1. PROFO. CLEVERSON ALVES POLÍCIA CIVIL – 2017 NOTURNO 26/07/2017
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
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PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
ROTEIRO DE AULA –II
Prisão e liberdade provisória
Medidas cautelares diversas da prisão
Espécies:
Comparecimento periódico em juízo
Proibição de acesso a determinados lugares
Proibição de manter contato com pessoa determinada
Proibição de ausentar-se da Comarca
Recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga
Suspensão da função pública ou atividade econômica
Internação provisória
Fiança
Monitoração eletrônica
Finalidade:
Garantir aplicação da lei penal
Garantir a investigação criminal
Garantir a instrução criminal
Evitar a prática de infrações penais
Cabimento
Crimes com penas privativas de liberdade
Aplicação isolada ou cumulativa
Decretada pelo juiz
Durante o processo
o Ofício
o Requerimento das partes
Durante o IP
o Representação do Delegado
o Requerimento do MP
Descumprimento
Cumular com outra mais severa
Substituir por outra
Decretar a prisão
Espécies de prisões
Prisão pena
Decorre de sentença penal condenatória irrecorrível.
Prisão cautelar
Medida excepcional
Não é antecipação de condenação
Não analisa o mérito da acusação
Ocorre durante o processo e visa garantir:
o Instrução processual
o Aplicação da lei penal
o Evitar a prática de novas infrações
Espécies de prisão cautelar:
Prisão preventiva
Prisão temporária
*Prisão em flagrante
Prisão em flagrante
Pré-cautelar
Natureza administrativa
Fases da prisão em flagrante:
Captura
Condução coercitiva
Lavratura do APF
Recolhimento ao cárcere
Comunicação
Espécies de flagrante:
Flagrante próprio, real, verdadeiro
o Está cometendo a infração
o Acaba de cometê-la
Flagrante impróprio, irreal, quase flagrante
o Perseguido, LOGO APÓS o crime, pela vítima, por populares ou pelas autoridades.
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Flagrante presumido, ficto, assimilado, por equiparação
o Encontrado, LOGO DEPOIS, com objetos, armas, papéis, ou qualquer outra coisa que
façam presumir ser ele o autor do crime.
Sujeitos da prisão em flagrante
Sujeito ativo: é quem efetua a prisão
o Flagrante facultativo
Qualquer pessoa do povo pode
Exercício regular de um direito
o Flagrante obrigatório
Autoridade policial e seus agentes DEVEM
Estrito cumprimento de um dever legal
Sujeito passivo: é a pessoa que é presa
o Não pode ser sujeito passivo:
Menor e 18 anos
Presidente da República
Não se submete a prisão cautelar
Não responde por atos estranhos à função
Juízes e promotores
Só crimes inafiançáveis
Parlamentares
Só crimes inafiançáveis
Exceto vereadores
Diplomatas e chefes de estado estrangeiro
Quem se apresenta espontaneamente
Crimes de trânsito
Infração de menor potencial ofensivo
Posse de drogas para consumo
Observações
Crimes habituais
Crimes permanentes
Crime continuado
Modalidades especiais de flagrante
Flagrante esperado– VÁLIDO
Flagrante provocado ou preparado, delito putativo por obra do agente provocador–NÃO é
VÁLIDO.
Flagrante forjado, maquinado ou urgido
o NÃO é VÁLIDO
o Constitui crime
Flagrante diferido, retardado, postergado, estratégico ou ação controlada
o Lei 12.850/13 – Não precisa de ordem judicial
o Lei 11.3434/06 – precisa de ordem judicial
Lavratura do auto de prisão em flagrante
Autoridade do local em que ocorreu a PRISÃO
Se não houver será a do local mais próximo
Crime na presença ou contra a autoridade – constar do APF
Procedimento na prisão flagrante
Oitiva do condutor + recibo entrega preso
Oitiva das testemunhas
o Se não houver: assinam duas testemunhas de apresentação
Interrogatório do acusado
Lavratura do APF
Recolhimento à prisão
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso
for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o
condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à
autoridade.
Comunicação da prisão
Juiz
o Imediatamente
o Falta: Abuso de autoridade
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o 24h mandar APF
Ministério Público
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
Família ou pessoa indicada pelo preso
o Imediatamente
o Falta: Não há abuso de autoridade
Preso:
o Nota de culpa – 24h
Ciência da prisão
Quem efetuou a prisão
Quem efetuou interrogatório
Quem são as testemunhas
o Se recusa, não pode ou não sabe assinar
Duas testemunhas que tenha ouvido a leitura
Defensoria pública
o APF em 24h
o Se acusado não tiver advogado
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazêlo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de2005)
Providências que o juiz deve adotar ao receber o APF:
Relaxar a prisão ilegal
Converter o flagrante em prisão preventiva
Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prisão preventiva
Ocorre durante o processo ou IP
Depende de ordem judicial
Apresentação espontânea não impede
Não possui prazo certo
Pode ser decretada e revogada várias vezes
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349,
de3.11.1967)
Fase policial
o Representação delegado
o Requerimento do MP
o Requerimento do querelante
o Não pode juiz de ofício
Fase judicial
o Requerimento do MP
o Requerimento do assistente de acusação
o Requerimento do querelado
o Juiz de ofício
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada
pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do
assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Pressupostos da preventiva
Fumus comissi delicti
o Prova da existência do crime
o Indícios suficientes de autoria
Periculum libertatis
o Garantia da ordem pública
o Garantia da ordem econômica
o Conveniência da instrução criminal
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o Assegurar a aplicação da lei penal
o Descumprimento de cautelares diversas da prisão
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal,ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova daexistência
do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Requisitos da preventiva
Crimes dolosos
Pena privativa de liberdade superior a 4 anos
Reincidente em crime doloso
o Aqui pode ser qualquer pena
Dúvida sobre a identidade civil do acusado
o Aqui pode ser qualquer pena
o Doutrina admite nos culposos
Violência doméstica e familiar contra
o Mulher
o Criança e adolescente
o Idoso
o Enfermo
o Deficiente
Garantir as medidas protetivas
Pode ser qualquer pena
Não cabe preventiva
Crimes culposos
Tiver o agente acobertado por excludente de ilicitude
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos
ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão domiciliar em substituição à preventiva
Maior de 80 anos
Extremamente debilitado por doença grave
Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente
Gestante
Mulher com filho de até 12 anos incompletos
Homem com filho de até 12 anos incompletos – se for único responsável pelos cuidados
Prisão temporária
Regulamentada na Lei 7.960/89
Depende de ordem judicial
Somente durante o IP
Juiz não pode de ofício
Hipóteses de cabimento:
o Imprescindíveis à investigação do IP
o Acusado não tiver residência fixa ou não for identificado
o Autoria ou participação nos crimes:
Homicídio doloso
Sequestro ou cárcere privado
Roubo
Extorsão
Extorsão mediante sequestro
Estupro
Epidemia com resultado morte
Envenenamento de água potável com morte
Associação criminosa
Genocídio
Tráfico de drogas
Crimes contra sistema financeiro
Terrorismo
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
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III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Procedimento da prisão temporária
Não cabe de ofício pelo juiz
Representação do Delegado
o Juiz deve ouvir antes o MP
Requerimento do MP
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
Juiz tem 24h para decidir
Deve haver um juiz e um promotor de plantão 24h para apreciar
Apresentação do preso ao juiz
o Juiz requisita
o MP ou advogado requere
o Exame de corpo delito
o Informações ao delegado
Expedição do mandado prisão
o Duas vias
o Via do preso serve como nota de culpa
o Só executara prisão após a expedição do mandado
o Delegado deve informar direitos do preso
o Presos temporários devem ficar separados
Prazo da temporária:
5 dias – prorrogável única vez
30 dias –prorrogável única vez
o Hediondos e equiparados
Fim do prazo
o Preso deve ser solto imediatamente
o Não precisa de ordem do juiz
o Abuso de autoridade
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se
já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 2º, § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos
neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Regramentos aplicáveis a todos os tipos de prisão
Uso da força na execução da prisão
Medida excepcional
Estritamente necessário e dentro dos limites
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de
fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por
autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para
defenderse ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Momento de realização da prisão
§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela
Lei nº 12.403, de 2011).
Uso de algemas nas prisões:
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Resistência
Fundado receio de fuga
Perigo à integridade física própria ou alheia
Deve ser fundamentado por escrito
Responsabilidade disciplinar, civil e penal
Torna nulo o ato processual
Súmula vinculante n° 11:Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão
ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Local da prisão
Acusado em outra comarca
o Carta precatória
o Juiz deve registrar o mandado no BNMP - CNJ
o Qualquer agente policial pode executar a prisão
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a
sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação,
tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade
desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão Especial
Preso tem direito a cela especial
Não havendo deve ficar em cela distinta
Não pode ser transportando junto com os demais
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos
a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181,
de 11.6.1957)
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias
Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação
dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista
por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada
pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local
distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do
mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente,
pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258,
de 11.7.2001)
Prisão do militar
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a
quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela
Lei nº12.403, de 2011).
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Da liberdade provisória
A Liberdade é a regra
A prisão é excepcional
Liberdade provisória + cautelar diversa da prisão
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade
provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
Espécie de liberdade provisória:
o Com fiança
o Sem fiança
Fiança:
o Cabe fiança até o trânsito em julgado
o Sempre definitiva
o Não precisa de oitiva do MP – vista dos autos depois
o Fiança pelo Delegado
o Crimes inafiançáveis
o Casos em que não cabe fiança:
Tiver quebrado fiança anterior
Prisão civil ou militar
Presentes os motivos da preventiva
o Valor fiança
1 a 100 salários – pena de até 4 anos
10 a 200 salários – pena superior a 4 anos
Dispensa do valor
Redução de até 2/3
Aumento em até 1.000 vezes
o Objeto da fiança:
Dinheiro
Metais, objetos e pedras preciosos
Título da dívida publica
o Destino da fiança
Devolvida ao réu
Absolvição, extinção da ação ou tornar sem efeito a fiança
Perdida em favor do Estado
Acusado condenado
Pagamento de custas, prestação pecuniária, multa e indenização do dano
Saldo será devolvido ao acusado
o Quebramento da fiança
Perde METADE do valor
Se condenado não comparecer para iniciar a pena – perde o valor TOTAL
Não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
Ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar à autoridade
processante onde poderá ser encontrado.
Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo
Descumprir medida cautelar imposta CUMULATIVAMENTE com a fiança.
Praticar nova infração penal DOLOSA.
o Cassação da fiança
Arbitrada quando não era cabível
Houver inovação na classificação do crime
o Reforço da fiança
Se não reforçar será recolhido à prisão
Autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente
Houver depreciação ou perecimento dos bens
For inovada a classificação do delito
8. PROVAS:
Destinatário da prova: juiz
Sujeitos da prova: partes, peritos, testemunhas
Fonte da prova: pessoas ou coisas
Provas pessoais
Provas reais
Meio de prova: meio de materialização da fonte da prova
Princípio da liberdade probatória
Admite qualquer meio de provas
Provas típicas ou nominadas: previstas no CPP
Provas atípicas ou inominadas: não previstas no CPP
Exceção à liberdade probatória
Pessoas proibidas de depor – art. 207
Júri: a prova deve ser juntada até 3 dias úteis – art. 479
Crimes não transeuntes – art. 158
Estado das pessoas – art. 155, § único
STJ Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu
requer prova por documento hábil.
Prova direta
Prova indireta
Prova plena
Prova não plena ou semiplena - indícios
CPP Art. 239. Considera-se INDÍCIO a circunstância conhecida e provada, que,
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de
outra ou outras circunstâncias.
Prova emprestada
Princípio da presunção de inocência ou não culpa
Dúvida - o acusado deve ser absolvido - “In dubio pro reo”.
Prisão cautelar – não ofende o princípio
Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.
Princípio da busca da verdade real
Juiz pode produzir provas de forma suplementar
Princípio do nemo tenetur se detegere
CF Art.5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
Abrange suspeito, investigado, acusado
Testemunha?
Acusado pode mentir?
Acusado pode dá nome falso?
Acusado pode negar dados?
Acusado pode ficar em silêncio perante o juiz?
Silêncio do acusado
Deve receber aviso prévio desse direito
Vedação do interrogatório sub-reptício
9. Aviso de Miranda
Não presume a verdade dos fatos
No júri não pode ser usado como argumento de
autoridade
Não pode ser usado em seu desfavor
CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Acusado não é obrigado:
Reprodução simulada dos fatos
Exame grafotécnico
Bafômetro
Exame de sangue ou DNA
Prova invasiva
Prova evasiva
Reconhecimento de pessoas
Raio x
Obrigado – comportamento passivo
Sistema de valoração da prova
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz
Adotado para o júri
Sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador
Adotado para crimes não transeuntes
Adotado quanto ao estado das pessoas
Sistema da livre convicção fundamentada ou motivada ou da
persuasão racional do juiz
Adotado como regra no Brasil
Não há prova de valor absoluto
Juiz deve analisar todas s provas
Provas x elementos de informação
Provas cautelares
Provas não repetíveis
Provas antecipadas
Ônus da prova para a acusação
Teoria da indiciariedade
Acusação deve provar tipicidade
Deve demonstrar um juízo de certeza
Teoria da cegueira deliberada ou instrução do avestruz
Ônus da prova para a defesa
Prova excludentes de ilicitude e culpabilidade
Prova causas extintiva da punibilidade
Deve gerar uma dúvida razoável
10. Princípio da vedação da prova ilícita
Prova ilegal é gênero
Prova ilícita
Prova ilegítima
Prova ilícita por derivação
Teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of poisonous
tree theory
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis AS PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS,
salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras,
ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras.
Limitações ou exceções à prova ilícita por derivação
Teoria da fonte independente
Teoria do nexo causal atenuado ou tinta diluída ou
mancha purgada
Art. 157, § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo
quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
quando as derivadas puderem ser obtidas por uma FONTE INDEPENDENTE das
primeiras.
Teoria da descoberta inevitável
Art. 157, § 2º Considera-se fonte independente* aquela que por si só, seguindo
os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Teoria do encontro fortuito de provas:
Serendipidade
Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Deve ser específico e pormenorizado
Presença de representante da OAB
Vedado acesso a documentos de clientes do advogado
Inutilização da prova inadmissível
Art. 157, § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada
inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes
acompanhar o incidente.
Não haverá destruição
Pertença a alguém
Constitua corpo de delito
Única forma de evitar condenação injusta
PROVAS EM ESPÉCIE
Prova pericial
Exige pessoa com conhecimentos técnicos
Visa provar autoria e materialidade
Quem determina
IP: Delegado ou MP
Processo: juiz
11. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
Perícia para insanidade mental
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
JUIZ ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor,
do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja
este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao JUIZ competente.
Exumação de cadáver
CPP Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Perito
Perito oficial: curso superior
Concursado
Curso superior
Não presta compromisso
Se sujeita à disciplina judiciária
Basta uma pessoa
Perícia complexa
Perito não oficial
Nomeado pelo Juiz ou Delegado
Funcionário público para fins penais
Responde por falsa perícia
Curso superior de preferência na área da perícia
STJ: exame será nulo
Presta compromisso
Se sujeita à disciplina judiciária
Exige duas pessoas
Nulidade relativa se feita por um só
Lei de drogas – laudo preliminar – um só
Assistente técnico
Auxiliar das partes
Examina a prova no instituto e presença de peritos
Corpo de delito
Vestígios deixados pelo crime
Obrigatório nos crimes não transeuntes – nulidade absoluta
Exceção: se desapareceram os vestigios
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.
12. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Juiz não se vincula ao laudo pericial
CPP, Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-
lo, no todo ou em parte.
Exame complementar
Lesões graves com incapacidade por mais de 30 dias
Pode suprir por prova testemunhal
Interrogatório do acusado
Natureza jurídica: meio de defesa e de prova
Defesa técnica
Irrenunciável
No interrogatório não precisa procuração
Falta defesa – nulidade absoluta
Deficiência defesa – nulidade relativa
PAD: não precisa de advogado (SV 5)
Autodefesa
Renunciável
Direito de audiência
Direito de presença
Vídeo conferência
Acusado pode sem advogado:
Impetrar HC
Interpor recursos
Interrogatório é último ato da instrução
Pode ser renovado a qualquer tempo
Duas partes: sobre o acusado e sobre os fatos
Condução coercitiva
Identidade física do juiz
Juiz pergunta primeiro, depois as partes
Direito de entrevista
Surdo-mudo
Nomeação de curador ao menor de 21 anos
Confissão
Valor probatório relativo
Não e possível condenar somente com confissão
Serve de atenuante
Confissão simples – não invoca tese de defesa
Confissão qualificada – invoca tese de defesa
Confissão extrajudicial – valor relativo
Confissão judicial
Confissão ficta ou presumida
Confissão delatória ou delação premiada
Ato retratável a qualquer tempo
Ato divisível
13. Ato personalíssimo
Declarações do ofendido
Trata-se da vítima do crime
Não comete falso testemunho
Pode cometer denunciação caluniosa
Poderá haver condução coercitiva
Valor probatório relativo
Deve ser informado dos atos envolvendo o acusado
Deve ficar separado do acusado na audiência
Testemunha
Toda pessoa pode ser testemunha
Testemunhas numerárias – arroladas pelas partes
Testemunhas extranumerárias – fora número legal
Testemunha referida
Testemunha própria – depõem sobre a infração
Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária
Testemunha direta
Testemunha indireta ou auricular
Testemunha da coroa – agente infiltrado
Testemunhas proibidas
Informantes – não prestam compromisso
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se
ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Presença do réu no depoimento da testemunha
Depoimento de forma oral, como regra
CPP Art. 221, § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal poderão optar pela PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO POR
ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo
juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
Lei 4898/65: Art. 14, § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e
prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito,
querendo, na audiência de instrução e julgamento.
Pode consultar apontamentos
Depoimento deve ser individual
Incomunicabilidade da testemunha
Testemunha não pode emitir opinião pessoal
Falso testemunho
Multa e custas de diligências
Crime de desobediência
Condução coercitiva
Testemunha em outra comarca
14. Carta precatória
Falso testemunho – juízo deprecado julga
STF, SÚMULA 155: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL PORFALTA
DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃODE
TESTEMUNHA.
STJ, Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-
se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Sistema de inquirição
Cross examination – perguntas diretamente à testemunha
Exame direto e cruzado – quem arrolou pergunta
primeiro
Juiz só complementa a inquirição
Júri: juiz pergunta primeiro
Número de testemunhas
o Procedimento ordinário: 08 testemunhas por fato
o Procedimento sumário: 05 testemunhas
o Tribunal do Júri: 1ª fase: 8; 2ª fase: 5 testemunhas
o Procedimento sumaríssimo: 03 testemunhas
Reconhecimento de pessoas e coisas
Deve descrever a pessoa ou coisa
Colocada com outras pessoas semelhantes fisicamente
STJ: pessoa sozinha não há nulidade
STJ: cabe reconhecimento por foto
Reconhecido não deve ver o reconhecedor
Lavrar auto de reconhecimento
Acareação
No IP ou processo
Pode ser realizado com qualquer das partes do processo
Acusado não é obrigado a participar
Pode por carta precatória
Prova documental
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se
dará o mesmo valor do original.
Hoje se admite DVD, áudio, vídeo
Momento de produção
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.
Exceção: Tribunal do júri. 03 dias úteis de antecedência.
Incidente de falsidade documental
Qualquer das partes
15. Procurador com poderes especiais
Juiz de ofício
Decisão não faz coisa julgada
Busca e apreensão
Meio de obtenção de prova
Busca domiciliar – fundadas razões
STJ: prova produzida por busca e apreensão não
fundamentada é prova ilícita.
Prender criminosos
Apreender coisas
Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
Apreender objetos falsificados ou contrafeitos
Apreender armas e munições
Apreender instrumentos usados no crime ou para prática
de crime
Descobrir objetos necessários à prova
Apreender cartas abertas ou não
Apreender pessoas vítimas de crime
Colher qualquer elemento de convicção
Busca pessoal – fundada suspeita
Pose de armas
Posse de instrumentos do crime