve adotar ao receber o APF:  Relaxar a prisão ilegal  Converter o flagrante em prisão preventiva  Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  I - relaxar a prisão ilegal;  II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;  III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  Prisão preventiva  Ocorre durante o processo ou IP  Depende de ordem judicial  Apresentação espontânea não impede  Não possui prazo certo  Pode ser decretada e revogada várias vezes Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de3.11.1967)  Fase policial o Representação delegado o Requerimento do MP o Requerimento do querelante o Não pode juiz de ofício  Fase judicial o Requerimento do MP o Requerimento do assistente de acusação o Requerimento do querelado o Juiz de ofício Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).  Pressupostos da preventiva  Fumus comissi delicti o Prova da existência do crime o Indícios suficientes de autoria  Periculum libertatis o Garantia da ordem pública o Garantia da ordem econômica o Conveniência da instrução criminal
  • 4. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 o Assegurar a aplicação da lei penal o Descumprimento de cautelares diversas da prisão Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova daexistência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).  Requisitos da preventiva  Crimes dolosos  Pena privativa de liberdade superior a 4 anos  Reincidente em crime doloso o Aqui pode ser qualquer pena  Dúvida sobre a identidade civil do acusado o Aqui pode ser qualquer pena o Doutrina admite nos culposos  Violência doméstica e familiar contra o Mulher o Criança e adolescente o Idoso o Enfermo o Deficiente  Garantir as medidas protetivas  Pode ser qualquer pena  Não cabe preventiva  Crimes culposos  Tiver o agente acobertado por excludente de ilicitude Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011). Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).  Prisão domiciliar em substituição à preventiva  Maior de 80 anos  Extremamente debilitado por doença grave  Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente  Gestante  Mulher com filho de até 12 anos incompletos  Homem com filho de até 12 anos incompletos – se for único responsável pelos cuidados  Prisão temporária  Regulamentada na Lei 7.960/89  Depende de ordem judicial  Somente durante o IP  Juiz não pode de ofício  Hipóteses de cabimento: o Imprescindíveis à investigação do IP o Acusado não tiver residência fixa ou não for identificado o Autoria ou participação nos crimes:  Homicídio doloso  Sequestro ou cárcere privado  Roubo  Extorsão  Extorsão mediante sequestro  Estupro  Epidemia com resultado morte  Envenenamento de água potável com morte  Associação criminosa  Genocídio  Tráfico de drogas  Crimes contra sistema financeiro  Terrorismo Art. 1° Caberá prisão temporária:  I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;  II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • 5. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5  III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)  Procedimento da prisão temporária  Não cabe de ofício pelo juiz  Representação do Delegado o Juiz deve ouvir antes o MP  Requerimento do MP Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.  Juiz tem 24h para decidir  Deve haver um juiz e um promotor de plantão 24h para apreciar  Apresentação do preso ao juiz o Juiz requisita o MP ou advogado requere o Exame de corpo delito o Informações ao delegado  Expedição do mandado prisão o Duas vias o Via do preso serve como nota de culpa o Só executara prisão após a expedição do mandado o Delegado deve informar direitos do preso o Presos temporários devem ficar separados  Prazo da temporária:  5 dias – prorrogável única vez  30 dias –prorrogável única vez o Hediondos e equiparados  Fim do prazo o Preso deve ser solto imediatamente o Não precisa de ordem do juiz o Abuso de autoridade § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) Regramentos aplicáveis a todos os tipos de prisão  Uso da força na execução da prisão  Medida excepcional  Estritamente necessário e dentro dos limites Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defenderse ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.  Momento de realização da prisão § 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).  Uso de algemas nas prisões:
  • 6. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6  Resistência  Fundado receio de fuga  Perigo à integridade física própria ou alheia  Deve ser fundamentado por escrito  Responsabilidade disciplinar, civil e penal  Torna nulo o ato processual Súmula vinculante n° 11:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.  Local da prisão  Acusado em outra comarca o Carta precatória o Juiz deve registrar o mandado no BNMP - CNJ o Qualquer agente policial pode executar a prisão Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).    Prisão Especial  Preso tem direito a cela especial  Não havendo deve ficar em cela distinta  Não pode ser transportando junto com os demais Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:  I - os ministros de Estado;  II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)  III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;  IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";  V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)  VI - os magistrados;  VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;  VIII - os ministros de confissão religiosa;  IX - os ministros do Tribunal de Contas;  X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;  XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966) § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)  Prisão do militar Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº12.403, de 2011).
  • 7. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017 O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Da liberdade provisória  A Liberdade é a regra  A prisão é excepcional  Liberdade provisória + cautelar diversa da prisão Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).  Espécie de liberdade provisória: o Com fiança o Sem fiança  Fiança: o Cabe fiança até o trânsito em julgado o Sempre definitiva o Não precisa de oitiva do MP – vista dos autos depois o Fiança pelo Delegado o Crimes inafiançáveis o Casos em que não cabe fiança:  Tiver quebrado fiança anterior  Prisão civil ou militar  Presentes os motivos da preventiva o Valor fiança  1 a 100 salários – pena de até 4 anos  10 a 200 salários – pena superior a 4 anos  Dispensa do valor  Redução de até 2/3  Aumento em até 1.000 vezes o Objeto da fiança:  Dinheiro  Metais, objetos e pedras preciosos  Título da dívida publica o Destino da fiança  Devolvida ao réu  Absolvição, extinção da ação ou tornar sem efeito a fiança  Perdida em favor do Estado  Acusado condenado  Pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e indenização do dano  Saldo será devolvido ao acusado o Quebramento da fiança  Perde METADE do valor  Se condenado não comparecer para iniciar a pena – perde o valor TOTAL  Não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.  Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.  Ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.  Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.  Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo  Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança.  Praticar nova infração penal DOLOSA. o Cassação da fiança  Arbitrada quando não era cabível  Houver inovação na classificação do crime o Reforço da fiança  Se não reforçar será recolhido à prisão  Autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente  Houver depreciação ou perecimento dos bens  For inovada a classificação do delito
  • 8. PROVAS:  Destinatário da prova: juiz  Sujeitos da prova: partes, peritos, testemunhas  Fonte da prova: pessoas ou coisas  Provas pessoais  Provas reais  Meio de prova: meio de materialização da fonte da prova  Princípio da liberdade probatória  Admite qualquer meio de provas  Provas típicas ou nominadas: previstas no CPP  Provas atípicas ou inominadas: não previstas no CPP  Exceção à liberdade probatória  Pessoas proibidas de depor – art. 207  Júri: a prova deve ser juntada até 3 dias úteis – art. 479  Crimes não transeuntes – art. 158  Estado das pessoas – art. 155, § único STJ Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.  Prova direta  Prova indireta  Prova plena  Prova não plena ou semiplena - indícios CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.  Prova emprestada  Princípio da presunção de inocência ou não culpa  Dúvida - o acusado deve ser absolvido - “In dubio pro reo”.  Prisão cautelar – não ofende o princípio Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  Princípio da busca da verdade real  Juiz pode produzir provas de forma suplementar  Princípio do nemo tenetur se detegere CF Art.5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;  Abrange suspeito, investigado, acusado  Testemunha?  Acusado pode mentir?  Acusado pode dá nome falso?  Acusado pode negar dados?  Acusado pode ficar em silêncio perante o juiz?  Silêncio do acusado  Deve receber aviso prévio desse direito  Vedação do interrogatório sub-reptício
  • 9.  Aviso de Miranda  Não presume a verdade dos fatos  No júri não pode ser usado como argumento de autoridade  Não pode ser usado em seu desfavor CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.  Acusado não é obrigado:  Reprodução simulada dos fatos  Exame grafotécnico  Bafômetro  Exame de sangue ou DNA  Prova invasiva  Prova evasiva  Reconhecimento de pessoas  Raio x  Obrigado – comportamento passivo  Sistema de valoração da prova Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz  Adotado para o júri  Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador  Adotado para crimes não transeuntes  Adotado quanto ao estado das pessoas  Sistema da livre convicção fundamentada ou motivada ou da persuasão racional do juiz  Adotado como regra no Brasil  Não há prova de valor absoluto  Juiz deve analisar todas s provas  Provas x elementos de informação  Provas cautelares  Provas não repetíveis  Provas antecipadas  Ônus da prova para a acusação  Teoria da indiciariedade  Acusação deve provar tipicidade  Deve demonstrar um juízo de certeza  Teoria da cegueira deliberada ou instrução do avestruz  Ônus da prova para a defesa  Prova excludentes de ilicitude e culpabilidade  Prova causas extintiva da punibilidade  Deve gerar uma dúvida razoável
  • 10.  Princípio da vedação da prova ilícita  Prova ilegal é gênero  Prova ilícita  Prova ilegítima  Prova ilícita por derivação  Teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of poisonous tree theory Art. 157, § 1o São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  Limitações ou exceções à prova ilícita por derivação  Teoria da fonte independente  Teoria do nexo causal atenuado ou tinta diluída ou mancha purgada Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das primeiras.  Teoria da descoberta inevitável Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente* aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.  Teoria do encontro fortuito de provas:  Serendipidade  Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia  Deve ser específico e pormenorizado  Presença de representante da OAB  Vedado acesso a documentos de clientes do advogado  Inutilização da prova inadmissível Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  Não haverá destruição  Pertença a alguém  Constitua corpo de delito  Única forma de evitar condenação injusta PROVAS EM ESPÉCIE  Prova pericial  Exige pessoa com conhecimentos técnicos  Visa provar autoria e materialidade  Quem determina  IP: Delegado ou MP  Processo: juiz
  • 11. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;  Perícia para insanidade mental Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o JUIZ ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao JUIZ competente.  Exumação de cadáver CPP Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.  Perito  Perito oficial: curso superior  Concursado  Curso superior  Não presta compromisso  Se sujeita à disciplina judiciária  Basta uma pessoa  Perícia complexa  Perito não oficial  Nomeado pelo Juiz ou Delegado  Funcionário público para fins penais  Responde por falsa perícia  Curso superior de preferência na área da perícia  STJ: exame será nulo  Presta compromisso  Se sujeita à disciplina judiciária  Exige duas pessoas  Nulidade relativa se feita por um só  Lei de drogas – laudo preliminar – um só  Assistente técnico  Auxiliar das partes  Examina a prova no instituto e presença de peritos  Corpo de delito  Vestígios deixados pelo crime  Obrigatório nos crimes não transeuntes – nulidade absoluta  Exceção: se desapareceram os vestigios CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • 12. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.  Juiz não se vincula ao laudo pericial CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá- lo, no todo ou em parte.  Exame complementar  Lesões graves com incapacidade por mais de 30 dias  Pode suprir por prova testemunhal  Interrogatório do acusado  Natureza jurídica: meio de defesa e de prova  Defesa técnica  Irrenunciável  No interrogatório não precisa procuração  Falta defesa – nulidade absoluta  Deficiência defesa – nulidade relativa  PAD: não precisa de advogado (SV 5)  Autodefesa  Renunciável  Direito de audiência  Direito de presença  Vídeo conferência  Acusado pode sem advogado:  Impetrar HC  Interpor recursos  Interrogatório é último ato da instrução  Pode ser renovado a qualquer tempo  Duas partes: sobre o acusado e sobre os fatos  Condução coercitiva  Identidade física do juiz  Juiz pergunta primeiro, depois as partes  Direito de entrevista  Surdo-mudo  Nomeação de curador ao menor de 21 anos  Confissão  Valor probatório relativo  Não e possível condenar somente com confissão  Serve de atenuante  Confissão simples – não invoca tese de defesa  Confissão qualificada – invoca tese de defesa  Confissão extrajudicial – valor relativo  Confissão judicial  Confissão ficta ou presumida  Confissão delatória ou delação premiada  Ato retratável a qualquer tempo  Ato divisível
  • 13.  Ato personalíssimo  Declarações do ofendido  Trata-se da vítima do crime  Não comete falso testemunho  Pode cometer denunciação caluniosa  Poderá haver condução coercitiva  Valor probatório relativo  Deve ser informado dos atos envolvendo o acusado  Deve ficar separado do acusado na audiência  Testemunha  Toda pessoa pode ser testemunha  Testemunhas numerárias – arroladas pelas partes  Testemunhas extranumerárias – fora número legal  Testemunha referida  Testemunha própria – depõem sobre a infração  Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária  Testemunha direta  Testemunha indireta ou auricular  Testemunha da coroa – agente infiltrado  Testemunhas proibidas  Informantes – não prestam compromisso Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.  Presença do réu no depoimento da testemunha  Depoimento de forma oral, como regra CPP Art. 221, § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. Lei 4898/65: Art. 14, § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.  Pode consultar apontamentos  Depoimento deve ser individual  Incomunicabilidade da testemunha  Testemunha não pode emitir opinião pessoal  Falso testemunho  Multa e custas de diligências  Crime de desobediência  Condução coercitiva  Testemunha em outra comarca
  • 14.  Carta precatória  Falso testemunho – juízo deprecado julga STF, SÚMULA 155: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL PORFALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃODE TESTEMUNHA. STJ, Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna- se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.  Sistema de inquirição  Cross examination – perguntas diretamente à testemunha  Exame direto e cruzado – quem arrolou pergunta primeiro  Juiz só complementa a inquirição  Júri: juiz pergunta primeiro  Número de testemunhas o Procedimento ordinário: 08 testemunhas por fato o Procedimento sumário: 05 testemunhas o Tribunal do Júri: 1ª fase: 8; 2ª fase: 5 testemunhas o Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas  Reconhecimento de pessoas e coisas  Deve descrever a pessoa ou coisa  Colocada com outras pessoas semelhantes fisicamente  STJ: pessoa sozinha não há nulidade  STJ: cabe reconhecimento por foto  Reconhecido não deve ver o reconhecedor  Lavrar auto de reconhecimento  Acareação  No IP ou processo  Pode ser realizado com qualquer das partes do processo  Acusado não é obrigado a participar  Pode por carta precatória  Prova documental Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.  Hoje se admite DVD, áudio, vídeo  Momento de produção Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Exceção: Tribunal do júri. 03 dias úteis de antecedência.  Incidente de falsidade documental  Qualquer das partes
  • 15.  Procurador com poderes especiais  Juiz de ofício  Decisão não faz coisa julgada  Busca e apreensão  Meio de obtenção de prova  Busca domiciliar – fundadas razões  STJ: prova produzida por busca e apreensão não fundamentada é prova ilícita.  Prender criminosos  Apreender coisas  Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação  Apreender objetos falsificados ou contrafeitos  Apreender armas e munições  Apreender instrumentos usados no crime ou para prática de crime  Descobrir objetos necessários à prova  Apreender cartas abertas ou não  Apreender pessoas vítimas de crime  Colher qualquer elemento de convicção  Busca pessoal – fundada suspeita  Pose de armas  Posse de instrumentos do crime