Este documento apresenta a biografia e experiência profissional de Tânia Gurgel, especialista em direito tributário, previdenciário e contábil. Ela possui 31 anos de experiência em empresas e é professora, advogada e consultora. O texto também fornece detalhes sobre o sistema eSocial e formas de contratação de trabalhadores.
Documentos Fiscais Eletrônicos para o Varejo Paulista SAT-CF-e e NFC-e
Tania gurgel e social teresina 21 2-2014-2
1. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Professora de Pós Graduação, Advogada
Tributarista, Previdenciária e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial e
Membro do Conselho da ABAT e ABDT,
Membro do Conselho Consultivo da APET,
Coordenadora da Comissão de SPED e Nfe da
OAB/SP.
Experiência de 31 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas de
Controladoria e Tributária. Publicações de
vários artigos em Jornal e Revistas sobre a
indústria da construção civil, tributos e SPED
(Sistema Publico de Escrituração Digital),
bem como autora do livro: “eSocial você e
sua empresa estão preparados?” e coautora
do livro: “SPED e sistemas de informação”.
Palestrante em diversas associações e
entidades tais como: CRC, OAB/SP,CONFEB,
CISPED, FIESP, IBC BRASIL, ANAMACO,
ACOMAC,
SINICESP,
ABRAPE,
CÂMERA
AMERICANA,
PETROBRAS,
JOHNSONDIVERSEY, IQPC - INTERNATIONAL
QUALITY & PRODUCTIVITY CENTER, EVENTO
CITYSCAPE
LATIN
AMERICA,
EVENTO
ENERGY TAX FORUM, INFORMA GROUP LATIN
AMERICA, IBGI INSTITUTO BRASILEIRO DE
GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO dentre
outras instituições e in company.
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SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA
@taniagurgel
tania@taf.com.br
Fone:11 5524-3015
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2. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
eSocial – Uma viagem sem Volta!
Como percorrê-la sem
tropeços, nem quedas e,
ainda tirar proveito da
paisagem?
Fonte da imagem Sr. Sergio Tosta
FONTE da imagem: http://blog.antinovaordemmundial.com/2010/11/fim-da-internet-livre-senado-americano-aprova-lei-da-lista-negra-coica/
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3. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Premissas dos órgãos no
projeto
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4. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Objeto do eSocial
• O
eSocial
tem
por
objeto,
informações
trabalhistas,
previdenciárias,
tributárias
e
fiscais relativas à contratação e
utilização de mão de obra
onerosa, com ou sem vínculo
empregatício e também de outras
informações previdenciárias e
fiscais previstas na lei n° 8.212,
de 1991.
Identificadores
Se pessoa jurídica
será identificado
pelo CNPJ
Os trabalhadores terão
como identificadores o
CPF e o NIS, que
deverão estar
consistentes com o CNIS
(cadastro nacional de
informações sociais)
Para as obras de construção
civil em substituição a CEI
foi criado o CNO (Cadastro
Nacional de Obras), que será
sempre acoplado a um CPF
ou CNPJ
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Se pessoa física será
identificado pelo CPF
No lugar da matrícula CEI,
para as pessoas físicas foi
criado o CAEPF – Cadastro
de Atividades da Pessoa
Física, que será um número
sequencial, acoplado ao
número de CPF
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6. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Empregadores abrangidos!
Arquivos que serão enviados
na eSocial
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7. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Arquivos que serão enviados
na eSocial
Código
S-2100
S-2200
S-2220
S-2240
S-2260
S-2280
S-2320
S-2325
S-2330
S-2340
S-2345
S-2360
S-2365
S-2400
S-2405
S-2600
S-2620
S-2680
S-2800
S-2820
S-2900
Tabela 9 – Tipos de Arquivo da eSocial
Descrição
Cadastramento Inicial do Vínculo
Admissão de Trabalhador
Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
Alteração de Contrato de Trabalho
Comunicação de Acidente de Trabalho
Atestado de Saúde Ocupacional
Afastamento Temporário
Alteração de Motivo de Afastamento
Retorno de Afastamento Temporário
Estabilidade – Início
Estabilidade – Término
Condição Diferenciada de Trabalho - Início
Condição Diferenciada de Trabalho - Término
Aviso Prévio
Cancelamento de Aviso Prévio
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Início
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego - Alt. Contratual
Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Término
Desligamento
Reintegração
Exclusão de Evento
Premissas
Uma única folha de pagamento
Folha de empregados, folha da
diretoria, folha de terceiros
Parte dos eventos deverão ser
informados na data de sua
ocorrência
Importante revisar os processos
relacionados
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8. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Interface previdenciária
Empregados
Esocial
Contrato com
Terceiros
Documentos
fiscais
Documentos
Previdenciários
As principais diretrizes legais que
regem a Previdência Social estão assim
distribuídas:
• Constituição Federal
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui seu Plano de
Custeio;
• Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
• Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o
disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91;
• IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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9. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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FORMAS DE CONTRATAÇÃO
EMPREGADO
(S-2200)
TIPOS DA
CONTRATAÇÃO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
(S-2600)
COOPERATIVA
DE TRABALHO
(S-1340)
CESSÃO DE MÃO
DE OBRA
(S-1310)
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10. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Retenção de INSS sobre Nota Fiscal de Serviço
Contratação de Serviços Diversos, englobando
construção civil e as Normas de Preenchimento da
Nota Fiscal de Serviços
Contratação de MEI
Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o
empresário individual a que se refere o art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano
calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não
esteja impedido de optar pela sistemática aqui
tratada.
Fundamentação:
art.
18-A,
§1º
da
Lei
Complementar nº 123/2006; art. 91 da Resolução
CGSN nº 94 de 2011.
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11. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Cabe retenção sobre
pagto a MEI?
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Conceito extraído das seguintes legislações:
* Lei 8.212/91, art. 31, §3º;
* IN RFB nº 971/09, art. 115;
* Decreto 3.048/99, art. 219, §1º.
Cessão de mão de obra é a
colocação à disposição da
empresa contratante, em
suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que
realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de
contratação, inclusive por meio
de trabalho temporário.
Leiaute S-1310 e S-1320
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12. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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DEFINIÇÕES
Art. 115, §§1º ao 3º IN nº 971/2009
Dependências de
terceiros são aquelas
indicadas pela
empresa contratante,
que não sejam as suas
próprias e que não
pertençam à empresa
prestadora dos
serviços.
Serviços contínuos são
aqueles que constituem
necessidade permanente
da contratante, que se
repetem periódica ou
sistematicamente, ligados
ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução
seja realizada de forma
intermitente ou por
diferentes trabalhadores.
Por colocação à
disposição da
empresa contratante,
entende-se a cessão
do trabalhador, em
caráter não eventual,
respeitados os limites
do contrato.
EMPREITADA
Art. 116 da IN
RFB nº 971/09
É a execução, contratualmente
estabelecida, de tarefa, de obra
ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem ou
não ser utilizados, realizada nas
dependências da empresa
contratante, nas de terceiros ou
nas da empresa contratada,
tendo como objeto um resultado
pretendido.
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13. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Rol de atividades sujeitas a
retenção
Dispõe na IN 971/2009
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto
no art. 149
•
I – Limpeza, Conservação ou Zeladoria, que se constituam em
varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a
manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou áreas de uso comum;
•
II – Vigilância ou Segurança, que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
•
Os Serviços de Vigilância ou Segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos a retenção.
•
(...)
mais incisos acessar
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.ht
m
(...) há
Rol de atividades
sujeitas a retenção
Art. 118 - Estarão sujeitos a retenção, se contratados
mediante Cessão de Mão-De-Obra, observado o disposto no
art. 149, os serviços de:
I – Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a
incorporação das últimas partes ou dos componentes de
produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II – Embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de
mercadorias visando a preservação ou a conservação de suas
características para transporte ou guarda;
III – Acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos
no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu
armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em
palets, empilhamento, amarração, dentre outros;
(...) há mais incisos acessar
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm
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14. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Rol de atividades sujeitas
a retenção
XXIII – Saúde, quando prestados por empresas da área
saúde e direcionados ao atendimento de pacientes,
tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o
estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV – Telefonia ou de Telemarketing, que envolvam a
operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
tele-atendimento;
• Art. 119 - A Relação dos serviços sujeitos à
retenção é exaustiva. A Pormenorização das
tarefas compreendidas em cada um dos serviços é
exemplificativa.
COOPERATIVA DE TRABALHO (Lei
nº 12.690/2012)
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que
com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de
1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de
saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de transporte
regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por
seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as
atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por
procedimento.
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COOPERATIVA DE TRABALHO (Lei
nº 12.690/2012)
Cooperativa de trabalho: espécie do gênero cooperativa,
também denominada cooperativa de mão de obra, é a sociedade
constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades
laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho nos termos da Lei
nº 12.690/12, art. 2º.
A empresa contratante deve recolher, juntamente com as
demais contribuições previdenciárias devidas, a custo
patronal a importância de 15% sobre o valor bruto da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços em relação aos serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativa de
trabalho e informar tal pagamento na GFIP.
Dispensa de retenção
– I – 11% INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO;
– II - CONTRATADA NÃO POSSUI EMPREGADOS + SERVIÇO
PRESTADO PESSOALMENTE PELO TITULAR OU SÓCIO + SEU
FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR IGUAL OU INFERIOR A 2
VEZES O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CUMULATIVAMENTE
(DECLARAÇÃO)
– III – CONTRATAÇÃO ENVOLVER SOMENTE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA POR LEGISLAÇÃO FEDERAL OU SERVIÇOS
DE TREINAMENTO E ENSINO, DESDE QUE PRESTADOS
PESSOALMENTE PELOS SÓCIOS, SEM O CONCURSO DE
EMPREGADOS OU OUTROS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
(DECLARAÇÃO OU CONSIGNAÇÃO NA NOTA FISCAL)
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Cruzamento das Informações
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Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
• IN 971 - Art. 145. Quando a atividade dos segurados na
empresa contratante for exercida em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma
a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o
percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços
prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de
2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três
por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente,
perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze
por cento) ou 13% (treze por cento).
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa
contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços específica para os serviços prestados
em condições especiais pelos segurados ou discriminar o
valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços.
Da retenção na prestação de
serviços em condições especiais
•
•
•
Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na
execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo
único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção
será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades
exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos
trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades
exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor
total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições
especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos
trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos
serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as
atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento).
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18. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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OBRA E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Conceito de Obra de
Construção Civil
•
Obra de construção civil
– A construção, a demolição, a reforma,
a ampliação de edificação ou qualquer
outra benfeitoria agregada ao solo ou
ao
subsolo,
vide
referencia
do
tratamento do que é obra no anexo
vii da in 971/2009
•
Empresa construtora
Pessoa
jurídica
legalmente
constituída cujo objeto social seja
a indústria de construção civil com
registro no CREA, na forma do art.
59 da lei n. 5.194, de 1966.
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19. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Por que diferenciar
obra ou serviço?
•
Efeitos práticos
– Obra: matrícula na receita federal do
brasil. Recebe CEI utilizado em
recolhimentos e informações.
– Serviço: não sujeito á matrícula
CEI. Utiliza-se CNPJ prestador e/ou
tomador
em
recolhimentos
e
informações.
• Geralmente há retenção dos
11% de INSS na prestação de
serviço!!!
Da Base de Cálculo da
Retenção
•
EXEMPLOS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DA
RETENÇÃO
– 1- VALORES DE MATERIAIS OU DE EQUIPAMENTOS, EXCETO OS
MANUAIS, DISCRIMINADOS NO CONTRATO E NA NOTA
FISCAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO,
DESDE QUE COMPROVADOS
– EXEMPLO 1 - NOTA FISCAL SUBEMPR./PRESTAD.
Quant. Unid. Discriminação dos Serviços
Preço Total
Material
Equipamentos
Mão de Obra
1.500,00
2.000,00
1.500,00
Retenção para a Previdência
Social : 11% de R$ 1.500,00=165,00
5.000,00
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Da Base de Cálculo da
Retenção
– 2- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE
FORNECIMENTO DE MATERIAL OU UTILIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTO ( ESTE NÃO É INERENTE AO
SERVIÇO) + DISCRIMINAÇÃO NA NOTA = BASE DE
CÁLCULO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL
Material
Equipamento
Mão de Obra
2.000,00
4.500,00
800,00
Retenção para a Previdência
Social :
7.300,00 x 11% = 803,00
7.300,00
Do preenchimento da
Nota Fiscal
• EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
– DESTACAR VALOR DA RETENÇÃO COM O TÍTULO DE
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”
– NÃO ALTERAR VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL
– OBRA: DEVE CONSTAR CEI, ENDEREÇO E NÚMERO DO
CONTRATO
– FALTA DE
INFRAÇÃO
DESTAQUE
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DA
RETENÇÃO
CONSTITUI
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Registro S-1310: cessão de
mão de obra –
serviços tomados
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Registro S-1310: cessão de
mão de obra –
serviços tomados
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28/02/2014
eSocial - Validação Eventos na Recepção
Banco de Dados
Eventos Folha
Evento N
Sistema
Interno
Informação
Complementar
Remuneração
WS
Validar XML
Protocolo de Entrega N
Grava no BD
Usuários
REC
Contribuinte
Empregador
Totalizador
FOLHA
Rubrica
WS
Aplicativo Web
Arquivos
Originais
Cargo
-V1
- V2
- ...
-N
Função
RET
Trabalhador
Lotação
Fonte receita federal
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eSocial - Arquitetura
Fonte receita federal
O QUE DEVO ME
PREOCUPAR ???
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25. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Fonte receita federal
Fonte receita federal
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Fonte receita federal
A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES,
CONTADORES E PREPOSTOS
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Capítulo III
Dos Prepostos
Seção III
Do Contabilista e Outros Auxiliares
"Art. 1177 - Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo de houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
Parágrafo Único - No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis
perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante
terceiros,
solidariamente
com
o
preponente, pelos atos dolosos.
Sonegação de contribuição previdenciária:
"Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos
geradores
de
contribuições
sociais
previdenciárias.”
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28. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
Define o crime
providências
de
sonegação
fiscal
e
dá
outras
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei;
II
- inserir
elementos
inexatos
ou
omitir,
rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis;
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29. TANIA GURGEL - ESOCIAL
28/02/2014
“As soluções para problemas
complexos só aparecem quando
múltiplos atores trabalham
juntos, unindo participação e
eficiência.”
OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
“Mapeamento
atual e
proposta de
melhorias”
“Capacitação”
“Treinamento”
“Grupo de
debates”
“Workshop”
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SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA
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30. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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31. TANIA GURGEL - ESOCIAL
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Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe
muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas
Os comentários e opiniões manifestados neste material, inclusive nestas lâminas, são de autoria
de Tânia Gurgel, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das
mesmas.
As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se
referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da
palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva
responsabilidade e risco.
Dra. Tânia Gurgel não garante que autoridades em matéria contábil e/ou tributária não venham
a adotar posicionamentos diferentes dos manifestados/debatidos ao longo deste curso,
inclusive nestas lâminas.
Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas
debatidos neste módulo, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional
criteriosa, precedida de análise do(s) caso(s) concretos(s).
O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e
criação intelectual de sua autora, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações.
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