O documento fornece instruções sobre como concluir um curso online sobre retenções na fonte de tributos e obter um certificado. Explica como acessar o ambiente virtual do curso, realizar a avaliação, e emitir o certificado após obter nota mínima de 6 e pagar taxa administrativa de R$30.
Intra retenções na fonte- irrf, pis-cofins-csll, inss e iss
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RETENÇÕES NA FONTE: IRRF, PIS/COFINS/CSLL,
INSS e ISS.
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1. CONCEITO
A retenção na fonte é uma obrigatoriedade que
ocorre como uma forma de garantir o
pagamento do imposto e diminuir a sonegação,
tanto pelo tomador do serviço, quanto pelo
prestador. As retenções desses tributos ocorrem
nos pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, pelo
fornecimento de prestação de serviços.
Os valores retidos serão considerados como
antecipação do que for devido pelo contribuinte
que sofreu a retenção em relação às respectivas
contribuições, podendo ser compensados pelo
contribuinte com tributos e contribuições da
mesma espécie, devidos relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir do mês da
retenção.
Os impostos federais retidos na fonte são:
I. IRRF – Imposto de Renda Retido na
Fonte (de 1% a 1,5%);
II. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (1,0%);
III. PIS - Programa de Integração Social
(0,65%);
IV. COFINS - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social
(3,0%);
2. IRRF
2.1. Fato Gerador
O imposto de renda na fonte tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de
qualquer natureza (art.43 do CTN).
2.2. Serviços de Natureza Profissional
O Imposto de Renda na Fonte tem por base de
cálculo as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis
ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional que
estão sujeitas à incidência do Imposto à alíquota
de 1,5%, e que deve ser retido no momento do
pagamento ou do crédito do rendimento (o que
ocorrer primeiro).
Serviços sujeitos a retenção de IR pela alíquota
de 1,5%:
1) Administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens);
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2) Advocacia;
3) Análise clínica laboratorial;
4) Análises técnicas;
5) Arquitetura;
6) Assessoria e consultoria técnica (exceto o
serviço de assistência técnica prestado a
terceiros e concernente a ramo de indústria
ou comércio explorado pelo prestador de
serviço);
7) Assistência social;
8) Auditoria;
9) Avaliação e perícia;
10) Biologia e biomedicina;
11) Cálculo em geral;
12) Consultoria;
13) Contabilidade;
14) Desenho técnico;
15) Economia;
16) Elaboração de projetos;
17) Engenharia (exceto construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas);
18) Ensino e treinamento;
19) Estatística;
20) Fisioterapia;
21) Fonoaudiologia
22) Geologia;
23) Leilão;
24) Medicina, médico (exceto a prestada por
ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-
socorro);
25) Nutricionismo e dietética;
26) Odontologia;
27) Organização de feiras de amostras,
congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
28) Pesquisa em geral;
29) Planejamento;
30) Programação;
31) Prótese;
32) Psicologia e psicanálise;
33) Química;
34) Radiologia e radioterapia;
35) Relações públicas;
36) Serviço de despachante;
37) Terapêutica ocupacional;
38) Tradução ou interpretação comercial;
39) Urbanismo;
40) Veterinária.
2.3. Serviços com tratamento diferenciado
I. Comissão e corretagens pagas as
pessoas jurídicas - ou qualquer outra
remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e
comerciais.
*A responsabilidade tributária pela
arrecadação do IRRF é da tomadora de
serviço e a sua compensação é feita pelo
prestador do serviço no período de
apuração do IRPJ. Para os casos
alencados no IN/SRF nº 177/1987 a
responsabilidade é do prestador do
serviço e a sua compensação é feita pelo
mesmo, que poderá compensá-lo na
DIPJ.
II. Serviços de Propaganda Prestados por
Pessoa Jurídica – Nos casos desses
serviços, excluem-se da base de cálculos
as importâncias pagas diretamente ou
repassadas a empresas de rádio e
televisão, jornais e revistas, atribuída a
pessoa jurídica pagadora à beneficiaria
responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos
serviços;
A agência de publicidade é quem se
responsabilizará pelo pagamento do
imposto, por ordem e conta da empresa
anunciante, na data do pagamento ou
crédito da importância, do anunciante
para a agência de publicidade.
Lembrando que os valores recolhidos
deverão ser informados na DCTF.
III. Serviços Prestados por Associados de
Cooperativas de trabalho – As
cooperativas de trabalho deverão
discriminar, em suas faturas, as
importâncias relativas aos serviços
pessoais prestados à pessoa jurídica por
seus associados das importâncias que
correspondem a outros custos e
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despesas, pois o IRRF somente incidirá
sobre os serviços pessoais prestados.
O crédito do IRRF incidente sobre o
pagamento efetuado poderá ser por ela
utilizado durante o ano-calendário da
retenção, na compensação do IRRF
incidente sobre os pagamentos aos
cooperados ou associados. O crédito
que não for utilizado poderá ser objeto
de restituição após o encerramento do
ano-calendário ou poderá ser utilizado
na compensação de débitos de tributos
e contribuições.
IV. Serviços de Assessoria Creditícia,
Mercadológica, Gestão de Crédito,
Seleção e Riscos, Administração de
contas a Pagar e a Receber - Estão
sujeitas à incidência do imposto na fonte
pela alíquota de 1,0% os rendimentos
pagos ou creditados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas civis
ou mercantis pela prestação de serviços
de:
Limpeza e conservação – a retenção
somente alcança a prestação de serviços
de limpeza e conservação de bens
imóveis;
Segurança e Vigilância;
Locação de mão-de-obra – deverá ser
feita a distinção entre locação de mão
de obra e prestação de serviços, pois na
locação a locatária dirige os
trabalhadores, enquanto na prestação
de serviço tal não ocorre;
Transporte de valores.
2.4. Retenção e Recolhimento
O Imposto de Renda deverá ser retido e
recolhido mensalmente pela fonte pagadora dos
rendimentos.
Os valores retidos deverão ser recolhidos,
através do DARF, ao Tesouro Nacional, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o
último dia útil do 2º decêndio do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, nos demais.
2.5. Dispensa de retenção de valor igual ou
inferior a R$ 10,00
De acordo com o art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e
a Instrução Normativa SRF nº 85/1996, está
dispensada a retenção de Imposto de Renda na
Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez
reais), incidente sobre rendimentos que devam
integrar a base de cálculo do imposto devido na
declaração de ajuste anual do beneficiário.
Se o valor retido for inferior a R$ 10,00, o seu
recolhimento só será efetuado quando,
adicionado a retenções subsequentes, totalizar
valor igual ou superior a R$ 10,00, exceto na
hipótese de DARF eletrônico, em que o
recolhimento será efetuado
independentemente do valor.
2.6. Fornecimento de comprovante anual à
beneficiária
A pessoa jurídica que efetuar pagamento ou
crédito com retenção do imposto a outra pessoa
jurídica deverá fornecer à beneficiária do
rendimento o "Comprovante Anual de
Rendimentos Pagos ou Creditados e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte -
Pessoa Jurídica".
2.7. Declarações obrigatórias
2.7.1. DCTF – Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais deverá ser apresentada de forma
centralizada, pela matriz, mensalmente, pelas
pessoas jurídicas em geral inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, as
autarquias e fundações da administração pública
dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os
órgãos públicos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito
Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo
dos Municípios, desde que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, para prestar
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informações relativas aos valores devidos dos
tributos e contribuições federais (débitos), e os
respectivos valores de créditos vinculados
(pagamento, parcelamento, compensação, etc.),
relativos a:
I. IRPJ;
II. IRRF;
III. IPI;
IV. IOF;
V. CSLL;
VI. PIS/PASEP;
VII. COFINS;
VIII. Cide-Combustível; e
IX. Cide-Remessa.
A DCTF deve ser transmitida pela Internet até o
último dia útil da primeira quinzena do segundo
mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos
fatos geradores. Os trimestres são considerados
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-
calendário.
ATENÇÃO: A DCTF referente ao trimestre/ano
em que ocorrer o início de atividades da pessoa
jurídica deve conter os dados referentes aos
tributos e contribuições, cujos fatos geradores
ocorreram no período compreendido entre a
data deste evento e o término do trimestre.
Os débitos relativos aos valores retidos
conforme as situações citadas anteriormente,
em se tratando de pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
devem ser informados na DCTF gerada pelo
programa "DCTF 2.0" mediante utilização dos
seus respectivos códigos de arrecadação/
recolhimento.
2.7.2. DIRF - Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte
Anualmente, até o dia 28 de Fevereiro do ano
subsequente, deverão os responsáveis
tributários apresentar à SRF a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF,
discriminando, mensalmente o somatório dos
valores pagos e o total retido por Contribuinte e
por código de recolhimento.
2.8. Optante pelo SIMPLES
Não estão obrigadas a efetuar a retenção das
contribuições as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte. Nesse caso,
deve o tomador do serviço efetuar o pagamento
pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1%
ou 1,5% relativo ao IRRF.
IN RFB nº 765/2007: Art. 1º Fica dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas a pessoa
jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).
Contudo, para efeito da dispensa de retenção, a
pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá
apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica
responsável pela retenção, declaração, na forma
do Anexo I da IN 459 SRF/2004, em duas vias,
assinadas pelo seu representante legal. A pessoa
jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª
via da declaração, que ficará à disposição da
Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a
2ª via ser devolvida ao beneficiário, como
recibo.
2.9. Cálculo
O cálculo é simples, valor será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante pago,
do percentual conforme o tipo de serviço.
Exemplo:
Serviços de Contabilidade
Valor: R$ 1.000,00
IRRF: 1,5%
Total da retenção: 1.000,00 X 1,5% = 15,00
2.10. Não Retenção
O momento em que se verifica a falta de
retenção da pessoa jurídica é na data prevista
para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja
trimestral, mensal estimado ou anual.
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Desta forma, se o fisco constatar antes do prazo
fixado para entrega da declaração, que a fonte
pagadora não procedeu à retenção, o imposto
deve ser exigido, pois não terá surgido o dever
de oferecer tais rendimentos a tributação.
Nesse caso deve ser pago o imposto de renda,
ainda que não retido, reajustando-se a base de
cálculo do referido IR.
Por outro lado, se somente a data prevista para
entrega da declaração for constatado que não
houve retenção do imposto, o destinatário da
exigência passa a ser o contribuinte.
2.11. Isenção e Imunidade
As pessoas jurídicas isentas de IRPJ conforme
determina a legislação e são beneficiarias de
rendimentos, também são isentas de retenções
do IRRF.
São imunes do imposto de renda:
I. Os templos de qualquer culto (CF/1988,
art. 150, VI, "b");
II. Os partidos políticos, inclusive suas
fundações, e as entidades sindicais de
trabalhadores, sem fins lucrativos
(CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que
observados os demais dispositivos do
art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.
III. As instituições de educação e as de
assistência social, sem fins lucrativos
(CF/1988, art. 150, VI, "c").
Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI,
alínea "c", da Constituição Federal, considera-se
imune a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para os
quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.
Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para
os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a
que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº
9.532, de 1997).
A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação
ao imposto de renda da pessoa jurídica e à
contribuição social sobre o lucro líquido,
observado o disposto no parágrafo
subsequente.
Atenção:
I. As entidades enquadradas no inciso I do
art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de
maio de 1999, que não se enquadrem
na isenção da Lei n° 9.532, de 1997, e da
Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram
lucro nos termos da legislação
comercial, estão sujeitas à contribuição
social sobre o lucro líquido.
II. As associações de poupança e
empréstimo, as entidades de
previdência privada fechada e as bolsas
de mercadorias e de valores estão
isentas do imposto de renda, mas são
contribuintes da contribuição social
sobre o lucro líquido.
Não estão abrangidos pela isenção do
imposto de renda os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou
de renda variável, bem como os juros de
capital distribuídos.
*Embora sejam imunes ou isentas quanto ao
pagamento do imposto de renda, tais entidades
não estão dispensadas da obrigação acessória
de entrega da Declaração de Informações
Econômicas e Sociais da Pessoa Jurídica – DIPJ.
3. PIS/ COFINS/CSLL
3.1. Fato Gerador e Beneficiário
Em se tratando de retenção de PIS/COFINS/CSLL
o fato gerador que ocasiona a retenção são os
pagamentos de alguns serviços prestados
efetuados por Pessoas Jurídicas a outras Pessoas
Jurídicas de direito privado, exceto as optantes
pelo SIMPLES. Aplicam-se inclusive os
pagamentos efetuados por:
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I. Associações, inclusive entidades
sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais
autônomos;
II. Sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III. Fundações de direito privado;
IV. Condomínios de edifícios.
O beneficiário do rendimento é a pessoa jurídica
prestadora de serviço domiciliada no País (art.
1º da IN/SRF nº 459/04).
3.2. Serviços sujeitos a retenção do
PIS/COFINS/CSLL (PCC)
Estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL
(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), da
COFINS (Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social) e do PIS os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela
prestação de:
I. Serviços de limpeza;
II. Conservação;
III. Manutenção;
IV. Segurança;
V. Vigilância;
VI. Transporte de valores e locação de mão-
de-obra;
VII. Pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber;
VIII. Pela remuneração de serviços
profissionais, conforme definição
prevista no art. 647 do RIR/1999.
3.2. Base de Cálculo e Alíquota
A base de cálculo das contribuições é o valor
bruto do serviço prestado, sem qualquer
dedução (art.2º DA IN/SRF nº 459/04). A
alíquota de 4.65%, será aplicada sobre o valor
total da nota fiscal: 1% de CSLL, 3%COFINS e
0,65% de PIS/PASEP.
3.3.Prazo de Recolhimento
A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores
retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil da quinzena subsequente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica prestadora dos serviços (art.74
da Lei nº 11.196/05).
Se o valor a ser recolhido for inferior a R$ 10,00
(dez reais), o seu recolhimento só será efetuado
quando, adicionado a retenções de períodos
subsequentes, totalizar valor igual ou superior a
R$ 10,00 (dez reais).
*Exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que
o recolhimento será efetuado
independentemente do valor.
3.4. Responsabilidade
A responsabilidade da retenção e do
recolhimento das contribuições é da fonte
pagadora, ou seja, é da pessoa jurídica
tomadora de serviço (art.30 da Lei nº 10.833/03
e art. 1º da IN/SRF. nº 459/04).
3.5. Atividades sujeitas a retenção
somente da CSLL
Estão sujeitos somente à retenção da CSLL à
alíquota de 1% os pagamentos (art. 4º da In/SRF
nº 459/04):
I. Título de transporte internacional de
valores efetuados por empresas
nacionais;
II. De conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no
Regime Especial Brasileiro (REB), aos
estaleiros navais brasileiros.
3.6. Outros aspectos
3.6.1. Empresa Amparada por Medida
Judicial - No caso de pessoa jurídica
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amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nas hipóteses a que se
referem os incisos II, IV e V do art. 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), ou por
sentença judicial transitada em julgado,
determinando a suspensão do pagamento
de qualquer das contribuições sujeitas à
retenção, a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento deverá calcular,
individualmente, os valores das
contribuições considerados devidos,
aplicando as alíquotas correspondentes e
efetuar o recolhimento em DARF distintos
para cada um deles.
3.6.2. Cartão de Crédito ou Débito - Nos
pagamentos pela prestação de serviços
efetuados por meio de cartões de crédito
ou débito, a retenção será efetuada pela
pessoa jurídica tomadora dos serviços
sobre o total a ser pago à empresa
prestadora dos serviços, devendo o
pagamento com o cartão ser realizado pelo
valor líquido, após deduzidos os valores
das contribuições retidas, cabendo a
responsabilidade pelo recolhimento destas
à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
3.6.3. Documentos de Cobrança que
Contenham Código de Barras - O
pagamento efetuado deve ser feito pelo
valor líquido, após deduzidos os valores
das contribuições retidas, recolhimento
destas à cabendo a responsabilidade pelo
pessoa jurídica tomadora dos serviços.
3.6.4. Órgãos, autarquias e fundações
públicas - A retenção na fonte das
contribuições, não se aplicam ás empresas
públicas, às sociedades de economia mista
e demais entidades em que a união, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela
recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade
total do sistema integrado de
Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) bem como os órgãos,
autarquias e fundações dos estados, do
distrito federal e dos Municípios.
3.7. Tratamento Fiscal
As contribuições retidas na fonte são
consideradas antecipações do devido pela
contribuição. Somente serão devidas se o valor
da prestação de serviço for superior a R$
5.000,00 dentro do mês. Se houver mais de um
pagamento no mês seguinte que totalize R$
5.000,00, neste momento deverá ser recolhida a
contribuição.
Exemplo 1:
1º pagtº em 04/11 de R$ 3.500,00 (sem
retenção)
2º pagtº em 14/11de R$ 2.500,00
Totalizando = R$ 6.000,00 X 4.65% = 279,00
3º pagtº em 30/11 de R$ 1.500,00
Acumulado do mês = R$ 7.500,00 X 4.65% =
348,75
Exemplo 2:
1º pagtº em 04/11 de R$ 3.500,00 (sem
retenção)
2º pagtº em 15/11de R$ 2.500,00
Totalizando = R$ 6.000,00 X 4.65% = 279,00
(valor a pagar)
3º pagtº em 25/11 de R$ 1.500,00
Acumulado do mês R$ 7.500,00 X 4.65% =
348,75
Valor Total a Recolher_____________R$ 348,75
Valor Recolhido__________________R$ 279,00
Diferença a Recolher_____________R$ 69,75
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3.8. Dispensa de retenção
É dispensada a retenção das contribuições para
pagamento de valor igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais). Ocorrendo mais de
um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I. Efetuada a soma de todos os valores
pagos no mês;
II. Calculado o valor a ser retido sobre o
montante já pago no mês, desde que
esse montante ultrapasse o limite de R$
5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser
deduzidos os valores retidos
anteriormente no mesmo mês.
Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao
valor a ser pago, a retenção será efetuada até o
limite deste.
A pessoa jurídica tomadora do serviço (fonte
pagadora) não reterá pagamentos efetuados a
(art.3º das contribuições sociais nos IN.SRF nº
459/04):
I. Empresas estrangeiras de transporte de
valores;
II. Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES
Nacional.
* Não haverá retenção quando a fonte
pagadora ou a prestadora dos serviços for
optante pelo SIMPLES NACIONAL.
3.9. Declarações obrigatórias
3.9.1. DCTF – Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais
Os débitos relativos aos valores retidos
conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 (IN
SRF nº 381/2003), em se tratando de
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas, a partir de 25/07/2004
(Lei nº 10.925/2004), devem ser informados na
DCTF gerada pelo programa "DCTF 2.0"
mediante utilização dos seguintes códigos:
I. 5979/6, sendo o débito correspondente
à soma da CSLL, da COFINS e do
PIS/PASEP retidos e recolhidos sob o
código de receita 5952, nos demais
casos;
II. 5987/4, 5960/4 e 5979/4, em se
tratando dos débitos relativos à CSLL /
COFINS / PIS, nos casos em que a pessoa
jurídica sujeita à retenção é beneficiária
de isenção ou de alíquota zero, na forma
da legislação específica, ou de
suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, de uma ou mais das referidas
contribuições.
Os códigos 5987/4, 5960/4, 5979/4 e 5979/6
deverão ser incluídos na tabela do programa
"DCTF 2.0" mediante a utilização da opção
"Manutenção da Tabela de Códigos" do menu
"Ferramentas", com a inclusão das seguintes
informações:
I. Código 5987/4:
Grupo de Tributo = CSLL;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = CSLL
II. Código 5960/4:
Grupo de Tributo = COFINS;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = COFINS
III. Código 5979/4:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = PIS/PASEP
IV. Código 5979/6:
Grupo de Tributo = PIS/PASEP;
Periodicidade = quinzenal;
Denominação = Retenção quinzenal de
contribuições sobre pagamentos de
pessoa jurídica a pessoa jurídica de
direito privado.
* Lembrando que A DCTF Mensal deverá ser
apresentada à Receita Federal via Receitanet,
com Certificado Digital para a Receita Federal
até 15º dia útil, do 2º mês subsequente, ao mês
de ocorrência dos fatos geradores.
9. Instituto Tributário de Ensino à Distância
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3.9.2. DIRF - Declaração de Imposto de
Renda Retido na Fonte
É a declaração feita pela fonte pagadora, com o
objetivo de informar:
I. O valor do imposto de renda e/ou
contribuições retidos na fonte, dos
rendimentos pagos ou creditados para
seus beneficiários;
II. O pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a residentes ou
domiciliados no exterior, ainda que não
tenha havido a retenção do imposto,
inclusive nos casos de isenção ou
alíquota zero;
III. Os rendimentos isentos e não-
tributáveis de beneficiários, pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País;
IV. Os pagamentos a plano de assistência à
saúde – coletivo empresarial;
O prazo para entrega é até o dia 28 de Fevereiro
do ano subsequente, onde deverá estar
discriminando, mensalmente, o somatório dos
valores pagos e o total retido por Contribuinte e
por código de recolhimento.
4. INSS
4.1. Base Legal
O art. 140 da IN nº 03/05 estabelece: A empresa
contratante de serviços mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, quando submeter os trabalhadores
cedidos a condições especiais de trabalho,
deverá efetuar a retenção de 11% do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20
do mês subsequente.
4.2. Conceitos
4.2.1. Cessão de Mão-de-obra
Entende-se por Cessão de Mão-de-obra, a
colocação à disposição da contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos relacionados ou
não com a atividade-fim da empresa,
independentemente da natureza e da forma de
contratação.
Ocorre a colocação nas dependências de
terceiros quando a empresa contratada aloca o
segurado cedido em dependências
determinadas pela empresa contratante, que
não sejam pertencentes àquela ou a esta.
4.2.2. Empreitada
É a execução de tarefa, obra ou serviço,
contratualmente estabelecida, com ou sem
fornecimento de material ou uso de
equipamentos, relacionada ou não com a
atividade-fim da empresa contratante, nas suas
dependências, nas da contratada ou nas de
terceiros, tendo como objeto um fim específico
ou resultado pretendido.
A empreitada será de lavor, quando houver
somente fornecimento de mão-de-obra, e mista,
quando houver fornecimento de mão-de-obra e
material, podendo ocorrer, em ambos os casos,
a utilização de equipamentos ou meios
mecânicos para sua execução.
4.2.3. Serviços Contínuos
São aqueles que se constituem em necessidade
permanente do contratante, ligados ou não a
sua atividade-fim, independente de
periodicidade.
4.2.4. Empresa de Trabalho Temporário
É a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras
empresas, em suas dependências ou nas de
terceiros, temporariamente, trabalhadores
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devidamente qualificados, por ela remunerados
e assistidos, de acordo com a Lei nº 6.019/74.
4.3. Serviços
Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, observado o disposto os serviços
de:
Limpeza, conservação e zeladoria;
Vigilância e segurança;
Construção civil;
Serviços rurais;
Digitação e preparação de dados para
processamento;
Somente cessão de mão-de-obra:
Acabamento, embalagem e
acondicionamento de produtos;
Cobrança;
Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
Copa e hotelaria;
Corte e ligação de serviços públicos;
Distribuição;
Treinamento e ensino;
Entrega de contas e documentos;
Ligação e leitura de medidores;
Manutenção de instalações, de
máquinas e equipamentos;
Montagem;
Operação de máquinas, equipamentos e
veículos;
Operação de pedágios e terminais de
transporte;
Operação de transporte passageiros;
Portaria, recepção e ascensorista;
Recepção, triagem e movimentação de
materiais;
Promoção de vendas e eventos;
Secretaria e expediente;
Saúde;
Telefonia, inclusive telemarketing.
*Os serviços de vigilância ou segurança
prestados por meio de monitoramento
eletrônico não estão sujeitos à retenção.
4.4. Base de Cálculo
Os valores de materiais ou de equipamentos,
próprios ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, fornecidos pela
contratada, discriminados no contrato e na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, não integram a base de cálculo da
retenção, desde que comprovados. E não
poderá ser superior ao valor de aquisição ou de
locação.
A contratada deverá manter em seu poder, para
apresentar à fiscalização da RFB, os documentos
fiscais de aquisição do material ou o contrato de
locação de equipamentos, conforme o caso,
relativos a material ou equipamentos cujos
valores foram discriminados na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Não integram a base de cálculo da retenção,
devendo o valor desta corresponder no mínimo
a:
I. 50% do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de
serviços;
II. 30% do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de
serviços para os serviços de transporte
de passageiros, cujas despesas de
combustível e de manutenção dos
veículos corram por conta da
contratada;
III. 65% quando se referir a limpeza
hospitalar, e 80% quando se referir aos
demais tipos de limpeza, do valor bruto
da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços.
Não havendo discriminação de valores em
contrato, independentemente da previsão
contratual do fornecimento de equipamento, a
base de cálculo da retenção corresponderá, no
mínimo, para a prestação de serviços em geral, a
50% do valor bruto da prestação de serviços e,
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caso o serviços seja na área da construção civil,
os percentuais serão:
I. 10% para pavimentação asfáltica;
II. 15% para terraplenagem, aterro
sanitário e dragagem;
III. 45% para obras de arte (pontes ou
viadutos);
IV. 50% para drenagem; e
V. 35% para os demais serviços realizados
com a utilização de equipamentos,
exceto os manuais.
Quando na mesma nota constar à execução de
mais de um serviço (de construção civil), cujos
valores não constem individualmente
discriminados, deverá ser aplicado o percentual
correspondente a cada tipo de serviço,
conforme disposto em contrato, ou o percentual
maior, se o contrato não permitir identificar o
valor de cada serviço.
Não existindo previsão contratual de
fornecimento de material ou de utilização de
equipamento, e o uso desse equipamento não
for inerente ao serviço, mesmo havendo
discriminação de valores na nota fiscal a base de
cálculo da retenção será o valor bruto da nota
fiscal.
*Exceto no caso do serviço de transporte de
passageiros.
4.5. Deduções
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção as parcelas que estiverem
discriminadas e que correspondam:
I. Ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada;
II. Ao fornecimento de vale-transporte.
III. O valor relativo à taxa de administração
ou de agenciamento, ainda que figure
discriminado em nota, não poderá ser
objeto de dedução da base de cálculo da
retenção, inclusive no caso de serviços
prestados por trabalhadores
temporários.
4.6. Empresas do Simples
As empresas optantes pelo SIMPLES, que
prestarem serviços mediante cessão de mão de
obra ou empreitada não estão sujeitas à
retenção sobre o valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços
emitidos, excetuada:
I. A ME ou a EPP tributada na forma dos
Anexos IV e V da Lei Complementar nº
123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
e
II. A ME ou a EPP tributada na forma do
Anexo IV da Lei Complementar nº 123,
de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009.
4.7. Dispensa
A contratante estará dispensada de efetuar a
retenção quando:
I. O valor a ser retido for inferior ao limite
mínimo permitido para recolhimento
em GPS (R$ 29,00).
II. A contratada não possuir empregados;
III. O serviço for prestado pessoalmente
pelo titular ou sócio;
IV. Quando o faturamento do mês anterior
for igual ou inferior a 2 vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição,
cumulativamente;
V. A contratação envolver somente
serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada
por legislação federal, ou serviços de
treinamento e ensino, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios,
sem o concurso de empregados ou
outros contribuintes individuais.
Não se sujeita à retenção, a prestação de
serviços na Construção Civil de:
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I. Administração, fiscalização, supervisão
ou gerenciamento de obras;
II. Assessoria ou consultoria técnicas;
III. Controle de qualidade de materiais;
IV. Fornecimento de concreto usinado, de
massa asfáltica ou de argamassa usinada
ou preparada;
V. Jateamento ou hidrojateamento;
VI. Perfuração de poço artesiano;
VII. Elaboração de projeto da construção
civil;
VIII. Ensaios geotécnicos de campo ou de
laboratório (sondagens de solo, provas
de carga, ensaios de resistência,
amostragens, testes em laboratório de
solos ou outros serviços afins);
IX. Serviços de topografia;
X. Instalação de antena coletiva;
XI. Instalação de aparelhos de ar
condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
XII. 1* Instalação de sistemas de ar
condicionado, de refrigeração, de
ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão, quando a
venda for realizada com emissão apenas
da nota fiscal de venda mercantil;
XIII. 2* Instalação de estruturas e esquadrias
metálicas, de equipamento ou de
material, quando for emitida apenas a
nota fiscal de venda mercantil;
XIV. Locação de caçamba;
XV. Locação de máquinas, de ferramentas,
de equipamentos ou de outros
utensílios sem fornecimento de mão-de-
obra; e
XVI. Fundações especiais.
1/2* Quando na prestação dos serviços houver
emissão de nota relativa à mão-de-obra utilizada
na instalação do material ou do equipamento
vendido, os valores desses serviços integrarão a
base de cálculo da retenção.
* Não havendo discriminação na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços,
aplica-se a retenção a todos os serviços
contratados.
Importante:
Quando a atividade dos segurados na empresa
contratante for exercida em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física
destes, de forma a possibilitar a concessão de
aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos
de trabalho, o percentual da retenção aplicado
sobre o valor dos serviços prestados por estes
segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve
ser acrescido de 4%, 3% ou 2%,
respectivamente, perfazendo o total de 15%,
14% ou 13%.
4.7. Prazo
A importância retida deverá ser recolhida pela
contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da
emissão da nota, fatura ou recibo, antecipando-
se este prazo quando não houver expediente
bancário neste dia.
* O não recolhimento pela contratante dos
valores retidos, no prazo legal, configura, em
tese, crime contra Previdência Social.
4.7. Obrigações
4.7.7. Do Prestador/ Contratado
I. Folhas de pagamento e resumo geral
para cada estabelecimento contratante,
ou obra de construção civil;
II. Elaborar GFIP relativa a cada folha de
pagamento;
III. Demonstrativo mensal por contratante e
por contrato, assinado pelo
representante legal.
4.7.2. Do Tomador/ Contratante
I. Manter em arquivo, por empresa
contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo de 5 anos, as Notas
Fiscais, faturas ou recibos e GFIP;
II. Manter escrituração contábil, com
registros mensais, em contas
individualizadas, dos valores brutos dos
serviços e das retenções.
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5. ISS
5.1. Fato Gerador
O ISS tem como fato gerador a prestação de
serviços, constantes da lista anexa da Lei
Complementar nº 116/03, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do
prestador.
I. Independe das características e da
preponderância da atividade do
prestador;
II. Ocorre nos serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente por
entidades privadas;
III. A incidência não depende da
denominação dada ao serviço;
IV. Ocorre também sobre o serviço
proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior.
5.2. Local da prestação de serviços
O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto
será devido no local da execução do serviço. (art
3º - LCP 116/03)
Considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
(art 4º - LCP 116/03).
5.3. Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço.
* No caso de construção civil está vetado a
dedução das subempreitadas já tributadas pelo
imposto. Continua permitida a dedução dos
materiais empregados na obra.
Passa a ser exigido o ISS em relação às
sociedades de profissão regulamentada, com
base no faturamento mensal em substituição a
cobrança por cada profissional da empresa.
5.4. Alíquota
A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços
fica fixada em 5%, não havendo determinação
expressa de alíquota mínima para o imposto.
* Cabe a Lei Complementar fixar alíquotas
mínimas e máximas do ISS. E enquanto não for
editada, considera-se 2% a alíquota mínima.
5.5. Empresas do Simples Nacional
Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o
mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a
parcela do Simples Nacional a ele
correspondente, que será apurada, tomando-se
por base as receitas de prestação de serviços
que sofreram tal retenção, não sendo o
montante recolhido na forma do Simples
Nacional objeto de partilha com os municípios.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não
poderão segregar como receitas sujeitas a
retenção aquelas recebidas pela prestação de
serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte,
na forma da legislação do município, nas
hipóteses em que não forem observadas as
disposições do art. 3º da Lei Complementar
116/2003.
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RETENÇÕES NA FONTE: IRRF, PIS/COFINS/CSLL,
INSS e ISS.
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1) Assinale a alternativa correta:
Sobre o Imposto de Renda:
I. Tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica
de renda ou proventos de qualquer
natureza;
II. Tem por base de cálculo as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis
ou mercantis;
III. Deverá ser retido e recolhido
mensalmente pela fonte pagadora dos
rendimentos;
IV. Está dispensada a retenção de Imposto
de Renda na Fonte de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
a) Apenas a I, III e IV estão corretas
b) Apenas a III e IV estão corretas
c) Apenas a IV está correta
d) Todas estão corretas
2) Deve ser transmitida pela Internet até o
último dia útil da primeira quinzena do
segundo mês subsequente ao trimestre
de ocorrência dos fatos geradores.
a) DIRF
b) DCTF
c) DACON
d) DIPJ
3) Assinale a alternativa incorreta.
a) ME e EPP não estão obrigadas a efetuar
a retenção das contribuições às pessoas
jurídicas optantes pelo Simples
Nacional.
b) A responsabilidade tributária pela
arrecadação do IRRF é da tomadora de
serviço e a sua compensação é feita pelo
prestador do serviço.
c) Estão sujeitas à incidência do imposto na
fonte pela alíquota de 1,5% os serviços
de Transporte de Valores.
d) O IR será determinado mediante a
aplicação, sobre o montante pago, do
percentual conforme o tipo de serviço.
4) Sobre o PCC, assinale a alternativa
incorreta.
a) Fato gerador que ocasiona a retenção
são os pagamentos de alguns serviços
prestados efetuados por Pessoas
Jurídicas a outras Pessoas Jurídicas de
direito público.
b) A base de cálculo das contribuições é o
valor bruto do serviço prestado, sem
qualquer dedução.
c) Na hipótese de DARF eletrônico, em que
o recolhimento será efetuado
independentemente do valor.
d) A responsabilidade da retenção e do
recolhimento das contribuições é da
fonte pagadora.
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5) Assinale a alternativa correta:
I. A retenção na fonte das contribuições
aplica - se ás empresas públicas, às
sociedades de economia mista e demais
entidades em que a união, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
II. Estão sujeitos somente à retenção da
CSLL à alíquota de 1% os pagamentos de
conservação, modernização, conversão
e reparo de embarcações.
III. Estão sujeitos a retenção do PCC os
serviços de Manutenção;
Segurança;Vigilância.
IV. É dispensada a retenção das
contribuições para pagamento de valor
igual ou inferior a R$ 4.000,00.
a) Apenas a I, II e IV estão corretas.
b) Apenas a II e III estão corretas.
c) Apenas a III está correta.
d) Apenas a I, III e IV estão corretas.
6) É a declaração feita pela fonte pagadora,
com o objetivo de informar o valor do
imposto de renda e/ou contribuições
retidos na fonte?
a) DCTF
b) DCide
c) DASN
d) DIRF
7) Assinale a alternativa incorreta:
I. Cessão de Mão-de-obra, a colocação à
disposição da contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços
contínuos relacionados ou não com a
atividade-fim da empresa.
II. Empreitada é a execução de tarefa, obra
ou serviço, contratualmente
estabelecida, com ou sem fornecimento
de material ou uso de equipamentos,
relacionada ou não com a atividade-fim
da empresa contratante.
III. Estarão sujeitos à retenção, se
contratados mediante cessão de mão-
de-obra ou empreitada, observado o
disposto os serviços de construção civil,
limpeza, conservação, zeladoria e
cobrança.
IV. As empresas optantes pelo Simples, que
prestarem serviços mediante cessão de
mão de obra ou empreitada não estão
sujeitas à retenção sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços emitidos.
a) Somente o item I está incorreto
b) Somente o item II está incorreto
c) Somente o item III está incorreto
d) Os itens de I a IV estão incorretos
8) No que se refere à retenção do INSS,
podemos afirmar que:
a) Os valores de materiais ou de
equipamentos, próprios ou de terceiros,
exceto os equipamentos manuais,
fornecidos pela contratada,
discriminados, não integram a base de
cálculo da retenção, desde que
comprovados.
b) O valor relativo à taxa de administração
ou de agenciamento, ainda que figure
discriminado em nota, será objeto de
dedução da base de cálculo da retenção.
c) A contratante estará dispensada de
efetuar a retenção quando o valor a ser
retido for inferior ao limite mínimo de
R$ 10,00, permitido para recolhimento.
d) Não havendo discriminação na nota
fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, não se aplica a
retenção aos serviços contratados.
9) São obrigações do Prestador do Serviço:
I. Manter em arquivo, por empresa
contratada, em ordem cronológica,
durante o prazo de 10 anos, as Notas
Fiscais, faturas ou recibos e GFIP;
16. Instituto Tributário de Ensino à Distância
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II. É obrigação do tomador do serviço
manter escrituração contábil, com
registros mensais, em contas
individualizadas, dos valores líquidos dos
serviços e das retenções.
III. Elaborar GFIP relativa a cada folha de
pagamento;
IV. Folhas de pagamento e resumo geral
para cada estabelecimento contratante,
ou obra de construção civil.
a) Apenas a I, II e IV estão corretas.
b) Apenas a I, III e IV estão corretas.
c) Apenas a III e IV estão corretas.
d) Todas as alternativas estão corretas.
10) Assinale a alternativa incorreta:
a) O ISS tem como fato gerador a prestação
de serviços.
b) A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
c) A alíquota máxima do Imposto Sobre
Serviços fica fixada em 5%.
d) A incidência depende da denominação
dada ao serviço.