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ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE-PE




              O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito
pública interno, por seus Procuradores abaixo firmados, com fundamento na
Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 02, de 20 de agosto de 1992, e
legislação pertinente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a
presente


                 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
                            com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela


em face da ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E
ODONTOLOGIA LEGAL – APEMOL (relação de médicos legistas
estaduais em anexo), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº
00.751.752/0001-94, com sede e domicílio na rua do Pombal, 455, Santo Antônio, –
Recife/PE (dentro do Prédio do IML), representada por seu Presidente CARLOS JOSÉ
LIMA DE MEDEIROS, brasileiro, médico legista estadual, portador do documento
de identidade 332556-SSP-PE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.



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                              Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566

Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
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I – DOS FATOS

            A entidade sindical demandada é a entidade associativa representativa
dos médicos legistas que atuam no Instituto Médico Legal do Estado de
Pernambuco, órgão da Secretaria de Defesa Social que executa atividades de Polícia
Científica.

              À vista da absoluta impossibilidade de atendimento das reivindicações
(irrazoáveis, como adiante se demonstrará) deduzidas pelas categorias de servidores
em referência, a Associação Ré houve por bem de, inconstitucionalmente,
desencadear, desde 11 de março do corrente ano (Ofício nº 06/2011 em anexo), um
movimento de greve no serviço de perícias técnico-científicas em pessoas vivas
(traumatológicas, sexológicas etc.), toxicológicas em material orgânico e,
principalmente, em cadáveres (tanatoscópicas). A situação vem se agravando dia a
dia e se tornou insustentável.

              No dia 24 de fevereiro, a categoria, em Assembléia Geral
Extraordinária, decidiu que iria adotar, a contar de 28 de fevereiro, a conduta de
execução de “suas atividades extritamente (sic) dentro dos padrões técnicos
operacionais que a função requer” (Ofício nº 06/2011 em anexo), o que foi
denominada, curiosamente, pela Associação Ré de “operação legal”, que, em
verdade, trata-se da adoção de morosidade proposital, chegando ao ponto de, no
último dia 16 de março próximo passado, terem sido acumulados 43 (quarenta e
três) corpos, quando, em situação normal, este número não passa de 10 (dez)
cadáveres.

              Em 17 de novembro de 2010, os médicos legistas, por meio da
APEMOL, encaminhou sua proposta ao Secretário de Administração, indicando sua
pauta de reivindicações:

                       a)                           Não aceitação da carga horária de 40 (quarenta) horas
                                                    semanais prevista na Lei Complementar nº 155/2010,
                                                    requerendo restauração da carga horária anterior à
                                                    edição da mencionada Lei Complementar, isto é,
                                                    pretendem carga horária de 30 horas semanais;
                       b)                           PCCV e autonomia – criação de Plano de Cargos,
                                                    carreira e vencimentos para a carreira de médico
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                                                    legista e criação de órgão ou entidade autônoma,
                                                    destinada ao exercício das atividades de perícia
                                                    médico-legal e desvinculada dos órgãos policiais em
                                                    sentido estrito;
                       c)                           Remuneração – redefinição dos vencimentos inicial e
                                                    final para, respectivamente, R$ 10.026,00 e R$
                                                    17.044,00.

             Embora a Associação Ré venha denominando o movimento de
“operação legal”, o que se tem, em verdade, é uma greve dos médicos
legistas. Não importa o nome com o qual a Associação tenha batizado o
movimento, pois sua natureza e seus nefastos efeitos são de greve de policiais
civis em serviço essencial.

               O fato ora trazido a conhecimento desse douto Juízo é notório, em
razão de já ter sido largamente exposto nos meios de comunicação deste Estado, a
exemplo de inúmeras emissoras de rádio, além dos diversos canais de televisão,
além de notícias já veiculadas pelos jornais do Estado, por meio de seus respectivos
sites da internet, cujas cópias seguem em anexo.

              O Jornal do Commercio de 15 de março, noticia “Dor e angústia na
espera por corpos no IML – Por causa do movimento iniciado por legistas, sexta-
feira, 39 cadáveres aguardam necropsia, revoltando famílias de vítimas de mortes
violentas” (notícia em anexo).

                       Do site JC online, extrai-se a seguinte notícia:

                       “Grande Recife // IML
                       Operação padrão de médicos legistas começa a afetar familiares

                       Publicado em 13.03.2011, às 10h42
                       Do JC Online

                       O esquema de operação padrão iniciado por médicos legistas na última
                       sexta-feira já começa a afetar familiares que esperam a liberação de
                       corpos no Instituto de Medicina Legal (IML), em Santo Amaro, região

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                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
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                       central do Recife. A operação acarreta a diminuição das perícias,
                       análises e laudos por parte do IML.
                       O auxiliar patrimonial Mike Henrique Conceição, de 38 anos, aguarda
                       a liberação do corpo do primo há três dias. "Está sendo mais uma
                       manhã difícil", disse. Segundo ele, cada parente recebe uma
                       numeração referente ao corpo. Ontem a numeração terminou em 1303.
                       Mike Henrique está com a ficha 1309. No início da manhã deste
                       domingo (13) não havia médicos legistas no local, quando 30 corpos
                       aguardavam necrópsia.

                       A categoria reclama do quadro reduzido de legistas e o congelamento
                       dos salários nos últimos três anos. Atualmente, cerca de 60 médicos
                       legistas trabalham em todo o Estado, nos IMLs de Caruaru, Petrolina,
                       Paulista e em Santo Amaro, no Recife. De acordo com a categoria, este
                       quadro deveria ser, pelo menos, duplicado.

                       Na operação padrão apenas os exames de flagrantes estão sendo
                       realizados normalmente”.

             Numa busca incansável pela solução desta questão, o Estado iniciou a
execução de projetos de curto, médio e longo prazos. Foi realizada uma reforma de
emergência na sala de exames de tanatoscopia e serão implementados os projetos de
reforma mais ampla do Instituto.

             Diante dos compromissos salariais assumidos pelo Estado e de ações
concretas de melhoria imediata das instalações do IML, o movimento paredista
sinalizou um retorno às atividades normais no dia 21 do corrente mês.

               Ocorre que, para surpresa de todos, em assembléia realizada na data de
ontem, dia 28 de março, os médicos legistas resolveram recomeçar o ilegal
movimento; no mesmo dia em que o Conselho Regional de Medicina resolveu
liberar a sala principal de necropsia do Instituto.

            Saliente-se: a retomada do movimento se dá por razões
exclusivamente remuneratórias.

                       O portal de notícias NE10 assim tratou o fato, in verbis:
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                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
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                       “GRANDE RECIFE // CRISE NO IML

                       Médicos-legistas decidem retomar operação-padrão
                       Publicado em 29.03.2011, às 00h10
                       Do NE10
                       Com informações do JC



                       Em mais uma Assembléia na noite dessa segunda-feira (28), os médicos-legistas
                       decidiram retomar a operação-padrão em protesto contra a proposta de reajuste
                       apresentada pelo governo estadual. Segundo eles, 30% da categoria ficaria sem
                       aumento.

                       A decisão aconteceu horas depois de o Conselho Regional de Medicina de
                       Pernambuco (Cremepe) liberar o funcionamento da sala principal de necropsia do
                       Instituto de Medicina Legal (IML). Os médicos voltaram atrás na decisão tomada
                       há uma semana e retomaram a operação-padrão. ‘Rejeitamos integralmente a
                       proposta do Estado, porque ela não considera todos os médicos. Neste momento,
                       cabe mais uma vez ao governo nos mandar uma nova proposição para ser avaliada’,
                       disse o presidente da Associação dos Médicos-Legistas do Estado (Apemol), Carlos
                       Medeiros.

                       Há uma semana a própria categoria havia decidido aceitar a proposta de reajuste
                       enviada pelo governo, que oferecia aumentos entre 14% e 32%, e suspender a
                       operação-padrão que já durava quase duas semanas. ‘Havíamos concordado com
                       esses valores, mas observando com mais cuidado, percebemos que a categoria não
                       estava sendo totalmente beneficiada. Além de não atingir a todos, o aumento seria
                       incorporado como gratificação e não diretamente no salário. Dessa forma, não seria
                       viável continuar suspendendo a operação’, destacou.

                       Com o novo posicionamento, a partir de hoje os exames tanatoscópicos passam a
                       ser feitos com todas as exigências e rigor do padrão médico, o que acarretará
                       demora no tempo de liberação dos corpos. Esse atraso refletirá, diretamente, na
                       população, que precisará esperar para que sejam entregues os cadáveres periciados
                       no instituto. ‘Hoje (ontem), a situação no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e
                       no IML já estava normalizada. Não havia acúmulo de corpos. Para que a crise não
                       seja retomada e os cidadãos não sejam prejudicados, esperamos uma breve
                       resposta do governo’, adiantou Medeiros.

                       Também ontem à noite, o Cremepe liberou, por decisão unânime da plenária
                       formada por 23 conselheiros, a sala principal de necropsias do IML. Com a
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                       medida, o espaço, que conta com dez mesas, poderia ser utilizado a partir de
                       hoje pelos médicos-legistas”.



                É indiscutível que o movimento paredista, em serviço essencial como
o de perícias técnico-científicas, mormente em cadáveres, causou e causará (na
hipótese de sua continuação) gravíssimos danos à população do Estado de Pernambuco
como um todo, porquanto fere a própria dignidade e honra das famílias enlutadas,
bem como configura desrespeito aos mortos, impedindo, ainda, que o Estado cumpra
seu mister legal de verificar a causa das mortes violentas, restando insepultos os
corpos necessariamente conduzidos para o Instituto de Medicina Legal - IML.

              Com efeito, dada a natureza dos serviços a cuja prestação estão
obrigados os servidores em referência, a cada minuto por que se estende a malsinada
greve ou “operação legal” (como queiram), agrava-se o delicado quadro de angústia
de dezenas e dezenas de famílias, inquéritos deixam de ser instruídos com a
necessária perícia, além da possibilidade de ajuizamento de várias demandas contra
o Estado de Pernambuco, por conta de eventual responsabilização civil por não
liberação dos corpos para as exéquias e sepultamento.

             A permanência do movimento grevista, portanto, está a expor toda a
sociedade, para além dos fatos acima, a uma situação de grave lesão à saúde pública,
pois o congelador do IML possui obviamente uma capacidade limite para
armazenamento de cadáveres (a capacidade atual é de 50 (cinqüenta)
cadáveres. Esse limite, na primeira fase do movimento, foi ultrapassado!

              Os médicos legistas, estimulados pela Associação Ré, numa atitude
que deixa transparecer a intransigência, o desrespeito à sociedade pernambucana e a
insensibilidade, avisaram que continuarão com o movimento de pressão contra o
Estado de Pernambuco por tempo indeterminado.

             É fundamental situar o movimento paredista patrocinado pela Ré no
contexto atual da política de remuneração dos servidores públicos estaduais, o que
torna ainda mais inaceitável a ocorrência da greve.

             Em primeiro lugar, anota-se que o tratamento dado à categoria de
médicos legistas no Estado de Pernambuco é respeitoso e compreendeu a melhoria
de suas condições de trabalho e de remuneração.
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              O cargo público de Médico Legista, integrante do Grupo
Ocupacional Policial Civil, da Secretaria de Defesa Social – SDS, e pertencente ao
Quadro Técnico Policial – símbolo “QTP” (conforme mencionado na Lei n.º
11.216/95 – art.10; §2.º), é composto atualmente de 100 (cem) profissionais em
atividade e de 26 (vinte e seis) aposentados.

            A Lei Complementar nº 159/2010, em seu Art. 4º, incluiu, em abril
de 2010, a categoria dos médicos legistas no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 156/20101.
1
    Lei Complementar nº 159/2010:
“Art. 4º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º. Ficam estendidos aos servidores ocupantes do cargo público de Médico Legista, na mesma oportunidade e
condições, os benefícios dispostos nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar’”.

Lei Complementar nº 156/2010:
“Art. 11. Observadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação
dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a
partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial critérios
remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e 2ª etapas de enquadramento no PCCV,
oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores:

I – fica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o
artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004;

II – ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da
Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº
11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de
janeiro de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente,
de risco de função policial, ora estendida.

§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições antecedentes, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.

§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário,
enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.

Art. 12. A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a
níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04
(quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididos, em Faixas
salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas letras minúsculas "a até g".

§ 1º A ordem crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação superior, sendo a primeira, e as três
demais superiores, correspondentes a cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h,
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              As modificações introduzidas pelas Leis Complementares em
referência permitiriam um tratamento remuneratório significativo.

             Os valores nominais da respectiva estrutura remuneratória, no período
de 2007 a 2010, para fins de cotejo e de compreensão do aumento concedido é
exposto nos quadros abaixo:


                                                        JANEIRO DE 2007
                                                                              Valor nominal da
                                       Símbolo de níveis                     Remuneração Básica
                                                                                   em R$
                          QTP – I                                                 2.806,73
                          QTP – II                                                3.118,65
                          QTP – III                                               3.465,20
                          QTP – E (especial)                                      3.850,50

                               JUNHO DE 2010 (previsão definida em Lei*)
                                                                Valor nominal da
                                 Símbolo de níveis        Remuneração Básica                               em
                                                                       R$
                          QTP – I – a                              5.804,00
                          QTP – II – a                             6.505,00
                          QTP – III – a                            7.468,50
                          QTP – IV – a                             8.778,86
                       (* Lei Complementar n.º 159/2010, combinada com a Lei Complementar n.º
156/2010).

            Ocorre que a própria APEMOL requereu à Secretaria de
Administração do Estado “a saída das categorias de médico-legista e perito-criminal

respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra.

§ 2º As Classes mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor, "Classe I", para a de maior nível,
"Classe IV", de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento),
respectivamente.

§ 3º O intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial "I-a", da Matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$
2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).
____________________________________________________________________________________________________________________    8
                              Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566

Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
________________________________________________________________________________

do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV)” (Ofício 66/2010, de 18 de
março de 2010, em anexo).

             Assim, a pedido da APEMOL, os médicos legistas foram retirados do
novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que tratou a Lei Complementar nº
159/10, o que foi feito por meio da Lei Complementar nº 160, de 16 de junho de
2010 (Lei Complementar nº 160/10 - Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos . PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam
ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível QTP).

             O Estado, a partir de então, criou um grupo de trabalho para discutir
aspectos específicos relacionados a um PCCV próprio para a categoria dos médicos
legistas.

             O Estado mantém o posicionamento acordado na Mesa Geral de
Negociação com todas as categorias de servidores e vai aguardar o fechamento das
receitas do quadrimestre de 2011 e realizar o mapeamento das reivindicações de
todas as categorias e assim negociar, em maio, reajuste a ser concedido em 1º de
junho, data-base do funcionalismo estadual.

             Repita-se, por importante, que em 2010, por opção da própria
Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (APEMOL), a
categoria deixou de ser enquadrada no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos
(PCCV) que garantiria reajuste de até 47%.

             Ao contrário do que vem sendo dito pelos médicos legistas, a classe
recebeu reajuste na remuneração de 16% em 2007 e de até 22% em 2008, como se
observa do quadro abaixo:




                       2006:
                                                                                  GRATIFICAÇÃO DE
        SÍMBOLO DE                   VENCIMENTO               FUNÇÃO POLICIAL         INCENTIVO
                                                                                                            REMUNERAÇÃO
           NÍVEIS                       BASE                    (225% do V.B.)         POLICIAL
                                                                                    (185% do V.B.)
____________________________________________________________________________________________________________________    9
           QTP-1                             550,34                          1.238,27
                              Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 1.018,13       2.806,73
             QTP-2                                  611,50             1.375,88                 1.131,28               3.118,65
Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
             QTP-3                                  679,45             1.528,76                 1.256,98               3.465,20
             QTP-E                                  755,00             1.698,75                 1.396,75               3.850,50
ESTADO DE PERNAMBUCO
                     Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                          Procuradoria do Contencioso Cível
 ________________________________________________________________________________




                       2007:
                                                                           GRATIFICAÇÃO DE
SÍMBOLO DE VENCIMENTO FUNÇÃO POLICIAL                                          INCENTIVO
                                                                                                                             VARIAÇÃO
                                                                                              REMUNERAÇÃO
   NÍVEIS     BASE      (225% do V.B.)                                          POLICIAL
                                                                            (108,9% do V.B.)
                                                                                                                         R$         %
    QTP-1                        750,33                        1.688,24                817,11      3.255,68             448,95      16,00
    QTP-2                        833,72                        1.875,87               907,92            3.617,51        498,86      16,00
    QTP-3                        926,36                        2.084,31             1.008,81            4.019,48        554,28      16,00
   QTP-E                       1.029,37                        2.316,08             1.120,98            4.466,44        615,94      16,00

                       2008 (atual):

                                       FUNÇÃO
                                                              GRATIFICAÇÃO                     VARIAÇÃO                   VARIAÇÃO
SÍMBOLO          VENCIMEN                                     DE INCENTIVO REMUNERAÇ           2008/2007                  2008/2006
                                      POLICIAL
DE NÍVEIS         TO BASE                                       POLICIAL      ÃO
                                    (225% do V.B.)
                                                              (100% do V.B.)                   R$           %            R$         %
 QTP-1                  845,06                1.901,39                    845,06   3.591,51    335,82     10,31          784,77     27,96
 QTP-2                  971,82                2.186,60                    971,82   4.130,24    512,72     14,17        1.011,59     32,44
 QTP-3               1.117,59                 2.514,58               1.117,59      4.749,76    730,28     18,17        1.284,56     37,07
 QTP-E               1.285,23                 2.891,77               1.285,23      5.462,23    995,79     22,29        1.611,73     41,86


             O Estado, através da Secretaria de Administração entende que a
proposta apresentada à APEMOL na última quinta-feira (10 de março de 2011) visa
tão somente corrigir uma possível distorção do referido não enquadramento, e assim
contemplar os médicos legistas como categoria médica e não mais como policiais
civis, concedendo-lhes o mesmo PCCV dos médicos do Governo do Estado que
vem sendo praticado desde 2008. Esta proposta em hipótese alguma reduz a
remuneração dos médicos legistas, e sim corrige uma distorção.

             A última proposta do Estado, dirigida à APEMOL em 23 de março,
materializada no Ofício SAD nº 246/2011 (em anexo), subscrito pelo Senhor
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Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
ESTADO DE PERNAMBUCO
                           Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                                Procuradoria do Contencioso Cível
       ________________________________________________________________________________

      Secretário de Administração do Estado, considera todas as tratativas ocorridas de
      parte a parte, prevê:

                             a) Isonomia de tratamento administrativo, para efeito de aplicação do
                                Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, com o cargo de
                                Médico da rede pública estadual, conforme definido na legislação
                                pertinente (Lei nº 13.277/2007; Leis Complementares nº 084/2006
                                e nº 129/2008);
                             b) Criação de grupo ocupacional de Medicina Legal e Odontologia
                                Legal, vinculado diretamente a Secretaria de Defesa Social,
                                integrado pelo atual cargo de Médico Legista, com grade de
                                vencimentos idêntica a da carreira médica da Secretaria de Saúde,
                                porém, com valores proporcionais à carga horária definida a seguir,
                                com valor inicial de R$ 4.590 (quatro mil, quinhentos e noventa
                                reais);
                             c) Carga horária regular de 30 (trinta) horas semanais, como
                                especificada no Ofício SAD 246/2011 em anexo;
                             d) Concessão de “gratificação de plantão”, no valor praticado para os
                                profissionais da carreira médica da Secretaria de Saúde (R$
                                1.940,00), para os médicos em efetivo exercício da atividade de
                                plantão;
                             e) Incorporação ao vencimento das gratificações de “incentivo” e de
                                “função policial”.


                   Esta proposta apresentada, que teria efeitos a contar de 1º de março de
      2011 e reflexo financeiro mensal, incluindo encargos, de R$ 350 mil, o que
      representa uma majoração da ordem de 40% na folha de pagamentos da categoria.

                  Com a implementação desta última proposta, a carreira teria o seguinte
      desenho remuneratório:

     SITUAÇÃO ATUAL                                                      SITUAÇÃO PROPOSTA                                   VARIAÇÃO (4)

              VENCIME       REMUNERAÇ ENQUADRAME                               VENCIMENTO   GRATIFICAÇÃO     REMUNERAÇÃO
SÍMBOLO DE
              NTO BASE      ÃO BÁSICA (1) NTO TEMPO            CLASSE/ FAIXA     BASE (2)   DE PLANTÃO (3)      BÁSICA        R$       %
   NÍVEIS
                 R$             R$        DE SERVIÇO                               R$            R$               R$


      ____________________________________________________________________________________________________________________   11
                                    Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566

      Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
ESTADO DE PERNAMBUCO
                         Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                              Procuradoria do Contencioso Cível
     ________________________________________________________________________________

                              até 10                    4.590           1.9                  2.93       8
                               anos          I-a   ,00           40,00      6.530,00     8,50     1,82
                             de 10 a                    4.969           1.9                  3.31       9
                             20 anos        II-a   ,83           40,00      6.909,83     8,32     2,39
QTP - 1 845,06
                   3.591,51 de 20 a                     5.381           1.9                  3.72      10
                             30 anos       III-a   ,08           40,00      7.321,08     9,58     3,84
                             mais de                    5.826           1.9                  4.17      11
                             30 anos       IV-a    ,37           40,00      7.766,37     4,86     6,24
                              até 10                    4.590           1.9                  2.39       5
                               anos          I-a   ,00           40,00      6.530,00     9,77     8,10
                             de 10 a                    4.969           1.9                  2.77       6
                             20 anos        II-a   ,83           40,00      6.909,83     9,59     7,30
QTP - 2 971,82
                   4.130,24 de 20 a                     5.381           1.9                  3.19       7
                             30 anos       III-a   ,08           40,00      7.321,08     0,85     7,26
                             mais de                    5.826           1.9                  3.63       8
                             30 anos       IV-a    ,37           40,00      7.766,37     6,13     8,04
                              até 10                    4.590           1.9                  1.78       3
                               anos          I-a   ,00           40,00      6.530,00     0,24     7,48
                             de 10 a                    4.969           1.9                  2.16       4
           1117,5            20 anos        II-a   ,83           40,00      6.909,83     0,07     5,48
QTP - 3
             9     4.749,76 de 20 a                     5.381           1.9                  2.57       5
                             30 anos       III-a   ,08           40,00      7.321,08     1,32     4,14
                             mais de                    5.826           1.9                  3.01       6
                             30 anos       IV-a    ,37           40,00      7.766,37     6,61     3,51
                              até 10                    4.590           1.9                  1.06       1
                               anos          I-a   ,00           40,00      6.530,00     7,77     9,55
                             de 10 a                    4.969           1.9                  1.44       2
           1285,2            20 anos        II-a   ,83           40,00      6.909,83     7,60     6,50
QTP - E
             3     5.462,23 de 20 a                     5.381           1.9                  1.85       3
                             30 anos       III-a   ,08           40,00      7.321,08     8,85     4,03
                             mais de                    5.826           1.9                  2.30       4
                             30 anos       IV-a    ,37           40,00      7.766,37     4,14     2,18
   (1) - Remuneração composta de Gratificações de Incentivo e de Função Policial, incidentes sobre o
        respectivo vencimento base, nos índices percentuais, respectivamente, de 100% e de 225%;
 (2) - Valores equivalentes aos da carreira médica, proporcionais à carga horária de 30 horas semanais;

 (3) - Gratificação concedida a todos os médicos do estado que laboram em regime especial de plantão;
    ____________________________________________________________________________________________________________________   12
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    ________________________________________________________________________________

(4) - Variações decorrentes do enquadramento dos servidores no PCCV, em função do critério objetivo de
                                         tempo de serviço.


                 Embora o Governo do Estado tenha reiterado que mantém o diálogo
    aberto com todas as categorias, incluindo os médicos legistas, estes, infelizmente,
    resolveram, numa atitude, data venia, leviana e descompromissada com seus
    deveres éticos, sociais e públicos “partir para o embate”, incitados pela aqui ré,
    APEMOL.

                  É sempre oportuno lembrar que Pernambuco hoje despende, com
    pessoal, fração da receita que tangencia as raias de gasto gizadas pela conhecida Lei
    de Responsabilidade Fiscal, o que impõe ao Executivo a obrigação de vigilância e
    prudência, em prol da saúde financeira do Estado, o que não impediu, como se
    demonstrou, um tratamento remuneratório digno para a categoria em testilha, num
    grande esforço dos gestores do Poder Executivo.

                 O pleito remuneratório dos médicos legistas, como se observa, não
    contém qualquer substrato de legitimidade no contexto da política de remuneração
    dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.

                  No que se refere à estrutura física e condições de trabalho no Instituto
    de Medicina Legal, o Estado realizou uma reforma emergencial nas instalações do
    órgão2 (vide Relatórios e Avaliações em anexo) e já possui projeto de reforma para longo
    2
      1.1- Limpeza do setor de necropsia-01.
    Foi realizada a Limpeza e Desinfecção da sala de necropsia-01, sala de raio - X, DML, Hall de recebimento e
    despachos dos corpos, reconhecimento e das duas câmaras frias, e qualquer outra área próxima a esses
    mbientes. O procedimento de Limpeza e desinfecção foi feito em pisos, tetos e paredes desses ambientes, o
    que permitiu o início dos serviços.
    1.2-Recuperação do piso
    Foi realizado a recuperação de todo o piso do setor de necropsia-01 em pintura Epóxi na cor cinza.
    1.3- Substituição dos Ralos
    Foram substituídos todos os ralos do setor de necropsia 01 por ralos de aço inox que possuem uma maior
    resistência.
    1.4-Desobstrução da rede de esgoto.
    Foi realizada a desobstrução da rede de esgoto do setor de necropsia-01, conforme declaração da empresa
    ADLIM, enviada ao CREMEPE, atestando a realização dos serviços.
    1.5- Hidráulica
    Foram substituídos do setor de necropsia: registros de passagem, torneiras (com acionamento com o
    cotovelo), duchas de pressão.
    1.6-Pintura
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________________________________________________________________________________

prazo, no qual serão investidos cerca de R$ 2 milhões. Emergencialmente também
foi realizada a desobstrução das redes de esgoto.

             As obras terão início no máximo em 90 (noventa) dias, com previsão
de conclusão ainda no final deste ano. A obra contempla a reforma mais ampla da
sala de necropsia/Raio X, construção de novas salas de atendimento, construção de
uma nova recepção para liberação de corpos e atendimento prioritário para mulher.

             Além de reformas e construções, a Secretaria de Defesa Social está
capacitando 77 médicos legistas. Eles serão nomeados tão logo concluam o curso de
formação.

              Tudo o que se disse já indica que a greve, além de inconstitucional
como se demonstrará mais adiante, é manifestamente temerária e contrária aos
interesses da população estadual.


2 – DO DIREITO

                       2.1 – DOS FUNDAMENTOS GERAIS DO DIREITO DE GREVE
                       EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL

             A greve em referência certamente vem de causar, como já o faz,
gravíssimos prejuízos à sociedade pernambucana. A paralisação ou demora
proposital das atividades vinculadas a exames tanatoscópicos, atividades
vinculadas à segurança pública, dispensa maiores considerações quanto aos
malefícios daí decorrentes, negando-se à população um direito que lhe é
constitucionalmente assegurando.

                       Com efeito, Constituição Federal de 1988 dispõe:

                       “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
                       responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
                       ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
                       através dos seguintes órgãos:
Foi concluída a pintura do setor de necropsia-01, ela foi executada a base de tinta Epóxi nas paredes e piso e o
forro esta sendo a base de tinta látex e as portas em esmalte sintético.
____________________________________________________________________________________________________________________ 14
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                       (...)
                       IV - polícias civis”.

             Os médicos legistas, sobre o que não há dúvida, são policiais civis,
pertencentes ao Grupo Ocupacional Policial Civil, da Secretaria de Defesa Social
– SDS, e pertencentes ao Quadro Técnico Policial – símbolo “QTP”, o que pode
ser verificado com a análise da atividade por eles desenvolvida e conforme
mencionado na Lei n.º 11.216/95 – art.10; §2.º.

            Ainda que os médicos legistas não fossem policiais civis, a Lei de
Greves (Lei 7.783/89) classifica os serviços funerários como essenciais (art. 10,
inciso IV).

              É bem verdade que o Estado Liberal preferiu outorgar liberdades e
ampliou direitos sociais aos trabalhadores públicos. Não se desconhece que o direito
de greve é antes de tudo, um meio de manifestação social e de liberdade de
expressão, desde que realizada pacificamente, que não restrinja direitos alheios
inalienáveis, que não cause comprometimento da normalidade de vida para a
sociedade, nem lhe seja negado o acesso aos serviços essenciais, cause comoção
pública, medo, desproteção, que não cause caos público e nem retire da sociedade o
exercício dos seus mais fundamentais direitos. De fato, a busca por melhores
salários e condições de trabalho é a luta que marcou a história de nossas
civilizações, em que as classes trabalhadoras, exploradas pelo capitalismo,
adquiriram a capacidade de manifestar-se politicamente na sociedade, em busca da
sonhada justiça social.

              No entanto, o fato concreto, que se subssume ao movimento que vem
sendo realizado pelos médicos legistas, que têm a tarefa precípua de realizar os
exames em vivos e em mortos, chama a atenção pela falta de sensibilidade para com
o Estado e com a família daqueles que perderam um ente querido. Portanto, abre-se
o debate à luz do mesmo direito outorgado pelo Estado Democrático, que limita
direito constitucional à greve aos servidores que desempenhem atividade essencial,
apresentando o fenômeno ora narrado intensa preocupação, impondo-se medida de
urgência para fazer cessar o mal-estar cívico de toda a sociedade pernambucana, ora
vivenciado, ávida pelo restabelecimento imediato da normalidade das atividades do
Instituto Médico Legal, com a realização dos procedimentos, que antes eram

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realizados em 20 ou 30 minutos. Hoje, a espera pela liberação dos corpos pode
ultrapassar os três dias!

               Ainda que se entenda, ad argumentandum tantum, que a atividade
policial civil possa desenvolver atividade de greve ou comportamento congênere, é
importante anotar que a atividade de perícias técnico-científicas desenvolvidas pelos
médicos legistas é atividade essencial tanto ao Estado, como à população. Sem as
perícias tanatoscópicas, realizadas em corpos com morte violentas, por exemplo, não
é possível a instrução dos inquéritos policiais. Sem a realização das mencionadas
perícias, as famílias ficam impedidas de sepultar seus mortos. Se as perícias
tanatoscópicas não forem realizadas e os corpos forem sepultados, será preciso,
posteriormente, realizar a exumação dos corpos.

              É certo que o direito de greve é reconhecido pela Constituição e que,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de
Injunção 670, 708 e 712, entendeu que, enquanto o Congresso Nacional não
regulamentar a greve no serviço público, a manifestação deve seguir as mesmas
regras vigentes para a iniciativa privada, isto é, da Lei Federal 7.783/89, denominada
de Lei de Greve.

              Ocorre que o direito aos movimentos paredistas deve harmonizar-se
aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços
essenciais, como é o caso em testilha.

              A Constituição Federal, é bem verdade, distingue os servidores
públicos civis dos militares e traça normas específicas para cada um deles. Ocorre
que a leitura sistêmica dos dispositivos constitucionais leva à conclusão de que a
atividade policial e, ainda mais, a atividade de perícia tanatoscópica, são essenciais e
não podem sofrer solução de continuidade ou contingenciamento.

              Não há que se cogitar o exercício do direito de greve em atividades
essenciais à população, o que, sem dúvida, é o caso da atividade desenvolvida no
Instituto Médico Legal do Estado. O serviço público em foco é regido pelo
princípio da continuidade. A coletividade não pode ter seus interesses sacrificados
em virtude de dissensões entre determinada categoria de servidores e o Poder
Público, ainda mais quando foi concedido significativo aumento de remuneração,
como apontado em linhas pretéritas.
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              Ao aplicar a Lei Federal 7.783/89 às greves de servidores públicos,
certamente que não se pode mais apontar a ilegalidade do movimento por conta da
ausência de lei. Por outro lado, deverá ser decretada a ilegalidade do movimento que
aconteça em desacordo com os ditames fixados pela Lei de Greve. Efetivamente há
regras que devem ser respeitadas e que foram descumpridas pela Associação Ré.

             De logo, observa-se que a mencionada lei considera legítima a greve
quando temporária e quando não essencial o serviço prestado. O movimento foi
deflagrado por tempo indeterminado, a par de acontecer em atividade essencial.

             É lógico que há atividades que, pela sua natureza, impede seus
executores de realizar greve ou qualquer outro movimento que possua igual efeito
prático.

              O direito de greve (e aqui pautado unicamente em questões pecuniárias) não pode
se sobrepor ao interesse público. Mesmo que se entenda possível aos médicos
legistas o exercício do direito de greve, o que, para o Estado de Pernambuco, não é
possível, não se assegura, contudo, o abuso desse direito. A Associação Ré se
utiliza, de modo ardiloso, do movimento em testilha como estratégia nefasta e
inconstitucional que visa a pressionar o Estado a conceder majoração ainda maior
que a já concedida e diminuir a jornada de trabalho dos médicos legistas. Isso deve
ser rechaçado com vigor pelo Poder Judiciário.

             Ives Gandra opinando sobre a greve dos policiais civis de São Paulo,
em 2008, escreveu:

                       “Já ofertei pareceres, sem remuneração, à associação dos delegados e a
                       delegados da Polícia Federal, entendendo ser de direito várias
                       vantagens que possam valorizar o árduo trabalho da polícia. Sinto-me,
                       pois, à vontade para contestar o seu direito de greve. Reconheço que
                       muitos constitucionalistas entendem que as normas restritivas do
                       direito devem ser interpretadas de forma também restrita e que, no
                       título V da Constituição, o direito de greve está apenas e
                       expressamente proibido para os militares das Forças Armadas (artigo
                       142, inciso IV). A greve em referência certamente vem causar, como já
                       o faz (e assim noticiam os matutinos trazidos à colação), gravíssimos
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                       prejuízos à comunidade em geral. A paralisação das atividades
                       vinculadas à saúde, além de provocar danos imediatos, causará, por
                       certo, prejuízos irreparáveis ao cidadão comum, refém dos protestos
                       descabidos e corporativistas. Apesar de hospedar essa linha de
                       raciocínio e defendê-la, no caso específico da polícia a minha
                       interpretação segue outro caminho, por considerar que o direito de
                       greve, se conformado como igual ao das demais categorias funcionais,
                       de rigor, representaria uma restrição de direitos da sociedade e da
                       cidadania. Por linha diversa daquela do ministro Eros Grau - mas
                       concordando com sua decisão antecipatória, que impôs a volta
                       imediata ao funcionamento do serviço público pelos policiais em
                       greve-, entendo que a segurança pública é um direito que a sociedade
                       deve exigir do Estado e que este deve prestar-lhe. Tanto assim que
                       pode o Estado cobrar taxas por serviços públicos disponibilizados à
                       população, mas não pode cobrar taxas de serviço de prestação
                       obrigatória, como é o caso da segurança à comunidade. Por outro lado,
                       é de lembrar que todo o regime jurídico disciplinado no título V da
                       Constituição Federal, com o título ‘Da Defesa do Estado e das
                       Instituições    Democráticas’,     também    denominado      ‘Regime
                       Constitucional da Estabilidade Democrática e da Solução das Crises’,
                       é voltado a assegurar ao povo que, no Estado democrático de Direito,
                       haja segurança contra crises institucionais e defesa externa
                       (mecanismos do Estado de defesa e de sítio e atuação das Forças
                       Armadas) e a conter a insegurança interna provocada pela atuação de
                       criminosos, em todas as áreas. Ora, se há o direito da sociedade de
                       exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação,
                       decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar,
                       mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo
                       ente estatal. Em outras palavras, o princípio explícito da vedação
                       do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é
                       um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco
                       de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o
                       direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma
                       restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo
                       Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de
                       direito devem ser interpretadas também de forma restritiva é nítida,
                       mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do
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                       servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é
                       princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por
                       vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública.
                       Pela primeira vez, divirjo dos valorosos integrantes da Polícia Civil,
                       adotando posição contrária às suas pretensões, embora entenda que,
                       pela atividade de risco que exercem, deveriam ser mais bem
                       remunerados”.

             O Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, apreciando
matéria análoga, nos autos de Reclamação 6568 QO/SP, declarou a greve ilegal dos
servidores policiais civis de São Paulo, determinando o retorno ao serviço em
novembro de 2008, salientando que:

                       “Não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a
                       legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do
                       Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local. Não obstante, a
                       gravidade da situação relatada pelo Procurador Geral do Estado de São
                       Paulo --- situação que consubstancia fato notório, noticiado fartamente
                       pela mídia --- reclama imediata manifestação desta Corte. 9. Lê-se na
                       ementa do MI n. 712: ‘[...] 12. O que deve ser regulado, na hipótese
                       dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo
                       servidor público e as condições necessárias à coesão e
                       interdependência social, que a prestação continuada dos serviços
                       públicos assegura’.        10. Observei no voto que proferi nesse
                       julgamento que ‘serviços ou atividades essenciais’ e ‘necessidades
                       inadiáveis da coletividade’ não se superpõem a ‘serviços públicos’; e
                       vice-versa; trata-se aí de atividades próprias do setor privado, de um
                       lado --- ainda que essenciais, voltadas ao atendimento de necessidades
                       inadiáveis da coletividade --- e de atividades próprias do Estado, de
                       outro. É certo, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a
                       coesão social exige não deixem de ser prestados em sua totalidade.
                       Refiro-me especialmente àqueles desenvolvidos por grupos armados.
                       Assim os prestados pela polícia civil, que para este efeito ocupam
                       posição análoga à dos militares, em relações aos quais a Constituição
                       (art. 142, § 3º, IV) proíbe a greve. 11. É verdade que mantive, na
                       reclamação, liminar que exigia que somente parte --- 80% --- do
                       efetivo da polícia civil do Estado de São Paulo permaneça trabalhando.
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                       Isso foi, no entanto, deliberado em apreciação liminar da reclamação.
                       O conhecimento dos fatos me autoriza, todavia, a neste passo,
                       explicitando o sentido do que foi decidido no MI n. 712, afirmar a
                       insubsistência do direito de greve no que concerne aos policiais civis,
                       do que resulta sua não aplicação a eles. 12. Essa afirmação deverá
                       informar a autoridade judicial ao examinar o ‘dissídio coletivo’ e,
                       desde logo, o proceder da Administração estadual, à qual incumbe
                       prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços.
                       Submeterei esta minha decisão ao referendo do Pleno desta Corte.
                       Casso a medida cautelar por mim anteriormente concedida [fls.
                       340/342], no que concerne à decisão liminar proferida pelo Tribunal
                       Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo de
                       Greve n. 201.992008.000.02.00- 7. A decisão subsiste quanto aos
                       demais aspectos. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília,
                       12 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau Relator”

              Assim considerado, guardando "nítida compatibilidade com as
necessidades do serviço público, dos interesses primários a serem defendidos pela
Administração", e afirmando que qualquer direito ainda que seja o de liberdade de
reunião ou de manifestação, esse direito jamais pode esgarçar os direitos coletivos,
sobretudo relegando serviços que ponham em perigo a saúde, o direito à persecução
criminal ou à realização de exames periciais.

             Ainda, o ministro Eros Grau, relator do Mandado de Injunção nº. 712,
também diferencia, em seu voto, a greve do setor privado da greve do serviço
público, dizendo que a greve no serviço público não compromete, diretamente,
interesses egoísticos, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da
prestação do serviço público.

                Do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Sétima Câmara
Cível), tem o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 202.664-6, em que se
ratifica a atividade policial civil como essencial, verbis:

                       “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E                                         PROCESSUAL
                       CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE                                       NO SERVIÇO
                       PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE                                         TIDA COMO
                       ESSENCIAL.    INADEQUAÇÃO     DO                                          MOVIMENTO
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                       PAREDISTA. RELAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 6568.
                       EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELA
                       PELA POLÍCIA CIVIL ÀS DOS MILITARES. CONFIGURAÇÃO
                       INVERSA DO PERICULUM IN MORA EM PROL DA PARTE
                       AGRAVADA, EM FACE DOS DECORRENTES PREJUÍZOS
                       IMPOSTOS A TODA COLETIVIDADE. AGRAVO DE
                       INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”
                       (TJPE, Agravo de Instrumento        nº 0016845-50.2009.8.17.0000,
                       Comarca Recife, 01448534220098170001, Relator Fernando
                       Cerqueira, Relator do Acórdão Fernando Cerqueira, Órgão Julgador 7ª
                       Câmara Cível, Data de Julgamento 6/7/2010).

             Excelência, o Poder Judiciário está sendo, pois, provocado e precisa
dar uma resposta em consonância com o ordenamento pátrio e com os legítimos
anseios da coletividade.

                       2.2 – DA JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS
                       LEGISTAS


              Já se demonstrou acima que a pretensão da Associação Ré de retirada
da categoria do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) foi atendida por
meio da Lei Complementar nº 160/2010 e que o Estado apresentou proposta no
último dia 23 de março com aumentos expressivos, que majoram a folha de
pagamento em 40%.

             Também já se viu que a atividade pública desenvolvida pela categoria
de médicos legistas, espécie de atividade policial, numa leitura sistêmica da
Constituição Federal, não é permitida por ser essencial ao Estado e à sociedade.

              O outro ponto de reivindicação diz respeito à jornada de trabalho e não
se sustenta diante de sua análise. A Polícia Civil de Pernambuco realizou consulta,
em 2006, à Procuradoria Geral do Estado acerca da carga horária dos policiais civis.

              A consulta fez gerar o Parecer nº 501/2006 (em anexo), que esclarece
não ter sido o Estatuto do Policial Civil (Lei Estadual nº 6.425/1972) revogado pela

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Lei Complementar nº 49/2006 e que continuam vigentes os dois tipos de jornada de
trabalho no âmbito da Polícia Civil, ad litteris:




             Assim conclui o Parecer nº 501/2006 que, no âmbito da Polícia Civil,
vale a jornada de plantão de 12 por 36 horas ou a de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.

              Ora, o que a Lei Complementar nº 155, em seu art. 19 fez foi diminuir
a carga horária dos médicos legistas para 40 (quarenta) horas:

                       “Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do
                       Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para
                       os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza
                       Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40
                       (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em
                       regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 –
                       uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em
                       regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos
                       serviços a serem executados”.

               Na última proposta apresentada, porém, o Estado se compromete a
fixar, por lei, a carga horária regular em 30 (trinta) horas semanais, podendo ser
cumprida em jornada de 06 (seis) horas diárias, ou em regime especial de plantão,
sendo um de 24 (vinte e quatro) horas ou dois de 12 (doze) horas semanais,
complementadas com 04 (quatro) horas de atividades administrativas e 02 (duas)
horas para atender eventuais demandas do Poder Judiciário Estadual, de sorte a
perfazer a mencionada carga horária semanal.


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              A despeito de o Estado ter se comprometido com a diminuição da
carga horária, a intransigência dos integrantes da carreira médica legista prevaleceu.

3 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL

              Tudo o quanto acima exposto deixa assente de dúvidas estarem
presentes os requisitos para antecipação da tutela pretendida, de modo a impedir que
os danos já causados nesse curto período em que o movimento engendrado pela
Associação Ré operou efeitos permaneçam, deixando-se de prestar, como antes, os
serviços de perícias técnico-científicas, essenciais à população pernambucana e ao
Estado de Pernambuco.

              Pela natureza das funções desempenhadas pelos servidores assistidos
pela Associação Demandada a prorrogação do movimento chamado “operação
legal”, vem trazendo e trará (se continuado) danos à coletividade, mormente às famílias
que anseiam em prontamente realizar as cerimônias fúnebres de seus mortos.

              Importante dizer que os médicos legistas são orientados pela
Demandada a se apresentarem ao trabalho, mas só concluírem a perícia
tanatoscópica em cerca de 01:30h (um hora e trinta minutos), o que vem causando a
situação de acúmulo de carpos no IML.

              No que se refere aos incrementos, a classe recebeu reajuste na
remuneração de 16% em 2007 e de até 22% em 2008. Na última proposta
apresentada, em 23 de março, com efeitos a contar de 1º de março de 2011 e reflexo
financeiro mensal, incluindo encargos, de R$ 350 mil, representaria uma majoração
da ordem de 40% na folha de pagamentos da categoria. Não há explicação factível
que justifique a atitude da Associação Ré, ao patrocinar um movimento
insensível e desarrazoado como o que aqui é descrito.

              A grave lesão a que está exposto o Estado de Pernambuco e toda a
coletividade que necessita do essencial serviço público prestado no Instituto Médico
Legal - IML é evidente por conta da morosidade proposital, chegando ao ponto de,
no dia 16 de março, o que se demonstra nos documentos em anexo, oriundos da
Secretaria de Defesa Social, terem sido acumulados 43 (quarenta e três) corpos,
quando, em situação normal, este número não passa de 10 (dez) cadáveres.
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             Obviamente, as câmaras frigoríficas do Instituto de Medicina Legal
possuem limitação de quantidade de corpos para armazenamento. E o que é mais
grave e desumano: por conta do movimento aqui vergastado, os corpos necropsiados
estão sendo devolvidos às famílias, com atraso e se a situação assim continuar,
certamente, não será surpresa, haverá grande risco de serem entregues, em estado
de decomposição.

             Cai a talho trazer à baila o disposto no art. 461, §§ 3o e 4o do Código
de Processo Civil, cujo teor ressoa, in verbis:

                                               “Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
                                               obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
                                               específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
                                               determinará providências que assegurem o resultado prático
                                               equivalente ao do adimplemento.

                                               § 3o – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
                                               justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
                                               juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
                                               prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada
                                               ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

                                               § 4o - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
                                               sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
                                               pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
                                               obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
                                               preceito.”

             Destaque-se que o eminente Juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Dr.
Edvaldo José Palmeira, em hipótese semelhante à presente, já se posicionou
acolhendo a tese ora exposta, consoante se da decisão abaixo transcrita:

                                               “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

                                                        1. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com
                                               pedido de antecipação de tutela, que objetiva o reconhecimento da
                                               ilegalidade da greve decretada pelo Sindicato dos Policiais Civis do
                                               Estado de Pernambuco – SINPOL.

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                                                          2. Os documentos de fls. 15 e 20/22 confirmam a greve
                                               noticiada na petição inicial.
                                                        3. O direito de greve do funcionalismo público, previsto no
                                               art. 37, VII, da Constituição da República, necessita de
                                               regulamentação por lei complementar, que discipline os casos e
                                               condições do exercício desse direito, como já decidiu, por diversas
                                               vezes, o Supremo Tribunal Federal (vide MI 20, MI 485, ADI 1306
                                               e ADI 1696, dentre outras ações).
                                                       É bem verdade que a Suprema Corte mitigou, no julgamento
                                               dos mandados de injunção 708/DF e 712/PA, a sua jurisprudência,
                                               quando entendeu pela aplicabilidade subsidiária da Lei nº 7.783/89
                                               - que trata do direito de greve aos trabalhadores em geral – aos
                                               servidores públicos, isto enquanto não editada a lei complementar
                                               acima referida.
                                                       Verdade também é, no entanto, que a mesma Corte Suprema,
                                               em julgamento recente, deu novas balizas para a aplicação da
                                               mencionada lei aos servidores públicos, definindo, à unanimidade
                                               do seu órgão maior, pela inexistência do direito de greve dos
                                               policiais civis. Inicialmente, por se tratar de serviços ou atividades
                                               essenciais; em segundo lugar, por haver expressa proibição
                                               constitucional de greve em relação aos policiais militares, cujas
                                               atividades seriam assemelhadas às dos policiais civis (vide
                                               Reclamação nº 6.568-5/SP, julgada 21.05.2009).
                                                         Realço, aqui, o meu entendimento diverso do estabelecido
                                               pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque a Constituição
                                               Federal estabelece como regra geral o direito de greve, quer para os
                                               trabalhadores em geral, quer para os servidores públicos (CF,
                                               artigos 9º e 37, VII, respectivamente); segundo, porque, quando
                                               quis restringir esse direito de greve, o constituinte assim o fez
                                               expressamente, como é o caso dos policiais militares (CF, art. 142,
                                               § 3º, IV); por derradeiro, porque é princípio basilar de hermenêutica
                                               que as normas jurídicas restritivas de direito devem ter aplicação
                                               restrita às hipóteses nelas previstas.
                                                           De toda a sorte, tratando-se, como se trata, de omissão
                                               legislativa (a ausência da lei complementar prevista no art. 37, VII,
                                               da Constituição Federal), e já fixando o Supremo Tribunal Federal
                                               entendimento, através do instrumento jurídico próprio estabelecido
                                               pela Lei Maior (mandado de injunção, cuja decisão restou
                                               complementada na mencionada Reclamação nº 6.568-5/SP), deve a
                                               jurisprudência daquele egrégio Tribunal ser prestigiada por este
                                               Juízo, até mesmo porque, objetivamente falando, a questão destes
                                               autos provavelmente virá a ser ao final por ele decidida.


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                                                         3.1. Não fossem os fundamentos apresentados no item 3
                                               anterior, restaria, ainda, a análise da razoabilidade e mesmo da
                                               licitude do próprio objeto da greve.
                                                          No caso sob exame, o mote da greve deflagrada pelos
                                               policiais civis seria a ausência de remessa de projeto de lei que
                                               contemplasse a categoria, ainda este ano, com reajuste de
                                               remuneração, como estabelecido na Lei Complementar Estadual nº
                                               137, de 2008.
                                                           Ocorre, porém, que a determinação da mencionada lei
                                               complementar estadual, que estabelecia a remessa de novo projeto
                                               de lei à Assembléia Legislativa até o mês de junho de 2009 com
                                               planilha de novos vencimentos dos policiais civis, deve ser
                                               interpretada em harmonia com o sistema jurídico como um todo.
                                                        No caso específico dos autos, que cuida de remuneração de
                                               pessoal do serviço público, devem ser observadas as prescrições da
                                               Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
                                               especialmente as que estabelecem limites de gastos com pessoal.
                                                      Não obstante as negociações realizadas anteriormente entre o
                                               autor e o sindicado réu, que deram ensejo à edição da Lei
                                               Complementar Estadual 137/2008, especialmente com a
                                               determinação da remessa de novo projeto de lei para tratar da
                                               remuneração dos policiais civis no ano de 2009, fatos novos
                                               ocorreram que atingiram negativamente a arrecadação do Estado de
                                               Pernambuco, o que certamente aconteceu com os demais entes
                                               Federação.
                                                       A crise econômica e financeira, iniciada nos Estados Unidos
                                               da América, alastrou-se pelo mundo e atingiu também o Brasil,
                                               fatos esses públicos e notórios.
                                                      No caso específico de Pernambuco, a redução da arrecadação
                                               tributária do Estado e da própria partilha dos tributos federais
                                               elevou o percentual de gastos com os servidores públicos de tal
                                               forma que o próprio Tribunal de Contas do Estado oficiou ao Poder
                                               Executivo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
                                               alertá-lo de que o Estado tinha atingido no segundo quadrimestre de
                                               2009 o limite prudencial de gastos com os servidores públicos, uma
                                               vez que tal despesa teria alcançado o percentual de 90,41% do
                                               limite de 49% da Receita Corrente.
                                                          A limitação legal de gastos com os servidores públicos,
                                               portanto, é impeditivo objetivo de atendimento à reivindicação dos
                                               policiais civis, o que torna o objeto da greve infactível e, assim,
                                               ilegal e mesmo inconstitucional.
                                               3.2. Há, assim, verossimilhança das alegações.


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                                                      Devo observar que o juízo de valor aqui emitido é provisório,
                                               uma vez que somente com a sentença será efetivamente definido o
                                               direito material em discussão.
                                                        4. A antecipação de tutela, por outro lado, é absolutamente
                                               reversível. Eis que, vencido na demanda o autor, poderá o
                                               Sindicato-réu retomar, imediatamente, a greve.
                                                      5. O perigo pela demora na prestação jurisdicional é evidente.
                                               A manutenção da greve sob exame afetará, imediata e diretamente,
                                               a população, isto porque provocará mais lentidão nos serviços de
                                               segurança e justiça, o que provavelmente ensejará o aumento da
                                               criminalidade.
                                                          6. Com estas considerações, vislumbrando a presença de
                                               todos os requisitos prescritos no art. 273, do Estatuto Processual
                                               Civil, ANTECIPO A TUTELA, para determinar ao SINDPOL
                                               que encerre imediatamente a multicitada greve.
                                                         7. Fixo ao réu a multa diária no valor de R$ 30.000,00
                                               (trinta mil reais) pelo descumprimento desta decisão.
                                                      8. Cite-se.
                                                      9. Intime-se.
                                                      Cumpra-se. URGENTE.
                                                      Recife, 04 de novembro de 2009.
                                               EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
                                               Juiz de Direito.” (5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo
                                               nº 0144853-42.2009.8.17.0001, publicação em 06/11/2009 - sem
                                               destaque no original).

             A decisão acima foi mantida pelo TJPE, no agravo de instrumento nº
202.664-6, em que se ratifica a atividade policial civil como essencial, verbis:

                       “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
                       CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE NO SERVIÇO
                       PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE TIDA COMO
                       ESSENCIAL.     INADEQUAÇÃO      DO     MOVIMENTO
                       PAREDISTA. RELAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 6568.
                       EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELA
                       PELA POLÍCIA CIVIL ÀS DOS MILITARES. CONFIGURAÇÃO
                       INVERSA DO PERICULUM IN MORA EM PROL DA PARTE
                       AGRAVADA, EM FACE DOS DECORRENTES PREJUÍZOS
                       IMPOSTOS A TODA COLETIVIDADE. AGRAVO DE
                       INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”

____________________________________________________________________________________________________________________   27
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ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
________________________________________________________________________________

                       (TJPE, Agravo de Instrumento        nº 0016845-50.2009.8.17.0000,
                       Comarca Recife, 01448534220098170001, Relator Fernando
                       Cerqueira, Relator do Acórdão Fernando Cerqueira, Órgão Julgador 7ª
                       Câmara Cível, Data de Julgamento 6/7/2010, publicação: 09/08/2010).

              Por todo o acima exposto, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO que
Vossa Excelência, à vista da presença dos requisitos previstos nos arts. 461, §§ 3 o e
4o e 273 do Código de Processo Civil e reconhecendo a inconstitucionalidade e a
ilegalidade do movimento em foco, defira a tutela de forma antecipada para o fim de
determinar à Associação Ré e aos médicos legistas que dêem por encerrada a
chamada “operação padrão” (verdadeiro movimento de greve) ilegalmente
decretada, a fim de que os médicos legistas sejam compelidos a voltarem a
exercer o seu múnus público (obrigação de fazer) decorrente da sua condição
de servidores públicos policiais civis, do modo como desempenhavam
anteriormente à deflagração do mencionado movimento, sob pena de multa
diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da
determinação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais
afetas à inobservância das obrigações legais dos servidores públicos e à
desobediência às ordens do Poder Judiciário.

             Requer ainda seja determinado a APEMOL comprovar perante esse
MM. Juízo o cumprimento da decisão ora solicitada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.

                       A situação, pois, é inadmissível e urgente.

4 – DO PEDIDO FINAL

                       Ante todo o exposto, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO:

            a) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido em todos
os seus termos, decretando a ilegalidade do movimento denominado “operação
legal”, obrigando os Demandados a regularizarem a atividade desenvolvida no
Instituto Médico Legal do Estado, determinando-se que os médicos legistas
desempenhem suas funções como antes da mencionado movimento grevista,
cumprindo o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que
ocupam como antes da “operação legal”, suspendendo-se o movimento grevista ora
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ESTADO DE PERNAMBUCO
                    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
                         Procuradoria do Contencioso Cível
________________________________________________________________________________

impugnado, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de
eventual descumprimento da decisão antecipatória.

             b) a ratificação, em toda sua plenitude, da decisão antecipatória
dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos acima articulados;

                       c) seja citada a Associação Ré, com sede na rua do Pombal, 455,
Santo Antônio, – Recife/PE (dentro do Prédio do IML), representada por seu Presidente
CARLOS JOSÉ LIMA DE MEDEIROS, brasileiro, médico legista estadual,
portador do documento de identidade 332556 - SSP-PE, para, querendo, contestar
os termos da presente ação, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da
revelia;

           d) a intimação do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, para as providencias cabíveis, bem como para a verificação do
cometimento do crime, mormente os capitulados nos art. 212 e 286 do Código
Penal;

             e) Protesta e requer provar o alegado pelos meios admitidos em
lei, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do
representante legal do requerido;

            f) Pugna, por fim, pela condenação dos Réus em honorários e
custas processuais.

             Destaque-se que todos os requerimentos acima são formulados sem
prejuízo da aplicação, por parte da Administração Pública, das sanções
administrativas, e instauração dos procedimentos necessários para apuração das
responsabilidades civis e mesmo criminais cabíveis à hipótese.

           Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos
meramente fiscais.

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                         Procuradoria do Contencioso Cível
________________________________________________________________________________

                       Termos em que
                       pede deferimento.

                       Recife (PE), 29 de março de 2011.

                                ANTIÓGENES VIANA DE SENA JÚNIOR
                                          Procurador-Chefe do Contencioso Cível



                                     THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
                                           Procurador Geral do Estado




                                  Relação de Documentos Anexados

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                         Procuradoria do Contencioso Cível
________________________________________________________________________________




Ofícios enviados pela APEMOL, comunicando o movimento “operação legal”;

Tabela de Controle de Necropsias do IML, subscrito pela Dra. Joyse Breenzinckr,
Gestora do IML;

Relatórios e Avaliações acerca das medidas de reforma emergencial;

Considerações Técnicas da Secretaria de Administração sobre a evolução da
remuneração do cargo público de médico legista entre os anos de 2007 e 2010;

Proposta enviada pela Secretaria de Administração à APEMOL em 23 de março de
2011 (Ofício nº 246/2011);

Cópia das Leis Complementares nº 155, 156, 159 e 160, todas de 2010;

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado;

Matérias Jornalísticas relacionadas ao movimento grevista.




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A petição

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE-PE O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito pública interno, por seus Procuradores abaixo firmados, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 02, de 20 de agosto de 1992, e legislação pertinente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face da ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL – APEMOL (relação de médicos legistas estaduais em anexo), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.751.752/0001-94, com sede e domicílio na rua do Pombal, 455, Santo Antônio, – Recife/PE (dentro do Prédio do IML), representada por seu Presidente CARLOS JOSÉ LIMA DE MEDEIROS, brasileiro, médico legista estadual, portador do documento de identidade 332556-SSP-PE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. ____________________________________________________________________________________________________________________ 1 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 2. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ I – DOS FATOS A entidade sindical demandada é a entidade associativa representativa dos médicos legistas que atuam no Instituto Médico Legal do Estado de Pernambuco, órgão da Secretaria de Defesa Social que executa atividades de Polícia Científica. À vista da absoluta impossibilidade de atendimento das reivindicações (irrazoáveis, como adiante se demonstrará) deduzidas pelas categorias de servidores em referência, a Associação Ré houve por bem de, inconstitucionalmente, desencadear, desde 11 de março do corrente ano (Ofício nº 06/2011 em anexo), um movimento de greve no serviço de perícias técnico-científicas em pessoas vivas (traumatológicas, sexológicas etc.), toxicológicas em material orgânico e, principalmente, em cadáveres (tanatoscópicas). A situação vem se agravando dia a dia e se tornou insustentável. No dia 24 de fevereiro, a categoria, em Assembléia Geral Extraordinária, decidiu que iria adotar, a contar de 28 de fevereiro, a conduta de execução de “suas atividades extritamente (sic) dentro dos padrões técnicos operacionais que a função requer” (Ofício nº 06/2011 em anexo), o que foi denominada, curiosamente, pela Associação Ré de “operação legal”, que, em verdade, trata-se da adoção de morosidade proposital, chegando ao ponto de, no último dia 16 de março próximo passado, terem sido acumulados 43 (quarenta e três) corpos, quando, em situação normal, este número não passa de 10 (dez) cadáveres. Em 17 de novembro de 2010, os médicos legistas, por meio da APEMOL, encaminhou sua proposta ao Secretário de Administração, indicando sua pauta de reivindicações: a) Não aceitação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista na Lei Complementar nº 155/2010, requerendo restauração da carga horária anterior à edição da mencionada Lei Complementar, isto é, pretendem carga horária de 30 horas semanais; b) PCCV e autonomia – criação de Plano de Cargos, carreira e vencimentos para a carreira de médico ____________________________________________________________________________________________________________________ 2 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 3. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ legista e criação de órgão ou entidade autônoma, destinada ao exercício das atividades de perícia médico-legal e desvinculada dos órgãos policiais em sentido estrito; c) Remuneração – redefinição dos vencimentos inicial e final para, respectivamente, R$ 10.026,00 e R$ 17.044,00. Embora a Associação Ré venha denominando o movimento de “operação legal”, o que se tem, em verdade, é uma greve dos médicos legistas. Não importa o nome com o qual a Associação tenha batizado o movimento, pois sua natureza e seus nefastos efeitos são de greve de policiais civis em serviço essencial. O fato ora trazido a conhecimento desse douto Juízo é notório, em razão de já ter sido largamente exposto nos meios de comunicação deste Estado, a exemplo de inúmeras emissoras de rádio, além dos diversos canais de televisão, além de notícias já veiculadas pelos jornais do Estado, por meio de seus respectivos sites da internet, cujas cópias seguem em anexo. O Jornal do Commercio de 15 de março, noticia “Dor e angústia na espera por corpos no IML – Por causa do movimento iniciado por legistas, sexta- feira, 39 cadáveres aguardam necropsia, revoltando famílias de vítimas de mortes violentas” (notícia em anexo). Do site JC online, extrai-se a seguinte notícia: “Grande Recife // IML Operação padrão de médicos legistas começa a afetar familiares Publicado em 13.03.2011, às 10h42 Do JC Online O esquema de operação padrão iniciado por médicos legistas na última sexta-feira já começa a afetar familiares que esperam a liberação de corpos no Instituto de Medicina Legal (IML), em Santo Amaro, região ____________________________________________________________________________________________________________________ 3 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 4. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ central do Recife. A operação acarreta a diminuição das perícias, análises e laudos por parte do IML. O auxiliar patrimonial Mike Henrique Conceição, de 38 anos, aguarda a liberação do corpo do primo há três dias. "Está sendo mais uma manhã difícil", disse. Segundo ele, cada parente recebe uma numeração referente ao corpo. Ontem a numeração terminou em 1303. Mike Henrique está com a ficha 1309. No início da manhã deste domingo (13) não havia médicos legistas no local, quando 30 corpos aguardavam necrópsia. A categoria reclama do quadro reduzido de legistas e o congelamento dos salários nos últimos três anos. Atualmente, cerca de 60 médicos legistas trabalham em todo o Estado, nos IMLs de Caruaru, Petrolina, Paulista e em Santo Amaro, no Recife. De acordo com a categoria, este quadro deveria ser, pelo menos, duplicado. Na operação padrão apenas os exames de flagrantes estão sendo realizados normalmente”. Numa busca incansável pela solução desta questão, o Estado iniciou a execução de projetos de curto, médio e longo prazos. Foi realizada uma reforma de emergência na sala de exames de tanatoscopia e serão implementados os projetos de reforma mais ampla do Instituto. Diante dos compromissos salariais assumidos pelo Estado e de ações concretas de melhoria imediata das instalações do IML, o movimento paredista sinalizou um retorno às atividades normais no dia 21 do corrente mês. Ocorre que, para surpresa de todos, em assembléia realizada na data de ontem, dia 28 de março, os médicos legistas resolveram recomeçar o ilegal movimento; no mesmo dia em que o Conselho Regional de Medicina resolveu liberar a sala principal de necropsia do Instituto. Saliente-se: a retomada do movimento se dá por razões exclusivamente remuneratórias. O portal de notícias NE10 assim tratou o fato, in verbis: ____________________________________________________________________________________________________________________ 4 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 5. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ “GRANDE RECIFE // CRISE NO IML Médicos-legistas decidem retomar operação-padrão Publicado em 29.03.2011, às 00h10 Do NE10 Com informações do JC Em mais uma Assembléia na noite dessa segunda-feira (28), os médicos-legistas decidiram retomar a operação-padrão em protesto contra a proposta de reajuste apresentada pelo governo estadual. Segundo eles, 30% da categoria ficaria sem aumento. A decisão aconteceu horas depois de o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) liberar o funcionamento da sala principal de necropsia do Instituto de Medicina Legal (IML). Os médicos voltaram atrás na decisão tomada há uma semana e retomaram a operação-padrão. ‘Rejeitamos integralmente a proposta do Estado, porque ela não considera todos os médicos. Neste momento, cabe mais uma vez ao governo nos mandar uma nova proposição para ser avaliada’, disse o presidente da Associação dos Médicos-Legistas do Estado (Apemol), Carlos Medeiros. Há uma semana a própria categoria havia decidido aceitar a proposta de reajuste enviada pelo governo, que oferecia aumentos entre 14% e 32%, e suspender a operação-padrão que já durava quase duas semanas. ‘Havíamos concordado com esses valores, mas observando com mais cuidado, percebemos que a categoria não estava sendo totalmente beneficiada. Além de não atingir a todos, o aumento seria incorporado como gratificação e não diretamente no salário. Dessa forma, não seria viável continuar suspendendo a operação’, destacou. Com o novo posicionamento, a partir de hoje os exames tanatoscópicos passam a ser feitos com todas as exigências e rigor do padrão médico, o que acarretará demora no tempo de liberação dos corpos. Esse atraso refletirá, diretamente, na população, que precisará esperar para que sejam entregues os cadáveres periciados no instituto. ‘Hoje (ontem), a situação no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e no IML já estava normalizada. Não havia acúmulo de corpos. Para que a crise não seja retomada e os cidadãos não sejam prejudicados, esperamos uma breve resposta do governo’, adiantou Medeiros. Também ontem à noite, o Cremepe liberou, por decisão unânime da plenária formada por 23 conselheiros, a sala principal de necropsias do IML. Com a ____________________________________________________________________________________________________________________ 5 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 6. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ medida, o espaço, que conta com dez mesas, poderia ser utilizado a partir de hoje pelos médicos-legistas”. É indiscutível que o movimento paredista, em serviço essencial como o de perícias técnico-científicas, mormente em cadáveres, causou e causará (na hipótese de sua continuação) gravíssimos danos à população do Estado de Pernambuco como um todo, porquanto fere a própria dignidade e honra das famílias enlutadas, bem como configura desrespeito aos mortos, impedindo, ainda, que o Estado cumpra seu mister legal de verificar a causa das mortes violentas, restando insepultos os corpos necessariamente conduzidos para o Instituto de Medicina Legal - IML. Com efeito, dada a natureza dos serviços a cuja prestação estão obrigados os servidores em referência, a cada minuto por que se estende a malsinada greve ou “operação legal” (como queiram), agrava-se o delicado quadro de angústia de dezenas e dezenas de famílias, inquéritos deixam de ser instruídos com a necessária perícia, além da possibilidade de ajuizamento de várias demandas contra o Estado de Pernambuco, por conta de eventual responsabilização civil por não liberação dos corpos para as exéquias e sepultamento. A permanência do movimento grevista, portanto, está a expor toda a sociedade, para além dos fatos acima, a uma situação de grave lesão à saúde pública, pois o congelador do IML possui obviamente uma capacidade limite para armazenamento de cadáveres (a capacidade atual é de 50 (cinqüenta) cadáveres. Esse limite, na primeira fase do movimento, foi ultrapassado! Os médicos legistas, estimulados pela Associação Ré, numa atitude que deixa transparecer a intransigência, o desrespeito à sociedade pernambucana e a insensibilidade, avisaram que continuarão com o movimento de pressão contra o Estado de Pernambuco por tempo indeterminado. É fundamental situar o movimento paredista patrocinado pela Ré no contexto atual da política de remuneração dos servidores públicos estaduais, o que torna ainda mais inaceitável a ocorrência da greve. Em primeiro lugar, anota-se que o tratamento dado à categoria de médicos legistas no Estado de Pernambuco é respeitoso e compreendeu a melhoria de suas condições de trabalho e de remuneração. ____________________________________________________________________________________________________________________ 6 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 7. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ O cargo público de Médico Legista, integrante do Grupo Ocupacional Policial Civil, da Secretaria de Defesa Social – SDS, e pertencente ao Quadro Técnico Policial – símbolo “QTP” (conforme mencionado na Lei n.º 11.216/95 – art.10; §2.º), é composto atualmente de 100 (cem) profissionais em atividade e de 26 (vinte e seis) aposentados. A Lei Complementar nº 159/2010, em seu Art. 4º, incluiu, em abril de 2010, a categoria dos médicos legistas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 156/20101. 1 Lei Complementar nº 159/2010: “Art. 4º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 8º. Ficam estendidos aos servidores ocupantes do cargo público de Médico Legista, na mesma oportunidade e condições, os benefícios dispostos nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar’”. Lei Complementar nº 156/2010: “Art. 11. Observadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial critérios remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e 2ª etapas de enquadramento no PCCV, oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores: I – fica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004; II – ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo. § 1º Para efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente, de risco de função policial, ora estendida. § 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições antecedentes, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente. § 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título. Art. 12. A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididos, em Faixas salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas letras minúsculas "a até g". § 1º A ordem crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação superior, sendo a primeira, e as três demais superiores, correspondentes a cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h, ____________________________________________________________________________________________________________________ 7 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 8. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ As modificações introduzidas pelas Leis Complementares em referência permitiriam um tratamento remuneratório significativo. Os valores nominais da respectiva estrutura remuneratória, no período de 2007 a 2010, para fins de cotejo e de compreensão do aumento concedido é exposto nos quadros abaixo: JANEIRO DE 2007 Valor nominal da Símbolo de níveis Remuneração Básica em R$ QTP – I 2.806,73 QTP – II 3.118,65 QTP – III 3.465,20 QTP – E (especial) 3.850,50 JUNHO DE 2010 (previsão definida em Lei*) Valor nominal da Símbolo de níveis Remuneração Básica em R$ QTP – I – a 5.804,00 QTP – II – a 6.505,00 QTP – III – a 7.468,50 QTP – IV – a 8.778,86 (* Lei Complementar n.º 159/2010, combinada com a Lei Complementar n.º 156/2010). Ocorre que a própria APEMOL requereu à Secretaria de Administração do Estado “a saída das categorias de médico-legista e perito-criminal respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra. § 2º As Classes mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor, "Classe I", para a de maior nível, "Classe IV", de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento), respectivamente. § 3º O intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial "I-a", da Matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$ 2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais). ____________________________________________________________________________________________________________________ 8 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 9. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV)” (Ofício 66/2010, de 18 de março de 2010, em anexo). Assim, a pedido da APEMOL, os médicos legistas foram retirados do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que tratou a Lei Complementar nº 159/10, o que foi feito por meio da Lei Complementar nº 160, de 16 de junho de 2010 (Lei Complementar nº 160/10 - Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos . PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível QTP). O Estado, a partir de então, criou um grupo de trabalho para discutir aspectos específicos relacionados a um PCCV próprio para a categoria dos médicos legistas. O Estado mantém o posicionamento acordado na Mesa Geral de Negociação com todas as categorias de servidores e vai aguardar o fechamento das receitas do quadrimestre de 2011 e realizar o mapeamento das reivindicações de todas as categorias e assim negociar, em maio, reajuste a ser concedido em 1º de junho, data-base do funcionalismo estadual. Repita-se, por importante, que em 2010, por opção da própria Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (APEMOL), a categoria deixou de ser enquadrada no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos (PCCV) que garantiria reajuste de até 47%. Ao contrário do que vem sendo dito pelos médicos legistas, a classe recebeu reajuste na remuneração de 16% em 2007 e de até 22% em 2008, como se observa do quadro abaixo: 2006: GRATIFICAÇÃO DE SÍMBOLO DE VENCIMENTO FUNÇÃO POLICIAL INCENTIVO REMUNERAÇÃO NÍVEIS BASE (225% do V.B.) POLICIAL (185% do V.B.) ____________________________________________________________________________________________________________________ 9 QTP-1 550,34 1.238,27 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 1.018,13 2.806,73 QTP-2 611,50 1.375,88 1.131,28 3.118,65 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer QTP-3 679,45 1.528,76 1.256,98 3.465,20 QTP-E 755,00 1.698,75 1.396,75 3.850,50
  • 10. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ 2007: GRATIFICAÇÃO DE SÍMBOLO DE VENCIMENTO FUNÇÃO POLICIAL INCENTIVO VARIAÇÃO REMUNERAÇÃO NÍVEIS BASE (225% do V.B.) POLICIAL (108,9% do V.B.) R$ % QTP-1 750,33 1.688,24 817,11 3.255,68 448,95 16,00 QTP-2 833,72 1.875,87 907,92 3.617,51 498,86 16,00 QTP-3 926,36 2.084,31 1.008,81 4.019,48 554,28 16,00 QTP-E 1.029,37 2.316,08 1.120,98 4.466,44 615,94 16,00 2008 (atual): FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO SÍMBOLO VENCIMEN DE INCENTIVO REMUNERAÇ 2008/2007 2008/2006 POLICIAL DE NÍVEIS TO BASE POLICIAL ÃO (225% do V.B.) (100% do V.B.) R$ % R$ % QTP-1 845,06 1.901,39 845,06 3.591,51 335,82 10,31 784,77 27,96 QTP-2 971,82 2.186,60 971,82 4.130,24 512,72 14,17 1.011,59 32,44 QTP-3 1.117,59 2.514,58 1.117,59 4.749,76 730,28 18,17 1.284,56 37,07 QTP-E 1.285,23 2.891,77 1.285,23 5.462,23 995,79 22,29 1.611,73 41,86 O Estado, através da Secretaria de Administração entende que a proposta apresentada à APEMOL na última quinta-feira (10 de março de 2011) visa tão somente corrigir uma possível distorção do referido não enquadramento, e assim contemplar os médicos legistas como categoria médica e não mais como policiais civis, concedendo-lhes o mesmo PCCV dos médicos do Governo do Estado que vem sendo praticado desde 2008. Esta proposta em hipótese alguma reduz a remuneração dos médicos legistas, e sim corrige uma distorção. A última proposta do Estado, dirigida à APEMOL em 23 de março, materializada no Ofício SAD nº 246/2011 (em anexo), subscrito pelo Senhor ____________________________________________________________________________________________________________________ 10 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 11. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Secretário de Administração do Estado, considera todas as tratativas ocorridas de parte a parte, prevê: a) Isonomia de tratamento administrativo, para efeito de aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, com o cargo de Médico da rede pública estadual, conforme definido na legislação pertinente (Lei nº 13.277/2007; Leis Complementares nº 084/2006 e nº 129/2008); b) Criação de grupo ocupacional de Medicina Legal e Odontologia Legal, vinculado diretamente a Secretaria de Defesa Social, integrado pelo atual cargo de Médico Legista, com grade de vencimentos idêntica a da carreira médica da Secretaria de Saúde, porém, com valores proporcionais à carga horária definida a seguir, com valor inicial de R$ 4.590 (quatro mil, quinhentos e noventa reais); c) Carga horária regular de 30 (trinta) horas semanais, como especificada no Ofício SAD 246/2011 em anexo; d) Concessão de “gratificação de plantão”, no valor praticado para os profissionais da carreira médica da Secretaria de Saúde (R$ 1.940,00), para os médicos em efetivo exercício da atividade de plantão; e) Incorporação ao vencimento das gratificações de “incentivo” e de “função policial”. Esta proposta apresentada, que teria efeitos a contar de 1º de março de 2011 e reflexo financeiro mensal, incluindo encargos, de R$ 350 mil, o que representa uma majoração da ordem de 40% na folha de pagamentos da categoria. Com a implementação desta última proposta, a carreira teria o seguinte desenho remuneratório: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA VARIAÇÃO (4) VENCIME REMUNERAÇ ENQUADRAME VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO SÍMBOLO DE NTO BASE ÃO BÁSICA (1) NTO TEMPO CLASSE/ FAIXA BASE (2) DE PLANTÃO (3) BÁSICA R$ % NÍVEIS R$ R$ DE SERVIÇO R$ R$ R$ ____________________________________________________________________________________________________________________ 11 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 12. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ até 10 4.590 1.9 2.93 8 anos I-a ,00 40,00 6.530,00 8,50 1,82 de 10 a 4.969 1.9 3.31 9 20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 8,32 2,39 QTP - 1 845,06 3.591,51 de 20 a 5.381 1.9 3.72 10 30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 9,58 3,84 mais de 5.826 1.9 4.17 11 30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 4,86 6,24 até 10 4.590 1.9 2.39 5 anos I-a ,00 40,00 6.530,00 9,77 8,10 de 10 a 4.969 1.9 2.77 6 20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 9,59 7,30 QTP - 2 971,82 4.130,24 de 20 a 5.381 1.9 3.19 7 30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 0,85 7,26 mais de 5.826 1.9 3.63 8 30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 6,13 8,04 até 10 4.590 1.9 1.78 3 anos I-a ,00 40,00 6.530,00 0,24 7,48 de 10 a 4.969 1.9 2.16 4 1117,5 20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 0,07 5,48 QTP - 3 9 4.749,76 de 20 a 5.381 1.9 2.57 5 30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 1,32 4,14 mais de 5.826 1.9 3.01 6 30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 6,61 3,51 até 10 4.590 1.9 1.06 1 anos I-a ,00 40,00 6.530,00 7,77 9,55 de 10 a 4.969 1.9 1.44 2 1285,2 20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 7,60 6,50 QTP - E 3 5.462,23 de 20 a 5.381 1.9 1.85 3 30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 8,85 4,03 mais de 5.826 1.9 2.30 4 30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 4,14 2,18 (1) - Remuneração composta de Gratificações de Incentivo e de Função Policial, incidentes sobre o respectivo vencimento base, nos índices percentuais, respectivamente, de 100% e de 225%; (2) - Valores equivalentes aos da carreira médica, proporcionais à carga horária de 30 horas semanais; (3) - Gratificação concedida a todos os médicos do estado que laboram em regime especial de plantão; ____________________________________________________________________________________________________________________ 12 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 13. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ (4) - Variações decorrentes do enquadramento dos servidores no PCCV, em função do critério objetivo de tempo de serviço. Embora o Governo do Estado tenha reiterado que mantém o diálogo aberto com todas as categorias, incluindo os médicos legistas, estes, infelizmente, resolveram, numa atitude, data venia, leviana e descompromissada com seus deveres éticos, sociais e públicos “partir para o embate”, incitados pela aqui ré, APEMOL. É sempre oportuno lembrar que Pernambuco hoje despende, com pessoal, fração da receita que tangencia as raias de gasto gizadas pela conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impõe ao Executivo a obrigação de vigilância e prudência, em prol da saúde financeira do Estado, o que não impediu, como se demonstrou, um tratamento remuneratório digno para a categoria em testilha, num grande esforço dos gestores do Poder Executivo. O pleito remuneratório dos médicos legistas, como se observa, não contém qualquer substrato de legitimidade no contexto da política de remuneração dos servidores públicos do Estado de Pernambuco. No que se refere à estrutura física e condições de trabalho no Instituto de Medicina Legal, o Estado realizou uma reforma emergencial nas instalações do órgão2 (vide Relatórios e Avaliações em anexo) e já possui projeto de reforma para longo 2 1.1- Limpeza do setor de necropsia-01. Foi realizada a Limpeza e Desinfecção da sala de necropsia-01, sala de raio - X, DML, Hall de recebimento e despachos dos corpos, reconhecimento e das duas câmaras frias, e qualquer outra área próxima a esses mbientes. O procedimento de Limpeza e desinfecção foi feito em pisos, tetos e paredes desses ambientes, o que permitiu o início dos serviços. 1.2-Recuperação do piso Foi realizado a recuperação de todo o piso do setor de necropsia-01 em pintura Epóxi na cor cinza. 1.3- Substituição dos Ralos Foram substituídos todos os ralos do setor de necropsia 01 por ralos de aço inox que possuem uma maior resistência. 1.4-Desobstrução da rede de esgoto. Foi realizada a desobstrução da rede de esgoto do setor de necropsia-01, conforme declaração da empresa ADLIM, enviada ao CREMEPE, atestando a realização dos serviços. 1.5- Hidráulica Foram substituídos do setor de necropsia: registros de passagem, torneiras (com acionamento com o cotovelo), duchas de pressão. 1.6-Pintura ____________________________________________________________________________________________________________________ 13 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 14. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ prazo, no qual serão investidos cerca de R$ 2 milhões. Emergencialmente também foi realizada a desobstrução das redes de esgoto. As obras terão início no máximo em 90 (noventa) dias, com previsão de conclusão ainda no final deste ano. A obra contempla a reforma mais ampla da sala de necropsia/Raio X, construção de novas salas de atendimento, construção de uma nova recepção para liberação de corpos e atendimento prioritário para mulher. Além de reformas e construções, a Secretaria de Defesa Social está capacitando 77 médicos legistas. Eles serão nomeados tão logo concluam o curso de formação. Tudo o que se disse já indica que a greve, além de inconstitucional como se demonstrará mais adiante, é manifestamente temerária e contrária aos interesses da população estadual. 2 – DO DIREITO 2.1 – DOS FUNDAMENTOS GERAIS DO DIREITO DE GREVE EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL A greve em referência certamente vem de causar, como já o faz, gravíssimos prejuízos à sociedade pernambucana. A paralisação ou demora proposital das atividades vinculadas a exames tanatoscópicos, atividades vinculadas à segurança pública, dispensa maiores considerações quanto aos malefícios daí decorrentes, negando-se à população um direito que lhe é constitucionalmente assegurando. Com efeito, Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Foi concluída a pintura do setor de necropsia-01, ela foi executada a base de tinta Epóxi nas paredes e piso e o forro esta sendo a base de tinta látex e as portas em esmalte sintético. ____________________________________________________________________________________________________________________ 14 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 15. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ (...) IV - polícias civis”. Os médicos legistas, sobre o que não há dúvida, são policiais civis, pertencentes ao Grupo Ocupacional Policial Civil, da Secretaria de Defesa Social – SDS, e pertencentes ao Quadro Técnico Policial – símbolo “QTP”, o que pode ser verificado com a análise da atividade por eles desenvolvida e conforme mencionado na Lei n.º 11.216/95 – art.10; §2.º. Ainda que os médicos legistas não fossem policiais civis, a Lei de Greves (Lei 7.783/89) classifica os serviços funerários como essenciais (art. 10, inciso IV). É bem verdade que o Estado Liberal preferiu outorgar liberdades e ampliou direitos sociais aos trabalhadores públicos. Não se desconhece que o direito de greve é antes de tudo, um meio de manifestação social e de liberdade de expressão, desde que realizada pacificamente, que não restrinja direitos alheios inalienáveis, que não cause comprometimento da normalidade de vida para a sociedade, nem lhe seja negado o acesso aos serviços essenciais, cause comoção pública, medo, desproteção, que não cause caos público e nem retire da sociedade o exercício dos seus mais fundamentais direitos. De fato, a busca por melhores salários e condições de trabalho é a luta que marcou a história de nossas civilizações, em que as classes trabalhadoras, exploradas pelo capitalismo, adquiriram a capacidade de manifestar-se politicamente na sociedade, em busca da sonhada justiça social. No entanto, o fato concreto, que se subssume ao movimento que vem sendo realizado pelos médicos legistas, que têm a tarefa precípua de realizar os exames em vivos e em mortos, chama a atenção pela falta de sensibilidade para com o Estado e com a família daqueles que perderam um ente querido. Portanto, abre-se o debate à luz do mesmo direito outorgado pelo Estado Democrático, que limita direito constitucional à greve aos servidores que desempenhem atividade essencial, apresentando o fenômeno ora narrado intensa preocupação, impondo-se medida de urgência para fazer cessar o mal-estar cívico de toda a sociedade pernambucana, ora vivenciado, ávida pelo restabelecimento imediato da normalidade das atividades do Instituto Médico Legal, com a realização dos procedimentos, que antes eram ____________________________________________________________________________________________________________________ 15 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 16. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ realizados em 20 ou 30 minutos. Hoje, a espera pela liberação dos corpos pode ultrapassar os três dias! Ainda que se entenda, ad argumentandum tantum, que a atividade policial civil possa desenvolver atividade de greve ou comportamento congênere, é importante anotar que a atividade de perícias técnico-científicas desenvolvidas pelos médicos legistas é atividade essencial tanto ao Estado, como à população. Sem as perícias tanatoscópicas, realizadas em corpos com morte violentas, por exemplo, não é possível a instrução dos inquéritos policiais. Sem a realização das mencionadas perícias, as famílias ficam impedidas de sepultar seus mortos. Se as perícias tanatoscópicas não forem realizadas e os corpos forem sepultados, será preciso, posteriormente, realizar a exumação dos corpos. É certo que o direito de greve é reconhecido pela Constituição e que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, entendeu que, enquanto o Congresso Nacional não regulamentar a greve no serviço público, a manifestação deve seguir as mesmas regras vigentes para a iniciativa privada, isto é, da Lei Federal 7.783/89, denominada de Lei de Greve. Ocorre que o direito aos movimentos paredistas deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso em testilha. A Constituição Federal, é bem verdade, distingue os servidores públicos civis dos militares e traça normas específicas para cada um deles. Ocorre que a leitura sistêmica dos dispositivos constitucionais leva à conclusão de que a atividade policial e, ainda mais, a atividade de perícia tanatoscópica, são essenciais e não podem sofrer solução de continuidade ou contingenciamento. Não há que se cogitar o exercício do direito de greve em atividades essenciais à população, o que, sem dúvida, é o caso da atividade desenvolvida no Instituto Médico Legal do Estado. O serviço público em foco é regido pelo princípio da continuidade. A coletividade não pode ter seus interesses sacrificados em virtude de dissensões entre determinada categoria de servidores e o Poder Público, ainda mais quando foi concedido significativo aumento de remuneração, como apontado em linhas pretéritas. ____________________________________________________________________________________________________________________ 16 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 17. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Ao aplicar a Lei Federal 7.783/89 às greves de servidores públicos, certamente que não se pode mais apontar a ilegalidade do movimento por conta da ausência de lei. Por outro lado, deverá ser decretada a ilegalidade do movimento que aconteça em desacordo com os ditames fixados pela Lei de Greve. Efetivamente há regras que devem ser respeitadas e que foram descumpridas pela Associação Ré. De logo, observa-se que a mencionada lei considera legítima a greve quando temporária e quando não essencial o serviço prestado. O movimento foi deflagrado por tempo indeterminado, a par de acontecer em atividade essencial. É lógico que há atividades que, pela sua natureza, impede seus executores de realizar greve ou qualquer outro movimento que possua igual efeito prático. O direito de greve (e aqui pautado unicamente em questões pecuniárias) não pode se sobrepor ao interesse público. Mesmo que se entenda possível aos médicos legistas o exercício do direito de greve, o que, para o Estado de Pernambuco, não é possível, não se assegura, contudo, o abuso desse direito. A Associação Ré se utiliza, de modo ardiloso, do movimento em testilha como estratégia nefasta e inconstitucional que visa a pressionar o Estado a conceder majoração ainda maior que a já concedida e diminuir a jornada de trabalho dos médicos legistas. Isso deve ser rechaçado com vigor pelo Poder Judiciário. Ives Gandra opinando sobre a greve dos policiais civis de São Paulo, em 2008, escreveu: “Já ofertei pareceres, sem remuneração, à associação dos delegados e a delegados da Polícia Federal, entendendo ser de direito várias vantagens que possam valorizar o árduo trabalho da polícia. Sinto-me, pois, à vontade para contestar o seu direito de greve. Reconheço que muitos constitucionalistas entendem que as normas restritivas do direito devem ser interpretadas de forma também restrita e que, no título V da Constituição, o direito de greve está apenas e expressamente proibido para os militares das Forças Armadas (artigo 142, inciso IV). A greve em referência certamente vem causar, como já o faz (e assim noticiam os matutinos trazidos à colação), gravíssimos ____________________________________________________________________________________________________________________ 17 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 18. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ prejuízos à comunidade em geral. A paralisação das atividades vinculadas à saúde, além de provocar danos imediatos, causará, por certo, prejuízos irreparáveis ao cidadão comum, refém dos protestos descabidos e corporativistas. Apesar de hospedar essa linha de raciocínio e defendê-la, no caso específico da polícia a minha interpretação segue outro caminho, por considerar que o direito de greve, se conformado como igual ao das demais categorias funcionais, de rigor, representaria uma restrição de direitos da sociedade e da cidadania. Por linha diversa daquela do ministro Eros Grau - mas concordando com sua decisão antecipatória, que impôs a volta imediata ao funcionamento do serviço público pelos policiais em greve-, entendo que a segurança pública é um direito que a sociedade deve exigir do Estado e que este deve prestar-lhe. Tanto assim que pode o Estado cobrar taxas por serviços públicos disponibilizados à população, mas não pode cobrar taxas de serviço de prestação obrigatória, como é o caso da segurança à comunidade. Por outro lado, é de lembrar que todo o regime jurídico disciplinado no título V da Constituição Federal, com o título ‘Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas’, também denominado ‘Regime Constitucional da Estabilidade Democrática e da Solução das Crises’, é voltado a assegurar ao povo que, no Estado democrático de Direito, haja segurança contra crises institucionais e defesa externa (mecanismos do Estado de defesa e de sítio e atuação das Forças Armadas) e a conter a insegurança interna provocada pela atuação de criminosos, em todas as áreas. Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal. Em outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de direito devem ser interpretadas também de forma restritiva é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do ____________________________________________________________________________________________________________________ 18 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 19. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública. Pela primeira vez, divirjo dos valorosos integrantes da Polícia Civil, adotando posição contrária às suas pretensões, embora entenda que, pela atividade de risco que exercem, deveriam ser mais bem remunerados”. O Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, apreciando matéria análoga, nos autos de Reclamação 6568 QO/SP, declarou a greve ilegal dos servidores policiais civis de São Paulo, determinando o retorno ao serviço em novembro de 2008, salientando que: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local. Não obstante, a gravidade da situação relatada pelo Procurador Geral do Estado de São Paulo --- situação que consubstancia fato notório, noticiado fartamente pela mídia --- reclama imediata manifestação desta Corte. 9. Lê-se na ementa do MI n. 712: ‘[...] 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura’. 10. Observei no voto que proferi nesse julgamento que ‘serviços ou atividades essenciais’ e ‘necessidades inadiáveis da coletividade’ não se superpõem a ‘serviços públicos’; e vice-versa; trata-se aí de atividades próprias do setor privado, de um lado --- ainda que essenciais, voltadas ao atendimento de necessidades inadiáveis da coletividade --- e de atividades próprias do Estado, de outro. É certo, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social exige não deixem de ser prestados em sua totalidade. Refiro-me especialmente àqueles desenvolvidos por grupos armados. Assim os prestados pela polícia civil, que para este efeito ocupam posição análoga à dos militares, em relações aos quais a Constituição (art. 142, § 3º, IV) proíbe a greve. 11. É verdade que mantive, na reclamação, liminar que exigia que somente parte --- 80% --- do efetivo da polícia civil do Estado de São Paulo permaneça trabalhando. ____________________________________________________________________________________________________________________ 19 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 20. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Isso foi, no entanto, deliberado em apreciação liminar da reclamação. O conhecimento dos fatos me autoriza, todavia, a neste passo, explicitando o sentido do que foi decidido no MI n. 712, afirmar a insubsistência do direito de greve no que concerne aos policiais civis, do que resulta sua não aplicação a eles. 12. Essa afirmação deverá informar a autoridade judicial ao examinar o ‘dissídio coletivo’ e, desde logo, o proceder da Administração estadual, à qual incumbe prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços. Submeterei esta minha decisão ao referendo do Pleno desta Corte. Casso a medida cautelar por mim anteriormente concedida [fls. 340/342], no que concerne à decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 201.992008.000.02.00- 7. A decisão subsiste quanto aos demais aspectos. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau Relator” Assim considerado, guardando "nítida compatibilidade com as necessidades do serviço público, dos interesses primários a serem defendidos pela Administração", e afirmando que qualquer direito ainda que seja o de liberdade de reunião ou de manifestação, esse direito jamais pode esgarçar os direitos coletivos, sobretudo relegando serviços que ponham em perigo a saúde, o direito à persecução criminal ou à realização de exames periciais. Ainda, o ministro Eros Grau, relator do Mandado de Injunção nº. 712, também diferencia, em seu voto, a greve do setor privado da greve do serviço público, dizendo que a greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público. Do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Sétima Câmara Cível), tem o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 202.664-6, em que se ratifica a atividade policial civil como essencial, verbis: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE TIDA COMO ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO DO MOVIMENTO ____________________________________________________________________________________________________________________ 20 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 21. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ PAREDISTA. RELAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 6568. EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELA PELA POLÍCIA CIVIL ÀS DOS MILITARES. CONFIGURAÇÃO INVERSA DO PERICULUM IN MORA EM PROL DA PARTE AGRAVADA, EM FACE DOS DECORRENTES PREJUÍZOS IMPOSTOS A TODA COLETIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0016845-50.2009.8.17.0000, Comarca Recife, 01448534220098170001, Relator Fernando Cerqueira, Relator do Acórdão Fernando Cerqueira, Órgão Julgador 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento 6/7/2010). Excelência, o Poder Judiciário está sendo, pois, provocado e precisa dar uma resposta em consonância com o ordenamento pátrio e com os legítimos anseios da coletividade. 2.2 – DA JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS LEGISTAS Já se demonstrou acima que a pretensão da Associação Ré de retirada da categoria do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) foi atendida por meio da Lei Complementar nº 160/2010 e que o Estado apresentou proposta no último dia 23 de março com aumentos expressivos, que majoram a folha de pagamento em 40%. Também já se viu que a atividade pública desenvolvida pela categoria de médicos legistas, espécie de atividade policial, numa leitura sistêmica da Constituição Federal, não é permitida por ser essencial ao Estado e à sociedade. O outro ponto de reivindicação diz respeito à jornada de trabalho e não se sustenta diante de sua análise. A Polícia Civil de Pernambuco realizou consulta, em 2006, à Procuradoria Geral do Estado acerca da carga horária dos policiais civis. A consulta fez gerar o Parecer nº 501/2006 (em anexo), que esclarece não ter sido o Estatuto do Policial Civil (Lei Estadual nº 6.425/1972) revogado pela ____________________________________________________________________________________________________________________ 21 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 22. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Lei Complementar nº 49/2006 e que continuam vigentes os dois tipos de jornada de trabalho no âmbito da Polícia Civil, ad litteris: Assim conclui o Parecer nº 501/2006 que, no âmbito da Polícia Civil, vale a jornada de plantão de 12 por 36 horas ou a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ora, o que a Lei Complementar nº 155, em seu art. 19 fez foi diminuir a carga horária dos médicos legistas para 40 (quarenta) horas: “Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. Na última proposta apresentada, porém, o Estado se compromete a fixar, por lei, a carga horária regular em 30 (trinta) horas semanais, podendo ser cumprida em jornada de 06 (seis) horas diárias, ou em regime especial de plantão, sendo um de 24 (vinte e quatro) horas ou dois de 12 (doze) horas semanais, complementadas com 04 (quatro) horas de atividades administrativas e 02 (duas) horas para atender eventuais demandas do Poder Judiciário Estadual, de sorte a perfazer a mencionada carga horária semanal. ____________________________________________________________________________________________________________________ 22 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 23. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ A despeito de o Estado ter se comprometido com a diminuição da carga horária, a intransigência dos integrantes da carreira médica legista prevaleceu. 3 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL Tudo o quanto acima exposto deixa assente de dúvidas estarem presentes os requisitos para antecipação da tutela pretendida, de modo a impedir que os danos já causados nesse curto período em que o movimento engendrado pela Associação Ré operou efeitos permaneçam, deixando-se de prestar, como antes, os serviços de perícias técnico-científicas, essenciais à população pernambucana e ao Estado de Pernambuco. Pela natureza das funções desempenhadas pelos servidores assistidos pela Associação Demandada a prorrogação do movimento chamado “operação legal”, vem trazendo e trará (se continuado) danos à coletividade, mormente às famílias que anseiam em prontamente realizar as cerimônias fúnebres de seus mortos. Importante dizer que os médicos legistas são orientados pela Demandada a se apresentarem ao trabalho, mas só concluírem a perícia tanatoscópica em cerca de 01:30h (um hora e trinta minutos), o que vem causando a situação de acúmulo de carpos no IML. No que se refere aos incrementos, a classe recebeu reajuste na remuneração de 16% em 2007 e de até 22% em 2008. Na última proposta apresentada, em 23 de março, com efeitos a contar de 1º de março de 2011 e reflexo financeiro mensal, incluindo encargos, de R$ 350 mil, representaria uma majoração da ordem de 40% na folha de pagamentos da categoria. Não há explicação factível que justifique a atitude da Associação Ré, ao patrocinar um movimento insensível e desarrazoado como o que aqui é descrito. A grave lesão a que está exposto o Estado de Pernambuco e toda a coletividade que necessita do essencial serviço público prestado no Instituto Médico Legal - IML é evidente por conta da morosidade proposital, chegando ao ponto de, no dia 16 de março, o que se demonstra nos documentos em anexo, oriundos da Secretaria de Defesa Social, terem sido acumulados 43 (quarenta e três) corpos, quando, em situação normal, este número não passa de 10 (dez) cadáveres. ____________________________________________________________________________________________________________________ 23 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 24. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Obviamente, as câmaras frigoríficas do Instituto de Medicina Legal possuem limitação de quantidade de corpos para armazenamento. E o que é mais grave e desumano: por conta do movimento aqui vergastado, os corpos necropsiados estão sendo devolvidos às famílias, com atraso e se a situação assim continuar, certamente, não será surpresa, haverá grande risco de serem entregues, em estado de decomposição. Cai a talho trazer à baila o disposto no art. 461, §§ 3o e 4o do Código de Processo Civil, cujo teor ressoa, in verbis: “Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3o – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.” Destaque-se que o eminente Juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Dr. Edvaldo José Palmeira, em hipótese semelhante à presente, já se posicionou acolhendo a tese ora exposta, consoante se da decisão abaixo transcrita: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, que objetiva o reconhecimento da ilegalidade da greve decretada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco – SINPOL. ____________________________________________________________________________________________________________________ 24 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 25. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ 2. Os documentos de fls. 15 e 20/22 confirmam a greve noticiada na petição inicial. 3. O direito de greve do funcionalismo público, previsto no art. 37, VII, da Constituição da República, necessita de regulamentação por lei complementar, que discipline os casos e condições do exercício desse direito, como já decidiu, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal (vide MI 20, MI 485, ADI 1306 e ADI 1696, dentre outras ações). É bem verdade que a Suprema Corte mitigou, no julgamento dos mandados de injunção 708/DF e 712/PA, a sua jurisprudência, quando entendeu pela aplicabilidade subsidiária da Lei nº 7.783/89 - que trata do direito de greve aos trabalhadores em geral – aos servidores públicos, isto enquanto não editada a lei complementar acima referida. Verdade também é, no entanto, que a mesma Corte Suprema, em julgamento recente, deu novas balizas para a aplicação da mencionada lei aos servidores públicos, definindo, à unanimidade do seu órgão maior, pela inexistência do direito de greve dos policiais civis. Inicialmente, por se tratar de serviços ou atividades essenciais; em segundo lugar, por haver expressa proibição constitucional de greve em relação aos policiais militares, cujas atividades seriam assemelhadas às dos policiais civis (vide Reclamação nº 6.568-5/SP, julgada 21.05.2009). Realço, aqui, o meu entendimento diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque a Constituição Federal estabelece como regra geral o direito de greve, quer para os trabalhadores em geral, quer para os servidores públicos (CF, artigos 9º e 37, VII, respectivamente); segundo, porque, quando quis restringir esse direito de greve, o constituinte assim o fez expressamente, como é o caso dos policiais militares (CF, art. 142, § 3º, IV); por derradeiro, porque é princípio basilar de hermenêutica que as normas jurídicas restritivas de direito devem ter aplicação restrita às hipóteses nelas previstas. De toda a sorte, tratando-se, como se trata, de omissão legislativa (a ausência da lei complementar prevista no art. 37, VII, da Constituição Federal), e já fixando o Supremo Tribunal Federal entendimento, através do instrumento jurídico próprio estabelecido pela Lei Maior (mandado de injunção, cuja decisão restou complementada na mencionada Reclamação nº 6.568-5/SP), deve a jurisprudência daquele egrégio Tribunal ser prestigiada por este Juízo, até mesmo porque, objetivamente falando, a questão destes autos provavelmente virá a ser ao final por ele decidida. ____________________________________________________________________________________________________________________ 25 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 26. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ 3.1. Não fossem os fundamentos apresentados no item 3 anterior, restaria, ainda, a análise da razoabilidade e mesmo da licitude do próprio objeto da greve. No caso sob exame, o mote da greve deflagrada pelos policiais civis seria a ausência de remessa de projeto de lei que contemplasse a categoria, ainda este ano, com reajuste de remuneração, como estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 137, de 2008. Ocorre, porém, que a determinação da mencionada lei complementar estadual, que estabelecia a remessa de novo projeto de lei à Assembléia Legislativa até o mês de junho de 2009 com planilha de novos vencimentos dos policiais civis, deve ser interpretada em harmonia com o sistema jurídico como um todo. No caso específico dos autos, que cuida de remuneração de pessoal do serviço público, devem ser observadas as prescrições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente as que estabelecem limites de gastos com pessoal. Não obstante as negociações realizadas anteriormente entre o autor e o sindicado réu, que deram ensejo à edição da Lei Complementar Estadual 137/2008, especialmente com a determinação da remessa de novo projeto de lei para tratar da remuneração dos policiais civis no ano de 2009, fatos novos ocorreram que atingiram negativamente a arrecadação do Estado de Pernambuco, o que certamente aconteceu com os demais entes Federação. A crise econômica e financeira, iniciada nos Estados Unidos da América, alastrou-se pelo mundo e atingiu também o Brasil, fatos esses públicos e notórios. No caso específico de Pernambuco, a redução da arrecadação tributária do Estado e da própria partilha dos tributos federais elevou o percentual de gastos com os servidores públicos de tal forma que o próprio Tribunal de Contas do Estado oficiou ao Poder Executivo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para alertá-lo de que o Estado tinha atingido no segundo quadrimestre de 2009 o limite prudencial de gastos com os servidores públicos, uma vez que tal despesa teria alcançado o percentual de 90,41% do limite de 49% da Receita Corrente. A limitação legal de gastos com os servidores públicos, portanto, é impeditivo objetivo de atendimento à reivindicação dos policiais civis, o que torna o objeto da greve infactível e, assim, ilegal e mesmo inconstitucional. 3.2. Há, assim, verossimilhança das alegações. ____________________________________________________________________________________________________________________ 26 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 27. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Devo observar que o juízo de valor aqui emitido é provisório, uma vez que somente com a sentença será efetivamente definido o direito material em discussão. 4. A antecipação de tutela, por outro lado, é absolutamente reversível. Eis que, vencido na demanda o autor, poderá o Sindicato-réu retomar, imediatamente, a greve. 5. O perigo pela demora na prestação jurisdicional é evidente. A manutenção da greve sob exame afetará, imediata e diretamente, a população, isto porque provocará mais lentidão nos serviços de segurança e justiça, o que provavelmente ensejará o aumento da criminalidade. 6. Com estas considerações, vislumbrando a presença de todos os requisitos prescritos no art. 273, do Estatuto Processual Civil, ANTECIPO A TUTELA, para determinar ao SINDPOL que encerre imediatamente a multicitada greve. 7. Fixo ao réu a multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento desta decisão. 8. Cite-se. 9. Intime-se. Cumpra-se. URGENTE. Recife, 04 de novembro de 2009. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito.” (5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo nº 0144853-42.2009.8.17.0001, publicação em 06/11/2009 - sem destaque no original). A decisão acima foi mantida pelo TJPE, no agravo de instrumento nº 202.664-6, em que se ratifica a atividade policial civil como essencial, verbis: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE TIDA COMO ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. RELAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 6568. EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELA PELA POLÍCIA CIVIL ÀS DOS MILITARES. CONFIGURAÇÃO INVERSA DO PERICULUM IN MORA EM PROL DA PARTE AGRAVADA, EM FACE DOS DECORRENTES PREJUÍZOS IMPOSTOS A TODA COLETIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME” ____________________________________________________________________________________________________________________ 27 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 28. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0016845-50.2009.8.17.0000, Comarca Recife, 01448534220098170001, Relator Fernando Cerqueira, Relator do Acórdão Fernando Cerqueira, Órgão Julgador 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento 6/7/2010, publicação: 09/08/2010). Por todo o acima exposto, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO que Vossa Excelência, à vista da presença dos requisitos previstos nos arts. 461, §§ 3 o e 4o e 273 do Código de Processo Civil e reconhecendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade do movimento em foco, defira a tutela de forma antecipada para o fim de determinar à Associação Ré e aos médicos legistas que dêem por encerrada a chamada “operação padrão” (verdadeiro movimento de greve) ilegalmente decretada, a fim de que os médicos legistas sejam compelidos a voltarem a exercer o seu múnus público (obrigação de fazer) decorrente da sua condição de servidores públicos policiais civis, do modo como desempenhavam anteriormente à deflagração do mencionado movimento, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da determinação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais afetas à inobservância das obrigações legais dos servidores públicos e à desobediência às ordens do Poder Judiciário. Requer ainda seja determinado a APEMOL comprovar perante esse MM. Juízo o cumprimento da decisão ora solicitada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A situação, pois, é inadmissível e urgente. 4 – DO PEDIDO FINAL Ante todo o exposto, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO: a) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido em todos os seus termos, decretando a ilegalidade do movimento denominado “operação legal”, obrigando os Demandados a regularizarem a atividade desenvolvida no Instituto Médico Legal do Estado, determinando-se que os médicos legistas desempenhem suas funções como antes da mencionado movimento grevista, cumprindo o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam como antes da “operação legal”, suspendendo-se o movimento grevista ora ____________________________________________________________________________________________________________________ 28 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 29. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ impugnado, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de eventual descumprimento da decisão antecipatória. b) a ratificação, em toda sua plenitude, da decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos acima articulados; c) seja citada a Associação Ré, com sede na rua do Pombal, 455, Santo Antônio, – Recife/PE (dentro do Prédio do IML), representada por seu Presidente CARLOS JOSÉ LIMA DE MEDEIROS, brasileiro, médico legista estadual, portador do documento de identidade 332556 - SSP-PE, para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia; d) a intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para as providencias cabíveis, bem como para a verificação do cometimento do crime, mormente os capitulados nos art. 212 e 286 do Código Penal; e) Protesta e requer provar o alegado pelos meios admitidos em lei, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do requerido; f) Pugna, por fim, pela condenação dos Réus em honorários e custas processuais. Destaque-se que todos os requerimentos acima são formulados sem prejuízo da aplicação, por parte da Administração Pública, das sanções administrativas, e instauração dos procedimentos necessários para apuração das responsabilidades civis e mesmo criminais cabíveis à hipótese. Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais. ____________________________________________________________________________________________________________________ 29 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 30. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Termos em que pede deferimento. Recife (PE), 29 de março de 2011. ANTIÓGENES VIANA DE SENA JÚNIOR Procurador-Chefe do Contencioso Cível THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES Procurador Geral do Estado Relação de Documentos Anexados ____________________________________________________________________________________________________________________ 30 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer
  • 31. ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Procuradoria do Contencioso Cível ________________________________________________________________________________ Ofícios enviados pela APEMOL, comunicando o movimento “operação legal”; Tabela de Controle de Necropsias do IML, subscrito pela Dra. Joyse Breenzinckr, Gestora do IML; Relatórios e Avaliações acerca das medidas de reforma emergencial; Considerações Técnicas da Secretaria de Administração sobre a evolução da remuneração do cargo público de médico legista entre os anos de 2007 e 2010; Proposta enviada pela Secretaria de Administração à APEMOL em 23 de março de 2011 (Ofício nº 246/2011); Cópia das Leis Complementares nº 155, 156, 159 e 160, todas de 2010; Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado; Matérias Jornalísticas relacionadas ao movimento grevista. ____________________________________________________________________________________________________________________ 31 Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 Pet Inicial – Médicos Legistas – Ação de Obrigação de Fazer