O PIS e a COFINS: regimes de apuração e regra matriz de incidência
1. 1
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MBA EM CONTABILIDADE EMPRESARIAL
CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO
PIS E COFINS
Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado; Contabilista; Mestre em Ciências
Contábeis; Autor e coautor de diversos livros em
matéria tributária; Consultor de Imposto de
Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e
Contabilidade; Pesquisador, palestrante e
professor em cursos de pós graduação.
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Objetivo
• Apresentar e analisar a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS. Além dos detalhes necessários ao cálculo das contribuições no
regime cumulativo e não cumulativo, serão apresentados os regimes
diferenciados e especiais, tais como incidência monofásica e substituição
tributária.
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Conteúdo Programático
UNIDADE I - Noções Gerais
1.1 Contribuições sociais
1.2 Sistema Tributário Nacional
1.3 Evolução histórica das contribuições
1.4 Regra matriz de incidência
UNIDADE II – Formas de apuração
2.1 Apuração pelo método cumulativo
2.2 Apuração pelo método não cumulativo
2.3 Incidência na Importação
UNIDADE III – Formas diferenciadas,
regimes e incentivos fiscais
3.1. Incidência monofásica
3.2. Substituição tributária
UNIDADE IV – EFD-Contribuições
Instituição
Obrigatoriedade
Prazo de entrega e penalidades
Estrutura do arquivo
Conteúdo
Revisão de processos e compliance
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• Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas
• Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal
• Legislação complexa, esparsa e instável
• Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI
O PIS E A COFINS
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Contribuições sociais e Sistema
Tributário Nacional
Constituição Federal
Leis Complementares
Leis Ordinárias e Medidas
Provisórias
Decretos
Instruções Normativas
Decisões Normativas
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• Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
Contribuições sociais e Sistema
Tributário Nacional
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• Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Contribuições sociais e Sistema
Tributário Nacional
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• Principais atos legais
• Lei Complementar nº 7/70 (PIS)
• Lei Complementar nº 70/91 (COFINS)
• Lei nº 9.718/98 (PIS/COFINS – Regime cumulativo)
• Lei nº 10.637/2002 (PIS – Regime não cumulativo)
• Lei nº 10.833/2003 (COFINS – Regime não cumulativo)
• Lei nº 10.865/2004 (PIS/COFINS – Importação)
Contribuições sociais e Sistema
Tributário Nacional
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Regra matriz de incidência
• Instrumento formulado por Paulo de Barros Carvalho, “capaz de desvendar
a estrutura de qualquer norma jurídica que se refira aos impostos
constantes do Sistema Constitucional Tributário” (MELO; LIPPO, 2008, p.
25).
• Define a incidência tributária e é dividida em dois grandes grupos: hipótese
e a consequência.
• “A hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializar
produtos), enquanto a consequência prescreverá a relação jurídica
(obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontecer o
fato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à Fazenda
Federal 10% do valor do produto industrializado)” (CARVALHO, 2007,
P. 260).
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• Critério material
• “localizado no antecedente da norma jurídica tributária, permite-nos
identificar o núcleo da hipótese de incidência tributária” (MELO; LIPPO,
2008, p. 26).
• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
• Leis nºs 9.718/98 – Regime cumulativo
• Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com
base no seu faturamento [...].
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 – Regime não cumulativo
• Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
Regra matriz de incidência
6. 6
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Definição contábil de receita
• “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a
forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que
resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a
contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”.
• “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.”
• “A receita surge no curso das atividades usuais da entidade e é designada por uma
variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties,
aluguéis”.
• “Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem
ou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando aumentos
nos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das receitas”.
• “Ganhos incluem, por exemplo, aqueles que resultam da venda de ativos não
circulantes”.
Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
Regra matriz de incidência
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Uma definição jurídica
• Conteúdo material: ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa
jurídica;
• Natureza do ingresso: vinculada ao exercício de atividade empresarial;
• Causa do ingresso: contraprestação em negócio jurídico que envolva a venda
de mercadorias ou prestação de serviços, assim como pela cessão onerosa e
temporária de bens e direitos e pela remuneração de investimentos;
• Disponibilidade: pela efetividade do ingresso;
• Mensuração instantânea: isolada em cada evento, abstraindo-se dos custos e
de periodicidade para a sua apuração.
Fonte: José Antonio Minatel – Conteúdo do Conceito de Receita e Regime
Jurídico para sua Tributação – MP Editora
Regra matriz de incidência
7. 7
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• Critério espacial
• “também localizado no antecedente da norma jurídica tributária, diz
respeito ao lugar previsto na hipótese, onde o fato deverá ocorrer para que
sejam deflagradas as conseqüências previstas” (MELO; LIPPO, 2008, p.
27).
• Comporta três formas compositivas (CARVALHO, 2008):
• a) critério espacial fazendo menção a um local determinado;
• b) critério espacial aludindo a áreas específicas;
• c) critério espacial genérico.
• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
• São casos típicos de critério espacial genérico, ou seja,
basta que o fato ocorra em um local alcançado pelas
respectivas leis. Tendo em vista que a legislação das
contribuições é federal, conclui-se que o fato material em
questão deve ocorrer dentro do território nacional para que
irradie os efeitos da relação jurídica.
Regra matriz de incidência
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• Critério temporal
• por meio do critério temporal “identificamos o momento exato em que se
revela ocorrido o fato jurídico tributário, de forma a estabelecer os direitos e
as obrigações que afetam os sujeitos da relação” (MELO; LIPPO, 2008, p.
27).
• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
• Mensal
Regra matriz de incidência
8. 8
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• Critério pessoal
• “O critério pessoal, que se instala no conseqüente da norma tributária,
diz respeito aos sujeitos que participam da relação jurídica tributária.
São eles: o sujeito ativo e o sujeito passivo” (MELO; LIPPO, 2008, p.
28).
• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
• Sujeito ativo
• União
• Sujeito passivo
• Pessoas jurídicas de direito privado, e aqueles a elas equiparadas
pela legislação, que auferirem faturamento ou receita bruta,
conforme o regime a que estejam sujeitas.
Regra matriz de incidência
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• Critério quantitativo
• no consequente da norma tributária ainda temos o seu aspecto quantitativo,
cuja finalidade é definir o montante da obrigação tributária. Seus elementos
são a base de cálculo e a alíquota (MELLO; LIPPO, 2008).
• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
• Base de cálculo
• Faturamento (cumulativo)
• Receita (regime não cumulativo)
• Alíquotas
• 0,65% e 3% (regime cumulativo)
• 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo)
Regra matriz de incidência
9. 9
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Formas de apuração das contribuições
• Regime cumulativo e não cumulativo
• A principal característica da não cumulatividade é que, em cada operação, o
contribuinte deve arcar somente com o valor que foi acrescido.
• A sistemática não cumulativa se contrapõe ao regime cumulativo. Neste, o
tributo (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 170):
• é cobrado em diversas etapas do processo produtivo, de forma que haja a
cobrança sobre uma base que contém o tributo cobrado em etapas
anteriores, ou seja, a cobrança de tais tributos, quando não é
acompanhada de mecanismos de compensação dos montantes cobrados
nas etapas anteriores das cadeias de produção, produz um quadro de
incidência em cascata.
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• O principal identificador dos tributos cumulativos é repetir sobre bases de
cálculo que, por superposição em cascata, tornam-se cada vez mais elevadas
pela adição de novas margens de lucro, de novas despesas acessórias e do
próprio tributo incidente sobre operações posteriores (FERRAZ JR. 2000).
• “Se os tributos cumulativos são os mais fáceis de serem cobrados e serem
pagos, paradoxalmente, são os mais prejudiciais à economia” (AFONSO;
ARAUJO, 2004, p. 274).
• Os tributos plurifásicos cumulativos gravam as várias fases do processo
produtivo, em oposição aos tributos monofásicos, que gravam apenas uma das
fases do processo, estimulam a chamada integração vertical das empresas.
Formas de apuração das contribuições
10. 10
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Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00
Distribuidor: R$ 130.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 4.745,00
Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00
Total (PIS e COFINS): R$ 14.235,00
• Devido à cumulatividade, os tributos plurifásicos incidiam sobre as
operações efetuadas pela indústria, pelo distribuidor e pelo varejista, sem a
possibilidade de nenhuma dedução de tributos pagos em fases anteriores:
Formas de apuração das contribuições
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• Com a eliminação do distribuidor, o tributo que incorria em sobreposição na
indústria, no atacadista e no varejista passou a incidir somente no industrial e
no varejista, reduzindo sensivelmente o montante do ônus tributário sobre o
produto:
Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00
Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00
Total (PIS e COFINS): R$ 9.490,00
Formas de apuração das contribuições
11. 11
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• Constituição Federal
• Art. 195. [...]
• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não
cumulativas.
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
• Regime geral: não cumulatividade
• Exceções:
• Art. 8º da Lei nº 10.637/2002
• Arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003
• Regra:
• Lucro Presumido e Arbitrado: Cumulativo
• Lucro Real (com exceções): Não cumulativo
Formas de apuração das contribuições
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Apuração pelo método cumulativo
• Fato gerador e periodicidade
• Auferir faturamento
• Sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as
exclusões, isenções, ou outros benefícios, estará sujeita ao
pagamento de PIS e de COFINS.
• Periodicidade mensal
12. 12
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Apuração pelo método cumulativo
• Opções para reconhecimento
• Regime de Competência
• Os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos
quando ocorrem (e não quando caixa ou outros recursos financeiros
são recebidos ou pagos).
• Regime de Caixa
• As receitas são consideradas conforme recebimento (“movimentação
do caixa”).
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• Base de cálculo das contribuições
• Faturamento
• O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que dispunha que a receita bruta
compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas, foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009 (efeitos a partir de 28.05.2009).
• O IPI, ICMS-ST e ICMS-Antecipação não integram a base de cálculo
• O ICMS da operação própria integra a base de cálculo
Apuração pelo método cumulativo
13. 13
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Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 1.000,00 12.710,00
Exemplos
NF – Sem IPI e ST
NF – Com IPI e sem ST
NF – Com IPI e ST
Apuração pelo método cumulativo
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• Base de cálculo - Exclusões
• Não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
• Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
• decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de
créditos de ICMS originados de operações de exportação.
• referentes a:
• 1. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda
que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que
tenham sido computados como receita.
• 2. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Apuração pelo método cumulativo
14. 14
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Perguntas e Respostas RFB
53. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
[...]
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição
(em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181
(PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não
cumulativo.
[...]
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo,
correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes
em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos
registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no
regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
[...]
Apuração pelo método cumulativo
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• Isenção, não Incidência e suspensão
• Exclusão da base de cálculo das contribuições
• Ver material anexo.
Apuração pelo método cumulativo
15. 15
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• Alíquotas
• a) 0,65% para o PIS/PASEP;
• b) 3% para a COFINS.
• Alíquota zero
• Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas
pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de
COFINS.
• Ver material anexo.
Apuração pelo método cumulativo
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• Cálculo das contribuições
• Exemplo 1:
• Empresa comercial
• Tributação pelo Lucro Presumido
• Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00
• Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00
• Cálculo do PIS
• 10.000 X 0,65% = R$ 65,00
• Cálculo da COFINS
• 10.000 X 3% = R$ 300,00
Apuração pelo método cumulativo
16. 16
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• Deduções do valor devido
• a) retenções na fonte de PIS e COFINS sofridas;
• b) valores pagos a maior ou indevidamente.
Apuração pelo método cumulativo
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• Prazo de pagamento
• Até o dia 25 do mês subsequente.
• COFINS: 2172
• PIS/PASEP: 8109
Apuração pelo método cumulativo
17. 17
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• Fato gerador e periodicidade
• Corresponde total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil
• Periodicidade mensal
• Regime de competência - Obrigatório
Apuração pelo método não cumulativo
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• Base de cálculo
• Total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
• O IPI, ICMS-ST e ICMS-Antecipação não integram a base de
cálculo
• O ICMS da operação própria integra a base de cálculo
Apuração pelo método não cumulativo
18. 18
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Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 1.000,00 12.710,00
Exemplos
NF – Sem IPI e ST
NF – Com IPI e sem ST
NF – Com IPI e ST
Apuração pelo método não cumulativo
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• Base de cálculo - Exclusões
• Não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
• Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,
na condição de substituta tributária;
• decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de
créditos de ICMS originados de operações de exportação.
• referentes a:
• 1. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados
como receita;
• 2. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Apuração pelo método não cumulativo
19. 19
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Perguntas e Respostas RFB
53. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
[...]
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição
(em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181
(PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não
cumulativo.
[...]
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo,
correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes
em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos
registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no
regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
[...]
Apuração pelo método cumulativo
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• Isenção, não Incidência e suspensão
• Exclusão da base de cálculo das contribuições
• Ver material anexo.
Apuração pelo método não cumulativo
20. 20
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• Alíquotas
• a) 1,65% para o PIS/PASEP;
• b) 7,6% para a COFINS.
• Alíquota zero
• Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas
pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de
COFINS.
• Ver material anexo.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Cálculo das contribuições
• Exemplo 1:
• Empresa comercial
• Tributação pelo Lucro Real
• Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00
• Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00
• Cálculo do PIS
• 10.000 X 1,65% = R$ 165,00
• Cálculo da COFINS
• 10.000 X 7,6% = R$ 760,00
Apuração pelo método não cumulativo
21. 21
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• Créditos – Princípios
• CORRENTE CONSTITUCIONALISTA
• A relação de créditos contida nas Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003 é exemplificativa (ou, então, inconstitucional!)
• CORRENTE LEGALISTA
• A relação de créditos contida nas Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003 é taxativa.
• Método subtrativo indireto
Apuração pelo método não cumulativo
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Créditos – Princípios
• O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços
que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se
sujeitaram às contribuições.
Indústria
Venda de farinha de trigo
Alíquota zero
Varejo
Venda de bolo
Tributado
Consumidor Final
Não há crédito
Apuração pelo método não cumulativo
22. 22
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Créditos – Princípios
• As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência
do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos
créditos vinculados a essas operações.
Indústria
Venda de computador
Tributado
Varejo
Venda de computador
Alíquota zero
Consumidor Final
Há crédito
Apuração pelo método não cumulativo
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Créditos – Princípios
Não geram créditos:
• as aquisições e os pagamentos efetuados a pessoas físicas domiciliadas no
país, por serviços prestados, como assalariado ou não, ou por compras
realizadas.
• para a pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida do fornecedor, na condição de substituto
tributário;
• aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia, se submeteram à
incidência monofásica da contribuição.
Apuração pelo método não cumulativo
23. 23
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• Créditos básicos
• Do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos,
determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de
cálculo dos créditos de:
• 1,65% para o PIS/PASEP;
• 7,6% para a COFINS.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Aquisições efetuadas no mês
• a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos sujeitos à incidência monofásica e à substituição tributária;
Apuração pelo método não cumulativo
24. 24
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• O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos
bens.
• O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado
pelo vendedor na condição de substituto tributário.
• Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete
pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.
Apuração pelo método não cumulativo
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Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00
Cálculo do imposto
Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos
10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00
Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota
200,00 0,00 0,00 1.000,00 12.910,00
Exemplos
NF – Sem IPI e ST
NF – Com IPI e sem ST
NF – Com IPI , ST e frete
+
+
Apuração pelo método não cumulativo
25. 25
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• Bonificação
• “Dúzia de treze".
• Há direito ao crédito, com a redução unitária de cada produto.
• Bonificação desvinculada de qualquer compra efetiva
• Não haverá direito ao crédito.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Aquisição de contribuintes do Simples Nacional
• A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as micro e
pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos.
• Diante de tal vedação, ficou a dúvida se poderia haver desconto de
créditos do PIS/PASEP e da COFINS em relação às aquisições de
contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
• Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo a possibilidade de apropriação
de créditos.
Apuração pelo método não cumulativo
26. 26
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• Aquisições efetuadas no mês
• Exemplo
• Considerando que no mês foram adquiridos R$ 10.000,00 de mercadorias
para revenda, o valor a ser descontado de créditos será:
• PIS: R$ 10.000,00 x 1,65% = R$ 165,00
• COFINS: R$ 10.000,00 x 7,6% = R$ 760,00
Apuração pelo método não cumulativo
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• Aquisições efetuadas no mês
• b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados
como insumos:
• b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda; ou
• b.2) na prestação de serviços.
Apuração pelo método não cumulativo
27. 27
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• Aquisições efetuadas no mês
• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Atividade industrial
• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
• a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado; e
• b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do
produto.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Aquisições efetuadas no mês
• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Prestação de serviços
• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
• a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
• b) os serviços aplicados ou consumidos na prestação do
serviço.
Apuração pelo método não cumulativo
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Insumos na visão da administração tributária
Encargo Fundamentação
Alimentação, vale-transporte e
fardamento
Soluções de Divergência nºs 8/2006,
15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008,
33/2008 e 43/2008
Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011
Equipamento de Proteção Individual
(EPI)
Solução de Divergência nº 9/2011
Fretes para o transporte de produtos
acabados ou em elaboração
Soluções de Divergência nºs 11/2007,
12/2008, 26/2008 e 2/2011
Rastreamento de veículos e cargas,
seguros de qualquer espécie e
pedágio
Soluções de Divergência nºs 15/2007,
14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008
Telefonia para a execução de
serviços contratados
Solução de Divergência nº 10/2011
Apuração pelo método não cumulativo
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Insumos na jurisprudência administrativa
• Acórdão nº 201-79.759, de 07 de novembro de 2006, da 1ª Câmara do 2º
Conselho de Contribuintes:
No cálculo da COFINS o sujeito passivo somente poderá descontar
créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim
entendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidos
diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação de
serviços, não se considerando como tal despesas realizadas com
fretes, despachos, carretos, bônus de terceiros, aluguéis,
comissões, depreciações ou gastos com vendas e despesas
administrativas.
Apuração pelo método não cumulativo
29. 29
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• Acórdão nº 3401-01.096, de 09 de dezembro de 2010, da 3ª Seção da 1ª Turma
da 4ª Câmara:
No regime da não-cumulatividade do PIS e Cofins as indústrias têm direito a
créditos sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes dos veículos
utilizados no transporte dos insumos e da mão-de-obra do parque industrial.
[...]
Os créditos decorrem das aquisições efetuadas no mês de serviços,
utilizados como insumos, na produção ou na fabricação de bens ou produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços.
[...]
De se enquadrar nessa descrição os gastos com serviços contratados junto
a terceiros, pessoas jurídicas, para a remoção de lixo industrial.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência administrativa
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• Acórdão nº 3202-00.226, de 08 de dezembro de 2010:
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos
pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como
toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da
empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser
utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a
materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das
contribuições em apreço.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência administrativa
30. 30
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• Acórdão da 3ª Câmara Superior da 3ª Seção do CARF - O conceito
de insumos:
não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Renda
nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
• De acordo com esta decisão do CARF, veiculada pelo Jornal Valor
Econômico de 09/11/2011:
os insumos passíveis de crédito de PIS e Cofins são produtos
e serviços inerentes à produção, mesmo que não sejam
consumidos durante o processo produtivo.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência administrativa
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• Apelação Cível nº 200772010007910, de 21 de outubro de 2008, da
Segunda Turma do TRF da Quarta Região:
o conceito de insumo esposado na IN SRF n.º 404/04 está de
acordo com a legislação pertinente, uma vez que restringe o
creditamento aos elementos que compõem diretamente o produto
ou serviço e não à atividade geral da empresa.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência judicial
31. 31
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• Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, da 4ª Região do TRF:
Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos,
os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI,
não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. Prova disso é que combustíveis e
lubrificantes são insumos na legislação de PIS/COFINS, mas não na de
IPI, porque não se aglutinam ao processo de transformação do qual
resultará a mercadoria industrializada, nem se consomem no processo de
industrialização em decorrência de contato físico ou de ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação ou por esse diretamente sofrida.
Para definir o que é insumo, para efeito de creditamento de PIS e
COFINS, é necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao
processo industrial, porque a legislação também considera como insumo
os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de
bens ou produtos ou à execução de outros serviços.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência judicial
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• Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, da 4ª Região do TRF [Cont.]:
Por isso, o critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o
adotado pela legislação do imposto de renda, em que os custos e as
despesas necessárias para a realização das atividades operacionais da
empresa podem ser deduzidos.
[...]
Dessarte, devem ser considerados insumos os gastos que, ligados
inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência
do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu
aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que
resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que
seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência judicial
32. 32
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• Apelação em Mandado de Segurança nº 200332000008496, de 12/09/2011:
Quando pretende se creditar dos valores relativos aos bens que não
sejam diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados à
venda, a autora quer o alargamento do conceito de insumo tal como
previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. As limitações impostas
pelos arts. 3º, VI e 15, II, da Lei n. 10.833/03 devem ser respeitadas
porquanto o conceito de insumo, no regime da não-cumulatividade, é
taxativo. Se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo para
abranger todas as despesas do prestador de serviço, o artigo 3º das
Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado de
despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. [...]
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou reduzir o alcance das normas
legais que regem a tributação, a pretexto de corrigir eventuais
distorções, posto que essas questões tem natureza de política tributária
e competem aos Poderes Legislativo e Executivo.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência judicial
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• Apelação em Mandado de Segurança nº 282.660, de 17 de janeiro de 2008,
ao tratar do desconto de créditos sobre alimentação, combustível e planos e
seguros de saúde, o órgão estabeleceu que:
Quanto à efetiva caracterização desses valores como insumos, vale
observar que não há qualquer disposição legal específica que inclua ou
exclua tais valores nessa categoria. Nesses termos, aparenta estar no
âmbito das interpretações possíveis desses dispositivos legais aquela
que só admite o desconto dos valores aplicados ou consumidos
diretamente na prestação de serviços.
• E ao mesmo tempo em que admite a possibilidade dessa interpretação mais
restritiva, a decisão pontua que:
tais conclusões não são aquelas desejadas expressa e explicitamente
pela norma legal, de tal sorte que conclusão diversa seria em princípio
igualmente aceitável.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na jurisprudência judicial
33. 33
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• Marco Aurélio Greco (2008, p. 5):
O termo “insumo” não indica uma substância em si (material,
química, física etc.). Nada, em si mesmo, pelo simples fato de existir
possui a qualidade de insumo. Ao revés, essa qualidade resulta de
um certo tipo de relação entre aquilo que é reputado insumo (“X”) e
algo (“Y”) perante o que “X” assim deve ser visto (GRECO, 2008, p.
5).
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na teoria jurídica
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• Hugo de Brito Machado (2009):
o conceito de insumo, no que diz respeito à não cumulatividade das
referidas contribuições, deve ser o mais amplo possível, abrangendo
tudo quanto seja custo para o contribuinte, a ser contraposto a sua
receita, na determinação da base de cálculo respectiva.
Apuração pelo método não cumulativo
Insumos na teoria jurídica
34. 34
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• Tendo em vista as lições da teoria contábil e as limitações impostas pelas
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, é possível concluir que o conceito de
insumos abrange:
Os bens e serviços tributados em sua fase anterior de
comercialização e utilizados, de forma direta ou indireta, na produção
de outros bens e serviços destinados à venda.
• Essa definição está em harmonia com a definição de custos para a
contabilidade, o qual, segundo Bittar Junior (1996), corresponde ao “gasto
relativo ao bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ou
serviços” e, para Parisi (1995, p. 21), corresponde “a expressão monetária
do valor dos insumos sacrificados para a geração de produtos e serviços”.
Apuração pelo método não cumulativo
Uma definição de insumos
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Encargo
Insumo?
Fiscal Legal
Alimentação, vale-transporte e fardamento Não Sim
Diárias Não Não
Direitos autorais Não Sim
Equipamento de Proteção Individual (EPI) Não Sim
Fretes para o transporte de produtos acabados Não Não
Fretes para o transporte de produtos em
elaboração Não Sim
Rastreamento de veículos e cargas, seguros de
qualquer espécie e pedágio Não Sim
Telefonia para a execução de serviços
contratados Não Sim
Apuração pelo método não cumulativo
Desalinhamento das definições
35. 35
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• Adotar a definição fiscal?
• Consultar a administração tributária?
• Ingressar com medida judicial?
• Adotar uma definição mais ampla?
Apuração pelo método não cumulativo
O que fazer diante do desalinhamento?
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• Despesas e custos incorridos no mês
• a) com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
• b) com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
• c) até 31.07.2004, com despesas financeiras decorrentes de empréstimos e
financiamentos tomados de pessoa jurídica;
• d) com contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a
pessoa jurídica;
• e) com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na
prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
Apuração pelo método não cumulativo
36. 36
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• Crédito sobre frete
• Para que o valor pago a título de transporte de produtos seja considerado
crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS, em conformidade com a
legislação, é preciso que:
seja considerado frete diretamente vinculado à operação de venda e
seja pago pelo vendedor (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833 de
2003);
componha o custo do insumo (inciso II do art. 3º); ou
componha o custo da mercadoria adquirida para revenda (inciso I do
art. 3º).
Apuração pelo método não cumulativo
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D101 e D105 - Natureza do frete
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec
1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* -
2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* -
0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo
estabelecimento vendedor;
1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;
2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, geradores de crédito);
3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas
e outros produtos, não geradores de crédito);
4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos
da pessoa jurídica;
5 - Transferência de produtos em elaboração entre
estabelecimentos da pessoa jurídica
9 - Outras.
Apuração pelo método não cumulativo
• Aviso emitido pelo PVA:
• Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ou
CST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador da
Natureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2".
37. 37
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IRRACIONALIDADE DA TESE
“numerus clausus”
Operação de Venda
Fonte: Antônio Airton Ferreira
Apuração pelo método não cumulativo
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• Despesas e custos incorridos no mês
• f) com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou
uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção.
Apuração pelo método não cumulativo
38. 38
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• Despesas e custos incorridos no mês
• Exemplo:
• Considerando as seguintes despesas:
• a) Energia elétrica: R$ 3.000,00
• b) Aluguel: R$ 5.000,00
• c) Arrendamento mercantil: R$ 2.000,00
• O valor a ser descontado de créditos será:
• PIS: (3.000 + 5.000 + 2.000) x 1,65% = R$ 165,00
• COFINS: (3.000 + 5.000 + 2.000) x 7,6% = R$ 760,00
Apuração pelo método não cumulativo
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• Créditos na aquisição de ativos
• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
Art. 3º [...] a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de
serviços.
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
Apuração pelo método não cumulativo
39. 39
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• Créditos na aquisição de ativos
– O valor a ser apurado mensalmente corresponderá:
• aos encargos de depreciação desses bens;
– Instrução Normativa SRF nº 162/98.
• à parcela do seu valor de aquisição ou fabricação:
– a) 48 meses;
– b) 24 meses;
– c) 12 meses;
– d) 11 meses até o montante integral;
– d) 6 meses;
– e) montante integral, no mês de aquisição.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Créditos na aquisição de ativos
– Base de cálculo:
– Valor dos encargos de depreciação incorridos no mês ou, em relação às
hipóteses previstas na legislação, o valor de aquisição ou fabricação do
bem.
– Não integram a base de cálculo, entretanto, os custos relacionados:
• a) à mão-de-obra paga a pessoa física;
• b) à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos
à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Apuração pelo método não cumulativo
40. 40
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• Créditos na aquisição de ativos
– Restrições
• Bens usados
– Essa medida restritiva é coerente, no que se refere à aquisição de
bens que pertenceram ao ativo de outro contribuinte, uma vez que
a venda de bens do ativo permanente (atualmente ativo não
circulante) é excluída da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
» Tal vedação, em relação à apropriação de créditos com base
na depreciação mensal, consta apenas da IN SRF nº
457/2004.
• Reavaliação de bens
Apuração pelo método não cumulativo
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• Créditos na aquisição de ativos
• Desconto com base na depreciação mensal
• Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da
taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função do
prazo de vida útil do bem.
• Podem ser aplicados os seguintes coeficientes de aceleração da depreciação
em função dos turnos de trabalho:
– a) um turno de oito horas: 1,0;
– b) dois turnos de oito horas: 1,5;
– c) três turnos de oito horas: 2,0.
Apuração pelo método não cumulativo
41. 41
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• Créditos na aquisição de ativos
– Desconto em 48 meses
• Máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.
– Desconto em 24 meses
• Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados
nos Decretos nºs 4.955/2004 e 5.173/2004 (atualmente Decreto nº
6.909/2009)
Apuração pelo método não cumulativo
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• Créditos na aquisição de ativos
– Desconto em 12 meses
• Máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e
serviços, adquiridos ou recebidos a partir do mês de 1º de maio de
2008.
• Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no Decreto nº 5.789/2006, adquiridos por pessoas
jurídicas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e
SUDAM
• Edificações adquiridas ou construídas para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
• Embalagens para refrigerantes ou cervejas
Apuração pelo método não cumulativo
42. 42
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• Créditos na aquisição de ativos
– Desconto em 6 meses
• Embalagens para refrigerantes ou cervejas, na hipótese de o contribuinte
optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 58-J da Lei nº
10.833/2003.
– Desconto integral no mês de aquisição
• Bens destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
– a) classificados na TIPI nos códigos 0801.3 (castanha de caju),
42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos),
51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12
(algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outros
tecidos); nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); nos
códigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 84.32
(máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20
(ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02
(automóveis), 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 (chassis com motor); e
nos códigos 94.01 e 94.03 (outros móveis);
– b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 (autopeças,
máquinas, veículos dentre outros).
Apuração pelo método não cumulativo
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Apuração pelo método não cumulativo
Mês de aquisição Prazo
Agosto/2011 11 meses
Setembro/2011 10 meses
Outubro/2011 9 meses
Novembro/2011 8 meses
Dezembro/2011 7 meses
Janeiro/2012 6 meses
Fevereiro/2012 5 meses
Março/2012 4 meses
Abril/2012 3 meses
Maio/2012 2 meses
Junho/2012 1 mês
Julho/2012 imediatamente
• Créditos na aquisição de ativos
– Desconto regressivo
43. 43
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• Devoluções
• O crédito também poderá ser calculado sobre o valor dos bens recebidos
em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o
faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na
sistemática da " não cumulatividade".
• O valor do crédito será calculado mediante aplicação da alíquota
incidente na venda.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Estoque existente na data de início da sistemática da “não
cumulatividade”
• O crédito poderá ser calculado sobre os estoques de produtos acabados
e em elaboração.
• O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3,0% para a COFINS sobre
o valor do estoque.
• O crédito sobre o estoque será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Apuração pelo método não cumulativo
44. 44
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Tipo de crédito Comércio Indústria Serviços
Bens para revenda X
Insumos X X
Energia X X X
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos X X X
Contraprestações de arrendamento mercantil X X X
Máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado
X X
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros
X X X
Devolução de vendas X X
Armazenagem de mercadoria e frete na operação
de venda
X X
Vale-transporte, vale-refeição ou vale-
alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos
aos empregados
X*
*Somente serviços de limpeza, conservação e manutenção
Apuração pelo método não cumulativo
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Diretriz para interpretar e aplicar as regras de créditos – art. 3º das Leis
10.637/02 e 10.833/03
Recomenda-se dividi-las em duas classes:
Dispositivos de créditos específicos - incisos I e III a X;
Dispositivo com regra aberta: inciso II, na parte da previsão do insumo
(conceito jurídico indeterminado).
Em primeiro lugar, esgotar a análise no tocante aos dispositivos específicos.
Por último, enfrentar a previsão do insumo.
Fonte: Antônio Airton Ferreira
Apuração pelo método não cumulativo
45. 45
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• Apuração proporcional de créditos
• No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas não
cumulativas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa
dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa
jurídica, pelo método de:
• apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a
escrituração; ou
• rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Apuração proporcional de créditos
Fonte: Ajuda do DACON
Apuração pelo método não cumulativo
RECEITA BRUTA VALOR (R$) Percentual
do Total (%)
Sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa
300.000,00 30,0000
Sujeitas ao regime de apuração cumulativa 700.000,00 70,0000
TOTAL 1.000.000,00 100,0000
46. 46
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• Apuração proporcional de créditos
Fonte: Ajuda do DACON
Apuração pelo método não cumulativo
Custos, Despesas e Encargos VALOR (R$)
Vinculados exclusivamente às receitas auferidas em
operações sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa
100.000,00
Vinculados exclusivamente às receitas auferidas em
operações sujeitas ao regime de apuração cumulativa
300.000,00
Vinculados às receitas auferidas em operações sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa e cumulativa
(comuns)
200.000,00
TOTAL 600.000,00
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• Apuração proporcional de créditos
Fonte: Ajuda do DACON
Apuração pelo método não cumulativo
Cálculo dos créditos - Rateio proporcional dos custos, despesas e encargos
comuns
Custos, despesas e encargos vinculados às receitas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (A)
100.000,00
Custos, despesas e encargos vinculados às receitas
sujeitas ao regime de apuração cumulativa (B)
-
Custos, despesas e encargos comuns – não
cumulativa (C)
200.000,00
x 30,0000%
60.000,00
Custos, despesas e encargos comuns – cumulativa
(D)
-
Base de cálculo dos créditos A + C 160.000,00
47. 47
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Perguntas e Respostas RFB
39. O que é a Receita Bruta para fins de rateio?
[...]
não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas
para fins de rateio no registro “0111”, entre outras:
- as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
- as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens
móveis e imóveis;
- de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas;
- do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e
os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita.
Apuração pelo método não cumulativo
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• Cálculo dos créditos
• Exemplo:
• Empresa comercial
• Tributação pelo Lucro Real
• Aquisição de mercadorias: R$ 5.000,00
• Despesas com energia elétrica: R$ 500,00
• Aluguéis de prédios: R$ 500,00
• Depreciação: R$ 300,00
Apuração pelo método não cumulativo
48. 48
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• Cálculo dos créditos
• Cálculo dos créditos do PIS
• (5.000 + 500 + 500 + 300) X 1,65% = R$ 103,95
• Cálculo dos créditos da COFINS
• (5.000 + 500 + 500 + 300) X 7,6% = R$ 478,80
• Considerando os débitos apurados no exemplo 1, o montante devido após
as deduções será:
• a) PIS: R$ 165,00 - R$ 103,95 = R$ 61,05
• b) COFINS: R$ 760,00 - R$ 478,80 = R$ 281,20
Apuração pelo método não cumulativo
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ALÍQUOTA NOMINAL VERSUS ALÍQUOTA EFETIVA
A alíquota nominal da COFINS é 7,6% e do PIS 1,65%. A efetiva depende do
volume de crédito.
Exemplo:
Receita tributada R$ 2.000.000,00
Crédito apropriado R$ 900.000,00
Base Cálculo Cofins R$ 1.100.000,00
COFINS a recolher R$ 83.600,00
Alíquota efetiva: 83.600,00 x 100 = 4,18%
2.000.000
Fonte: Antônio Airton Ferreira
Apuração pelo método não cumulativo
49. 49
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É preciso investigar as causas do aumento da tributação em face do
regime cumulativo.
Geralmente, a empresa não faz a reorganização interna para a
submissão ao novo regime, em especial na passagem do lucro
presumido para o lucro real.
Fonte: Antônio Airton Ferreira
Apuração pelo método não cumulativo
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• Utilização dos créditos
• Como regra, os créditos do PIS/PASEP e da COFINS serão utilizados para
abater o valor das contribuições devidas em cada mês.
• Excedente de créditos
• Havendo excedente de créditos, este será transferido para o mês seguinte.
• O aproveitamento de crédito na dedução das contribuições a recolher não
ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos
valores.
• Caso o valor excedente ainda seja superior às contribuições apuradas em
meses seguintes, e esteja vinculado a operações não-tributadas, tais como
exportação e beneficiadas por alíquota zero, haverá possibilidade de
ressarcimento e/ou compensação de tais créditos.
Apuração pelo método não cumulativo
50. 50
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• Prazo de pagamento
• Até o dia 25 do mês subsequente.
• COFINS: 6912
• PIS/PASEP: 5856
Apuração pelo método não cumulativo
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PIS/PASEP e
COFINS
Regime
cumulativo
Base de cálculo
(faturamento =
receitas oriundas
da atividade
própria)
Exclui da base
de cálculo as
receitas não
tributadas
Alíquotas (0,65%
e 3%)
Existência de
alíquota zero e
alíquotas
diferenciadas
Regime não
cumulativo
Débito
Base de cálculo
(total de receita =
faturamento +
outras receitas)
Exclui da base
de cálculo as
receitas não
tributadas
Alíquotas (1,65%
e 7,6%)
Existência de
alíquota zero e
alíquotas
diferenciadas
Crédito
Base de cálculo
(encargos
descritos no art.
3º das Leis nº
10.637 e 10.833
Alíquotas (1,65%
e 7,6%)
Existência de
créditos
presumidos (p.
ex.
agroindústria)
Revisão
51. 51
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• Campo de Incidência
– As contribuições incidem sobre Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços.
• Os serviços tributados são os provenientes do exterior prestados por
pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
exterior, nas seguintes hipóteses:
– executados no Brasil; ou
– executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Não Incidência
a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de
transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de
expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
b) bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem
à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado,
após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a
que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
c) bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto
nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou
revendidos;
d) bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração
de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
52. 52
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• Não Incidência
e) pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa
localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que
regulam a atividade pesqueira;
f) bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
g) bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência
social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, inclusive os
recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no Brasil por entidades beneficentes, reconhecidas como de
utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos
semelhantes;
h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Não Incidência
i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se
destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de
despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
j) o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido
computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da
contribuição.
k) valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou
jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de
avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e
fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo
país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e
fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos
do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
53. 53
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• Fato Gerador das Contribuições
– O fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
será:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores a residentes ou domiciliados no exterior como
contraprestação por serviço prestado.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Sujeito Passivo
– São contribuintes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que
promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou
domiciliado no exterior; e
c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante
também seja residente ou domiciliado no exterior.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
54. 54
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• Base de Cálculo
a) o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria
de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor
do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições, na hipótese de entrada de bens estrangeiros
no território nacional;
b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o
exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e
do valor das próprias contribuições, na hipótese de pagamento,
crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado;
ou
c) 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido na
hipótese de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, que não
sejam decorrentes do transporte internacional e de outros serviços
que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base
de cálculo da contribuição.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Alíquotas
– 1,65% e 7,6%
• Com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita, os
produtos abrangidos por esta contribuição tiveram a alíquota da COFINS
majorada em 8,6%.
• Alíquotas para Produtos com Tributação Diferenciada
– Os setores cujos produtos têm tributação diferenciada, devem observar
as normas específicas para esses regimes.
• Fórmula de cálculo
Por meio da IN SRF nº 572/2002 foram aprovadas fórmulas para cálculo
das contribuições devidas na importação.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
55. 55
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• Créditos
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, nos termos dos arts. 2º e3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de
determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao
pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes
hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e
lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Créditos
– Se aplicam aos créditos a serem tomados em relação às importações as
mesmas normas aplicáveis aos créditos tomados nas aquisições no
mercado interno.
– O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e
de 7,6%, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições
na importação, acrescido do valor do IPI a ela vinculado, quando
integrante do custo de aquisição.
– Destaca-se que o direito ao crédito aplica-se somente em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
56. 56
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• Frete na importação
– Na importação de produtos é comum existir o dispêndio com frete para
transportar o produto do recinto alfandegado até o estabelecimento do
adquirente.
– Esse frete costuma ser contratado com empresa brasileira (e portanto
contribuinte do PIS e da COFINS).
– Há crédito sobre esse frete?
Fonte: Juliana Ono
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Frete na importação (Cont.)
– Há duas possibilidades do frete ser considerado crédito:
• ser considerado parte do custo do insumo ou da mercadoria adquirida para
revenda;
• ser um frete ligado à operação de venda.
– Aparentemente, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento no primeiro
caso (letra “a”), contudo, há que se considerar que a lei que embasa o crédito
na importação é a Lei nº 10.865 de 2004, e não as Leis nº 10.833/2003 e
10.637/2002.
– Analisando a Lei nº 10.865 de 2004, por sua vez, verifica-se que não há como
tal frete ser crédito, já que o crédito do PIS e da Cofins-importação é
exatamente o valor pago na importação, não possibilidade, por meio de
agregação do frete ao custo do produto, de incluir tal valor no crédito das
contribuições.
Fonte: Juliana Ono
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
57. 57
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• Frete na importação (Cont.)
Processo de Consulta nº 186/10 - 8a. RF
Ementa: CRÉDITOS. DESEMBARAÇO. FRETE DE COMPRA. LEI Nº
10.865/04. Inexiste na Lei Nº 10.833, de 2003, fundamento para a apuração de
créditos de Cofins a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas,
ainda que estas se caracterizem como insumos de processo produtivo. O
direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei Nº 10.833, de 2003, aplica-se,
exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos
do §1º daquele artigo.
Fonte: Juliana Ono
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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• Frete na importação (Cont.)
– Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não
domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo
de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos
a partir, por exemplo, de tributos não recuperáveis devidos na
importação, de gastos com desembaraço aduaneiro e com transporte até
o estabelecimento do contribuinte.
Fonte: Juliana Ono
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
58. 58
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• Prazo de recolhimento
– data do registro da declaração de importação (importação de bens);
– data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (importação
de serviços;
– data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto
alfandegado (se iniciado o despacho antes da pena de perdimento).
• PIS/PASEP-Importação de Bens: 5602;
• COFINS-Importação de Bens: 5629
• PIS/PASEP-Importação de Serviços: 5434
• COFINS-Importação de Serviços: 5442
PIS/PASEP-Importação e COFINS-
Importação
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REVISÃO
Importação de
Bens e Serviços
Pessoas
jurídicas e
físicas
Débito
Base de cálculo
(valor aduaneiro
com acréscimos
ou valor pago
Exclui da base
de cálculo as
hipóteses de
não incidência
Alíquotas (1,65%
e 7,6%)
Existência de
alíquota zero e
alíquotas
diferenciadas
Crédito
(somente
empresas do
regime não
cumulativo)
Base de cálculo
(encargos
descritos no art.
15 da Lei nº
10.865)
Alíquotas (1,65%
e 7,6%)
Existência de
alíquota zero e
alíquotas
diferenciadas
59. 59
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Substituição tributária
• Esquema prático
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• Produtos abrangidos
– a) Cigarros e cigarrilhas;
• Cadeia completa.
– b) Motocicletas, Semeadores e Adubadores.
• Somente venda de fabricante ou importador para varejista.
– Exceção à não cumulatividade
• Art. 8º, VII, “b”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
– Impossibilidade de apuração de créditos
Substituição tributária
60. 60
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• Forma de cálculo
• Cigarros
• Majoração da base de cálculo
• COFINS 291,69%
• PIS 3,42 (multiplicação)
• Motocicletas, Semeadores e Adubadores
• Há dois recolhimentos
• Alíquotas: 0,65% e 3%
Substituição tributária
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Incidência monofásica
• Esquema prático
61. 61
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• Incidência monofásica está incluída do regime não cumulativo
• A sujeição ao regime cumulativo ou não cumulativo, em relação aos produtos
sujeitos à tributação diferenciada, não altera as alíquotas especiais.
• Incidência monofásica x substituição tributária
– Possibilidade de desconto de crédito por fabricantes e importadores
Incidência monofásica
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• Produtos abrangidos:
– a) Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e
nafta petroquímica;
– b) Biodiesel;
– c) Álcool, inclusive para fins carburantes;
– d) Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-
ar de borracha;
– e) Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal;
– f) Bebidas frias.
Incidência monofásica
62. 62
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• Desconto de créditos - Fabricante ou importador
– Insumos e outras despesas – Alíquotas de 1,65% e 7,6%
Insumos
Indústria de medicamentosIndústria de componentes químicos
Créditos
Alíquotas de 1,65% e 7,6%
Incidência monofásica
Incidência monofásica
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• Desconto de créditos - Fabricante ou importador
• Importação de produtos sujeitos à incidência monofásica – Alíquotas
diferenciadas
Bens para revenda
Importador de veículosVeículos
Créditos
Alíquotas de 2% e 9,6%
Incidência monofásicaIncidência na importação: 2% e 9,6%
Incidência monofásica
63. 63
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• Desconto de créditos - Fabricante ou importador
– Aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica de outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante – Alíquotas diferenciadas
Bens para revenda
Indústria de autopeçasIndústria de autopeças
Créditos
Alíquotas de 2,3% e 10,8%
Incidência monofásicaIncidência monofásica
Incidência monofásica
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• Devoluções de vendas
– Desconto de créditos sobre os produtos devolvidos, calculados mediante a
aplicação da alíquota incidente na venda.
• Essa medida anulará a incidência anterior.
Incidência monofásica
64. 64
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• Atacadistas e varejistas
– Impossibilidade de desconto de créditos.
Incidência monofásica
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• Atacadistas e varejistas
– Vedação ao crédito é específica aos produtos sujeitos à incidência
monofásica destinados à revenda.
• Não alcança a aquisição de insumos.
Incidência monofásica
65. 65
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• Atacadistas e varejistas
– Não alcança as demais despesas.
• Por meio das Medidas Provisórias nºs 413/2008 e 451/2008, o poder
executivo tentou restringir a apuração de créditos em relação aos
demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos
produtos sujeitos à incidência monofásica.
Incidência monofásica
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• Simples Nacional
– Atacadistas e varejistas poderão destacar as receitas relativas à venda
desses produtos, para que não sofram nova tributação pelo PIS/PASEP e
pela COFINS.
• Não há direito a crédito.
– Produtor ou importador deverão destacar as receitas da venda desses
produtos, para tributá-los de acordo com as regras da incidência
monofásica.
Incidência monofásica
66. 66
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Substituição
tributária
Indústria Atacadista Varejista Consumidor
final
SubstituídoSubstituído
Débito: 3,65%
sobre base
de cálculo
majorada
Incidência
monofásica
Indústria Atacadista Varejista
Consumidor
final
Alíquota zeroAlíquota zero
Débito:
alíquota
majorada
Crédito:
9,25%
Revisão
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Não é o mais forte que sobrevive,
nem o mais inteligente, mas
o que melhor se adapta
às mudanças
Charles Darwin
EFD-Contribuições
67. 67
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• Instituição
– Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigações
acessórias impostas aos contribuintes, foi instituída a EFD-Contribuições.
– A EFD-Contribuições é parte integrante do projeto SPED, que busca
promover a integração dos fiscos e dos Órgãos de Controle mediante a
padronização, racionalização e compartilhamento das informações
fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração
fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel)
por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
– A EFD-Contribuições nasceu como EFD-PIS/COFINS, por meio da
Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010.
– A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, no entanto, revogou a IN RFB
nº 1.052, alterando a denominação da obrigação para EFD-
Contribuições.
EFD-Contribuições
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Abrangência
PIS/PASEP e da COFINS;
Contribuição Previdenciária sobre Receita
EFD-Contribuições
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Fato gerador Abrangência
Primeira
Entrega
Janeiro/2012 Lucro Real 14/03/2012
Janeiro/2013 Lucro Presumido ou Arbitrado 14/03/2013
Julho/2013
Instituições financeiras
Empresas de seguros privados
Entidades de previdência privada, abertas e fechadas
Empresas de capitalização
Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas
Operadoras de planos de assistência à saúde
Empresas particulares que exploram serviços de
vigilância e de transporte de valores
13/09/2013
OBRIGATORIEDADE – PIS / PASEP E COFINS
EFD-Contribuições
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Fato gerador Abrangência
Primeira
Entrega*
Março/2012
Empresas de TI e TIC
Fabricantes do setor têxtil, calçadista, de baús, malas, bolsas,
etc
15/05/2012
Abril/2012
Empresas de Call Center
Empresas que tenham outras atividades além das englobadas
na lista de TI e TIC
Fabricantes de produtos dos códigos 41.04, 41.05, 41.06,
41.07 e 41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00,
9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00 (couros, peles,
grampos, colchetes, rebites, botões, bolas, etc)
15/06/2012
Agosto/2012
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-
8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE 2.0).
15/10/2012
OBRIGATORIEDADE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA
EFD-Contribuições
*Empresas do presumido ou arbitrado poderão efetuar a transmissão até o 10º dia útil
de fevereiro/2013 (IN RFB 1.305/2012).
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Análise e desenvolvimento de sistemas;
Programação;
Processamento de dados e congêneres;
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Assessoria e consultoria em informática;
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
LISTA TI E TIC
EFD-Contribuições
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ME e as EPP do Simples Nacional;
pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior
a R$ 10.000,00;
pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-
calendário ou desde a data de início de atividades;
órgãos públicos;
autarquias e as fundações públicas; e
pessoas jurídicas ainda não inscritas CNPJ, desde o mês em que foram
registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi
efetivada a inscrição.
DISPENSA
EFD-Contribuições
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Condomínios edilícios Serviços notariais e registrais (cartórios)
Consórcios e grupos de sociedades Fundos especiais de natureza contábil
ou financeira, não dotados de
personalidade jurídica
Consórcios de empregadores Candidatos a cargos políticos eletivos e
os comitês financeiros dos partidos
políticos
Clubes de investimento Incorporações imobiliárias sujeitas ao
RET
Fundos de investimento imobiliário Empresas, fundações ou associações
domiciliadas no exterior que possuam no
Brasil bens e direitos
Fundos mútuos de investimento
mobiliário, sujeitos às normas do Bacen
ou da CVM;
Comissões, sem personalidade jurídica,
criadas por ato internacional
Embaixadas, missões, delegações
permanentes, etc.
Comissões de conciliação prévia
Representações permanentes de organizações internacionais
DISPENSA - Outras
EFD-Contribuições
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A PJ sujeita ao Lucro Real ou Presumido fica dispensada da EFD em relação
aos correspondentes meses do ano em que:
a) não tenha auferido ou recebido receita bruta;
b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de
créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive
referentes a operações de importação.
• A dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, mês em que a pessoa
jurídica entregará a EFD normalmente para indicar os meses do ano-
calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações
geradoras de crédito.
DISPENSA
EFD-Contribuições
71. 71
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A apresentação dos livros digitais pela EFD-Contribuições dispensa, em
relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução
Normativa SRF nº 86/2001.
ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS DA IN SRF Nº 86/2001
EFD-Contribuições
DACON
Dispensa para empresas do lucro presumido e arbitrado a partir de
1º.01.2013
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Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida
mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do
2º (segundo) mês subseqüente ao que se refira a
escrituração, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-
Contribuições será encerrado às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia fixado para entrega da escrituração.
IN RFB nº 1.252/2012
PRAZO DE ENTREGA
EFD-Contribuições
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• Apresentação extemporânea
– R$ 500,00 por mês ou fração - Lucro presumido
– R$ 1.500,00 por mês ou fração - Lucro real ou arbitrado
• Redução de 50% quando apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício.
• Não atendimento a intimação
– R$ 1.000,00 por mês-calendário
• Apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas
– 0,2% (não inferior a R$ 100,00), sobre o faturamento do mês anterior ao
da entrega.
Lei nº 12.766/2012
PENALIDADES
EFD-Contribuições
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A EFD-Contribuições entregue poderá ser substituída, mediante transmissão de
novo arquivo digital.
O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário
seguinte a que se refere a escrituração substituída.
Após esse prazo, utilizar registros específicos de receitas ou créditos
extemporâneos.
RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
EFD-Contribuições
75. 75
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Bloco Descrição
0 Abertura, Identificação e Referências
A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
F Demais Documentos e Operações
H
Operações de Pessoas Jurídicas Componentes do Sistema
Financeiro, Seguradoras, Previdência, Capitalização e Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde
M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
1
Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e
de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital
BLOCOS
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Novas preocupações
EFD-Contribuições
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Verificar a obrigatoriedade
dos registros à sua atividade
Analisar as informações a
serem prestadas
Verificar se já possui todas
as informações necessárias
Avaliar como conseguir as
informações faltantes
IMPLANTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
EFD-Contribuições
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Programa Validador e Assinador (PVA)
Validação
Assinatura
Visualização
Transmissão
Consulta
Poderão assinar a EFD-Contribuições, com
certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma
base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do
estabelecimento;
2. o representante legal da empresa ou
procurador constituído nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração
eletrônica cadastrada no site da RFB.
EFD-Contribuições
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Início do processo
Analisar a apuração do PIS e da COFINS
o Eliminação de riscos
o Identificação de oportunidades
o Analisar processos
o Trabalho em equipe
Final do processo
Corrigir erros que impedem a validação a transmissão
Analisar os avisos
REVISÃO DE PROCESSOS E COMPLIANCE
EFD-Contribuições
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Se alguém disser que conhece perfeitamente a legislação tributária
brasileira, podendo assegurar, com precisão, a interpretação do
direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso. Nos meus 50 anos
de exercício profissional, principalmente na área fiscal, não encontrei
nenhum gênio, embora tenha convivido com muitos talentos.
Ives Gandra da Silva Martins
Até breve!
fabio.prof@yahoo.com.br
Obrigado!