O documento discute as relações jurídicas, que ocorrem quando o direito intervém para regular relações sociais. Uma relação jurídica consiste em um direito subjetivo de um sujeito ativo e um dever jurídico correspondente do sujeito passivo. O documento também classifica e explica diferentes tipos de direitos subjetivos.
2. Quando o Direito intervém para regular essas relações
sociais, elas transformam-se em relações jurídicas.
1. OS DIREITOS E DEVERES JURÍDICOS
1.1 Noção de relação jurídica
A vida em sociedade realiza-se através de uma
multiplicidade de relações sociais determinadas pela
necessidade de vida em comum.
3. A expressão relação jurídica pode ser tomada em vários
sentidos:
Relação jurídica
em sentido amplo em sentido restrito
Toda e qualquer relação da
vida social disciplinada pelo
Direito, isto é, juridicamente
relevante.
Toda a relação da vida
social disciplinada pelo
Direito, mediante atribuição
a um sujeito de um Direito
subjectivo e a imposição a
outro de um dever jurídico
ou de uma sujeição.
4. Relações jurídicas
abstractas concretas
Quando a relação está defini-
da em termos genéricos e
pode ser aplicada a uma
infinidade de casos da mesma
natureza.
Exemplo: o comprador tem o
dever de pagar ao vendedor o
preço estipulado.
Quando estamos perante uma
relação, efectivamente consti-
tuída e individualmente deter-
minada.
Exemplo: António (compra-
dor) tem o dever de pagar a
Bento (vendedor) o preço esti-
pulado no âmbito de negócio
que realizaram.
5. A estrutura da relação jurídica
A estrutura da relação jurídica é o seu conteúdo e integra um
Direito subjectivo e um dever jurídico ou uma sujeição.
O conceito de Direito subjectivo não é pacífico, várias são
as teorias que tentam explicar a sua essência e natureza.
6. Destacamos as duas principais teorias:
a teoria da vontade – defendida pelos jurisconsultos alemães
Windscheid e Savigny, que referem que a essência do Direito
subjectivo, reside na vontade do individuo e aquele consistirá
«num poder da vontade, conferido ao sujeito pela ordem
jurídica»;
a teoria do interesse – da autoria do jurista alemão, Ihering,
que considera o interesse o conteúdo do Direito Subjectivo, e
este será «um interesse juridicamente protegido».
Ambas as teorias evidenciam algumas debilidades, e
várias críticas se ergueram contra elas, dado que nem
uma nem a outra dá uma noção exacta da essência do
Direito subjectivo.
7. Toda a relação jurídica estabelece-se entre sujeitos e dentro
do nexo ou vínculo que une os sujeitos, podemos distinguir:
1.2. Direito subjectivo e dever jurídico
lado activo, que corresponde ao titular do Direito subjectivo
( sujeito activo);
lado passivo, que corresponde ao titular do dever jurídico
ou de uma sujeição (sujeito passivo).
9. Direito Subjectivo
Direito subjectivo propriamente
dito, ou stricto sensu Direito potestativo
Poder de exigir ou de pretender
de outrem um determinado
comportamento positivo
(acção) ou negativo (omissão).
Exemplo: os direitos de crédito,
o direito de propriedade.
Poder jurídico pertencente ao
titular activo da relação jurídica
de, por um acto de livre e
espontânea vontade, só de per
si, ou integrado por uma
decisão judicial, produzir
determinados efeitos jurídicos
inevitáveis na esfera jurídica
alheia.
Exemplo: servidão em
benefício de prédio encravado.
10. Ao Direito potestativo detido pelo sujeito activo,
corresponde uma sujeição, por parte do sujeito
passivo, ou seja, a situação em que ele se
encontra de não poder evitar que determinadas
consequências se produzam na sua esfera jurídica.
Ao Direito subjectivo propriamente dito, detido
pelo sujeito activo, corresponde um dever jurídico,
por parte do sujeito passivo, ou seja, a necessidade,
que ele tem de realizar o comportamento a que tem
direito o titular activo da relação jurídica.
11. Tendo em atenção os efeitos jurídicos que os direitos
potestativos tendem a produzir, é corrente dividi-los em:
12. Algumas classificações dos direitos subjectivos
Direitos subjectivos
públicos privados
São aqueles Direitos subjectivos
que correspondem a relações de
Direito Público, isto é, aqueles
direitos que competem ao Estado
ou a outros entes públicos
munidos de autoridade pública
(ius imperii) e aos cidadãos em
face do Estado, enquanto
revestido dessa autoridade.
Exemplos: direitos subjectivos públi-
cos do Estado – os direitos deste ao
pagamento de impostos;
direitos subjectivos públicos dos
particulares – o direito de voto.
São os direitos subjectivos que
correspondem a relações de
Direito Privado, isto é, aquelas
que se estabelecem entre os
particulares ou entre estes e o
Estado ou outros entes públicos,
mas despidos de autoridade.
Exemplos: direitos subjectivos
privados do Estado – o direito do
Estado a uma prestação, em
virtude de um contrato de compra e
venda com um particular;
direitos subjectivos privados dos
particulares – os direitos dos
cônjuges na relação matrimonial.
13. Direitos subjectivos
absolutos relativos
São aqueles que se impõem a
todas as pessoas (erga omnes),
às quais corresponde um dever
geral de respeito, a que também
se costuma chamar obrigação
passiva universal.
Exemplo: os direitos reais sobre
coisas, como o direito de
propriedade.
São aqueles que se impõem
apenas a determinada ou
determinadas pessoas, às quais
corresponde o dever de realizar
uma conduta que é devida ao
titular do direito.
Exemplo: os direitos de
personalidade, como o direito à
vida, o direito ao nome.
14. Direitos subjectivos
patrimoniais não patrimoniais
ou pessoais
São aqueles direitos
subjectivos que são re-
dutíveis a dinheiro.
Exemplos: os direitos
reais,direitos de crédito.
São aqueles direitos sub-
jectivos que não são
susceptíveis de expressão
pecuniária.
Exemplos: os direitos de
personalidade, os direitos
de família.
15. Direitos subjectivos
inatos não inatos
São direitos subjectivos que
nascem com a pessoa, que,
assim, não necessita de os
adquirir.
Exemplo: a generalidade dos
direitos de personalidade –
direito à vida, direito à
integridade física, direito à
liberdade.
São os restantes direitos
subjectivos que não se ad-
quirem com o nascimento,
mas posteriormente.
Exemplo: os direitos de
personalidade – direito ao
nome e os direitos de autor.