1. ESTADO DE PERNAMBUCO
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE-PE
O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito
pública interno, por seus Procuradores abaixo firmados, com fundamento na
Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 02, de 20 de agosto de 1992, e
legislação pertinente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a
presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
em face da ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E
ODONTOLOGIA LEGAL – APEMOL (relação de médicos legistas
estaduais em anexo), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº
00.751.752/0001-94, com sede e domicílio na rua do Pombal, 455, Santo Antônio, –
Recife/PE (dentro do Prédio do IML), representada por seu Presidente CARLOS JOSÉ
LIMA DE MEDEIROS, brasileiro, médico legista estadual, portador do documento
de identidade 332556-SSP-PE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
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I – DOS FATOS
A entidade sindical demandada é a entidade associativa representativa
dos médicos legistas que atuam no Instituto Médico Legal do Estado de
Pernambuco, órgão da Secretaria de Defesa Social que executa atividades de Polícia
Científica.
À vista da absoluta impossibilidade de atendimento das reivindicações
(irrazoáveis, como adiante se demonstrará) deduzidas pelas categorias de servidores
em referência, a Associação Ré houve por bem de, inconstitucionalmente,
desencadear, desde 11 de março do corrente ano (Ofício nº 06/2011 em anexo), um
movimento de greve no serviço de perícias técnico-científicas em pessoas vivas
(traumatológicas, sexológicas etc.), toxicológicas em material orgânico e,
principalmente, em cadáveres (tanatoscópicas). A situação vem se agravando dia a
dia e se tornou insustentável.
No dia 24 de fevereiro, a categoria, em Assembléia Geral
Extraordinária, decidiu que iria adotar, a contar de 28 de fevereiro, a conduta de
execução de “suas atividades extritamente (sic) dentro dos padrões técnicos
operacionais que a função requer” (Ofício nº 06/2011 em anexo), o que foi
denominada, curiosamente, pela Associação Ré de “operação legal”, que, em
verdade, trata-se da adoção de morosidade proposital, chegando ao ponto de, no
último dia 16 de março próximo passado, terem sido acumulados 43 (quarenta e
três) corpos, quando, em situação normal, este número não passa de 10 (dez)
cadáveres.
Em 17 de novembro de 2010, os médicos legistas, por meio da
APEMOL, encaminhou sua proposta ao Secretário de Administração, indicando sua
pauta de reivindicações:
a) Não aceitação da carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais prevista na Lei Complementar nº 155/2010,
requerendo restauração da carga horária anterior à
edição da mencionada Lei Complementar, isto é,
pretendem carga horária de 30 horas semanais;
b) PCCV e autonomia – criação de Plano de Cargos,
carreira e vencimentos para a carreira de médico
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legista e criação de órgão ou entidade autônoma,
destinada ao exercício das atividades de perícia
médico-legal e desvinculada dos órgãos policiais em
sentido estrito;
c) Remuneração – redefinição dos vencimentos inicial e
final para, respectivamente, R$ 10.026,00 e R$
17.044,00.
Embora a Associação Ré venha denominando o movimento de
“operação legal”, o que se tem, em verdade, é uma greve dos médicos
legistas. Não importa o nome com o qual a Associação tenha batizado o
movimento, pois sua natureza e seus nefastos efeitos são de greve de policiais
civis em serviço essencial.
O fato ora trazido a conhecimento desse douto Juízo é notório, em
razão de já ter sido largamente exposto nos meios de comunicação deste Estado, a
exemplo de inúmeras emissoras de rádio, além dos diversos canais de televisão,
além de notícias já veiculadas pelos jornais do Estado, por meio de seus respectivos
sites da internet, cujas cópias seguem em anexo.
O Jornal do Commercio de 15 de março, noticia “Dor e angústia na
espera por corpos no IML – Por causa do movimento iniciado por legistas, sexta-
feira, 39 cadáveres aguardam necropsia, revoltando famílias de vítimas de mortes
violentas” (notícia em anexo).
Do site JC online, extrai-se a seguinte notícia:
“Grande Recife // IML
Operação padrão de médicos legistas começa a afetar familiares
Publicado em 13.03.2011, às 10h42
Do JC Online
O esquema de operação padrão iniciado por médicos legistas na última
sexta-feira já começa a afetar familiares que esperam a liberação de
corpos no Instituto de Medicina Legal (IML), em Santo Amaro, região
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central do Recife. A operação acarreta a diminuição das perícias,
análises e laudos por parte do IML.
O auxiliar patrimonial Mike Henrique Conceição, de 38 anos, aguarda
a liberação do corpo do primo há três dias. "Está sendo mais uma
manhã difícil", disse. Segundo ele, cada parente recebe uma
numeração referente ao corpo. Ontem a numeração terminou em 1303.
Mike Henrique está com a ficha 1309. No início da manhã deste
domingo (13) não havia médicos legistas no local, quando 30 corpos
aguardavam necrópsia.
A categoria reclama do quadro reduzido de legistas e o congelamento
dos salários nos últimos três anos. Atualmente, cerca de 60 médicos
legistas trabalham em todo o Estado, nos IMLs de Caruaru, Petrolina,
Paulista e em Santo Amaro, no Recife. De acordo com a categoria, este
quadro deveria ser, pelo menos, duplicado.
Na operação padrão apenas os exames de flagrantes estão sendo
realizados normalmente”.
Numa busca incansável pela solução desta questão, o Estado iniciou a
execução de projetos de curto, médio e longo prazos. Foi realizada uma reforma de
emergência na sala de exames de tanatoscopia e serão implementados os projetos de
reforma mais ampla do Instituto.
Diante dos compromissos salariais assumidos pelo Estado e de ações
concretas de melhoria imediata das instalações do IML, o movimento paredista
sinalizou um retorno às atividades normais no dia 21 do corrente mês.
Ocorre que, para surpresa de todos, em assembléia realizada na data de
ontem, dia 28 de março, os médicos legistas resolveram recomeçar o ilegal
movimento; no mesmo dia em que o Conselho Regional de Medicina resolveu
liberar a sala principal de necropsia do Instituto.
Saliente-se: a retomada do movimento se dá por razões
exclusivamente remuneratórias.
O portal de notícias NE10 assim tratou o fato, in verbis:
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“GRANDE RECIFE // CRISE NO IML
Médicos-legistas decidem retomar operação-padrão
Publicado em 29.03.2011, às 00h10
Do NE10
Com informações do JC
Em mais uma Assembléia na noite dessa segunda-feira (28), os médicos-legistas
decidiram retomar a operação-padrão em protesto contra a proposta de reajuste
apresentada pelo governo estadual. Segundo eles, 30% da categoria ficaria sem
aumento.
A decisão aconteceu horas depois de o Conselho Regional de Medicina de
Pernambuco (Cremepe) liberar o funcionamento da sala principal de necropsia do
Instituto de Medicina Legal (IML). Os médicos voltaram atrás na decisão tomada
há uma semana e retomaram a operação-padrão. ‘Rejeitamos integralmente a
proposta do Estado, porque ela não considera todos os médicos. Neste momento,
cabe mais uma vez ao governo nos mandar uma nova proposição para ser avaliada’,
disse o presidente da Associação dos Médicos-Legistas do Estado (Apemol), Carlos
Medeiros.
Há uma semana a própria categoria havia decidido aceitar a proposta de reajuste
enviada pelo governo, que oferecia aumentos entre 14% e 32%, e suspender a
operação-padrão que já durava quase duas semanas. ‘Havíamos concordado com
esses valores, mas observando com mais cuidado, percebemos que a categoria não
estava sendo totalmente beneficiada. Além de não atingir a todos, o aumento seria
incorporado como gratificação e não diretamente no salário. Dessa forma, não seria
viável continuar suspendendo a operação’, destacou.
Com o novo posicionamento, a partir de hoje os exames tanatoscópicos passam a
ser feitos com todas as exigências e rigor do padrão médico, o que acarretará
demora no tempo de liberação dos corpos. Esse atraso refletirá, diretamente, na
população, que precisará esperar para que sejam entregues os cadáveres periciados
no instituto. ‘Hoje (ontem), a situação no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e
no IML já estava normalizada. Não havia acúmulo de corpos. Para que a crise não
seja retomada e os cidadãos não sejam prejudicados, esperamos uma breve
resposta do governo’, adiantou Medeiros.
Também ontem à noite, o Cremepe liberou, por decisão unânime da plenária
formada por 23 conselheiros, a sala principal de necropsias do IML. Com a
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medida, o espaço, que conta com dez mesas, poderia ser utilizado a partir de
hoje pelos médicos-legistas”.
É indiscutível que o movimento paredista, em serviço essencial como
o de perícias técnico-científicas, mormente em cadáveres, causou e causará (na
hipótese de sua continuação) gravíssimos danos à população do Estado de Pernambuco
como um todo, porquanto fere a própria dignidade e honra das famílias enlutadas,
bem como configura desrespeito aos mortos, impedindo, ainda, que o Estado cumpra
seu mister legal de verificar a causa das mortes violentas, restando insepultos os
corpos necessariamente conduzidos para o Instituto de Medicina Legal - IML.
Com efeito, dada a natureza dos serviços a cuja prestação estão
obrigados os servidores em referência, a cada minuto por que se estende a malsinada
greve ou “operação legal” (como queiram), agrava-se o delicado quadro de angústia
de dezenas e dezenas de famílias, inquéritos deixam de ser instruídos com a
necessária perícia, além da possibilidade de ajuizamento de várias demandas contra
o Estado de Pernambuco, por conta de eventual responsabilização civil por não
liberação dos corpos para as exéquias e sepultamento.
A permanência do movimento grevista, portanto, está a expor toda a
sociedade, para além dos fatos acima, a uma situação de grave lesão à saúde pública,
pois o congelador do IML possui obviamente uma capacidade limite para
armazenamento de cadáveres (a capacidade atual é de 50 (cinqüenta)
cadáveres. Esse limite, na primeira fase do movimento, foi ultrapassado!
Os médicos legistas, estimulados pela Associação Ré, numa atitude
que deixa transparecer a intransigência, o desrespeito à sociedade pernambucana e a
insensibilidade, avisaram que continuarão com o movimento de pressão contra o
Estado de Pernambuco por tempo indeterminado.
É fundamental situar o movimento paredista patrocinado pela Ré no
contexto atual da política de remuneração dos servidores públicos estaduais, o que
torna ainda mais inaceitável a ocorrência da greve.
Em primeiro lugar, anota-se que o tratamento dado à categoria de
médicos legistas no Estado de Pernambuco é respeitoso e compreendeu a melhoria
de suas condições de trabalho e de remuneração.
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O cargo público de Médico Legista, integrante do Grupo
Ocupacional Policial Civil, da Secretaria de Defesa Social – SDS, e pertencente ao
Quadro Técnico Policial – símbolo “QTP” (conforme mencionado na Lei n.º
11.216/95 – art.10; §2.º), é composto atualmente de 100 (cem) profissionais em
atividade e de 26 (vinte e seis) aposentados.
A Lei Complementar nº 159/2010, em seu Art. 4º, incluiu, em abril
de 2010, a categoria dos médicos legistas no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 156/20101.
1
Lei Complementar nº 159/2010:
“Art. 4º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º. Ficam estendidos aos servidores ocupantes do cargo público de Médico Legista, na mesma oportunidade e
condições, os benefícios dispostos nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar’”.
Lei Complementar nº 156/2010:
“Art. 11. Observadas as disposições do artigo 19, e parágrafos, da Lei Complementar nº 137, de 2008, com a nova redação
dada pela presente Lei Complementar, os atuais ocupantes do cargo público de Perito Criminal ficam enquadrados, a
partir de 1º de junho de 2010, na matriz inicial da Grade de vencimento base, tendo por referencial critérios
remuneratórios e de tempo de serviço, cumprindo, deste modo, as 1ª e 2ª etapas de enquadramento no PCCV,
oportunidade em que, ainda, exclusivamente para esses servidores:
I – fica estendida, a partir da data referida no caput, a gratificação de risco pelo exercício de função policial, de que trata o
artigo 10 da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004;
II – ficam extintas, as gratificações de adicional por tempo de serviço, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da
Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e de incentivo à função técnica, instituída pelo artigo 5º da Lei nº
11.718, de 15 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a gratificação de função policial atualmente percebida, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, nos termos do artigo 1º, § 2º, alínea "b", da Lei Complementar nº 13, de 30 de
janeiro de 1995, considerar-se-á vencimentos do cargo os valores atribuídos ao vencimento base e à gratificação inerente,
de risco de função policial, ora estendida.
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nas disposições antecedentes, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir
parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário,
enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.
Art. 12. A Grade de vencimento base referida no artigo anterior será composta de 04 (quatro) Matrizes, correspondentes a
níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04
(quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididos, em Faixas
salariais, num total de 07 (sete), representadas pelas letras minúsculas "a até g".
§ 1º A ordem crescente das Matrizes referidas no caput, são equivalentes à graduação superior, sendo a primeira, e as três
demais superiores, correspondentes a cursos de especialização com carga horária mínima de 180 h, 240 h e 360 h,
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As modificações introduzidas pelas Leis Complementares em
referência permitiriam um tratamento remuneratório significativo.
Os valores nominais da respectiva estrutura remuneratória, no período
de 2007 a 2010, para fins de cotejo e de compreensão do aumento concedido é
exposto nos quadros abaixo:
JANEIRO DE 2007
Valor nominal da
Símbolo de níveis Remuneração Básica
em R$
QTP – I 2.806,73
QTP – II 3.118,65
QTP – III 3.465,20
QTP – E (especial) 3.850,50
JUNHO DE 2010 (previsão definida em Lei*)
Valor nominal da
Símbolo de níveis Remuneração Básica em
R$
QTP – I – a 5.804,00
QTP – II – a 6.505,00
QTP – III – a 7.468,50
QTP – IV – a 8.778,86
(* Lei Complementar n.º 159/2010, combinada com a Lei Complementar n.º
156/2010).
Ocorre que a própria APEMOL requereu à Secretaria de
Administração do Estado “a saída das categorias de médico-legista e perito-criminal
respectivamente, com interstícios de 5% (cinco por cento) de uma para a outra.
§ 2º As Classes mencionadas no caput deste artigo, terão intervalos entre si, da menor, "Classe I", para a de maior nível,
"Classe IV", de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), 5% (cinco por cento) e 7,5% (sete vírgula cinco por cento),
respectivamente.
§ 3º O intervalo entre as Faixas salariais, definidos no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 1,5% (um vírgula
cinco por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial "I-a", da Matriz de vencimento de graduação, fica fixado em R$
2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).
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do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV)” (Ofício 66/2010, de 18 de
março de 2010, em anexo).
Assim, a pedido da APEMOL, os médicos legistas foram retirados do
novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de que tratou a Lei Complementar nº
159/10, o que foi feito por meio da Lei Complementar nº 160, de 16 de junho de
2010 (Lei Complementar nº 160/10 - Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos . PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam
ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível QTP).
O Estado, a partir de então, criou um grupo de trabalho para discutir
aspectos específicos relacionados a um PCCV próprio para a categoria dos médicos
legistas.
O Estado mantém o posicionamento acordado na Mesa Geral de
Negociação com todas as categorias de servidores e vai aguardar o fechamento das
receitas do quadrimestre de 2011 e realizar o mapeamento das reivindicações de
todas as categorias e assim negociar, em maio, reajuste a ser concedido em 1º de
junho, data-base do funcionalismo estadual.
Repita-se, por importante, que em 2010, por opção da própria
Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (APEMOL), a
categoria deixou de ser enquadrada no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos
(PCCV) que garantiria reajuste de até 47%.
Ao contrário do que vem sendo dito pelos médicos legistas, a classe
recebeu reajuste na remuneração de 16% em 2007 e de até 22% em 2008, como se
observa do quadro abaixo:
2006:
GRATIFICAÇÃO DE
SÍMBOLO DE VENCIMENTO FUNÇÃO POLICIAL INCENTIVO
REMUNERAÇÃO
NÍVEIS BASE (225% do V.B.) POLICIAL
(185% do V.B.)
____________________________________________________________________________________________________________________ 9
QTP-1 550,34 1.238,27
Rua do Sol, 143, 1º andar, Santo Antônio, Recife/PE - Fone (81) 3181 8566 1.018,13 2.806,73
QTP-2 611,50 1.375,88 1.131,28 3.118,65
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QTP-3 679,45 1.528,76 1.256,98 3.465,20
QTP-E 755,00 1.698,75 1.396,75 3.850,50
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2007:
GRATIFICAÇÃO DE
SÍMBOLO DE VENCIMENTO FUNÇÃO POLICIAL INCENTIVO
VARIAÇÃO
REMUNERAÇÃO
NÍVEIS BASE (225% do V.B.) POLICIAL
(108,9% do V.B.)
R$ %
QTP-1 750,33 1.688,24 817,11 3.255,68 448,95 16,00
QTP-2 833,72 1.875,87 907,92 3.617,51 498,86 16,00
QTP-3 926,36 2.084,31 1.008,81 4.019,48 554,28 16,00
QTP-E 1.029,37 2.316,08 1.120,98 4.466,44 615,94 16,00
2008 (atual):
FUNÇÃO
GRATIFICAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO
SÍMBOLO VENCIMEN DE INCENTIVO REMUNERAÇ 2008/2007 2008/2006
POLICIAL
DE NÍVEIS TO BASE POLICIAL ÃO
(225% do V.B.)
(100% do V.B.) R$ % R$ %
QTP-1 845,06 1.901,39 845,06 3.591,51 335,82 10,31 784,77 27,96
QTP-2 971,82 2.186,60 971,82 4.130,24 512,72 14,17 1.011,59 32,44
QTP-3 1.117,59 2.514,58 1.117,59 4.749,76 730,28 18,17 1.284,56 37,07
QTP-E 1.285,23 2.891,77 1.285,23 5.462,23 995,79 22,29 1.611,73 41,86
O Estado, através da Secretaria de Administração entende que a
proposta apresentada à APEMOL na última quinta-feira (10 de março de 2011) visa
tão somente corrigir uma possível distorção do referido não enquadramento, e assim
contemplar os médicos legistas como categoria médica e não mais como policiais
civis, concedendo-lhes o mesmo PCCV dos médicos do Governo do Estado que
vem sendo praticado desde 2008. Esta proposta em hipótese alguma reduz a
remuneração dos médicos legistas, e sim corrige uma distorção.
A última proposta do Estado, dirigida à APEMOL em 23 de março,
materializada no Ofício SAD nº 246/2011 (em anexo), subscrito pelo Senhor
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Secretário de Administração do Estado, considera todas as tratativas ocorridas de
parte a parte, prevê:
a) Isonomia de tratamento administrativo, para efeito de aplicação do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, com o cargo de
Médico da rede pública estadual, conforme definido na legislação
pertinente (Lei nº 13.277/2007; Leis Complementares nº 084/2006
e nº 129/2008);
b) Criação de grupo ocupacional de Medicina Legal e Odontologia
Legal, vinculado diretamente a Secretaria de Defesa Social,
integrado pelo atual cargo de Médico Legista, com grade de
vencimentos idêntica a da carreira médica da Secretaria de Saúde,
porém, com valores proporcionais à carga horária definida a seguir,
com valor inicial de R$ 4.590 (quatro mil, quinhentos e noventa
reais);
c) Carga horária regular de 30 (trinta) horas semanais, como
especificada no Ofício SAD 246/2011 em anexo;
d) Concessão de “gratificação de plantão”, no valor praticado para os
profissionais da carreira médica da Secretaria de Saúde (R$
1.940,00), para os médicos em efetivo exercício da atividade de
plantão;
e) Incorporação ao vencimento das gratificações de “incentivo” e de
“função policial”.
Esta proposta apresentada, que teria efeitos a contar de 1º de março de
2011 e reflexo financeiro mensal, incluindo encargos, de R$ 350 mil, o que
representa uma majoração da ordem de 40% na folha de pagamentos da categoria.
Com a implementação desta última proposta, a carreira teria o seguinte
desenho remuneratório:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA VARIAÇÃO (4)
VENCIME REMUNERAÇ ENQUADRAME VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO
SÍMBOLO DE
NTO BASE ÃO BÁSICA (1) NTO TEMPO CLASSE/ FAIXA BASE (2) DE PLANTÃO (3) BÁSICA R$ %
NÍVEIS
R$ R$ DE SERVIÇO R$ R$ R$
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até 10 4.590 1.9 2.93 8
anos I-a ,00 40,00 6.530,00 8,50 1,82
de 10 a 4.969 1.9 3.31 9
20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 8,32 2,39
QTP - 1 845,06
3.591,51 de 20 a 5.381 1.9 3.72 10
30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 9,58 3,84
mais de 5.826 1.9 4.17 11
30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 4,86 6,24
até 10 4.590 1.9 2.39 5
anos I-a ,00 40,00 6.530,00 9,77 8,10
de 10 a 4.969 1.9 2.77 6
20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 9,59 7,30
QTP - 2 971,82
4.130,24 de 20 a 5.381 1.9 3.19 7
30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 0,85 7,26
mais de 5.826 1.9 3.63 8
30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 6,13 8,04
até 10 4.590 1.9 1.78 3
anos I-a ,00 40,00 6.530,00 0,24 7,48
de 10 a 4.969 1.9 2.16 4
1117,5 20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 0,07 5,48
QTP - 3
9 4.749,76 de 20 a 5.381 1.9 2.57 5
30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 1,32 4,14
mais de 5.826 1.9 3.01 6
30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 6,61 3,51
até 10 4.590 1.9 1.06 1
anos I-a ,00 40,00 6.530,00 7,77 9,55
de 10 a 4.969 1.9 1.44 2
1285,2 20 anos II-a ,83 40,00 6.909,83 7,60 6,50
QTP - E
3 5.462,23 de 20 a 5.381 1.9 1.85 3
30 anos III-a ,08 40,00 7.321,08 8,85 4,03
mais de 5.826 1.9 2.30 4
30 anos IV-a ,37 40,00 7.766,37 4,14 2,18
(1) - Remuneração composta de Gratificações de Incentivo e de Função Policial, incidentes sobre o
respectivo vencimento base, nos índices percentuais, respectivamente, de 100% e de 225%;
(2) - Valores equivalentes aos da carreira médica, proporcionais à carga horária de 30 horas semanais;
(3) - Gratificação concedida a todos os médicos do estado que laboram em regime especial de plantão;
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(4) - Variações decorrentes do enquadramento dos servidores no PCCV, em função do critério objetivo de
tempo de serviço.
Embora o Governo do Estado tenha reiterado que mantém o diálogo
aberto com todas as categorias, incluindo os médicos legistas, estes, infelizmente,
resolveram, numa atitude, data venia, leviana e descompromissada com seus
deveres éticos, sociais e públicos “partir para o embate”, incitados pela aqui ré,
APEMOL.
É sempre oportuno lembrar que Pernambuco hoje despende, com
pessoal, fração da receita que tangencia as raias de gasto gizadas pela conhecida Lei
de Responsabilidade Fiscal, o que impõe ao Executivo a obrigação de vigilância e
prudência, em prol da saúde financeira do Estado, o que não impediu, como se
demonstrou, um tratamento remuneratório digno para a categoria em testilha, num
grande esforço dos gestores do Poder Executivo.
O pleito remuneratório dos médicos legistas, como se observa, não
contém qualquer substrato de legitimidade no contexto da política de remuneração
dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.
No que se refere à estrutura física e condições de trabalho no Instituto
de Medicina Legal, o Estado realizou uma reforma emergencial nas instalações do
órgão2 (vide Relatórios e Avaliações em anexo) e já possui projeto de reforma para longo
2
1.1- Limpeza do setor de necropsia-01.
Foi realizada a Limpeza e Desinfecção da sala de necropsia-01, sala de raio - X, DML, Hall de recebimento e
despachos dos corpos, reconhecimento e das duas câmaras frias, e qualquer outra área próxima a esses
mbientes. O procedimento de Limpeza e desinfecção foi feito em pisos, tetos e paredes desses ambientes, o
que permitiu o início dos serviços.
1.2-Recuperação do piso
Foi realizado a recuperação de todo o piso do setor de necropsia-01 em pintura Epóxi na cor cinza.
1.3- Substituição dos Ralos
Foram substituídos todos os ralos do setor de necropsia 01 por ralos de aço inox que possuem uma maior
resistência.
1.4-Desobstrução da rede de esgoto.
Foi realizada a desobstrução da rede de esgoto do setor de necropsia-01, conforme declaração da empresa
ADLIM, enviada ao CREMEPE, atestando a realização dos serviços.
1.5- Hidráulica
Foram substituídos do setor de necropsia: registros de passagem, torneiras (com acionamento com o
cotovelo), duchas de pressão.
1.6-Pintura
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prazo, no qual serão investidos cerca de R$ 2 milhões. Emergencialmente também
foi realizada a desobstrução das redes de esgoto.
As obras terão início no máximo em 90 (noventa) dias, com previsão
de conclusão ainda no final deste ano. A obra contempla a reforma mais ampla da
sala de necropsia/Raio X, construção de novas salas de atendimento, construção de
uma nova recepção para liberação de corpos e atendimento prioritário para mulher.
Além de reformas e construções, a Secretaria de Defesa Social está
capacitando 77 médicos legistas. Eles serão nomeados tão logo concluam o curso de
formação.
Tudo o que se disse já indica que a greve, além de inconstitucional
como se demonstrará mais adiante, é manifestamente temerária e contrária aos
interesses da população estadual.
2 – DO DIREITO
2.1 – DOS FUNDAMENTOS GERAIS DO DIREITO DE GREVE
EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL
A greve em referência certamente vem de causar, como já o faz,
gravíssimos prejuízos à sociedade pernambucana. A paralisação ou demora
proposital das atividades vinculadas a exames tanatoscópicos, atividades
vinculadas à segurança pública, dispensa maiores considerações quanto aos
malefícios daí decorrentes, negando-se à população um direito que lhe é
constitucionalmente assegurando.
Com efeito, Constituição Federal de 1988 dispõe:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
Foi concluída a pintura do setor de necropsia-01, ela foi executada a base de tinta Epóxi nas paredes e piso e o
forro esta sendo a base de tinta látex e as portas em esmalte sintético.
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(...)
IV - polícias civis”.
Os médicos legistas, sobre o que não há dúvida, são policiais civis,
pertencentes ao Grupo Ocupacional Policial Civil, da Secretaria de Defesa Social
– SDS, e pertencentes ao Quadro Técnico Policial – símbolo “QTP”, o que pode
ser verificado com a análise da atividade por eles desenvolvida e conforme
mencionado na Lei n.º 11.216/95 – art.10; §2.º.
Ainda que os médicos legistas não fossem policiais civis, a Lei de
Greves (Lei 7.783/89) classifica os serviços funerários como essenciais (art. 10,
inciso IV).
É bem verdade que o Estado Liberal preferiu outorgar liberdades e
ampliou direitos sociais aos trabalhadores públicos. Não se desconhece que o direito
de greve é antes de tudo, um meio de manifestação social e de liberdade de
expressão, desde que realizada pacificamente, que não restrinja direitos alheios
inalienáveis, que não cause comprometimento da normalidade de vida para a
sociedade, nem lhe seja negado o acesso aos serviços essenciais, cause comoção
pública, medo, desproteção, que não cause caos público e nem retire da sociedade o
exercício dos seus mais fundamentais direitos. De fato, a busca por melhores
salários e condições de trabalho é a luta que marcou a história de nossas
civilizações, em que as classes trabalhadoras, exploradas pelo capitalismo,
adquiriram a capacidade de manifestar-se politicamente na sociedade, em busca da
sonhada justiça social.
No entanto, o fato concreto, que se subssume ao movimento que vem
sendo realizado pelos médicos legistas, que têm a tarefa precípua de realizar os
exames em vivos e em mortos, chama a atenção pela falta de sensibilidade para com
o Estado e com a família daqueles que perderam um ente querido. Portanto, abre-se
o debate à luz do mesmo direito outorgado pelo Estado Democrático, que limita
direito constitucional à greve aos servidores que desempenhem atividade essencial,
apresentando o fenômeno ora narrado intensa preocupação, impondo-se medida de
urgência para fazer cessar o mal-estar cívico de toda a sociedade pernambucana, ora
vivenciado, ávida pelo restabelecimento imediato da normalidade das atividades do
Instituto Médico Legal, com a realização dos procedimentos, que antes eram
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realizados em 20 ou 30 minutos. Hoje, a espera pela liberação dos corpos pode
ultrapassar os três dias!
Ainda que se entenda, ad argumentandum tantum, que a atividade
policial civil possa desenvolver atividade de greve ou comportamento congênere, é
importante anotar que a atividade de perícias técnico-científicas desenvolvidas pelos
médicos legistas é atividade essencial tanto ao Estado, como à população. Sem as
perícias tanatoscópicas, realizadas em corpos com morte violentas, por exemplo, não
é possível a instrução dos inquéritos policiais. Sem a realização das mencionadas
perícias, as famílias ficam impedidas de sepultar seus mortos. Se as perícias
tanatoscópicas não forem realizadas e os corpos forem sepultados, será preciso,
posteriormente, realizar a exumação dos corpos.
É certo que o direito de greve é reconhecido pela Constituição e que,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de
Injunção 670, 708 e 712, entendeu que, enquanto o Congresso Nacional não
regulamentar a greve no serviço público, a manifestação deve seguir as mesmas
regras vigentes para a iniciativa privada, isto é, da Lei Federal 7.783/89, denominada
de Lei de Greve.
Ocorre que o direito aos movimentos paredistas deve harmonizar-se
aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços
essenciais, como é o caso em testilha.
A Constituição Federal, é bem verdade, distingue os servidores
públicos civis dos militares e traça normas específicas para cada um deles. Ocorre
que a leitura sistêmica dos dispositivos constitucionais leva à conclusão de que a
atividade policial e, ainda mais, a atividade de perícia tanatoscópica, são essenciais e
não podem sofrer solução de continuidade ou contingenciamento.
Não há que se cogitar o exercício do direito de greve em atividades
essenciais à população, o que, sem dúvida, é o caso da atividade desenvolvida no
Instituto Médico Legal do Estado. O serviço público em foco é regido pelo
princípio da continuidade. A coletividade não pode ter seus interesses sacrificados
em virtude de dissensões entre determinada categoria de servidores e o Poder
Público, ainda mais quando foi concedido significativo aumento de remuneração,
como apontado em linhas pretéritas.
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Ao aplicar a Lei Federal 7.783/89 às greves de servidores públicos,
certamente que não se pode mais apontar a ilegalidade do movimento por conta da
ausência de lei. Por outro lado, deverá ser decretada a ilegalidade do movimento que
aconteça em desacordo com os ditames fixados pela Lei de Greve. Efetivamente há
regras que devem ser respeitadas e que foram descumpridas pela Associação Ré.
De logo, observa-se que a mencionada lei considera legítima a greve
quando temporária e quando não essencial o serviço prestado. O movimento foi
deflagrado por tempo indeterminado, a par de acontecer em atividade essencial.
É lógico que há atividades que, pela sua natureza, impede seus
executores de realizar greve ou qualquer outro movimento que possua igual efeito
prático.
O direito de greve (e aqui pautado unicamente em questões pecuniárias) não pode
se sobrepor ao interesse público. Mesmo que se entenda possível aos médicos
legistas o exercício do direito de greve, o que, para o Estado de Pernambuco, não é
possível, não se assegura, contudo, o abuso desse direito. A Associação Ré se
utiliza, de modo ardiloso, do movimento em testilha como estratégia nefasta e
inconstitucional que visa a pressionar o Estado a conceder majoração ainda maior
que a já concedida e diminuir a jornada de trabalho dos médicos legistas. Isso deve
ser rechaçado com vigor pelo Poder Judiciário.
Ives Gandra opinando sobre a greve dos policiais civis de São Paulo,
em 2008, escreveu:
“Já ofertei pareceres, sem remuneração, à associação dos delegados e a
delegados da Polícia Federal, entendendo ser de direito várias
vantagens que possam valorizar o árduo trabalho da polícia. Sinto-me,
pois, à vontade para contestar o seu direito de greve. Reconheço que
muitos constitucionalistas entendem que as normas restritivas do
direito devem ser interpretadas de forma também restrita e que, no
título V da Constituição, o direito de greve está apenas e
expressamente proibido para os militares das Forças Armadas (artigo
142, inciso IV). A greve em referência certamente vem causar, como já
o faz (e assim noticiam os matutinos trazidos à colação), gravíssimos
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prejuízos à comunidade em geral. A paralisação das atividades
vinculadas à saúde, além de provocar danos imediatos, causará, por
certo, prejuízos irreparáveis ao cidadão comum, refém dos protestos
descabidos e corporativistas. Apesar de hospedar essa linha de
raciocínio e defendê-la, no caso específico da polícia a minha
interpretação segue outro caminho, por considerar que o direito de
greve, se conformado como igual ao das demais categorias funcionais,
de rigor, representaria uma restrição de direitos da sociedade e da
cidadania. Por linha diversa daquela do ministro Eros Grau - mas
concordando com sua decisão antecipatória, que impôs a volta
imediata ao funcionamento do serviço público pelos policiais em
greve-, entendo que a segurança pública é um direito que a sociedade
deve exigir do Estado e que este deve prestar-lhe. Tanto assim que
pode o Estado cobrar taxas por serviços públicos disponibilizados à
população, mas não pode cobrar taxas de serviço de prestação
obrigatória, como é o caso da segurança à comunidade. Por outro lado,
é de lembrar que todo o regime jurídico disciplinado no título V da
Constituição Federal, com o título ‘Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas’, também denominado ‘Regime
Constitucional da Estabilidade Democrática e da Solução das Crises’,
é voltado a assegurar ao povo que, no Estado democrático de Direito,
haja segurança contra crises institucionais e defesa externa
(mecanismos do Estado de defesa e de sítio e atuação das Forças
Armadas) e a conter a insegurança interna provocada pela atuação de
criminosos, em todas as áreas. Ora, se há o direito da sociedade de
exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação,
decidiram servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar,
mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo
ente estatal. Em outras palavras, o princípio explícito da vedação
do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é
um princípio implícito para todas as forças componentes do elenco
de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o
direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma
restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada pelo
Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de
direito devem ser interpretadas também de forma restritiva é nítida,
mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do
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servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de greve é
princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por
vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública.
Pela primeira vez, divirjo dos valorosos integrantes da Polícia Civil,
adotando posição contrária às suas pretensões, embora entenda que,
pela atividade de risco que exercem, deveriam ser mais bem
remunerados”.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, apreciando
matéria análoga, nos autos de Reclamação 6568 QO/SP, declarou a greve ilegal dos
servidores policiais civis de São Paulo, determinando o retorno ao serviço em
novembro de 2008, salientando que:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a
legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do
Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local. Não obstante, a
gravidade da situação relatada pelo Procurador Geral do Estado de São
Paulo --- situação que consubstancia fato notório, noticiado fartamente
pela mídia --- reclama imediata manifestação desta Corte. 9. Lê-se na
ementa do MI n. 712: ‘[...] 12. O que deve ser regulado, na hipótese
dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo
servidor público e as condições necessárias à coesão e
interdependência social, que a prestação continuada dos serviços
públicos assegura’. 10. Observei no voto que proferi nesse
julgamento que ‘serviços ou atividades essenciais’ e ‘necessidades
inadiáveis da coletividade’ não se superpõem a ‘serviços públicos’; e
vice-versa; trata-se aí de atividades próprias do setor privado, de um
lado --- ainda que essenciais, voltadas ao atendimento de necessidades
inadiáveis da coletividade --- e de atividades próprias do Estado, de
outro. É certo, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a
coesão social exige não deixem de ser prestados em sua totalidade.
Refiro-me especialmente àqueles desenvolvidos por grupos armados.
Assim os prestados pela polícia civil, que para este efeito ocupam
posição análoga à dos militares, em relações aos quais a Constituição
(art. 142, § 3º, IV) proíbe a greve. 11. É verdade que mantive, na
reclamação, liminar que exigia que somente parte --- 80% --- do
efetivo da polícia civil do Estado de São Paulo permaneça trabalhando.
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Isso foi, no entanto, deliberado em apreciação liminar da reclamação.
O conhecimento dos fatos me autoriza, todavia, a neste passo,
explicitando o sentido do que foi decidido no MI n. 712, afirmar a
insubsistência do direito de greve no que concerne aos policiais civis,
do que resulta sua não aplicação a eles. 12. Essa afirmação deverá
informar a autoridade judicial ao examinar o ‘dissídio coletivo’ e,
desde logo, o proceder da Administração estadual, à qual incumbe
prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços.
Submeterei esta minha decisão ao referendo do Pleno desta Corte.
Casso a medida cautelar por mim anteriormente concedida [fls.
340/342], no que concerne à decisão liminar proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo de
Greve n. 201.992008.000.02.00- 7. A decisão subsiste quanto aos
demais aspectos. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília,
12 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau Relator”
Assim considerado, guardando "nítida compatibilidade com as
necessidades do serviço público, dos interesses primários a serem defendidos pela
Administração", e afirmando que qualquer direito ainda que seja o de liberdade de
reunião ou de manifestação, esse direito jamais pode esgarçar os direitos coletivos,
sobretudo relegando serviços que ponham em perigo a saúde, o direito à persecução
criminal ou à realização de exames periciais.
Ainda, o ministro Eros Grau, relator do Mandado de Injunção nº. 712,
também diferencia, em seu voto, a greve do setor privado da greve do serviço
público, dizendo que a greve no serviço público não compromete, diretamente,
interesses egoísticos, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da
prestação do serviço público.
Do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Sétima Câmara
Cível), tem o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 202.664-6, em que se
ratifica a atividade policial civil como essencial, verbis:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE NO SERVIÇO
PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE TIDA COMO
ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO DO MOVIMENTO
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PAREDISTA. RELAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 6568.
EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELA
PELA POLÍCIA CIVIL ÀS DOS MILITARES. CONFIGURAÇÃO
INVERSA DO PERICULUM IN MORA EM PROL DA PARTE
AGRAVADA, EM FACE DOS DECORRENTES PREJUÍZOS
IMPOSTOS A TODA COLETIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”
(TJPE, Agravo de Instrumento nº 0016845-50.2009.8.17.0000,
Comarca Recife, 01448534220098170001, Relator Fernando
Cerqueira, Relator do Acórdão Fernando Cerqueira, Órgão Julgador 7ª
Câmara Cível, Data de Julgamento 6/7/2010).
Excelência, o Poder Judiciário está sendo, pois, provocado e precisa
dar uma resposta em consonância com o ordenamento pátrio e com os legítimos
anseios da coletividade.
2.2 – DA JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS
LEGISTAS
Já se demonstrou acima que a pretensão da Associação Ré de retirada
da categoria do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) foi atendida por
meio da Lei Complementar nº 160/2010 e que o Estado apresentou proposta no
último dia 23 de março com aumentos expressivos, que majoram a folha de
pagamento em 40%.
Também já se viu que a atividade pública desenvolvida pela categoria
de médicos legistas, espécie de atividade policial, numa leitura sistêmica da
Constituição Federal, não é permitida por ser essencial ao Estado e à sociedade.
O outro ponto de reivindicação diz respeito à jornada de trabalho e não
se sustenta diante de sua análise. A Polícia Civil de Pernambuco realizou consulta,
em 2006, à Procuradoria Geral do Estado acerca da carga horária dos policiais civis.
A consulta fez gerar o Parecer nº 501/2006 (em anexo), que esclarece
não ter sido o Estatuto do Policial Civil (Lei Estadual nº 6.425/1972) revogado pela
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Lei Complementar nº 49/2006 e que continuam vigentes os dois tipos de jornada de
trabalho no âmbito da Polícia Civil, ad litteris:
Assim conclui o Parecer nº 501/2006 que, no âmbito da Polícia Civil,
vale a jornada de plantão de 12 por 36 horas ou a de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Ora, o que a Lei Complementar nº 155, em seu art. 19 fez foi diminuir
a carga horária dos médicos legistas para 40 (quarenta) horas:
“Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do
Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para
os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza
Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em
regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 –
uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em
regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados”.
Na última proposta apresentada, porém, o Estado se compromete a
fixar, por lei, a carga horária regular em 30 (trinta) horas semanais, podendo ser
cumprida em jornada de 06 (seis) horas diárias, ou em regime especial de plantão,
sendo um de 24 (vinte e quatro) horas ou dois de 12 (doze) horas semanais,
complementadas com 04 (quatro) horas de atividades administrativas e 02 (duas)
horas para atender eventuais demandas do Poder Judiciário Estadual, de sorte a
perfazer a mencionada carga horária semanal.
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A despeito de o Estado ter se comprometido com a diminuição da
carga horária, a intransigência dos integrantes da carreira médica legista prevaleceu.
3 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL
Tudo o quanto acima exposto deixa assente de dúvidas estarem
presentes os requisitos para antecipação da tutela pretendida, de modo a impedir que
os danos já causados nesse curto período em que o movimento engendrado pela
Associação Ré operou efeitos permaneçam, deixando-se de prestar, como antes, os
serviços de perícias técnico-científicas, essenciais à população pernambucana e ao
Estado de Pernambuco.
Pela natureza das funções desempenhadas pelos servidores assistidos
pela Associação Demandada a prorrogação do movimento chamado “operação
legal”, vem trazendo e trará (se continuado) danos à coletividade, mormente às famílias
que anseiam em prontamente realizar as cerimônias fúnebres de seus mortos.
Importante dizer que os médicos legistas são orientados pela
Demandada a se apresentarem ao trabalho, mas só concluírem a perícia
tanatoscópica em cerca de 01:30h (um hora e trinta minutos), o que vem causando a
situação de acúmulo de carpos no IML.
No que se refere aos incrementos, a classe recebeu reajuste na
remuneração de 16% em 2007 e de até 22% em 2008. Na última proposta
apresentada, em 23 de março, com efeitos a contar de 1º de março de 2011 e reflexo
financeiro mensal, incluindo encargos, de R$ 350 mil, representaria uma majoração
da ordem de 40% na folha de pagamentos da categoria. Não há explicação factível
que justifique a atitude da Associação Ré, ao patrocinar um movimento
insensível e desarrazoado como o que aqui é descrito.
A grave lesão a que está exposto o Estado de Pernambuco e toda a
coletividade que necessita do essencial serviço público prestado no Instituto Médico
Legal - IML é evidente por conta da morosidade proposital, chegando ao ponto de,
no dia 16 de março, o que se demonstra nos documentos em anexo, oriundos da
Secretaria de Defesa Social, terem sido acumulados 43 (quarenta e três) corpos,
quando, em situação normal, este número não passa de 10 (dez) cadáveres.
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Obviamente, as câmaras frigoríficas do Instituto de Medicina Legal
possuem limitação de quantidade de corpos para armazenamento. E o que é mais
grave e desumano: por conta do movimento aqui vergastado, os corpos necropsiados
estão sendo devolvidos às famílias, com atraso e se a situação assim continuar,
certamente, não será surpresa, haverá grande risco de serem entregues, em estado
de decomposição.
Cai a talho trazer à baila o disposto no art. 461, §§ 3o e 4o do Código
de Processo Civil, cujo teor ressoa, in verbis:
“Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 3o – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao
juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.”
Destaque-se que o eminente Juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Dr.
Edvaldo José Palmeira, em hipótese semelhante à presente, já se posicionou
acolhendo a tese ora exposta, consoante se da decisão abaixo transcrita:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com
pedido de antecipação de tutela, que objetiva o reconhecimento da
ilegalidade da greve decretada pelo Sindicato dos Policiais Civis do
Estado de Pernambuco – SINPOL.
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2. Os documentos de fls. 15 e 20/22 confirmam a greve
noticiada na petição inicial.
3. O direito de greve do funcionalismo público, previsto no
art. 37, VII, da Constituição da República, necessita de
regulamentação por lei complementar, que discipline os casos e
condições do exercício desse direito, como já decidiu, por diversas
vezes, o Supremo Tribunal Federal (vide MI 20, MI 485, ADI 1306
e ADI 1696, dentre outras ações).
É bem verdade que a Suprema Corte mitigou, no julgamento
dos mandados de injunção 708/DF e 712/PA, a sua jurisprudência,
quando entendeu pela aplicabilidade subsidiária da Lei nº 7.783/89
- que trata do direito de greve aos trabalhadores em geral – aos
servidores públicos, isto enquanto não editada a lei complementar
acima referida.
Verdade também é, no entanto, que a mesma Corte Suprema,
em julgamento recente, deu novas balizas para a aplicação da
mencionada lei aos servidores públicos, definindo, à unanimidade
do seu órgão maior, pela inexistência do direito de greve dos
policiais civis. Inicialmente, por se tratar de serviços ou atividades
essenciais; em segundo lugar, por haver expressa proibição
constitucional de greve em relação aos policiais militares, cujas
atividades seriam assemelhadas às dos policiais civis (vide
Reclamação nº 6.568-5/SP, julgada 21.05.2009).
Realço, aqui, o meu entendimento diverso do estabelecido
pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, porque a Constituição
Federal estabelece como regra geral o direito de greve, quer para os
trabalhadores em geral, quer para os servidores públicos (CF,
artigos 9º e 37, VII, respectivamente); segundo, porque, quando
quis restringir esse direito de greve, o constituinte assim o fez
expressamente, como é o caso dos policiais militares (CF, art. 142,
§ 3º, IV); por derradeiro, porque é princípio basilar de hermenêutica
que as normas jurídicas restritivas de direito devem ter aplicação
restrita às hipóteses nelas previstas.
De toda a sorte, tratando-se, como se trata, de omissão
legislativa (a ausência da lei complementar prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal), e já fixando o Supremo Tribunal Federal
entendimento, através do instrumento jurídico próprio estabelecido
pela Lei Maior (mandado de injunção, cuja decisão restou
complementada na mencionada Reclamação nº 6.568-5/SP), deve a
jurisprudência daquele egrégio Tribunal ser prestigiada por este
Juízo, até mesmo porque, objetivamente falando, a questão destes
autos provavelmente virá a ser ao final por ele decidida.
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3.1. Não fossem os fundamentos apresentados no item 3
anterior, restaria, ainda, a análise da razoabilidade e mesmo da
licitude do próprio objeto da greve.
No caso sob exame, o mote da greve deflagrada pelos
policiais civis seria a ausência de remessa de projeto de lei que
contemplasse a categoria, ainda este ano, com reajuste de
remuneração, como estabelecido na Lei Complementar Estadual nº
137, de 2008.
Ocorre, porém, que a determinação da mencionada lei
complementar estadual, que estabelecia a remessa de novo projeto
de lei à Assembléia Legislativa até o mês de junho de 2009 com
planilha de novos vencimentos dos policiais civis, deve ser
interpretada em harmonia com o sistema jurídico como um todo.
No caso específico dos autos, que cuida de remuneração de
pessoal do serviço público, devem ser observadas as prescrições da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente as que estabelecem limites de gastos com pessoal.
Não obstante as negociações realizadas anteriormente entre o
autor e o sindicado réu, que deram ensejo à edição da Lei
Complementar Estadual 137/2008, especialmente com a
determinação da remessa de novo projeto de lei para tratar da
remuneração dos policiais civis no ano de 2009, fatos novos
ocorreram que atingiram negativamente a arrecadação do Estado de
Pernambuco, o que certamente aconteceu com os demais entes
Federação.
A crise econômica e financeira, iniciada nos Estados Unidos
da América, alastrou-se pelo mundo e atingiu também o Brasil,
fatos esses públicos e notórios.
No caso específico de Pernambuco, a redução da arrecadação
tributária do Estado e da própria partilha dos tributos federais
elevou o percentual de gastos com os servidores públicos de tal
forma que o próprio Tribunal de Contas do Estado oficiou ao Poder
Executivo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
alertá-lo de que o Estado tinha atingido no segundo quadrimestre de
2009 o limite prudencial de gastos com os servidores públicos, uma
vez que tal despesa teria alcançado o percentual de 90,41% do
limite de 49% da Receita Corrente.
A limitação legal de gastos com os servidores públicos,
portanto, é impeditivo objetivo de atendimento à reivindicação dos
policiais civis, o que torna o objeto da greve infactível e, assim,
ilegal e mesmo inconstitucional.
3.2. Há, assim, verossimilhança das alegações.
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Devo observar que o juízo de valor aqui emitido é provisório,
uma vez que somente com a sentença será efetivamente definido o
direito material em discussão.
4. A antecipação de tutela, por outro lado, é absolutamente
reversível. Eis que, vencido na demanda o autor, poderá o
Sindicato-réu retomar, imediatamente, a greve.
5. O perigo pela demora na prestação jurisdicional é evidente.
A manutenção da greve sob exame afetará, imediata e diretamente,
a população, isto porque provocará mais lentidão nos serviços de
segurança e justiça, o que provavelmente ensejará o aumento da
criminalidade.
6. Com estas considerações, vislumbrando a presença de
todos os requisitos prescritos no art. 273, do Estatuto Processual
Civil, ANTECIPO A TUTELA, para determinar ao SINDPOL
que encerre imediatamente a multicitada greve.
7. Fixo ao réu a multa diária no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) pelo descumprimento desta decisão.
8. Cite-se.
9. Intime-se.
Cumpra-se. URGENTE.
Recife, 04 de novembro de 2009.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito.” (5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo
nº 0144853-42.2009.8.17.0001, publicação em 06/11/2009 - sem
destaque no original).
A decisão acima foi mantida pelo TJPE, no agravo de instrumento nº
202.664-6, em que se ratifica a atividade policial civil como essencial, verbis:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE NO SERVIÇO
PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE TIDA COMO
ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO DO MOVIMENTO
PAREDISTA. RELAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N.º 6568.
EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDA PELA
PELA POLÍCIA CIVIL ÀS DOS MILITARES. CONFIGURAÇÃO
INVERSA DO PERICULUM IN MORA EM PROL DA PARTE
AGRAVADA, EM FACE DOS DECORRENTES PREJUÍZOS
IMPOSTOS A TODA COLETIVIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”
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(TJPE, Agravo de Instrumento nº 0016845-50.2009.8.17.0000,
Comarca Recife, 01448534220098170001, Relator Fernando
Cerqueira, Relator do Acórdão Fernando Cerqueira, Órgão Julgador 7ª
Câmara Cível, Data de Julgamento 6/7/2010, publicação: 09/08/2010).
Por todo o acima exposto, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO que
Vossa Excelência, à vista da presença dos requisitos previstos nos arts. 461, §§ 3 o e
4o e 273 do Código de Processo Civil e reconhecendo a inconstitucionalidade e a
ilegalidade do movimento em foco, defira a tutela de forma antecipada para o fim de
determinar à Associação Ré e aos médicos legistas que dêem por encerrada a
chamada “operação padrão” (verdadeiro movimento de greve) ilegalmente
decretada, a fim de que os médicos legistas sejam compelidos a voltarem a
exercer o seu múnus público (obrigação de fazer) decorrente da sua condição
de servidores públicos policiais civis, do modo como desempenhavam
anteriormente à deflagração do mencionado movimento, sob pena de multa
diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da
determinação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais
afetas à inobservância das obrigações legais dos servidores públicos e à
desobediência às ordens do Poder Judiciário.
Requer ainda seja determinado a APEMOL comprovar perante esse
MM. Juízo o cumprimento da decisão ora solicitada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
A situação, pois, é inadmissível e urgente.
4 – DO PEDIDO FINAL
Ante todo o exposto, requer o ESTADO DE PERNAMBUCO:
a) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido em todos
os seus termos, decretando a ilegalidade do movimento denominado “operação
legal”, obrigando os Demandados a regularizarem a atividade desenvolvida no
Instituto Médico Legal do Estado, determinando-se que os médicos legistas
desempenhem suas funções como antes da mencionado movimento grevista,
cumprindo o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que
ocupam como antes da “operação legal”, suspendendo-se o movimento grevista ora
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impugnado, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de
eventual descumprimento da decisão antecipatória.
b) a ratificação, em toda sua plenitude, da decisão antecipatória
dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos acima articulados;
c) seja citada a Associação Ré, com sede na rua do Pombal, 455,
Santo Antônio, – Recife/PE (dentro do Prédio do IML), representada por seu Presidente
CARLOS JOSÉ LIMA DE MEDEIROS, brasileiro, médico legista estadual,
portador do documento de identidade 332556 - SSP-PE, para, querendo, contestar
os termos da presente ação, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da
revelia;
d) a intimação do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, para as providencias cabíveis, bem como para a verificação do
cometimento do crime, mormente os capitulados nos art. 212 e 286 do Código
Penal;
e) Protesta e requer provar o alegado pelos meios admitidos em
lei, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do
representante legal do requerido;
f) Pugna, por fim, pela condenação dos Réus em honorários e
custas processuais.
Destaque-se que todos os requerimentos acima são formulados sem
prejuízo da aplicação, por parte da Administração Pública, das sanções
administrativas, e instauração dos procedimentos necessários para apuração das
responsabilidades civis e mesmo criminais cabíveis à hipótese.
Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos
meramente fiscais.
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Termos em que
pede deferimento.
Recife (PE), 29 de março de 2011.
ANTIÓGENES VIANA DE SENA JÚNIOR
Procurador-Chefe do Contencioso Cível
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Procurador Geral do Estado
Relação de Documentos Anexados
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Ofícios enviados pela APEMOL, comunicando o movimento “operação legal”;
Tabela de Controle de Necropsias do IML, subscrito pela Dra. Joyse Breenzinckr,
Gestora do IML;
Relatórios e Avaliações acerca das medidas de reforma emergencial;
Considerações Técnicas da Secretaria de Administração sobre a evolução da
remuneração do cargo público de médico legista entre os anos de 2007 e 2010;
Proposta enviada pela Secretaria de Administração à APEMOL em 23 de março de
2011 (Ofício nº 246/2011);
Cópia das Leis Complementares nº 155, 156, 159 e 160, todas de 2010;
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado;
Matérias Jornalísticas relacionadas ao movimento grevista.
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