4. Família
matrimonial
Conceito: é a família decorrente do matrimônio.
• O Estado e a igreja interferindo na vida das pessoas, na tentativa de limitar o livre exercício da sexualidade e
garantir a perpetuação da espécie mediante estritos padrões morais consideravam que apenas o matrimônio
poderia configurar família. (Maria Berenice Dias)
• Para o cristianismo as únicas relações afetivas aceitáveis são as decorrentes do casamento entre homem e
mulher, em face do interesse na procriação (Dai vem a origem do débito conjugal) [Maria Berenice Dias]
• A família matrimonial foi a única reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro até a CF 88.
5. Família
matrimonial
no CC 1916
• A família matrimonial era patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e
heterosexual.
O casamento era indissolúvel
• O regime de bens oficial era o da comunhão universal.
• Ao casar-se a mulher tornava-se relativamente incapaz.
O casamento podia ser anulado por erro essencial
quanto à identidade ou personalidade do cônjuge.
Só cabia o rompimento do casamento pelo desquite,
que não dissolvia o vínculo matrimonial, apenas
cessavam os deveres matrimoniais.
Era possível o marido pedir anulação do casamento
alegando desvirginamento da mulher.
6. Família
matrimonial
e a lei do
divórcio
Lei 6515/1977
Consagrou a possibilidade da dissolução do vínculo
matrimonial.
Mudou o regime legal para o da comunhão parcial.
Tornou facultativa a adoção do nome do marido.
7. Família
informal
Conceito: é a família decorrente da união estável. (Flávio Tartuce)
União estável antes da CF 88 União estável após a CF 88
• Antes era considerada sinônimo de
concubinato . (era considerada apenas
sociedade de fato)
• Passa a ser uma entidade familiar.
• Falava-se em possível indenização por
serviços domésticos.
• Existência de regime de bens entre os
companheiros.
• Usava-se por analogia as regras do direito
comercial para evitar enriquecimento sem
causa de um dos companheiros.
• Passa a ter direitos a alimentos e direitos
sucessórios.
Maria Berenice Dias
8. Família
homoafetiva
• A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status
de família merecedora de proteção do Estado, pois a CF (art. 1º, III) consagra, em norma
pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana. (Maria Berenice Dias)
• A lei maria da penha definiu família como relação íntima de afeto e, de forma até repetitiva ( art. 2º e 5º,pú)
ressalvou a orientação sexual e quem se sujeita a violência doméstica. Com isso, acabou por albergar no seu
conceito, de modo expresso, as uniões homoafetivas. (Maria Berenice Dias)
Lei 11.340/06 art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social
• O STF já reconheceu a família homoafetiva como união estável em inúmeras
decisões.
Conceito: é a decorrente da união de pessoas do mesmo sexo.
Lei 11340/06 art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
9. Família
paralela ou
simultânea
(Maria Berenice Dias)
• Para Maria Berenice Dias o concubino deve ter os direitos de uma união estável, sob pena de
beneficiar o infiel. (independentemente de boa-fé do concubino, pois essa boa-fé só poderia ter
sido exigida do infiel)
• Para doutrina majoritária a relação concubina é tratada como sociedade de fato e segue o
regramento do direito obrigacional. (Flávio Tartuce)
• Para Cristiano Chaves, se o concubino estava de boa-fé, deve-se aplicar as regras da união estável
ao concubino.
Conceito: é a concomitância de duas entidades familiares (concubinato)
10. Família
paralela ou
simultânea
(Maria Berenice Dias)
• Na justiça federal há várias decisões reconhecendo a partilha do benefício previdenciário (pensão),
quando reconhecida a boa-fé do concubino.
• Ministro Ayres Brito: ‘’ Com a Constituição Federal de 1988, não há que se falar em concubinato, pois os
filhos advindos dessas relações seriam filhos concubinários, e, essa diferença é vedada pela Constituição.
Em seu artigo 227, parágrafo 6º.
CF, art. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
11. Família
poliafetiva
• A discussão sobre a possibilidade da existência jurídica da família poliafetiva veio de uma escritura
pública declaratória de união poliafetiva de um homem com duas mulheres, (13/02/2012, Tupã/SP)
A escritura pública foi considerada
nula.
• A escritura pública deveria ser considerada válida, há que se reconhecer como transparente e
honesta a instrumentalização, que traz a livre manifestação de vontade de todos, quanto aos
efeitos da relação mantida a três. (Maria Berenice Dias)
Conceito: é a família na qual três ou mais pessoas relacionando-se de
maneira simultânea e querida.
• Eventual rejeição de ordem moral ou religiosa à dupla conjugalidade não pode gerar proveito
indevido ou enriquecimento injustificável de um ou de mais de um frente aos outros participes.
(Maria Berenice Dias)
12. Família
monoparental
CF, art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Conceito: é aquela constituída pelo vínculo existente entre
um dos genitores e seus filhos. (Flávio Tartuce)
13. Família
anaparental
EXEMPLO:
Duas irmãs que moram juntas.
Para Maria Berenice Dias, no caso de sucessão, a irmã sobreviva deveria ficar com toda a
herança e não concorrer igualmente com outros eventuais irmãos.
Conceito: é aquela decorrente da convivência entre pessoas, ainda
que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e
propósito. (Maria Berenice Dias)
14. Família
pluriparental
Sinônimos:
• composta;
• mosaico;
• ensamblada;
• recomposta;
• reconstruída.
• Nestas novas famílias a tendência é considerar, ainda como
monoparental o vínculo do genitor com o seu filho, até porque o
novo casamento dos pais não importa em restrições aos direitos e
deveres em relação aos filhos. (CC, art. 1579, pú)
CC, art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos
pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de
ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres
previstos neste artigo.ADOÇÃO UNILATERAL
Conceito: Estrutura familiar originada no matrimônio ou união de fato
de um casal, no qual um ou ambos de seus integrantes têm filhos
provenientes de um casamento ou relação prévia. (Cecília Grossman e
Irene Martínez Alcorta)
Eca, art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o
cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes
É necessário a concordância do pai registral, requisito que torna inviável a medida. (Maria Berenice Dias)
15. Família
pluriparental
• A jurisprudência reconhece encargos ao padrasto sob o nome de paternidade alimentar.
É reconhecido ao filho do cônjuge ou companheiro direito a alimentos, comprovada a
existência de vínculo afetivo, e que tenha o padrasto assegurado sua mantença durante o
período em que conviveu com a genitora. (Maria Berenice Dias)
• É possível o enteado ou a enteada adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. (Lei
11924/09, modificando o art. 57 da LRP)
Princípio da solidariedade familiar.
16. Família
pluriparental
Lei 6015, art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por
sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e
publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta
Lei.
LRP, art. 57 § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste
artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de
família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo
de seus apelidos de família.
Lei 6015, art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata
de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no
próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo
interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos
e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
LRP, art.57 § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a
apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença
concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que
levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
LRP, art.57 § 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo
motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado
civil de qualquer das partes ou de ambas.
17. Família
extensa ou
ampliada
• A tendência da doutrina é reconhecer a família extensa como uma espécie de família substituta, até porque, sob
uma perspectiva prática, os parentes próximos precisam regularizar a situação por meio da guarda, tutela ou até
mesmo adoção. (Sérgio Luiz Kreuz)
• A família extensa tem preferência sobre a família substituta. (Maria Berenice Dias)
Crítica de Maria Berenice Dias:
• A dificuldade é encontrar esses núcleos familiares e as inúmeras tentativas que são feitas para que
assumam a condição de guardiões.
Viver na casa dos avós ou dos tios não é assegurar convivência familiar pois tal solução não é nem
definitiva nem segura. (Maria Berenice Dias)
Conceito: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se
estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (ECA, art. 25,
pú)
OBSERVAÇÂO:
• Família natural = Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
(ECA, art.25)
18. Família
substituta
ECA, art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
ECA, art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando
se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.
Conceito: é aquela que se compromete em trazer ao menor, que por
qualquer circunstância foi desprovido da família natural, a oportunidade
de fazer parte de um novo lar. Sendo assim esta criança ou adolescente
vai passar a ser membro desta família que generosamente a acolhe, que
livremente a quer entre os seus, dispensando-lhe tudo de que precisa,
sobretudo, amor. (Daniela dos Anjos de Andrade)
ECA, art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
19. Família
eudemonista
A absorção do princípio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica
da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere do parágrafo 8º do art.
226 da CF. (Carlos Eduardo Pinoviski Ruzyk)
Busca da felicidade.
CF, art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Conceito: é aquela que busca a felicidade individual vivendo um
processo de emancipação de seus membros. (Belmiro Pedro
Welter)
21. Famílias
constitucionalizadas
Família matrimonial
Família informal (união estável)
Família monoparental
• CF, art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
• CF, art. 226, § 1º - O casamento é civil e
gratuita a celebração.
• CF, art. 226, § 2º - O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
• CF, art. 226, § 4º - Entende-se, também,
como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.