O documento resume os principais tópicos do direito administrativo brasileiro, incluindo atos administrativos, princípios, organização da administração pública e responsabilidade civil do estado.
2. ÍNDICE
Atos Administrativos – 3 a 22
Princípios – 23 a 30
Poderes e Deveres – 35 a 35
Organização da administração - 35 a 47
Controle da Administração – 48 a 53
Contratos - 55 a 66
Licitação - 67 a 85
Servidores Públicos – 86 a 107
Serviços Públicos - 120 a 125
Responsabilidade Civil do Estado – 120 a 127
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4. Atos Administrativos
Motivo e Objeto => atos discricionários ou vinculados
Se o motivo for discricionário o objeto também o será;
Se o motivo for vinculado o objeto também será.
Motivo x Motivação
Motivação é declarar, por escrito, o motivo que ensejou a prática do
ato.
Teoria dos Motivos Determinantes
Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática
de um ato discricionário que, em princípio, prescinde de motivação
expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, declarado.
Mérito administrativo = Motivo e Objeto discricionários
Poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos
discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua
prática. Não se admite a aferição do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário nestes atos (somente a legalidade).
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5. Atos Administrativos - Requisitos
Competência
Poder atribuído, pela lei, ao agente da administração para o
desempenho específico de suas atribuições.
Finalidade
Tutela do interesse público.
Forma
Todo ato, formal e a forma exigida pela lei é a escrita;
Motivo
Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização
do ato;
Objeto
Identifica-se com seu próprio conteúdo.
Mneumônico: COMFIFOMOB
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6. Atos Administrativos - Atributos
• Presunção de legitimidade:
O ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os
efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição,
ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que
possam acarretar a futura invalidação do ato.
• Imperatividade:
É a característica pela qual os atos administrativos se impõem
como obrigatórios a terceiros, independentemente da
anuência destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal
(Poder extroverso) sob pena de se verem sujeitos à execução
forçada pela administração (atos autoexecutórios) ou pelo
Judiciário (atos não autoexecutórios).
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7. Atos Administrativos - Atributos
• Auto-executoriedade:
É a possibilidade que certos atos ensejam da imediata e direta
execução pela própria administração (situações que exigem
medida urgente), independentemente de ordem judicial (ex: a
retirada da população de um prédio).
• Tipicidade
O ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela
lei como aptas a produzir determinados resultados (afasta a
possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário).
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8. Atos Administrativos – Classificação I
• Geral: contém comandos gerais e abstratos, atingindo todos os
administrados que se encontrem na situação nele descrita;
ex:decreto regulamentar, instrução normativa.
• Individual: possui destinatário(s) determinado(s), constituindo
situação jurídica particular (ex: nomeação, exoneração,
autorização).
• Internos: destinados a produzir efeito somente no âmbito da
administração pública, atingindo diretamente apenas seus
órgãos e agentes; não precisam ser publicados no diário oficial
bastando a comunicação direta aos destinatários (ex: portarias,
ordens de serviço).
• Externos: atingem administrados em geral, criando para estes
direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles
relativas; devem ser publicados oficialmente (ex: decretos,
regulamentos, nomeação de candidatos aprovados em
concurso).
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9. Atos Administrativos – Classificação I
• Vinculado: a lei estabelece todos os requisitos e
condições de sua realização, sem deixar qualquer
margem de liberdade.
• Discricionário: administração pode praticar com certa
liberdade de escolha (nos termos da lei) quanto à
escolha dos motivos (oportunidade e conveniência), e
do objeto (conteúdo).
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10. Atos Administrativos – Classificação II
• Império: a administração impõe coercitivamente aos
administrados (obediência obrigatória); são praticados pela
administração ex officio.
• Gestão: praticados sem que a administração use sua supremacia
sobre os particulares (ex:alienação/aquisição de bens, aluguel de
imóvel).
• Expediente: atos internos que visam a dar andamento aos
serviços desenvolvidos pela entidade, (ex: encaminhamento de
documentos, o cadastramento de um processo nos sistemas
informatizados).
• Simples: decorre da manifestação de vontade de um único órgão.
• Complexo: necessita, para sua formação, da manifestação de
vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
• Composto: resulta da vontade única de um órgão, mas para
produzir seus efeitos, depende de um ato posterior que o aprove.
Ex: todos os atos que dependem de autorização, aprovação,
homologação, visto, etc.
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11. Atos Administrativos – Classificação II
• Constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para
seus destinatários, em relação à administração. ex: concessão
de licença, nomeação de servidor, aplicação de sanções
administrativa.
• Extintivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes.
ex: cassação de uma autorização, demissão de servidor.
• Declaratório: declara uma situação existente visando a
preservar o direito do administrado. ex: expedição de certidão.
• Alienativo: transfere bens/direitos de um titular a outro.
• Modificativo: altera situações preexistentes, sem provocar a
supressão. ex: alteração de horário numa repartição.
• Abdicativo: o titular abre mão de um determinado direito.
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12. Atos Administrativos – Classificação III
• Válido: provém de autoridade competente e está conforme
todas as exigências legais. (pode, porém, não ser exequível, em
virtude de estar sujeito a uma condição futura).
• Nulo (ilegítimo, ilegal): nasce com vício insanável, normalmente
resultante da ausência ou de defeito substancial em seus
elementos constitutivos. a declaração de nulidade só surte
efeitos retroativos (ex-tunc) em relação às partes do processo
(não atinge os 3º de boa-fé).
• Inexistente: possui aparência de manifestação de vontade da
administração; são atos que não se originaram de um agente da
administração, mas de alguém que se passa por tal condição.
• Imperfeito: aquele que não completou seu ciclo de formação,
que ainda não está pronto para produzir efeitos.
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13. Atos Administrativos – Classificação III
• Perfeito: aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, que
já reúne todos os elementos necessários à sua produção de
efeitos (ex: um ato que tenha sido motivado, escrito, assinado e
publicado é perfeito); não confundir com validade. todo ato
válido é perfeito, mas nem todo ato perfeito é válido.
• Pendente: aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição
para que comece a produzir efeitos. ato pendente é sempre
perfeito.
• Consumado: já exauriu os seus efeitos, já produziu todos os
seus efeitos; não pode ser impugnado administrativa nem
judicialmente.
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14. Atos Administrativos - Espécies
• Atos normativos
Comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os
administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.
devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis que
regulamentam.ex: decretos, regulamentos, instruções
normativas, regimentos.
• Atos ordinários
Atos administrativos internos, endereçados aos servidores, que
veiculam determinações relativas ao desempenho de suas
funções.Ex: ofícios, portarias.
• Atos negociais
São editados em situações em que uma determinada pretensão
do particular coincide com a manifestação de vontade da
administração. Podem ser vinculados (ex: licença) ou
discricionários (ex:permissão) .
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15. Atos Administrativos - Espécies
• Atos enunciativos
Declaram, a pedido do interessado, uma situação
jurídica preexistente relativa a um particular.ex:
certidão (cópia de registro), atestado (declaração de
situação conhecida pela administração) e parecer
(documento técnico de caráter opinativo).
• Atos punitivos
Podem ser internos, quando praticados no exercício
do poder disciplinar, sendo seus destinatários os
servidores; podem ser atos externos, praticados no
exercício do poder de império da administração sobre
os particulares (aplicação de multas administrativas,
interdição de atividades, destruição de coisas).
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16. Atos Administrativos - Referências
• Perfeição
Refere-se ao processo de formação do ato.
• Validade
Refere-se à verificação da conformidade do ato com a
lei.
• Eficácia
Idoneidade que tem o ato administrativo para produzir
efeitos.
• Exequibilidade
Disponibilidade do ato para a produção imediata de
efeitos, para a sua operatividade imediata.
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17. Atos Administrativos - Invalidação
• Anulação: quando existe ilegalidade no ato, pode ser feita pela
Administração ou pelo Judiciário; opera efeitos ex-tunc (retroativos),
exceto para os 3ºs de boa-fé; o ato nulo não cria situações jurídicas
definitivas e não admite convalidação.
• Revogação: retira atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se
tornaram inoportunos ou desnecessários; é feito pela Administração
(poder discricionário) e produz efeitos ex-nunc (proativos).
• São atos irrevogáveis:
- Atos consumados (ex: férias do servidor após o período de gozo das
férias).
- Atos vinculados.
- Atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia
constitucional (ex: concessão de aposentadoria).
- Atos que integram um procedimento.
- Meros atos administrativos (uma certidão, um atestado).
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18. Atos Administrativos - Invalidação
• Cassação: desfazimento do ato quando o beneficiário
descumpre os requisitos que permitem a manutenção
do ato e de seus efeitos.
• Outras Formas de Extinção:
– Extinção natural (cumprimento normal de efeitos);
– Extinção subjetiva (desaparece sujeito);
– Extinção objetiva (desaparece objeto) e
– Caducidade (nova legislação).
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19. Atos Administrativos - Convalidação
• Conceito - possibilidade de "correção" de defeito
existente em ato jurídico, decorrente da inexistência
de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem
caberia a iniciativa de provocar a anulação. expirado o
prazo decadencial, o ato passa a ser um ato
convalidado, não mais passível de anulação.
• Convalidação tácita - quando os efeitos do ato viciado
forem favoráveis ao administrado, a administração
dispõe de 5 anos para anulá-lo (prazo decadencial).
findo este prazo sem manifestação da administração,
convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos
dele decorrentes, salvo comprovada má-fé.
• Convalidação expressa - por iniciativa da
administração, quando dos efeitos do ato não resulte
lesão ao interesse público ou a 3ºs (defeitos sanáveis).
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20. Atos Administrativos - Convalidação
• Admitem convalidação:
-Atos com vício de incompetência em razão do
sujeito (exceto quando for competência exclusiva).
- Atos com vício de forma, desde que ela não seja
essencial à validade do ato.
• Não admitem convalidação:
- Atos com vício de incompetência em razão de
matéria (competência exclusiva);
- Finalidade;
- Motivo;
- Objeto.
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21. Atos Administrativos – lei n. 9.784/99 – Motivação dos atos
Artigo 50 Lei 9.787/99:
• Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
– Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
– Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
– Decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
– Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
– Decidam recursos administrativos;
– Decorram de reexame de ofício;
– Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
– Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
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22. Atos Administrativos – lei n. 9.784/99 – Motivação dos atos
• A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato.
• Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
• A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
escrito.
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24. Princípios Fundamentais I
• Legalidade - A Administração só pode agir conforme a lei.
• Moralidade - Atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Tipifica como crime de responsabilidade os atos do Presidente
que atentem contra a probidade administrativa.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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25. Princípios Fundamentais I
• Impessoalidade: O único fim a ser perseguido pela Administração é o
interesse público.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
• Publicidade- Publicação oficial (Diário Oficial da União, Estados ou
Municípios ou afixação na sede de Prefeitura ou Câmara quando não
houver imprensa oficial) dos atos administrativos a fim de que eles
possam produzir efeitos externos.
Transparência: todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
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26. Princípios Fundamentais II
• Eficiência - Relativamente à forma de atuação do agente
público, se espera o melhor desempenho possível de suas
atribuições, a fim de obter os melhores resultados.
Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a
Administração, exige-se que este seja o mais racional possível,
no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
serviços públicos.
Mneumônico famoso: LIMPE = Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
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27. Princípios Implícitos I
• Razoabilidade:
Conduz às idéias de adequação e de necessidade. Não basta que o ato
tenha finalidade legítima. É preciso que os meios empregados pela
Administração seja adequados à consecução do fim almejado e que seu
uso seja realmente necessário. Portanto este princípio tem por fim
aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato
administrativo. Termina por funcionar como uma limitação à
discricionariedade.
• Proporcionalidade:
Se o ato não guarda uma proporção adequada entre os meios
empregados e o fim almejado, será desproporcional, excessivo em
relação a finalidade visada. Assim a Administração não deve restringir os
direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário. Se
coaduna com a imposição de limites ao atributo de auto-executoriedade
do ato administrativo e limites ao poder de polícia.
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28. Princípios Implícitos I
• Supremacia do interesse público:
A atuação do Estado sempre tem por finalidade a tutela do
interesse público. Nas relações jurídicas nas quais figure o
Estado como representante da sociedade, seus interesses
prevalecem contra interesses particulares.
• Exemplo de prerrogativas decorrentes deste princípio:
- As diversas formas de intervenção na propriedade privada:
desapropriação, a requisição administrativa, o tombamento
histórico.
- A existência de cláusulas exorbitantes nos contratos
administrativos.
- As diversas formas de exercício do poder de polícia do Estado.
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29. Princípios implícitos II
• Princípio da autotutela:
Possibilita à administração controlar seus próprios atos, apreciando-os
quanto ao mérito e quanto à legalidade (anulação ou revogação).
• Princípio da indisponibilidade do interesse público:
Bens e interesses públicos são indisponíveis, não pertencem à administração
nem aos seus agentes.
• Princípio da continuidade dos serviços:
A prestação dos serviços públicos não pode sofrer interrupções.
Ex1: direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e
limites definidos em lei.
Ex2: particular prestador de serviço público não pode interromper a
prestação (mesmo que a Administração descumpra termos do contrato; só
poderá depois de sentença judicial transitada em julgado). Não se considera
descontinuidade a interrupção em situação de emergência ou após aviso
prévio quando motivada por razão técnica ou inadimplemento do usuário.
• A rejeição ao nepotismo tem amparo nos princípios da moralidade e
finalidade
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32. Poderes da administração
• Poder vinculado – apenas possibilita à administração executar
o ato vinculado nas hipóteses legais e observando rigidamente
a lei.
• Poder discricionário – a administração dispõe de razoável
liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e
conveniência da pratica de ato discricionário, estabelecendo o
motivo e seu conteúdo.
• Poder hierárquico – prerrogativas, do superior para o
subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
• Poder disciplinar – poder-dever que possui a administração de
punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da
administração. Ex: punição de contratado por execução . É de
exercício limitadamente discricionário.
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33. Poderes da administração
• Poder regulamentar – autorização dada ao executivo pela
Constituição Federal para edição de decretos e regulamentos.
• Poder de polícia – faculdade de que dispõe a administração
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
estado. Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e
coercibilidade
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34. Abuso de Poder
• São espécies do gênero “abuso de poder”:
• Excesso de poder – Quando o agente age fora dos limites de
sua competência administrativa, invadindo competência de
outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe
conferiu. Nesse caso há violação ao requisito competência,
tornando o ato nulo.
• Desvio de poder – Quando o administrador pratica ato
buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado
pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua
competência, o agente ofende ao requisito finalidade.
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36. Organização da Administração
• Entidades políticas - recebem suas atribuições da própria
constituição, exercendo-as com plena autonomia. são pessoas
jurídicas de direito público interno, possuidoras de poderes políticos
e administrativos. a competências para legislar caracteriza sua
autonomia política. União, os Estados, o DF e os Municípios.
• Entidades administrativas - não são detentoras de poderes políticos;
só autonomia administrativa. não legislam, apenas exercem sua
competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou
autorizou sua instituição. são consideradas entidades administrativas
os integrantes da administração indireta.
• Administração direta - órgãos que integram as pessoas políticas do
Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a
competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades
administrativas. Na esfera federal, se constitui da estrutura
administrativa da presidência da república e ministérios.
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37. Organização da Administração
• Administração indireta - conjunto de pessoas administrativas
que, vinculadas à administração direta, têm competência para o
exercício, de forma descentralizada, de atividades
administrativas.
• Autarquias
• Fundações públicas
• Empresas públicas e sociedades de economia mista
• Entidadades paraestatais.
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38. Organização da Administração
• Centralização- Quando o Estado executa suas tarefas diretamente,
por meio dos órgãos e agentes da Administração Direta.
• Descentralização - Quando o Estado desempenha algumas de suas
funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe 2 pessoas
jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por
ter recebido do Estado essa atribuição.
Por Outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei,
determinado serviço público. Normalmente é conferida por prazo
indeterminado. É o que ocorre com as entidades da Adm. Indireta.
Por Delegação: o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral,
unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste
ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob
fiscalização do Estado. Em geral, é efetivada por prazo determinado.
Ex: contratos de concessão ou atos de permissão.
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39. Organização da Administração
• Desconcentração - Quando a entidade da Administração,
encarregada de executar um ou mais serviços, distribui
competências no âmbito de sua própria estrutura, a fim de
tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Sempre se
opera dentro de uma mesma pessoa jurídica. É mera técnica
administrativa de distribuição interna de funções e ocorre
tanto na Administração direta quanto na indireta.
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40. Autarquias
• Criação por lei específica. Na esfera federal a lei deve ser de iniciativa do
presidente (na estadual do governador e na municipal do prefeito. lei específica
também p/ extinção.
• Autonomia administrativa e financeira.
• Personalidade jurídica de direito público interno.
nasce com a vigência da lei que a institui.
• Patrimônio e receitas próprios. Bens públicos com todos os privilégios.
• Atividades que exigem maior especialização.
• Regime de pessoal estatutário ou celetista (a lei define).
• Controle judicial – justiça federal ou do trabalho.
• Imunidade tributária recíproca – relativa ao patrimônio, renda e serviços
vinculados a suas finalidades essenciais.
• Privilégios processuais.
• Não-subordinação à entidade instituidora (só vinculação).
• Dirigentes nomeados pelo executivo (exceto se Constituição Federal dizer o
contrário).
• Controle finalístico (de desempenho).
• Serviço público personificado e capacidade exclusivamente administrativa.
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41. Fundações públicas
• Criação pelo executivo autorizado por lei específica.
• Áreas de atuação definidas em lei complementar.
• Natureza jurídica de direito público ou privado.
• Atividades que exigem maior especialização.
• Regime de pessoal estatutário ou celetista (a lei define).
• Controle judicial – justiça federal ou do trabalho.
• Imunidade tributária recíproca – relativa ao patrimônio, renda e serviços vinculados
a suas finalidades essenciais.
• Privilégios processuais.
• Não-subordinação à entidade instituidora (só vinculação).
• Dirigentes nomeados pelo executivo (exceto se Constituição Federal dizer o
contrário).
• Controle finalístico (de desempenho) – realizado pela administração direta
(Ministério Público só cuida das fundações privadas).
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42. Sociedade de Economia Mista
• Criação pelo executivo autorizado por lei específica
A criação de subsidiárias e a extinção também só com a autorização de lei.
• Pessoa Jurídica de Direito Privado.
• Exploração de atividade econômica ou serviços de utilidade pública – no 1º
caso o regime jurídico será privado e no 2º público.
• Não possuem qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual.
• Regime de pessoal celetista, porém exige concurso público para ingresso e
veda a acumulação para fins penais (os empregados são funcionários
públicos).
• O teto de remuneração é aplicável se receber recurso da União/Estado para
pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral.
• Dirigentes definidos na forma da lei ou do estatuto.
• Forma jurídica : sociedade anônima.
• Capital público (maioria) e privado.
• Foro processual (toda) na justiça estadual.
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43. Empresa Pública
• Criação pelo executivo autorizado por lei específica - a criação de subsidiárias e
a extinção também só c/ autorização de lei.
• Pessoa Jurídica de Direito Privado.
• Exploração de atividade econômica ou serviços de utilidade pública – no 1º caso
o regime jurídico será privado e no 2º público.
• Não possuem qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual.
• Regime de pessoal celetista – mas exige concurso público e veda acumulação e
para fins penais os empregados são funcionários públicos. o teto de
remuneração é aplicável se receber recurso da união/estado... para pagamento
de despesa de pessoal ou custeio em geral.
• Dirigentes definidos na forma da lei ou do estatuto.
• Qualquer forma jurídica (LTDA, S/A, etc).
• Capital exclusivamente público.
• Foro processual (só p/ as entidades federais) na justiça federal quando na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto causas de falência,
acidente de trabalho ou sujeitas à justiça eleitoral e do trabalho.
As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas julgadas na
justiça estadual.
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44. Paraestatais – Serviços Sociais Autônomos
• Criação por lei.
• Têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente
direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública,
beneficiando certo grupo social ou profissional.
• São mantidos por recursos oriundos de contribuições parafiscais
compulsórias.
• Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista.
• Estão sujeitas a certas normas de caráter administrativo, como a
prestação de contas ao Tribunal de Contas e a equiparação de seus
empregados aos servidores públicos para fins criminais e de
improbidade administrativa.
• Não gozam de privilégios administrativos nem processuais, exceto
quando a lei lhes conceder.
• Podem assumir diferentes formas jurídicas (fundação, associação, etc).
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45. Paraestatais – Organizações Sociais
• Personalidade jurídica de direito privado.
• Sem finalidade lucrativa.
• Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico ou preservação do meio ambiente.
• Incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante contrato de gestão.
• É permitida a dispensa de licitação do Poder Público na celebração de
contratos de prestação de serviços com as organizações sociais.
• Poderão se destinados às organizações sociais recursos orçamentários e
bens públicos (neste caso com dispensa de licitação) necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
• É facultado ao Executivo a cessão especial de servidor para as organizações
sociais com ônus para o órgão de origem.
• A participação de agentes públicos no conselho de Administração é
obrigatória.
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46. Paraestatais – OSCIPs
• As OSCIPS (Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse
Coletivo) possuem Personalidade jurídica de direito privado.
• Sem finalidade lucrativa.
• Desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado .
• Incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante termo de
parceria.
• São exigidos o balanço patrimonial e demonstrativo de
resultados do exercício e também a declaração de isenção do ir.
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47. Agências Executivas
• Sempre Autarquias ou Fundações Públicas
• Contrato de Gestão.
• Requisitos:
Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e
para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
• Ter celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor.
Estes contratos serão celebrados com periodicidade mínima de
1 anos.
• Reconhecimento é feito por decreto.
• Tratamento diferenciado: licitação dispensável até limite de
20% do valor máximo de convite.
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49. Controles da Administração – Classificação I
• Controle interno - exercido dentro de um mesmo poder,
automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua
própria estrutura.
• Controle externo - quanto exercido por um poder sobre os atos
administrativos praticados por outro poder.
• Controle popular - inúmeros mecanismos constitucionalmente
previstos à disposição dos administrados, que possibilitam a
verificação da regularidade da atuação da administração e
impeçam a prática de atos ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à
coletividade, ou possibilitem a reparação dos danos
decorrentes da prática de tais atos. (ação popular por qualquer
cidadão, denúncia de irregularidades perante o TCU).
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50. Controles da Administração – Classificação I
• Controle prévio / preventivo - exercido antes do início da
prática ou antes da conclusão do ato administrativo,
constituindo-se em requisito para a validade ou para a
produção de efeitos do ato controlado (autorização do senado
para que a união contraia empréstimos externos).
• Controle concomitante - exercido durante a realização do ato e
permite a verificação da regularidade de sua formação.
(fiscalização da execução de um contrato administrativo).
• Controle subsequente / corretivo - exercido após a conclusão
do ato. É possível a correção de defeitos do ato, a declaração de
sua nulidade ou conferir eficácia ao ato (homologação de um
concurso público).
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51. Controles da Administração – Classificação II
• Controle de legalidade / legitimidade: verifica se o ato foi
praticado em conformidade com a lei. devem ser apreciados os
aspectos relativos aos princípios administrativos
(ex:moralidade, finalidade).
• Este controle pode ser exercido pela própria administração que
praticou o ato. pode também ser exercido pelo judiciário ou
pelo legislativo, nos caso previsto na Constituição Federal (TCU).
• A anulação ocorre nos casos em existe ilegalidade no ato
(efeitos ex tunc). No âmbito desse controle é possível, ainda, a
convalidação .
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52. Controles da Administração – Classificação II
• Controle de Mérito: verifica a eficiência, a oportunidade e a
conveniência do ato. compete normalmente ao próprio poder
que editou o ato. o resultado do controle de mérito realizado
pela administração é a revogação de atos discricionários por ela
própria editados. Excepcionalmente, nos caso previstos na
Constituição Federal o legislativo exercerá controle de mérito
sobre atos do executivo (incluídos os da administração
indireta).
• Nota: o controle exercido pelo poder judiciário sobre atos do
poder executivo é sempre relativo à legalidade (anulação), mas
pode ocorrer de o judiciário declarar ilegal um ato que a
pretexto de basear-se em valoração de oportunidade e
conveniência, esteja ferindo princípios jurídicos (moralidade,
impessoalidade, razoabilidade).
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53. Controles da Administração – Classificação II
• Controle hierárquico: resulta do escalonamento vertical dos
órgãos da administração direta ou das unidades da
administração indireta. É sempre controle interno e é típico do
executivo. São necessárias as faculdades de supervisão,
coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e avocação
das atividades controladas. não depende de norma legal que o
estabeleça.
• Controle finalístico: exercido pela administração direta sobre
as pessoas jurídicas da administração indireta. depende de
norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle,
aspectos a serem controlados, a autoridade controladora e as
finalidades objetivas.
• As pessoas jurídicas da administração indireta dependem de
norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle,
aspectos a serem controlados, a autoridade controladora e as
finalidades objetivas.
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55. Contratos administrativos - Características
• Finalidade pública -Contratos administrativos típicos (finalidade
pública imediata e evidente) e atípicos (indireta).
• Formalismo – é nulo o contrato verbal, salvo o de pequenas compras
de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Todo
contrato deve mencionar os nomes das partes, o ato que autorizou a
sua celebração, o nº do processo da licitação, da dispensa ou da
inexigibilidade, à sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666 e
às cláusulas contratuais.
Instrumento de contrato: é obrigatório em concorrência e tomada de
preços; nos demais casos é facultativo (a Administração poderá
substituí-lo por carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
A lei permite a dispensa do termo de contrato (independente de
valor), nos casos de compra com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
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56. Contrato Administrativos - Características
• Contrato de adesão - A autonomia da vontade da parte que adere
ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas
para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as
cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua
manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato.
• Pessoalidade - o contrato adm. é contrato pessoal, a sua execução
deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou
perante a administração.
• Não é permitida a subcontratação total ou parcial. Este
impedimento é absoluto no caso de prestação de serviços técnicos
especializados. Nos demais casos é permitida a subcontratação
parcial, contanto que esta esteja prevista no edital e no contrato e
que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve
estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja
execução poderá ser subcontratada.
• Existência de “cláusulas exorbitantes"
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57. Contrato Administrativos - Tipos
• Contrato de obra pública
Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
• Contrato de serviço
Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais;
• Contrato de fornecimento (compra)
Aquisição remunerada de bens para fornecimento de 1 só vez
ou parceladamente;
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58. Contrato Administrativos - Tipos
• Contrato de concessão
Administração delega ao particular a execução remunerada de
serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem
público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e
nas condições legais e contratuais.
Modalidades:
- Concessão administrativa de uso: confere ao particular
um direito pessoal intransferível;
- Concessão de direito real de uso: atribui ao
particular um direito real (relacionado ao bem e não à
pessoa), por esse motivo alienável a 3ºs.
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59. Contratos administrativos – Cláusulas exorbitantes
• Exigência de garantia
Visa assegurar a adequada execução do contrato ou o
recebimento de multa.
• Modalidades:
- Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
- Seguro-garantia (empresa seguradora);
- Fiança bancária.
• Poder de alteração unilateral do contrato
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta lei;
.
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60. Contratos administrativos – Cláusulas exorbitantes
Limites p/ acréscimos ou supressões de obras, serviços ou
compras:
- 25 % do valor inicial atualizado do contrato (regra geral);
- 50% no caso específico de reforma de edifício ou de
equipamento, aplicável este limite ampliado somente para os
acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);
- Qualquer %, se tratar de supressão resultante de acordo
entre as partes.
• Manutenção do equilíbrio financeiro .
• Poder de rescisão unilateral.
• Poder de fiscalizar, acompanhar e ocupar temporária.
• Aplicação direta de penalidades contratuais
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61. Contratos administrativos – Rescisão Unilateral
• Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
• Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
• Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos
• Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
• Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
• Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, se não
admitidas no edital e no contrato;
• Nota: neste caso quem rescinde o contrato é a administração.
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62. Contratos administrativos – Rescisão Unilateral
• Desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
• Cometimento repetido de faltas na sua execução, na forma do
§1 art. 67;
• Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
• Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
• Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura
da empresa, que prejudique a execução do contrato;
• Razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento,
• Caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do
contrato.
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63. Contratos administrativos – Cláusulas obrigatórias
• Objeto e seus elementos característicos;
• Regime de execução ou a forma de fornecimento;
• Preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
• Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme
o caso;
• Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
• Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
• Direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
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64. Contratos administrativos – Cláusulas obrigatórias
• Casos de rescisão;
• Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
• Condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
• Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
• Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
• Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
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65. Contratos administrativos – Rescisão pelo contratado
• Suspensão de sua execução, por ordem Administração, por > 120
dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela
suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
• Atraso > 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de
suas obrigações até que seja normalizada a situação;
• Não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
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66. Causas que justificam a inexecução do contrato
• Força maior e caso fortuito
Força maior é hipótese relacionada a evento humano (greve, guerras)
caso fortuito refere-se a evento da natureza (furação).
• Fato do príncipe
Toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou onere
substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou
mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu
cumprimento.
• Fato da administração
Toda vez que ação ou omissão do poder público, especificamente
relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. pode ensejar
a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação de
sua execução pelo contratado até a normalização da situação.
• Interferências imprevistas
Elementos materiais que surgem durante a execução do contrato,
dificultando extremamente sua execução e tornando-a insuportavelmente
onerosa. sua existência, por ser absolutamente excepcional não é prevista à
época da celebração do contrato. ex: encontro de um terreno rochoso e não
arenoso na execução de uma obra pública.
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68. Licitação - Princípios
• Formalismo
• Publicidade dos atos
• Igualdade dos licitantes – vedado existência de condições que
comprometam o caráter competitivo ou estabeleçam
preferências ou distinções em razão de naturalidade, sede ou
domicílio.
• Se propostas forem iguais, há os critérios de desempate*:
• Bens/serviços produzidos ou prestados no país;
• Bens/serviços produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
• Bens/serviços produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no País.
• *atualizado (12/09/2012).
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69. Licitação - Princípios
• Sigilo na apresentação das propostas, salvo quanto ao
conteúdo das propostas, até a abertura.
• Vinculação ao edital – vedado o descumprimento das normas e
condições do edital para a administração e para os licitantes.
• Julgamento objetivo em conformidade com os critérios do
edital.
• Probidade e moralidade administrativa.
• Adjudicação obrigatória ao vencedor – não obriga a celebração
do contrato; se vencedor não assinar contrato a administração
pode revogar a licitação ou chamar o 2o lugar para assinar nas
mesmas condições da proposta do 1o.
• Competitividade.
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70. Tipos de Licitação
• Menor preço – será vencedor o licitante que apresentar proposta de
acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço.
• Melhor técnica
• Técnica e preço
• Maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão
de direito real de uso.
“Melhor técnica” e “técnica e preço” serão usados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão
e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração
adotará, obrigatoriamente, o tipo “técnica e preço”.
Os 4 tipos básicos não se aplicam à modalidade concurso.
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71. Modalidades de licitação
Convite – licitantes cadastrados, escolhidos e convidados em 3
no mínimo pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados que manifestarem interesse com
antecedência de até 24h da apresentação das propostas.
Tomada de preços – licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições para
cadastramento até 3 dia anterior à data de recebimento das
propostas. O que a caracteriza é a existência da habilitação
prévia à abertura do procedimento mediante cadastramento
dos interessados.
Concorrência – contratação de obras, serviços,compras,
celebração de contratos de concessão de serviços públicos e
alienação de imóveis públicos e ainda concessão de direito real
de uso e para licitações internacionais.
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72. Modalidades de licitação
Concurso – para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores com
antecedência mínima de 45 dias. Julgamento por comissão especial de
pessoas de reputação ilibada e conhecimento na área em exame, servidores
públicos ou não. Os contratos para prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão ser feitos, preferencialmente por
concurso.
Leilão – para venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação, de
a) bens móveis inservíveis para a Administração;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
d) privatização de pessoa jurídica prestadora de serviço público sob controle
da União.
Pregão – destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital; só admite tipo menor preço. Pode ser usado para qualquer valor
de contrato. No pregão é vedada a exigência de a) garantia de proposta, b)
aquisição do edital pelos licitantes e c) pagamento de taxas (exceto p/
fornecimento de edital).
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73. Modalidades de licitação
Consulta – modalidade exclusiva de agências reguladoras, para a
aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e
serviços de engenharia civil.
Na consulta no mínimo 5 pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada
qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para
fornecimento de bens ou serviços não comuns, as quais serão
julgadas por um júri de pelo menos 3 pessoas de elevado padrão
profissional e moral, servidores ou não da Agência. Os critérios
para escolha devem ser fixados na convocação e deverão viabilizar
a ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta.
Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com
diferenças de desempenho e qualidade, ou que tenham
características individualizadoras relevantes ao objeto da
contratação, em casos como trabalhos intelectuais, projetos,
consultoria, auditoria e pareceres e também da aquisição de
equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações
particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.
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74. Licitação (análise dos valores pelas modalidades)
ANÁLISE DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PELOS VALORES
CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE
OBRAS E SERVIÇOS DE ENTRE R$ 150.000 E R$ ENTRE R$ 15.000 E R$
ENGENHARIA > R$ 1.500.00,00 1.500.000 150.000
COMPRAS E OUTROS ENTRE R$ 80.000 E R$ ENTRE R$ 8.000 E R$
SERVIÇOS > R$ 650.000 650.000 80.000
DISPENSA DE LICITAÇÃO
OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA < R$ 15.000,00
COMPRAS E OUTROS
SERVIÇOS < R$ 8.000,00
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75. Anulação e revogação da licitação
• Anulação
• A autoridade poderá fazê-lo de ofício ou por provocação de 3os
• Anulação do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato
• Anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar;
mas, a nulidade do contrato pode gerar indenização pelo que o
contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por
prejuízos regularmente comprovados.
• Anulação pode ser total ou parcial.
• Revogação
• Por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, suficiente para justificar tal conduta.
• Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no
edital.
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76. Anulação e revogação da licitação
• Observação: revogação é total.
• Gera obrigação de indenizar os participante que comprovem
prejuízo
• Cabe recurso administrativo no prazo de 5 dias da
anulação/revogação
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77. Fases da Licitação
Audiência pública nas licitações de valores mais elevados (150milhões) para 1
licitação ou licitações simultâneas (objetos similares e < 30 dias) ou sucessivas
(<120 dias).
Antecedência mínima de 15 dias úteis da publicação do edital
Divulgação mínima de 10 dias de sua realização.
• Edital ou convite – antecedência mínima do edital até a apresentação das
propostas:
45 dias - concurso
45 dias - concorrência, se incluir empreitada integral ou se licitação for tipo melhor
técnica ou técnica e preço
30 dias - concorrência (demais casos)
30 dias - tomada de preços, se licitação for melhor técnica ou técnica e preço
15 dias - tomada de preços (demais casos)
15 dias - leilão
8 dias – pregão, a partir da publicação do aviso.
5 dias – convite
Impugnação Administrativa do Edital: qualquer cidadão 5 dias antes da abertura dos
envelopes de habilitação. Qualquer licitante até o 2 dia útil da abertura
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78. Fases da Licitação
Habilitação dos licitantes visa garantir que o licitante tenha
condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir o
contrato.
Habilitação jurídica;
Qualificação técnica;
Qualificação econômica-financeira;
Regularidade Fiscal;
O recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo.
Após a habilitação o licitante não pode desistir da proposta
apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela comissão.
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79. Fases da Licitação
Julgamento das propostas :
Proposta Inexequível - Não se permite proposta que apresente
preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero,
mesmo que o edital não estabeleça limites mínimos, exceto
para materiais e instalações de propriedade do licitante, para os
quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Se todos as propostas forem desclassificadas a Administração
fixará 8 dias úteis para apresentação de novas propostas (no
caso de convite é facultativo reduzir para 3 dias). Se persistir a
situação, admite-se adjudicação direta de bens/serviços por
valor não superior ao constante do registro de preços.
o trabalho da comissão encerra-se com a divulgação do
resultado do julgamento
Homologação e adjudicação ao vencedor feita pela autoridade
superior competente. A adjudicação não garante a celebração
do contrato o qual será feito na oportunidade conveniente para
a Administração.
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80. Inexigibilidade da Licitação
• Impossibilidade jurídica de competição, a qual deve ser
expressamente motivada.
• Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca
• Serviços técnicos profissionais especializados de natureza
singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade
• Contratar artistas consagrados pela crítica ou público.
• Serviços técnicos especializados: estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos, pareceres, perícias,
assessorias ou consultorias ou auditorias financeiras,
fiscalização, supervisão, treinamento, restauração de obras de
artes.
• É necessário que esses serviços possuam natureza singular:
visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma
natureza prestados por outros profissionais
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81. Licitação dispensada – Bens Imóveis
• A Administração é dispensada de realizar a licitação nos seguintes
casos (bens imóveis):
• Dação em pagamento;
• Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo ;
• Permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem sua escolha;
• Investidura – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
(fronteiriços) de área remanescente ou resultante de obra pública.
• Venda a outro órgão, de qualquer esfera do governo;
• Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social,
por órgãos ou entidades da administração pública especificamente
criados para esse fim;
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82. Licitação dispensada – Bens móveis
• Concessão de direito real de uso, se uso se destina a outro órgão da
Administração;
• Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
• Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
• Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
• Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
• Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
• Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades
da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
dispõe.
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83. Licitação dispensável
Na licitação dispensável a Administração decide se realiza ou não
a licitação. É diferente da licitação dispensada onde não há
discricionariedade na decisão de realizar ou não.
Nos seguintes casos:
• Situações emergenciais (guerra, calamidade, etc)
• Ausência de interessados em licitação anterior
• Intervenção da União no domínio econômico
• Aquisição de gêneros perecíveis
• Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos
• Contratação do fornecimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado.
• Impressão dos diários oficiais e documentos por órgãos da
administração, criados para esse fim.
• Celebração de contrato de prestação de serviço com organização
social para atividade contemplada no contrato de gestão.
• Contratação de associação de portadores de deficiência física
para prestação de serviços/mão-de-obra.
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84. Licitação dispensável
• Todas as propostas com preços superiores aos do mercado
• Aquisição de bens/serviços de outro órgão da Administração
criado p/ este fim antes da vigência da lei 8666/93.
• Possibilidade de comprometimento da segurança nacional nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente
• Compra/locação de imóvel destinado à finalidade precípua da
administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem sua escolha.
• Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em consequência de rescisão contratual, atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e nas mesmas condições
oferecidas pelo vencedor.
• Contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou
de dedicada à recuperação social do preso e sem fins lucrativos.
• Aquisição de bens/serviços nos termos de acordo internacional
aprovado pelo Congresso, se as condições forem vantajosas.
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85. Licitação dispensável
• Aquisição de componentes de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante a
garantia.
• Compras/serviços p/ abastecimento de navios, aviões ou tropas
quando em estada eventual em locais diferentes de suas sedes.
• Compras de material de uso pelas Forças Armadas, exceto
materiais de uso pessoal e administrativo, se houver
necessidade de padronização.
• Aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outra de fomento pesquisa.
• Contratação realizada por empresa pública/sociedade mista
com suas subsidiárias e controladas para aquisição/alienação
de bens, prestação/obtenção de serviços.
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87. Servidores – Organização Legal
• Acesso a funções/cargos - são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
• Exigência de concurso – a investidura em cargo/emprego público
depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na
forma da lei, ressalvada a nomeação p/ cargo em comissão.
• Prazo de validade – será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, por
igual período.
• Prioridade – durante prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público será
convocado com prioridade sobre novos concursados.
Lei 8112/90: não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
não expirado.
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88. Servidores – Organização Legal
• Reserva p/ deficientes – a lei definirá percentual e critérios de
admissão. lei 8112/90: 20%
• Funções de confiança e cargos em comissão:
• Funções de confiança => exclusivo por servidor de cargo efetivo.
Cargo em comissão => percentual mínimo de servidores de
carreira definido em lei.
Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
• Direito de greve: Celetistas (inclui empregado público) – é
assegurado o direito, ele é auto-exercitável, mas a lei definirá
serviços essenciais (eficácia contida)
• Servidor público – é assegurado o direito, mas ele não é auto-
exercitável, pois lei específica irá defini-lo (eficácia limitada).
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89. Servidores - Remuneração
• Teto constitucional
-Nenhum servidor, de qualquer poder, nas 3 esferas, ativo ou
aposentado, poderá receber remuneração ou subsídio maior
que a dos Ministros do STF.
-Limite inclui todas as espécies remuneratórias (inclui qualquer
vantagem).
-Limite abrange valores resultantes de acumulação de cargos
ou de cargos com proventos de inatividade, seja lícita ou não.
-Com relação à remuneração de empregados públicos das
empresas e sociedades mista, o teto só se aplica àquelas que
receberem recursos da União, Estados ou Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.
-Para salário de empregados públicos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações públicas o teto se aplica.
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90. Servidores - Remuneração
• Limite II
• Munícípios: aplica-se como limite nos Municípios, o subsídio
do Prefeito;
• Estados e no Distrito Federal têm como limite
– O subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo;
– O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e
– O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos
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91. Servidores - Remuneração
• Limite III – vencimentos dos cargos semelhantes do legislativo e
judiciário <= executivo.
• Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal.
• Base de incidência – os acréscimos pecuniários não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
• Irredutibilidade – o subsídio e vencimentos dos ocupantes de
cargos/empregos públicos são irredutíveis.
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92. Servidores – Fixação da remuneração
• Cargos da estrutura do Executivo federal
=> Iniciativa privativa do Presidente da República.
• Cargos da Câmara dos Deputados
=> Privativa desta Casa.
• Cargos do Senado
=> Privativa desta Casa.
• Judiciário
=> Competência privativa de cada tribunal.
• Ministro do STF
=> Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do STF, sujeito, o projeto de lei resultante, à
sanção/veto do Presidente da República.
• Deputados Federais, Senadores, Presidente da República e Vice e Ministros
de Estado
=> Competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção/veto
do Presidente.
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93. Servidores – Acumulação permitida
• Professor + Professor.
• Professor + Técnico/Científico.
• 2 cargos/empregos privativos de profissionais de saúde.
• Vereador + cargo efetivo da Administração Direta, autarquia ou
fundação, se compatível horário *.
• Juiz + Magistério.
• Membro do Ministério Público + Magistério.
• Cargo em Comissão + aposentadoria.
• Cargo eletivo + aposentadoria.
• * Para Vereador se não houver compatibilidade de horário, deverá
escolher de qual fonte receber. Idêntica regra para Prefeito,
independente de horário. Para demais cargos eletivos será afastado do
cargo efetivo.
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94. Servidores – disposições constitucionais
• Regime jurídico – Estatutário (lei 8.112/90) ou Celetista (lei
9.962/2000).
• Remuneração por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação. é obrigatório para todos agentes
políticos e para alguns servidores públicos.
• Estabilidade após 2 anos sendo necessária avaliação de desempenho
por comissão.
A perda do cargo estável se dará por:
- Sentença judicial transitada em julgado (demissão);
- Processo administrativo com ampla defesa (demissão);
- Insuficiência de desempenho, por avaliação periódica, na
forma de lei complementar, com ampla defesa (exoneração);
- Excesso de despesa com pessoal (exoneração).
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95. Servidores Federais – Formas de provimento
• Nomeação – forma de provimento originário. prazo para tomar
posse: 30 dias. se não ocorrer a posse a nomeação é tornada
sem efeito (não há anulação do ato nem exoneração do
servidor)
• Readaptação – servidor (estável ou não) sofre limitação
física/mental, torna-se inapto, mas pode exercer outro cargo.
• Reintegração – servidor estável, anteriormente demitido, tem
invalidada a decisão administrativa ou judicial da sua demissão.
• Aproveitamento – retorno do servidor estável posto em
disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
• Promoção – se aplica nas carreiras em que o desenvolvimento
do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e
ascendentes.
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96. Servidores Federais – Formas de provimento
• Reversão – retorno à atividade de servidor aposentado:
(I) por invalidez, se insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
(II) no interesse da administração, se:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria foi voluntária;
c) era estável e
d) aposentou-se nos 5 anos anteriores à solicitação.
• Recondução – retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado por:
(I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
(II) reintegração de outro servidor.
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97. Servidores Federais – Disposições legais
• Posse – só há posse nos casos de nomeação; é ato bilateral que
estabelece o vínculo entre o nomeado e a administração. Prazo de
30 dias improrrogável a partir da nomeação. Se não tomar posse,
torna-se sem efeito (revogado) o ato da nomeação.
• Exercício – prazo de 15 dias a partir da posse; para função de
confiança o exercício deve coincidir com a data de publicação do
ato de designação. Só com o exercício formar-se-ão as relações
jurídicas que tenham por base o tempo de efetivo desempenho
das atribuições do cargo. Se não entrar em exercício haverá
exoneração.
• Estágio probatório – 24 meses (lei 8112/90).
-Fatores para avaliação do desempenho:
-Assiduidade
-Disciplina
-Capacidade de iniciativa
-Produtividade
-Responsabilidade
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98. Servidores Federais – Disposições legais
• Segundo o STF o estágio probatório não protege o servidor
quando da extinção do cargo.
• Estagiário pode assumir cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento se no mesmo órgão. Em
outro órgão pode se for nomeado a cargo de natureza especial
ou cargo em comissão de nível elevado (das 4, 5 ou 6).
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99. Servidores – Disposições legais
• Vacância – ocorre quando o servidor desocupa o seu cargo,
tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. hipóteses de
vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação,
aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
• Remoção – deslocamento do servidor para exercer suas atividades
em outra unidade do mesmo quadro. pode implicar ou não, mudança
na localidade de exercício do servidor. a remoção pode ocorrer de
ofício ou a pedido *.
* Remoção a pedido, para outra localidade, independente de
interesse da administração para:
- Acompanhar cônjuge/companheiro, servidor público/militar.
- Motivo de saúde do servidor,cônjuge,companheiro ou
dependente
- Processo seletivo promovido
• Redistribuição – deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
órgão ou entidade do mesmo poder.
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100. Servidores – Disposições legais
• O servidor estável que tenha seu cargo extinto, não sendo
redistribuído, será colocado em disponibilidade (proventos
proporcionais), até seu aproveitamento. alternativamente
poderá ser mantido sob responsabilidade do sipec, e ter
exercício provisório, em outro órgão.
• São simultaneamente formas de provimento e de vacância:
promoção e readaptação .
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101. Servidores Federais - exoneração
• Para servidor de cargo efetivo:
• A pedido;
• De ofício, por:
-Inabilitação em estágio probatório;
-Não entrar em exercício no prazo legal após a posse.
• Para servidor comissionado:
• A pedido;
• De ofício, livremente, a juízo da autoridade competente.
• Outros casos:
• Se extinto o cargo do servidor em estágio probatório;
• Na reintegração, se o cargo estiver ocupado por servidor
não estável;
• Por insuficiência de desempenho de servidor estável;
• Por excesso de despesa com pessoa.
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102. Servidores Federais – direitos e vantagens
• Indenizações:
• Ajuda de custo – para compensar despesas de instalação do
servidor, que no interesse do serviço, passa a ter exercício
permanente em nova sede.
• Diárias – direito do servidor que, a serviço, afastar-se da
sede em caráter eventual para outro ponto do território
nacional ou para exterior.
• Indenização de transporte – servidor que realiza serviços
externos usando meio de transporte próprio.
• Gratificações e adicionais:
• Retribuição para função de direção/chefia/assessoramento;
• Gratificação natalina;
• Adicional para atividades insalubres, perigosas ou penosas;
• Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
• Adicional noturno;
• Adicional de férias.
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103. Servidores Federais – direitos e vantagens
• Licenças:
• Motivo de doença em pessoa da família
• Motivo de afastamento do cônjuge
• Serviço militar
• Atividade política
• Capacitação
• Interesses particulares
• Desempenho de mandato classista
• Tratamento de saúde
• Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
• Licença por acidente em serviço
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104. Servidores Federais - Benefícios
• I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
• II - Quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
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105. Servidores Federais – Seguridade: aposentadoria
• I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
• II - Compulsoriamente, aos 70 anos , com proventos proporcionais
• III - Voluntariamente, se cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício e cinco anos no cargo efetivo e tiver:
a) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição se homem ou 55 anos de idade +
30 de contribuição se mulher*;
b) 65 anos de idade + 30 anos de contribuição e homem, e 60 anos de idade + 25
anos de contribuição se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
* Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no item a) para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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106. Servidores Federais - Pensão
• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes,
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
beneficiários.
• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
invalidez ou maioridade do beneficiário.
• São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência.
econômica do servidor;
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107. Servidores Federais - Pensão
II - Temporárias:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez.
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109. Serviços públicos - Classificação
• Serviços públicos propriamente estatais
São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa.
em regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização.
ex: serviço judiciário
• Serviços públicos essenciais ao interesse público
Serviços prestados no interesse da comunidade e remunerados
por taxa que incidirá sobre o uso efetivo ou potencial (neste
último caso se houver lei que defina o serviço como de uso
compulsório.
ex: serviço de coleta domiciliar de lixo.
• Serviços públicos não essenciais
São delegáveis e podem ser remunerados por preço público.
ex: serviço postal, serviços telefônicos, distribuição de energia
elétrica.
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110. Serviços públicos - Classificação
• Serviços gerais
são prestados a toda coletividade, indistintamente (não é
possível mensurar a parcela usada por cada um).
ex: serviço de iluminação pública, policiamento urbano.
• Serviços individuais
são prestados a um número determinado de indivíduos. é
possível mensurar o que cada um usa.
ex: serviço de coleta de lixo, telefônico.
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111. Requisitos dos Serviços Públicos
• Regularidade;
• Continuidade (princípio da permanência);
não é descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência
ou após aviso prévio por ordem técnica ou por inadimplemento do usuário
• Eficiência;
• Segurança;
• Atualidade – modernidade das técnicas, do equipamento e instalações e sua
conservação e ainda a expansão do serviço;
• Generalidade – atendimento sem discriminação a todos que se situem na área
abrangida pelo serviço, desde que atendam a requisitos gerais e isonômicos.
vedada a exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa
densidade populacional;
• Cortesia na prestação;
• Modicidade das tarifas – vedada a obtenção de lucros extraordinários.
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112. Prestações dos Serviços Públicos
• Direta – realizada pela administração pública direta ou indireta.
• Indireta – realizada por particulares, mediante delegação.
• Centralizada – feita pela adm direta
• Descentralizada:
• Por outorga - feita por entidade da adm indireta, à qual é atribuída a
titularidade do serviço.
• Por delegação – feita por particular:
• Concessão
• Permissão
• Autorização
• Desconcentração – técnica administrativa para tornar mais eficiente a
execução de determinada atribuição, através da designação de um órgão
para realizá-la. pode ocorrer na adm direta ou indireta.
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113. Modalidades de delegação de Serviços Públicos
• Concessão – mediante licitação, na forma de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio.
• Concessão precedida da execução de obra pública – construção, conservação,
reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, na forma de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração do serviço ou da obra
por prazo determinado.
• Permissão – delegação, a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou
jurídica. exige celebração de contrato de adesão. permite revogabilidade unilateral.
• Autorização – ato unilateral, negocial, discricionário, e precário; não exige licitação e
não depende de celebração de contrato.
os serviços autorizados são aqueles previstos nos incisos XI e XII do art. 21 na CF e
também segundo o decreto 2521/98 aqueles executados para atender a interesses
coletivos instáveis ou de emergência transitória (serviços de táxi, segurança
particular de residências, etc). Não há direito à indenização para o particular que
tenha sua autorização revogada.
• * É obrigatório lei autorizativa para a execução de serviços por concessão ou
permissão (vale para União, Estados, DF, Municípios), exceto serviços de
saneamento básico e limpeza urbana e os serviços referidos na Constituição Federal,
nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios como sendo passíveis de
prestação indireta
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114. Extinção da Concessão
• Reversão – término regular do contrato (não há concessões ou permissões
por prazo indeterminado).
• Encampação – retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo
da concessão, por motivo de interesse público, por lei autorizativa e após
indenização prévia.
• Caducidade – sempre que houver inadimplemento ou adimplemento
defeituoso (art. 38 dalei 8987/95) por parte da concessionária. ocorre
processo administrativo. Não é preciso indenização prévia. Do montante a
ser indenizado devem ser descontados as multas contratuais e os danos.
• Rescisão – é de iniciativa da concessionária. Deve decorrer pelo
descumprimento de normas contratuais pela administração. É preciso haver
ação judicial. Não se pode interromper o serviço até trânsito em julgado
(princípio da continuidade).
• Anulação – decorre de ilegalidade da licitação prévia à concessão.
• Falência / extinção da concessionária
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115. Hipóteses da Caducidade
• O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
• Concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
• A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
• A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço
concedido;
• A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações,
nos devidos prazos;
• A concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço;
• A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
• Ocorrer a transferência da concessão (subconcessão) ou do controle
societário da concessionária sem prévia anuência do poder
concedente.
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116. Parcerias Público Privadas
• Conceito: é contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
• Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
• Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
• Não constitui parceria público-privada a concessão comum, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
• Vedações:
I – valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – período de prestação do serviço inferior a 5 (cinco) anos;
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
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117. Parcerias Público Privadas – Requisitos Obrigatórios
• Prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 ,
incluindo eventual prorrogação;
• Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre
de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
obrigações assumidas;
• Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
• Formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
• Mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
serviços;
• Fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a
forma de acionamento da garantia;
• Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado;
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118. Parcerias Público Privadas – Requisitos obrigatórios
• Prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,
compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
• Realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o
parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado,
no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
• As cláusulas contratuais de atualização automática de
valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas,
quando houver, serão aplicadas sem necessidade de
homologação pela Administração Pública, exceto se esta
publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15
(quinze) dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
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119. Parcerias Público Privadas – Requisitos Facultativos
• Requisitos e condições em que o parceiro público autorizará
a transferência do controle da sociedade de propósito
específico para os seus financiadores, com o objetivo de
promover a sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços.
• Possibilidade de emissão de empenho em nome dos
financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública;
• Legitimidade dos financiadores do projeto para receber
indenizações por extinção antecipada do contrato, bem
como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas
estatais garantidores de parcerias público-privadas.
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121. Responsabilidade civil da Administração
• Conceito – obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou
morais que seus agentes, atuando em seu nome causem à esfera juridicamente
tutelada dos particulares.
• Evolução
Irresponsabilidade do Estado: nenhuma obrigação.
Responsabilidade c/ culpa civil comum do estado (subjetiva): obrigação de
indenizar somente se o agente agir c/ culpa ou dolo, cabendo, ao particular
prejudicado o ônus da prova.
Teoria da culpa administrativa: dever de o estado indenizar o dano sofrido
pelo particular somente se comprovada (pelo particular) a existência de
falta de serviço (inexistência de serviço, mau funcionamento ou
retardamento do serviço).
Teoria do risco administrativo: surge a obrigação de reparar o dano sofrido
pelo particular, independente da existência de falta de serviço e muito
menos de culpa do agente. Basta que exista o nexo de causalidade entre a
ação do Estado e o dano. Se a administração comprovar a culpa exclusiva
do particular poderá eximir-se da indenização.
Teoria do risco integral: basta que exista o nexo de causalidade entre a ação
do estado e o dano mesmo que este decorra de culpa exclusiva do
particular.
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122. Responsabilidade civil da Administração
• Art.37 §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
• Representa a Teoria do Risco Administrativo.
• Requisitos da responsabilidade objetiva:
(a) dano;
(b) ação administrativa;
(c) nexo causal entre o dano e a ação.
• Aplicação:
(a) todas as pessoas jurídicas de direito público (Administração direta,
autarquias e fundações);
(b) todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
públicos o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviços e ainda as concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Não se incluem as
empresas públicas e sociedades exploradoras de atividade econômica.
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123. Responsabilidade civil da Administração
• Agentes: não se restringe à ação dos servidores públicos, mas
também aos empregados das entidades de direito privado
desde que estejam no desempenho de atribuição do Poder
Público.
• O que interessa p/ caracterizar a responsabilidade da
administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição
de agente público para o cometimento do dano (é irrelevante
se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência
legal).
• A responsabilidade fica excluída na hipótese de ser
demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu dano (o
ônus da prova é da administração). Se houver culpa
concorrente o Estado terá atenuada sua obrigação.
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124. Responsabilidade civil da Administração
• A responsabilidade da administração pública não é objetiva em
qualquer situação. Somente é para o caso de conduta de seus
agentes (art 37).
• A responsabilidade pelos danos causados por atos de 3ºs ou
fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. Nestes casos, há
necessidade de comprovação (pelo particular) de omissão
dolosa ou culposa (imprudência, imperícia ou negligência) da
administração para que se tenha direito à indenização.
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125. Força Maior e Caso Fortuito
• Força maior: quando estamos diante de um evento externo,
estranho a qualquer atuação da adm e que, além disso, deve
ser imprevisível, irresistível e inevitável. ex: furação, guerra,
revolta popular.
• Caso fortuito: evento interno decorrente de uma atuação da
administração e que gera um resultado anômalo, tecnicamente
inexplicável e imprevisível.
• Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva por omissão da
administração por falha no serviço, tanto a força maior quanto
o caso fortuito são excludentes da obrigação de indenizar.
• Já nos casos de responsabilidade objetiva do Estado somente
as situações de força maior excluem a responsabilidade civil
da administração.
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