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Os padrões de qualidade do ar e a
Legislação Ambiental Municipal
As competências do município no combate à
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FLÁVIA DE SOUSA MARCHEZINI
- Conceito jurídico de competência – “feixe de
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vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar
em âmbito nacional
– LC 140/2011 (ARTIGO 241 CF) – Princípio da
Cooperação Federativa.
ARTIGO 225 1º - “Para garantir a efetividade
desse direito incumbe ao Poder Público:”
COMPETÊNCIAS MATERIAIS
Art. 30 CF/88. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial; - A DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano; (Zoneamento urbano-ambiental)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
- Lei 6938/81 (PNMA) – art. 6º - órgãos municipais
integrantes do SISNAMA;
Competências Materiais Municipais
Regulamenta o parágrafo único do artigo 23 – Competência
material comum.
No âmbito Municipal supera a discussão acerca da
inconstitucionalidade formal da Resolução CONAMA 237/97
Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de
suas atribuições;
IV - promover, no Município, a integração de programas e
ações de órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à
gestão ambiental;
XII - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente, na forma da lei;
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XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao
Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta
Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta
Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou
autorizados, ambientalmente, pelo Município.
LC 140 e licenciamento
* UNIÃO (PRIVATIVA): Artigo 22
, I, II, IV, X, XII, XVIII, XXVI;
CONCORRENTE – ARTIGO 24 – Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VI –
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII- proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
Competências Legislativas
ARTIGO 30 DA CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber;
Lei 6938/81 - art. 6º 1º - Os Estados, na esfera de
suas competências e nas áreas de sua
jurisdição, elaborarão normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo
CONAMA.
2º O s Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
Competência legislativa municipal
- Assunto de interesse local? Jurisprudências/doutrinas contrárias
Jurisprudencias a favor da atuação municipal:
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Ap. 1.0024.00.023978-0/001- Empresas de Transporte público.
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regra a competência é do Chefe do executivo – O
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Construção do espaço jurídico para a atuação
municipal , mas principalmente
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Não chove.
Dentro do Direito não transitam nuvens, nem sopram
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As entidades do mundo jurídico não têm carne e nem
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  • 1. Os padrões de qualidade do ar e a Legislação Ambiental Municipal As competências do município no combate à poluição atmosférica FLÁVIA DE SOUSA MARCHEZINI
  • 2. - Conceito jurídico de competência – “feixe de atribuições” – “parcelas de poder atribuídas aos órgãos e entidades estatais para a realização de suas funções”. - Espécies: - Legislativa (formal) - Administrativa (material) Critérios de repartição (sistema federativo – descentralização do Poder): 1) legislativa (verticalização piramidal – predominância do interesse: geral, regional e local); 2) Administrativa (horizontal, paralela ou cumulativa – ideia de soma – COOPERAÇÃO); Competências Constitucionais em matéria ambiental
  • 3. - União - Artigo 21 XII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV (explorar e instituir os sistemas nacionais) - Artigo 23 – Competência material comum (todos os entes): I, III, IV, IV (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas), VII, VIII, IX, XI. - Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional – LC 140/2011 (ARTIGO 241 CF) – Princípio da Cooperação Federativa. ARTIGO 225 1º - “Para garantir a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:” COMPETÊNCIAS MATERIAIS
  • 4. Art. 30 CF/88. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; - A DEFESA DO MEIO AMBIENTE VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (Zoneamento urbano-ambiental) IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. - Lei 6938/81 (PNMA) – art. 6º - órgãos municipais integrantes do SISNAMA; Competências Materiais Municipais
  • 5. Regulamenta o parágrafo único do artigo 23 – Competência material comum. No âmbito Municipal supera a discussão acerca da inconstitucionalidade formal da Resolução CONAMA 237/97 Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; A Lei Complementar 140
  • 6. XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. LC 140 e licenciamento
  • 7. * UNIÃO (PRIVATIVA): Artigo 22 , I, II, IV, X, XII, XVIII, XXVI; CONCORRENTE – ARTIGO 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Competências Legislativas
  • 8. ARTIGO 30 DA CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Lei 6938/81 - art. 6º 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. Competência legislativa municipal
  • 9. - Assunto de interesse local? Jurisprudências/doutrinas contrárias Jurisprudencias a favor da atuação municipal: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ap. 1.0024.00.023978-0/001- Empresas de Transporte público. STJ – validade da autuação municipal por poluição marítima. – Paradigma - LC 140- ATUAÇÃO SUPLETIVA – NA FALTA DO ÓRGÃO LOCAL OU ESTADUAL - Ação Administrativa Subsidiária – cooperação Resolução Conama Nº 005 de 1989: institui o PRONAR (Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar) Resolução COMDEMA 01/91 Legislação municipal sobre mudanças climáticas e emissão de GEEs. Competencia Municipal para controle da Poluição atmosférica
  • 10. - Normas e padrões: competem aos conselhos de maio ambiente – Lei 6938/81 - Iniciativa: Poder de Polícia Normativo – Via de regra a competência é do Chefe do executivo – O caso das comissões interinstitucionais; - Padões de qualidade e padrões de emissão (assunto de interesse local); Construção do espaço jurídico para a atuação municipal , mas principalmente cooperativa/supletiva. Aspectos Jurídicos
  • 11. “Há falta de oxigênio e sol dentro do mundo jurídico. O direito não amanhece. Não chove. Dentro do Direito não transitam nuvens, nem sopram ventos. As entidades do mundo jurídico não têm carne e nem temperatura. Jamais foi escutado canto do pássaro dentro do Código Florestal ou vislumbrado peixe no Código das Águas. Da lei brotam artigos, parágrafos, alíneas, remissões. Sequer uma flor ou ramo verde. A vida do animal humano é muito curta E eu só tenho uma. Entre o Direito e a abóbora eu optei pela abóbora.” (Alfredo Augusto Becker) Encerramento: