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AULA 8 – FATO JURÍDICO

DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO


              figueiredo.lucy@gmail.com
O Direito origina-se do fato ⇒ Fato é o elemento gerador do
direito subjetivo.

Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que
o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de
uma relação jurídica. Sua base é um fato.
     Fato jurídico ⇒ Relação jurídica ⇒ direito subjetivo
Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que
cai.
Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que
ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.
Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar

Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador:        é todo
acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito.

Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma
consequência na interrelação humana.

 “é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa
estrutura normativa.(Miguel Reale).


Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem
ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de
produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais
começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas.


O fato jurídico possui dois fatores constitutivos:
o fato,
uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele
acontecimento.
“São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta
ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa).
 Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em
geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos
naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos,
relacionados com a vontade humana.
Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem
como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela.
Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade,
consequências jurídicas.
Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem
receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem
consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua
destruição, por exemplo.
Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas
independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso
do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses
fatos decorrem importantíssimas consequências jurídicas.
O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre
nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos
fatos jurídicos.
ESQUEMA
             A) Fato natural ou fato jurídico      rdinário (nascimento, decurso do
             stricto sensu,: advém de fenômeno     tempo, etc) ou
             natural, sem intervenção da
             vontade humana, que produz efeito     xtraordinário (caso fortuito, força
             jurídico.                             maior).
                                                 • Atos jurídicos em sentido estrito
                                                   caracterizados pela vontade humana
                                                   de que decorram efeitos previstos na
  Fato                                             norma      jurídica    (materiais     e
Jurídico     B) Fato humano ou ato jurídico        participações);
lato sensu   em sentido lato: é o                • Negócio jurídico = categoria na qual, a
             acontecimento que depende da          vontade humana escolhe os efeitos
             vontade humana, abrangendo            que decorrerão: (contrato);
             tanto os atos lícitos como          • Ato-fato jurídico =      o elemento
             ilícitos.                             humano é essencial para sua
                                                   existência, mas cuja produção de
                                                   efeitos independe do ânimo, pois o
                                                   direito reputa irrelevante a vontade
                                                   de praticá-lo.
DOS FATOS JURÍDICOS
FATO    JURÍDICO EM       SENTIDO      AMPLO:     É   todo
acontecimento dependente ou não da vontade humana, a
que a lei atribui certos efeitos jurídicos, podem ser fatos
naturais ou atos humanos, ou seja, engloba:
os fatos naturais derivados de acontecimentos          da
natureza sem a interferência humana.
os atos jurídicos: são fatos derivados da interferência
humana. São atos humanos.
A) Fatos naturais ou fato      jurídico em sentido estrito–
  acontecimento da natureza que gera efeitos jurídicos com ou
  sem a intervenção humana. Ex. nascimento, morte, decurso
  de tempo, maioridade terremoto, chuva... Dividem-se em:
 Ordinários: relacionados ao homem mas independente da
  sua vontade. Ex. o nascimento, a morte, o decurso do tempo,
  os acidentes ocorridos em razão do trabalho, a menoridade,
  a maioridade, etc.
 Extraordinários:como o caso fortuito e a força maior, que se
  caracterizam pela presença de dois requisitos.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REQUISITOS

1) OBJETIVO: inevitabilidade do evento;
2) SUBJETIVO:     a ausência de culpa na produção do
acontecimento.

Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento,
pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca
incêndio, a inundação, que danifica produtos.

No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa
desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai
sobre fios telefônicos, causando incêndio.
B) Ato jurídico em sentido amplo ou em sedo lato: são atos jurídicos
(que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos)
aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção
precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não.
Dividem-se em :
•Atos lícitos: são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os
atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao
direito.
•Atos ilícitos: ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos
praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico,
possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos
repercutem na esfera jurídica.
Os altos lícitos se subdividem em:
Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos
Negócio jurídico;
Ato-fato jurídico.
 O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos,
constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo
negocial, que determina a produção de efeitos legalmente
previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma
declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir,
dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos
pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um
simples   comportamento     humano   deflagrador   de   efeitos
previamente estabelecidos em lei.
Subdivide-se em: materiais ou reais e participações.
•Os ato materiais ou reais, são os atos quais existe uma vontade
consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na
produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de
um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são
produzidos sem o seu querer.
 Exemplos: no reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher
o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a
despedida sem justa causa do empregado, a adoção.

 •As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um
destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração.
  Nas participações há um ato intencional que se consuma por meio da
declaração, com as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente
no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da
ocorrência de determinado fato;
 Exemplos: notificação, intimação, confissão, aviso, etc.
Negócio Jurídico: consiste na manifestação de
vontade que procura produzir determinado efeito
jurídico. Trata-se de uma declaração de vontade que
não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o
declarante escolhe os efeitos que dela decorrerão.
Finalidade Negocial: No negócio jurídico a
manifestação da vontade tem finalidade negocial, que
abrange a aquisição, conservação, modificação ou
extinção
 Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que
importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico
pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico
tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo.

Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha
intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o
ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do
agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas
as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja,
independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será
dono de parte dele.
NEGÓCIO JURÍDICO
  ATOS MERAMENTE               ATO-FATO JURÍDICO
 LÍCITOS: ART. 185 CC
O efeito da manifestação    É o fato jurídico qualificado    Consiste na manifestação
de      vontade      está   pela     atuação    humana,      de vontade que procura
predeterminado na lei.      sendo irrelevante para o         produzir determinado efeito
                            direito se a pessoa teve ou      jurídico. Trata-se de uma
Podem ser:.                 não a intenção de praticá-       declaração de vontade que
Materiais ou reais         lo.                              não apenas constitui um
Participações              A conduta do agente não          ato livre, mas pela qual o
                            tinha por fim imediato           declarante     escolhe   os
                            adquirir-lhe a metade, mas       efeitos       que       dela
                            tal acaba ocorrendo, por         decorrerão.      Finalidade
                            força do disposto no art.        Negocial:     No     negócio
                            1.264 CC.                        jurídico a manifestação da
                            Ainda que se trate de um         vontade tem finalidade
                            absolutamente       incapaz,     negocial, que abrange a
                            assim,     o   louco,     pelo   aquisição,     conservação,
                            simples achado do tesouro,       modificação ou extinção de
                            torna-se proprietário de         direitos.
                            parte dele. A intenção do
                            agente é irrelevante.
Nascimento e aquisição de direitos



 É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é
 tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é
 possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele.

 Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém,
 em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito,
 e este titular recebe a denominação de sujeito de direito.

 Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um
 direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade
 do titular
FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS

ORIGINÁRIA : quando se dá sem qualquer interferência do
anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de
uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius).
Art. 1.263 e art. 1.260 CC.Usucapião

DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra
pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de
propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica
entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481CC),
doação (538 CC), herança (1784 CC).
Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou
defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais
direitos do que tem. Ex. compra e venda.
TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um titular para
outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por
parte do antigo. Ex. compra e venda à vista.

CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior ainda
mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto da
transferência. Ex. Doação com cláusula de usufruto (1390 do
CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69).

ONEROSA:      quando      se   exige   do     adquirente uma
contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a
obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação.

GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como
acontece na sucessão hereditária.
DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao
patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido.
DIREITO FUTURO: compreende direito condicional e eventual,
ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para
que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra
consumado.
Ex.: aluno que por ocasião da sua formatura, ganhará uma Bolsa
de Estudos integral para a Pós Graduação se tiver o maior CR do
grupo de formandos do semestre.
DIREITO EVENTUAL: é um direito concebido mas ainda pendente
de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado
(elemento de natureza interna).
Ex. aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o
exercício do direito de preferência.
EXPECTATIVA DE DIREITO: é a mera possibilidade de aquisição
de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda
não se consumou, A expectativa de , por mais legítima que possa
ser, não tem garantia contra a lei nova.EX.: direito dos filhos de
suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os
ascendentes viverem não têm os filhos, nenhum direito sobre o
patrimônio dos pais.
DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao
patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito.
O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da
norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação
normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/
ou à personalidade do sujeito.
Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/
ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova.
 Ex. aposentadoria.
DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente
ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito.
O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta
da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a
imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação
ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito.
Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao
patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela
norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato praticado em certo momento
histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela
ocasião. É ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido
segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido.
Ex. no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda
vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição
suspensiva.

Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram
constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em
ambos inexiste direito adquirido.
A COISA JULGADA: É a qualidade atribuída aos efeitos da
decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já
não cabe recurso. Não cabe mais recurso significa que já se
percorreram todas as instâncias recursais possíveis dos Tribunais
Superiores ou que já não cabe recurso, porque o prazo para seu
ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.
CASO CONCRETO 1
Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua
infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora
abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão
disso, foi necessário montar um novo quarto para receber
seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e
um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção
de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu
sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou muito
emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha.

a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e
negócio jurídico.

b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser
madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
CASO CONCRETO 2
Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar
em razão de ter nascido com uma anomalia genética,
que lhe dificulta a conversação e o entendimento de
coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos
e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo
jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma
palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com
diversas jóias do Século XVII.

3.Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar
o tesouro )?

5.2) poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo
sendo absolutamente incapaz ? Justifique.
Questão Objetiva
Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa
INCORRETA.

c)O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano
avolitivo que entra no mundo jurídico como fato.

b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte
fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente.

c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos
dos atos humanos.

d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o
ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza
efeitos.

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2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado

  • 1. AULA 8 – FATO JURÍDICO DIREITO CIVIL I –PARTE GERAL– LUCY FIGUEIREDO figueiredo.lucy@gmail.com
  • 2. O Direito origina-se do fato ⇒ Fato é o elemento gerador do direito subjetivo. Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos materiais a que o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de uma relação jurídica. Sua base é um fato. Fato jurídico ⇒ Relação jurídica ⇒ direito subjetivo Mas nem todo fato é jurídico, como por exemplo, a chuva que cai. Quando o fato tem repercussão no campo do direito, é que ele toma conteúdo e denominação de fato jurídico.
  • 3. Fato/acontecimento + Jure/direito + Geno/gerar/criar Fato jurídico, fato jurígeno ou fato gerador: é todo acontecimento a que a norma jurídica atribui efeito. Para ser um fato jurídico é preciso que tenha alguma consequência na interrelação humana. “é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido numa estrutura normativa.(Miguel Reale). Fatos jurídicos são todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
  • 4. Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas. O fato jurídico possui dois fatores constitutivos: o fato, uma declaração do ordenamento jurídico atribuído àquele acontecimento. “São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico”.(Silvio Sávio venosa). Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.
  • 5. Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, consequências jurídicas. Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem consequências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo. Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem importantíssimas consequências jurídicas. O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos.
  • 6. ESQUEMA A) Fato natural ou fato jurídico rdinário (nascimento, decurso do stricto sensu,: advém de fenômeno tempo, etc) ou natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito xtraordinário (caso fortuito, força jurídico. maior). • Atos jurídicos em sentido estrito caracterizados pela vontade humana de que decorram efeitos previstos na Fato norma jurídica (materiais e Jurídico B) Fato humano ou ato jurídico participações); lato sensu em sentido lato: é o • Negócio jurídico = categoria na qual, a acontecimento que depende da vontade humana escolhe os efeitos vontade humana, abrangendo que decorrerão: (contrato); tanto os atos lícitos como • Ato-fato jurídico = o elemento ilícitos. humano é essencial para sua existência, mas cuja produção de efeitos independe do ânimo, pois o direito reputa irrelevante a vontade de praticá-lo.
  • 8. FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É todo acontecimento dependente ou não da vontade humana, a que a lei atribui certos efeitos jurídicos, podem ser fatos naturais ou atos humanos, ou seja, engloba: os fatos naturais derivados de acontecimentos da natureza sem a interferência humana. os atos jurídicos: são fatos derivados da interferência humana. São atos humanos.
  • 9. A) Fatos naturais ou fato jurídico em sentido estrito– acontecimento da natureza que gera efeitos jurídicos com ou sem a intervenção humana. Ex. nascimento, morte, decurso de tempo, maioridade terremoto, chuva... Dividem-se em:  Ordinários: relacionados ao homem mas independente da sua vontade. Ex. o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho, a menoridade, a maioridade, etc.  Extraordinários:como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos.
  • 10. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REQUISITOS 1) OBJETIVO: inevitabilidade do evento; 2) SUBJETIVO: a ausência de culpa na produção do acontecimento. Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza , como o raio, que provoca incêndio, a inundação, que danifica produtos. No caso fortuito, acidente que gera o dano, advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio.
  • 11. B) Ato jurídico em sentido amplo ou em sedo lato: são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não. Dividem-se em : •Atos lícitos: são aqueles que guardam conformação com o direito. Já os atos lícitos são diametralmente opostos aos atos lícitos, são contrários ao direito. •Atos ilícitos: ao contrário dos lícitos, são aqueles atos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto, efeitos negativos, tendo em vista que tais atos repercutem na esfera jurídica. Os altos lícitos se subdividem em: Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos Negócio jurídico; Ato-fato jurídico.
  • 12.  O ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícitos, constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei. Subdivide-se em: materiais ou reais e participações.
  • 13. •Os ato materiais ou reais, são os atos quais existe uma vontade consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são produzidos sem o seu querer. Exemplos: no reconhecimento da filiação, a percepção de frutos (colher o fruto de uma árvore, em local permitido), a fixação de domicílio, a despedida sem justa causa do empregado, a adoção. •As participações são atos de mera comunicação, dirigidos a um destinatário, sem cunho negocial, que se consumam por uma declaração. Nas participações há um ato intencional que se consuma por meio da declaração, com as repercussões pretendidas pelo seu autor, consistente no desejo de levar a terceiros a ciência de um determinado intuito, ou da ocorrência de determinado fato; Exemplos: notificação, intimação, confissão, aviso, etc.
  • 14. Negócio Jurídico: consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico. Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante escolhe os efeitos que dela decorrerão. Finalidade Negocial: No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção
  • 15.  Nos atos-fatos jurídicos a vontade humana é irrelevante, o que importa é o resultado produzido. Nestes casos o elemento psíquico pouco importa, ou seja, não é relevante que o ato-fato jurídico tenha sido praticado por um incapaz, por exemplo. Exemplo disto é um louco encontrar um tesouro. Ele não tinha intenção de encontrar o tesouro, mas o encontrou. Para o ordenamento importa que ele o achou, e independentemente do agente ser capaz e da intenção dele, ainda assim serão aplicadas as normas do artigo 1264 do Código Civil, ou seja, independentemente de um louco ter achado o tesouro, ele será dono de parte dele.
  • 16. NEGÓCIO JURÍDICO ATOS MERAMENTE ATO-FATO JURÍDICO LÍCITOS: ART. 185 CC O efeito da manifestação É o fato jurídico qualificado Consiste na manifestação de vontade está pela atuação humana, de vontade que procura predeterminado na lei. sendo irrelevante para o produzir determinado efeito direito se a pessoa teve ou jurídico. Trata-se de uma Podem ser:. não a intenção de praticá- declaração de vontade que Materiais ou reais lo. não apenas constitui um Participações A conduta do agente não ato livre, mas pela qual o tinha por fim imediato declarante escolhe os adquirir-lhe a metade, mas efeitos que dela tal acaba ocorrendo, por decorrerão. Finalidade força do disposto no art. Negocial: No negócio 1.264 CC. jurídico a manifestação da Ainda que se trate de um vontade tem finalidade absolutamente incapaz, negocial, que abrange a assim, o louco, pelo aquisição, conservação, simples achado do tesouro, modificação ou extinção de torna-se proprietário de direitos. parte dele. A intenção do agente é irrelevante.
  • 17. Nascimento e aquisição de direitos É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, e este titular recebe a denominação de sujeito de direito. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, ocorre a aquisição de um direito com sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular
  • 18. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS ORIGINÁRIA : quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Ex.: ocupação de coisa sem dono, apropriação de uma concha que o mar atira na praia (res derelicta ou res nullius). Art. 1.263 e art. 1.260 CC.Usucapião DERIVADA: quando decorre da transferência feita por outra pessoa, ou seja, quando houver a transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex. compra e venda (481CC), doação (538 CC), herança (1784 CC). Nesse caso, o direito é adquirido com todas as qualidades ou defeitos do titulo anterior, visto que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Ex. compra e venda.
  • 19. TRANSLATIVA: transferência total dos direitos de um titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda à vista. CONSTITUTIVA: é aquela em que o titular anterior ainda mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto da transferência. Ex. Doação com cláusula de usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto lei 911/69). ONEROSA: quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos os contratantes a obtenção de benefícios. Ex. compra e venda, locação. GRATUITA: quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária.
  • 20. DIREITO ATUAL: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo por ele ser exercido. DIREITO FUTURO: compreende direito condicional e eventual, ambos dependem da realização de um evento futuro e incerto, para que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra consumado. Ex.: aluno que por ocasião da sua formatura, ganhará uma Bolsa de Estudos integral para a Pós Graduação se tiver o maior CR do grupo de formandos do semestre. DIREITO EVENTUAL: é um direito concebido mas ainda pendente de concretização, a ser efetivada pelo próprio interessado (elemento de natureza interna). Ex. aceitação de proposta de compra e venda (434, CC) ou o exercício do direito de preferência.
  • 21. EXPECTATIVA DE DIREITO: é a mera possibilidade de aquisição de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda não se consumou, A expectativa de , por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova.EX.: direito dos filhos de suceder a seus pais quando estes morrerem. Enquanto os ascendentes viverem não têm os filhos, nenhum direito sobre o patrimônio dos pais. DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ ou à personalidade do sujeito. Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
  • 22. DIREITO ADQUIRIDO: É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito. Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova. Ex. aposentadoria.
  • 23. ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião. É ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido. Ex. no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido.
  • 24. A COISA JULGADA: É a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já não cabe recurso. Não cabe mais recurso significa que já se percorreram todas as instâncias recursais possíveis dos Tribunais Superiores ou que já não cabe recurso, porque o prazo para seu ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.
  • 25. CASO CONCRETO 1 Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão disso, foi necessário montar um novo quarto para receber seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou muito emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha. a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico. b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?
  • 26. CASO CONCRETO 2 Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar em razão de ter nascido com uma anomalia genética, que lhe dificulta a conversação e o entendimento de coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com diversas jóias do Século XVII. 3.Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar o tesouro )? 5.2) poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo sendo absolutamente incapaz ? Justifique.
  • 27. Questão Objetiva Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa INCORRETA. c)O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano avolitivo que entra no mundo jurídico como fato. b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente. c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos dos atos humanos. d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza efeitos.