Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das empresas eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos. A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o cumulativo e o não-cumulativo. A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade, preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições. A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar para deduzir do montante devido das contribuições. Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores, dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos.
1. PIS E COFINS:
REGIME NÃO CUMULATIVO
(ATUALIZADO COM A LEI
N°12.973/2014)
Palestrantes:Palestrantes:
Paula EmPaula Emíília de Azevedolia de Azevedo –– Consultora daConsultora da PactumPactum--MGMG, graduada em, graduada em
Economia e Ciências ContEconomia e Ciências Contáábeis. Possui experiência de mais de 10 anos nasbeis. Possui experiência de mais de 10 anos nas
ááreas Fiscal e Tributreas Fiscal e Tributáária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).ria e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).
Rafael LuRafael Luíís Mitraud dos Santoss Mitraud dos Santos –– Consultor da PactumConsultor da Pactum ––MG, comMG, com
experiência de 10 anos naexperiência de 10 anos na áárea contrea contáábilbil--tributtributáária. Professor Universitria. Professor Universitáário.rio.
2. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS
2002 2003
Lei n.º
10.637/2002
Lei n.º
10.833/2003
Lei n.º
12.973/2014
Introduziu a
sistemática não-
cumulativa do
PIS/PASEP
Introduziu a
sistemática não-
cumulativa da
COFINS
Novo regime especial de
apuração dos tributos
Extinção do RTT
Ajustes nas bases de
cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS (a partir de
Jan/2014 – para a opção
antecipada e a partir de
Jan/2015 para as demais P.J
Fonte: Análise Pactum
Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento das
empresas, eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o
desconto dos créditos.
2014
3. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS
A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à
COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o
cumulativo e o não-cumulativo.
A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade,
preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições.
A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar
para deduzir do montante devido das contribuições.
Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores,
dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o
grande emaranhado de atos legais e normativos.
4. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA
As receitas a seguir, ainda que auferidas por
PJ tributada pelo lucro real, não devem
compor a base de cálculo do PIS/COFINS
“não cumulativos”:
- Sujeitas à substituição tributária do
PIS/COFINS (Cigarros, semeadores,
plantadores, transplantadores e
motocicletas)
- Oriundas das operações de venda de
veículos usados adquiridas para revenda;
-Serviços de telecomunicações;
-Venda de jornais e periódicos;
-Prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
-MAE – Mercado Atacadista de Energia
Elétrica;
-Contratos de construção por empreitada;
Conforme se deduz da análise das Leis
n° 10.637 e 10.833, a não
cumulatividade aplica-se somente às
pessoas jurídicas tributadas pelo
imposto de renda com base no lucro
real, seja trimestral ou anual.
5. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA
As receitas a seguir, ainda que auferidas por
PJ tributada pelo lucro real, não devem
compor a base de cálculo do PIS/COFINS
“não cumulativos”:
-Revenda de imóveis, desmembramentos ou
loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária e construção de prédios
destinados à venda;
-Prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros;
-Serviços prestados por hospital, pronto-
socorro, clínica médica, odontológica,
laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, etc.
-Prestação de serviços de educação infantil,
ensino fundamental e médio e educação
superior.
As receitas a seguir, ainda que auferidas
por PJ tributada pelo lucro real, não devem
compor a base de cálculo do PIS/COFINS
“não cumulativos”:
-Lojas francas;
-Prestação de serviços de transporte coletivo
de passageiros, efetuado por empresas
regulares de linhas aéreas e táxi aéreo;
-Edição de periódicos e de informações neles
contidas, que sejam relativas aos assinantes
dos serviços públicos de telefonia;
6. PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA
As receitas a seguir, ainda que auferidas por
PJ tributada pelo lucro real, não devem
compor a base de cálculo do PIS/COFINS
“não cumulativos”:
-Parques temáticos, e as decorrentes de
serviços de hotelaria e de organização de
feiras e eventos;
-Prestação de serviços postais e telegráficos
prestados pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos;
-Prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias;
-Prestação de serviços de agências de viagens
e de viagens e turismo;
-Serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software,
análise, programação, etc.
As receitas a seguir, ainda que auferidas
por PJ tributada pelo lucro real, não devem
compor a base de cálculo do PIS/COFINS
“não cumulativos”:
-Prestação de serviços com aeronaves de uso
agrícola;
-Prestação de serviços das empresas de call
center, telemarketing, telecobrança e de
teleatendimento em geral;
-Decorrentes de execução por
administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil;
7. FATO GERADOR E PERIODICIDADE
Fato Gerador
Faturamento
mensal da empresa:
Total das receitas auferidas
Pela PJ, independente de
Sua denominação ou
Classificação Contábil.
Periodicidade
O aspecto temporal das
contribuições , ou seja,
Seu período de apuração
É mensal.
8. BASE DE CÁLCULO
É o valor do faturamento mensal da empresa, que abrange o
total das receitas auferidas pela PJ, independente da
denominação ou classificação contábil;
O total das receitas compreende a receita bruta da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e
todas as demais receitas auferidas pela PJ;
• Exemplo: demais receitas – aluguel de imóveis
pertencentes ao contribuinte.
9. BASE DE CÁLCULO
A receita deve ser tomada sem o IPI, mas sem dedução do
ICMS destacado, que integra a receita bruta.
• Isso se justifica uma vez que o IPI é calculado por fora,
enquanto o ICMS é calculado por dentro, ou seja, está
dentro do valor correspondente à receita
Destaca-se a existência de discussões judiciais visando a
exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.
10. BASE DE CÁLCULO - Regras a partir de 2015
O PIS/PASEP e a COFINS incidirá sobre o total das receitas
auferidas no mês pela PJ, independente de sua denominação ou
classificação contábil.
O total das receitas compreenderá a receita bruta e todas as
demais receitas auferidas pela PJ com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente.
A receita bruta compreenderá:
•O produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
•O preço da prestação de serviços em geral;
•O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
•As receitas da atividade ou objeto principal da PJ não
compreendidas nas atividades supramencionadas.
11. BASE DE CÁLCULO - Regras a partir de 2015
Na modalidade não cumulativa as receitas devem ser
consideradas por regime de competência, ou seja, independente
de sua realização;
Mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas
no período de apuração devem ser consideradas para fins de
cálculo das contribuições.
Não cabe nesta sistemática a adoção do regime de caixa,
admitida em relação às contribuições apuradas pela
cumulatividade.
12. BASE DE CÁLCULO – Exclusões Admitidas
Receitas isentas ou não alcançadas
pela incidência da contribuição ou
sujeitas à alíquota 0 (Zero)
Até Dezembro/2014
Decorrentes de saídas isentas da
contribuição ou sujeita à alíquota
zero
A partir de Janeiro/2015
Receitas não operacionais,
decorrentes da venda do ativo
permanente
Receitas não operacionais,
decorrentes da venda de bens do
ativo não circulante, classificado
como Investimento, imobilizado ou
intangível
Auferidas pela PJ revendedora, na
revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida
da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária
Auferidas pela PJ revendedora, na
revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida
da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária
Vendas canceladas e descontos
incondicionais concedidos.
Vendas canceladas e descontos
incondicionais concedidos
Reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados
como perda que não representem
ingresso de novas receitas
Reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados
como perda que não representem
ingresso de novas receitas
13. BASE DE CÁLCULO – Exclusões Admitidas
Até Dezembro/2014 A partir de Janeiro/2015
ICMS-ST
ICMS-ST
Transferência onerosa a outros
contribuintes do ICMS, de créditos
de ICMS originados de operações de
exportação
Transferência onerosa a outros
contribuintes do ICMS, de créditos
de ICMS originados de operações
de exportação
Financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente, referentes a
receitas excluídas da BC do
PIS/COFINS
Relativas aos ganhos decorrentes
de avaliação de ativo e passivo com
base no valor justo
N/A
N/A
14. BASE DE CÁLCULO – Exclusões Admitidas
Até Dezembro/2014
Subvenção para investimento,
inclusive mediante isenção ou
redução de imposto, concedidas
como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas
pelo poder público
A partir de Janeiro/2015
Reconhecidas pela construção,
recuperação, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito
de exploração, no caso de
contratos de concessão de serviços
públicos
Relativas ao prêmio na emissão de
debêntures
N/A
N/A
N/A
15. BASE DE CÁLCULO – Exclusões e Deduções específicas
Empresas transportadoras de carga
Exclusão da receita bruta o valor recebido a título de Vale-
Pedágio.
•Quando destacado em campo específico no documento
comprobatório do transporte. (Lei n°10.209/2001)
Agências de publicidade e propaganda
Dedução das importâncias pagas diretamente ou repassadas a
empresas de rádio, televisão, jornais e revistas
•É atribuída à PJ pagadora e à beneficiária responsabilidade
solidária pela comprovação da efetiva realização dos
serviços. (Lei n°10.925/04 – Art. 13)
Factoring
A receita bruta corresponderá à diferença verificada entre o
valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido
(Decreto n°4.524/02 – Art. 10, §3°)
16. BASE DE CÁLCULO
Faturamento antecipado e venda para entrega futura
• O bem é colocado à disposição do comprador, mas por pacto entre as partes, o bem permanece
em poder do vendedor
• Em geral, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e por ocasião da efetiva
saída global ou parcial da mercadoria – “Remessa – Entrega Futura”.
• Para reconhecimento da receita de venda de mercadorias ou produtos, deve ser observado se a
empresa vendedora possui ou não a mercadoria ou o produto em seu estoque.
• Havendo o produto em estoque, há que se reconhecer a receita no momento da pactuação da
venda.
• O bem é colocado à disposição do comprador, mas por pacto entre as partes, o bem permanece
em poder do vendedor
• Em geral, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e por ocasião da efetiva
saída global ou parcial da mercadoria – “Remessa – Entrega Futura”.
• Para reconhecimento da receita de venda de mercadorias ou produtos, deve ser observado se a
empresa vendedora possui ou não a mercadoria ou o produto em seu estoque.
• Havendo o produto em estoque, há que se reconhecer a receita no momento da pactuação da
venda.
Venda para Entrega FuturaVenda para Entrega Futura
• Ocorre quando o faturamento é realizado em momento onde o bem objeto da operação ainda não
está disponível para o comprador.
• A receita somente deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou
for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.
• Ocorre quando o faturamento é realizado em momento onde o bem objeto da operação ainda não
está disponível para o comprador.
• A receita somente deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou
for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.
Faturamento AntecipadoFaturamento Antecipado
17. BASE DE CÁLCULO - Bonificações recebidas
• As mercadorias recebidas em bonificação são remessas feitas a um determinado
estabelecimento.
• A PJ que recebe as bonificações deverá considerar a natureza das bonificações, a fim de evitar a
incidência das contribuições para o PIS/COFINS.
• As mercadorias recebidas em bonificação são remessas feitas a um determinado
estabelecimento.
• A PJ que recebe as bonificações deverá considerar a natureza das bonificações, a fim de evitar a
incidência das contribuições para o PIS/COFINS.
BonificaçõesBonificações
• “Dúzia de treze”:
• Bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. O valor da
bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita
para quem recebe os produtos. Pode ser considerado como Desconto Incondicional (desde que
constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento.
• Bonificações isoladas:
• Bonificações desvinculada de qualquer compra.
• Por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício
acaba por influenciar a receita da empresa.
• “Dúzia de treze”:
• Bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. O valor da
bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita
para quem recebe os produtos. Pode ser considerado como Desconto Incondicional (desde que
constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento.
• Bonificações isoladas:
• Bonificações desvinculada de qualquer compra.
• Por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício
acaba por influenciar a receita da empresa.
Natureza das bonificaçõesNatureza das bonificações
18. ALÍQUOTAS
Alíquota do PIS e
COFINS
Sobre a base de cálculo das contribuições, serão aplicadas as alíquotas de:
1,65% para o PIS/PASEP;
7,6% para a COFINS
Alíquota Zero
Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas pela alíquota zero
Receitas Financeiras - Válida inclusive às PJ que tenham apenas parte de suas receitas
submetidas à incidência não cumulativa das contribuições (Não é aplicado ao JCP)
Produtos e Serviços – Sujeitos à alíquota Zero
Regimes
diferenciados de
tributação
As PJ´s que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos no regime
diferenciado de tributação (p.ex.: Monofásico e ST) devem observar alíquotas
específicas próprias de cada setor.
Exemplo de setores: combustíveis, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos e
bebidas, inclusive suas embalagens.
Alíquotas
diferenciadas
Alíquotas gerais
19. ALÍQUOTAS
Alíquota do
PIS/PASEP -
Importação e
COFINS -
Importação
A partir de 01/05/2015, conforme disposto na MP 668/2015, as
alíquotas do PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação serão:
I – Bens estrangeiros no território nacional:
2,1% para o PIS – Importação e 9,65% para a COFINS – Importação.
OBS.: A importação de serviços permanecem com alíquotas de 1,65% e
7,60%.
II – Produtos Farmacêuticos:
2,76% para o PIS – Importação e 13,03% para a COFINS – Importação.
III – Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal:
3,52% para o PIS – Importação e 16,48% para a COFINS – Importação.
IV – Veículos Automotores:
2,62% para o PIS – Importação e 12,57% para a COFINS – Importação.
V – Pneus e câmaras de ar:
2,88% para o PIS – Importação e 13,68% para a COFINS – Importação.
VI – Autopeças:
2,62% para o PIS – Importação e 12,57% para a COFINS – Importação.
VI – Papel imune:
0,95% para o PIS – Importação e 3,81% para a COFINS – Importação.
Alíquotas gerais
20. ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
Exportação Mercadorias exportadas para o exterior.
Frete de
Mercadorias
Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas na RFB.
Serviços prestados à Pessoa Física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas.
Serviços prestados
a residentes ou
domiciliados no
exterior
Oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Recursos
recebidos a título
de Repasse
Leis n°10.637 e 10.833
O PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes de:
Vendas – Fim
específico de
exportação
Vendas com fins específicos de exportação para o exterior, as empresas exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
21. SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS
Frete
Desde 15.06.2007 a suspenção do PIS e da COFINS alcança também as receitas de frete (relativas ao frete
contratado pela PJ preponderantemente exportadora)
Máquinas e
Equipamentos
Venda ou importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais ou papéis classificados nos códigos (4801...) da TIPI
A partir de Março/2006 a incidência do PIS e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos
ou aparas , para PJ que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Desperdícios ,
resíduos ou aparas
A Lei n°10.865/04, com intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e, assim, colaborar
para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu a suspensão das contribuições na
venda de Matérias Primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, à PJ preponderantemente
exportadora., abrangendo inclusive as receitas de frete.
Vendas – PJ
preponderante
exportadora
Leis n°10.637 e 10.833
Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições.
Cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não
haverá pagamento de PIS e de COFINS, que ficarão suspensos.
Vendas – Fim
específico de
exportação
Vendas com fins específicos de exportação para o exterior, as empresas exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
22. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Empresa ComercialEmpresa Comercial
Exemplo 01Exemplo 01
PremissasPremissas
Tributação pelo Lucro RealTributação pelo Lucro Real
Receita Decorrente do Comércio: R$ 10.000,00Receita Decorrente do Comércio: R$ 10.000,00
Venda de veículo do permanente: R$ 22.000,00Venda de veículo do permanente: R$ 22.000,00
Cálculo do PIS/PASEP:
10.000 X 1,65% = R$ 165,00
Cálculo do PIS/PASEP:
10.000 X 1,65% = R$ 165,00
Cálculo da COFINS:
10.000 X 7,6% = R$ 760,00
Cálculo da COFINS:
10.000 X 7,6% = R$ 760,00
Como as receitas decorrentes de venda do ativo permanente não fazem parte da base de
cálculo, não consideramos a venda de veículo para calcular as contribuições.
23. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Empresa IndustrialEmpresa Industrial
Exemplo 02Exemplo 02
PremissasPremissas
Tributação pelo Lucro RealTributação pelo Lucro Real
Receita Decorrente da atividade industrial: R$
200.000,00
Receita Decorrente da atividade industrial: R$
200.000,00
ICMS ST: R$ 10.000,00ICMS ST: R$ 10.000,00
Cálculo do PIS/PASEP:
Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000
90.000 X 1,65% = R$ 1.485,00
Cálculo do PIS/PASEP:
Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000
90.000 X 1,65% = R$ 1.485,00
Cálculo da COFINS:
Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000
90.000 X 7,60% = R$ 6.840,00
Cálculo da COFINS:
Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000
90.000 X 7,60% = R$ 6.840,00
Excluiu-se da receita total os valores decorrentes de exportação e ICMS-ST. O valor
decorrente da venda de ativo permanente não foi considerado (por não sofrer a
incidência das contribuições).
Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00
Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00
24. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
Créditos Admitidos
Alíquotas
Fato gerador
A não cumulatividade instituída para o PIS/PASEP e COFINS,
difere daquela aplicável para o IPI e para o ICMS.
As Leis n°10.637/02 e 10.833/03 preferiram a técnica de
listar as operações que geram e as que não geram direito à
crédito.
25. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
Como regra geral, o direito ao crédito do PIS/PASEP e da COFINS
Nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que,
Na fase anterior da cadeia de produção ou comercialização,
Se sujeitaram às mesmas contribuições e cuja receita da
Venda ou revenda integrem a base de cálculo das contribuições.
Fato gerador
Características
Atenção:
Só geram direito a
crédito os dispêndios
com aquisições
internas de
mercadorias e serviços
junto a outra PJ,
domiciliada no país.
Não geram direito a
crédito as aquisições
e os pagamentos
efetuados a Pessoa
Física domiciliadas
no país.
Em relação às contribuições
incidentes na importação, é
possível descontar créditos
inclusive nos pagamentos
efetuados a PF, desde que não
tenha havido incidência do
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação.
26. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
Alíquotas
Fato Gerador
Do valor das contribuições a pagar apurado pela
aplicação das alíquotas sobre a base de
cálculo, a PJ pode descontar créditos, determinados
mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre
a base de cálculo dos créditos de 1,65% para o
PIS/PASEP e 7,60% para a COFINS.
Créditos Admitidos
27. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
A PJ pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação
das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo dos créditos de
1,65% para o PIS/PASEP e 7,60% para a COFINS.
.
Características
Alíquotas
Atenção:
Contratos com prazo de
execução superior a 1 (um)
ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento,
o crédito a ser descontado
será na proporção das
receitas reconhecidas.
Alíquotas do
PIS/PASEP será de
1,65% e da COFINS
será de 7,60% para
fins de crédito das
contribuições.
A partir de
01.01.2015 ou a
contar de 01.01.2014,
nos cálculos do
crédito, poderão ser
considerados os
valores decorrentes
do AVP.
28. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
Quanto ao PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação, a PJ
poderá apurar os créditos mediante a aplicação das alíquotas
previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso.
(MP 668/2015) – A partir de 01/05/2015
.
Características
Alíquotas
Atenção:
As alíquotas serão
aplicadas a partir do
mês de Maio/2015,
data em que entra
em vigor a MP
688/2015.
Alíquotas para fins de
créditos do PIS/PASEP –
Importação e COFINS -
Importação será
determinada conforme o
art. 8º da MP 668/2015.
Fica mantida a
vedação ao crédito
correspondente ao
adicional de 1% da
COFINS –
Importação.
29. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
As Leis n°10.637/02 e 10.833/03 preferiram a técnica de
listar as operações que geram e as que não geram
direito à crédito.
Fato Gerador
Alíquotas
Créditos Admitidos
30. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
A Pessoa Jurídica poderá descontar créditos calculados em relação
à algumas situações. (art. 3º Leis 10.637/02 e 10.833/03)
Características
Créditos Admitidos
Não gera direito ao crédito a
mão-de-obra paga a pessoa
física, empregado ou não.
Observar quais as
situações a empresa
poderá calcular os créditos
para fins de apuração das
contribuições.
Atenção:
31. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
• Bens e serviços utilizados como insumos
(inclusive combustíveis e lubrificantes).
Observações ImportantesObservações Importantes
32. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• Em relação ao PIS só gera direito ao
crédito a energia elétrica consumida a
partir de 1º de Fevereiro de 2003;
• Até 14 de junho de 2007, esse crédito
somente abrangia a energia elétrica. A
energia térmica (inclusive sob a forma
de vapor) passou a constituir direito de
crédito a partir de 15.06.2007, em
decorrência da Lei nº 11.488/2007
• Esse crédito abrange toda energia
consumida no estabelecimento da
pessoa jurídica, inclusive no setor
administrativo.
33. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• Aluguéis de prédios, máquinas e
equipamentos, pagos à pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa
34. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• Valor das contraprestações de
operações de arrendamento mercantil
de Pessoa Jurídica (Exceto Simples
Nacional);
• Destaca-se que o contribuinte não
poderá descontar créditos sobre as
despesas de depreciação, de acordo
com as novas práticas contábeis, e
ainda, sobre as despesas com
arrendamento mercantil, de acordo com
a legislação tributária. Ou seja, na
hipótese de adoção do RTT, o
contribuinte deverá apurar os créditos
sobre
o valor das contraprestações
com arrendamento
mercantil e não da depreciação.
35. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• O Crédito é autorizado apenas às
Pessoas Jurídicas que explore atividades
de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção.
36. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• Intangível - Adquiridos para utilização
na produção de bens destinados a
venda ou na prestação de serviços (Lei
12.973/14);
• Imobilizado – Créditos em relação à
máquinas, equipamentos e outros
bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados
para locação de terceiros ou para
utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de
serviços.
37. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• É possível apurar créditos em relação às
edificações e benfeitorias em imóveis
próprios, utilizados nas atividades da
empresa;
• Em substituição à apuração dos créditos
com base no valor dos encargos de
depreciação, a Lei nº 11.488/07
estabeleceu que as PJ poderão optar
pelo desconto, no prazo de 24 meses,
dos créditos do PIS e COFINS, na
hipótese de edificações incorporadas ao
ativo imobilizado, adquiridas
ou construídas para
utilização na produção.
38. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• O crédito também poderá ser
calculado sobre o valor dos bens
recebidos em devolução, no mês, cuja
receita de venda tenha integrado o
faturamento do mês ou do mês
anterior, e tenha sido tributada na
sistemática da “não cumulatividade”.
• O crédito não aproveitado em
determinado mês pode ser utilizado
nos meses subsequentes.
39. CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
1. Aquisições efetuadas no mês
2. Energia elétrica e energia térmica
3. Aluguéis
4. Arrendamento Mercantil
5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento
ou uniforme
6. Bens do Ativo imobilizado
7. Edificações
8. Devoluções
9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional
Observações ImportantesObservações Importantes
• As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação
nem transferirão créditos relativos a
impostos e contribuições abrangidos
pelo S. Nacional;
• Foi publicado o ADI RFB nº 15/2007,
estabelecendo que as PJ sujeitas ao
regime não-cumulativo do PIS e COFINS,
observadas as vedações previstas e
demais disposições da legislação
aplicável, podem descontar créditos
calculados em relação às aquisições de
bens e serviços da PJ
optante pelo S. Nacional.
40. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS
Há prazo para utilização dos créditos decorrentes da não
cumulatividade das contribuições sociais???
Para sanar a dúvida, alguns contribuintes ingressaram com
consultas formais perante a Receita Federal do Brasil para
verificar o posicionamento da administração tributária em relação
ao assunto.
A Coordenação-Geral, por meio da Solução de Divergência nº
21/2011, se posicionou no sentido de que os direitos créditórios
estão sujeitos ao prazo prescricional previstos no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32 (Prazo quinquenal)
O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo a
estes direitos creditórios é o primeiro dia do mês subsequente ao
de sua apuração.
41. CONCEITO DE INSUMO
Esta é uma definição importante porque é decisiva para
esclarecer quais os custos que geram direito a crédito na
sistemática do PIS/Pasep e COFINS “não-cumulativos”,
principalmente para as pessoas jurídicas prestadoras de
serviços.
42. CONCEITO DE INSUMO – Atividade Industrial
Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
As matérias primas, os produtos intermediários, o
material de embalagem e quaisquer outros bens
que sofram alterações, tais como o desgastes, o
dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação, desde que não
estejam incluídas no ativo imobilizado; e
Os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no país, aplicados ou consumidos na
produção ou fabricação dos produtos.
43. CONCEITO DE INSUMO – Prestação de Serviços
Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
Os bens aplicados ou consumidos na prestação de
serviços, desde que não estejam incluídos no ativo
imobilizado; e
Os serviços aplicados ou consumidos na prestação
de serviços.
Não será possível o crédito quando os serviços
contratados junto a terceiros, ainda que PJ, se
destinem a atividades-meio da PJ contratante.
44. CONCEITO DE INSUMO – Atividade Comercial
Numa interpretação conservadora, é possível afirmar
que não geram direito a crédito, entre outras, as seguintes
despesas comerciais:
Corretagens;
Conservação de instalações; e
Despesas postais.
Não é demasiado destacar que o direito ao crédito
somente se aplica nas hipóteses em que preenchidos
todos os requisitos mencionado anteriormente. Desta
forma, não basta uma simples despesa com aluguel de
máquinas, é necessário que o bem seja
utilizado nas atividades da empresa.
45. CRÉDITO PRESUMIDO ÀS TRANSPORTADORAS NA SUBCONTRATAÇÃO
DE TRANSPORTE DE CARGAS
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga prestado por:
Pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS
e do PIS devidos em cada período de apuração, crédito presumido
calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses
serviços;
Pessoa jurídica transportadora, optante pelo S. Federal, poderá
descontar da COFINS e PIS devidos em cada período de apuração,
crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses
serviços.
• Por ser anterior à Lei Complementar nº 123/06 , as Leis nº10.637 e
10.833 não preveem a possibilidade de desconto de créditos
em relação ao serviço de transporte de carga prestado por
transportadora optante pelo Simples Nacional.
46. CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE DE ABERTURA
A PJ terá direito aos créditos referentes ao estoque de
bens e serviços utilizados como insumos.
O crédito poderá ser calculado sobre os estoques
de produtos acabados e em elaboração.
O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 0,65% para
o PIS e 3,0% para a COFINS sobre o valor do
estoque.
O crédito sobre o estoque será utilizado em 12
parcelas mensais, iguais e sucessivas (a partir de
Dez/02 para o PIS e Fev/04 para COFINS).
47. CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE DE ABERTURA - EXEMPLO
Considerando que o valor dos estoques existentes em
1º.12.2002 fosse de R$ 120.000,00, o valor de créditos do
PIS a ser descontado seria...
120.000 X 0,65% = 780,00
Esse montante deverá ser apropriado em 12 parcelas
mensais de R$ 65,00
E o crédito da COFINS?
120.000 X 3% = 3.600,00
Esse montante deverá ser apropriado em 12 parcelas
mensais de R$ 300,00
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da sistemática da “não-
cumulatividade”, ou da mudança do regime de tributação, serão considerados como
integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em parcelas.
48. NATUREZA DOS CRÉDITOS
Conforme o ADI SRF nº 3/2007, o valor dos créditos do
PIS e COFINS, apurados no regime não-cumulativo não
constitui:
Receita bruta da PJ, servindo somente para dedução
do valor devido das referidas contribuições;
Na hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL
Também foi ratificado que os créditos não poderão
constituir-se simultaneamente em direito de crédito e
em custo de aquisição de insumos, mercadorias e
ativos permanentes.
49. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS
Como regra, os créditos de PIS e COFINS serão
utilizados para abater o valor das contribuições
devidas em cada mês.
50. CÁLCULO DOS CRÉDITOS
Vamos praticar um pouco?
Empresa comercial
Tributação pelo Lucro Real
Aquisição de mercadorias: R$ 5.000,00
Despesas com energia elétrica: R$ 500,00
Aluguéis de prédios: R$ 500,00
Depreciação: R$ 300,00
51. CÁLCULO DOS CRÉDITOS
Vamos praticar um pouco?
Cálculo dos créditos do PIS:
(5.000,00 + 500 + 500 + 300) X 1,65% = 103,95
Cálculos dos créditos da COFINS:
(5.000,00 + 500 + 500 + 300) X 7,60% = 478,80
Considerando que a empresa apurou os seguintes
débitos:
PIS – R$ 165,00
COFINS – R$ 760,00
Temos:
PIS: R$ 165,00 – 103,95 = 61,05
COFINS: R$ 760,00 – 478,80 = 281,20
52. EXCEDENTE DE CRÉDITOS
Havendo excedente de créditos, este será
transferido para o mês seguinte.
O aproveitamento de crédito na
dedução das contribuições a recolher
não ensejará atualização monetária ou
incidência de juros sobre os respectivos
valores.
Caso o valor excedente ainda seja superior às
contribuições apuradas em meses seguintes, e
esteja vinculado a operações não tributadas,
tais como exportação e beneficiadas por
alíquota zero, haverá possibilidade de
ressarcimento e/ou compensação de tais
créditos.
53. PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”
Deduzidos os créditos do valor do PIS e da COFINS
devidos, a PJ poderá, ainda, deduzir o valor a pagar
por:
Valores de PIS e COFINS retidos na fonte por
outras PJ para as quais prestou serviços sujeitos
à retenção ou por órgãos públicos e estatais
federais e estaduais sobre os recebimentos
decorrentes de fornecimento de bens ou
prestação de serviços em geral, inclusive obras;
Pagamentos indevidos ou a maior em períodos
anteriores, de PIS e COFINS ou de outros tributos e
contribuições, mediante preenchimento da Declaração
de Compensação a que se refere a
IN 1.300/2012.
54. CODIGO DO DARF
O PIS/PASEP a pagar deverá constar em DARF
sob o código 6912
A COFINS a pagar deverá constar em DARF
sob o código 5856
Fundamentação: ADE CORAT 80/2003;
ADE CORAT 26/02
55. PRAZO PARA PAGAMENTO
As contribuições para o PIS/Pasep e COFINS
devem ser pagas de forma centralizada pela
matriz, até o vigésimo quinto dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Na prática: todo dia 25
Caso o dia do vencimento não seja dia útil,
deve haver a antecipação do vencimento para
o dia útil anterior
56. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DCTF – onde informará o valor do débito já
líquido das retenções sofridas, bem assim, a
forma de quitação do débito;
EFD-PIS/COFINS – onde informará todas as
receitas, as aquisições com direito aos
créditos da não cumulatividade, bem como a
apuração das contribuições sociais.
57. EFD CONTRIBUIÇÕES – TABELA DE CRÉDITOS
A seguir, Tabela de Créditos da EFD – Contribuições a ser utilizada na
codificação da base de cálculo dos créditos apurados no período-base
Código Descrição
01 Aquisição de bens para revenda
02 Aquisição de vens utilizados como insumo
03 Aquisição de serviços utilizados como insumo
04 Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor
05 Aluguéis de prédios
06 Aluguéis de máquinas e equipamentos
07 Armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda
08 Contraprestações de arrendamento mercantil
09
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação).
58. EFD CONTRIBUIÇÕES – TABELA DE CRÉDITOS
A seguir, Tabela de Créditos da EFD – Contribuições a ser utilizada na
codificação da base de cálculo dos créditos apurados no período-base
Código Descrição
10
Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado (crédito com base no valor de aquisição)
11 Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis
12 Devolução de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa
13 Outras operações com direito a crédito
14 Atividade de transporte de cargas – Subcontratação
15 Atividade imobiliária – Custo incorrido de Unidade Imobiliária
16 Atividade imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída
17
Atividade de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção – VT, VR ou VA, fardamento ou uniforme
18 Estoque de abertura de bens
59. EFD CONTRIBUIÇÕES – PRAZOS
A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o
10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração,
inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total
ou parcial.
60. DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em
máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens
destinados à venda, quando não representem acréscimo de vida útil
superior a um ano ao bem em que foram aplicadas, são consideradas
insumos para fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II,
da Lei Nº 10.833/03, desde que respeitados todos os demais requisitos
normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se
aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos
aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na
produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas
jurídicas domiciliadas no Pais.
61. DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Ementa: REVENDA. DIREITO A CRÉDITO
A aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços
sujeitos à alíquota zero (0), isentos ou não alcançados pela
contribuição não permite a concessão de créditos pelo revendedor
quando da apuração de crédito em regime cumulativo.
62. DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Ementa: REVENDA. DIREITO A CRÉDITO
O destaque em nota fiscal do valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário é
condição necessária para exclusão deste valor da base de cálculo da
Cofins. No caso de distribuidora de energia, o valor do ICMS incidente
sobre as operações de distribuição não pode ser excluído da base de
cálculo da contribuição, visto que nesta operação, o valor do ICMS
engloba o imposto devido na condição de contribuinte e na condição
de responsável por substituição tributária.