O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia e resume alterações legislativas, decisões judiciais e outros assuntos tributários relevantes do mês de dezembro, incluindo a regulamentação do REFIS no Estado do Rio de Janeiro.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha
rlopes@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
marcelo.siqueira@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Joana Rizzi Ribeiro
joana.ribeiro@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Dezembro 2015
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de dezembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes,
bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Conversão da MP n° 685/2015 confirma a instituição do PRORELIT e dá outras providências
Em 09 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei n° 13.202, resultado da conversão da MP n° 685/15,
que institui o PRORELIT, autoriza o Poder Executivo Federal a atualizar monetariamente o valor de
determinadas taxas e dá outras medidas.
Conforme adiantado anteriormente e amplamente noticiado na mídia especializada, os artigos 7° a
12 da MP 685, que instituíam a Declaração de Planejamento Tributário – DEPLAT, foram excluídos
do Projeto de Conversão ante as inúmeras inconstitucionalidades.
O Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT dispõe que o sujeito passivo com débitos
de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial,
poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de
prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e
declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos.
2. 2
A Lei n° 13.202 confirma que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da
República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL, bem como
alcançam igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no artigo 30 do Decreto-
lei n° 5.844/1943.
O artigo 30 do Decreto-lei n° 5.844/1943 estabelecia que as companhias estrangeiras de navegação
marítima e aérea estariam isentas do Imposto de Renda, se, no país de sua nacionalidade, as
companhias brasileiras de igual objetivo gozassem da mesma prerrogativa.
Também foi mantida na Lei n° 13.202 a equiparação à empresa do contribuinte individual e da
pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a
segurado que lhe presta serviços, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, para
fins de recolhimento de contribuição previdenciária.
Além disso, estabeleceu-se que a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário
de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (i) 8% e (ii) 0,8% para o financiamento
do seguro contra acidente de trabalho – SAT.
Por fim, estabeleceu-se que, a partir de 1° de dezembro de 2015, a alíquota da contribuição sobre a
receita bruta prevista no art. 7° da Lei n° 12.546/11 será de 4,5%, exceto para as empresas de call
center referidas no inciso I daquele artigo, que contribuirão à alíquota de 3%, e para as empresas
identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do mesmo artigo, que contribuirão à alíquota de
2% (dois por cento).
- Novas Instruções Normativas da Receita Federal sobre Regimes Aduaneiros Especiais de
Admissão Temporária, Exportação Temporária e REPETRO
Publicadas em 15 de dezembro de 2015, as Instruções Normativas RFB n° 1.600 e 1.601 tratam,
respectivamente, sobre (i) a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e
de exportação temporária; e (ii) o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens
destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
e dá outras providências.
Em razão da relevância do assunto enviaremos Comunicados específicos sobre as alterações
promovidas pelas IN RFB n° 1.600 e 1.601, de 2015.
- Convênios CONFAZ tratam do ICMS nas operações e prestações destinadas a consumidor final
não contribuinte do imposto
Em 15 de dezembro de 2015 foi publicado o Convênio ICMS n° 152, que altera o Convênio ICMS n°
93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
A cláusula primeira esclarece que a base de cálculo do imposto na remessa de bens e na prestação
de serviços dispostos nos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio 93 é única e corresponde ao
valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 13 da LC n°
87/96.
A cláusula segunda acresce dispositivos ao Convênio 93, os quais tratam das fórmulas de cálculo do
ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino, bem como esclarece sobre a forma de
3. 3
recolhimento do imposto.
Por fim, a cláusula terceira prescreve que, até o dia 30 de junho de 2016, a (i) a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a
apresentação de documentos; e (ii) a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações
acessórias previstas no Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o
pagamento do imposto.
Já o Convênio ICMS n° 153, publicado na mesma data, disciplina a apuração do ICMS na venda
interestadual para consumidor final com benefício fiscal.
De acordo com a cláusula primeira do Convênio, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo
ou isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na LC n° 24/75, celebrados
até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de
origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à
diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da
localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para tanto, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção
concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista
na legislação da unidade federada de destino.
É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna
da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a
respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido
redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
- INPI publica resolução que amplia a lista de serviços dispensados de registro
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial publicou a Resolução INPI n° 156/2015, que amplia a
lista de serviços dispensados de registro perante o órgão.
Desta forma, contratos entre empresas nacionais e estrangeiras não mais necessitarão da
averbação no INPI para (i) serem válidos perante terceiros, (ii) possibilitarem a dedução fiscal dos
valores pagos em razão dos serviços prestados e, ainda, (iii) realizar remessas dos pagamentos ao
exterior.
São exemplos de alguns serviços dispensados de registro no INPI:
(i) serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer
natureza;
(ii) serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação
prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza;
(iii) serviços de supervisão de montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados
em equipamentos e/ou máquinas;
(iv) consultoria na área financeira, comercial e jurídica; e
(v) serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação,
customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou
localização de programas de computador (softwares).
4. 4
- Ato Declaratório da Receita Federal retoma inclusão dos Países Baixos (Holanda) na relação de
países detentores de regime fiscal privilegiado
Publicado em 21 de dezembro de 2015, o ADE n° 3/2015 revogou o Ato Declaratório Executivo n°
10, de 24 de junho de 2010, que concedia efeito suspensivo à inclusão dos Países Baixos na relação
de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.037/10.
Em termos práticos, a partir da referida data, pessoas jurídicas holandesas constituídas sob a forma
de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva estão incluídas na lista da
Receita Federal como detentoras de regime fiscal privilegiado, para todos os fins do artigo 24-A da
Lei n° 9.430/96 e para a incidência das normas sobre preços de transferência, thin capitalization,
requerimentos adicionais de dedutibilidade (beneficiário efetivo e capacidade operacional) e lucros
no exterior (tributação em bases universais).
- Receita Federal indica que revisão das normas contábeis não produz efeitos na apuração dos
tributos federais
A Lei n° 12.973/14 alterou a legislação tributária federal visando a sua neutralidade em face das
novas regras contábeis e estabeleceu que a eventual modificação ou adoção de métodos e critérios
contábeis por meio de atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) posteriores à referida
lei (contados desde a publicação da MP 627/13 – 12.11.2013) não terão implicação na apuração dos
tributos federais até lei tributária regular a matéria.
A Instrução Normativa RFB n° 1.515/14 estabeleceu que a Receita Federal deverá analisar os novos
atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) para indicar se produzem efeitos na apuração
dos tributos e, em caso positivo, dispor sobre os procedimentos para anular tais efeitos. Caso não
produzam efeitos na apuração dos tributos federais, um ato declaratório executivo deverá ser
editado pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit).
Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo Cosit n° 34, de 23.12.2015, indicou que as disposições
da Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 8 de 05.11.2015 (disponível no endereço eletrônico
http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Revisoes/Revisao?Id=101), que alterou diversos
Pronunciamentos Técnicos CPC, não produzem efeitos na apuração dos tributos federais, razão pela
qual não são necessários quaisquer ajustes para a sua aplicação.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO DE JANEIRO
- Regulamentações do Programa de Parcelamento (REFIS) no Estado do Rio de Janeiro
Instituído pela Lei n° 7.116/15 e pelo Decreto n° 45.492/15, o Programa de Parcelamento (REFIS) do
Estado do Rio de Janeiro foi regulamentado pela Procuradoria através da Resolução PGE n° 3.839,
publicada em 14 de dezembro de 2015.
O Programa estadual concede a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS e demais
débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, que tenham vencimento original até o dia
30.11.2015.
De acordo com os termos da Resolução, não haverá fracionamento de débitos objeto de uma
mesma inscrição em dívida ativa, sendo que, em caso de reunião de várias competências, a mais
5. 5
recente não poderá ser posterior a 31.10.2015. A Resolução da PGE ainda prevê que, no caso de
execução fiscal ajuizada, o devedor, no ato do parcelamento, deverá assinar termo dando-se por
ciente da cobrança judicial, nos termos de formulário da Procuradoria.
Na hipótese de discussão administrativa ou judicial do débito a ser incluído no Programa, o sujeito
passivo deverá comprovar, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia
ao direito sobre o qual se funda a defesa/recurso administrativo ou a ação judicial, por meio de
petição protocolada nos respectivos autos processuais.
Para os débitos que não ultrapassem o valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), os
pedidos de pagamento à vista poderão ser feitos: (i) por meio de requerimento apresentado à
Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, utilizando formulário próprio
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião na qual será gerado documento de
arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco, no prazo máximo de 05 dias ou até
o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; (ii) diretamente no site da Dívida Ativa da PGE,
com a emissão do DARJ pagável exclusivamente no Banco Bradesco, no prazo máximo de 05 dias ou
até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou (iii) através da concordância com o teor de
correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do DARJ, no
Banco Bradesco, no prazo previsto no documento.
Na hipótese de opção por parcelamento, a Resolução estabelece que as parcelas serão mensais e
sucessivas, com vencimento no dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
Para os débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Estado do Rio de
Janeiro editou o Decreto n° 45.504, publicado em 17 de dezembro de 2015, que, dentre outras
medidas, prorrogou o prazo para adesão ao Programa instituído pela Lei n° 7.116/15 até o dia
29.02.2016.
Para fins de enquadramento no parcelamento de débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), sem redução de multa e acréscimos legais, o Decreto n° 45.504 estabeleceu
que: (i) o estabelecimento deverá ter pelo menos um débito que, considerado individualmente, seja
superior a 10 milhões de reais, exceto se expresso em UFIR-RJ, quando deverá ser convertido em
reais pela unidade fiscal relativa ao ano de 2013; e (ii) deverão ser consolidados todos os débitos de
ICMS e quaisquer outros tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive os oriundos
de autarquias, objeto ou não de execução fiscal, que tenham vencimento original até o dia
31.10.2015, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte/responsável,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício e demais acréscimos legais.
O débito consolidado deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil
de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta
do mês imediatamente inferior, não inferior a 2%, observado o valor mínimo de 100.000 UFIR-RJ. O
contribuinte deverá apresentar ao órgão competente, até o dia 15 do mês de pagamento,
demonstrativo da receita bruta do mês anterior, relativo ao estabelecimento ou ao grupo industrial
ou comercial.
No tocante aos débitos não inscritos em dívida ativa, a Secretaria de Fazenda Estadual editou a
Resolução SEFAZ n° 950, publicada no dia 21 de dezembro, que trata de débitos tributários ou não,
não inscritos na dívida ativa, tais como (i) débitos de ICMS e que tenham por vencimento original
até o dia 31.10.2015; (ii) ICMS-ST; (iii) saldo remanescente de parcelamentos anteriores, mesmo
que tenham sido rescindidos; e (iv) multas pelo descumprimento de obrigações acessórias.
6. 6
O sujeito passivo poderá efetuar tantos requerimentos quanto necessários, caso opte pelo
pagamento à vista para alguns débitos e parcelamento para outros ou, ainda, caso seja necessário
relacionar débitos de mais de uma natureza.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO
- Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município lança aplicativo
para preenchimento de formulários de Impugnação de lançamento do IPTU e Inscrição Imobiliária
Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM n° 16, de 30 de novembro de 2015, a Secretaria
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou o aplicativo denominado de “Solução
de Atendimento Virtual – SAV”, para preenchimento dos formulários de impugnação de lançamento
do IPTU e inscrição imobiliária.
O SAV será disponibilizado aos servidores municipais no endereço eletrônico http://savsf.pmsp e
permitirá o preenchimento dos seguintes formulários: (i) Impugnação de Lançamento do IPTU; (ii)
Declaração de Atualização Cadastral – DAC; (iii) Declaração de Inscrição Cadastral – DIC; e (iv)
Declaração de Inscrição Cadastral para Desdobro, Englobamento ou Remembramento – DIC-D.
Os formulários deverão ser preenchidos e impressos por servidor autorizado, e após assinatura do
contribuinte e entrega da documentação exigida, autuados de acordo com as regras vigentes.
As atualizações cadastrais que se refiram, exclusivamente, a dados nominais, opção de data de
vencimento e recebimento da notificação de IPTU em endereço diverso daquele do imóvel, não são
abrangidas pelo SAV, devendo ser efetivadas pela Declaração de Cadastro Imobiliário – DCI, na
conformidade da Portaria SF n° 124/09.
Para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico é necessário prévio agendamento através do endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta sobre a tributação pelo IRPJ na securitização de recebíveis imobiliários
recebidos com deságio
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 206, de 05 de agosto de 2015 (DOU de 03.12.15), as
pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido,
tendo adotado o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento, e que
explorem atividades imobiliárias, deverão considerar, para fins tributários, o momento do efetivo
recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis
imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo, na hipótese de
alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com
base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão
dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo corresponde
7. 7
àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante).
- Solução de Consulta sobre a dedutibilidade de despesas com pagamento de premiação para o
desenvolvimento de projetos educacionais
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 214, de 05 de agosto de 2015 (DOU 03.12.15), o
gasto com pagamento de premiação a professores por trabalhos selecionados, dentro do contexto
de um programa de capacitação, constitui despesa dedutível na determinação do lucro real para a
pessoa jurídica que tenha por atividade a elaboração e desenvolvimento de projetos educacionais,
desde que esse gasto seja necessário à exploração da atividade para a qual efetivamente a pessoa
jurídica tiver sido contratada.
- Solução de Consulta sobre a venda sujeita à condição suspensiva no âmbito do Regime Especial
de Tributação (RET)
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 223, de 19 de junho de 2015 (DOU 03.12.15), a
tributação pelo RET aplicável às incorporações imobiliárias segue o regime de reconhecimento de
receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente
caracterizadas. No caso de venda de unidade imobiliária sujeita a condição suspensiva, as
quantias recebidas só serão computadas como receita para fins de tributação (inclusive pelo RET)
quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda; não há que se falar,
portanto, na aplicação das regras da IN SRF n° 345/2003 em relação às vendas realizadas pela
incorporadora ainda pendentes de implementação da condição suspensiva no momento da opção
pelo RET, mesmo no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido.
- Solução de Consulta sobre o IRRF na remessa destinada ao exterior para cobrir o ônus dos
tributos incidentes na importação no país de destino em operação DDP – Delivered Duty Paid
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 225, de 29 de outubro de 2015 (DOU 22.12.15), os
valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos
incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada
pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP - Delivered Duty Paid, não constituem
rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do IRRF, desde que
devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea.
- Solução de Consulta sobre o prazo para o aproveitamento de crédito de CIDE de operações
anteriores
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 230, de 22 de dezembro de 2015 (DOU 22.12.15), o
limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia
da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da
contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
- STF declara inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota do Imposto de
Renda
O Plenário do STF, em sessão realizada em 03.12.2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário n°
592.396/SP, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade incidental, com
8. 8
os efeitos da Repercussão Geral, da norma contida no artigo 1°, I, da Lei n° 7.988/1989.
O artigo 1°, I, da Lei n° 7.988/89, majorou para 18% a alíquota do IRPJ aplicável ao lucro decorrente
de exportações incentivadas, a partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-
base de 1989. A Lei n° 7.988 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29.12.1989.
Antes da edição da Lei n° 7.988, o lucro decorrente de exportações incentivadas era tributado, pelo
Imposto de Renda, à alíquota de 3% no exercício financeiro de 1989, e à alíquota de 6% a partir do
exercício financeiro de 1990, nos termos do Decreto-lei n° 2.413/1988.
O STF entendeu que “é inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente
sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo
ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada
operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie”.
- STF avaliará a constitucionalidade de multa pelo atraso na entrega de declaração de tributos
O STF reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 606.010/PR, sob
a relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual se discute a imposição de multa a contribuinte que
atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Sustenta-se, em
síntese, que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria caráter confiscatório, o que
não é permitido pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com o Relator “está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação
ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a
matéria”.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
- STJ edita novas súmulas sobre matéria tributária
Observando a sua jurisprudência reiterada, o STJ editou as seguintes Súmulas que tratam sobre
matéria tributária.
- Súmula 554: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não
apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas
referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.” Ref.: CPC, art. 543-C. CTN, arts. 113,
§ 1º; 129; 132; 133 e 139.
- Súmula 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos
casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa.”
- Súmula 556: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições
recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em
razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe
foi dada pela Lei n. 9.250/1995.”
- Súmula 558: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o
9. 9
argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”
- Súmula 559: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o
demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n.
6.830/1980.”
- Súmula 560: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Ref.: CPC, art. 543-C. CTN,
art. 185-A.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Sentença afasta a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
O MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu sentença que concedeu a segurança
(processo n° 001195247.2015.4.03.6105) para afastar a incidência de PIS e COFINS incidente sobre
as receitas financeiras, haja vista a violação ao princípio da legalidade tributária perpetrada pelo
Decreto n° 8.426/15, que restabeleceu (majorou) as alíquotas das aludidas contribuições.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ
- Decisão suspende a cobrança complementar do IPTU após a expedição do Habite-se
O MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ao apreciar o pedido de
antecipação de tutela formulado na Ação Ordinária n° 1047326-52.2015.8.26.0053, decidiu
suspender a exigibilidade do crédito tributário concernente ao lançamento complementar de IPTU
realizado pela Prefeitura de São Paulo após a concessão do habite-se, haja vista a alteração de
tipificação do imóvel de “territorial” para “predial”.
A obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (habite-se) atesta a condição de habitabilidade do
imóvel, sendo condição para a instituição de condomínio e a abertura de matrículas individualizadas
das unidades imobiliárias autônomas (apartamentos).
A partir da expedição do habite-se a tipificação do imóvel passa de “territorial” para “predial”, na
medida em que verifica-se a existência de edificação, o que acarreta alteração no cálculo do IPTU.
Ocorre que o fato gerador do IPTU ocorre em 1° de janeiro de cada exercício de acordo com a
legislação municipal, sendo certo que a totalidade do tributo poderia ser exigida em parcela única
naquele momento, observando-se a legislação então vigente. No entanto, por questões de mera
política fiscal, admite-se o pagamento parcelado do imposto cujo fato gerador já se realizou. Assim,
as alterações ocorridas após o fato gerador não poderiam acarretar na realização de lançamento
complementar. Além disso, a legislação prevê que, havendo alteração no imóvel que implique
desdobro, isto é, unidades autônomas com matrículas próprias, o lançamento do IPTU dali em
diante se daria diretamente sobre as novas unidades autônomas, proporcionalmente ao número de
meses restantes no exercício, de modo que não pode o município realizar o lançamento sobre a
área total do edifício.
Por fim, a legislação municipal estabelece que a edificação se considera existente, para efeito de
incidência do Imposto Predial, desde o instante em que ofereça condições de habitabilidade (uso ou
habitação). Portanto, sem o habite-se a edificação é considerada irregular, visto que não atenderia