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18

Ética, Regulamentação e
Análise do Perfil do Investidor
(10%-15%)

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2.1. Princípios Éticos
de acordo com Código de Ética e Responsabilidade Profissional do
IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros
atualizado em Dezembro/2010.

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antonio@antonioamorim.com

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Antônio Amorim

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2.1.1 – Princípio de Integridade
“Fornecer serviços profissionais com integridade.”

O Profissional CFP® ocupa uma posição de confiança dos clientes e a fonte
primordial dessa confiança é a honestidade, isenção e transparência do
profissional de planejamento financeiro pessoal.

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2.1.2 – Princípio de Objetividade
“Fornecer serviços profissionais de forma objetiva.”

O Profissional CFP® deve buscar atender as necessidades e objetivos do
cliente dentro do escopo do serviço acordado, de forma pragmática, isenta,
clara e transparente.

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Antônio Amorim

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2.1.3 – Princípios de Competência
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“Manter e desenvolver as habilidades e os conhecimentos
necessários para fornecer serviços profissionais de forma
competente.”
Competência exige atingir e manter um nível adequado de habilidades,
capacidades e conhecimentos para o fornecimento de serviços profissionais de
planejamento financeiro pessoal. Inclui, também, a sabedoria e maturidade para
conhecer as suas limitações e as
situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro(s)
profissional(is) for apropriada. Competência exige que o Profissional CFP® tenha
um comprometimento com sua educação continuada e aperfeiçoamento
profissional.

2.1.4 – Princípio de Confidencialidade
“Proteger a confidencialidade de todas as informações
dos clientes”
Confidencialidade exige do planejador financeiro CFP® a guarda e proteção
das informações dos clientes, de forma a permitir acesso prudente apenas às
pessoas autorizadas. Um relacionamento de confiança com o cliente só pode
ser construído sob o entendimento de que as informações serão tratadas de
forma discreta e segura e não serão reveladas inadequadamente.

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Antônio Amorim

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2.1.5 – Princípio da Conduta Profissional
“Agir com postura profissional exemplar”

A conduta profissional exige comportar-se com dignidade, agindo com
respeito para com os clientes e outros profissionais, em conformidade
com as regras, regulamentações e os requisitos profissionais adequados. A
conduta profissional requer também que o planejador financeiro CFP®
aprimore e mantenha a imagem pública das Marcas, do Profissional CFP®
e o compromisso destes em bem servir.

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2.1.6 – Princípio da Probidade
“Ser justo e imparcial nos relacionamentos
profissionais”

A probidade exige do Profissional CFP® manter com os clientes uma relação
profissional íntegra, revelando e gerenciando possíveis conflitos de interesse.
Envolve compatibilizar os próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de forma
a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflitantes. A probidade é tratar os
outros da mesma maneira que gostaríamos de ser tratados.

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Antônio Amorim

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2.1.7 – Princípio da Diligência
“Fornecer serviços profissionais de forma diligente”

A diligência exige do planejador financeiro CFP® atender aos compromissos
profissionais com zelo, dedicação e rigor, cuidando adequadamente do
planejamento e execução de serviços profissionais nas condições acordadas.

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2.2 – Códigos de Regulação e
Melhores Práticas da ANBIMA

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2.2.1 – Código Anbima de Regulação e Melhores
Práticas para os Fundos de Investimentos
2.2.1.1. Propósito e Abrangência

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2.2.1.2. Princípios gerais
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2.2.1.3. Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias:
informações do fundo, objetivo de investimento; política de
investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA.

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Risco de mercado
Risco de Crédito
Risco de Liquidez
Risco do uso de derivativos
Riscos Específicos
No caso dos FIDCs uma série de outros riscos

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Informações relevantes e obrigatórias: Selo ANBIMA
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2.2.1.4. Publicidade e divulgação de material técnico dos
fundos de investimento

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2.2.1.4.1. Melhores Práticas

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2.2.1.4.2. Dos avisos obrigatórios

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2.2.1.4.3. Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações

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2.2.1.4.4. Das qualificações

* As qualificações possuem regras rígidas em relação as fontes de informação, as ressalvas e os
prazos de uso das mesmas.

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2.2.1.5. Marcação a Mercado – MaM – Consultar o Código
para fundos de investimento e Diretrizes de Marcação a
Mercado, disponível no site da ANBIMA.

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2.2.1.6. Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de
Fundos de Investimento
Administração

Gestão

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30
Distribuição de Fundos de Investimento

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2.2.1.7. Dever de verificar a adequação dos investimentos
recomendados (Suitability)

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2.3 – Prevenção Contra a Lavagem
de Dinheiro

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2.3.1 – Conceito de lavagem de
dinheiro. Legislação

Conceito:
Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/12
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens,
Direitos e Valores

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
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Fases da Lavagem de Dinheiro:

1. Colocação – “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiro
proveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa”
2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultar a identificação
da origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências.

3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparência
de “limpo”.

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2.3.2 Clientes/ Investidores
2.3.2.1 – Ações preventivas: princípios do “conheça seu cliente”
2.3.2.1.1. Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado e
análise da capacidade financeira do cliente
A principal forma de evitar a lavagem de dinheiro é conhecendo o cliente, principalmente
através de informações obtidas através do cadastro. Caso o cliente se negue a fornecer
as informações requeridas, a instituição não deve aceitá-lo como cliente.
A função do cadastro é identificar as características de cada cliente, um cadastro
consistente e atualizado permitirá que o profissional e a instituição financeira identifique
operações suspeitas.

2.3.2.1.2. O princípio “conheça seu cliente” como forma de proteção
da instituição financeira e do profissional
O dever do profissional e da instituição financeira é o de identificar e comunicar as
operações suspeitas, fazendo isso ambos estarão protegidos de qualquer
penalidade civil ou administrativa caso tal operação seja classificada como crime de
lavagem de dinheiro.

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2.3.2.2 Identificação e registros de operações
As instituições financeiras:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis
com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste
artigo
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador
ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf.
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade,
forma e condições por ele estabelecidas.

O sistema de registro deve permitir a identificação:
I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou
grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu
conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que
objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.
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2.3.3 – Operações Suspeitas
2.3.3.1 - Caracterização

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A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas mas a principal
delas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio do
agente econômico.

2.3.3.2 – Obrigatoriedade de comunicação e controle –
instituições, empresas e autoridades competentes

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34

2.3.4 – Responsabilidades administrativas e legais.
Entidades e pessoas físicas sujeitas à lei e a
regulamentação /
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores
das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas serão
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela
realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art.
9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de
atividade, operação ou funcionamento.
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2.3.5. Crime de lavagem de dinheiro
2.3.5.1 Responsabilidades e co-responsabilidades
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

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2.4 – Ética na Venda

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Vender com ética é focar no relacionamento de longo prazo com o cliente.
Deixar de passar informações e restrições importantes sobre o produto ao
cliente pode ajudar ao distribuidor a bater suas metas de curto prazo, no
entanto quebram a confiança do cliente para com a instituição, prejudicando
o relacionamento futuro.

2.4.1 – Venda Casada: conceito
A resolução 2878 do CMN diz “É vedada a contratação de quaisquer
operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
ou à aquisição de outros bens e serviços”.
A vedação também se aplica a promoções e artifícios que impliquem em um
aumento artificial dos preços e taxas de juros.
Em operações que exigirem contração adicional de produto ou serviço, o
direito de escolher a instituição onde realizará esta segunda operação.

2.4.2 – Restrições do investidor: idade, horizonte
de investimento, conhecimento do produto e
tolerância ao risco
IDADE – Devido a um horizonte de tempo mais curto, quanto mais elevada
a idade, menor deve ser a exposição ao risco do investidor.
HORIZONTE DE TEMPO – Deve-se evitar correr riscos em operações com
resgate curto prazo, uma vez que não existe tempo hábil para recuperação
das perdas, operações com prazos mais elásticos podem ser expostas a
riscos mais elevados.
CONHECIMENTO DO PRODUTO – Deve-se evitar recomendar produtos
de investimentos para clientes que desconhecem os riscos envolvidos na
operação.
TOLERÂNCIA AO RISCO – Cada investidor possui um perfil de risco
diferente, deve-se evitar recomendar produtos de risco mais elevado para
perfis mais conservadores, para facilitar a adequação as instituições
dispõem de ferramentas de Análise do Perfil do Investidor (API).
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2.5 – Análise do Perfil do Investidor
(API)
Questionário de uso obrigatório pelas instituições associadas a
ANBIMA que normalmente possui entre 6 e 10 questões dirigidas
ao investidor com o objetivo de traçar o seu perfil.
Existem três perfis básicos: CONSERVADOR, MODERADO E
AGRESSIVO. Esses perfis são utilizados tanto na classificação dos
investidores como na classificação dos produtos.
O principal objetivo do API é evitar que investidores com menor
tolerância ao risco façam investimentos em produtos mais
arriscados. Ex: Investidor MODERADO decide investir em um
Fundo de Ações Alavancado, classificado como AGRESSIVO.
Não existe restrições para que Investidores de Perfis mais
agressivos/arrojados façam investimentos em produtos
conservadores.
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Apostila Anbima CPA 10 - Módulo 2 - Ética, Regulamentação e Análise do Perfil do Investidor

  • 1. Antônio Amorim 18 Ética, Regulamentação e Análise do Perfil do Investidor (10%-15%) www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.1. Princípios Éticos de acordo com Código de Ética e Responsabilidade Profissional do IBCPF – Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros atualizado em Dezembro/2010. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 18 1
  • 2. Antônio Amorim 19 2.1.1 – Princípio de Integridade “Fornecer serviços profissionais com integridade.” O Profissional CFP® ocupa uma posição de confiança dos clientes e a fonte primordial dessa confiança é a honestidade, isenção e transparência do profissional de planejamento financeiro pessoal. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.1.2 – Princípio de Objetividade “Fornecer serviços profissionais de forma objetiva.” O Profissional CFP® deve buscar atender as necessidades e objetivos do cliente dentro do escopo do serviço acordado, de forma pragmática, isenta, clara e transparente. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 19 2
  • 3. Antônio Amorim 20 2.1.3 – Princípios de Competência www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com “Manter e desenvolver as habilidades e os conhecimentos necessários para fornecer serviços profissionais de forma competente.” Competência exige atingir e manter um nível adequado de habilidades, capacidades e conhecimentos para o fornecimento de serviços profissionais de planejamento financeiro pessoal. Inclui, também, a sabedoria e maturidade para conhecer as suas limitações e as situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro(s) profissional(is) for apropriada. Competência exige que o Profissional CFP® tenha um comprometimento com sua educação continuada e aperfeiçoamento profissional. 2.1.4 – Princípio de Confidencialidade “Proteger a confidencialidade de todas as informações dos clientes” Confidencialidade exige do planejador financeiro CFP® a guarda e proteção das informações dos clientes, de forma a permitir acesso prudente apenas às pessoas autorizadas. Um relacionamento de confiança com o cliente só pode ser construído sob o entendimento de que as informações serão tratadas de forma discreta e segura e não serão reveladas inadequadamente. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 20 3
  • 4. Antônio Amorim 21 2.1.5 – Princípio da Conduta Profissional “Agir com postura profissional exemplar” A conduta profissional exige comportar-se com dignidade, agindo com respeito para com os clientes e outros profissionais, em conformidade com as regras, regulamentações e os requisitos profissionais adequados. A conduta profissional requer também que o planejador financeiro CFP® aprimore e mantenha a imagem pública das Marcas, do Profissional CFP® e o compromisso destes em bem servir. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.1.6 – Princípio da Probidade “Ser justo e imparcial nos relacionamentos profissionais” A probidade exige do Profissional CFP® manter com os clientes uma relação profissional íntegra, revelando e gerenciando possíveis conflitos de interesse. Envolve compatibilizar os próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de forma a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflitantes. A probidade é tratar os outros da mesma maneira que gostaríamos de ser tratados. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 21 4
  • 5. Antônio Amorim 22 2.1.7 – Princípio da Diligência “Fornecer serviços profissionais de forma diligente” A diligência exige do planejador financeiro CFP® atender aos compromissos profissionais com zelo, dedicação e rigor, cuidando adequadamente do planejamento e execução de serviços profissionais nas condições acordadas. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 22 5
  • 6. 04/06/2013 23 2.2 – Códigos de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1 – Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimentos 2.2.1.1. Propósito e Abrangência www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 23 1
  • 7. 04/06/2013 24 2.2.1.2. Princípios gerais www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.3. Prospecto. Informações relevantes e obrigatórias: informações do fundo, objetivo de investimento; política de investimento; fatores de risco, Selo ANBIMA. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 24 2
  • 8. 04/06/2013 25 • • • • • • Risco de mercado Risco de Crédito Risco de Liquidez Risco do uso de derivativos Riscos Específicos No caso dos FIDCs uma série de outros riscos www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com Informações relevantes e obrigatórias: Selo ANBIMA www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 25 3
  • 9. 04/06/2013 26 2.2.1.4. Publicidade e divulgação de material técnico dos fundos de investimento www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.4.1. Melhores Práticas www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 26 4
  • 10. 04/06/2013 27 www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.4.2. Dos avisos obrigatórios www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 27 5
  • 11. 04/06/2013 28 2.2.1.4.3. Divulgação de rentabilidade, rendimento e comparações www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.4.4. Das qualificações * As qualificações possuem regras rígidas em relação as fontes de informação, as ressalvas e os prazos de uso das mesmas. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 28 6
  • 12. 04/06/2013 29 2.2.1.5. Marcação a Mercado – MaM – Consultar o Código para fundos de investimento e Diretrizes de Marcação a Mercado, disponível no site da ANBIMA. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.6. Serviços: Administração, Gestão e Distribuição de Fundos de Investimento Administração Gestão 29 7
  • 13. 04/06/2013 30 Distribuição de Fundos de Investimento www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.2.1.7. Dever de verificar a adequação dos investimentos recomendados (Suitability) www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 30 8
  • 14. 05/06/2013 31 2.3 – Prevenção Contra a Lavagem de Dinheiro www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.1 – Conceito de lavagem de dinheiro. Legislação Conceito: Lei 9613/98 – Alterada pela lei 12.683/12 CAPÍTULO I Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 31 1
  • 15. 05/06/2013 32 Fases da Lavagem de Dinheiro: 1. Colocação – “Fase inicial, o objetivo é fazer o dinheiro proveniente de uma atividade ilegal passar pelo caixa” 2. Ocultação – “Fase em que os criminosos dificultar a identificação da origem”, exemplo a realização de inúmeras transferências. 3. Integração – Fase final, quando dinheiro volta com aparência de “limpo”. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.2 Clientes/ Investidores 2.3.2.1 – Ações preventivas: princípios do “conheça seu cliente” 2.3.2.1.1. Função do cadastro e implicações de um cadastro desatualizado e análise da capacidade financeira do cliente A principal forma de evitar a lavagem de dinheiro é conhecendo o cliente, principalmente através de informações obtidas através do cadastro. Caso o cliente se negue a fornecer as informações requeridas, a instituição não deve aceitá-lo como cliente. A função do cadastro é identificar as características de cada cliente, um cadastro consistente e atualizado permitirá que o profissional e a instituição financeira identifique operações suspeitas. 2.3.2.1.2. O princípio “conheça seu cliente” como forma de proteção da instituição financeira e do profissional O dever do profissional e da instituição financeira é o de identificar e comunicar as operações suspeitas, fazendo isso ambos estarão protegidos de qualquer penalidade civil ou administrativa caso tal operação seja classificada como crime de lavagem de dinheiro. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 32 2
  • 16. 05/06/2013 33 2.3.2.2 Identificação e registros de operações As instituições financeiras: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado; II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Coaf. V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. O sistema de registro deve permitir a identificação: I - das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II - das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.3 – Operações Suspeitas 2.3.3.1 - Caracterização www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com A caracterização de operações suspeitas possui diversas facetas mas a principal delas é movimentação de recursos incompatível com a renda ou patrimônio do agente econômico. 2.3.3.2 – Obrigatoriedade de comunicação e controle – instituições, empresas e autoridades competentes 33 3
  • 17. 05/06/2013 34 2.3.4 – Responsabilidades administrativas e legais. Entidades e pessoas físicas sujeitas à lei e a regulamentação / Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 2.3.5. Crime de lavagem de dinheiro 2.3.5.1 Responsabilidades e co-responsabilidades Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 34 4
  • 18. 05/06/2013 35 2.4 – Ética na Venda www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com Vender com ética é focar no relacionamento de longo prazo com o cliente. Deixar de passar informações e restrições importantes sobre o produto ao cliente pode ajudar ao distribuidor a bater suas metas de curto prazo, no entanto quebram a confiança do cliente para com a instituição, prejudicando o relacionamento futuro. 2.4.1 – Venda Casada: conceito A resolução 2878 do CMN diz “É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”. A vedação também se aplica a promoções e artifícios que impliquem em um aumento artificial dos preços e taxas de juros. Em operações que exigirem contração adicional de produto ou serviço, o direito de escolher a instituição onde realizará esta segunda operação. 2.4.2 – Restrições do investidor: idade, horizonte de investimento, conhecimento do produto e tolerância ao risco IDADE – Devido a um horizonte de tempo mais curto, quanto mais elevada a idade, menor deve ser a exposição ao risco do investidor. HORIZONTE DE TEMPO – Deve-se evitar correr riscos em operações com resgate curto prazo, uma vez que não existe tempo hábil para recuperação das perdas, operações com prazos mais elásticos podem ser expostas a riscos mais elevados. CONHECIMENTO DO PRODUTO – Deve-se evitar recomendar produtos de investimentos para clientes que desconhecem os riscos envolvidos na operação. TOLERÂNCIA AO RISCO – Cada investidor possui um perfil de risco diferente, deve-se evitar recomendar produtos de risco mais elevado para perfis mais conservadores, para facilitar a adequação as instituições dispõem de ferramentas de Análise do Perfil do Investidor (API). www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 35 1
  • 19. 05/06/2013 36 2.5 – Análise do Perfil do Investidor (API) Questionário de uso obrigatório pelas instituições associadas a ANBIMA que normalmente possui entre 6 e 10 questões dirigidas ao investidor com o objetivo de traçar o seu perfil. Existem três perfis básicos: CONSERVADOR, MODERADO E AGRESSIVO. Esses perfis são utilizados tanto na classificação dos investidores como na classificação dos produtos. O principal objetivo do API é evitar que investidores com menor tolerância ao risco façam investimentos em produtos mais arriscados. Ex: Investidor MODERADO decide investir em um Fundo de Ações Alavancado, classificado como AGRESSIVO. Não existe restrições para que Investidores de Perfis mais agressivos/arrojados façam investimentos em produtos conservadores. www.antonioamorim.com antonio@antonioamorim.com 36 1