SlideShare a Scribd company logo
1 of 108
AUTO ESCOLA SINAL VERDE
• BACHAREL EM DIREITO;
• Curso DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - PELO
SEST/SENAT ( 2012);
• AGENTE DE TRÂNSITO DA STTP DE 2000 A 2007;
• POLICIAL MILITAR DA 3ª CPTRAN DESDE 2007.
INSTRUTOR: ALESSANDRO
LEGISLAÇÃO DETRÂNSITO
Composta por LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES e PORTARIAS
que estabelecem e regem o CTB.
INTERNACIONAIS: CONVENÇÃO DE VIENA / Acordo
MERCOSUL
A REGULAMENTAÇÃO DOTRÂNSITO
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres (urbanas/rurais) do
território nacional, abertas a circulação, rege-se por este Código - CTB.
CÓDIGO DETRÂNSITO BRASILEIRO (CTB)
Foi instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e atualizado pela Lei
9.602, de 22 de janeiro de 1998. Possui 341 Artigos divididos em 20 Capítulos.
O referido Código em seu Art. 1º, § 1º define TRÂNSITO como: “a
utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga e Descarga”. (grifo nosso)
DA RESPONSABILIDADE
OBS: Art. 1º, § 2º: No que concerne aos
Órgão e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito estes respondem, no
âmbito das respectivas competências,
OBJETIVAMENTE, por danos causados aos
cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito.
4/23
DO SISTEMA NACIONAL DETRÂNSITO - SNT
 O que é?
Art. 5º É o conjunto de órgão e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. O
Dec. 4.711, de 29.05.1997, atribuiu ao MINISTÉRIO DAS
CIDADES a coordenação máxima do SNT.
O que é MUNICIPALIZAÇÃO DOTRÂNSITO?
Ocasião em que um Município, após atender aos requisitos
necessários, passa a integrar o SNT assumindo a responsabilidade
pelo trânsito na sua circunscrição, dentro da sua competência.
ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DETRÂNSITO
INSTÂNCIA
ÓRGÃOS
NORMATIVOS
e
CONSULTIVOS
ÓRGÃOS EXECUTIVOS
AGENTES DE
FISCALIZAÇÃO
ÓRGÃO
JULGADOR
FEDERAL CONTRAN
TRÂNSITO RODOVIÁRIO
PRF JARI
DENATRAN DNIT
ESTADUAL
CETRAN
CONTRANDIFE
DETRAN
CIRETRAN
DER
PM –Agentes
deTrânsito dos
DETRAN´s -
DER
JARI
MUNICIPAL -
Órgão
Municipal
deTrânsito
Órgão
Municipal de
Trânsito
PM E
AGENTES DO
Órgão
Municipal
JARI
DA POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO
 Art. 25. Os órgãos e entidades
executivos do Sistema Nacional de
Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas neste
código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via.
NOMENCLATURA DOS ÓRGÃOS
 Conselho Nacional deTrânsito – CONTRAN
 Câmaras temáticas – órgão técnicos vinculados ao CONTRAN, têm
como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre
assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
 Conselho Estadual deTrânsito – CETRAN E CONTRANDIFE
 Departamento Nacional deTrânsito – DENATRAN
 Departamento Estadual deTrânsito – DETRAN
 Circunscrição Regional deTrânsito – CIRETRAN
 Departamento Nacional de Infra-Estrutura deTransportes – DNIT
 Departamento de Estradas e Rodagens - DER
 Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI
Art. 140, do CTB - A Habilitação para conduzir veículo automotor e
elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados
junto ao órgão ou entidade executivos dos Estados ou DF, do domicílio
ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio
órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
 Ser penalmente imputável;
 Saber ler e escrever;
 Possuir Carteira de Identidade ou equivalente e CPF.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a
exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte
ordem:
I – Avaliação de aptidão física e mental;
II –Vetado
III – Avaliação teórico-técnico;
IV – Avaliação de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
OBS: O processo do candidato ficará ativo por 12 meses (1 ano).
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
Exigido para candidatos a PPD e ministrado por CFC.
DISCIPLINAS: - Legislação de Trânsito - 18 (dezoito) horas/aulas
- Direção Defensiva – 16 (dezesseis) horas/aulas
- Primeiros Socorros – 4 (quatro) horas/aulas
- Meio Ambiente e Cidadania – 4 (quatro) horas/aulas
- Noções de Mecânica Básica – 3 (três) horas/aulas
O exame teórico consiste em prova de no mínimo 30 questões,
exigindo acerto mínimo de 70% (21 questões) para aprovação do
candidato.
DO CURSOTEÓRICO-TÉCNICO
Aulas realizadas em via pública, sempre acompanhado por instrutor
credenciado, e, portando, a LADV (Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular) para obtenção da ACC ou PPD. 20 h/a para cada categoria sendo
20% noturno. Em caso de reprovação em um dos exames o candidato só
poderá prestar outro após 15 dias da divulgação do resultado.
Ao candidato aprovado será concedido a PPD ou ACC, c/ validade de 1 ano.
DA PRÁTICA DE DIREÇÃOVEICULAR
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e
renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para
condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no
local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao
condutor no término de um ano, desde que o mesmo não
tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou
gravíssima ou seja reincidente em infração média. (Art. 148,
CTB)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou
de progressividade de doença que possa diminuir a
capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º
poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.
DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
Art. 268. O infrator será submetido a curso de
reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja
contribuído, independentemente de processo judicial;
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
DA RECICLAGEM
DE PORTE OBRIGATÓRIO
 ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor;
 PPD – Permissão Para Dirigir
 CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
 CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento deVeículos;
NÃO OBRIGATÓRIO
 CRV – Certificado de Registro deVeículo
Comunicação deVenda até 30 dias ( Art. 134 CTB)
Será concedido novo CRV quando:
•Transferência
• Mudança de domicílio ou residência
• Característica alterada
• Mudança de categoria
 DPVAT – Danos Pessoais causados porVeículo AutomotorTerrestre.
 IPVA – Imposto sobre PropriedadeVeicular Automor.
DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DOVEÍCULO
DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO
VEÍCULO
DE PORTE NÃO OBRIGATÓRIO
DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DOVEÍCULO
Segundo o CTB é dever de todo cidadão transitar sem
oferecer risco ou obstáculo a si mesmo, a terceiros e ao
meio ambiente.
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
 Vias seguras
 Educação por campanhas
 Orientação antes de punição
 Ser bem atendido
 Assistência médica gratuita
DOS DIREITOS NA CONDUÇÃO DOVEÍCULO
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A
a E, obedecida a seguinte gradação:
I – categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral;
II – categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
III – categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
IV – categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o
do motorista;
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade
tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil
quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8
(oito) lugares.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado
no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo
automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste
Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja
lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou
o equipamento automotor destinado à movimentação de
cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de
construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via
pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso
IV independe da observância do disposto no inciso III.
DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
Estas encontram-se previstas a partir do art. 26 do CTB.
 Conhecimento e prática das leis de trânsito e das regras de circulação
e conduta.
 Boas condições de funcionamento do veículo, dominando-o e tendo
os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além de combustível
suficiente para chegar ao destino.
Não devendo dirigir:
1. Com o braço do lado de fora
2. Transportando pessoas ...
3. Com incapacidade física ou mental
4. Usando calçado impróprio
5. Com apenas uma das mãos
6. Utilizando aparelho celular ou fone de ouvido
O condutor tem que abster-se de toda ação que constitua perigo ou
obstáculo ou ainda danos.
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres
devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir
perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos,
de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos
a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo
perigoso, atirando, depositando ou abandonando
na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo.
DAS CONDUTAS
Art. 27. Antes de colocar o veículo em
circulação nas vias públicas, o condutor deverá
verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência
de combustível suficiente para chegar ao local de
destino.
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do
veículo para
regularização;
Art. 180.Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do
veículo.
DA CIRCULAÇÃO
Art. 28. O condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração – leve; Penalidade – multa.
DA CIRCULAÇÃO
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
I - Circulação pelo lado direito da via
DA CIRCULAÇÃO
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do
local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave; Penalidade – multa.
DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem,
se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver circulando por ela;
PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES
b) no caso de rotatória, aquele que estiver
circulando por ela;
PREFERÊNCIA NAS ROTATÓRIAS
c) nos demais casos, o que vier pela direita
do condutor;
REGRA DA DIREITA
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao
deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando
não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,
destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de
maior velocidade;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,exceto em situações
de emergência;
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração – média; Penalidade – multa.
DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO
V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se
saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas
de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes).
DA CIRCULAÇÃO SOBRE CALÇADA
VI – os veículos precedidos de batedores terão
prioridade de passagem, respeitadas as demais normas
de circulação;
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa.
DA PRIORIDADE DOS BATEDORES
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade
de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas
as demais normas deste código;
DA PRIORIDADE DETRÂNSITO DOSVEÍCULOS ESPECIAIS
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, quando em atendimento na via, gozam de livre
parada e estacionamento no local da prestação de serviço,
desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
DOSVEÍCULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
X – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá
ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
e as demais normas estabelecidas neste código, exceto
quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
DA ULTRAPASSAGEM
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma
ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado
uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa
extensão suficiente para que sua manobra não ponha
em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário.
COMO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM
XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou
por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância
lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de
trânsito de origem, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou fazendo gesto convencional de
braço, adotando os cuidados necessários para não pôr
em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que
ultrapassou.
ULTRAPASSANDO
XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos
terão preferência de passagem sobre os demais,
respeitadas as normas de circulação.
PREFERÊNCIA DOSVEÍCULOS SOBRETRILHOS
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,
os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela
incolumidade dos pedestres.
DA RESPONSABILIDADE DOSVEÍCULOS MAIORES
SOBRE OS MENORES
Art. 30.Todo condutor, ao perceber que outro que o
segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar- se
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.
COMPORTAMENTO DURANTE A ULTRAPASSAGEM
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando
em fila, deverão manter distância suficiente entre si
para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
FACILITANDO AS ULTRAPASSAGENS
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar
um veículo de transporte coletivo que esteja parado,
efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá
reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou
parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
ULTRAPASSANDOTRANSPORTE COLETIVO
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos
trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente,
nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização
permitindo a ultrapassagem.
LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor
nãopoderá efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para
os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão
cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua
velocidade.
PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAR EM CRUZAMENTO
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um
deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu
propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo
gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
Transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos.
INDICANDO A ULTRAPASSAGEM COM
ANTECEDÊNCIA
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
LOTE LINDEIRO – Lotes situados ao longo da via e que a ela
se limitam.
INGRESSANDO NAVIA CORRETAMENTE
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à
esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos
locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a
pista com segurança.
CONVERSÃO A ESQUERDA E RETORNO COM
ACOSTAMENTO
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
possível do bordo direito da pista e executar sua manobra
no menor espaço possível;
CONVERSÃO A DIREITA
II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o
máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista,
quando houver, caso se trate de uma pista com circulação
nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de
uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção,
o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos
veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da
qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
CONVERSÃO A ESQUERDA SEM ACOSTAMENTO
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá
ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio
de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou,
ainda, em outros locais que ofereçam condições de
segurança e fluidez, observadas as características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação
de pedestres e ciclistas.
ÁREAS ADEQUADAS PARA RETORNO
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de
iluminação pública;
II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto
ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas,
só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o
veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à
segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição
do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
USO DAS LUZES
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo
regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias
a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se
de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
OBRIGATORIEDADE PARA ÔNIBUS E
CICLOMOTORIZADOS
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso
de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes
situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar
acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir
a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
USO DA BUZINA
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar
constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga,
as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para
a via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja
perigo iminente;
III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
CONTROLANDO AVELOCIDADE
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o
condutor do veículo deve demonstrar prudência especial,
transitando em velocidade moderada, de forma que possa
deter seu veículo com segurança para dar passagem a
pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma
interseção se houver possibilidade de ser obrigado a
imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou
impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização
temporária de
um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de
advertência, na forma estabelecida pelo Contran.
APROXIRAMANDO-SE DO CRUZAMENTO DE FORMA SEGURA
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada
deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou
desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
CONCEITO DE PARADA
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar
situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas
será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e
junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra
condição.
COMO ESTACIONAR
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via
transversal:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do
veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do
veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do
veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código:
Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do
veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,
bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de
pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do
veículo;
INFRAÇÕES SOBRE ESTACIONAMENTO
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem
antes se certificarem de que isso não constitui perigo para
eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem
ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
CUIDADOS AO ABRIR A PORTA
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos
pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles
destinada, devendo seus condutores obedecer, no que
couber, às normas de circulação previstas neste código e às
que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só
podem circular nas vias quando conduzidos por
um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão
ser divididos em grupos de tamanho moderado e
separados uns dos outros por espaços suficientes para
não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de rolamento
deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 54. Os condutores de motocicletas,
motonetas e ciclomotores só poderão
circular nas vias:
I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou
óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com
as especificações do CONTRAN.
RESOLUÇÃO 453 DO CONTRAN
DA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a
circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver
ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos da pista de
rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado
para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será
permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas
pelo CONTRAN.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas
neste código:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção
do veículo até que a irregularidade seja sanada.
DOTRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança,conforme previsto no art. 65:
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção
do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
USO DO CINTO DE SEGURANÇA
VIA - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e
canteiro central. Essas vias terrestres são abertas à circulação
e são classificadas conforme sua localização e utilização em
vias urbanas e rurais.
Vias Urbanas: São ruas, avenidas, vielas ou caminhos e
similares, situados na área urbana, caracterizada
principalmente por possuírem edificados ao longo de sua
extensão.
As vias urbanas podem ser de:
Trânsito rápido – São vias caracterizadas por acessos
especiais, com trânsito livre, sem interseções em nível, sem
acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
CLASSIFICAÇÃO DASVIAS
Via Arterial: Via caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Via Coletora: Via destinada a coletar e distribuir o
trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias
de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito
dentro das regiões da cidade.
Via Local: Via caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas
restritas.
TIPOS DEVIAS URBANAS
IMAGENS DEVIAS
TRÂNSITO RÁPIDO ARTERIAL
Vias Rurais: São as estradas e rodovias, situadas fora das
áreas urbanas.
RODOVIAS -Via Rural Pavimentada.
ESTRADAS -Via Rural não Pavimentada.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por
meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas
e as condições de trânsito.
Atenção: Os órgãos e entidades de trânsito ou
rodoviários com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, através de sinalização, velocidades superiores
ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro.
CLASSIFICAÇÃO DASVIAS RURAIS
Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de:
• NasVias Urbanas:
 Vias de Trânsito Rápido 80 km/hora.
Vias Arteriais 60 km/hora.
Vias Coletoras 40 km/hora.
Vias Locais 30 km/hora.
VELOCIDADE MÁXIMA NASVIAS URBANAS
• Nas Rodovias:
 110 km/hora para automóveis, camionetas e
motocicletas.
 90 km/hora para ônibus e microônibus.
 80 km/hora para os demais veículos.
• Nas Estradas: 60 km/hora
A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida a todos os tipos de via,
porém o condutor deverá observar constantemente as
condições físicas da via, do veículo, da carga, as condições
meteorológicas, a intensidade do trânsito, não obstruindo a
marcha normal dos demais veículos em circulação.
VELOCIDADE MÁXIMA NASVIAS RURAIS
QUANTO ÀTRAÇÃO
1. Automotor 2. Elétrico 3. De propulsão humana
4. De tração animal 5. Reboque 6.Semi-reboque
CLASSIFICAÇÃO DOSVEÍCULOS
QUANTO À ESPÉCIE
1. Passageiros - Bicicleta, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta,
Triciclo, Quadricíclo,Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde, Reboque
ou semi-reboque e Charrete.
2. Carga - Motoneta, Motocicleta,Triciclo, Quadricíclo,
Caminhonete, Caminhão, Reboque ou semi-reboque, Carroça e Carro
de mão.
3. Misto - Camioneta, Utilitário, etc.
4. Tração - Caminhão,Trator,Trator de Rodas,Trator de Esteiras e
Trator Misto.
5. Competição
6. Especial
7. Coleção
CLASSIFICAÇÃO DOSVEÍCULOS
QUANTO À CATEGORIA
As cores das placas identificam cada categoria de veículo.
CLASSIFICAÇÃO DOSVEÍCULOS
 Largura máxima: 2,60 m
 Altura máxima: 4,40 m
 Comprimento total: 14,00 a 19,80 m
 PBT: 45 toneladas
 PB por eixo: 10 toneladas
Excedendo esses números deverá portar a A.E.T. (autorização especial de
trânsito)
Veículos de 2 ou 3 rodas
Condutor
Transitar pela faixa da direita, sendo proibido em vias de trânsito rápido
 Utilizando capacete
 Segurando o guidão com as duas mãos
 Usando vestuário de proteção
Passageiro nunca menor de 7 anos de idade
 Utilizando capacete
 Em carro lateral ou assento suplementar
 Com vestuário de proteção
DIMENSÕES DOSVEÍCULOS
INFRAÇÃO – É a inobservância aos preceitos do CTB,
legislação complementar ou resoluções do CONTRAN.
PENALIDADE – É a ação punitiva (penalização)como
por exemplo a multa.
MEDIDA ADMINISTRATIVA – São as providências
para sanar a irregularidade.
INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
 Advertência por escrito
 Multa
 Suspensão do direito de dirigir
 Apreensão do veículo
 Cassação da CNH
 Frequência obrigatória em curso de reciclagem.
QUAIS SÃO AS PENALIDADES?
 Retenção e remoção do veículo
 Recolhimento da CNH ou PPD
 Recolhimento do CRLV
 Transbordo do excesso de carga ou de passageiro.
Teste de alcoolemia e Realização de exames
Recolhimento de animais soltos nas vias.
QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS?
Advertência – Pode ser aplicada à infração de natureza
leve ou média passível de ser punida com multa, se o infrator
não for reincidente na mesma infração, nos últimos 12
meses.
Multa de Trânsito – É uma penalidade de natureza
pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos
proprietários, condutores, embarcadores e transportadores
que descumprirem as regras estabelecidas na norma de
trânsito.
Se Você atingir 20 pontos, terá a Carteira Nacional
de Habilitação suspensa, de um mês a um ano, a
critério da autoridade de trânsito. Para contagem
dos pontos, é considerada a soma das infrações
cometidas no último ano, a contar regressivamente
da data da última penalidade recebida.
CONCEITUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Suspensão do Direito de Dirigir - O Processo de
Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) é o processo
administrativo instaurado contra os condutores, visando
suspender o direito de dirigir, podendo variar de 01 mês a
1 ano, ou de seis meses a dois anos se houver reincidência.
Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a
autoridade levará em conta a gravidade da infração, as
circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do
infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do
art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:
 Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão
do direito de dirigir no período de doze meses:
 De 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as
quais não sejam previstas multas agravadas;
PRAZO DA SUSPENSÃO
• De 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
•de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam
previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do
direito de dirigir no período de doze meses:
• De 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não
sejam previstas multas agravadas;
• De 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais
sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
PRAZO DA SUSPENSÃO
• De 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de
suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações
para as quais sejam previstas multas agravadas com fator
multiplicador de cinco vezes.
• Apreensão do Veículo – recolhimento em depósito do órgão
responsável, com ônus do proprietário.
• Cassação da CNH – Cancelamento definitivo do documento
de habilitação, obriga o interessado a reiniciar o processo de
habilitação. A cassação ocorre nos casos previstos no Art. 263 do
CTB. A habilitação só poderá ser requerida após prazo de 02 anos
decorridos da cassação.
• Curso de reciclagem: obrigatório ao infrator com direito de
dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, ou ainda,
que tenha sido condenado por delito de trânsito.
CONCEITUAÇÃO DAS PENALIDADES
AUTUAÇÃO – PREENCHIMENTO DO AIT
REQUISITOS PREENCHIDOS NO ART. 280 DO CTB
NOTIFICAÇÃO - Aviso de penalidade imposta
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Direito do infrator
- DEFESA PRÉVIA
- RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA
- RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA
- Prazo de 30 dias para interposição de recurso pelo
infrator e julgamento da JARI ( junta administrativa de
recurso de infração).
- PAGAMENTO DA MULTA - Até o vencimento, em
20% de desconto no valor.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Podendo a gravíssima em alguns casos ser multiplicada por
3 ou por 5.
NATUREZA DAS INFRAÇÕES DETRÂNSITO
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo
Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no
que couber.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de
acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se
imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela.
CRIMES DETRÂNSITO
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção
de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido
na direção de veículo automotor, a pena é
aumentada de um terço à metade, se o agente:
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
É o crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cuja
pena é de 2 a 4 anos de detenção cumulada com pena
restritiva de direitos. Esse crime não caracteriza infração
penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a
suspensão condicional do processo.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à
metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do
parágrafo único do artigo anterior.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do
acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou,
não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato
não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local
do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou
civil que lhe possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Caracteriza o crime em tela, o comportamento do
condutor de veiculo automotor que se afasta do local do
acidente, para fugir da responsabilidade civil ou penal do
acidente.
Art. 306 – Embriaguez ao volante
Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012 e resolução
432 do CONTRAN.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via
pública, sem a devida Permissão para Dirigir
ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito
de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Aquele que dirige veículo automotor em via pública, sem
a devida permissão, habilitação ou com o direito de
dirigir cassado, gerando perigo de dano, está incurso nas
sanções cominadas no artigo em análise.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a
direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível
com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros
estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando perigo
de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de
acidente automobilístico com vítima, na
pendência do respectivo procedimento
policial preparatório, inquérito policial ou
processo penal, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, a fim de induzir a erro o agente
policial, o perito, ou juiz:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
COLOCAÇÃO: A sinalização será colocada em posição e
condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o
dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito,
conforme normas especificações do CONTRAN. (Art. 80, §1º)
VISIBILIDADE: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido
colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que
possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
comprometer a segurança do trânsito. (Art. 81)
Obrigação de sinalizar - Nenhuma via pavimentada poderá ser
entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a
realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a
garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
DA SINALIZAÇÃO DETRÂNSITO
APLICAÇÃO DA PENALIDADE - Não serão
aplicadas as sanções previstas neste código por
inobservância à sinalização quando esta for
insuficiente ou incorreta. (Art. 90)
O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência
ou incorreta colocação.
QUANTO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
 Vertical
 REGULAMENTAÇÃO
ADVERTÊNCIA
INDICAÇÃO
 Horizontal
 Dispositivos auxiliares – Delimitadores, de Sinalização de
Alerta, marcadores de perigo, de alinhamento, dispositivos temporários
( cones, cilindros, cavaletes, fita zebrada etc.)
 Semafórica – Veículos, pedestre, advertência.
 Obras – Semelhante as de advertência. (laranja e preta)
 Gestos – do agente de trânsito ou condutor.
 Sonora – silvos (apito).
CLASSIFICAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
Placas de Regulamentação:
Tem por finalidade informar aos usuários as
condições, proibições, obrigações ou restrições
no uso das vias. Suas mensagens são imperativas
e o desrespeito a elas constitui infração.
Placas de Advertência:
Tem por finalidade alertar os usuários da via para
condições potencialmente perigosas, indicando
sua natureza.
Placas de Indicação:
Tem por finalidade identificar as vias e os locais de
interesse, bem como orientar condutores de veículos
quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os
serviços auxiliares, podendo também ter como função
a educação do usuário. Suas mensagens possuem
caráter informativo ou educativo.
SINALIZAÇÃOVERTICAL
São as linhas, marcações, legendas ou símbolos
pintados no pavimento das vias. Conheça os
padrões de traço a seguir.
MarcasViárias:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
94
• Indicam proibição de movimento de veículos
quando separam o fluxo de Trânsito.Também
fazem a delimitação das pistas, o controle de
estacionamento e de paradas.
Marcas viárias Contínuas:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
• Indicam a permissão de movimento de
veículos e a delimitação das pistas.
Marcas viárias Interrompidas:
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Linhas Amarelas:
• Regulamentam o fluxo de veículos
de sentidos opostos e controlam
o estacionamento e paradas.
Marcas viárias
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
LINHAS BRANCAS:
Regulamentam o fluxo de veículos no
mesmo sentido, delimitam as pistas e
regulamentam a movimentação de
pedestres.
Marcas viárias
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
LinhasVermelhas:
• Estão associadas à limitação de
espaço para ciclovias .
Marcas viárias
SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
Vermelho:Trânsito fechado
Amarelo:Advertência
Verde:Trânsito livre
São usados para controlar o fluxo de veículos e de
pedestres.
Obs: Nos sinais luminosos de apenas duas luzes, quando
estiverem acessas a duas cores (verde e vermelho) ao
mesmo tempo, indicam advertência.
SINAIS LUMINOSOS
• Braço esquerdo estendido para fora
do veículo: conversão à esquerda.
• Braço esquerdo estendido para fora
do veículo apontando para cima: indica
conversão à direita.
• Braço esquerdo estendido para fora
do veículo e movimentado para cima e
para baixo: indica diminuir a velocidade
ou parar.
GESTOS PRODUZIDOS PELO MOTORISTA
• Todos os gestos produzidos
por autoridades de Trânsito
prevalecem sobre qualquer
outro tipo de sinalização
indicada no local.
GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE
TRÂNSITO
• Braço direito para cima: indica ordem
de parada obrigatória para todos os
veículos, com exceção do veículo que já
estiver no cruzamento.
• Um dos braços estendidos: indica ordem
de parada para todos os veículos que
vão no sentido indicado pelo braço
estendido.
• Os dois braços estendidos: indicam
ordem de parada nos dois sentidos.
GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE
TRÂNSITO
• Um silvo breve significa: “liberar o
trânsito em direção/sentido indicado
pelo agente"
• Dois silvos breves significam: “Indicar
parada obrigatória - PARE"
• Um silvo longo significa: “Quando for
necessário diminuir a velocidade"
Os apitos usados pelos guardas de Trânsito
servem para ordenar e disciplinar o tráfego.
SINAIS SONOROS
• Buzinar duas vezes
rapidamente indica
agradecimento.
• O uso de buzina
prolongado é infração de
trânsito, passível de multa.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Faróis
Piscar faróis Insistentemente para o
veículo que vai a frente ou dar vários
toques na buzina, indica que existe
alguma anormalidade.
Piscar farol, buzinar insistentemente,
ligar pisca alerta, indica situação de
desespero, como perder o freio, por
exemplo.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Marcos Quilométricos
Os marcos de quilômetro também
chamamos de dispositivos de
referência, são usados para informar
ao usuário a sua localização na via.
O seu uso é obrigatório em estradas
pavimentadas a intervalos de até 5
km.
• Marcos de Obstrução:
servem para indicar
que a via está
bloqueada, devendo
possuir dispositivos
refletores.
SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Sinalização de Obras
• Barreiras: são obstáculos fixos ou móveis,
colocados para bloquear a circulação em
uma pista ou faixa deTrânsito.
• As barreiras geralmente são usadas em
caso de obras, mas também servem para
desviar o Trânsito em caso de acidente.
• É importante que a instalação das
barreiras seja complementada por placas
de advertência.
SINALIZAÇÃO DE
TRÂNSITO
Sinalização de Obras

More Related Content

What's hot

Aula direção defensiva
Aula  direção defensivaAula  direção defensiva
Aula direção defensivaJonatas Soares
 
Mecânica - Primeira habilitação
Mecânica - Primeira habilitaçãoMecânica - Primeira habilitação
Mecânica - Primeira habilitaçãoGabrielly Campos
 
Apres. direção defensiva
Apres. direção defensivaApres. direção defensiva
Apres. direção defensivaneto Serafim
 
CTB Esquematizado - Veículos
CTB Esquematizado - VeículosCTB Esquematizado - Veículos
CTB Esquematizado - VeículosMarcos Girão
 
DireçãO Defensiva Conservo
DireçãO Defensiva ConservoDireçãO Defensiva Conservo
DireçãO Defensiva Conservoguest6891b0
 
CTB Esquematizado - Condução de Escolares e Motofrete
CTB Esquematizado - Condução de Escolares e MotofreteCTB Esquematizado - Condução de Escolares e Motofrete
CTB Esquematizado - Condução de Escolares e MotofreteMarcos Girão
 
CTB Esquematizado - Dicas de Infração de Trânsito
CTB Esquematizado - Dicas de Infração de TrânsitoCTB Esquematizado - Dicas de Infração de Trânsito
CTB Esquematizado - Dicas de Infração de TrânsitoMarcos Girão
 
Do sistema nacional de transito
Do sistema nacional de transitoDo sistema nacional de transito
Do sistema nacional de transitoizaias pedro
 
CTB Esquematizado - Penalidades e Medidas Administrativas
CTB Esquematizado - Penalidades e Medidas AdministrativasCTB Esquematizado - Penalidades e Medidas Administrativas
CTB Esquematizado - Penalidades e Medidas AdministrativasMarcos Girão
 
Educação no tânsito
Educação no tânsitoEducação no tânsito
Educação no tânsitoliline123
 
Curso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de Habilitação
Curso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de HabilitaçãoCurso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de Habilitação
Curso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de HabilitaçãoFácil Autoescola
 
CTB Esquematizado - Habilitação de Condutores
CTB Esquematizado - Habilitação de CondutoresCTB Esquematizado - Habilitação de Condutores
CTB Esquematizado - Habilitação de CondutoresMarcos Girão
 

What's hot (20)

Aula direção defensiva
Aula  direção defensivaAula  direção defensiva
Aula direção defensiva
 
Mecânica - Primeira habilitação
Mecânica - Primeira habilitaçãoMecânica - Primeira habilitação
Mecânica - Primeira habilitação
 
Apres. direção defensiva
Apres. direção defensivaApres. direção defensiva
Apres. direção defensiva
 
Direção defensiva
Direção defensivaDireção defensiva
Direção defensiva
 
CTB Esquematizado - Veículos
CTB Esquematizado - VeículosCTB Esquematizado - Veículos
CTB Esquematizado - Veículos
 
Normas de Circulação.ppsx
Normas de Circulação.ppsxNormas de Circulação.ppsx
Normas de Circulação.ppsx
 
DireçãO Defensiva Conservo
DireçãO Defensiva ConservoDireçãO Defensiva Conservo
DireçãO Defensiva Conservo
 
CTB Esquematizado - Condução de Escolares e Motofrete
CTB Esquematizado - Condução de Escolares e MotofreteCTB Esquematizado - Condução de Escolares e Motofrete
CTB Esquematizado - Condução de Escolares e Motofrete
 
Legislação de trânsito
Legislação de trânsitoLegislação de trânsito
Legislação de trânsito
 
CTB Esquematizado - Dicas de Infração de Trânsito
CTB Esquematizado - Dicas de Infração de TrânsitoCTB Esquematizado - Dicas de Infração de Trânsito
CTB Esquematizado - Dicas de Infração de Trânsito
 
Mecânica
MecânicaMecânica
Mecânica
 
Do sistema nacional de transito
Do sistema nacional de transitoDo sistema nacional de transito
Do sistema nacional de transito
 
CTB Esquematizado - Penalidades e Medidas Administrativas
CTB Esquematizado - Penalidades e Medidas AdministrativasCTB Esquematizado - Penalidades e Medidas Administrativas
CTB Esquematizado - Penalidades e Medidas Administrativas
 
Educação no tânsito
Educação no tânsitoEducação no tânsito
Educação no tânsito
 
Curso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de Habilitação
Curso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de HabilitaçãoCurso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de Habilitação
Curso de Legislação de Trânsito em Auto Escola - Processo de Habilitação
 
Direção defensiva rosa
Direção defensiva rosaDireção defensiva rosa
Direção defensiva rosa
 
CTB Esquematizado I
CTB Esquematizado ICTB Esquematizado I
CTB Esquematizado I
 
Meio ambiente e cidadania divanir
Meio ambiente e cidadania divanirMeio ambiente e cidadania divanir
Meio ambiente e cidadania divanir
 
Meio ambiente e cidadania
Meio ambiente e cidadaniaMeio ambiente e cidadania
Meio ambiente e cidadania
 
CTB Esquematizado - Habilitação de Condutores
CTB Esquematizado - Habilitação de CondutoresCTB Esquematizado - Habilitação de Condutores
CTB Esquematizado - Habilitação de Condutores
 

Similar to Auto escola ensina legislação e categorias de habilitação

Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)Vanessa Nunes
 
Denatran responde motorista.pptx
Denatran responde motorista.pptxDenatran responde motorista.pptx
Denatran responde motorista.pptxFernanda Mello
 
Competicoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transito
Competicoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transitoCompeticoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transito
Competicoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transitoRoberto Oliveira
 
Apresentação1 regulamentação profissão
Apresentação1   regulamentação profissãoApresentação1   regulamentação profissão
Apresentação1 regulamentação profissãoLuiz Silva
 
Apresentação1 regulamentação profissão
Apresentação1   regulamentação profissãoApresentação1   regulamentação profissão
Apresentação1 regulamentação profissãoLuiz Silva
 
PROCESSO DE FORMAÇÃO.pptx
PROCESSO DE FORMAÇÃO.pptxPROCESSO DE FORMAÇÃO.pptx
PROCESSO DE FORMAÇÃO.pptxKelengomez
 
Código de transito brasileiro
Código de transito brasileiroCódigo de transito brasileiro
Código de transito brasileiroACS PM RN
 
Slides_Transporte_Passageiros novo.ppt
Slides_Transporte_Passageiros novo.pptSlides_Transporte_Passageiros novo.ppt
Slides_Transporte_Passageiros novo.pptErickSalesCuna
 
CTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdf
CTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdfCTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdf
CTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdfCarlaVeiga17
 
Treinamento operador de empilhadeira
Treinamento operador de empilhadeiraTreinamento operador de empilhadeira
Treinamento operador de empilhadeiraJailton Cavallini
 
002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica
002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica
002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematicaJoão Paulo Santos
 

Similar to Auto escola ensina legislação e categorias de habilitação (20)

Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)Apostila Transporte Emergencia (Detran)
Apostila Transporte Emergencia (Detran)
 
Da habilitação
Da habilitaçãoDa habilitação
Da habilitação
 
Denatran responde motorista.pptx
Denatran responde motorista.pptxDenatran responde motorista.pptx
Denatran responde motorista.pptx
 
Competicoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transito
Competicoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transitoCompeticoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transito
Competicoes obras-e-eventos-na-via-publica-e-suas-infracoes-de-transito
 
Crimes de trânsito
Crimes de trânsitoCrimes de trânsito
Crimes de trânsito
 
Apresentação1 regulamentação profissão
Apresentação1   regulamentação profissãoApresentação1   regulamentação profissão
Apresentação1 regulamentação profissão
 
Apresentação1 regulamentação profissão
Apresentação1   regulamentação profissãoApresentação1   regulamentação profissão
Apresentação1 regulamentação profissão
 
PROCESSO DE FORMAÇÃO.pptx
PROCESSO DE FORMAÇÃO.pptxPROCESSO DE FORMAÇÃO.pptx
PROCESSO DE FORMAÇÃO.pptx
 
Código de transito brasileiro
Código de transito brasileiroCódigo de transito brasileiro
Código de transito brasileiro
 
Normas gerias
Normas geriasNormas gerias
Normas gerias
 
Lei 3848 servico_transp_taxi
Lei 3848 servico_transp_taxiLei 3848 servico_transp_taxi
Lei 3848 servico_transp_taxi
 
Resolucao169 05
Resolucao169 05Resolucao169 05
Resolucao169 05
 
281 a 300
281 a 300281 a 300
281 a 300
 
Resolução do Contran
Resolução do ContranResolução do Contran
Resolução do Contran
 
Slides_Transporte_Passageiros novo.ppt
Slides_Transporte_Passageiros novo.pptSlides_Transporte_Passageiros novo.ppt
Slides_Transporte_Passageiros novo.ppt
 
CTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdf
CTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdfCTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdf
CTB e Principais Resoluções do Contran – Esquematizad II.pdf
 
Treinamento operador de empilhadeira
Treinamento operador de empilhadeiraTreinamento operador de empilhadeira
Treinamento operador de empilhadeira
 
Publicação que Estabelece o RENAVE
Publicação que Estabelece o RENAVEPublicação que Estabelece o RENAVE
Publicação que Estabelece o RENAVE
 
241 a 260
241 a 260241 a 260
241 a 260
 
002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica
002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica
002 legislacao de_transito_mauricio_cazarotto_camara_tematica
 

More from Instrutor Alessandro Leal (9)

Primeiros socorros - Alessandro Leal
Primeiros socorros - Alessandro LealPrimeiros socorros - Alessandro Leal
Primeiros socorros - Alessandro Leal
 
Mecânica - Alessandro Leal
Mecânica - Alessandro LealMecânica - Alessandro Leal
Mecânica - Alessandro Leal
 
Direção defensiva - Alessandro Leal
Direção defensiva - Alessandro LealDireção defensiva - Alessandro Leal
Direção defensiva - Alessandro Leal
 
Mecânica
MecânicaMecânica
Mecânica
 
Mecânica
MecânicaMecânica
Mecânica
 
Direção defensiva
Direção defensivaDireção defensiva
Direção defensiva
 
Primeiros socorros
Primeiros socorrosPrimeiros socorros
Primeiros socorros
 
Mecânica
MecânicaMecânica
Mecânica
 
Primeiros socorros
Primeiros socorrosPrimeiros socorros
Primeiros socorros
 

Recently uploaded

PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorEdvanirCosta
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesFabianeMartins35
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioDomingasMariaRomao
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...Rosalina Simão Nunes
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOAulasgravadas3
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdfLeloIurk1
 
AULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobre
AULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobreAULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobre
AULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobremaryalouhannedelimao
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESEduardaReis50
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 

Recently uploaded (20)

PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de ProfessorINTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
INTERVENÇÃO PARÁ - Formação de Professor
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividadesRevolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
Revolução russa e mexicana. Slides explicativos e atividades
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medioAraribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
Araribá slides 9ano.pdf para os alunos do medio
 
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de..."É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
AULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobre
AULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobreAULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobre
AULA DE CARIOLOGIA TSB introdução tudo sobre
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 

Auto escola ensina legislação e categorias de habilitação

  • 2. • BACHAREL EM DIREITO; • Curso DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - PELO SEST/SENAT ( 2012); • AGENTE DE TRÂNSITO DA STTP DE 2000 A 2007; • POLICIAL MILITAR DA 3ª CPTRAN DESDE 2007. INSTRUTOR: ALESSANDRO
  • 3. LEGISLAÇÃO DETRÂNSITO Composta por LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES e PORTARIAS que estabelecem e regem o CTB. INTERNACIONAIS: CONVENÇÃO DE VIENA / Acordo MERCOSUL A REGULAMENTAÇÃO DOTRÂNSITO Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres (urbanas/rurais) do território nacional, abertas a circulação, rege-se por este Código - CTB. CÓDIGO DETRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) Foi instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e atualizado pela Lei 9.602, de 22 de janeiro de 1998. Possui 341 Artigos divididos em 20 Capítulos. O referido Código em seu Art. 1º, § 1º define TRÂNSITO como: “a utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e Descarga”. (grifo nosso)
  • 4. DA RESPONSABILIDADE OBS: Art. 1º, § 2º: No que concerne aos Órgão e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito estes respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito. 4/23
  • 5. DO SISTEMA NACIONAL DETRÂNSITO - SNT  O que é? Art. 5º É o conjunto de órgão e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. O Dec. 4.711, de 29.05.1997, atribuiu ao MINISTÉRIO DAS CIDADES a coordenação máxima do SNT. O que é MUNICIPALIZAÇÃO DOTRÂNSITO? Ocasião em que um Município, após atender aos requisitos necessários, passa a integrar o SNT assumindo a responsabilidade pelo trânsito na sua circunscrição, dentro da sua competência.
  • 6. ÓRGÃOS DO SISTEMA NACIONAL DETRÂNSITO INSTÂNCIA ÓRGÃOS NORMATIVOS e CONSULTIVOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR FEDERAL CONTRAN TRÂNSITO RODOVIÁRIO PRF JARI DENATRAN DNIT ESTADUAL CETRAN CONTRANDIFE DETRAN CIRETRAN DER PM –Agentes deTrânsito dos DETRAN´s - DER JARI MUNICIPAL - Órgão Municipal deTrânsito Órgão Municipal de Trânsito PM E AGENTES DO Órgão Municipal JARI
  • 7. DA POSSIBILIDADE DE CONVÊNIO  Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
  • 8. NOMENCLATURA DOS ÓRGÃOS  Conselho Nacional deTrânsito – CONTRAN  Câmaras temáticas – órgão técnicos vinculados ao CONTRAN, têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.  Conselho Estadual deTrânsito – CETRAN E CONTRANDIFE  Departamento Nacional deTrânsito – DENATRAN  Departamento Estadual deTrânsito – DETRAN  Circunscrição Regional deTrânsito – CIRETRAN  Departamento Nacional de Infra-Estrutura deTransportes – DNIT  Departamento de Estradas e Rodagens - DER  Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI
  • 9. Art. 140, do CTB - A Habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos dos Estados ou DF, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:  Ser penalmente imputável;  Saber ler e escrever;  Possuir Carteira de Identidade ou equivalente e CPF. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I – Avaliação de aptidão física e mental; II –Vetado III – Avaliação teórico-técnico; IV – Avaliação de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. OBS: O processo do candidato ficará ativo por 12 meses (1 ano). DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
  • 10. Exigido para candidatos a PPD e ministrado por CFC. DISCIPLINAS: - Legislação de Trânsito - 18 (dezoito) horas/aulas - Direção Defensiva – 16 (dezesseis) horas/aulas - Primeiros Socorros – 4 (quatro) horas/aulas - Meio Ambiente e Cidadania – 4 (quatro) horas/aulas - Noções de Mecânica Básica – 3 (três) horas/aulas O exame teórico consiste em prova de no mínimo 30 questões, exigindo acerto mínimo de 70% (21 questões) para aprovação do candidato. DO CURSOTEÓRICO-TÉCNICO Aulas realizadas em via pública, sempre acompanhado por instrutor credenciado, e, portando, a LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) para obtenção da ACC ou PPD. 20 h/a para cada categoria sendo 20% noturno. Em caso de reprovação em um dos exames o candidato só poderá prestar outro após 15 dias da divulgação do resultado. Ao candidato aprovado será concedido a PPD ou ACC, c/ validade de 1 ano. DA PRÁTICA DE DIREÇÃOVEICULAR
  • 11. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (Art. 148, CTB) § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. DA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
  • 12. Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II – quando suspenso do direito de dirigir; III – quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. DA RECICLAGEM
  • 13. DE PORTE OBRIGATÓRIO  ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor;  PPD – Permissão Para Dirigir  CNH – Carteira Nacional de Habilitação;  CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento deVeículos; NÃO OBRIGATÓRIO  CRV – Certificado de Registro deVeículo Comunicação deVenda até 30 dias ( Art. 134 CTB) Será concedido novo CRV quando: •Transferência • Mudança de domicílio ou residência • Característica alterada • Mudança de categoria  DPVAT – Danos Pessoais causados porVeículo AutomotorTerrestre.  IPVA – Imposto sobre PropriedadeVeicular Automor. DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DOVEÍCULO
  • 14. DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DO VEÍCULO
  • 15. DE PORTE NÃO OBRIGATÓRIO DOS DOCUMENTOS DO CONDUTOR E DOVEÍCULO
  • 16. Segundo o CTB é dever de todo cidadão transitar sem oferecer risco ou obstáculo a si mesmo, a terceiros e ao meio ambiente. DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO  Vias seguras  Educação por campanhas  Orientação antes de punição  Ser bem atendido  Assistência médica gratuita DOS DIREITOS NA CONDUÇÃO DOVEÍCULO
  • 17. Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I – categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II – categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III – categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV – categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
  • 18. V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
  • 19. Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. DAS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO
  • 20. Estas encontram-se previstas a partir do art. 26 do CTB.  Conhecimento e prática das leis de trânsito e das regras de circulação e conduta.  Boas condições de funcionamento do veículo, dominando-o e tendo os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além de combustível suficiente para chegar ao destino. Não devendo dirigir: 1. Com o braço do lado de fora 2. Transportando pessoas ... 3. Com incapacidade física ou mental 4. Usando calçado impróprio 5. Com apenas uma das mãos 6. Utilizando aparelho celular ou fone de ouvido O condutor tem que abster-se de toda ação que constitua perigo ou obstáculo ou ainda danos. DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
  • 21. Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. DAS CONDUTAS
  • 22. Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 230. Conduzir o veículo: IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização; Art. 180.Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo. DA CIRCULAÇÃO
  • 23. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. DA CIRCULAÇÃO
  • 24. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - Circulação pelo lado direito da via DA CIRCULAÇÃO
  • 25. II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA
  • 26. III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; PREFERÊNCIA NAS INTERSEÇÕES
  • 27. b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; PREFERÊNCIA NAS ROTATÓRIAS
  • 28. c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; REGRA DA DIREITA
  • 29. IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração – média; Penalidade – multa. DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO
  • 30. V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes). DA CIRCULAÇÃO SOBRE CALÇADA
  • 31. VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. DA PRIORIDADE DOS BATEDORES
  • 32. VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste código; DA PRIORIDADE DETRÂNSITO DOSVEÍCULOS ESPECIAIS
  • 33. VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; DOSVEÍCULOS DE UTILIDADE PÚBLICA
  • 34. X – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; DA ULTRAPASSAGEM
  • 35. X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. COMO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM
  • 36. XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou. ULTRAPASSANDO
  • 37. XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. PREFERÊNCIA DOSVEÍCULOS SOBRETRILHOS
  • 38. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. DA RESPONSABILIDADE DOSVEÍCULOS MAIORES SOBRE OS MENORES
  • 39. Art. 30.Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar- se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. COMPORTAMENTO DURANTE A ULTRAPASSAGEM
  • 40. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. FACILITANDO AS ULTRAPASSAGENS
  • 41. Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. ULTRAPASSANDOTRANSPORTE COLETIVO
  • 42. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
  • 43. Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor nãopoderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAR EM CRUZAMENTO
  • 44. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a Transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. INDICANDO A ULTRAPASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA
  • 45. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. LOTE LINDEIRO – Lotes situados ao longo da via e que a ela se limitam. INGRESSANDO NAVIA CORRETAMENTE
  • 46. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. CONVERSÃO A ESQUERDA E RETORNO COM ACOSTAMENTO
  • 47. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; CONVERSÃO A DIREITA
  • 48. II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. CONVERSÃO A ESQUERDA SEM ACOSTAMENTO
  • 49. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. ÁREAS ADEQUADAS PARA RETORNO
  • 50. Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; II – nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III – a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; USO DAS LUZES
  • 51. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. OBRIGATORIEDADE PARA ÔNIBUS E CICLOMOTORIZADOS Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. USO DA BUZINA
  • 52. Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II – sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III – indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. CONTROLANDO AVELOCIDADE
  • 53. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Contran. APROXIRAMANDO-SE DO CRUZAMENTO DE FORMA SEGURA
  • 54. Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. CONCEITO DE PARADA Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. COMO ESTACIONAR
  • 55. Art. 181. Estacionar o veículo: I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste código: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; INFRAÇÕES SOBRE ESTACIONAMENTO
  • 56. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. CUIDADOS AO ABRIR A PORTA Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS
  • 57. Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. SOBRE A CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS
  • 58. Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; II – segurando o guidom com as duas mãos; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. RESOLUÇÃO 453 DO CONTRAN DA CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES
  • 59. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
  • 60. Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. DOTRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança,conforme previsto no art. 65: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. USO DO CINTO DE SEGURANÇA
  • 61. VIA - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central. Essas vias terrestres são abertas à circulação e são classificadas conforme sua localização e utilização em vias urbanas e rurais. Vias Urbanas: São ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares, situados na área urbana, caracterizada principalmente por possuírem edificados ao longo de sua extensão. As vias urbanas podem ser de: Trânsito rápido – São vias caracterizadas por acessos especiais, com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. CLASSIFICAÇÃO DASVIAS
  • 62. Via Arterial: Via caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade direta aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. Via Coletora: Via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. Via Local: Via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. TIPOS DEVIAS URBANAS
  • 64. Vias Rurais: São as estradas e rodovias, situadas fora das áreas urbanas. RODOVIAS -Via Rural Pavimentada. ESTRADAS -Via Rural não Pavimentada. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Atenção: Os órgãos e entidades de trânsito ou rodoviários com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, através de sinalização, velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. CLASSIFICAÇÃO DASVIAS RURAIS
  • 65. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: • NasVias Urbanas:  Vias de Trânsito Rápido 80 km/hora. Vias Arteriais 60 km/hora. Vias Coletoras 40 km/hora. Vias Locais 30 km/hora. VELOCIDADE MÁXIMA NASVIAS URBANAS
  • 66. • Nas Rodovias:  110 km/hora para automóveis, camionetas e motocicletas.  90 km/hora para ônibus e microônibus.  80 km/hora para os demais veículos. • Nas Estradas: 60 km/hora A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida a todos os tipos de via, porém o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo, da carga, as condições meteorológicas, a intensidade do trânsito, não obstruindo a marcha normal dos demais veículos em circulação. VELOCIDADE MÁXIMA NASVIAS RURAIS
  • 67. QUANTO ÀTRAÇÃO 1. Automotor 2. Elétrico 3. De propulsão humana 4. De tração animal 5. Reboque 6.Semi-reboque CLASSIFICAÇÃO DOSVEÍCULOS
  • 68. QUANTO À ESPÉCIE 1. Passageiros - Bicicleta, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadricíclo,Automóvel, Microônibus, Ônibus, Bonde, Reboque ou semi-reboque e Charrete. 2. Carga - Motoneta, Motocicleta,Triciclo, Quadricíclo, Caminhonete, Caminhão, Reboque ou semi-reboque, Carroça e Carro de mão. 3. Misto - Camioneta, Utilitário, etc. 4. Tração - Caminhão,Trator,Trator de Rodas,Trator de Esteiras e Trator Misto. 5. Competição 6. Especial 7. Coleção CLASSIFICAÇÃO DOSVEÍCULOS
  • 69. QUANTO À CATEGORIA As cores das placas identificam cada categoria de veículo. CLASSIFICAÇÃO DOSVEÍCULOS
  • 70.  Largura máxima: 2,60 m  Altura máxima: 4,40 m  Comprimento total: 14,00 a 19,80 m  PBT: 45 toneladas  PB por eixo: 10 toneladas Excedendo esses números deverá portar a A.E.T. (autorização especial de trânsito) Veículos de 2 ou 3 rodas Condutor Transitar pela faixa da direita, sendo proibido em vias de trânsito rápido  Utilizando capacete  Segurando o guidão com as duas mãos  Usando vestuário de proteção Passageiro nunca menor de 7 anos de idade  Utilizando capacete  Em carro lateral ou assento suplementar  Com vestuário de proteção DIMENSÕES DOSVEÍCULOS
  • 71. INFRAÇÃO – É a inobservância aos preceitos do CTB, legislação complementar ou resoluções do CONTRAN. PENALIDADE – É a ação punitiva (penalização)como por exemplo a multa. MEDIDA ADMINISTRATIVA – São as providências para sanar a irregularidade. INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
  • 72.  Advertência por escrito  Multa  Suspensão do direito de dirigir  Apreensão do veículo  Cassação da CNH  Frequência obrigatória em curso de reciclagem. QUAIS SÃO AS PENALIDADES?  Retenção e remoção do veículo  Recolhimento da CNH ou PPD  Recolhimento do CRLV  Transbordo do excesso de carga ou de passageiro. Teste de alcoolemia e Realização de exames Recolhimento de animais soltos nas vias. QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS?
  • 73. Advertência – Pode ser aplicada à infração de natureza leve ou média passível de ser punida com multa, se o infrator não for reincidente na mesma infração, nos últimos 12 meses. Multa de Trânsito – É uma penalidade de natureza pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos proprietários, condutores, embarcadores e transportadores que descumprirem as regras estabelecidas na norma de trânsito. Se Você atingir 20 pontos, terá a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, de um mês a um ano, a critério da autoridade de trânsito. Para contagem dos pontos, é considerada a soma das infrações cometidas no último ano, a contar regressivamente da data da última penalidade recebida. CONCEITUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
  • 74. Suspensão do Direito de Dirigir - O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) é o processo administrativo instaurado contra os condutores, visando suspender o direito de dirigir, podendo variar de 01 mês a 1 ano, ou de seis meses a dois anos se houver reincidência. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:  Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:  De 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; PRAZO DA SUSPENSÃO
  • 75. • De 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; •de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: • De 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; • De 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; PRAZO DA SUSPENSÃO
  • 76. • De 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. • Apreensão do Veículo – recolhimento em depósito do órgão responsável, com ônus do proprietário. • Cassação da CNH – Cancelamento definitivo do documento de habilitação, obriga o interessado a reiniciar o processo de habilitação. A cassação ocorre nos casos previstos no Art. 263 do CTB. A habilitação só poderá ser requerida após prazo de 02 anos decorridos da cassação. • Curso de reciclagem: obrigatório ao infrator com direito de dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, ou ainda, que tenha sido condenado por delito de trânsito. CONCEITUAÇÃO DAS PENALIDADES
  • 77. AUTUAÇÃO – PREENCHIMENTO DO AIT REQUISITOS PREENCHIDOS NO ART. 280 DO CTB NOTIFICAÇÃO - Aviso de penalidade imposta PROCESSO ADMINISTRATIVO - Direito do infrator - DEFESA PRÉVIA - RECURSO EM 1ª INSTÂNCIA - RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA - Prazo de 30 dias para interposição de recurso pelo infrator e julgamento da JARI ( junta administrativa de recurso de infração). - PAGAMENTO DA MULTA - Até o vencimento, em 20% de desconto no valor. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • 78. Podendo a gravíssima em alguns casos ser multiplicada por 3 ou por 5. NATUREZA DAS INFRAÇÕES DETRÂNSITO
  • 79. Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. CRIMES DETRÂNSITO
  • 80. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 81. I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. É o crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção cumulada com pena restritiva de direitos. Esse crime não caracteriza infração penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional do processo. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
  • 82. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 83. Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 84. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Caracteriza o crime em tela, o comportamento do condutor de veiculo automotor que se afasta do local do acidente, para fugir da responsabilidade civil ou penal do acidente. Art. 306 – Embriaguez ao volante Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012 e resolução 432 do CONTRAN. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 85. Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Aquele que dirige veículo automotor em via pública, sem a devida permissão, habilitação ou com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, está incurso nas sanções cominadas no artigo em análise. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 86. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 87. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 88. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DOS CRIMES DETRÂNSITO EM ESPÉCIE
  • 89. COLOCAÇÃO: A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas especificações do CONTRAN. (Art. 80, §1º) VISIBILIDADE: Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. (Art. 81) Obrigação de sinalizar - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. DA SINALIZAÇÃO DETRÂNSITO
  • 90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE - Não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (Art. 90) O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. QUANTO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE
  • 91.  Vertical  REGULAMENTAÇÃO ADVERTÊNCIA INDICAÇÃO  Horizontal  Dispositivos auxiliares – Delimitadores, de Sinalização de Alerta, marcadores de perigo, de alinhamento, dispositivos temporários ( cones, cilindros, cavaletes, fita zebrada etc.)  Semafórica – Veículos, pedestre, advertência.  Obras – Semelhante as de advertência. (laranja e preta)  Gestos – do agente de trânsito ou condutor.  Sonora – silvos (apito). CLASSIFICAÇÃO DA SINALIZAÇÃO
  • 92. Placas de Regulamentação: Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração. Placas de Advertência: Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Placas de Indicação: Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo. SINALIZAÇÃOVERTICAL
  • 93. São as linhas, marcações, legendas ou símbolos pintados no pavimento das vias. Conheça os padrões de traço a seguir. MarcasViárias: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 94. 94 • Indicam proibição de movimento de veículos quando separam o fluxo de Trânsito.Também fazem a delimitação das pistas, o controle de estacionamento e de paradas. Marcas viárias Contínuas: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 95. • Indicam a permissão de movimento de veículos e a delimitação das pistas. Marcas viárias Interrompidas: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 96. Linhas Amarelas: • Regulamentam o fluxo de veículos de sentidos opostos e controlam o estacionamento e paradas. Marcas viárias SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 97. LINHAS BRANCAS: Regulamentam o fluxo de veículos no mesmo sentido, delimitam as pistas e regulamentam a movimentação de pedestres. Marcas viárias SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 98. LinhasVermelhas: • Estão associadas à limitação de espaço para ciclovias . Marcas viárias SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
  • 99. Vermelho:Trânsito fechado Amarelo:Advertência Verde:Trânsito livre São usados para controlar o fluxo de veículos e de pedestres. Obs: Nos sinais luminosos de apenas duas luzes, quando estiverem acessas a duas cores (verde e vermelho) ao mesmo tempo, indicam advertência. SINAIS LUMINOSOS
  • 100. • Braço esquerdo estendido para fora do veículo: conversão à esquerda. • Braço esquerdo estendido para fora do veículo apontando para cima: indica conversão à direita. • Braço esquerdo estendido para fora do veículo e movimentado para cima e para baixo: indica diminuir a velocidade ou parar. GESTOS PRODUZIDOS PELO MOTORISTA
  • 101. • Todos os gestos produzidos por autoridades de Trânsito prevalecem sobre qualquer outro tipo de sinalização indicada no local. GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE TRÂNSITO
  • 102. • Braço direito para cima: indica ordem de parada obrigatória para todos os veículos, com exceção do veículo que já estiver no cruzamento. • Um dos braços estendidos: indica ordem de parada para todos os veículos que vão no sentido indicado pelo braço estendido. • Os dois braços estendidos: indicam ordem de parada nos dois sentidos. GESTOS PRODUZIDOS PELO AGENTE DE TRÂNSITO
  • 103. • Um silvo breve significa: “liberar o trânsito em direção/sentido indicado pelo agente" • Dois silvos breves significam: “Indicar parada obrigatória - PARE" • Um silvo longo significa: “Quando for necessário diminuir a velocidade" Os apitos usados pelos guardas de Trânsito servem para ordenar e disciplinar o tráfego. SINAIS SONOROS
  • 104. • Buzinar duas vezes rapidamente indica agradecimento. • O uso de buzina prolongado é infração de trânsito, passível de multa.
  • 105. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Faróis Piscar faróis Insistentemente para o veículo que vai a frente ou dar vários toques na buzina, indica que existe alguma anormalidade. Piscar farol, buzinar insistentemente, ligar pisca alerta, indica situação de desespero, como perder o freio, por exemplo.
  • 106. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Marcos Quilométricos Os marcos de quilômetro também chamamos de dispositivos de referência, são usados para informar ao usuário a sua localização na via. O seu uso é obrigatório em estradas pavimentadas a intervalos de até 5 km.
  • 107. • Marcos de Obstrução: servem para indicar que a via está bloqueada, devendo possuir dispositivos refletores. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Sinalização de Obras
  • 108. • Barreiras: são obstáculos fixos ou móveis, colocados para bloquear a circulação em uma pista ou faixa deTrânsito. • As barreiras geralmente são usadas em caso de obras, mas também servem para desviar o Trânsito em caso de acidente. • É importante que a instalação das barreiras seja complementada por placas de advertência. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Sinalização de Obras