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Análise do Terreno e do Entorno Urbano
ASPECTOS FUNCIONAIS - LEGISLAÇÃO
Grupo: Ana Leticia, Elizaine Coutto, Monique e Rhavenna.
Disciplina: Projeto de Arquitetura e Urbanismo 1
Professora: Fabiana Trindade.
• NBR 06492 - 1994 - Representação De Projetos De Arquitetura
• Esta Norma fixa as condições exigíveis para representação gráfica de projetos de
arquitetura, visando à sua boa compreensão.
• NBR9050-31052004
• Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto,
construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
às condições de acessibilidade.
• NBR 13532- Elaboração de Projetos de
edificações-Arquitetura
• Esta Norma fixa as condições exigíveis para a
elaboração de projetos de arquitetura para a
construção de edificações.
• NBR 13531/1995
• Esta Norma fixa as atividades técnicas de projeto de
arquitetura e de engenharia exigíveis para a
construção de edificações.
Zona
Art. 67. O zoneamento é o instrumento destinado a regular o uso e a
ocupação do solo para cada uma das zonas em que se subdivide o território
do município, tendo como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo
em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da
infraestrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de uso e ocupação do solo para as zonas.
ZOR/09
• Na ZOR/09 é permitido apenas o uso residencial unifamiliar e os condomínios
residenciais com características de habitação unifamiliar com exceção das vias locais
principais onde além desses usos são permitidas as atividades não-residenciais
classificadas em G1 e tolerados os empreendimentos especiais classificados em G1
CÓDIGO DE OBRAS DE VITÓRIA (Ventilação e iluminação )
• LEI Nº 4821
• Art. 142. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderá ser feita através de
varandas.
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• A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C poderão ser
feitas através de outro compartimento.
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classificados no grupo A.
Layout de conteúdo de duas partes com SmartArt
• Primeiro marcador aqui
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Afastamento
Art. 159. Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos:
I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e pessoas com deficiência;
III - construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da
cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro público;
IV - central de gás;
V - depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os
casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite
máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
VI - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Lei nº 6.705-05-fls. 78 - Prefeitura Municipal de Vitória
Art. 160. Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar os seguintes elementos construtivos:
I - marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento; II - balcões,
varandas e sacadas, avançando no máximo 1,00m (um metro), a partir do 2° pavimento.
Art. 163.
Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o
afastamento de frente em cada uma das testadas para a
via ou logradouro público.
Art. 157.
A altura máxima das edificações permitida, em qualquer
zona de uso, fica sujeita às normas estabelecidas na Lei
Federal n° 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e
legislações correlatas.
Calçada
• Faixa de serviço
• Destinada à colocação de árvores, rampas
de acesso para veículos ou portadores de
deficiências, poste de iluminação,
sinalização de trânsito e mobiliário urbano
como bancos, floreiras, telefones, caixa de
correio e lixeiras.
• Faixa livre
• A faixa livre é destinada exclusivamente à
circulação de pedestres, portanto deve
estar livre de quaisquer desníveis,
obstáculos físicos, temporários ou
permanente ou vegetação. Deve atender
as seguintes características
• A faixa livre de calçada deve ter no mínimo 1,2 m.
• Código de obras
• Art. 163.
• A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a
extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos
proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:
• I -declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
• II largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;
• III -proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
• IV -proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
• V -meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à
NT;
• VI -meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
• VII -destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada
• arborizada.
Calçada
• Decreto 15.200_11
• Quando a calçada for inferior a 1,50m, deverá ser toda rebaixada.
• Piso tátil de alerta
• Este piso deve ser utilizado para sinalizar situações
que envolvem risco de segurança. O piso tátil de alerta
deve ser cromodiferenciado ou deve estar associado à
faixa de cor contrastante com o piso adjacente.
• Piso tátil direcional
• Este piso deve ser utilizado quando da ausência ou
descontinuidade de linha-guia identificável, como guia
de caminhamento em ambientes internos ou externos,
ou quando houver caminhos preferenciais de
circulação.
•
• Piso:
• Ladrilho Hidráulico Piso intertravado
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Conclusão

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Análise do terreno e do entorno urbano

  • 1. Análise do Terreno e do Entorno Urbano ASPECTOS FUNCIONAIS - LEGISLAÇÃO Grupo: Ana Leticia, Elizaine Coutto, Monique e Rhavenna. Disciplina: Projeto de Arquitetura e Urbanismo 1 Professora: Fabiana Trindade.
  • 2. • NBR 06492 - 1994 - Representação De Projetos De Arquitetura • Esta Norma fixa as condições exigíveis para representação gráfica de projetos de arquitetura, visando à sua boa compreensão.
  • 3. • NBR9050-31052004 • Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.
  • 4. • NBR 13532- Elaboração de Projetos de edificações-Arquitetura • Esta Norma fixa as condições exigíveis para a elaboração de projetos de arquitetura para a construção de edificações. • NBR 13531/1995 • Esta Norma fixa as atividades técnicas de projeto de arquitetura e de engenharia exigíveis para a construção de edificações.
  • 5. Zona Art. 67. O zoneamento é o instrumento destinado a regular o uso e a ocupação do solo para cada uma das zonas em que se subdivide o território do município, tendo como objetivos: I - fazer cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado da urbanização, as condições de implantação da infraestrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico; II - atribuir diretrizes específicas de uso e ocupação do solo para as zonas.
  • 7. • Na ZOR/09 é permitido apenas o uso residencial unifamiliar e os condomínios residenciais com características de habitação unifamiliar com exceção das vias locais principais onde além desses usos são permitidas as atividades não-residenciais classificadas em G1 e tolerados os empreendimentos especiais classificados em G1
  • 8. CÓDIGO DE OBRAS DE VITÓRIA (Ventilação e iluminação ) • LEI Nº 4821 • Art. 142. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderá ser feita através de varandas. • Art. 143. • A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C poderão ser feitas através de outro compartimento. • Parágrafo único. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de • compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e compartimentos classificados no grupo A.
  • 9. Layout de conteúdo de duas partes com SmartArt • Primeiro marcador aqui • Segundo marcador aqui • Terceiro marcador aqui
  • 10. Afastamento Art. 159. Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídos: I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios; II - escadarias para acesso à edificação ou rampas para pedestres e pessoas com deficiência; III - construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, considerada em relação ao alinhamento com o logradouro público; IV - central de gás; V - depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados); VI - garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento). Lei nº 6.705-05-fls. 78 - Prefeitura Municipal de Vitória Art. 160. Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar os seguintes elementos construtivos: I - marquises, avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento; II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,00m (um metro), a partir do 2° pavimento.
  • 11. Art. 163. Nos lotes de esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro público. Art. 157. A altura máxima das edificações permitida, em qualquer zona de uso, fica sujeita às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e legislações correlatas.
  • 12. Calçada • Faixa de serviço • Destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou portadores de deficiências, poste de iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. • Faixa livre • A faixa livre é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanente ou vegetação. Deve atender as seguintes características • A faixa livre de calçada deve ter no mínimo 1,2 m.
  • 13. • Código de obras • Art. 163. • A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos: • I -declividade máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio; • II largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura; • III -proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento); • IV -proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa; • V -meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à NT; • VI -meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei; • VII -destinar área livre, sem pavimentação, ao redor do tronco do vegetal em calçada • arborizada.
  • 15.
  • 16. • Quando a calçada for inferior a 1,50m, deverá ser toda rebaixada.
  • 17. • Piso tátil de alerta • Este piso deve ser utilizado para sinalizar situações que envolvem risco de segurança. O piso tátil de alerta deve ser cromodiferenciado ou deve estar associado à faixa de cor contrastante com o piso adjacente. • Piso tátil direcional • Este piso deve ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes internos ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação. •
  • 18. • Piso: • Ladrilho Hidráulico Piso intertravado • intertravado •
  • 19. • Cimento ou concreto desempenado Piso de Alta resistência tipo granilite.
  • 20.