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Aspectos éticos à remoção e
 atenção ao paciente grave



                 Luiz Alberto de M. Lima
                               CRM DF
• RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003
 (9 DE JULHO DE 2003)



 Dispõe sobre o transporte inter-
 hospitalar de pacientes e dá outras
 providências.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003


• CONSIDERANDO que a responsabilidade
  fundamental da atividade médica é
  procurar preservar a vida, aliviar o
  sofrimento, promover a saúde e melhorar
  a qualidade e a eficácia do tratamento
  emergencial
RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003
• CONSIDERANDO que o transporte de
  pacientes através de ambulâncias, com
  os    equipamentos       necessários     e
  competente       classificação,       está
  devidamente       estabelecido       pelas
  Resoluções CFM nº 1.671/2003 e nº
  1.596/2000 (transporte aeromédico), além
  de normatização específica do Ministério
  da Saúde
RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003


• CONSIDERANDO que os procedimentos
  e orientações nas ações de transferência
  da    rede    hospitalar    devem    ser
  supervisionados por médico, não podendo
  este se omitir na sua função tutelar da
  vida como bem indisponível;
• Art. 1º - Que o sistema de transporte inter-
  hospitalar de pacientes deverá ser efetuado
  conforme o abaixo estabelecido :



I- O hospital previamente estabelecido
   como referência não pode negar
   atendimento aos casos que se
   enquadrem em sua capacidade de
   resolução.             Médico responsável técnico –
 Médico receptor – Art. 2o - ...agir
                                       Art. 17 ...em função de direção
com máximo zelo e o melhor de sua
                                         tem o dever de assegurar
          capacidade ...
                                                 as condições..
II- Pacientes com risco de vida não podem
   ser removidos sem a prévia realização de
   diagnóstico médico, com obrigatória
   avaliação e atendimento básico
   respiratório e hemodinâmico, além da
   realização de outras medidas urgentes e
   específicas para cada caso.

  Médico transferente
  Art. 2o. ...agir com o máximo zelo... ,
  Art 29...imprudência , negligência
  Art. 57- Deixar de utilizar todos meios
  disponíveis....
III- Pacientes graves ou de risco devem ser
   removidos acompanhados de equipe composta
   por tripulação mínima de um médico, um
   profissional de enfermagem e motorista, em
   ambulância de suporte avançado. Nas situações
   em que seja tecnicamente impossível o
   cumprimento desta norma, deve ser avaliado o
   risco potencial do transporte em relação à
   permanência do paciente no local de origem.

Médico transferente –
Art. 45 – Deixar de cumprir...normas emanadas pelo CFM
Art. 21 – é direito do médico indicar o procedimento
  adequado.....
IV- Antes de decidir a remoção do paciente,
  faz-se necessário realizar contato com o
  médico receptor ou diretor técnico no
  hospital de destino, e ter a concordância
  do(s) mesmo(s).

Médico transferente – (Art. 45 – Deixar de cumprir as normas do
  CFM )
Médico receptor- Art. 45,
Responsável técnico – Art. 2o., 4o. , 17, 29
V- Todas as ocorrências inerentes à
  transferência devem ser registradas no
  prontuário de origem. (médico transferente
  -Art.69...Deixar de elaborar prontuário...)


VI- Todo paciente removido deve ser
  acompanhado por relatório completo,
  legível e assinado (com número do CRM),
  que passará a integrar o prontuário no
  destino. Quando do recebimento, o
  relatório deve ser também assinado pelo
  médico receptor.(médico transferente Art. 69)
VII- Para o transporte, faz-se necessária a
  obtenção de consentimento após
  esclarecimento, por escrito, assinado pelo
  paciente ou seu responsável legal. Isto
  pode ser dispensado quando houver risco
  de morte e impossibilidade de localização
  do(s) responsável(is). Nesta circunstância,
  o médico solicitante pode autorizar o
  transporte, documentando devidamente
  tal fato no prontuário. (médico transferente - Art.
  29, 69 CEM)
VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do
  médico transferente, assistente ou substituto,
  até que o paciente seja efetivamente recebido
  pelo médico receptor. (Art. 34 – Atribuir seus
  insucessos a terceiros...)
a) a responsabilidade para o transporte, quando
  realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do
  médico da ambulância, até sua chegada ao
  local de destino e efetiva recepção por outro
  médico.(Art. 34..)
b) as providências administrativas e operacionais
  para o transporte não são de responsabilidade
  médica.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03
  (Publicada no D.O.U., de 29 Julho 2003, Seção I, pg. 75-78)

Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e
                   dá outras providências.




Art. 3º - Aprovar a

"NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE NA ÁREA DA URGÊNCIA-
  EMERGÊNCIA NA SUA FASE PRÉ-HOSPITALAR"
Classificação das ambulâncias :

• Tipo D - Ambulância de suporte avançado
  (ASA) ou ambulância UTI móvel: veículo
  destinado ao transporte de pacientes de
  alto risco de emergências pré-hospitalares
  e transporte inter-hospitalar. Deve contar
  com       os    equipamentos      médicos
  necessários para esta função
Res. 1672/2003


IX- O transporte de paciente neonatal
  deverá ser realizado em ambulância do
  tipo D, aeronave ou nave contendo:

a) incubadora de transporte de recém-nascido
 com bateria e ligação à tomada do veículo (12
 volts), suporte em seu próprio pedestal para
 cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de
 temperatura com alarme. A incubadora deve
 estar apoiada sobre carros com rodas
 devidamente fixadas quando dentro da
 ambulância;(médico gestor - Art. 17)
• IX

b) respirador de transporte neonatal;

c) nos demais itens, deve conter a mesma
  aparelhagem e medicamentos de suporte
  avançado,    com    os    tamanhos    e
  especificações   adequadas     ao   uso
  neonatal.

Médico gestor e responsável técnico ( Art. 17 )
Art. 2º - Os médicos diretores técnicos das
 instituições, inclusive os dos serviços de
 atendimento        pré-hospitalar,   serão
 responsáveis pela efetiva aplicação
 destas normas. (Art. 17)
Código de Ética Médica
      Princípios Fundamentais


• Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária
  ou regimental de hospital, ou instituição
  pública, ou privada poderá limitar a
  escolha, por parte do médico, dos meios a
  serem postos em prática para o
  estabelecimento do diagnóstico e para a
  execução do tratamento, salvo quando
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  • 1. Aspectos éticos à remoção e atenção ao paciente grave Luiz Alberto de M. Lima CRM DF
  • 2. • RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003 (9 DE JULHO DE 2003) Dispõe sobre o transporte inter- hospitalar de pacientes e dá outras providências.
  • 3. RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003 • CONSIDERANDO que a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar preservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia do tratamento emergencial
  • 4. RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003 • CONSIDERANDO que o transporte de pacientes através de ambulâncias, com os equipamentos necessários e competente classificação, está devidamente estabelecido pelas Resoluções CFM nº 1.671/2003 e nº 1.596/2000 (transporte aeromédico), além de normatização específica do Ministério da Saúde
  • 5. RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003 • CONSIDERANDO que os procedimentos e orientações nas ações de transferência da rede hospitalar devem ser supervisionados por médico, não podendo este se omitir na sua função tutelar da vida como bem indisponível;
  • 6. • Art. 1º - Que o sistema de transporte inter- hospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido : I- O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução. Médico responsável técnico – Médico receptor – Art. 2o - ...agir Art. 17 ...em função de direção com máximo zelo e o melhor de sua tem o dever de assegurar capacidade ... as condições..
  • 7. II- Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso. Médico transferente Art. 2o. ...agir com o máximo zelo... , Art 29...imprudência , negligência Art. 57- Deixar de utilizar todos meios disponíveis....
  • 8. III- Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. Médico transferente – Art. 45 – Deixar de cumprir...normas emanadas pelo CFM Art. 21 – é direito do médico indicar o procedimento adequado.....
  • 9. IV- Antes de decidir a remoção do paciente, faz-se necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s). Médico transferente – (Art. 45 – Deixar de cumprir as normas do CFM ) Médico receptor- Art. 45, Responsável técnico – Art. 2o., 4o. , 17, 29
  • 10. V- Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem. (médico transferente -Art.69...Deixar de elaborar prontuário...) VI- Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.(médico transferente Art. 69)
  • 11. VII- Para o transporte, faz-se necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário. (médico transferente - Art. 29, 69 CEM)
  • 12. VIII- A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor. (Art. 34 – Atribuir seus insucessos a terceiros...) a) a responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.(Art. 34..) b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica.
  • 13. RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 (Publicada no D.O.U., de 29 Julho 2003, Seção I, pg. 75-78) Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências. Art. 3º - Aprovar a "NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE NA ÁREA DA URGÊNCIA- EMERGÊNCIA NA SUA FASE PRÉ-HOSPITALAR"
  • 14. Classificação das ambulâncias : • Tipo D - Ambulância de suporte avançado (ASA) ou ambulância UTI móvel: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função
  • 15. Res. 1672/2003 IX- O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou nave contendo: a) incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância;(médico gestor - Art. 17)
  • 16. • IX b) respirador de transporte neonatal; c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal. Médico gestor e responsável técnico ( Art. 17 )
  • 17. Art. 2º - Os médicos diretores técnicos das instituições, inclusive os dos serviços de atendimento pré-hospitalar, serão responsáveis pela efetiva aplicação destas normas. (Art. 17)
  • 18. Código de Ética Médica Princípios Fundamentais • Art. 16 - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.