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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA                      VARA CÍVEL
DA COMARCA DE RECIFE-PE.




                                                                  LIMINAR


                            A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, Instituição autônoma, independente e essencial à função
jurisdicional do Estado, com foro e dignidade constitucional, tendo por
finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e
extrajudicial, dos necessitados, tendo como fundamentos de atuação a
prevenção de conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das
desigualdades sociais e regionais, por intermédio da Defensora Pública ao final
assinada, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente, com espeque
na Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 4º, XI, Lei Complementar Estadual
nº 124/09, Lei Federal nº 7.347/85, art. 5º, II, com redação dada pela Lei
Federal nº 11.448/07 e na Constituição Federal, art. 5º, XXXII, LXXIV e art. 134,
Lei Federal nº. 8.078/90,


        AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR


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                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




em face da CELPE – Companhia de Energética de Pernambuco, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida João de Barros, 111, Boa Vista,
Recife-PE, CEP 50050-902, inscrita sob CNPJ/MF n° 10.835.932/0001-08, pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:



                       “... as instituições sólidas são os instrumentos que as

                       democracias têm para se realizar enquanto tais. E as

                       democracias, para abandonarem o rótulo de democracias

                       formais, se tornando verdadeiras democracias de massas,

                       devem construir instituições que consigam garantir a todos,

                       sem discriminações, os direitos previstos nas constituições

                       democraticamente escritas. (...) Não mais podemos nos

                       preocupar só com o Estado Julgador e com o Estado Acusador,

                       em detrimento do Estado Defensor.” (Marcio Thomaz Bastos, II

                       Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil promovido pelo

                       Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas pelo

                       Desenvolvimento, 2006.)




            DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA -

                   DA “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA”




                       A Defensoria Pública é instituição de foro constitucional,

prevista no artigo 134 da Lex Legun, possuindo o relenvantíssimo mister de


                                                                                 2
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                                 NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça (axiológica e

organicamente), plasmado no art. 5º, LXXIV1.

                             Dentro desse ônus constitucional de concretizar os valores

do Estado Democrático de Direito por intermédio do jurígeno, surge a senda da

tutela coletiva de direitos.

                             Assim, o artigo 4º, incisos III e XI, da lei da Defensoria

Pública a União (Lei Complementar federal n. 80, de 12.01.1994), aplicável às

Defensorias Públicas dos Estados, determina que compete à Defensoria Pública

patrocinar ação civil pública e os direitos e interesses do consumidor

lesado, conforme preceptivo abaixo:

                                    Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria

                                    Pública, dentre outras:

                                    (...)

                                    III - patrocinar ação civil;

                                    (...)

                                    XI - patrocinar os direitos e interesses do

                                    consumidor lesado;




1
  Art. 5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.


                                                                                                    3
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                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                      Além disso, a defesa coletiva dos consumidores está

prevista como prerrogativa institucional da Defensoria Pública do Estado,

conforme Decreto nº 32.475/2008, infra transcrito:

                       Art.     19   Compete     à   Subdefensoria     das    Causas

                       Coletivas o desempenho das seguintes funções:

                       I - prestar assistência e orientação em matéria atinente

                       à defesa dos direitos coletivos e interesses difusos de

                       pessoas necessitadas na forma da lei, através de

                       entidades e associações representativas;(...)

                      A jurisprudência, refletindo os dispositivos constitucionais e

legais acima apresentados, reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública

do Estado para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores

necessitados:

                              “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

                              INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES.

                              LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.

                              1. A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art.

                              82, III, a lei 8.078/90 (Cód. Defesa do Consumidor),

                              para propor ação coletiva visando à defesa dos

                              interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

                              dos consumidores necessitados. A disposição legal


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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


   não exige que o órgão da Administração Pública tenha

   atribuição exclusiva para promover a defesa do

   consumidor, mas específica, e o art, 4º, XI, da LC

   84/90, bem como o art. 3º, parágrafo único, da LC

   11.795/02- RS, estabelecem como dever institucional

   da Defensoria a defesa dos consumidores. 2.

   APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ/RS, Apelação Civil n.

   70014404784 - Erechim - 4ª Câmara Cível - Relator:

   Des. Araken de Assis – 12.04.2006 - V.U).

   Processual Civil. Ação Civil Pública. Explosão de lojas

   de   fogos     de      artifício.   Interesses   individuais

   homogêneos. Legitimidade ativa da Procuradoria de

   Assistência Judiciária. Responsabilidade pelo fato do

   produto.     Vítimas     do     evento.   Equiparação      a

   consumidores.       Procuradoria     de   Assistência    tem

   legitimidade ativa para propor ação civil pública

   objetivando indenização por danos materiais e morais

   decorrentes de explosão de estabelecimento que

   explorava o comércio de fogos de artifício e

   congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos

   interesses    do    consumidor      por   meio   de     ações

   coletivas, conforme de depreende do art. 82 e incisos



                                                               5
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                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                           do CDC, bem assim do art. 5º, inciso XXXII, da

                           Constituição Federal, ao dispor expressamente que

                           incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a

                           defesa do consumidor”. II – Em consonância com o

                           art. 17 do

                           Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se ao

                           aos consumidores todas as pessoas que, em embora

                           não tendo participado diretamente da relação de

                           consumo, vêm sofrer as conseqüências do evento

                           danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o

                           fato do produto ou serviço, na modalidade vício de

                           qualidade    por   insegurança   (STJ   –   REsp      n.

                           181.580/SP, 3ª T- Min. Ministro Castro Filho – DJU,

                           DE 22.03.2004)




                     Com o desiderato e consolidar a legitimidade autônoma

da Defensoria Pública nas tutelas coletivas veio a lume a Lei nº. 11.448/07,

que alterou o art.5º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº7347/85). Atentemos:




                                                                                 6
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                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                          Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação

                          principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei

                          nº 11.448, de 2007).

                          (...)

                          II - a Defensoria Pública (grifo e negrito artificiais);




                      Dessa forma, inexiste dúvida quanto à possibilidade jurídica

da Defensoria Pública figurar no pólo passivo de demandas coletivas nem quanto

aos seus fundamentos jurídicos.




                      Demais disso, para rematar esse tópico, a atuação difusa

por intermédio da Defensoria Pública prestigia a otimização racional do

próprio Poder Judicante, uma vez que a molecularização da demanda impede a

propositura de infinitas ações individuais (=atomização da tutela) propalando o

mesmo tema, evitando-se decisões contraditórias, sempre incompreensíveis

para os não iniciados na Jurisprudência, permitindo o desafogo dos

Tribunais, gerando credibilidade no próprio sistema de justiça.




                      Contudo, é bom relembrar que, hodiernamente, não basta a

legitimidade autônoma, fazendo-se necessário, inclusive para o Ministério Público,




                                                                                     7
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                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


a “representatividade adequada”. Basicamente, esse elemento se consubstancia

na existência de elementos subjetivos e objetivos acerca da aptidão do legitimado

em exercer tal função e a constatação de pertinência mínima entre a matéria

jurídica versada e o legitimado.




                       In casu, mirando-se na Defensoria Pública, pode-se fincar

que a representatividade adequada está jungida ao núcleo fundamental de

atuação instituição: hipossuficiência financeira.




                       É como dizer: a Defensoria Pública poderá atuar na messe

pulverizada das tutelas, SEM NENHUMA LIMITAÇÃO TEMÁTICA, desde quê

haja número mínimo de hipossuficientes a ser beneficiados no caso subjacente.




                       E no presente caso há sim a tutela de hipossuficientes

financeiros, como se depreende dos documentos acostados, que buscam

diariamente a Defensoria Pública para tutelarem seus direitos perante a ré.




                       Para tal, basta observar-se as inúmeras ações individuais

que correm perante essa Comarca, patrocinadas pela Defensoria Pública em face




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da ré, visando exatamente neutralizar e reverter os atos e procedimentos

decantados nessa proemial.




                            Há que se rememorar, é certo, que a res iudicata, muito

embora a ação tenha sido deflagrada por força dos consumidores hipossuficientes

financeiros, atingirá TODOS OS CONSUMIDORES, independentemente da sua

compleição sócio-econômica-financeira.




                            Isso porque o interesse/direito ora discutido é notoriamente

coletivo stricto sensu, delimitado no art. 81, II do CDC. Id est, é transindividual

indivisível, sendo titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por

relação jurídica prévia com a parte contrária.




                            Sendo indivisível, a coisa julgada deverá alcançar todo

grupo dos envolvidos, que concretamente são todos os consumidores que

mantém relação jurídica com a ré, sendo despicienda a sua situação

financeira.

                            Nessa senda, Fredie Didier e Hermes Zaneti2, "a decisão

poderá beneficiar a todos, indistintamente, necessitados ou não. Qualquer

indivíduo poderá valer-se da sentença coletiva para promover sua a sua liquidação

2
    Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas.


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                           NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


e execução individual. Não se pode confundir o critério para a aferição da

capacidade de conduzir o processo coletivo, com a eficácia subjetiva da

coisa julgada coletiva. A tutela coletiva é sempre coletiva: tutela-se o direito da

coletividade, beneficiando-se, por conseqüência, todos os seus membros. Não se

pode confundir a legitimação extraordinária para a tutela dos direitos coletivos

(pertencente sempre a uma coletividade) com a legitimação extraordinária para a

tutela dos direitos individuais"

                        Entender de forma inversa, é contrariar, Excelência, o

Código de Defesa do Consumidor e toda a sistematização dos direitos coletivos

lato sensu.




                                   DOS FATOS TODOS

                        São    inúmeros   os   consumidores   hipossuficientes   (na
acepção financeira) que, diariamente, aportam na Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, Núcleo de Defesa do Consumidor, narrando o corte de energia
elétrica e o arbitramento unilateral de dívida e irregularidade por parte da
Companhia Energética de Pernambuco-CELPE, ora ré.


                        Indicam, com procedência, que num dado momento um
funcionário da demandada comparece na unidade consumidora, constata virtual
irregularidade, estima unilateralmente o termo inicial da suposta fraude,
lançando-lhe um valor pecuniário não menos arbitrário e unilateral.




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SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                      Após tal estimativa temporal e quantitativa, a ré envia
epístola informando ao consumidor o valor pecuniário resgatado – aquilo que
entende que fora furtado em razão da suposta irregularidade -          que julga
adequado, conclamando-o a saldar tal débito sob pena de imediato
desabastecimento do serviço.


                      Bem entendido: a ré constata de modo unilateral uma
suposta fraude no medidor de energia elétrica, imputa a culpa ao consumidor,
fazendo uma estimativa de quanto deixou de lucrar com a virtual irregularidade,
valor esse que se não for pago pelo consumidor terá como sanção retaliadora a
imediata suspensão do fornecimento, pouco importando se o consumidor está
adimplente com as faturas regulares e atuais (!!!), se a irregularidade
decorreu ou não de sua conduta positiva ou negativa.


                      Constatada a hipotética irregularidade, a ré modifica o
estado fático das coisas, retirando o medidor de energia, ligando e religando
fios e conectores, ajustando parafusos e outras parafernálias, de forma a
destruir o corpo de impressões que poderiam ser periciados, impedindo a
defesa dos consumidores por intermédio de provas técnicas.


                      Para a ré, Excelência, basta lançar suas impressões e
crenças nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para afirmar ter
provas inequívocas concernente às irregularidades, mas o consumidor não
possui a mínima condição técnico-pericial de contestar o alegado, porquanto
a própria ré alterou o “corpo de delito”, os vestígios da virtual fraude.


                      Não rara vez, dentro desse panorama inescapável, o
consumidor premido pelo nefando e prometido corte do bem essencial decorrente
da ilegal e unilateral estimativa da ré, dirige-se ao posto de atendimento da



                                                                             11
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Companhia e lá firma - sem qualquer conhecimento de seus direitos, sem a
mínima informação, em verdadeiro estado de lesão - reconhecimento de dívida,
reparcelando todo o débito, dando-lhe compleição de legitimidade jurígena.


                     Ainda, juntamente com o valor decorrente da possível
irregularidade, a ré insere verdadeira multa punitiva, que nomina “custo
administrativo” de 20% incidente sobre o valor por ela fixado unilateralmente,
aduzindo que esse valor é necessário para arcar com o custo do procedimento
fiscalizatório.


                     Como se não bastasse, a ré realiza as estimativas com
base no valor das tarifas atuais, quando deveria, obviamente, recalcular e
resgatar os valores que entende cabíveis tendo como supedâneo as tarifas
de consumo da época de cada irregularidade. É dizer que a ré cobra serviço
realizado no passado, com base nos valores atuais.


                     Dessa ilegal confissão de dívida – nem sempre firmada
com todos -, os consumidores, em sua maioria, conseguem honrar poucas
parcelas, dado seu elevado valor e os parcos rendimentos que possuem. E, ainda
que não estejam em débito quanto aos valores referentes às faturas regulares,
mas tão-só no que tange às parcelas advindas do termo de confissão, sofrem a
suspensão no fornecimento de energia elétrica.


                     Dessa forma, não há escapatória possível para o
consumidor. Se não fizer o parcelamento do valor resgatado unilateralmente,
sofrerá o corte. Se fizer o acordo, sucumbirá ao ter que honrá-lo juntamente com
as faturas regulares. O corte é sempre inevitável, sofrendo o consumidor
desabastecimento flagrantemente ilegal e abusivo.




                                                                             12
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                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                          Eis todo o substrato fático da presente demanda coletiva.
Ao direito.


                                    DO DIREITO


                          DA RELAÇÃO DE CONSUMO


                     A ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do
Código de Defesa do Consumidor), visto que presta serviço de transmissão e
distribuição de energia elétrica. Aqueles com quem ela contrata, por sua vez,
utilizam-se, mediante contraprestação pecuniária, dos serviços prestados pela ré
como destinatário final, adequando-se no art. 2º do mesmo diploma legal.


                     Isto é, são todos legalmente consumidores.

                     Por conseqüência, aplicam-se a tais relações as normas de
ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a
vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), que facilitam a defesa dos
direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC),
que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais
abusivas impostas pela ré (art. 39 e incisos, e art. 51 e incisos, todos do CDC),
sem contar o reconhecimento da boa-fé objetiva, com todas as suas
conseqüências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e
qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC).


                     No      caso     coletivo    em     comento,      evidente   a
desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da ré, vulnerando o
sistema nacional de defesa do consumidor e demais princípios norteadores do
Estado Humanitário Constitucional de Direito. Vejamos.


                                                                                  13
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




DA IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA


                      A ré, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa
a responsabilidade das supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica
aos consumidores, cobrando suposto débito por consumo estimado,
estabelecendo uma verdadeira modalidade de responsabilidade objetiva,
inexistente no ordenamento jurídico pátrio.


                      Essa       imputação      de   responsabilidade     por     suposta
irregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob
vários aspectos, principalmente quando acompanhada de ameaça interrupção
do fornecimento de energia elétrica.

                      Com       efeito,   não   se   pode   perder   de   vista   que   a
responsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia,
como de todo o sistema de transmissão de energia é exclusivamente da
requerida, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que
desenvolve.


                      Assim, antes de efetuar o desligamento a requerida deveria
comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmente
presumir que este tenha cometido alguma.


                      Busca, em verdade, transferir seu risco empresarial para
os consumidores, olvidando-se de conhecimento pro homine de que “quanto
maior o lucro, maior o risco”




                                                                                        14
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                     Não raro, em verdade costumeiro, a ré imputa aos
consumidores irregularidades no medidor de energia elétrica em período que
ultrapassa doze meses, o que comprova que a Concesssionária não tem por
hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos: relógios, postes,
fios etc.


                     Ora, se a ré faz medições de consumo de energia
mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo,
para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica dos
contratantes hipossuficientes?


                     E não venha argumentar, como sói acontecer nas ações
individuais, de forma canhestra e incoerente, que os empregados que realizaram a
leitura dos medidores não possuem conhecimento técnico para verificarem de
plano as irregularidades, sendo dever do consumidor (hipossuficiente técnico
absolutamente presumido por Lei) perceber o erro (!!!)...


                     Não pode a ré, pois, para compensar seu comportamento
moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente,
de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor.

                     Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como
ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, a responsabilidade
por irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia
elétrica é da própria ré, até prova em contrário.


                     Em razão disso, é também vedado à ré, com base num mero
ato administrativo (uma resolução da ANEEL), e sob a ameaça de interrupção no
fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva (por meio do mencionado




                                                                             15
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


TOI e carta de aviso), atribuir ao consumidor irregularidade nos aparelhos
medidores de energia elétrica.



                     Por seu turno, é procina ensinança que o ônus da prova é de
quem alega. Ainda, com base na moderna doutrina processual, encampada pelo
Código de Defesa do Consumidor, o onus probandi é daquele que possui
melhores condições – técnicas – de realizar a prova, consoante doutrina da
dinamicidade das provas.


                     Não basta a ré, unilateralmente, no documento denominado
TOI, imputar a responsabilidade pelas irregularidades aos consumidores, sob
pena e corte de energia elétrica. A ré, antes de qualquer providência, deveria,
caso a caso, comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para,
somente após, fazer as exigências cabíveis.


                     Não é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado de
São Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, in thesi,
figura delitôgena plasmada no art. 155, § 3º, do Código Penal. Deveras,
consolidaram os Tribunais (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado
sob nº 01916710, d.j. 02/09/2008) que para que a apuração administrativa
encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se de segurança, legitimidade
e credibilidade, necessário que o agente administrativo concessionários
diligencie no intento de permitir a persecutio criminis, comunicando o fato à
autoridade policial, visando a produção de prova pericial necessária a
demonstração do suposto fato criminoso, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO.


                     Por óbvio não basta apenas a lavratura do TOI para
legitimar a ação. Isso porque a Resolução nº 456/2000, em seu preceptivo 72,
II, ao formatar o procedimento de apuração em caso de fraude ou


                                                                             16
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                                NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


adulteração, determinou a lavratura do TOI, NÃO OBSTANTE a realização de
“ perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando
requerida pelo consumidor (inc. II).


                           É certo, não se pode negar, que o artigo em testilha
determina a realização de perícia técnica condicionada a requerimento do
consumidor. Disso tira-se conseqüência de assaz relevância: demonstra-se,
de modo irreprochável, “a unilateralidade e arbítrio da parte hiper-suficiente
na relação de consumo (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado sob
nº 01916710, d.j. 02/09/2008).


                           É inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor da
Resolução 456 ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendo
seus direitos constitucionais e legais, discutir a atuação do técnico ligado à ré.


                           Não se esta aqui, diga-se, exigindo a realização imediata da
perícia, fato que se releva impossível dentro do cotidiano fiscalizatório. Por isso,
há dispositivo na Resolução de regência, art. 72, § 4º3, determinando o
acondicionamento “do medidor e/ou demais equipamentos de medição em
invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada.


                           O fato, Excelência, é que a Concessionária deve pautar seus
atos – práticos por delegação estatal – pela óptica do contraditório e plenitude
de defesa, a fim de inspirar seriedade e cautela de sua parte, de forma que
deve permitir e criar condições para que o consumidor tenha acesso a perícia
posterior em seu medidor de energia, seja no âmbito administrativo, seja no
judicial.

3
 “No caso referido do inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a
concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro
específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.”


                                                                                                      17
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                        NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




                    Em assim não procedendo, terá que arcar com as
conseqüências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos.



                    Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de
consumo, ou seja, os consumidores estão de boa-fé até que a ré comprove a
autoria e a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica.

                    O comportamento abusivo da ré simplesmente desconsidera
tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades no
medidor.


                    Tal proceder, com base em presunção veiculada por
Resolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o
Código de Defesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são
nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-
fé e a eqüidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42
(ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da
presunção de má-fé por parte dele).



                    Nesse sentido, a jurisprudência:

                      PROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado -
                      Prestação de serviços – Energia elétrica – Usuário que
                      repele a fraude no medidor de energia elétrica não se dá
                      demonstrar fato negativo – Não importa a condição na
                      demanda, o ônus da respectiva prova toca a quem a
                      afirmou e com base nela elaborou cálculo de débito, a



                                                                            18
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                        concessionária – Aplicabilidade do artigo 333, II, do
                        Código de Processo Civil – Recurso improvido.
                        (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6 – São
                        Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso
                        Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153). Grifos não
                        originais.

                        PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito -
                        Fornecimento de energia elétrica - Dívida apontada
                        pela concessionária ré com fundamento em suposta
                        fraude do relógio medidor de consumo instalado no
                        imóvel do autor - Perícia - Inversão do ônus da prova
                        que constitui regra de julgamento - Aplicação do art.
                        6º, VIII, do CDC - Impossibilidade de produção da perícia
                        em razão da substituição pela própria Companhia de
                        Força e Luz, do aparelho supostamente adulterado - Ré
                        que deve arcar com as conseqüências processuais
                        decorrentes da não realização das provas tidas como
                        necessárias para o julgamento da questão
                        controvertida nos autos principais - Fraude não
                        comprovada - Inexigibilidade do débito apontado pela
                        ré com fundamento em exame realizado de maneira
                        unilateral, sem o crivo do contraditório - Ação julgada
                        parcialmente procedente em 1ª Instância - Recurso
                        provido, para decretar a integral procedência da ação,
                        condenando-se a ré no pagamento das despesas
                        processuais e honorários advocatícios
                        (TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui -
                        32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola -
                        19.01.06 - V.U. - Voto n. 10.770). Grifos não originais.

                     Desse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo o
comportamento da empresa-ré de imputar, unilateralmente e de plano, fora do
devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no
medidor de energia elétrica aos consumidores, devendo tal comportamento ser
coibido pelo Poder Judiciário.




                    DA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMO



                                                                                19
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                                 NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




                           Destaca-se que o consumidor na maior ocorrência de
vezes desconhece qual foi o critério técnico dispensado pela ré para apurar
o suposto montante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção
legislativa e técnica na comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se
que o consumidor, em regra, desconhece elementos técnico-jurídicos.


                           Relembre-se que há vários critérios normativos, contidos
na Resolução 456 da ANEEL4, para se levantar quantidade de kWh
consumido irregularmente.


4
  Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja
atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer
faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações
necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;
j) relação da carga instalada;
l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e
m) outras informações julgadas necessárias;
II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão
metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de
medição;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;
IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente
faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do
disposto nos arts. 73, 74 e 90:
a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado
pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados;
b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de
energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos
completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e
c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia
elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na
carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de
demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.


                                                                                                          20
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                     Nesse contexto, conquanto a ré sempre se furte ao
cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e
transparência -, não indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA,
para a apuração, sabe-se que o único critério utilizado, se não em todas mas
na maioria dos casos, pela ré é o constante da alínea “b” do inciso IV do
artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedida pela Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece o “maior valor de consumo de energia
elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normal
imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.


                     Com o devido respeito, tal procedimento não obedece às
prescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo
inciso IV do artigo 72, que para se chegar aos valores, a ré deveria proceder à
aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica

do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos
irregulares apurados.


                     Somente na impossibilidade do emprego deste critério, a
ré pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo.


                     No entanto, a ré não fundamenta sua opção por esta
forma de cálculo.


                     Não se olvide que a concessionária, ora ré, pratica atos no
exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos
princípios de Direito Administrativo.


                     Dessa forma, a apuração do débito constitui-se ato
administrativo vinculado, não podendo a ré eleger ao seu talante, ainda mais


                                                                                21
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


sem fundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da
ANEEL– indica quais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma
preferencial obrigatório, não podendo a ré atuar discricionariamente onde a lei
não deixa espaço para a conveniência e oportunidade.


                    Em    verdade,   a   ré   deveria,   caso   constatado   uma
irregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o
máximo de precisão a quantidade de energia elétrica consumida no período
apontado como de incidência da infração. É isto que determina a resolução e
os princípios básicos galvanizados no Código de Defesa do Consumidor.



                    O consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviços
prestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do

serviço, não podendo ser compelido ao pagamento do serviço que,
efetivamente, não consumiu!



                    Obviamente, não cabe co consumidor provar aquilo que
consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo.



                    Caso contrário, haverá enriquecimento sem causa do
fornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as
normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário, repise-
se, somente pode ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu.



                    Assim, deve a ré informar claramente qual o critério
normativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo-




                                                                              22
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                             NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


se os critérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima
da realidade de consumo.


      DA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIO


                      Questiona-se, ainda, qual critério é utilizado para estabelecer
o prazo cobrado.


                      Na verdade essa estimativa de tempo é feita de forma
totalmente   aleatória,     sem   qualquer    transparência    ou   informação    ao
consumidor, contrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor
indiretamente ao fornecedor a possibilidade de estabelecer unilateralmente o
preço do serviço.


                           Aliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma de
apuração do prazo:


                           Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de
                           deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à
                           revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o §
                           3.º do artigo 71, e art. 72, o período de duração da
                           irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou
                           pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica
                           e/ou demandas de potência.

                          E prossegue no § 2.º:


                           No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível
                           à concessionária a identificação do período de duração e,
                           conseqüentemente, a apuração das diferenças não
                           faturadas, caberá a mesma solicitar à autoridade
                           competente a determinação da materialidade e da
                           autoria da irregularidade, nos termos da legislação
                           aplicável.

                                                                                  23
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                                 NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




                                   Assim, fica demonstrado que o critério que se presume
utilizado pela requerida, sem qualquer possibilidade de contestação ou
informação, é totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada.




DA       ILEGALIDADE               E      DESPROPORCIONALIDADE                         DO        “CUSTO

ADMINISTRATIVO”



                             O artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL)5 possibilita a ré, em casos de revisão de faturamento,
cobrar dos consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor
apurado.


                             Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que –
unilateralmente – entende adequado, impinge também verdadeira multa
contratual, mascarada de “custo administrativo ”(doc. I).


                             Ora, trata-se de multa contratual travestida de custo
administrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista
no conjunto contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a ré.


                             Mesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custo
administrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em
desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os


5
 Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a
concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por
cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.



                                                                                                          24
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


custos de cobrança de sua obrigação, SEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA
CONFERIDO EM FACE DO FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC).


                     Com isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custo
administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada...


                     Nesse norte, o Sodalício Bandeirante:


                            Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento
                            Antecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos -
                            Fatos não devidamente descritos na resposta - Prova
                            documental não juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial
                            desnecessária e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE
                            FORNECIMENTO - Energia Elétrica - Possibilidade de
                            corte em caso de inadimplemento atual, pois não pode a
                            concessionária      ser   obrigada     a     fornecer     energia
                            indefinidamente sem nada receber ou aguardando anos
                            para receber - Contudo, inviabilidade de tal providência em
                            caso de débitos pretéritos, ou seja, de diferença de
                            consumo apurada, relativa a anos atrás. ENERGIA
                            ELÉTRICA - Apuração de irregularidade do medidor - Prova
                            suficiente - Constatação de violação de lacre e adulteração
                            do medidor feita na presença do consumidor - Além disso,
                            variação     de   consumo     considerável   e   evidente    não
                            explicada    ou justificada    pelo   consumidor.       ENERGIA
                            ELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo -
                            Utilização    do    maior      consumo       como       parâmetro
                            Inadmissibilidade - Resolução da ANEEL que extrapola sua
                            função regulamentadora e contém determinações que
                            deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de
                            observância da média anterior como critério mais adequado



                                                                                          25
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


   - Cobrança feita nula - Necessidade de nova apuração e

   cobrança   da    diferença    de    consumo.    ENERGIA
   ELÉTRICA         -Resolução           da   ANEEL          que
   possibilita a cobrança de acréscimo de 30%
   a título de custo administrativo - Resolução
   da   ANEEL        que        extrapola        sua   função
   regulamentadora e contém determinações
   qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade
   - Além disso^ falta de qualquer descrição
   ou prova da concessionária de tais custos -
   Valor inserido como se fosse uma "multa"
   pela irregularidade praticada - Falta de
   amparo legal - Verba excluída. (Apelação Com
   Revisão 1310080800, Relator(a): Claudio Augusto
   Pedrassi, Data do julgamento: 10/12/2007)


   Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento
   de energia - Fraude no medidor - Constatação e
   revisão do faturamento - Multa de 30% - Resolução n
   ° 456/00, da ANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo
   administrativo adicional - Incidência do CDC -
   Abusividade da cobrança - Ausência de prova do
   dispêndio, para justificar a exigência no limite
   máximo - Proporcionalidade no valor cobrado -
   Sendo uma cobrança facultativa e com base de
   cálculo    no    custo   da        despesa,    limitada    ao
   percentual referido, a inclusão pelo limite máximo,
   deveria    ter   uma     justificativa     específica,     do


                                                              26
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                              contrário, está se criando uma praxe que não
                              decorre da regulamentação. Em todas as revisões
                              de faturamento, havendo ou não despesas com o
                              custo administrativo adicional, a concessionária
                              lançaria o percentual máximo. Com isso, poderá
                              obter lucro com a referida taxa, o que não se
                              admite    -    Recurso     não    provido    (Apelação
                              7158308700, Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do
                              julgamento: 06/11/2007)


                              Ementa: Prestação de serviços Fornecimento de
                              energia elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa
                              Punitiva de 30% - Afastamento - Caráter Abusivo -
                              Caracterização - Recurso parcialmente provido
                              para esse fim. ( Apelação Com Revisão 1026890700,
                              Relator(a): Claret de Almeida, Data do julgamento:
                              07/03/2007)




                     Na remotíssima hipótese de V.Exa. entender pela higidez
jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece ser reduzido ao
patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, que limita
o valor da multa moratória.


                              Ementa:       AÇÃO    DE   COBRANÇA      -   ENERGIA
                              ELÉTRICA       -     REVISÃO     DE   FATURAMENTO
                              DECORRENTE DE FRAUDE ACRÉSCIMO DE 30%
                              NO VALOR DA DÍVIDA EM RAZÃO DO CHAMADO
                              "CUSTO        ADMINISTRATIVO"         PREVISTO    NO



                                                                                 27
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                               NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                                   ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL -
                                   INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUE
                                   AFRONTA           O     CÓDIGO          DE      DEFESA          DO
                                   CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A
                                   TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA - RECURSO DA
                                   RÉ      PARCIALMENTE               PROVIDO.          (Relator(a):
                                   Francisco Thomaz, Data do julgamento: 23/05/2007)


                          Não se oblitere que em caso de omissão legislativa é
conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia6, sempre na busca do bem
comum7, finalidade primordial do Direito.




      DA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITA8


                          Malgrado tenham os Tribunais Superiores permitido a
interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência, ao arrepio
do Sistema de Defesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos
fundamentos e objetivos últimos da nossa combalida República, fixaram o
entendimento, doutro prisma, que a inadimplência deve ser atual/regular
para autorizar o corte do serviço.


                                 Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º,
inciso II, previu que:

6
  Art. 4º da LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
7
  Art. 5º da LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
8
  A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do Resp 633.722/RJ, de relatoria
do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica
ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do
fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições
técnicas unilaterais para apuração da fraude.


                                                                                                     28
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                         NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




                          “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a
                          prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
                          dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
                          normas pertinentes e no respectivo contrato.
                          § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
                          regularidade,      continuidade,     eficiência,     segurança,
                          atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
                          modicidade das tarifas.
                          (...)
                          § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do
                          serviço a sua interrupção em situação de emergência
                          ou após prévio aviso, quando:
                          (...)
                         II - por inadimplemento do usuário, considerado o
                         interesse da coletividade.” (g.n.).


                     Noutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luz
inafastável   e     condicionante       do    interesse       coletivo,       autoriza    o
desabastecimento.
                     Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal,
é garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não
remuneração pelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação,
beirando as raias da descontinuidade.


                     Contudo,     e   aqui     reside     o    centro        jurídico    da
argumentação, se a dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve
demonstração de que a inadimplência não conduziu à vulneração do serviço de




                                                                                         29
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                        NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


modo global, não se podendo falar nesse caso de interesse coletivo na
suspensão.


                    Relembre-se, em repetição imprescindível, que somente a
tutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão de
inadimplência.

                    Em casos como o que ora se discute, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de
interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria,
vez que, como já frisado, desapareceu o interesse da coletividade e o
potencial prejuízo à continuidade global do serviço:


                           ADMINISTRATIVO.    AGRAVO      REGIMENTAL.
                           CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
                           ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
                           CONFIGURADA.       IMPOSSIBILIDADE      DE
                           SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE
                           DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE
                           CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE
                           FRAUDE NO MEDIDOR.
                           CONSTRANGIMENTO       E     AMEAÇA      AO
                           CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ.
                           1. A concessionária não pode interromper
                           o fornecimento de energia elétrica por
                           dívida relativa à recuperação de consumo
                           não-faturado, apurada a partir da
                           constatação de fraude no medidor, em face
                           da essencialidade do serviço, posto bem
                           indispensável à vida.
                           Entendimento assentado pela Primeira Turma, no
                           julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no
                           AgRg no AG 633.173⁄RS.
                           2. É que resta cediço que a 'suspensão no
                           fornecimento de energia elétrica somente é
                           permitida quando se tratar de inadimplemento de
                           conta regular, relativa ao mês do consumo,


                                                                            30
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


    restando incabível tal conduta quando for relativa
    a débitos antigos não-pagos, em que há os meios
    ordinários de cobrança, sob pena de infringência
    ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do
    Consumidor.       Precedente:      AgRg      no       Ag
    633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ
    02⁄05⁄05.' (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel.
    Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006).
    3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada
    unilateralmente e decorrente de suposta fraude
    no medidor do consumo de energia elétrica, não
    há que cogitar em suspensão do fornecimento,
    em face da essencialidade do serviço, vez que é
    bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe
    a concessionária e fornecedora dos meios
    judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento
    que entender pertinente, sob pena de infringência
    ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do
    Consumidor.
    4. In casu, o litígio não gravita em torno de
    inadimplência do usuário no pagamento da conta de
    energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em
    que cabível a interrupção da prestação do serviço,
    por isso que não há cogitar suspensão do
    fornecimento      de     energia      elétrica       pelo
    inadimplemento.
    5. (...) omissis
    6. (...) omissis.
    7. (...) omissis
    8. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux,
    julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.)


    ADMINISTRATIVO        –   FORNECIMENTO        DE
    ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO
    MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO –
    ILEGALIDADE DO CORTE – CONSTRANGIMENTO
    AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES.
    1. Discute-se, na presente controvérsia, da
    possibilidade de corte no fornecimento de
    energia elétrica, em face de dívida decorrente de
    diferenças de consumo que geraram a



                                                          31
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


    fiscalização, e a constatação unilateral de
    irregularidades no aparelho de medição.
    2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento
    de energia elétrica nos casos de dívidas
    contestadas em Juízo – decorrentes de suposta
    fraude no medidor do consumo de energia
    elétrica –, uma vez que o corte configura
    constrangimento ao consumidor que procura
    discutir no Judiciário débito que considera
    indevido. Precedentes.
    3. Para solucionar tal controvérsia existem meios
    ordinários de cobrança, razão pela qual a
    interrupção do serviço implica infringência ao
    disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa
    do Consumidor.
    Recurso especial provido.
    (STJ – Resp 708.176/RS, Relator Ministro Humberto
    Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007,
    DJ 31.08.2007, p. 220).

    ADMINISTRATIVO          -     CONTRATO          DE
    FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -
    FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR
    DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE
    ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO
    FORNECIMENTO.
    1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro
    de
    2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de
    relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que
    não sendo o caso de discussão a respeito da energia
    elétrica ordinariamente fornecida, estando o
    consumidor em
    situação de adimplência, impossível a suspensão do
    fornecimento de energia como forma de obrigar o
    consumidor ao pagamento, reconhecendo as
    condições técnicas unilaterais para apuração da
    fraude.
    2. In casu, verifica-se dos autos que houve
    suspensão do fornecimento de energia elétrica após
    constatação de fraude no medidor, ocasionando um
    prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44
    (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e
    quarenta e quatro


                                                        32
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                      centavos).
                      3. Impossível o corte do fornecimento de energia
                      elétrica no caso sub examen , sendo necessário
                      procedimento ordinário de cobrança para créditos
                      decorrentes de apuração de fraude no medidor.
                      Recurso especial provido, para retomar o
                      fornecimento de energia elétrica. (RECURSO
                      ESPECIAL Nº 962.631 – RS, RELATOR :
                      MINISTRO HUMBERTO MARTINS, JULGADO:
                      04/09/2007)


               Diverso não é o sentir jurisprudencial do Tribunal de Justiça
Bandeirante:


                      PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica –
                      Liminar impedindo a interrupção do fornecimento
                      - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que
                      admitido pelos regulamentos e legislação aplicáveis
                      ao caso, o corte de fornecimento de energia
                      elétrica em decorrência de suposta fraude não se
                      apresenta admissível, de plano, em face dos atos
                      unilaterais    praticados    pela     concessionária,
                      passíveis de apreciação de sua legitimidade pelo
                      Poder    Judiciário.   (Agravo   de   Instrumento   n.
                      884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de Direito
                      Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 –
                      V.U.)


                      ENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade -
                      Hipótese de suposta fraude - Concessão de tutela
                      antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão
                      de tutela antecipada para impedir o corte de
                      energia elétrica em caso de suposta fraude na


                                                                          33
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


    medição, pois a ocorrência está baseada em
    documento unilateral, devendo a cobrança ser
    efetuado pela via própria. (Agravo de Instrumento
    n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª
    Câmara de Direito Privado - Relator: Thales do
    Amaral - 18.05.05 - V.U.)


    SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no
    fornecimento fundado em alegação unilateral da
    empresa concessionária de fraude no consumo -
    Inadmissibilidade          -    Medida       que       ofende       os
    princípios do contraditório e da ampla defesa (1.º
    TACivSP) - RT 834/267




    CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento
    de   energia    elétrica        –   Fraude      no        medidor    –
    Inexistência, nos autos, de elementos técnicos
    suficientes    para       evidenciar       a     adulteração         –
    Cobrança,       ademais,            de         valor        apurado
    unilateralmente,               acrescido             de       custo
    administrativo        –        Ilegalidade       –        Corte     no
    fornecimento afastado por se tratar de dívida real
    ou suposta, de período pretérito e definido –
    Declaratória de           inexigibilidade        procedente          –
    Recurso provido para esse fim. (Apelação nº
    982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de Direito
    Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. –
    V. 11783)



                                                                        34
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




    CONTRATO         –     Prestação        de     Serviços     –
    Fornecimento de energia elétrica – Declaratória de
    inexigibilidade de débito - Fraude no medidor –
    Suspensão do fornecimento – Inadmissibilidade –
    Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou
    suposta de período pretérito e definido, não atual,
    não se admite o corte do serviço essencial de
    energia elétrica – Recurso improvido (Apelação
    Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de
    Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06
    – V.U. – Voto n. 10902)




    CONTRATO         –     Prestação        de     Serviços     –
    Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação de
    fraude perpetrada contra medidor de energia elétrica
    e apuração de débito de forma unilateral pela
    concessionária – Necessidade de submissão ao
    contraditório     –    Termo       de       ocorrência     de
    irregularidades       que   não     é        revestido    por
    presunção       de    legalidade        –     Fraude      não
    comprovada – Ameaça de corte no fornecimento
    – Ilegalidade – Recurso não provido (Apelação Cível
    n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara
    de Direito Privado - Relator: Roberto Bedaque –
    27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133)




                                                               35
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


    CONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento
    de energia elétrica - Alegada fraude no relógio
    medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada
    unilateralmente       -    Contestação      em         juízo    -
    Ilegalidade   no      corte    da     energia     elétrica      -
    Configuração       de      constrangimento         a     quem
    procura    discutir       no   Judiciário       débito     que
    considera indevido – Ademais, a exigibilidade do
    Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do
    Instrumento de Confissão de dívida, não pode
    implicar o corte do fornecimento de energia, já
    que a obrigação de dar só pode ser onerada por
    cláusula penal contratada - Recurso improvido
    (Agravo de Instrumento n. 7.127.843-8 - Itapecerica
    da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator:
    Moura Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608)




    CONTRATO        –         Prestação    de       Serviços       –
    Fornecimento de energia elétrica – Ação declaratória
    de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela
    para impedir a interrupção do serviço – Dívida e
    ameaça de corte fundadas em alegação de fraude
    de consumo, constatado unilateralmente pela
    concessionária            –     Inadmissibilidade              –
    Demonstração judicial da fraude que constitui
    ônus da concessionária e não do consumidor –
    Resolução 456/2000, da ANEEL que agride o
    princípio da facilitação do direito de defesa do



                                                                   36
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


    consumidor - Procedência da ação mantida –
    Recurso improvido (Apelação Cível n. 7.123.486-7 –
    Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado –
    Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 – V.U. – Voto n.
    7221)


    CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento
    de energia elétrica – Fraude no relógio medidor –
    Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa
    - Ilegalidade – Coação evidenciada, independente de
    testemunho – Vedação ao corte no fornecimento –
    Admissibilidade – Hipótese em que o débito se
    refere    a     período     pretérito    e       definido    –
    Inexigibilidade       da     confissão           de     dívida
    reconhecida, mas sem prejuízo do crédito da
    concessionária – Recurso parcialmente provido.
    (Apelação Cível com Revisão n. 1.104.156-0/3 -
    Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator:
    Celso Pimentel - 21.08.07 - Voto n. 14150)


    PRESTAÇÃO            DE     SERVIÇOS         -        ENERGIA
    ELÉTRICA         -        TUTELA        ANTECIPADA           -
    DEFERIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR -
    ÓBICE      AO    CORTE       NO    FORNECIMENTO              -
    ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FRAUDE
    NO       MEDIDOR      -     QUESTÃO          OBJETO         DE
    DISCUSSÃO JUDICIAL - MEDIDA PARA IMPEDIR A
    SUSPENSÃO DO SERVIÇO -                    CABIMENTO -
    APLICAÇÃO DO § 7º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO



                                                                37
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                              DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI
                              10444, DE 7.5.2002. A concessionária não pode
                              cortar o fornecimento de energia elétrica, enquanto
                              se discute, judicialmente, sobre a existência ou não
                              da fraude alegada por ela. Cabível, neste caso, da
                              antecipação de tutela, como previdência de natureza
                              cautelar, para obstar o corte. (AI 881.508-00/7 - 8ª
                              Câm. do II TAC - Rel. Des. RUY COPPOLA - J.
                              10.2.2005 (quanto a ação declaratória)



                     Dessa forma, é de rigor que se afaste o possível corte no
fornecimento de energia dos consumidores, porquanto este é ilegal e vulnerador
de jurisprudência consolidada, que não concebe a interrupção de serviços
quando a dívida for pretérita, máxime quando o consumidor está quite com os
valores atuais e regulares.


                     Ademais, permitir o corte de energia desjungido do interesse
coletivo é menoscabar a vedação da cobrança por meios indignos e viltantes.
(CDC, art. 42).


                     Veja-se,    em    deslinde,   que   se   busca    impedir   o
desabastecimento do serviço quando fundamenta em dívidas pretéritas,
resgatadas ou não, consoante entendimento CONSOLIDADO do E. STJ, que
autoriza o corte somente quando a inadimplência for atual. Isso porque, sendo
preteria a dívida, a Concessionária deverá, como o faz o particular e o Poder
Público, cobrar seus crédito por intermédio de pretensão a ser controlada
pelo Poder Judicante.




                                                                                 38
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                          NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                     À concessionária cabe perseguir seus créditos pelos
meios ordinários, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica,
enviando ao consumidor os boletos de pagamento ATUAIS.


                     Em última ratio, o que se busca é garantir o monopólio do
Judiciário no manejo da jurisdição, robustecendo o Estado Democrático de
Direito, em que aqueles que fazem as leis não as julgam ou executam, os que
julgam as leis não as executam nem as fazem e aqueles, por final, que as
executam não as julgam nem as fazem...



                        DA NECESSIDADE DE LIMINAR


                     Como já declinado, há verossimilhança das alegações
declinadas, máxime pelo motivo dos fatos narrados serem provados de plano
pelos inclusos documentos. Existe prova de todas as alegações. O procedimento
ora contestado é público e de conhecimento notórios dos particulares e dos que
administram justiça. Presente o fumus boni iuris.


                     Quanto    ao   periculum    in   mora,   este   se   encontra
consubstanciado no fato dos consumidores encontrarem-se ameaçados de sofrer
corte no fornecimento de energia elétrica, que é considerada vital a sobrevivência,
além de serem cobrada por uma dívida imposta unilateralmente.


                           Um possível corte no fornecimento de energia elétrica,
para exigir supostos débitos, não atuais, é prática abusiva que deve ser coibida
imediatamente, porque fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do monopólio da jurisdictio,
acarretando sérias lesões ao cidadão, como sua qualidade de vida e sua
subsistência gerando assim um dano irreparável. De fato, o corte de energia


                                                                                39
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                           NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


elétrica, por óbvio comprometerá a saúde, a segurança, o bem-estar e o lazer do
consumidor, visto que a falta de energia elétrica cerceia o direito de suas
necessidades básicas.


                     Ademais, as práticas realizadas pela ré ferem não só o
princípio da dignidade da pessoa humana, como os princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, como já destacado.


                     Atingem ainda o princípio fundamental da ordem econômica
da proteção e defesa do consumidor, indo assim de encontro às normas de ordem
pública e interesse social previstas no código consumerista, principalmente no que
se refere à clausula geral de boa-fé objetiva, a nulidade absoluta das
cláusulas contratuais abusivas bem como nulidade das cláusulas que
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.


                     Assim, resta claro que o fornecimento de energia é serviço
essencial que deve ser prestado de forma contínua, sendo, portanto, um direito
básico do consumidor, nos termos do artigo 6. º, X c.c. artigo 22 do Código de
Defesa do Consumidor, mormente quando os débitos que ensejaram o corte
não são atuais.


                     Com tudo isso, delineada e esmiuçada a situação jurídica e
fática, passa a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, legitimado
autônomo, a articular sua pretensão nos seguintes termos.


                         DO PETITUM


                         Ex positis, requer:




                                                                               40
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
       NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




I – IN LIMINE LITIS:


                   I-A) a concessão liminar, com espeque no
                   art. 461, § 3º do CPC e art. 84, § 3º do
                   CDC, MANDANDO a ré a se ABSTER de
                   suspender o fornecimento da energia aos
                   consumidores, quando o inadimplemento
                   for relativo ao resgate de faturamento
                   não registrado eou a dívida preteria, não
                   atual, sob pena de astreintes por dia de
                   atraso, no importe de R$ 1.000,00 (mil
                   reais), por unidade consumidora que sofrer
                   o    desabastecimento,     tudo        mediante    a
                   expedição do competente mandado;


                   I-B) a concessão liminar, com espeque no
                   art. 461, § 3º do CPC e art. 84, § 3º do
                   CDC, MANDANDO a ré a RELIGAR o
                   fornecimento de energia aos consumidores,
                   quando       o   corte     for     relativo       ao
                   inadimplemento      valor        resgatado,       de
                   faturamento não registrado eou a divída
                   pretérita,   não    atual,       sob     pena     de
                   astreintes por dia de atraso, no importe de
                   R$    1.000,00   (mil    reais),   por      unidade
                   consumidora         que            sofrer          o
                   desabastecimento,        tudo      mediante        a
                   expedição do competente mandado



                                                                     41
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
      NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




                I – C) a suspensão de todos os efeitos
                jurídicos dos “termos de reconhecimento de
                dívida” firmado entre os consumidores e a
                Concessionária,        que       tenham        por
                fundamento o resgate de dívida advindo de
                virtual irregularidade.


                II)     que seja a ré obrigada a comunicar
                        a pendência da presente ação
                        coletiva em todos os processos
                        individuais,      para       que       os
                        consumidores      possam     exercer    a
                        faculdade prevista     no art. 104 do
                        CDC, isto é, pedido de suspensão
                        das ações individuais até 30 dias
                        após a comunicação nos autos do
                        ajuizamento da ação coletiva.




II – DO PRINCIPALITER




                I)      a intimação pessoal do Defensor
                        Público do Estado signatário de
                        todos   os     atos    processuais      e
                        respectivo     prazo     dobrado,    nos
                        termos Lei Complementar Federal




                                                               42
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                                NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                                                          nº. 80/94, art. 1289, I e Lei Federal
                                                          1060/50, art. 5, § 5º, sob pena de
                                                          nulidades dos demais atos;




                                                  II)     A intimação do conspícuo membro
                                                          do Ministério Público, para que atue
                                                          no feito nas formas legais;


                                                  III)    Expedição de ofício ao Ministério
                                                          Público Estadual a fim de que analise
                                                          eventual              infração            penal
                                                          consubstanciada no art. 7110 do
                                                          Código de Defesa do Consumidor;




                                                  IV)     a citação da ré, na pessoa de seu
                                                          presentante        legal,     no     endereço
                                                          declinado na qualificação, para que,
                                                          em desejando, apresente defesa,
                                                          sob        pena        de       terem        por
                                                          incontroversos os fatos ora narrados
                                                          e revelia, concedendo-se ao Sr.


9
  Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local
estabelecer:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os
prazos.
10
  Art 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena – detenção de 3 (meses) a 1 (um) ano e multa.


                                                                                                        43
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                 Meirinho as prerrogativas do art. 172,
                 § 2ª do Codex Instrumentalis;




           V)    a   TOTAL     PROCEDÊNCIA         DO
                 PEDIDO ora deduzido, MANDANDO
                 a ré deixar de proceder o corte no
                 fornecimento de energia elétrica ou
                 religar imediatamente sempre que

                 tiver por fundamento       dívidas
                 pretéritas,       resgatadas ou não,

                 abrindo-se a ré a via judicial
                 para cobrança daquilo que
                 entender de direito, quando o
                 consumidor não aceitar os valores
                 apurados      em      procedimento
                 administrativo;




           VI)   que seja PROIBIDA de suspender o
                 fornecimento de energia elétrica
                 em razão de dívidas pretérita,
                 resgatadas    ou    não,   vez   que
                 nesses casos não há interesse
                 coletivo a ser prestigiado;




                                                    44
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
   NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


           VII)    que seja OBRIGADA              informar em
                   seus comunicados e mediante seus
                   prepostos que o consumidor tem
                   direito à realização de perícia oficial
                   nos medidores de energia, quando
                   houver    a    suspeita       unilateral   de
                   irregularidade e/ou fraude, dando-
                   lhes meio de requerê-lo.



           VIII)   que seja OBRIGADA              a calcular o
                   valor estimado (=valor pecuniário)
                   decorrente         da         irregularidade
                   baseado em avaliação técnica do
                   erro de medição causado pelo
                   emprego         dos       procedimentos
                   irregulares apurados e na sua
                   impossibilidade,         FUNDAMENTE,
                   externando os motivos que impedem
                   a   avaliação      técnica,    forçando     a
                   aplicação     de    outro     critério,    nos
                   moldes da Resolução da ANEEL.




           IX)     Que seja obrigada a recalcular os
                   valores resgatados com base na
                   tarifa vigente à época da suposta
                   fraude,     corrigida   monetariamente,
                   impedindo-lhe de calcular as dívidas




                                                               45
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
                        NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


                                          pretéritas com fulcro no valor da
                                          tarifa vigente;




                                   X)     Que      seja        afastado       de      todo
                                          procedimento de irregularidade a
                                          cobrança        da     intitulado        “custo
                                          administrativo”,          pelos          motivos
                                          declinados ou que seja reduzido ao
                                          quantum de 2% máximo, desde que
                                          comprovada e indicada pela ré as
                                          despesas que serão aplacadas pelo
                                          valor cobrado;


                                   XI)     a condenação da ré ao pagamento
                                          de todas as verbas decorrentes da
                                          sucumbência, tais como taxas e
                                          custas     judiciais       e      honorários
                                          advocatícios, a serem revertidos à
                                          Defensoria Pública do Estado de
                                          Pernambuco.


                   Provará o alegado por todos os meios em Direito admitidos,
sem prejuízo de qualquer um que se fizer conveniente, máxime a juntada dos
inclusos documentos e outros no decorrer do iter processual e a realização de
prova pericial.


                   Atribui à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais).



                                                                                       46
SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS
    NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR




Pede deferimento.


Recife, 22 de Dezembro de 2010.




         ISABELLA SORAYA LUNA JERÔNIMO
                    Defensora Pública




                    LUNA SILVA MELO
                    Defensora Pública




         EMMANUEL CAVALCANTI PACHECO
                    Defensor Público




                                         47

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  • 1. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE. LIMINAR A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Instituição autônoma, independente e essencial à função jurisdicional do Estado, com foro e dignidade constitucional, tendo por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, tendo como fundamentos de atuação a prevenção de conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais, por intermédio da Defensora Pública ao final assinada, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente, com espeque na Lei Complementar Federal nº 80/94, art. 4º, XI, Lei Complementar Estadual nº 124/09, Lei Federal nº 7.347/85, art. 5º, II, com redação dada pela Lei Federal nº 11.448/07 e na Constituição Federal, art. 5º, XXXII, LXXIV e art. 134, Lei Federal nº. 8.078/90, AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR 1
  • 2. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face da CELPE – Companhia de Energética de Pernambuco, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50050-902, inscrita sob CNPJ/MF n° 10.835.932/0001-08, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: “... as instituições sólidas são os instrumentos que as democracias têm para se realizar enquanto tais. E as democracias, para abandonarem o rótulo de democracias formais, se tornando verdadeiras democracias de massas, devem construir instituições que consigam garantir a todos, sem discriminações, os direitos previstos nas constituições democraticamente escritas. (...) Não mais podemos nos preocupar só com o Estado Julgador e com o Estado Acusador, em detrimento do Estado Defensor.” (Marcio Thomaz Bastos, II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil promovido pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas pelo Desenvolvimento, 2006.) DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DA “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA” A Defensoria Pública é instituição de foro constitucional, prevista no artigo 134 da Lex Legun, possuindo o relenvantíssimo mister de 2
  • 3. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça (axiológica e organicamente), plasmado no art. 5º, LXXIV1. Dentro desse ônus constitucional de concretizar os valores do Estado Democrático de Direito por intermédio do jurígeno, surge a senda da tutela coletiva de direitos. Assim, o artigo 4º, incisos III e XI, da lei da Defensoria Pública a União (Lei Complementar federal n. 80, de 12.01.1994), aplicável às Defensorias Públicas dos Estados, determina que compete à Defensoria Pública patrocinar ação civil pública e os direitos e interesses do consumidor lesado, conforme preceptivo abaixo: Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) III - patrocinar ação civil; (...) XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; 1 Art. 5º, LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3
  • 4. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Além disso, a defesa coletiva dos consumidores está prevista como prerrogativa institucional da Defensoria Pública do Estado, conforme Decreto nº 32.475/2008, infra transcrito: Art. 19 Compete à Subdefensoria das Causas Coletivas o desempenho das seguintes funções: I - prestar assistência e orientação em matéria atinente à defesa dos direitos coletivos e interesses difusos de pessoas necessitadas na forma da lei, através de entidades e associações representativas;(...) A jurisprudência, refletindo os dispositivos constitucionais e legais acima apresentados, reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores necessitados: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art. 82, III, a lei 8.078/90 (Cód. Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva visando à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal 4
  • 5. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não exige que o órgão da Administração Pública tenha atribuição exclusiva para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o art, 4º, XI, da LC 84/90, bem como o art. 3º, parágrafo único, da LC 11.795/02- RS, estabelecem como dever institucional da Defensoria a defesa dos consumidores. 2. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ/RS, Apelação Civil n. 70014404784 - Erechim - 4ª Câmara Cível - Relator: Des. Araken de Assis – 12.04.2006 - V.U). Processual Civil. Ação Civil Pública. Explosão de lojas de fogos de artifício. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa da Procuradoria de Assistência Judiciária. Responsabilidade pelo fato do produto. Vítimas do evento. Equiparação a consumidores. Procuradoria de Assistência tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, conforme de depreende do art. 82 e incisos 5
  • 6. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR do CDC, bem assim do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. II – Em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se ao aos consumidores todas as pessoas que, em embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança (STJ – REsp n. 181.580/SP, 3ª T- Min. Ministro Castro Filho – DJU, DE 22.03.2004) Com o desiderato e consolidar a legitimidade autônoma da Defensoria Pública nas tutelas coletivas veio a lume a Lei nº. 11.448/07, que alterou o art.5º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº7347/85). Atentemos: 6
  • 7. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). (...) II - a Defensoria Pública (grifo e negrito artificiais); Dessa forma, inexiste dúvida quanto à possibilidade jurídica da Defensoria Pública figurar no pólo passivo de demandas coletivas nem quanto aos seus fundamentos jurídicos. Demais disso, para rematar esse tópico, a atuação difusa por intermédio da Defensoria Pública prestigia a otimização racional do próprio Poder Judicante, uma vez que a molecularização da demanda impede a propositura de infinitas ações individuais (=atomização da tutela) propalando o mesmo tema, evitando-se decisões contraditórias, sempre incompreensíveis para os não iniciados na Jurisprudência, permitindo o desafogo dos Tribunais, gerando credibilidade no próprio sistema de justiça. Contudo, é bom relembrar que, hodiernamente, não basta a legitimidade autônoma, fazendo-se necessário, inclusive para o Ministério Público, 7
  • 8. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR a “representatividade adequada”. Basicamente, esse elemento se consubstancia na existência de elementos subjetivos e objetivos acerca da aptidão do legitimado em exercer tal função e a constatação de pertinência mínima entre a matéria jurídica versada e o legitimado. In casu, mirando-se na Defensoria Pública, pode-se fincar que a representatividade adequada está jungida ao núcleo fundamental de atuação instituição: hipossuficiência financeira. É como dizer: a Defensoria Pública poderá atuar na messe pulverizada das tutelas, SEM NENHUMA LIMITAÇÃO TEMÁTICA, desde quê haja número mínimo de hipossuficientes a ser beneficiados no caso subjacente. E no presente caso há sim a tutela de hipossuficientes financeiros, como se depreende dos documentos acostados, que buscam diariamente a Defensoria Pública para tutelarem seus direitos perante a ré. Para tal, basta observar-se as inúmeras ações individuais que correm perante essa Comarca, patrocinadas pela Defensoria Pública em face 8
  • 9. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR da ré, visando exatamente neutralizar e reverter os atos e procedimentos decantados nessa proemial. Há que se rememorar, é certo, que a res iudicata, muito embora a ação tenha sido deflagrada por força dos consumidores hipossuficientes financeiros, atingirá TODOS OS CONSUMIDORES, independentemente da sua compleição sócio-econômica-financeira. Isso porque o interesse/direito ora discutido é notoriamente coletivo stricto sensu, delimitado no art. 81, II do CDC. Id est, é transindividual indivisível, sendo titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por relação jurídica prévia com a parte contrária. Sendo indivisível, a coisa julgada deverá alcançar todo grupo dos envolvidos, que concretamente são todos os consumidores que mantém relação jurídica com a ré, sendo despicienda a sua situação financeira. Nessa senda, Fredie Didier e Hermes Zaneti2, "a decisão poderá beneficiar a todos, indistintamente, necessitados ou não. Qualquer indivíduo poderá valer-se da sentença coletiva para promover sua a sua liquidação 2 Artigo: A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas. 9
  • 10. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e execução individual. Não se pode confundir o critério para a aferição da capacidade de conduzir o processo coletivo, com a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva. A tutela coletiva é sempre coletiva: tutela-se o direito da coletividade, beneficiando-se, por conseqüência, todos os seus membros. Não se pode confundir a legitimação extraordinária para a tutela dos direitos coletivos (pertencente sempre a uma coletividade) com a legitimação extraordinária para a tutela dos direitos individuais" Entender de forma inversa, é contrariar, Excelência, o Código de Defesa do Consumidor e toda a sistematização dos direitos coletivos lato sensu. DOS FATOS TODOS São inúmeros os consumidores hipossuficientes (na acepção financeira) que, diariamente, aportam na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, Núcleo de Defesa do Consumidor, narrando o corte de energia elétrica e o arbitramento unilateral de dívida e irregularidade por parte da Companhia Energética de Pernambuco-CELPE, ora ré. Indicam, com procedência, que num dado momento um funcionário da demandada comparece na unidade consumidora, constata virtual irregularidade, estima unilateralmente o termo inicial da suposta fraude, lançando-lhe um valor pecuniário não menos arbitrário e unilateral. 10
  • 11. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Após tal estimativa temporal e quantitativa, a ré envia epístola informando ao consumidor o valor pecuniário resgatado – aquilo que entende que fora furtado em razão da suposta irregularidade - que julga adequado, conclamando-o a saldar tal débito sob pena de imediato desabastecimento do serviço. Bem entendido: a ré constata de modo unilateral uma suposta fraude no medidor de energia elétrica, imputa a culpa ao consumidor, fazendo uma estimativa de quanto deixou de lucrar com a virtual irregularidade, valor esse que se não for pago pelo consumidor terá como sanção retaliadora a imediata suspensão do fornecimento, pouco importando se o consumidor está adimplente com as faturas regulares e atuais (!!!), se a irregularidade decorreu ou não de sua conduta positiva ou negativa. Constatada a hipotética irregularidade, a ré modifica o estado fático das coisas, retirando o medidor de energia, ligando e religando fios e conectores, ajustando parafusos e outras parafernálias, de forma a destruir o corpo de impressões que poderiam ser periciados, impedindo a defesa dos consumidores por intermédio de provas técnicas. Para a ré, Excelência, basta lançar suas impressões e crenças nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para afirmar ter provas inequívocas concernente às irregularidades, mas o consumidor não possui a mínima condição técnico-pericial de contestar o alegado, porquanto a própria ré alterou o “corpo de delito”, os vestígios da virtual fraude. Não rara vez, dentro desse panorama inescapável, o consumidor premido pelo nefando e prometido corte do bem essencial decorrente da ilegal e unilateral estimativa da ré, dirige-se ao posto de atendimento da 11
  • 12. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Companhia e lá firma - sem qualquer conhecimento de seus direitos, sem a mínima informação, em verdadeiro estado de lesão - reconhecimento de dívida, reparcelando todo o débito, dando-lhe compleição de legitimidade jurígena. Ainda, juntamente com o valor decorrente da possível irregularidade, a ré insere verdadeira multa punitiva, que nomina “custo administrativo” de 20% incidente sobre o valor por ela fixado unilateralmente, aduzindo que esse valor é necessário para arcar com o custo do procedimento fiscalizatório. Como se não bastasse, a ré realiza as estimativas com base no valor das tarifas atuais, quando deveria, obviamente, recalcular e resgatar os valores que entende cabíveis tendo como supedâneo as tarifas de consumo da época de cada irregularidade. É dizer que a ré cobra serviço realizado no passado, com base nos valores atuais. Dessa ilegal confissão de dívida – nem sempre firmada com todos -, os consumidores, em sua maioria, conseguem honrar poucas parcelas, dado seu elevado valor e os parcos rendimentos que possuem. E, ainda que não estejam em débito quanto aos valores referentes às faturas regulares, mas tão-só no que tange às parcelas advindas do termo de confissão, sofrem a suspensão no fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, não há escapatória possível para o consumidor. Se não fizer o parcelamento do valor resgatado unilateralmente, sofrerá o corte. Se fizer o acordo, sucumbirá ao ter que honrá-lo juntamente com as faturas regulares. O corte é sempre inevitável, sofrendo o consumidor desabastecimento flagrantemente ilegal e abusivo. 12
  • 13. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Eis todo o substrato fático da presente demanda coletiva. Ao direito. DO DIREITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que presta serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica. Aqueles com quem ela contrata, por sua vez, utilizam-se, mediante contraprestação pecuniária, dos serviços prestados pela ré como destinatário final, adequando-se no art. 2º do mesmo diploma legal. Isto é, são todos legalmente consumidores. Por conseqüência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais abusivas impostas pela ré (art. 39 e incisos, e art. 51 e incisos, todos do CDC), sem contar o reconhecimento da boa-fé objetiva, com todas as suas conseqüências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC). No caso coletivo em comento, evidente a desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da ré, vulnerando o sistema nacional de defesa do consumidor e demais princípios norteadores do Estado Humanitário Constitucional de Direito. Vejamos. 13
  • 14. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA A ré, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputa a responsabilidade das supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica aos consumidores, cobrando suposto débito por consumo estimado, estabelecendo uma verdadeira modalidade de responsabilidade objetiva, inexistente no ordenamento jurídico pátrio. Essa imputação de responsabilidade por suposta irregularidade nos medidores de energia elétrica ao consumidor é abusiva sob vários aspectos, principalmente quando acompanhada de ameaça interrupção do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, não se pode perder de vista que a responsabilidade e a propriedade dos medidores de consumo de energia, como de todo o sistema de transmissão de energia é exclusivamente da requerida, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve. Assim, antes de efetuar o desligamento a requerida deveria comprovar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmente presumir que este tenha cometido alguma. Busca, em verdade, transferir seu risco empresarial para os consumidores, olvidando-se de conhecimento pro homine de que “quanto maior o lucro, maior o risco” 14
  • 15. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não raro, em verdade costumeiro, a ré imputa aos consumidores irregularidades no medidor de energia elétrica em período que ultrapassa doze meses, o que comprova que a Concesssionária não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos: relógios, postes, fios etc. Ora, se a ré faz medições de consumo de energia mensalmente, por meio de seus prepostos, como pode levar tanto tempo, para detectar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica dos contratantes hipossuficientes? E não venha argumentar, como sói acontecer nas ações individuais, de forma canhestra e incoerente, que os empregados que realizaram a leitura dos medidores não possuem conhecimento técnico para verificarem de plano as irregularidades, sendo dever do consumidor (hipossuficiente técnico absolutamente presumido por Lei) perceber o erro (!!!)... Não pode a ré, pois, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade ao consumidor. Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, a responsabilidade por irregularidades nos equipamentos de prestação de serviço de energia elétrica é da própria ré, até prova em contrário. Em razão disso, é também vedado à ré, com base num mero ato administrativo (uma resolução da ANEEL), e sob a ameaça de interrupção no fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva (por meio do mencionado 15
  • 16. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TOI e carta de aviso), atribuir ao consumidor irregularidade nos aparelhos medidores de energia elétrica. Por seu turno, é procina ensinança que o ônus da prova é de quem alega. Ainda, com base na moderna doutrina processual, encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, o onus probandi é daquele que possui melhores condições – técnicas – de realizar a prova, consoante doutrina da dinamicidade das provas. Não basta a ré, unilateralmente, no documento denominado TOI, imputar a responsabilidade pelas irregularidades aos consumidores, sob pena e corte de energia elétrica. A ré, antes de qualquer providência, deveria, caso a caso, comprovar a existência e a autoria das irregularidades, para, somente após, fazer as exigências cabíveis. Não é só! Os Tribunais de Justiça, máxime o do Estado de São Paulo, vem firmando que a adulteração dos medidores caracteriza, in thesi, figura delitôgena plasmada no art. 155, § 3º, do Código Penal. Deveras, consolidaram os Tribunais (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado sob nº 01916710, d.j. 02/09/2008) que para que a apuração administrativa encetada pela Concessionária, ora ré, revista-se de segurança, legitimidade e credibilidade, necessário que o agente administrativo concessionários diligencie no intento de permitir a persecutio criminis, comunicando o fato à autoridade policial, visando a produção de prova pericial necessária a demonstração do suposto fato criminoso, SOB PENA DE PREVARICAÇÃO. Por óbvio não basta apenas a lavratura do TOI para legitimar a ação. Isso porque a Resolução nº 456/2000, em seu preceptivo 72, II, ao formatar o procedimento de apuração em caso de fraude ou 16
  • 17. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR adulteração, determinou a lavratura do TOI, NÃO OBSTANTE a realização de “ perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor (inc. II). É certo, não se pode negar, que o artigo em testilha determina a realização de perícia técnica condicionada a requerimento do consumidor. Disso tira-se conseqüência de assaz relevância: demonstra-se, de modo irreprochável, “a unilateralidade e arbítrio da parte hiper-suficiente na relação de consumo (TJSP, apelação n º. 991064-0/8, acórdão registrado sob nº 01916710, d.j. 02/09/2008). É inconcebível imaginar que o consumidor conheça o teor da Resolução 456 ANEEL para exigir a realização de perícia, caso queria, exercendo seus direitos constitucionais e legais, discutir a atuação do técnico ligado à ré. Não se esta aqui, diga-se, exigindo a realização imediata da perícia, fato que se releva impossível dentro do cotidiano fiscalizatório. Por isso, há dispositivo na Resolução de regência, art. 72, § 4º3, determinando o acondicionamento “do medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada. O fato, Excelência, é que a Concessionária deve pautar seus atos – práticos por delegação estatal – pela óptica do contraditório e plenitude de defesa, a fim de inspirar seriedade e cautela de sua parte, de forma que deve permitir e criar condições para que o consumidor tenha acesso a perícia posterior em seu medidor de energia, seja no âmbito administrativo, seja no judicial. 3 “No caso referido do inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.” 17
  • 18. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em assim não procedendo, terá que arcar com as conseqüências jurídicas, como a insubsistência de suas alegações e atos. Além disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo, ou seja, os consumidores estão de boa-fé até que a ré comprove a autoria e a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica. O comportamento abusivo da ré simplesmente desconsidera tal princípio, atribuindo ao consumidor as supostas irregularidades no medidor. Tal proceder, com base em presunção veiculada por Resolução da ANEEL, ou seja, por ato administrativo, contraria diretamente o Código de Defesa do Consumidor, principalmente nos seus artigos 51, IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa- fé e a eqüidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor), e 42 (ao colocar o consumidor sob ameaça de corte de energia, em razão da presunção de má-fé por parte dele). Nesse sentido, a jurisprudência: PROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - Prestação de serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraude no medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fato negativo – Não importa a condição na demanda, o ônus da respectiva prova toca a quem a afirmou e com base nela elaborou cálculo de débito, a 18
  • 19. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR concessionária – Aplicabilidade do artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6 – São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153). Grifos não originais. PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito - Fornecimento de energia elétrica - Dívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor - Perícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Impossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela própria Companhia de Força e Luz, do aparelho supostamente adulterado - Ré que deve arcar com as conseqüências processuais decorrentes da não realização das provas tidas como necessárias para o julgamento da questão controvertida nos autos principais - Fraude não comprovada - Inexigibilidade do débito apontado pela ré com fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório - Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância - Recurso provido, para decretar a integral procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. - Voto n. 10.770). Grifos não originais. Desse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo o comportamento da empresa-ré de imputar, unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica aos consumidores, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário. DA ARBITRARIEDADE DA ESTIMATIVA DE CONSUMO 19
  • 20. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Destaca-se que o consumidor na maior ocorrência de vezes desconhece qual foi o critério técnico dispensado pela ré para apurar o suposto montante de kWh resgatado, porquanto há apenas menção legislativa e técnica na comunicação enviada ao consumidor, olvidando-se que o consumidor, em regra, desconhece elementos técnico-jurídicos. Relembre-se que há vários critérios normativos, contidos na Resolução 456 da ANEEL4, para se levantar quantidade de kWh consumido irregularmente. 4 Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: a) identificação completa do consumidor; b) endereço da unidade consumidora; c) código de identificação da unidade consumidora; d) atividade desenvolvida; e) tipo e tensão de fornecimento; f) tipo de medição; g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição; h) selos e/ou lacres encontrados e deixados; i) descrição detalhada do tipo de irregularidade; j) relação da carga instalada; l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e m) outras informações julgadas necessárias; II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. 20
  • 21. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nesse contexto, conquanto a ré sempre se furte ao cumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva – informação, clareza e transparência -, não indicando qual foi o critério manejado, DE MANEIRA CLARA, para a apuração, sabe-se que o único critério utilizado, se não em todas mas na maioria dos casos, pela ré é o constante da alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução 456 de 29/11/00 expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que estabelece o “maior valor de consumo de energia elétrica (...) ocorrido em até doze ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade”. Com o devido respeito, tal procedimento não obedece às prescrições da mencionada Resolução, que estabelece na alínea “a” do mesmo inciso IV do artigo 72, que para se chegar aos valores, a ré deveria proceder à aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados. Somente na impossibilidade do emprego deste critério, a ré pode se valer do disposto na alínea “b” do inciso IV do mencionado artigo. No entanto, a ré não fundamenta sua opção por esta forma de cálculo. Não se olvide que a concessionária, ora ré, pratica atos no exercício de função pública, de forma que seus atos são regidos pelos princípios de Direito Administrativo. Dessa forma, a apuração do débito constitui-se ato administrativo vinculado, não podendo a ré eleger ao seu talante, ainda mais 21
  • 22. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sem fundamentá-lo, o critério apurador. A espécie normativa - resolução 456 da ANEEL– indica quais são os métodos apuradores, escalonando-os de forma preferencial obrigatório, não podendo a ré atuar discricionariamente onde a lei não deixa espaço para a conveniência e oportunidade. Em verdade, a ré deveria, caso constatado uma irregularidade, valer-se de critério que aferisse de forma idônea e com o máximo de precisão a quantidade de energia elétrica consumida no período apontado como de incidência da infração. É isto que determina a resolução e os princípios básicos galvanizados no Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem a obrigação de pagar pelos serviços prestado, mas tão-só na exata e perfeita medida da prestação do serviço, não podendo ser compelido ao pagamento do serviço que, efetivamente, não consumiu! Obviamente, não cabe co consumidor provar aquilo que consumiu, até porque não teria a menor condição técnica de fazê-lo. Caso contrário, haverá enriquecimento sem causa do fornecedor e desvantagem mais exagerada ao consumidor, o que contraria as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, visto que o usuário, repise- se, somente pode ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu. Assim, deve a ré informar claramente qual o critério normativo que está se valendo para recalcular os débitos do consumidor, partindo- 22
  • 23. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR se os critérios normativos escalonados, que privilegia a aferição mais próxima da realidade de consumo. DA ABUSIVIDADE DO PERÍODO COBRADO – DO INTERSTÍCIO Questiona-se, ainda, qual critério é utilizado para estabelecer o prazo cobrado. Na verdade essa estimativa de tempo é feita de forma totalmente aleatória, sem qualquer transparência ou informação ao consumidor, contrariando o art. 6º, III, a Lei 8.078/90, o que acaba por impor indiretamente ao fornecedor a possibilidade de estabelecer unilateralmente o preço do serviço. Aliás, o artigo 75 da Resolução 456 estabelece a forma de apuração do prazo: Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em medidor, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 3.º do artigo 71, e art. 72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência. E prossegue no § 2.º: No caso de procedimentos irregulares, não sendo possível à concessionária a identificação do período de duração e, conseqüentemente, a apuração das diferenças não faturadas, caberá a mesma solicitar à autoridade competente a determinação da materialidade e da autoria da irregularidade, nos termos da legislação aplicável. 23
  • 24. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Assim, fica demonstrado que o critério que se presume utilizado pela requerida, sem qualquer possibilidade de contestação ou informação, é totalmente ilegal e arbitrário, tisnando toda a cobrança efetuada. DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO “CUSTO ADMINISTRATIVO” O artigo 73 da Resolução 456 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)5 possibilita a ré, em casos de revisão de faturamento, cobrar dos consumidores um custo administrativo no importe de 30% do valor apurado. Assim, a ré ao apurar e arbitrar o valor que – unilateralmente – entende adequado, impinge também verdadeira multa contratual, mascarada de “custo administrativo ”(doc. I). Ora, trata-se de multa contratual travestida de custo administrativo, ao arrepio do princípio da legalidade, porquanto não prevista no conjunto contratual, sendo imposto e beneficiando tão-só a ré. Mesmo se fosse contratualmente previsto, tal “custo administrativo” seria nulo de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e obriga o consumidor a ressarcir os 5 Art. 73. Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados. 24
  • 25. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR custos de cobrança de sua obrigação, SEM QUE IGUAL DIREITO LHE SEJA CONFERIDO EM FACE DO FORNECEDOR (art. 51, XII, CDC). Com isso, hialina se mostra a nulidade absoluta desse custo administrativo; que, aliás, não se sabe qual é atividade administrativa custeada... Nesse norte, o Sodalício Bandeirante: Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento Antecipado - Possibilidade ante o contexto dos autos - Fatos não devidamente descritos na resposta - Prova documental não juntada - Art. 396 do CPC - Prova pericial desnecessária e inviável. CORTE OU SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO - Energia Elétrica - Possibilidade de corte em caso de inadimplemento atual, pois não pode a concessionária ser obrigada a fornecer energia indefinidamente sem nada receber ou aguardando anos para receber - Contudo, inviabilidade de tal providência em caso de débitos pretéritos, ou seja, de diferença de consumo apurada, relativa a anos atrás. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração de irregularidade do medidor - Prova suficiente - Constatação de violação de lacre e adulteração do medidor feita na presença do consumidor - Além disso, variação de consumo considerável e evidente não explicada ou justificada pelo consumidor. ENERGIA ELÉTRICA - Apuração da diferença de consumo - Utilização do maior consumo como parâmetro Inadmissibilidade - Resolução da ANEEL que extrapola sua função regulamentadora e contém determinações que deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Necessidade de observância da média anterior como critério mais adequado 25
  • 26. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Cobrança feita nula - Necessidade de nova apuração e cobrança da diferença de consumo. ENERGIA ELÉTRICA -Resolução da ANEEL que possibilita a cobrança de acréscimo de 30% a título de custo administrativo - Resolução da ANEEL que extrapola sua função regulamentadora e contém determinações qué deveriam ser objeto de lei - Ilegalidade - Além disso^ falta de qualquer descrição ou prova da concessionária de tais custos - Valor inserido como se fosse uma "multa" pela irregularidade praticada - Falta de amparo legal - Verba excluída. (Apelação Com Revisão 1310080800, Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi, Data do julgamento: 10/12/2007) Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia - Fraude no medidor - Constatação e revisão do faturamento - Multa de 30% - Resolução n ° 456/00, da ANEEL - Inteligência do art. 73 - Custo administrativo adicional - Incidência do CDC - Abusividade da cobrança - Ausência de prova do dispêndio, para justificar a exigência no limite máximo - Proporcionalidade no valor cobrado - Sendo uma cobrança facultativa e com base de cálculo no custo da despesa, limitada ao percentual referido, a inclusão pelo limite máximo, deveria ter uma justificativa específica, do 26
  • 27. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contrário, está se criando uma praxe que não decorre da regulamentação. Em todas as revisões de faturamento, havendo ou não despesas com o custo administrativo adicional, a concessionária lançaria o percentual máximo. Com isso, poderá obter lucro com a referida taxa, o que não se admite - Recurso não provido (Apelação 7158308700, Relator(a): Antonio Ribeiro, Data do julgamento: 06/11/2007) Ementa: Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica - Ação Revisional de fatura - Multa Punitiva de 30% - Afastamento - Caráter Abusivo - Caracterização - Recurso parcialmente provido para esse fim. ( Apelação Com Revisão 1026890700, Relator(a): Claret de Almeida, Data do julgamento: 07/03/2007) Na remotíssima hipótese de V.Exa. entender pela higidez jurídica dessa teratologia contratual, o seu importe merece ser reduzido ao patamar de 2%, em analogia ao artigo 52, § 1º do Código Consumerista, que limita o valor da multa moratória. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DE FATURAMENTO DECORRENTE DE FRAUDE ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA DÍVIDA EM RAZÃO DO CHAMADO "CUSTO ADMINISTRATIVO" PREVISTO NO 27
  • 28. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL - INADMISSIBILIDADE - NORMA ABUSIVA QUE AFRONTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DA SANÇÃO A 2%, A TÍTULO DE MULTA MORATÓRIA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): Francisco Thomaz, Data do julgamento: 23/05/2007) Não se oblitere que em caso de omissão legislativa é conferido ao juiz o poder de valer-se da analogia6, sempre na busca do bem comum7, finalidade primordial do Direito. DA IMPOSSIBLIDADE DO CORTE ADVINDO DE DÍVIDA PRETÉRITA8 Malgrado tenham os Tribunais Superiores permitido a interrupção de serviços essenciais quando houver inadimplência, ao arrepio do Sistema de Defesa do Consumidor, do Sistema Constitucional e dos fundamentos e objetivos últimos da nossa combalida República, fixaram o entendimento, doutro prisma, que a inadimplência deve ser atual/regular para autorizar o corte do serviço. Isso porque, a Lei nº 8.987, que em seu artigo 6º, § 3º, inciso II, previu que: 6 Art. 4º da LICC: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 7 Art. 5º da LICC: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 8 A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do Resp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 28
  • 29. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.). Noutras palavras, é dizer que a inadimplência, à luz inafastável e condicionante do interesse coletivo, autoriza o desabastecimento. Assim o é porque o corte nesses casos, de forma paradoxal, é garantia da continuidade do serviço público como um todo, porquanto a não remuneração pelo serviço poderia gerar colapso para o sistema de prestação, beirando as raias da descontinuidade. Contudo, e aqui reside o centro jurídico da argumentação, se a dívida é pretérita, consolidada, não atual, houve demonstração de que a inadimplência não conduziu à vulneração do serviço de 29
  • 30. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR modo global, não se podendo falar nesse caso de interesse coletivo na suspensão. Relembre-se, em repetição imprescindível, que somente a tutela ao interesse coletivo que conduz ao corte do serviço público em razão de inadimplência. Em casos como o que ora se discute, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de dívida preteria, vez que, como já frisado, desapareceu o interesse da coletividade e o potencial prejuízo à continuidade global do serviço: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, 30
  • 31. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag 633.173⁄RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006). 3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5. (...) omissis 6. (...) omissis. 7. (...) omissis 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 868.816⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.5.2007, DJ 31.5.2007.) ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO – ILEGALIDADE DO CORTE – CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR – PRECEDENTES. 1. Discute-se, na presente controvérsia, da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica, em face de dívida decorrente de diferenças de consumo que geraram a 31
  • 32. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR fiscalização, e a constatação unilateral de irregularidades no aparelho de medição. 2. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo – decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica –, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes. 3. Para solucionar tal controvérsia existem meios ordinários de cobrança, razão pela qual a interrupção do serviço implica infringência ao disposto no art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial provido. (STJ – Resp 708.176/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento: 21/08/2007, DJ 31.08.2007, p. 220). ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro 32
  • 33. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen , sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor. Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica. (RECURSO ESPECIAL Nº 962.631 – RS, RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, JULGADO: 04/09/2007) Diverso não é o sentir jurisprudencial do Tribunal de Justiça Bandeirante: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Liminar impedindo a interrupção do fornecimento - Admissibilidade - Recurso não provido. Ainda que admitido pelos regulamentos e legislação aplicáveis ao caso, o corte de fornecimento de energia elétrica em decorrência de suposta fraude não se apresenta admissível, de plano, em face dos atos unilaterais praticados pela concessionária, passíveis de apreciação de sua legitimidade pelo Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n. 884.616-0/9 – Diadema – 29ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Thomaz – 06.04.05 – V.U.) ENERGIA ELÉTRICA - Corte - Impossibilidade - Hipótese de suposta fraude - Concessão de tutela antecipada - Agravo improvido - Cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o corte de energia elétrica em caso de suposta fraude na 33
  • 34. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR medição, pois a ocorrência está baseada em documento unilateral, devendo a cobrança ser efetuado pela via própria. (Agravo de Instrumento n. 886.647-0/9 - São Bernardo do Campo - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Thales do Amaral - 18.05.05 - V.U.) SERVIÇO PÚBLICO - Energia elétrica - Corte no fornecimento fundado em alegação unilateral da empresa concessionária de fraude no consumo - Inadmissibilidade - Medida que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (1.º TACivSP) - RT 834/267 CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude no medidor – Inexistência, nos autos, de elementos técnicos suficientes para evidenciar a adulteração – Cobrança, ademais, de valor apurado unilateralmente, acrescido de custo administrativo – Ilegalidade – Corte no fornecimento afastado por se tratar de dívida real ou suposta, de período pretérito e definido – Declaratória de inexigibilidade procedente – Recurso provido para esse fim. (Apelação nº 982.461-0/8 – Suzano – 28ª Câmara de Direito Privado –01/08/06 - Rel. Des. Celso Pimentel – v.u. – V. 11783) 34
  • 35. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Declaratória de inexigibilidade de débito - Fraude no medidor – Suspensão do fornecimento – Inadmissibilidade – Hipótese em que tratando-se de dívida, real ou suposta de período pretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essencial de energia elétrica – Recurso improvido (Apelação Cível n. 937.365-0/2 – Araçatuba – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Celso Pimentel – 01.08.06 – V.U. – Voto n. 10902) CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de Energia Elétrica – Constatação de fraude perpetrada contra medidor de energia elétrica e apuração de débito de forma unilateral pela concessionária – Necessidade de submissão ao contraditório – Termo de ocorrência de irregularidades que não é revestido por presunção de legalidade – Fraude não comprovada – Ameaça de corte no fornecimento – Ilegalidade – Recurso não provido (Apelação Cível n. 7.099.235-3 – São José do Rio Preto - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Bedaque – 27.02.07 - V.U. - Voto n.13.133) 35
  • 36. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Alegada fraude no relógio medidor imputada ao consumidor - Dívida apurada unilateralmente - Contestação em juízo - Ilegalidade no corte da energia elétrica - Configuração de constrangimento a quem procura discutir no Judiciário débito que considera indevido – Ademais, a exigibilidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e do Instrumento de Confissão de dívida, não pode implicar o corte do fornecimento de energia, já que a obrigação de dar só pode ser onerada por cláusula penal contratada - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 7.127.843-8 - Itapecerica da Serra - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Moura Ribeiro - 19.04.07 - V. U. - Voto n. 9.608) CONTRATO – Prestação de Serviços – Fornecimento de energia elétrica – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. antecipação de tutela para impedir a interrupção do serviço – Dívida e ameaça de corte fundadas em alegação de fraude de consumo, constatado unilateralmente pela concessionária – Inadmissibilidade – Demonstração judicial da fraude que constitui ônus da concessionária e não do consumidor – Resolução 456/2000, da ANEEL que agride o princípio da facilitação do direito de defesa do 36
  • 37. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consumidor - Procedência da ação mantida – Recurso improvido (Apelação Cível n. 7.123.486-7 – Ribeirão Preto – 23ª Câmara de Direito Privado – Relator: Rizzatto Nunes – 27.06.07 – V.U. – Voto n. 7221) CONTRATO – Prestação de serviços – Fornecimento de energia elétrica – Fraude no relógio medidor – Prova – Demonstração – Diferença de tarifas – Multa - Ilegalidade – Coação evidenciada, independente de testemunho – Vedação ao corte no fornecimento – Admissibilidade – Hipótese em que o débito se refere a período pretérito e definido – Inexigibilidade da confissão de dívida reconhecida, mas sem prejuízo do crédito da concessionária – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível com Revisão n. 1.104.156-0/3 - Santos - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel - 21.08.07 - Voto n. 14150) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO COMO MEDIDA CAUTELAR - ÓBICE AO CORTE NO FORNECIMENTO - ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE FRAUDE NO MEDIDOR - QUESTÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - MEDIDA PARA IMPEDIR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO § 7º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO 37
  • 38. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI 10444, DE 7.5.2002. A concessionária não pode cortar o fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute, judicialmente, sobre a existência ou não da fraude alegada por ela. Cabível, neste caso, da antecipação de tutela, como previdência de natureza cautelar, para obstar o corte. (AI 881.508-00/7 - 8ª Câm. do II TAC - Rel. Des. RUY COPPOLA - J. 10.2.2005 (quanto a ação declaratória) Dessa forma, é de rigor que se afaste o possível corte no fornecimento de energia dos consumidores, porquanto este é ilegal e vulnerador de jurisprudência consolidada, que não concebe a interrupção de serviços quando a dívida for pretérita, máxime quando o consumidor está quite com os valores atuais e regulares. Ademais, permitir o corte de energia desjungido do interesse coletivo é menoscabar a vedação da cobrança por meios indignos e viltantes. (CDC, art. 42). Veja-se, em deslinde, que se busca impedir o desabastecimento do serviço quando fundamenta em dívidas pretéritas, resgatadas ou não, consoante entendimento CONSOLIDADO do E. STJ, que autoriza o corte somente quando a inadimplência for atual. Isso porque, sendo preteria a dívida, a Concessionária deverá, como o faz o particular e o Poder Público, cobrar seus crédito por intermédio de pretensão a ser controlada pelo Poder Judicante. 38
  • 39. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À concessionária cabe perseguir seus créditos pelos meios ordinários, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica, enviando ao consumidor os boletos de pagamento ATUAIS. Em última ratio, o que se busca é garantir o monopólio do Judiciário no manejo da jurisdição, robustecendo o Estado Democrático de Direito, em que aqueles que fazem as leis não as julgam ou executam, os que julgam as leis não as executam nem as fazem e aqueles, por final, que as executam não as julgam nem as fazem... DA NECESSIDADE DE LIMINAR Como já declinado, há verossimilhança das alegações declinadas, máxime pelo motivo dos fatos narrados serem provados de plano pelos inclusos documentos. Existe prova de todas as alegações. O procedimento ora contestado é público e de conhecimento notórios dos particulares e dos que administram justiça. Presente o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, este se encontra consubstanciado no fato dos consumidores encontrarem-se ameaçados de sofrer corte no fornecimento de energia elétrica, que é considerada vital a sobrevivência, além de serem cobrada por uma dívida imposta unilateralmente. Um possível corte no fornecimento de energia elétrica, para exigir supostos débitos, não atuais, é prática abusiva que deve ser coibida imediatamente, porque fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do monopólio da jurisdictio, acarretando sérias lesões ao cidadão, como sua qualidade de vida e sua subsistência gerando assim um dano irreparável. De fato, o corte de energia 39
  • 40. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR elétrica, por óbvio comprometerá a saúde, a segurança, o bem-estar e o lazer do consumidor, visto que a falta de energia elétrica cerceia o direito de suas necessidades básicas. Ademais, as práticas realizadas pela ré ferem não só o princípio da dignidade da pessoa humana, como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como já destacado. Atingem ainda o princípio fundamental da ordem econômica da proteção e defesa do consumidor, indo assim de encontro às normas de ordem pública e interesse social previstas no código consumerista, principalmente no que se refere à clausula geral de boa-fé objetiva, a nulidade absoluta das cláusulas contratuais abusivas bem como nulidade das cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Assim, resta claro que o fornecimento de energia é serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, sendo, portanto, um direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6. º, X c.c. artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando os débitos que ensejaram o corte não são atuais. Com tudo isso, delineada e esmiuçada a situação jurídica e fática, passa a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, legitimado autônomo, a articular sua pretensão nos seguintes termos. DO PETITUM Ex positis, requer: 40
  • 41. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I – IN LIMINE LITIS: I-A) a concessão liminar, com espeque no art. 461, § 3º do CPC e art. 84, § 3º do CDC, MANDANDO a ré a se ABSTER de suspender o fornecimento da energia aos consumidores, quando o inadimplemento for relativo ao resgate de faturamento não registrado eou a dívida preteria, não atual, sob pena de astreintes por dia de atraso, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade consumidora que sofrer o desabastecimento, tudo mediante a expedição do competente mandado; I-B) a concessão liminar, com espeque no art. 461, § 3º do CPC e art. 84, § 3º do CDC, MANDANDO a ré a RELIGAR o fornecimento de energia aos consumidores, quando o corte for relativo ao inadimplemento valor resgatado, de faturamento não registrado eou a divída pretérita, não atual, sob pena de astreintes por dia de atraso, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade consumidora que sofrer o desabastecimento, tudo mediante a expedição do competente mandado 41
  • 42. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I – C) a suspensão de todos os efeitos jurídicos dos “termos de reconhecimento de dívida” firmado entre os consumidores e a Concessionária, que tenham por fundamento o resgate de dívida advindo de virtual irregularidade. II) que seja a ré obrigada a comunicar a pendência da presente ação coletiva em todos os processos individuais, para que os consumidores possam exercer a faculdade prevista no art. 104 do CDC, isto é, pedido de suspensão das ações individuais até 30 dias após a comunicação nos autos do ajuizamento da ação coletiva. II – DO PRINCIPALITER I) a intimação pessoal do Defensor Público do Estado signatário de todos os atos processuais e respectivo prazo dobrado, nos termos Lei Complementar Federal 42
  • 43. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR nº. 80/94, art. 1289, I e Lei Federal 1060/50, art. 5, § 5º, sob pena de nulidades dos demais atos; II) A intimação do conspícuo membro do Ministério Público, para que atue no feito nas formas legais; III) Expedição de ofício ao Ministério Público Estadual a fim de que analise eventual infração penal consubstanciada no art. 7110 do Código de Defesa do Consumidor; IV) a citação da ré, na pessoa de seu presentante legal, no endereço declinado na qualificação, para que, em desejando, apresente defesa, sob pena de terem por incontroversos os fatos ora narrados e revelia, concedendo-se ao Sr. 9 Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos. 10 Art 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – detenção de 3 (meses) a 1 (um) ano e multa. 43
  • 44. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Meirinho as prerrogativas do art. 172, § 2ª do Codex Instrumentalis; V) a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ora deduzido, MANDANDO a ré deixar de proceder o corte no fornecimento de energia elétrica ou religar imediatamente sempre que tiver por fundamento dívidas pretéritas, resgatadas ou não, abrindo-se a ré a via judicial para cobrança daquilo que entender de direito, quando o consumidor não aceitar os valores apurados em procedimento administrativo; VI) que seja PROIBIDA de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de dívidas pretérita, resgatadas ou não, vez que nesses casos não há interesse coletivo a ser prestigiado; 44
  • 45. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VII) que seja OBRIGADA informar em seus comunicados e mediante seus prepostos que o consumidor tem direito à realização de perícia oficial nos medidores de energia, quando houver a suspeita unilateral de irregularidade e/ou fraude, dando- lhes meio de requerê-lo. VIII) que seja OBRIGADA a calcular o valor estimado (=valor pecuniário) decorrente da irregularidade baseado em avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados e na sua impossibilidade, FUNDAMENTE, externando os motivos que impedem a avaliação técnica, forçando a aplicação de outro critério, nos moldes da Resolução da ANEEL. IX) Que seja obrigada a recalcular os valores resgatados com base na tarifa vigente à época da suposta fraude, corrigida monetariamente, impedindo-lhe de calcular as dívidas 45
  • 46. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR pretéritas com fulcro no valor da tarifa vigente; X) Que seja afastado de todo procedimento de irregularidade a cobrança da intitulado “custo administrativo”, pelos motivos declinados ou que seja reduzido ao quantum de 2% máximo, desde que comprovada e indicada pela ré as despesas que serão aplacadas pelo valor cobrado; XI) a condenação da ré ao pagamento de todas as verbas decorrentes da sucumbência, tais como taxas e custas judiciais e honorários advocatícios, a serem revertidos à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Provará o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem prejuízo de qualquer um que se fizer conveniente, máxime a juntada dos inclusos documentos e outros no decorrer do iter processual e a realização de prova pericial. Atribui à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). 46
  • 47. SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pede deferimento. Recife, 22 de Dezembro de 2010. ISABELLA SORAYA LUNA JERÔNIMO Defensora Pública LUNA SILVA MELO Defensora Pública EMMANUEL CAVALCANTI PACHECO Defensor Público 47