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Cidadania e Direitos Humanos
Palestrante: Wagner Muniz – Mestrando em Direito Público
(PPGD/UNESA), Pós-Graduando em Ciências Criminais e
Direito Internacional, Intercambista na Universidade da
Califórnia/USA, Voluntário no UNICEF Brasil e Pesquisador em
Direito Criminal, Humanos, Internacional e Constitucional.
O Surgimento dos Direitos Humanos
• O surgimento dos Direitos Humanos deu-se em 1948, com a Declaração Universal
dos Direitos Humanos na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas
(ONU). Criados após a Segunda Guerra Mundial, como uma resposta aos horrores
cometidos contra a humanidade naquele período entre 1939 a 1945: o holocausto,
genocídio em massa de cerca de seis milhões de judeus e minorias, que por sinal, foi
considerado o maior massacre do século XX e aconteceu por um programa
sistemático de extermínio étnico patrocinado pelo Estado nazista, liderado por
Adolf Hitler e pelo Partido Nazista. Esse crime contra a humanidade ocorreu em
todo o Terceiro Reich e nos territórios ocupados pelos alemães durante a guerra.
A Garantia dos Direitos Humanos: pra quem?
• Os Direitos Humanos são direitos garantidos à pessoa pelo simples
fato de serem humanas. Assim, os Direitos Humanos são todos os
direitos e liberdades básicas consideradas fundamentais para a
dignidade humana. O direito à voz, à participação sociopolítica, à
autodeterminação e à cidadania são direitos norteadores para
construirmos uma sociedade justa, isonômica e fraterna com pilares
da democracia participativa e representativa do povo.
Direitos e Garantias Fundamentais no Brasil
• Dignidade da Pessoa Humana é como uma pedra angular, acompanhado por
reflexões sobre seus fundamentos filosofia ética. A falta de reflexão sobre
direitos e observância de tal tópico afasta a humanização do direito e normas.
• A Constituição Federal de 1988, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Direitos dos Quilombolas na Lei Brasileira
• Os direitos dos quilombolas podem ser interpretados como o direito de
existir e viver a partir do modo de vida próprio desses grupos. A
Constituição de 1988 foi um divisor de águas nesse sentido, pois possibilitou
o processo de regularização das terras de quilombos.
• Art. 68, da ADCT: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos
que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
• As comunidades remanescentes de quilombos fazem parte do patrimônio
cultural brasileiro (art. 216, CF/88). Elas retratam e preservam a cultura afro-
brasileira, remanescente do povo africano que colonizou este País, e,
portanto, devem ser protegidas pelo Estado, de acordo com o art. 215, § 1º,
da Constituição Cidadã.
• O Princípio da Igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações
diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às
partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
• A garantia dos direitos dos remanescentes dos quilombolas tem o sentido de
reparação. Ainda pós-período escravocrata e redemocratização não houve
políticas assistencialistas e integradoras para a população afrodescendente.
• A legislação brasileira estabeleceu mecanismos a fim de preservar a cultura e etnicidade
quilombola nos currículos escolares do país, por meio da Lei nº. 10.639/2003 (altera a
Lei nº. 9.394/1996) que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da História e da
Cultura Africana e Afro-brasileira na educação básica, assim como a Resolução nº.
8/2012 do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes curriculares para a
Educação Escolar Quilombola.
• Além dos instrumentos voltados para questão educacional, a legislação ainda estabeleceu
diretrizes territoriais e de reconhecimento quilombola, conforme o Decreto nº.
4.887/2003, que preconiza o processo de identificação e titulação das terras
quilombolas.
• A história dos quilombos é baseada na luta e na resistência do grupo social contra a
opressão vivida ao longo de séculos, de modo que é crucial o debate sobre a necessidade
de políticas públicas de cunho social para a proteção dos direitos dos quilombolas.
Tipologia: Enquadramentos Criminais
• LEI Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989: Define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor. Esta é conhecida como Lei do Crime Racial.
• A LEI Nº 9.459, de 13 de maio de 1997, altera os arts. 1º e 20 da Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Acrescentou novos
termos, sendo eles: etnia, religião e procedência nacional e, ampliou a
proteção da lei para vários tipos de intolerância.
• A própria Carta Magna determinou que o Racismo é crime inafiançável e
imprescritível. As penas previstas podem chegar até 5 anos de reclusão e variam
de acordo com o tipo de conduta, de acordo com a LEI Nº 7.716, DE 5 DE
JANEIRO DE 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de
cor.
• A Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao
crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a
cinco anos, além de multa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível.
• Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Promulga a Convenção Interamericana
contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,
firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.
• O aumento do uso da internet e as novas tendências de cometer crimes virtuais.
• Artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial (2010): I – Discriminação Racial ou
Étnico-Racial: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
• III – Desigualdade Racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude
de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
• IV – População Negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
Considerações Finais
• O preconceito e as práticas discriminatórias encontram-se cada vez mais
evidentes em nossa sociedade. Hoje, pode-se dizer que, o cidadão está
impelido da sensação de impunidade e por isso, tem realizado essas práticas
inteiramente a descoberto. De acordo com o Dicionário Aurélio, preconceito
é o “conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação
ou conhecimento dos fatos; ideia preconcebida; julgamento ou opinião
formada sem se levar em conta o fato que os conteste; suspeita, intolerância,
ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc”.
• Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da
pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas,
econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua
dignidade e seus valores religiosos e culturais.
• Em 03 de julho, o Brasil comemora “O Dia Nacional Contra a Discriminação
Racial”. Naquele dia de 1951, a Assembleia Nacional aprovou a Lei nº 1.390, mais
conhecida como Lei Alfonso Arinos, proposta pelo jurista, político e escritor
mineiro e que tipificou como contravenção penal a primeira lei contra o racismo no
país a tornar crime qualquer ato resultante de preconceito de cor ou raça. Desde
então, muitas outras propostas foram feitas para combater a desigualdade racial no
país, bem como a criação da Lei de Cotas para o negro.
Obrigado!
wagnermunizk@gmail.com
Instagram: @wagner_muniz

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  • 1. Cidadania e Direitos Humanos Palestrante: Wagner Muniz – Mestrando em Direito Público (PPGD/UNESA), Pós-Graduando em Ciências Criminais e Direito Internacional, Intercambista na Universidade da Califórnia/USA, Voluntário no UNICEF Brasil e Pesquisador em Direito Criminal, Humanos, Internacional e Constitucional.
  • 2. O Surgimento dos Direitos Humanos • O surgimento dos Direitos Humanos deu-se em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Criados após a Segunda Guerra Mundial, como uma resposta aos horrores cometidos contra a humanidade naquele período entre 1939 a 1945: o holocausto, genocídio em massa de cerca de seis milhões de judeus e minorias, que por sinal, foi considerado o maior massacre do século XX e aconteceu por um programa sistemático de extermínio étnico patrocinado pelo Estado nazista, liderado por Adolf Hitler e pelo Partido Nazista. Esse crime contra a humanidade ocorreu em todo o Terceiro Reich e nos territórios ocupados pelos alemães durante a guerra.
  • 3. A Garantia dos Direitos Humanos: pra quem? • Os Direitos Humanos são direitos garantidos à pessoa pelo simples fato de serem humanas. Assim, os Direitos Humanos são todos os direitos e liberdades básicas consideradas fundamentais para a dignidade humana. O direito à voz, à participação sociopolítica, à autodeterminação e à cidadania são direitos norteadores para construirmos uma sociedade justa, isonômica e fraterna com pilares da democracia participativa e representativa do povo.
  • 4. Direitos e Garantias Fundamentais no Brasil • Dignidade da Pessoa Humana é como uma pedra angular, acompanhado por reflexões sobre seus fundamentos filosofia ética. A falta de reflexão sobre direitos e observância de tal tópico afasta a humanização do direito e normas. • A Constituição Federal de 1988, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
  • 5. Direitos dos Quilombolas na Lei Brasileira • Os direitos dos quilombolas podem ser interpretados como o direito de existir e viver a partir do modo de vida próprio desses grupos. A Constituição de 1988 foi um divisor de águas nesse sentido, pois possibilitou o processo de regularização das terras de quilombos. • Art. 68, da ADCT: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
  • 6. • As comunidades remanescentes de quilombos fazem parte do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, CF/88). Elas retratam e preservam a cultura afro- brasileira, remanescente do povo africano que colonizou este País, e, portanto, devem ser protegidas pelo Estado, de acordo com o art. 215, § 1º, da Constituição Cidadã. • O Princípio da Igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). • A garantia dos direitos dos remanescentes dos quilombolas tem o sentido de reparação. Ainda pós-período escravocrata e redemocratização não houve políticas assistencialistas e integradoras para a população afrodescendente.
  • 7. • A legislação brasileira estabeleceu mecanismos a fim de preservar a cultura e etnicidade quilombola nos currículos escolares do país, por meio da Lei nº. 10.639/2003 (altera a Lei nº. 9.394/1996) que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura Africana e Afro-brasileira na educação básica, assim como a Resolução nº. 8/2012 do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes curriculares para a Educação Escolar Quilombola. • Além dos instrumentos voltados para questão educacional, a legislação ainda estabeleceu diretrizes territoriais e de reconhecimento quilombola, conforme o Decreto nº. 4.887/2003, que preconiza o processo de identificação e titulação das terras quilombolas. • A história dos quilombos é baseada na luta e na resistência do grupo social contra a opressão vivida ao longo de séculos, de modo que é crucial o debate sobre a necessidade de políticas públicas de cunho social para a proteção dos direitos dos quilombolas.
  • 8. Tipologia: Enquadramentos Criminais • LEI Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989: Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Esta é conhecida como Lei do Crime Racial. • A LEI Nº 9.459, de 13 de maio de 1997, altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Acrescentou novos termos, sendo eles: etnia, religião e procedência nacional e, ampliou a proteção da lei para vários tipos de intolerância.
  • 9. • A própria Carta Magna determinou que o Racismo é crime inafiançável e imprescritível. As penas previstas podem chegar até 5 anos de reclusão e variam de acordo com o tipo de conduta, de acordo com a LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. • A Lei 14.532/2023, publicada em janeiro deste ano, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível. • Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022. Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. • O aumento do uso da internet e as novas tendências de cometer crimes virtuais.
  • 10. • Artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial (2010): I – Discriminação Racial ou Étnico-Racial: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada. • III – Desigualdade Racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; • IV – População Negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
  • 11. Considerações Finais • O preconceito e as práticas discriminatórias encontram-se cada vez mais evidentes em nossa sociedade. Hoje, pode-se dizer que, o cidadão está impelido da sensação de impunidade e por isso, tem realizado essas práticas inteiramente a descoberto. De acordo com o Dicionário Aurélio, preconceito é o “conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; ideia preconcebida; julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc”.
  • 12. • Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. • Em 03 de julho, o Brasil comemora “O Dia Nacional Contra a Discriminação Racial”. Naquele dia de 1951, a Assembleia Nacional aprovou a Lei nº 1.390, mais conhecida como Lei Alfonso Arinos, proposta pelo jurista, político e escritor mineiro e que tipificou como contravenção penal a primeira lei contra o racismo no país a tornar crime qualquer ato resultante de preconceito de cor ou raça. Desde então, muitas outras propostas foram feitas para combater a desigualdade racial no país, bem como a criação da Lei de Cotas para o negro.