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CSRF­T3 
Fl. 731 
 
 
  
1
730 
CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 
 
Processo nº  10247.000002/2006­63 
Recurso nº  142.996   Especial do Procurador 
Acórdão nº  9303­003.069  –  3ª Turma  
Sessão de  13 de agosto de 2014 
Matéria  COFINS 
Recorrente  FAZENDA NACIONAL 
Interessado  JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A 
 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 
CONCEITO  DE  INSUMO.  PIS  E  COFINS  NÃO  CUMULATIVOS. 
CREDITAMENTO.  CRITÉRIOS  PRÓPRIOS  E  NÃO  DA  LEGISLAÇÃO 
DO IPI OU DO IRPJ. 
A  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  estabelece  critérios 
próprios para a conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um 
critério que se afasta da simples vinculação ao conceito do IPI, presente na 
IN SRF nº 247/2002, e que também não se aproxima do conceito de despesa 
necessária prevista na legislação do IRPJ. 
CONCEITO  DE  INSUMO.  INTERPRETAÇÃO  HISTÓRICA, 
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. 
CRITÉRIO RELACIONAL. 
“Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, 
partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias 
normas instituidoras  de tais tributos (Leis nºs  10.637/2002 e 10.833/2003), 
deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente 
incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou 
produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com  as 
receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação, 
das especificidades de cada processo produtivo. 
COFINS.  CRÉDITO.  RESSARCIMENTO.  CUSTOS,  DESPESAS  E 
ENCARGOS  VINCULADOS  À  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO. 
EMPRESA DE CELULOSE. 
São passíveis de ressarcimento os créditos de COFINS apurados em relação a 
custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os 
  
ACÓRDÃO
GERADO
NO
PGD-CARF PROCESSO
10247.000002/2006-63
Fl. 731DF CARF MF
Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2
014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 732 
 
 
  
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relativos  à  produção  de  matéria­prima  usada  na  fabricação  do  produto 
exportado. 
No  caso  da  recorrente,  as  despesas  com  a  implantação,  manutenção  e 
exploração de florestas (ou produção de madeira) estão vinculadas ao produto 
exportado  (celulose).  A  produção  e  a  exportação  de  celulose  somente  é 
possível com a utilização de madeira na sua fabricação, sua principal matéria­
prima.  As  despesas  incorridas  na  obtenção  de  madeira  empregada  no 
processo produtivo (produção própria ou aquisição de terceiros) são custos ou 
despesas  de  produção  e  estão,  inexoravelmente,  vinculados  à  receita  de 
exportação. 
EMPRESA DE CELULOSE. CRÉDITOS RECONHECIDOS. 
Tratando­se  de  uma  empresa  produtora  de  celulose,  foram  reconhecidos 
créditos com relação aos seguintes insumos: 
1­ Serviços Silviculturais; 
2­ Serviços Florestais Produção; 
3­  Outros  Serviços  Florestais,  exceto  os  seguintes  serviços,  por  não  se 
enquadrarem no conceito de insumo: 
3.1­ Manutenção de Vias Permanentes; 
3.2­ Terraplanagem e Manutenção de Estradas; 
3.3­  Serviço  de  Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle 
Florestal. 
4­ Despesas com fertilizantes, formicida, Herbicida, Calcário, Vermiculita e 
outros  insumos,  e  os  respectivos  fretes,  combustíveis  e  lubrificantes, 
utilizados na produção de madeira usada como matéria­prima na fabricação 
de pasta de celulose; 
5­ Serviços industriais, ou seja, as despesas realizadas com a manutenção de 
máquinas  e  equipamentos  industriais  (partes,  peças  e  serviços  de 
manutenção), desde que não incorporados ao ativo imobilizado;  
6­  Despesas  realizadas  com  a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos 
agrícolas  (partes,  peças  e  serviços  de  manutenção),  desde  que  não 
incorporados ao ativo imobilizado. 
Recurso Especial do Procurador Negado 
 
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que dava provimento 
parcial.  Fizeram  sustentação  oral  a  Dra.  Maria  Concilia  de  Aragão  Bastos,  Procuradora  da 
Fazenda Nacional, e Dr. Renato Sodero Ungaretti, OAB/SP nº 154.016, advogado do sujeito 
passivo. 
Fl. 732DF CARF MF
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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 733 
 
 
  
3
 
Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  
 
Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator. 
 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), 
Maria  Teresa  Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente, 
justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/N°, 
de 27 de maio de 2014. 
 
 
Relatório 
Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (fls.  670  a 
683) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara do Segundo Conselho de 
Contribuintes  (fls.  621  a  627),  integrado  pelo  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda 
Turma da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF (fls. 652 a 666) que, por unanimidade 
de votos, indeferiu o pedido de perícia e, no mérito, negou provimento ao recurso voluntário.  
Referido processo cuida de pedido de ressarcimento de créditos de COFINS 
não  cumulativo,  previsto  nos  §§  1º  e  2º  do  artigo  6º  da  Lei  nº  10.833/20031
  relativo  ao  4º 
trimestre de 2005, em decorrência da obtenção de receitas com exportação de mercadorias para 
o exterior (fls. 86). 
                                            
1
 Art. 5o
 A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:  
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda 
conversível; 
II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento 
represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
§ 1o
 Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do 
art. 3o
 para fins de: 
I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; 
II  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
§ 2o
 A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por 
qualquer  das  formas  previstas  no  §  1o
,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a 
legislação específica aplicável à matéria. 
 
Fl. 733DF CARF MF
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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
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De se destacar que esse pedido de ressarcimento, nos termos do dispositivo 
acima aludido, se refere a crédito apurado nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ou 
seja, de acordo com todos os incisos do artigo 3º, incluindo os créditos calculados em relação 
ao descrito no seu inciso II: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e 
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 
lubrificantes (...). 
Daí  porque,  mesmo  tratando  o  caso  especificamente  de  ressarcimento  de 
COFINS nas receitas de exportação, é necessário adentrar na questão dos “insumos” para fins 
de creditamento. 
O  pedido  inicialmente  foi  deferido  em  parte  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal em Monte Dourado – PA (fls. 343 a 358), ao fundamento que o crédito do COFINS 
somente alcança os insumos diretamente ligados à produção específica de celulose (produto 
final a ser vendido), e não aos insumos referentes à parte florestal, à madeira, que é insumo da 
celulose. 
Com  isso,  foram  indeferidos  os  créditos  relativos  aos  seguintes  gastos:  (i) 
despesas com bens do ativo imobilizado; (ii) despesas relativas à parte florestal; (iii) despesas 
relativas  à  manutenção  de  equipamentos;  (iv)  despesas  relativas  ao  tratamento  de  água  e  a 
geração  de  energia  elétrica  comercializados  aos  moradores  da  Vila  Monte  Dourado,  não 
utilizados no processo industrial; e (v) despesas com produtos e serviços pós­produção. 
Referida decisão foi impugnada através de Manifestação de Inconformidade 
apresentada pela contribuinte (fls. 374 a 388), em que se alegou, em síntese, conforme relatório 
apresentado na Colenda Delegacia Regional de Julgamento em Belém – PA, o seguinte, verbis: 
a) Tem direito ao crédito da Cofins sobre os valores de insumos 
empregados  na  produção  da  sua  própria  matéria­prima, 
destinada a produção de celulose, de acordo com o previsto na 
Lei n. 10.833/2003 e parágrafo 12 do art. 195 da CF. 
b) Seu processo produtivo, que tem como produto final a pasta 
química de madeira, conhecida como celulose, divide­se em três 
etapas, através das quais verticalizou a produção, por estratégia 
de mercado: a primeira etapa consiste na produção da madeira 
em  suas  áreas  de  reflorestamento;  a  segunda  no  corte  das 
árvores e preparação das mesmas para a extração da celulose 
(onde são descascadas, picadas e transformadas em cavacos) e 
a terceira etapa consiste no cozimento dos cavacos em soluções 
alcalinas  de  onde  se  obtém  a  fibra  celulósica.  Esclarece  que 
produz  produtos  químicos  consumidos  e  reaproveita  resíduos 
obtidos no processo. 
c)  Entende  que  os  custos  advindos  do  emprego  de  bens  e  de 
serviços na sua atividade florestal enquadram­se no conceito de 
insumos  para  a  produção  da  pasta  química  de  madeira 
(celulose),  comercializada  pela  defendente,  devendo,  portanto, 
ser  admitidos  como  passíveis de  creditamento  na  apuração  da 
Cofíns. 
Fl. 734DF CARF MF
Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
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Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 735 
 
 
  
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d) Se a defendente adquirisse a madeira de terceiros não teria 
havido  questionamento  e  o  benefício  seria  admissível,  o  que 
seria uma violação ao princípio da igualdade. Tal entendimento 
não se encontraria presente na Lei n. 10.833/2003, que previria 
em  seu  art.  3o  a  possibilidade  de  se  creditar  todos  os  bens  e 
serviços  utilizados  desde o  início do  processo  produtivo  ou  de 
fabricação. 
e) A decisão desconsiderou ainda o direito ao aproveitamento do 
crédito  da  Cofms  (sic)  calculado  sobre  a  contratação  do  frete 
relacionado  à  comercialização  da  produção  da  pasta  de 
celulose, bem como a prestação de serviços por ela contratados 
para  a  manutenção  de  seu  parque  fabril,  nos  termos  da 
fundamentação utilizada no relatório do levantamento de crédito 
preparado. A própria SRF já emitiu posicionamento favorável ao 
aproveitamento dos créditos na contratação de serviços de frete, 
conforme Solução de Consulta n. 1, de 13/01/2004, da SRRF 2ª 
RF. 
f)  Já  com  relação  aos  créditos  apurados  sobre  os  custos  da 
prestação  de  serviços  da  manutenção  do  parque  fabril  da 
Defendente,  restaria  claro  que  sem  a  realização  de  tal 
manutenção as atividades relacionadas à produção de celulose 
ficariam seriamente prejudicadas, razão pela qual tais créditos 
deveriam ser reconhecidos. 
g)  Sobre  o  crédito  relacionado  ao  presente  processo 
administrativo deveria ser aplicada a taxa Selic desde a data da 
apresentação do respectivo pedido  de ressarcimento, conforme 
art.  39,  §  4º,  da  Lei  n.  9.250/95  e  entendimento  da  CSRF,  do 
Conselho de Contribuintes. Entendimento contrário ofenderia o 
princípio da isonomia, tendo­se em vista que a SRF faz uso de tal 
taxa  para  a  atualização  de  seus  créditos.  (grifos  e  destaques 
nossos) 
O pedido formulado nessa Manifestação de Inconformidade, no entanto, foi 
indeferido  pela  Colenda  DRJ  de  Belém  –  PA  através  de  v.  acórdão  que  possui  a  seguinte 
ementa (fls. 413 a 420): 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 
Ano­calendário: 2005 
COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 
Somente  podem  gerar  créditos  da  Contribuição  as  despesas 
com  matéria­prima,  produto  intermediário,  material  de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no 
ativo imobilizado. 
TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. 
Fl. 735DF CARF MF
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Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 736 
 
 
  
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Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
bem como na compensação de referidos créditos. 
Solicitação Indeferida (grifos nossos) 
Contra essa decisão foi interposto Recurso Voluntário (fls. 423 a 438) em que 
se reiterou todos os termos da Manifestação de Inconformidade apresentada anteriormente.  
Esse  recurso  voluntário,  então,  foi  provido  parcialmente  em  v.  acórdão 
proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  notadamente  para 
aceitar a inclusão dos insumos no cálculo do crédito passível de ressarcimento, mantida a glosa 
relativa aos créditos da venda de energia elétrica, de venda de água e de manutenção do parque 
fabril. 
Esse v. acórdão, por sua vez, foi objeto de embargos de declaração opostos 
pela Fazenda Nacional (fls. 631 a 636) quanto às despesas de manutenção do parque fabril da 
empresa interessada. E isso porque a r. decisão embargada, na esteira do voto condutor, teria 
concluído que não concederia referidos créditos, mas, em seguida, contraditoriamente, acabou 
por concedê­los. 
A  Colenda  2ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  então  decidiu,  por 
unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o  v.  acórdão 
embargado,  sanando  a  contradição  apontada.  Ou  seja,  reconheceu  que  as  despesas  de 
manutenção  do  parque  fabril  não  ensejam  o  creditamento.  Essa  decisão,  no  entanto,  não 
implicou em modificação do entendimento esposado anteriormente. 
Assim, a ementa desse julgado, sanando a contradição apontada pela Fazenda 
Nacional, passou a ser a seguinte (fls. 652): 
Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ COFINS 
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. 
São passíveis de ressarcimento os créditos de Cofins apurados 
em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de 
exportação, inclusive os relativos à produção de matéria­prima 
usada na fabricação do produto exportado. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 
Inexiste previsão legal para a incidência da taxa Selic ou para 
atualização dos valores objeto de ressarcimento. 
ERRO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. 
Uma  vez  constatado  erro  ou  contradição  no  Acórdão 
embargado,  impõe  a  sua  correção  em  homenagem  à  boa 
aplicação da legislação tributária. 
Embargos Acolhidos. Acórdão Re­ratificado. 
Fl. 736DF CARF MF
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Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 737 
 
 
  
7
Nessa  oportunidade,  o  Ilustre  relator,  Conselheiro  Walber  José  da  Silva, 
destacou: 
(...) 
Em  síntese,  tem  a  recorrente  direito  ao  ressarcimento  dos 
créditos  de  Cofins  dos  seguintes  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados à receita de exportação: 
1­ Serviços Silviculturais; 
2­ Serviços Florestais Produção; 
3­ Outros Serviços Florestais, exceto os seguintes serviços, por 
não se enquadrarem no conceito de insumo: 
3.1­ Manutenção de Vias Permanentes; 
3.2­ Terraplanagem e Manutenção de Estradas; 
3.3­  Serviço  de 
Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle 
Florestal. 
4­  Despesas  com  fertilizantes,  formicida,  Herbicida,  Calcário, 
Vermiculita  e  outros  insumos,  e  os  respectivos  fretes, 
combustíveis e lubrificantes, utilizados na produção de madeira 
usada como matéria­prima na fabricação de pasta de celulose; 
5­ Serviços industriais, ou seja, as despesas realizadas com a 
manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  industriais  (partes, 
peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados 
ao ativo imobilizado;  
6­  Despesas  realizadas  com  a  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos  agrícolas  (partes,  peças  e  serviços  de 
manutenção), desde que não incorporados ao ativo imobilizado; 
(grifos e destaques nossos) 
Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs o já mencionado Recurso Especial, 
apontando  divergência  jurisprudencial  e  propugnando  que  apenas  podem  ser  considerados 
insumos para fins de cálculo do crédito referente à COFINS não­cumulativa aqueles elencados 
no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, nos termos da IN SRF nº 247, de 2002, como exatamente 
decidiu a r. decisão de 1ª instância. 
Além  disso,  no  tocante  às  despesas  de  “pós­produção”,  apontou  ofensa  ao 
disposto  no  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e  ao  artigo  111  do  CTN,  posto  que,  no  seu 
entendimento,  em  razão  do  creditamento  da  COFINS  ser  um  benefício  fiscal,  deveria  ser 
interpretado restritivamente. 
O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 691 a 692. 
Contrarrazões às fls. 695 a 701, onde se propugnou pela manutenção do v. 
acórdão recorrido. 
Fl. 737DF CARF MF
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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 738 
 
 
  
8
É o relatório. 
Voto            
Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator  
Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso  especial 
deve ser conhecido. 
No  tocante  ao  mérito,  porém,  ele  não  merece  acolhimento,  notadamente 
porque a legislação do PIS e da COFINS não cumulativos estabelece critérios próprios para a 
conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um critério que se afasta da simples 
vinculação ao conceito do IPI, presente na IN SRF nº 247/2002, e que, além disso, também não 
se aproxima do conceito de despesa necessária prevista na legislação do IRPJ. 
Deveras,  quanto  ao  critério  de  creditamento  para  o  PIS  e  a  COFINS  não 
cumulativos,  entendo  que  é  preciso,  inicialmente,  fazer  um  breve  apanhado  histórico  da 
legislação e da jurisprudência judicial e administrativa.  
Com  efeito,  mister  lembrar  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal 
Federal, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764 e da Ação Declaratória de 
Constitucionalidade  nº  1,  sempre  foi  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  era  o 
faturamento, equivalente à receita bruta, que por sua vez era o total de receitas auferidas com a 
venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços. 
As alterações na legislação dos referidos tributos, por outro lado, inicialmente 
com a Lei nº 9.718/98, e, posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 20/98 e as Leis nºs 
10.637/2002  e  10.833/2003,  foram  explícitas  no  sentido  de  instituir  tributação  sobre  a 
totalidade das receitas, independente da sua classificação contábil. 
A Emenda Constitucional nº 42/2003, por fim, endereçou especificamente a 
questão da não cumulatividade para o PIS e a COFINS, apontando que a lei definirá os setores 
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e 
IV do caput, serão não­cumulativas. 
Ou seja, com o advento da sistemática não­cumulativa, buscou­se alcançar a 
totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica. 
Verifica­se,  portanto,  que  houve  uma  nítida  ampliação  da  base  de  cálculo 
através da alteração do conceito de “receita bruta”: de “total de receitas auferidas com vendas 
de  mercadorias  e  de  mercadorias  e  serviços”  passou­se  para  a  totalidade  de  receitas,  mais 
especificamente  para  “a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo 
irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as 
receitas”. 
Isso, por sinal, aliado a um aumento da alíquota combinada, na sistemática 
cumulativa, de 3,65% para 9,25%, ou seja, um aumento de quase 300%! 
Fl. 738DF CARF MF
Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2
014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 739 
 
 
  
9
A contrapartida dessa ampliação da base de cálculo (totalidade de receitas) e 
da majoração da alíquota (de 3,65% para 9,25%) foi exatamente a possibilidade de tomada de 
créditos. 
Nesse sentido, se ampliada a base de cálculo para alcançar a totalidade das 
receitas, a interpretação que se afigura razoável, a nosso sentir, é a seguinte: se o legislador 
quis alcançar todas as receitas, justo que todas as despesas incorridas para gerar tais receitas 
devem ser passíveis de creditamento. 
Em outras palavras, no nosso entendimento, todas as despesas incorridas para 
obtenção  das  receitas  tributadas  deveriam  ser  consideradas  como  “insumo”  para  fins  de 
creditamento. 
É certo, no entanto, que a própria legislação traz limites quanto às receitas 
tributáveis, conforme se verifica nos próprios parágrafos do artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e 
10.833/2003. Não integram a base de cálculo, por exemplo, as receitas referentes às vendas 
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos. 
Por  outro  lado,  da  mesma  forma  as  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003 
também trazem limites quantos às despesas passíveis de creditamento, notadamente no seus 
respectivos artigos 3ºs. 
É  importante  ressaltar  que,  a  nosso  ver,  a  linha  mestra  de  interpretação 
quanto às despesas que geram créditos de PIS e COFINS só pode ser uma: se o legislador quis 
alcançar todas as receitas (com as limitações previstas em lei), justo que todas as despesas 
incorridas  para  gerar  tais  receitas  devem  ser  passíveis  de  creditamento  (respeitadas  as 
limitações previstas em lei). 
A legislação estabeleceu nitidamente um vínculo relacional entre receitas e 
despesas  para  atender  à  sistemática  não  cumulativa,  justificando  e  permitindo,  assim,  a 
ampliação da base de cálculo e a majoração da alíquota. 
Chegamos  a  tal  conclusão,  a  propósito,  com  esteio  na  análise  da  própria 
legislação, tirando daí que o critério para a conceituação de “insumo” não deve vir nem da 
legislação do IPI e tampouco da legislação do IRPJ, ao contrário do posicionamento esposado 
em precedentes do CARF.2
 
                                            
2
 A) Insumo para PIS/COFINS = legislação IPI 
  Acórdão 203­12.469 da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Relator Cons. Odassi 
Guerzoni Filho): 
O  aproveitamento  dos  créditos  do  PIS  no  regime  da  não  cumulatividade  há  que  obedecer  às  condições 
específicas ditadas pelo artigo 3° da Lei n° 10.637, de 2002, c/c o artigo 66 da IN SRF n° 247, de 2002, com 
as alterações da IN SRF n° 358, de 2003. Incabíveis, pois, créditos originados de gastos com seguros (incêndio, 
vendaval etc.), material de segurança (óculos, jalecos, protetores auriculares), materiais de uso geral (buchas para 
máquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, correias; cotovelo, cruzetas, reator para lâmpada), peças 
de reposição de máquinas, amortização de despesas operacionais, conservação e limpeza, e manutenção predial. 
No  caso  do  insumo  "água",  cabível  a  glosa  pela  ausência  de  critério  fidedigno  para  a  quantificação  do  valor 
efetivamente gasto na produção. 
    Insumos: buchas de máquina, cadeado, caixa para disjuntor, calço para prensa, peças de reposição, material de 
segurança, seguros, água, amortização de gastos pré­operacionais, água sanitária, cloro, desinfetante, lâmpadas, 
tomadas, carimbos, gás, entre outros. 
Fl. 739DF CARF MF
Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 740 
 
 
  
10
Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento desta Colenda Terceira Turma da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  representado  em  dois  julgamentos  relativamente 
recentes. 
O primeiro, da relatoria do Ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, foi 
um verdadeiro marco, pois firmou neste Colendo Colegiado o entendimento de que o conceito 
de insumos para PIS  e COFINS  diz respeito a  critérios próprios decorrentes da sua própria 
legislação,  não  se  equiparando  aos  conceitos  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e 
materiais de embalagem previstos na legislação do IPI: 
Acórdão n° 9303­01.036 – Rel. Cons. Henrique Pinheiro 
Torres 
A  inclusão  no  conceito  de  insumos  das  despesas  com 
serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica  e  com  as 
aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o 
legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às 
aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e 
ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na 
legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial,  ao  contrário,  ampliou  de  modo  a  considerar 
insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa 
jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços 
por ela realizada. 
Insumos: combustíveis, lubrificantes e custos com remoção 
de resíduos industriais  
Atividade da empresa: indústria de couros, tapetes, painéis 
e estofados 
O  segundo,  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira  Nanci  Gama,  serviu  para 
reforçar o entendimento adotado anteriormente, propiciando, após as luzes que a publicação do 
acórdão acima citado lançou sobre o assunto, que este Colendo Colegiado expusesse com mais 
detalhes o seu posicionamento. Com isso, restou consolidado que será necessária a análise de 
cada caso para se definir, na hipótese específica, considerando o processo produtivo dos bens e 
serviços, quais despesas que dão azo ao creditamento: 
                                                                                                                                          
  Atividade da empresa: Fabricação de calçados 
B) Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ 
  Acórdão n° 3202­00.226 da 2ª Turma da 2ª Câmara da Terceira Seção de julgamento do CARF (Relator 
Cons. Gilberto de Castro Moreira Júnior): 
O  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de  créditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e 
Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos 
termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a 
materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço. 
Insumos:  serviços  efetuados  sob  encomenda  para  empresa  preponderantemente  exportadora,  materiais  para 
manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  energia  elétrica,  crédito  sobre  estoques  de  abertura  existentes  no 
momento do ingresso no sistema não cumulativo. 
  Atividade da empresa: provavelmente fabricação de móveis 
 
Fl. 740DF CARF MF
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Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 741 
 
 
  
11
Acórdão nº 9303­ 01.740 – Rel. Cons. Nanci Gama  
COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE 
CRÉDITO. ART. 3º LEI 10.833/03. 
Os dispêndios,  denominados insumos, dedutíveis  da Cofins 
não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados 
diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que 
participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela 
referida contribuição social. A indumentária imposta pelo 
próprio  Poder  Público  na  indústria  de  processamento  de 
alimentos  exigência  sanitária  que  deve  ser 
obrigatoriamente cumprida é insumo inerente à produção 
da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no 
cômputo de referido tributo. 
Recurso Especial do Procurador Negado.  
Insumos: indumentária exigida por lei.  
Atividade da empresa: indústria de alimentos. 
Por outro lado, mister ressaltar que o entendimento de que a legislação previu 
critérios  próprios  para  o  creditamento  e,  além  disso,  nitidamente  estabeleceu  um  vínculo 
relacional entre receitas e despesas para atender à sistemática não cumulativa, é reforçado 
pela própria análise do artigo 3º e dos seus vários parágrafos. 
O caput do artigo 3º e os seus incisos limitam o que pode ser tomado como 
crédito, notadamente através dos “insumos” utilizados na prestação de serviços e na produção 
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nos termos do seu inciso II: 
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 
I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 
a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação 
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008) 
b) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei 
nº 11.787, de 25 de setembro de 2008) 
II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
Fl. 741DF CARF MF
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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 742 
 
 
  
12
III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007) 
IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 
V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);  
VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 
VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 
IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo 
vendedor. 
X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.198, de 8 de janeiro de 2009) 
Parece­nos, assim, que as despesas incorridas na produção de bens e serviços, 
em geral, tal como as mercadorias adquiridas para revenda, devem dar direito a créditos de PIS 
e COFINS para atendimento da sistemática não­cumulativa. 
Além  disso,  outras  despesas  não  diretamente  vinculadas  às  mercadorias 
adquiridas para revenda, ou não incorridas na produção de bens e serviços, também dão ensejo 
ao creditamento. Tais gastos são aqueles previstos nos incisos III a X acima transcritos.  
Os parágrafos 1º, 2º e 3º, por sua vez, trazem exatamente os limitadores a 
essa possibilidade de tomada de créditos de forma generalizada (lembrando que, em princípio, 
se a lei quis alcançar a totalidade de receitas, justo que a totalidade de despesas incorridas para 
se obter tais receitas seja passível de creditamento): 
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será 
determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no 
caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 11.727, de 23 de junho de 2008) 
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Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
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I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos 
no mês; 
II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, 
incorridos no mês; 
III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 
IV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos 
no mês.  
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 
I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 
10.865, de 2004) 
II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando revendidos ou utilizados como  insumo  em produtos ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 
§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 
I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 
II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 
III  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas 
incorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do 
disposto nesta Lei. 
§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo 
nos meses subseqüentes. 
Os parágrafos 7º, 8º e 9ª trazem critérios para apuração de créditos quando o 
contribuinte  encontra­se  sujeito  ao  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  nas  sistemáticas 
cumulativa  e  não­cumulativa,  corroborando  nosso  entendimento  de  que  todas  as  despesas 
incorridas para obtenção de receitas, em princípio, com as limitações previstas em lei, devem 
dar azo ao creditamento. 
Referidos dispositivos são explícitos ao apontar que devem dar créditos os 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas  receitas  (por  certo  as  receitas  objeto  de 
tributação). Ou seja, não deve haver limitação, salvo as previstas na própria lei: 
§  7º  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência 
não­cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas 
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos 
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. 
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§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da 
Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao 
regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito 
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: 
I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio 
de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e coordenada 
com a escrituração; ou 
II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e 
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita 
bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, 
auferidas em cada mês. 
§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do 
crédito,  na  forma  do  §  8º,  será  aplicado  consistentemente  por 
todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do 
crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­
cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela 
Secretaria da Receita Federal. 
Deveras, se não fosse assim, por que se admitiria o creditamento de todos os 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas  receitas  nas  hipóteses  de  rateio,  e,  ao 
contrário,  não  se  admitiria  a  tomada  de  créditos  quando  a  tributação  se  dá  apenas  pela 
sistemática não cumulativa? 
Além  disso,  ressaltando  que  o  creditamento  deve  se  dar  de  forma  ampla, 
observando apenas os limites previstos na própria legislação, é de se destacar que tais créditos 
não  se  podem  limitar  aos  “custos”  de  produção,  visto  que  a  lei,  em  diversas  passagens 
(parágrafos  3º,  7º  e  8º  transcritos  acima)  dispõe  que  os  “custos,  despesas  e  encargos”  dão 
direito a crédito. 
Por conseguinte, em face de todo o exposto, entendemos que a linha mestra 
de interpretação quanto às despesas que geram créditos de PIS e COFINS só pode ser uma: se 
o legislador quis alcançar todas as receitas, justo que todas as despesas incorridas para gerar 
tais receitas devem ser passíveis de creditamento, observadas as limitações postas pela própria 
lei. Não cabe ao intérprete, assim, impor limites além do que a lei já o fez. 
Especificamente  no  caso  da  empresa  Jari  Celulose,  é  certo  que  o  §  3º  do 
artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 segue a mesma linha dos §§ 7º, 8º e 9º do artigo 3º: 
Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as receitas  decorrentes 
das operações de 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 
III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação. 
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§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o
, para fins 
de: 
I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 
II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 
§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas 
previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
§ 3º O disposto  nos §§ 1º e 2º aplica­se somente aos  créditos 
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados 
à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o
 e 9o
 do 
art. 3o
. (grifos e destaques nossos) 
Nesse  sentido,  portanto,  não  merece  reparo  o  voto  proferido  pelo  Ilustre 
relator, Conselheiro Walber José da Silva, no caso da Jari Celulose, ao entender que todo e 
qualquer "custo, despesa ou encargo" vinculado à receita de exportação, desde que legalmente 
gere crédito, pode ser objeto de pedido de ressarcimento. 
A propósito, o Ilustre relator do v. acórdão recorrido acrescentou que o § 3º 
do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 não deixa dúvida de que os créditos apurados na forma do 
artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, passíveis de ressarcimento, são aqueles “apurados em relação 
a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação”, e não somente os relativos 
aos insumos usados no processo produtivo do bem exportado, conforme entendeu a r. decisão 
da DRJ. 
Vale  destacar,  aqui,  pela  sua  clareza  e  percuciência,  a  fundamentação  do 
Ilustre Conselheiro relator, verbis: 
(...) 
Portanto, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS 
passível  de  ressarcimento  é  aquela  vinculada  à  receita  de 
exportação.  Basta  isto.  Porque  é  só  isto  que  a  lei  exige.  Não 
somente os créditos de matéria­prima, produto intermediário ou 
material de embalagem empregados na fabricação do produto 
exportado  podem  ser  ressarcidos.  Todo  e  qualquer  "custo, 
despesa ou encargo" vinculado à receita de exportação, desde 
que legalmente gere crédito, na forma prevista no art. 32 da Lei 
nº  10.833/03,  pode  ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
previsto no art. 52 da Lei nº 10.637/02. 
Mais  ainda,  a  vinculação  da  despesa  com  a  receita  de 
exportação não guarda relação exclusivamente com o processo 
fabricação ou produção do bem exportado. A despesa pode ser 
incorrida  antes  ou  depois  de  realizada  a  produção  ou  a 
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fabricação do bem exportado, a exemplo da despesa com frete 
de insumos e armazenagem de mercadorias acabas (inciso IX do 
art. 32 da Lei nº 10.833/03). 
No  caso  da  recorrente,  as  despesas  com  a  implantação, 
manutenção  e  exploração  de  florestas  (ou  produção  de 
madeira)  estão,  sim,  vinculadas  ao  produto  exportado 
(celulose).  A  produção  e  a  exportação  de  celulose  somente  é 
possível  com  a  utilização  de  madeira  na  sua  fabricação,  sua 
principal matéria­prima. As despesas incorridas na obtenção de 
madeira  empregada  no  processo  produtivo  (produção  própria 
ou aquisição de terceiros) são custos ou despesas de produção e 
estão,  inexoravelmente,  vinculados  à  receita  de  exportação. 
Portanto  os  respectivos  créditos  de  Cofins  são  passíveis  de 
ressarcimento. 
Claro  que  os  insumos  empregados  na  produção  de  madeira 
(defensivos  agrícolas,  fertilizantes,  serviço  de  corte,  etc),  os 
fretes dos insumos e os combustíveis vinculados à produção de 
madeira dão direito ao crédito da Cofins (arts. 3º, II, e 15 da 
Lei n 10.833/03). Estando estes custos de produção de madeira 
vinculados  à  receita  de  exportação  de  pasta  de  celulose,  os 
respectivos créditos são passíveis de ressarcimento, como acima 
se disse. 
Quanto  às  despesas  com  a  manutenção  do  parque  fabril 
próprio entendo que não há previsão legal para o crédito com 
estes  dispêndios.  Obra  de  construção  civil  (prédios,  estradas, 
etc)  não  é  insumo.  A  previsão  é  para  as  despesas  com 
depreciação das edificações e benfeitorias realizadas em prédio 
próprio ou de terceiros, utilizados nas  atividades  da empresa, 
conforme dispõe o inciso VII do art. 3º e seu § lº, inciso III, da 
Lei nº 10.833/03. 
Em  síntese,  tem  a  recorrente  direito  ao  ressarcimento  dos 
créditos  de  Cofins  dos  seguintes  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados à receita de exportação: 
1­ Serviços Silviculturais; 
2­ Serviços Florestais Produção; 
3­ Outros Serviços Florestais, exceto os seguintes serviços, por 
não se enquadrarem no conceito de insumo: 
3.1­ Manutenção de Vias Permanentes; 
3.2­ Terraplanagem e Manutenção de Estradas; 
3.3­  Serviço  de 
Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle 
Florestal. 
4­  Despesas  com  fertilizantes,  formicida,  Herbicida,  Calcário, 
Vermiculita  e  outros  insumos,  e  os  respectivos  fretes, 
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combustíveis e lubrificantes, utilizados na produção de madeira 
usada como matéria­prima na fabricação de pasta de celulose; 
5­ Serviços industriais, ou seja,  as despesas realizadas com  a 
manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  industriais  (partes, 
peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados 
ao ativo imobilizado; 
6­  Despesas  realizadas  com  a  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos  agrícolas  (partes,  peças  e  serviços  de 
manutenção),  desde  que  não  incorporados  ao  ativo 
imobilizado; (grifos e destaques nossos) 
 
Mas  não  é  só  isso.  Correta  a  Colenda  Turma  a  quo  ao  corroborar  o 
entendimento de que a despesa pode ser incorrida antes ou depois de realizada a produção ou 
fabricação do bem colocado à venda e tributado, ou, no caso específico, do bem exportado. 
Aliás,  vale  lembrar  que  no  precedente  desta  Colenda  Terceira  Turma  da 
Câmara  Superior de  Recursos  Fiscais  da  relatoria  do  Ilustre  Conselheiro  Henrique  Pinheiro 
Torres,  citado  anteriormente,  se  cuidou  de  creditamento  exatamente  de  despesas  incorridas 
depois da produção, quais sejam, despesas incorridas com tratamento de efluentes industriais 
decorrentes do processo produtivo de uma indústria de couro. Referidas despesas, decerto, são 
imprescindíveis ao processo produtivo do couro, até mesmo por questões ambientais, mas não 
são necessárias ao processo produtivo em si. 
Portanto,  reiteramos  que  a  linha  interpretativa  a  ser  adotada  deve  ser  no 
sentido de que, quanto ao PIS e COFINS não cumulativo e a sistemática de creditamento, se o 
legislador quis alcançar todas as receitas (com as limitações previstas em lei), justo que todas 
as  despesas  incorridas  para  gerar  tais  receitas  (no  caso,  receitas  de  exportação)  devem  ser 
passíveis de creditamento (respeitadas as limitações previstas em lei). 
O  critério  é  relacional  entre  despesas  incorridas  e  receitas  auferidas  e 
tributadas, considerando o processo de produção específico de cada indústria. Isso inclui, no 
caso,  não  só  os  gastos  incorridos  na  produção  da  celulose,  mas  também  na  produção  da 
madeira que lhe servirá de insumo. 
Assim, os gastos incorridos com os chamados “insumos dos insumos”, que 
no caso são aqueles necessários para a produção da madeira que, no momento seguinte, entrará 
no processo produtivo da celulose, indubitavelmente devem ser considerados para atendimento 
da  sistemática  não  cumulativa.  Se  assim  não  fosse,  o  industrial  que  produz  o  seu  insumo 
próprio, no caso a madeira, seria prejudicado e, com isso, seria preferível adquiri­la de terceiros 
ao invés de produzi­la. 
Nesse  ponto,  vale  destacar  as  seguintes  observações  de  Eduardo  Borges 
expostas no artigo “Os Créditos de PIS e COFINS na Indústria de Papel e Celulose. O Caso das 
Florestas  Próprias”,  3
  que  foram  certeiras  quanto  à  representatividade  da  madeira  e  dos 
respectivos gastos incorridos na sua produção como insumos, ainda que indiretos, da celulose: 
                                            
3
 In “Tributação no Agronegócio”, Eduardo Borges, coordenador. Editora Quartier Latin, São Paulo, 2005. 
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18
(...) 
4.3.  A  madeira  pode  ser  adquirida  pela  indústria  de 
celulose  e  papel,  mas  também  pode  ser  produzida  em 
florestas  próprias  –  caso  objeto  do  presente  estudo.  Na 
produção  e  obtenção  da  madeira,  são  indispensáveis, 
especialmente, os seguintes insumos: 
 
a)  sementes; 
b)  mudas (que podem ser adquiridas ou produzidas a partir de sementes); 
c)  tubetes, bandejas e água para o cultivo de mudas; 
d)  hormônios para o desenvolvimento de mudas; 
e)  serviço de formação e clonagem de mudas em viveiros; 
f)  serviço de preparação da terra; 
g)  corretivos de solo; 
h)  serviço de plantio de mudas; 
i)  adubos, fertilizantes; 
j)  defensivos, pesticidas e inseticidas (artificiais ou orgânicos); 
k)  serviço de conservação da floresta (capinagem, desgalhamento, etc); 
l)  culturas biológicas contra insetos predadores; 
m) serviço de colheita das árvores; 
n)  serviço de transporte das árvores. 
4.4.  Os  insumos  acima estão  intrinsecamente  ligados  ao 
insumo ‘madeira’ que, por sua vez, está intrinsecamente 
                                                                                                                                          
 
Fl. 748DF CARF MF
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014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 749 
 
 
  
19
ligado  à  produção  da  celulose  e  do  papel,  como  visto 
acima. Sendo assim, tais insumos devem ser considerados 
insumos  mediatos  da  produção  da  celulose  e  do  papel, 
como visto acima. E portanto, desde que a receita da sua 
venda  seja  tributada  pelo  PIS  e  pela  COFINS,  a  sua 
aquisição  pela  indústria  de  celulose  e  papel  ensejará  o 
aproveitamento do crédito de tais contribuições, calculado 
sobre o valor dos referidos insumos à alíquota aplicável à 
receita  da  venda  da  celulose  ou  do  papel,  no  mês  da 
aquisição de tais bens. 
(...) (grifos nossos) 
Nessa  linha  de  entendimento,  nossa  única  discordância  quanto  ao  voto 
proferido pelo ilustre Conselheiro relator no julgado em análise é quanto ao não creditamento 
das  despesas  incorridas  a  título  de  Serviço  de 
Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle Florestal. Com efeito, tais gastos também 
deveriam ser incluídos no conceito de insumo para fins de creditamento, pois visam a obtenção 
de insumo melhor e, por consequência, visam também a melhora do processo produtivo da 
celulose. Todavia,  como se trata de recurso  especial da  Fazenda Nacional, não há o que se 
reparar no v. acórdão recorrido. 
Portanto, em linhas gerais, a fundamentação exposta no v. acórdão recorrido 
vai ao encontro do nosso entendimento, detalhado acima. 
Fl. 749DF CARF MF
Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA
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Processo nº 10247.000002/2006­63 
Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3 
Fl. 750 
 
 
  
20
CONCLUSÃO 
Em  suma,  a  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  estabelece 
critérios próprios quanto à conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um critério 
que se afasta da simples vinculação ao conceito do IPI, presente na IN SRF nº 247/2002, e que 
também não se aproxima do conceito de despesa necessária prevista na legislação do IRPJ. 
Nesse sentido, quanto ao PIS e COFINS não cumulativos e à sistemática de 
creditamento, se o legislador quis alcançar todas as receitas (com as limitações previstas em 
lei),  justo  que  todas  as  despesas  incorridas  para  gerar  tais  receitas  devem  ser  passíveis  de 
creditamento (respeitadas as limitações previstas em lei). 
O  critério  é  relacional  entre  custos,  despesas  e  encargos  incorridos  e  as 
receitas  auferidas  e  tributadas,  considerando  o  processo  de  produção  específico  de  cada 
indústria. 
Portanto,  “insumo”  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não 
cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias 
normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido 
como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou 
na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e 
vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das 
especificidades de cada processo produtivo. 
No  caso  das  indústrias  de  celulose,  isso  implica  admitir  não  só  os  gastos 
incorridos na produção direta da celulose, mas também na própria produção da madeira que lhe 
serve de insumo. 
Assim, todos os gastos incorridos como “insumos dos insumos”, que no caso 
são aqueles necessários para a produção da madeira, devem ser considerados para atendimento 
da sistemática não cumulativa. Não faz sentido permitir o creditamento quando se compra a 
madeira e impedi­lo quando se incorre em gastos, por exemplo, no planejamento de plantio e 
investimento em tecnologia de produção da madeira, sendo que todos eles têm como objetivo 
incrementar a produção de celulose. 
Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional. 
 
 
Rodrigo Cardozo Miranda 
 
 
 
Fl. 750DF CARF MF
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COFINS: Créditos de exportação de celulose reconhecidos

  • 1. CSRF­T3  Fl. 731         1 730  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10247.000002/2006­63  Recurso nº  142.996   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.069  –  3ª Turma   Sessão de  13 de agosto de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  CONCEITO  DE  INSUMO.  PIS  E  COFINS  NÃO  CUMULATIVOS.  CREDITAMENTO.  CRITÉRIOS  PRÓPRIOS  E  NÃO  DA  LEGISLAÇÃO  DO IPI OU DO IRPJ.  A  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  estabelece  critérios  próprios para a conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um  critério que se afasta da simples vinculação ao conceito do IPI, presente na  IN SRF nº 247/2002, e que também não se aproxima do conceito de despesa  necessária prevista na legislação do IRPJ.  CONCEITO  DE  INSUMO.  INTERPRETAÇÃO  HISTÓRICA,  SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003.  CRITÉRIO RELACIONAL.  “Insumo” para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos,  partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias  normas instituidoras  de tais tributos (Leis nºs  10.637/2002 e 10.833/2003),  deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente  incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou  produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com  as  receitas  tributadas  (critério  relacional),  dependendo,  para  sua  identificação,  das especificidades de cada processo produtivo.  COFINS.  CRÉDITO.  RESSARCIMENTO.  CUSTOS,  DESPESAS  E  ENCARGOS  VINCULADOS  À  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  EMPRESA DE CELULOSE.  São passíveis de ressarcimento os créditos de COFINS apurados em relação a  custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, inclusive os     ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10247.000002/2006-63 Fl. 731DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 2. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 732         2 relativos  à  produção  de  matéria­prima  usada  na  fabricação  do  produto  exportado.  No  caso  da  recorrente,  as  despesas  com  a  implantação,  manutenção  e  exploração de florestas (ou produção de madeira) estão vinculadas ao produto  exportado  (celulose).  A  produção  e  a  exportação  de  celulose  somente  é  possível com a utilização de madeira na sua fabricação, sua principal matéria­ prima.  As  despesas  incorridas  na  obtenção  de  madeira  empregada  no  processo produtivo (produção própria ou aquisição de terceiros) são custos ou  despesas  de  produção  e  estão,  inexoravelmente,  vinculados  à  receita  de  exportação.  EMPRESA DE CELULOSE. CRÉDITOS RECONHECIDOS.  Tratando­se  de  uma  empresa  produtora  de  celulose,  foram  reconhecidos  créditos com relação aos seguintes insumos:  1­ Serviços Silviculturais;  2­ Serviços Florestais Produção;  3­  Outros  Serviços  Florestais,  exceto  os  seguintes  serviços,  por  não  se  enquadrarem no conceito de insumo:  3.1­ Manutenção de Vias Permanentes;  3.2­ Terraplanagem e Manutenção de Estradas;  3.3­  Serviço  de  Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle  Florestal.  4­ Despesas com fertilizantes, formicida, Herbicida, Calcário, Vermiculita e  outros  insumos,  e  os  respectivos  fretes,  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados na produção de madeira usada como matéria­prima na fabricação  de pasta de celulose;  5­ Serviços industriais, ou seja, as despesas realizadas com a manutenção de  máquinas  e  equipamentos  industriais  (partes,  peças  e  serviços  de  manutenção), desde que não incorporados ao ativo imobilizado;   6­  Despesas  realizadas  com  a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  agrícolas  (partes,  peças  e  serviços  de  manutenção),  desde  que  não  incorporados ao ativo imobilizado.  Recurso Especial do Procurador Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que dava provimento  parcial.  Fizeram  sustentação  oral  a  Dra.  Maria  Concilia  de  Aragão  Bastos,  Procuradora  da  Fazenda Nacional, e Dr. Renato Sodero Ungaretti, OAB/SP nº 154.016, advogado do sujeito  passivo.  Fl. 732DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 3. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 733         3   Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.     Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado),  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/N°,  de 27 de maio de 2014.      Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  (fls.  670  a  683) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara do Segundo Conselho de  Contribuintes  (fls.  621  a  627),  integrado  pelo  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF (fls. 652 a 666) que, por unanimidade  de votos, indeferiu o pedido de perícia e, no mérito, negou provimento ao recurso voluntário.   Referido processo cuida de pedido de ressarcimento de créditos de COFINS  não  cumulativo,  previsto  nos  §§  1º  e  2º  do  artigo  6º  da  Lei  nº  10.833/20031   relativo  ao  4º  trimestre de 2005, em decorrência da obtenção de receitas com exportação de mercadorias para  o exterior (fls. 86).                                               1  Art. 5o  A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:   I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda  conversível;  II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento  represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.  § 1o  Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do  art. 3o  para fins de:  I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;  II  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.  § 2o  A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1o ,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação específica aplicável à matéria.    Fl. 733DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 4. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 734         4 De se destacar que esse pedido de ressarcimento, nos termos do dispositivo  acima aludido, se refere a crédito apurado nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ou  seja, de acordo com todos os incisos do artigo 3º, incluindo os créditos calculados em relação  ao descrito no seu inciso II: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e  na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes (...).  Daí  porque,  mesmo  tratando  o  caso  especificamente  de  ressarcimento  de  COFINS nas receitas de exportação, é necessário adentrar na questão dos “insumos” para fins  de creditamento.  O  pedido  inicialmente  foi  deferido  em  parte  pela  Delegacia  da  Receita  Federal em Monte Dourado – PA (fls. 343 a 358), ao fundamento que o crédito do COFINS  somente alcança os insumos diretamente ligados à produção específica de celulose (produto  final a ser vendido), e não aos insumos referentes à parte florestal, à madeira, que é insumo da  celulose.  Com  isso,  foram  indeferidos  os  créditos  relativos  aos  seguintes  gastos:  (i)  despesas com bens do ativo imobilizado; (ii) despesas relativas à parte florestal; (iii) despesas  relativas  à  manutenção  de  equipamentos;  (iv)  despesas  relativas  ao  tratamento  de  água  e  a  geração  de  energia  elétrica  comercializados  aos  moradores  da  Vila  Monte  Dourado,  não  utilizados no processo industrial; e (v) despesas com produtos e serviços pós­produção.  Referida decisão foi impugnada através de Manifestação de Inconformidade  apresentada pela contribuinte (fls. 374 a 388), em que se alegou, em síntese, conforme relatório  apresentado na Colenda Delegacia Regional de Julgamento em Belém – PA, o seguinte, verbis:  a) Tem direito ao crédito da Cofins sobre os valores de insumos  empregados  na  produção  da  sua  própria  matéria­prima,  destinada a produção de celulose, de acordo com o previsto na  Lei n. 10.833/2003 e parágrafo 12 do art. 195 da CF.  b) Seu processo produtivo, que tem como produto final a pasta  química de madeira, conhecida como celulose, divide­se em três  etapas, através das quais verticalizou a produção, por estratégia  de mercado: a primeira etapa consiste na produção da madeira  em  suas  áreas  de  reflorestamento;  a  segunda  no  corte  das  árvores e preparação das mesmas para a extração da celulose  (onde são descascadas, picadas e transformadas em cavacos) e  a terceira etapa consiste no cozimento dos cavacos em soluções  alcalinas  de  onde  se  obtém  a  fibra  celulósica.  Esclarece  que  produz  produtos  químicos  consumidos  e  reaproveita  resíduos  obtidos no processo.  c)  Entende  que  os  custos  advindos  do  emprego  de  bens  e  de  serviços na sua atividade florestal enquadram­se no conceito de  insumos  para  a  produção  da  pasta  química  de  madeira  (celulose),  comercializada  pela  defendente,  devendo,  portanto,  ser  admitidos  como  passíveis de  creditamento  na  apuração  da  Cofíns.  Fl. 734DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 5. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 735         5 d) Se a defendente adquirisse a madeira de terceiros não teria  havido  questionamento  e  o  benefício  seria  admissível,  o  que  seria uma violação ao princípio da igualdade. Tal entendimento  não se encontraria presente na Lei n. 10.833/2003, que previria  em  seu  art.  3o  a  possibilidade  de  se  creditar  todos  os  bens  e  serviços  utilizados  desde o  início do  processo  produtivo  ou  de  fabricação.  e) A decisão desconsiderou ainda o direito ao aproveitamento do  crédito  da  Cofms  (sic)  calculado  sobre  a  contratação  do  frete  relacionado  à  comercialização  da  produção  da  pasta  de  celulose, bem como a prestação de serviços por ela contratados  para  a  manutenção  de  seu  parque  fabril,  nos  termos  da  fundamentação utilizada no relatório do levantamento de crédito  preparado. A própria SRF já emitiu posicionamento favorável ao  aproveitamento dos créditos na contratação de serviços de frete,  conforme Solução de Consulta n. 1, de 13/01/2004, da SRRF 2ª  RF.  f)  Já  com  relação  aos  créditos  apurados  sobre  os  custos  da  prestação  de  serviços  da  manutenção  do  parque  fabril  da  Defendente,  restaria  claro  que  sem  a  realização  de  tal  manutenção as atividades relacionadas à produção de celulose  ficariam seriamente prejudicadas, razão pela qual tais créditos  deveriam ser reconhecidos.  g)  Sobre  o  crédito  relacionado  ao  presente  processo  administrativo deveria ser aplicada a taxa Selic desde a data da  apresentação do respectivo pedido  de ressarcimento, conforme  art.  39,  §  4º,  da  Lei  n.  9.250/95  e  entendimento  da  CSRF,  do  Conselho de Contribuintes. Entendimento contrário ofenderia o  princípio da isonomia, tendo­se em vista que a SRF faz uso de tal  taxa  para  a  atualização  de  seus  créditos.  (grifos  e  destaques  nossos)  O pedido formulado nessa Manifestação de Inconformidade, no entanto, foi  indeferido  pela  Colenda  DRJ  de  Belém  –  PA  através  de  v.  acórdão  que  possui  a  seguinte  ementa (fls. 413 a 420):  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2005  COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS.  Somente  podem  gerar  créditos  da  Contribuição  as  despesas  com  matéria­prima,  produto  intermediário,  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no  ativo imobilizado.  TAXA SELIC. RESSARCIMENTO.  Fl. 735DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 6. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 736         6 Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  bem como na compensação de referidos créditos.  Solicitação Indeferida (grifos nossos)  Contra essa decisão foi interposto Recurso Voluntário (fls. 423 a 438) em que  se reiterou todos os termos da Manifestação de Inconformidade apresentada anteriormente.   Esse  recurso  voluntário,  então,  foi  provido  parcialmente  em  v.  acórdão  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  notadamente  para  aceitar a inclusão dos insumos no cálculo do crédito passível de ressarcimento, mantida a glosa  relativa aos créditos da venda de energia elétrica, de venda de água e de manutenção do parque  fabril.  Esse v. acórdão, por sua vez, foi objeto de embargos de declaração opostos  pela Fazenda Nacional (fls. 631 a 636) quanto às despesas de manutenção do parque fabril da  empresa interessada. E isso porque a r. decisão embargada, na esteira do voto condutor, teria  concluído que não concederia referidos créditos, mas, em seguida, contraditoriamente, acabou  por concedê­los.  A  Colenda  2ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  então  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o  v.  acórdão  embargado,  sanando  a  contradição  apontada.  Ou  seja,  reconheceu  que  as  despesas  de  manutenção  do  parque  fabril  não  ensejam  o  creditamento.  Essa  decisão,  no  entanto,  não  implicou em modificação do entendimento esposado anteriormente.  Assim, a ementa desse julgado, sanando a contradição apontada pela Fazenda  Nacional, passou a ser a seguinte (fls. 652):  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  CRÉDITO. RESSARCIMENTO.  São passíveis de ressarcimento os créditos de Cofins apurados  em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de  exportação, inclusive os relativos à produção de matéria­prima  usada na fabricação do produto exportado.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.  Inexiste previsão legal para a incidência da taxa Selic ou para  atualização dos valores objeto de ressarcimento.  ERRO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.  Uma  vez  constatado  erro  ou  contradição  no  Acórdão  embargado,  impõe  a  sua  correção  em  homenagem  à  boa  aplicação da legislação tributária.  Embargos Acolhidos. Acórdão Re­ratificado.  Fl. 736DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 7. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 737         7 Nessa  oportunidade,  o  Ilustre  relator,  Conselheiro  Walber  José  da  Silva,  destacou:  (...)  Em  síntese,  tem  a  recorrente  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  de  Cofins  dos  seguintes  custos,  despesas  e  encargos  vinculados à receita de exportação:  1­ Serviços Silviculturais;  2­ Serviços Florestais Produção;  3­ Outros Serviços Florestais, exceto os seguintes serviços, por  não se enquadrarem no conceito de insumo:  3.1­ Manutenção de Vias Permanentes;  3.2­ Terraplanagem e Manutenção de Estradas;  3.3­  Serviço  de  Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle  Florestal.  4­  Despesas  com  fertilizantes,  formicida,  Herbicida,  Calcário,  Vermiculita  e  outros  insumos,  e  os  respectivos  fretes,  combustíveis e lubrificantes, utilizados na produção de madeira  usada como matéria­prima na fabricação de pasta de celulose;  5­ Serviços industriais, ou seja, as despesas realizadas com a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  industriais  (partes,  peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados  ao ativo imobilizado;   6­  Despesas  realizadas  com  a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  agrícolas  (partes,  peças  e  serviços  de  manutenção), desde que não incorporados ao ativo imobilizado;  (grifos e destaques nossos)  Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs o já mencionado Recurso Especial,  apontando  divergência  jurisprudencial  e  propugnando  que  apenas  podem  ser  considerados  insumos para fins de cálculo do crédito referente à COFINS não­cumulativa aqueles elencados  no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, nos termos da IN SRF nº 247, de 2002, como exatamente  decidiu a r. decisão de 1ª instância.  Além  disso,  no  tocante  às  despesas  de  “pós­produção”,  apontou  ofensa  ao  disposto  no  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/2003  e  ao  artigo  111  do  CTN,  posto  que,  no  seu  entendimento,  em  razão  do  creditamento  da  COFINS  ser  um  benefício  fiscal,  deveria  ser  interpretado restritivamente.  O recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 691 a 692.  Contrarrazões às fls. 695 a 701, onde se propugnou pela manutenção do v.  acórdão recorrido.  Fl. 737DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 8. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 738         8 É o relatório.  Voto             Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator   Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso  especial  deve ser conhecido.  No  tocante  ao  mérito,  porém,  ele  não  merece  acolhimento,  notadamente  porque a legislação do PIS e da COFINS não cumulativos estabelece critérios próprios para a  conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um critério que se afasta da simples  vinculação ao conceito do IPI, presente na IN SRF nº 247/2002, e que, além disso, também não  se aproxima do conceito de despesa necessária prevista na legislação do IRPJ.  Deveras,  quanto  ao  critério  de  creditamento  para  o  PIS  e  a  COFINS  não  cumulativos,  entendo  que  é  preciso,  inicialmente,  fazer  um  breve  apanhado  histórico  da  legislação e da jurisprudência judicial e administrativa.   Com  efeito,  mister  lembrar  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 150.764 e da Ação Declaratória de  Constitucionalidade  nº  1,  sempre  foi  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  era  o  faturamento, equivalente à receita bruta, que por sua vez era o total de receitas auferidas com a  venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços.  As alterações na legislação dos referidos tributos, por outro lado, inicialmente  com a Lei nº 9.718/98, e, posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 20/98 e as Leis nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  foram  explícitas  no  sentido  de  instituir  tributação  sobre  a  totalidade das receitas, independente da sua classificação contábil.  A Emenda Constitucional nº 42/2003, por fim, endereçou especificamente a  questão da não cumulatividade para o PIS e a COFINS, apontando que a lei definirá os setores  de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e  IV do caput, serão não­cumulativas.  Ou seja, com o advento da sistemática não­cumulativa, buscou­se alcançar a  totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica.  Verifica­se,  portanto,  que  houve  uma  nítida  ampliação  da  base  de  cálculo  através da alteração do conceito de “receita bruta”: de “total de receitas auferidas com vendas  de  mercadorias  e  de  mercadorias  e  serviços”  passou­se  para  a  totalidade  de  receitas,  mais  especificamente  para  “a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as  receitas”.  Isso, por sinal, aliado a um aumento da alíquota combinada, na sistemática  cumulativa, de 3,65% para 9,25%, ou seja, um aumento de quase 300%!  Fl. 738DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 9. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 739         9 A contrapartida dessa ampliação da base de cálculo (totalidade de receitas) e  da majoração da alíquota (de 3,65% para 9,25%) foi exatamente a possibilidade de tomada de  créditos.  Nesse sentido, se ampliada a base de cálculo para alcançar a totalidade das  receitas, a interpretação que se afigura razoável, a nosso sentir, é a seguinte: se o legislador  quis alcançar todas as receitas, justo que todas as despesas incorridas para gerar tais receitas  devem ser passíveis de creditamento.  Em outras palavras, no nosso entendimento, todas as despesas incorridas para  obtenção  das  receitas  tributadas  deveriam  ser  consideradas  como  “insumo”  para  fins  de  creditamento.  É certo, no entanto, que a própria legislação traz limites quanto às receitas  tributáveis, conforme se verifica nos próprios parágrafos do artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e  10.833/2003. Não integram a base de cálculo, por exemplo, as receitas referentes às vendas  canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.  Por  outro  lado,  da  mesma  forma  as  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003  também trazem limites quantos às despesas passíveis de creditamento, notadamente no seus  respectivos artigos 3ºs.  É  importante  ressaltar  que,  a  nosso  ver,  a  linha  mestra  de  interpretação  quanto às despesas que geram créditos de PIS e COFINS só pode ser uma: se o legislador quis  alcançar todas as receitas (com as limitações previstas em lei), justo que todas as despesas  incorridas  para  gerar  tais  receitas  devem  ser  passíveis  de  creditamento  (respeitadas  as  limitações previstas em lei).  A legislação estabeleceu nitidamente um vínculo relacional entre receitas e  despesas  para  atender  à  sistemática  não  cumulativa,  justificando  e  permitindo,  assim,  a  ampliação da base de cálculo e a majoração da alíquota.  Chegamos  a  tal  conclusão,  a  propósito,  com  esteio  na  análise  da  própria  legislação, tirando daí que o critério para a conceituação de “insumo” não deve vir nem da  legislação do IPI e tampouco da legislação do IRPJ, ao contrário do posicionamento esposado  em precedentes do CARF.2                                                2  A) Insumo para PIS/COFINS = legislação IPI    Acórdão 203­12.469 da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (Relator Cons. Odassi  Guerzoni Filho):  O  aproveitamento  dos  créditos  do  PIS  no  regime  da  não  cumulatividade  há  que  obedecer  às  condições  específicas ditadas pelo artigo 3° da Lei n° 10.637, de 2002, c/c o artigo 66 da IN SRF n° 247, de 2002, com  as alterações da IN SRF n° 358, de 2003. Incabíveis, pois, créditos originados de gastos com seguros (incêndio,  vendaval etc.), material de segurança (óculos, jalecos, protetores auriculares), materiais de uso geral (buchas para  máquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, correias; cotovelo, cruzetas, reator para lâmpada), peças  de reposição de máquinas, amortização de despesas operacionais, conservação e limpeza, e manutenção predial.  No  caso  do  insumo  "água",  cabível  a  glosa  pela  ausência  de  critério  fidedigno  para  a  quantificação  do  valor  efetivamente gasto na produção.      Insumos: buchas de máquina, cadeado, caixa para disjuntor, calço para prensa, peças de reposição, material de  segurança, seguros, água, amortização de gastos pré­operacionais, água sanitária, cloro, desinfetante, lâmpadas,  tomadas, carimbos, gás, entre outros.  Fl. 739DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 10. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 740         10 Nesse sentido, aliás, é o atual entendimento desta Colenda Terceira Turma da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  representado  em  dois  julgamentos  relativamente  recentes.  O primeiro, da relatoria do Ilustre Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, foi  um verdadeiro marco, pois firmou neste Colendo Colegiado o entendimento de que o conceito  de insumos para PIS  e COFINS  diz respeito a  critérios próprios decorrentes da sua própria  legislação,  não  se  equiparando  aos  conceitos  de  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem previstos na legislação do IPI:  Acórdão n° 9303­01.036 – Rel. Cons. Henrique Pinheiro  Torres  A  inclusão  no  conceito  de  insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica  e  com  as  aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o  legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às  aquisições de matérias­primas, produtos intermediários e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrário,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços  por ela realizada.  Insumos: combustíveis, lubrificantes e custos com remoção  de resíduos industriais   Atividade da empresa: indústria de couros, tapetes, painéis  e estofados  O  segundo,  da  relatoria  da  Ilustre  Conselheira  Nanci  Gama,  serviu  para  reforçar o entendimento adotado anteriormente, propiciando, após as luzes que a publicação do  acórdão acima citado lançou sobre o assunto, que este Colendo Colegiado expusesse com mais  detalhes o seu posicionamento. Com isso, restou consolidado que será necessária a análise de  cada caso para se definir, na hipótese específica, considerando o processo produtivo dos bens e  serviços, quais despesas que dão azo ao creditamento:                                                                                                                                               Atividade da empresa: Fabricação de calçados  B) Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ    Acórdão n° 3202­00.226 da 2ª Turma da 2ª Câmara da Terceira Seção de julgamento do CARF (Relator  Cons. Gilberto de Castro Moreira Júnior):  O  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de  créditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos  termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a  materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.  Insumos:  serviços  efetuados  sob  encomenda  para  empresa  preponderantemente  exportadora,  materiais  para  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  energia  elétrica,  crédito  sobre  estoques  de  abertura  existentes  no  momento do ingresso no sistema não cumulativo.    Atividade da empresa: provavelmente fabricação de móveis    Fl. 740DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 11. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 741         11 Acórdão nº 9303­ 01.740 – Rel. Cons. Nanci Gama   COFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE  CRÉDITO. ART. 3º LEI 10.833/03.  Os dispêndios,  denominados insumos, dedutíveis  da Cofins  não  cumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela  referida contribuição social. A indumentária imposta pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de  processamento  de  alimentos  exigência  sanitária  que  deve  ser  obrigatoriamente cumprida é insumo inerente à produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo de referido tributo.  Recurso Especial do Procurador Negado.   Insumos: indumentária exigida por lei.   Atividade da empresa: indústria de alimentos.  Por outro lado, mister ressaltar que o entendimento de que a legislação previu  critérios  próprios  para  o  creditamento  e,  além  disso,  nitidamente  estabeleceu  um  vínculo  relacional entre receitas e despesas para atender à sistemática não cumulativa, é reforçado  pela própria análise do artigo 3º e dos seus vários parágrafos.  O caput do artigo 3º e os seus incisos limitam o que pode ser tomado como  crédito, notadamente através dos “insumos” utilizados na prestação de serviços e na produção  ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nos termos do seu inciso II:  Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº  10.865, de 2004)  a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação  dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  b) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei  nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  Fl. 741DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 12. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 742         12 III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);   VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº  11.196, de 2005)  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo  vendedor.  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.198, de 8 de janeiro de 2009)  Parece­nos, assim, que as despesas incorridas na produção de bens e serviços,  em geral, tal como as mercadorias adquiridas para revenda, devem dar direito a créditos de PIS  e COFINS para atendimento da sistemática não­cumulativa.  Além  disso,  outras  despesas  não  diretamente  vinculadas  às  mercadorias  adquiridas para revenda, ou não incorridas na produção de bens e serviços, também dão ensejo  ao creditamento. Tais gastos são aqueles previstos nos incisos III a X acima transcritos.   Os parágrafos 1º, 2º e 3º, por sua vez, trazem exatamente os limitadores a  essa possibilidade de tomada de créditos de forma generalizada (lembrando que, em princípio,  se a lei quis alcançar a totalidade de receitas, justo que a totalidade de despesas incorridas para  se obter tais receitas seja passível de creditamento):  § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei  nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  Fl. 742DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 13. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 743         13 I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos  no mês;  II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput,  incorridos no mês;  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;  IV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos  no mês.   § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)  I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº  10.865, de 2004)  II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando revendidos ou utilizados como  insumo  em produtos ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados  pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  § 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação:  I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada  no País;  II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa jurídica domiciliada no País;  III  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas  incorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do  disposto nesta Lei.  § 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo  nos meses subseqüentes.  Os parágrafos 7º, 8º e 9ª trazem critérios para apuração de créditos quando o  contribuinte  encontra­se  sujeito  ao  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  nas  sistemáticas  cumulativa  e  não­cumulativa,  corroborando  nosso  entendimento  de  que  todas  as  despesas  incorridas para obtenção de receitas, em princípio, com as limitações previstas em lei, devem  dar azo ao creditamento.  Referidos dispositivos são explícitos ao apontar que devem dar créditos os  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas  receitas  (por  certo  as  receitas  objeto  de  tributação). Ou seja, não deve haver limitação, salvo as previstas na própria lei:  §  7º  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas  receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos  custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.  Fl. 743DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 14. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 744         14 § 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da  Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao  regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito  será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e coordenada  com a escrituração; ou  II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos comuns a relação percentual existente entre a receita  bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total,  auferidas em cada mês.  § 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do  crédito,  na  forma  do  §  8º,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria da Receita Federal.  Deveras, se não fosse assim, por que se admitiria o creditamento de todos os  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  essas  receitas  nas  hipóteses  de  rateio,  e,  ao  contrário,  não  se  admitiria  a  tomada  de  créditos  quando  a  tributação  se  dá  apenas  pela  sistemática não cumulativa?  Além  disso,  ressaltando  que  o  creditamento  deve  se  dar  de  forma  ampla,  observando apenas os limites previstos na própria legislação, é de se destacar que tais créditos  não  se  podem  limitar  aos  “custos”  de  produção,  visto  que  a  lei,  em  diversas  passagens  (parágrafos  3º,  7º  e  8º  transcritos  acima)  dispõe  que  os  “custos,  despesas  e  encargos”  dão  direito a crédito.  Por conseguinte, em face de todo o exposto, entendemos que a linha mestra  de interpretação quanto às despesas que geram créditos de PIS e COFINS só pode ser uma: se  o legislador quis alcançar todas as receitas, justo que todas as despesas incorridas para gerar  tais receitas devem ser passíveis de creditamento, observadas as limitações postas pela própria  lei. Não cabe ao intérprete, assim, impor limites além do que a lei já o fez.  Especificamente  no  caso  da  empresa  Jari  Celulose,  é  certo  que  o  §  3º  do  artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 segue a mesma linha dos §§ 7º, 8º e 9º do artigo 3º:  Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as receitas  decorrentes  das operações de  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  II ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico de exportação.  Fl. 744DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 15. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 745         15 §  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora  poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o , para fins  de:  I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das  demais operações no mercado interno;  II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  § 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano  civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas  previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.  § 3º O disposto  nos §§ 1º e 2º aplica­se somente aos  créditos  apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados  à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o  e 9o  do  art. 3o . (grifos e destaques nossos)  Nesse  sentido,  portanto,  não  merece  reparo  o  voto  proferido  pelo  Ilustre  relator, Conselheiro Walber José da Silva, no caso da Jari Celulose, ao entender que todo e  qualquer "custo, despesa ou encargo" vinculado à receita de exportação, desde que legalmente  gere crédito, pode ser objeto de pedido de ressarcimento.  A propósito, o Ilustre relator do v. acórdão recorrido acrescentou que o § 3º  do artigo 6º da Lei nº 10.833/2003 não deixa dúvida de que os créditos apurados na forma do  artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, passíveis de ressarcimento, são aqueles “apurados em relação  a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação”, e não somente os relativos  aos insumos usados no processo produtivo do bem exportado, conforme entendeu a r. decisão  da DRJ.  Vale  destacar,  aqui,  pela  sua  clareza  e  percuciência,  a  fundamentação  do  Ilustre Conselheiro relator, verbis:  (...)  Portanto, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS  passível  de  ressarcimento  é  aquela  vinculada  à  receita  de  exportação.  Basta  isto.  Porque  é  só  isto  que  a  lei  exige.  Não  somente os créditos de matéria­prima, produto intermediário ou  material de embalagem empregados na fabricação do produto  exportado  podem  ser  ressarcidos.  Todo  e  qualquer  "custo,  despesa ou encargo" vinculado à receita de exportação, desde  que legalmente gere crédito, na forma prevista no art. 32 da Lei  nº  10.833/03,  pode  ser  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  previsto no art. 52 da Lei nº 10.637/02.  Mais  ainda,  a  vinculação  da  despesa  com  a  receita  de  exportação não guarda relação exclusivamente com o processo  fabricação ou produção do bem exportado. A despesa pode ser  incorrida  antes  ou  depois  de  realizada  a  produção  ou  a  Fl. 745DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 16. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 746         16 fabricação do bem exportado, a exemplo da despesa com frete  de insumos e armazenagem de mercadorias acabas (inciso IX do  art. 32 da Lei nº 10.833/03).  No  caso  da  recorrente,  as  despesas  com  a  implantação,  manutenção  e  exploração  de  florestas  (ou  produção  de  madeira)  estão,  sim,  vinculadas  ao  produto  exportado  (celulose).  A  produção  e  a  exportação  de  celulose  somente  é  possível  com  a  utilização  de  madeira  na  sua  fabricação,  sua  principal matéria­prima. As despesas incorridas na obtenção de  madeira  empregada  no  processo  produtivo  (produção  própria  ou aquisição de terceiros) são custos ou despesas de produção e  estão,  inexoravelmente,  vinculados  à  receita  de  exportação.  Portanto  os  respectivos  créditos  de  Cofins  são  passíveis  de  ressarcimento.  Claro  que  os  insumos  empregados  na  produção  de  madeira  (defensivos  agrícolas,  fertilizantes,  serviço  de  corte,  etc),  os  fretes dos insumos e os combustíveis vinculados à produção de  madeira dão direito ao crédito da Cofins (arts. 3º, II, e 15 da  Lei n 10.833/03). Estando estes custos de produção de madeira  vinculados  à  receita  de  exportação  de  pasta  de  celulose,  os  respectivos créditos são passíveis de ressarcimento, como acima  se disse.  Quanto  às  despesas  com  a  manutenção  do  parque  fabril  próprio entendo que não há previsão legal para o crédito com  estes  dispêndios.  Obra  de  construção  civil  (prédios,  estradas,  etc)  não  é  insumo.  A  previsão  é  para  as  despesas  com  depreciação das edificações e benfeitorias realizadas em prédio  próprio ou de terceiros, utilizados nas  atividades  da empresa,  conforme dispõe o inciso VII do art. 3º e seu § lº, inciso III, da  Lei nº 10.833/03.  Em  síntese,  tem  a  recorrente  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  de  Cofins  dos  seguintes  custos,  despesas  e  encargos  vinculados à receita de exportação:  1­ Serviços Silviculturais;  2­ Serviços Florestais Produção;  3­ Outros Serviços Florestais, exceto os seguintes serviços, por  não se enquadrarem no conceito de insumo:  3.1­ Manutenção de Vias Permanentes;  3.2­ Terraplanagem e Manutenção de Estradas;  3.3­  Serviço  de  Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle  Florestal.  4­  Despesas  com  fertilizantes,  formicida,  Herbicida,  Calcário,  Vermiculita  e  outros  insumos,  e  os  respectivos  fretes,  Fl. 746DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 17. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 747         17 combustíveis e lubrificantes, utilizados na produção de madeira  usada como matéria­prima na fabricação de pasta de celulose;  5­ Serviços industriais, ou seja,  as despesas realizadas com  a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  industriais  (partes,  peças e serviços de manutenção), desde que não incorporados  ao ativo imobilizado;  6­  Despesas  realizadas  com  a  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  agrícolas  (partes,  peças  e  serviços  de  manutenção),  desde  que  não  incorporados  ao  ativo  imobilizado; (grifos e destaques nossos)    Mas  não  é  só  isso.  Correta  a  Colenda  Turma  a  quo  ao  corroborar  o  entendimento de que a despesa pode ser incorrida antes ou depois de realizada a produção ou  fabricação do bem colocado à venda e tributado, ou, no caso específico, do bem exportado.  Aliás,  vale  lembrar  que  no  precedente  desta  Colenda  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior de  Recursos  Fiscais  da  relatoria  do  Ilustre  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  citado  anteriormente,  se  cuidou  de  creditamento  exatamente  de  despesas  incorridas  depois da produção, quais sejam, despesas incorridas com tratamento de efluentes industriais  decorrentes do processo produtivo de uma indústria de couro. Referidas despesas, decerto, são  imprescindíveis ao processo produtivo do couro, até mesmo por questões ambientais, mas não  são necessárias ao processo produtivo em si.  Portanto,  reiteramos  que  a  linha  interpretativa  a  ser  adotada  deve  ser  no  sentido de que, quanto ao PIS e COFINS não cumulativo e a sistemática de creditamento, se o  legislador quis alcançar todas as receitas (com as limitações previstas em lei), justo que todas  as  despesas  incorridas  para  gerar  tais  receitas  (no  caso,  receitas  de  exportação)  devem  ser  passíveis de creditamento (respeitadas as limitações previstas em lei).  O  critério  é  relacional  entre  despesas  incorridas  e  receitas  auferidas  e  tributadas, considerando o processo de produção específico de cada indústria. Isso inclui, no  caso,  não  só  os  gastos  incorridos  na  produção  da  celulose,  mas  também  na  produção  da  madeira que lhe servirá de insumo.  Assim, os gastos incorridos com os chamados “insumos dos insumos”, que  no caso são aqueles necessários para a produção da madeira que, no momento seguinte, entrará  no processo produtivo da celulose, indubitavelmente devem ser considerados para atendimento  da  sistemática  não  cumulativa.  Se  assim  não  fosse,  o  industrial  que  produz  o  seu  insumo  próprio, no caso a madeira, seria prejudicado e, com isso, seria preferível adquiri­la de terceiros  ao invés de produzi­la.  Nesse  ponto,  vale  destacar  as  seguintes  observações  de  Eduardo  Borges  expostas no artigo “Os Créditos de PIS e COFINS na Indústria de Papel e Celulose. O Caso das  Florestas  Próprias”,  3   que  foram  certeiras  quanto  à  representatividade  da  madeira  e  dos  respectivos gastos incorridos na sua produção como insumos, ainda que indiretos, da celulose:                                               3  In “Tributação no Agronegócio”, Eduardo Borges, coordenador. Editora Quartier Latin, São Paulo, 2005.  Fl. 747DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 18. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 748         18 (...)  4.3.  A  madeira  pode  ser  adquirida  pela  indústria  de  celulose  e  papel,  mas  também  pode  ser  produzida  em  florestas  próprias  –  caso  objeto  do  presente  estudo.  Na  produção  e  obtenção  da  madeira,  são  indispensáveis,  especialmente, os seguintes insumos:    a)  sementes;  b)  mudas (que podem ser adquiridas ou produzidas a partir de sementes);  c)  tubetes, bandejas e água para o cultivo de mudas;  d)  hormônios para o desenvolvimento de mudas;  e)  serviço de formação e clonagem de mudas em viveiros;  f)  serviço de preparação da terra;  g)  corretivos de solo;  h)  serviço de plantio de mudas;  i)  adubos, fertilizantes;  j)  defensivos, pesticidas e inseticidas (artificiais ou orgânicos);  k)  serviço de conservação da floresta (capinagem, desgalhamento, etc);  l)  culturas biológicas contra insetos predadores;  m) serviço de colheita das árvores;  n)  serviço de transporte das árvores.  4.4.  Os  insumos  acima estão  intrinsecamente  ligados  ao  insumo ‘madeira’ que, por sua vez, está intrinsecamente                                                                                                                                               Fl. 748DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 19. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 749         19 ligado  à  produção  da  celulose  e  do  papel,  como  visto  acima. Sendo assim, tais insumos devem ser considerados  insumos  mediatos  da  produção  da  celulose  e  do  papel,  como visto acima. E portanto, desde que a receita da sua  venda  seja  tributada  pelo  PIS  e  pela  COFINS,  a  sua  aquisição  pela  indústria  de  celulose  e  papel  ensejará  o  aproveitamento do crédito de tais contribuições, calculado  sobre o valor dos referidos insumos à alíquota aplicável à  receita  da  venda  da  celulose  ou  do  papel,  no  mês  da  aquisição de tais bens.  (...) (grifos nossos)  Nessa  linha  de  entendimento,  nossa  única  discordância  quanto  ao  voto  proferido pelo ilustre Conselheiro relator no julgado em análise é quanto ao não creditamento  das  despesas  incorridas  a  título  de  Serviço  de  Pesquisa/Desenvolvimento/Planejamento/Controle Florestal. Com efeito, tais gastos também  deveriam ser incluídos no conceito de insumo para fins de creditamento, pois visam a obtenção  de insumo melhor e, por consequência, visam também a melhora do processo produtivo da  celulose. Todavia,  como se trata de recurso  especial da  Fazenda Nacional, não há o que se  reparar no v. acórdão recorrido.  Portanto, em linhas gerais, a fundamentação exposta no v. acórdão recorrido  vai ao encontro do nosso entendimento, detalhado acima.  Fl. 749DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 20. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 750         20 CONCLUSÃO  Em  suma,  a  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  estabelece  critérios próprios quanto à conceituação de “insumos” para fins de creditamento. É um critério  que se afasta da simples vinculação ao conceito do IPI, presente na IN SRF nº 247/2002, e que  também não se aproxima do conceito de despesa necessária prevista na legislação do IRPJ.  Nesse sentido, quanto ao PIS e COFINS não cumulativos e à sistemática de  creditamento, se o legislador quis alcançar todas as receitas (com as limitações previstas em  lei),  justo  que  todas  as  despesas  incorridas  para  gerar  tais  receitas  devem  ser  passíveis  de  creditamento (respeitadas as limitações previstas em lei).  O  critério  é  relacional  entre  custos,  despesas  e  encargos  incorridos  e  as  receitas  auferidas  e  tributadas,  considerando  o  processo  de  produção  específico  de  cada  indústria.  Portanto,  “insumo”  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos,  partindo  de  uma  interpretação  histórica,  sistemática  e  teleológica  das  próprias  normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido  como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou  na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e  vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das  especificidades de cada processo produtivo.  No  caso  das  indústrias  de  celulose,  isso  implica  admitir  não  só  os  gastos  incorridos na produção direta da celulose, mas também na própria produção da madeira que lhe  serve de insumo.  Assim, todos os gastos incorridos como “insumos dos insumos”, que no caso  são aqueles necessários para a produção da madeira, devem ser considerados para atendimento  da sistemática não cumulativa. Não faz sentido permitir o creditamento quando se compra a  madeira e impedi­lo quando se incorre em gastos, por exemplo, no planejamento de plantio e  investimento em tecnologia de produção da madeira, sendo que todos eles têm como objetivo  incrementar a produção de celulose.  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional.      Rodrigo Cardozo Miranda        Fl. 750DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA
  • 21. Processo nº 10247.000002/2006­63  Acórdão n.º 9303­003.069  CSRF­T3  Fl. 751         21                                  Fl. 751DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA C Ó P IA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/11/2 014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 13/09/2014 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA