5. Integración Judicial El Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas fue creado en 1952 en virtud del Tratado CECA. Tiene su sede en Luxemburgo. El Tribunal está integrado por un juez de cada Estado miembro, con el fin de que estén representados los 27 ordenamientos jurídicos nacionales de la UE. Tribunal de Justicia Tribunal General - 1988 Tribunal de la Función Pública - 2004
6. Integração Judiciária Trascender o status de mero mercado comum rumo a um espaço de cidadania ‘ Comunitarização’ dos direitos (não apenas da economia)
7. Cooperação Judiciária Integração – Direito Comunitario X Direitos Nacionais Cooperação – Relações Jurídicas que envolvem a competência ou jurisdição de mais de um juiz
8. Cooperación Judicial Cooperación Judicial en la Unión Europea Cooperación judicial en materia civil Derecho civil y mercantil, Derecho contractual europeo, Ley aplicable a las obligaciones contractuales, Obligaciones no contractuales, Red judicial en materias civil y mercantil, Competencia, Reconocimiento y ejecución de las decisiones, Obligaciones alimentarias Red judicial en materia civil y mercantil facilitar la cooperación entre los Estados miembros en estos ámbitos La red está constituida por puntos de contacto en los Estados miembros.
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11. Cooperação Judiciária Cooperação Judiciária no Brasil Cooperação Internacional e Cooperação Nacional Novo Projeto do Código de Processo Civil – PLS 166/2010 (arts. 67, 68 e 69)
12. Cooperação Judiciária Art. 42 da Lei 5.010/66 “ Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 1º Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. § 2º As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção
13. Cooperação Judiciária Código de Processo Civil de Portugal, artigo 266: “ Princípio da cooperação 1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
14. CONEXÃO Gerações do Processo Eletrônico 1G : e -foto-processo Processo Escaneado 2G: e -processo (Processo Automatizado) 3G: i -processo (Processo em Rede)
15. CONEXÃO A nova Teoria das Redes Economia - Nasdaq Política - Obama – e-democracia Sociologia - redes sociais Filosofia – Inteligencia Coletiva