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SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanhola
Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil do Investidor
1. Antônio Amorim
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Ética, Regulamentação e
Análise do Perfil do Investidor
(10%-15%)
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2.1. Princípios Éticos
de acordo com Código de Ética e Responsabilidade Profissional do
IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros
atualizado em Dezembro/2010.
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2.1.1 – Princípio de Integridade
“Fornecer serviços profissionais com integridade.”
O Profissional CFP® ocupa uma posição de confiança dos clientes e a fonte
primordial dessa confiança é a honestidade, isenção e transparência do
profissional de planejamento financeiro pessoal.
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2.1.2 – Princípio de Objetividade
“Fornecer serviços profissionais de forma objetiva.”
O Profissional CFP® deve buscar atender as necessidades e objetivos do
cliente dentro do escopo do serviço acordado, de forma pragmática, isenta,
clara e transparente.
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2.1.3 – Princípios de Competência
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“Manter e desenvolver as habilidades e os conhecimentos
necessários para fornecer serviços profissionais de forma
competente.”
Competência exige atingir e manter um nível adequado de habilidades,
capacidades e conhecimentos para o fornecimento de serviços profissionais de
planejamento financeiro pessoal. Inclui, também, a sabedoria e maturidade para
conhecer as suas limitações e as
situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro(s)
profissional(is) for apropriada. Competência exige que o Profissional CFP® tenha
um comprometimento com sua educação continuada e aperfeiçoamento
profissional.
2.1.4 – Princípio de Confidencialidade
“Proteger a confidencialidade de todas as informações
dos clientes”
Confidencialidade exige do planejador financeiro CFP® a guarda e proteção
das informações dos clientes, de forma a permitir acesso prudente apenas às
pessoas autorizadas. Um relacionamento de confiança com o cliente só pode
ser construído sob o entendimento de que as informações serão tratadas de
forma discreta e segura e não serão reveladas inadequadamente.
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2.1.5 – Princípio da Conduta Profissional
“Agir com postura profissional exemplar”
A conduta profissional exige comportar-se com dignidade, agindo com
respeito para com os clientes e outros profissionais, em conformidade
com as regras, regulamentações e os requisitos profissionais adequados. A
conduta profissional requer também que o planejador financeiro CFP®
aprimore e mantenha a imagem pública das Marcas, do Profissional CFP®
e o compromisso destes em bem servir.
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2.1.6 – Princípio da Probidade
“Ser justo e imparcial nos relacionamentos
profissionais”
A probidade exige do Profissional CFP® manter com os clientes uma relação
profissional íntegra, revelando e gerenciando possíveis conflitos de interesse.
Envolve compatibilizar os próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de forma
a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflitantes. A probidade é tratar os
outros da mesma maneira que gostaríamos de ser tratados.
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2.1.7 – Princípio da Diligência
“Fornecer serviços profissionais de forma diligente”
A diligência exige do planejador financeiro CFP® atender aos compromissos
profissionais com zelo, dedicação e rigor, cuidando adequadamente do
planejamento e execução de serviços profissionais nas condições acordadas.
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2.2 – Códigos de Regulação e
Melhores Práticas da ANBIMA
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2.2.1 – Código Anbima de Regulação e Melhores
Práticas para os Fundos de Investimentos
2.2.1.1. Propósito e Abrangência
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Risco de mercado
Risco de Crédito
Risco de Liquidez
Risco do uso de derivativos
Riscos Específicos
No caso dos FIDCs uma série de outros riscos
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Informações relevantes e obrigatórias: Selo ANBIMA
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2.2.1.4. Publicidade e divulgação de material técnico dos
fundos de investimento
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2.2.1.4.1. Melhores Práticas
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2.2.1.4.3. Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações
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2.2.1.4.4. Das qualificações
* As qualificações possuem regras rígidas em relação as fontes de informação, as ressalvas e os
prazos de uso das mesmas.
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2.2.1.5. Marcação a Mercado – MaM – Consultar o Código
para fundos de investimento e Diretrizes de Marcação a
Mercado, disponível no site da ANBIMA.
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2.2.1.6. Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de
Fundos de Investimento
Administração
Gestão
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Distribuição de Fundos de Investimento
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2.2.1.7. Dever de verificar a adequação dos investimentos
recomendados (Suitability)
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2.3 – Prevenção Contra a Lavagem
de Dinheiro
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2.3.1 – Conceito de lavagem de
dinheiro. Legislação
Conceito:
Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/12
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e Valores
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
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Fases da Lavagem de Dinheiro:
1. Colocação – “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiro
proveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa”
2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultar a identificação
da origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências.
3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparência
de “limpo”.
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2.3.2 Clientes/ Investidores
2.3.2.1 – Ações preventivas: princípios do “conheça seu cliente”
2.3.2.1.1. Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado e
análise da capacidade financeira do cliente
A principal forma de evitar a lavagem de dinheiro é conhecendo o cliente, principalmente
através de informações obtidas através do cadastro. Caso o cliente se negue a fornecer
as informações requeridas, a instituição não deve aceitá-lo como cliente.
A função do cadastro é identificar as características de cada cliente, um cadastro
consistente e atualizado permitirá que o profissional e a instituição financeira identifique
operações suspeitas.
2.3.2.1.2. O princípio “conheça seu cliente” como forma de proteção
da instituição financeira e do profissional
O dever do profissional e da instituição financeira é o de identificar e comunicar as
operações suspeitas, fazendo isso ambos estarão protegidos de qualquer
penalidade civil ou administrativa caso tal operação seja classificada como crime de
lavagem de dinheiro.
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2.3.2.2 Identificação e registros de operações
As instituições financeiras:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis
com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste
artigo
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador
ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf.
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade,
forma e condições por ele estabelecidas.
O sistema de registro deve permitir a identificação:
I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou
grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu
conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que
objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
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2.3.3 – Operações Suspeitas
2.3.3.1 - Caracterização
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A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas mas a principal
delas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio do
agente econômico.
2.3.3.2 – Obrigatoriedade de comunicação e controle –
instituições, empresas e autoridades competentes
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2.3.4 – Responsabilidades administrativas e legais.
Entidades e pessoas físicas sujeitas à lei e a
regulamentação /
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores
das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas serão
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela
realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art.
9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de
atividade, operação ou funcionamento.
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2.3.5. Crime de lavagem de dinheiro
2.3.5.1 Responsabilidades e co-responsabilidades
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
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2.4 – Ética na Venda
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Vender com ética é focar no relacionamento de longo prazo com o cliente.
Deixar de passar informações e restrições importantes sobre o produto ao
cliente pode ajudar ao distribuidor a bater suas metas de curto prazo, no
entanto quebram a confiança do cliente para com a instituição, prejudicando
o relacionamento futuro.
2.4.1 – Venda Casada: conceito
A resolução 2878 do CMN diz “É vedada a contratação de quaisquer
operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
ou à aquisição de outros bens e serviços”.
A vedação também se aplica a promoções e artifícios que impliquem em um
aumento artificial dos preços e taxas de juros.
Em operações que exigirem contração adicional de produto ou serviço, o
direito de escolher a instituição onde realizará esta segunda operação.
2.4.2 – Restrições do investidor: idade, horizonte
de investimento, conhecimento do produto e
tolerância ao risco
IDADE – Devido a um horizonte de tempo mais curto, quanto mais elevada
a idade, menor deve ser a exposição ao risco do investidor.
HORIZONTE DE TEMPO – Deve-se evitar correr riscos em operações com
resgate curto prazo, uma vez que não existe tempo hábil para recuperação
das perdas, operações com prazos mais elásticos podem ser expostas a
riscos mais elevados.
CONHECIMENTO DO PRODUTO – Deve-se evitar recomendar produtos
de investimentos para clientes que desconhecem os riscos envolvidos na
operação.
TOLERÂNCIA AO RISCO – Cada investidor possui um perfil de risco
diferente, deve-se evitar recomendar produtos de risco mais elevado para
perfis mais conservadores, para facilitar a adequação as instituições
dispõem de ferramentas de Análise do Perfil do Investidor (API).
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2.5 – Análise do Perfil do Investidor
(API)
Questionário de uso obrigatório pelas instituições associadas a
ANBIMA que normalmente possui entre 6 e 10 questões dirigidas
ao investidor com o objetivo de traçar o seu perfil.
Existem três perfis básicos: CONSERVADOR, MODERADO E
AGRESSIVO. Esses perfis são utilizados tanto na classificação dos
investidores como na classificação dos produtos.
O principal objetivo do API é evitar que investidores com menor
tolerância ao risco façam investimentos em produtos mais
arriscados. Ex: Investidor MODERADO decide investir em um
Fundo de Ações Alavancado, classificado como AGRESSIVO.
Não existe restrições para que Investidores de Perfis mais
agressivos/arrojados façam investimentos em produtos
conservadores.
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