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Assinado por OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR em 15/04/2011 15:14:17.413 GMT-03:00




                         EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
                         TRIBUNAL FEDERAL




                                                   O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
                         DO BRASIL - CFOAB, por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência,
                         por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório específico incluso
                         (DOC. 01) e endereço para intimações na SAUS, Qd. 05, Lote 01, Bloco M,
                         Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea “a” da
                         Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a
                         decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2011.19.01661-01 – Conselho
                         Pleno, propor


                                      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO
                                                                           DE MEDIDA CAUTELAR


                                                   em face da em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
                         ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para
                         comunicações no Palácio Alfredo Nasser, Alameda dos Buritis, nº 231, Setor Oeste,
                         CEP: 74019-900, Tel: (62) 3221-3000, órgão responsável pela elaboração do § 5º do
                         art. 147 de seu Regimento Interno, aprovado pela RESOLUÇÃO n° 1.218, de 03
                         de julho de 2007 (publicada no Diário da Assembléia de 08 de agosto de 2007), a
                         qual institui o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás,
                         pelos seguintes fundamentos:
                                                                                                          1
1 – DO DISPOSITIVO IMPUGNADO:
                Não há dúvidas de que Regimento Interno de Assembléia
Legislativa Estadual reveste-se da qualidade de ato normativo autônomo, passível de
ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista tratar-se
de ato de cunho normativo, genérico e que foi expedido inovando o ordenamento
jurídico, sem o escopo de regulamentar lei.
                Tem o dispositivo ora impugnado a seguinte redação:

                “(...)
                TÍTULO VIII
                DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
                DOS DEPUTADOS, DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR,
                VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO

                Art.147. A remuneração, dividida em subsídio e representação, e a ajuda
                de custo do Deputado serão fixadas nos termos da Constituição Federal.
                (...)
                §5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8
                (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não
                excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração.
                 (...)”

                Eis o mote pelo qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (legitimado universal), defensor da cidadania e da Constituição, no
exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece
ao guardião da Carta Magna para requerer a declaração de inconstitucionalidade do
§ 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás, retirando-o do mundo jurídico e restaurando a normalidade e a moralidade no
ente federativo goiano, como adiante será demonstrado.

                                                                                     2
Feitas          essas      considerações,   passa-se   a   demonstrar   a
inconstitucionalidade do dispositivo normativo combatido.


2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DA INCONSTITUCIONALIDADE:
                Com efeito, de início é preciso esclarecer que a verba
indenizatória instituída pelo § 5º do art. 147, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, não possui fundamento de validade
na Constituição Estadual, tampouco tem respaldo em norma federal ou mesmo
na Constituição Federal.
                Isso porque a Constituição do Estado de Goiás, „ex vi‟ art. 11,
inciso VI, abaixo transcrito, fixa a competência exclusiva da Assembléia Legislativa
para estabelecer o sistema de remuneração dos parlamentares estaduais, vinculando-
o, no entanto, ao balizamento extraído da Carta Federal.

                “(...)
                Art. 11. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
                (...)
                VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75%
                (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
                Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
                150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (Redação dada pela Emenda
                Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010).

                ........................

                (...)
                VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75%
                (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os
                Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
                150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação
                original)
                (...)”
                                                                                        3
Isto é, determina a observância obrigatória ao estatuído nos arts.
37, XI1, 39, § 4º2, 150, II3, 153, III4, e 153, § 2º, I5, da Constituição Federal. E nem
poderia ser diferente, porquanto referidos dispositivos não possuem relação temática
e interconexão se analisados no âmbito da Constituição Estadual, sendo induvidoso
que se trata de referência às normas da Carta Maior.



1
   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
2
   Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
3
  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
4
  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
5
  § 2º O imposto previsto no inciso III:
(...)
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
                                                                                                           4
Nesse contexto, calha apontar que a Constituição do Estado de
Goiás ainda reforça essa observância obrigatória às normas da Carta Federal em
outro dispositivo --- art. 11, inciso XV ---, o qual estabelece a competência exclusiva
da Assembléia Legislativa para elaborar seu Regimento Interno, observados,
contudo, os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Vejamos:

                “(...)
                XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização,
                funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção
                dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los,
                conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus
                dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros
                estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal
                pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua
                remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional
                nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010).

                ...........................

                (...)
                XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização,
                funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,
                empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder
                aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no
                caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
                Diretrizes Orçamentárias, fixar sua remuneração; (Redação original)
                (...)”

                Portanto, é fora de dúvidas que o § 5º do art. 147 do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, ora impugnado, não
encontra fundamento de validade na Constituição Estadual, revelando-se,
assim, norma de caráter autônomo manifestamente incompatível com a Carta
Maior.


                                                                                      5
É que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
não percebeu o processo moralizador realizado pelo constituinte derivado federal,
sendo claro que com a redemocratização do Estado brasileiro, marcado com o novo
texto constitucional de 1988, os poderes da República têm sido requisitados pela
sociedade objetivando adotar os modelos de referenciamento democrático-
republicano que façam valer os anseios éticos e políticos inseridos no texto magno.
                Assim, o Legislativo Federal foi instado a rever a forma de
remuneração de seus membros parlamentares, especificamente quanto ao pagamento
de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária.
                A sociedade entendeu, e assim também os senhores parlamentares
federais, da inviabilidade de manutenção do sistema de pagamento indenizatório que
sangrava o orçamento público e que fazia com que os referidos parlamentares
pudessem receber, muitas das vezes, o valor anual quinze vezes maior que sua
remuneração mensal. Muito além, portanto, daquela recebida pelo trabalhador
brasileiro.
                Sendo assim, em 11 de setembro de 2001 veio a lume a Emenda
Constitucional nº 32, que alterou o art. 57, § 7º da Constituição Federal, o qual
passou a dispor que:

                “(...)
                § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
                somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
                ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela
                indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
                (...)”

                A      limitação,   não   obstante,   não   pareceu   suficiente   para
compatibilizar o sentimento nacional de moralidade republicana, pois o texto
                                                                                      6
modificado ainda permitia o pagamento do que a mídia chamava de “14º salário”
para os parlamentares federais.
                Não foi por outra razão que o Congresso Nacional, sensível às
manifestações populares, extirpou de vez o pagamento de parcela indenizatória por
convocação extraordinária com a Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro
de 2006, que alterou o art. 57, § 7º e adotou a seguinte redação:

                “(...)
                § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
                somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
                ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de
                parcela indenizatória, em razão da convocação.
                (...)”

                Andou bem a Casa Legislativa Federal a evitar o dispêndio
orçamentário desnecessário, já que, de qualquer forma, os parlamentares federais,
pelos vencimentos que recebem e demais vantagens inerentes ao cargo que ocupam,
já recebiam remuneração condigna com a magnitude das funções republicanas que
ocupavam.
                Mesmo diante de tais alterações no contexto da Carta Federal,
todavia, permaneceu inerte a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOÍAS. É que, originariamente, desde 1991 previa a possibilidade de recebimento
de verba indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, conforme
regulava a Resolução nº 858, de 20/12/1991, que até então disciplinava o assunto no
art. 184, § 5º, do Reg. Interno da Casa Legislativa Estadual.




                                                                                 7
Posteriormente, referido Reg. Interno sofreu diversas alterações,
revogando6, em conseqüência, a antiga Resolução nº 858/1991 pela atual, constante
da RESOLUÇÃO n° 1218, de 03 de julho de 2007, que traz o tema no § 5º do art.
147, ora impugnado.
                    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, com
todo respeito, NÃO teve refletida na consciência de seus Deputados Estaduais o
caminho modernizador seguido pelo Congresso Nacional, especialmente após 2006
quando a EC nº 50/2006 alterou o art. 57, § 7º, da Carta Maior, expungindo tais
pagamentos do sistema remuneratório dos parlamentares.
                    O § 5º do art. 147 impugnado, desta maneira, representa a
contramão da República, da Moralidade, da Impessoalidade, da Proporcionalidade,
da Democracia e do Pacto Federativo, porquanto desrespeita norma de observância
obrigatória estabelecida na Carta da República.
                    Ao lado desta realidade, é fato que o Poder Legislativo tem sofrido
desgaste no meio da sociedade brasileira pela sua incapacidade de responder aos
anseios por mudanças.
                    Internamente são diversas as denúncias de irregularidades
administrativas e de insuficientes ações que combatam os mais aviltantes problemas
nacionais na área de saúde, alimentação, educação e habitação.
                    Neste contexto, a mídia fez ressoar à consciência nacional a
situação privilegiada dos parlamentares federais que recebiam indenizações

6
  Art. 225. Fica revogada a Resolução n° 858, de 20 de dezembro de 1991; a Resolução nº 1.006, de 20 de
abril de 1999; a Resolução nº 1.012, de 06 de maio de 1999; a Resolução nº 1.013, de 06 de maio de 1999; a
Resolução nº 1.021, de 30 de junho de 1999; a Resolução nº 1.023, de 30 de junho de 1999; a Resolução nº
1.065, de 28 de junho de 2001; a Resolução nº 1.066, de 28 de junho de 2001; a Resolução nº 1.130, de 10 de
junho de 2003, a Resolução nº 1.159, de 15 de junho de 2004, a Resolução 1.176, de 16 de dezembro de 2004
e a Resolução nº 1.213, de 01 de março de 2007.
                                                                                                         8
financeiras pela convocação extraordinária seja a realizada por provocação do
Executivo seja (e a pior) por autoconvocação.
                  Entendeu-se o ferimento à moralidade e à impessoalidade que os
próprios     parlamentares   federais   pudessem    deliberar   sobre   a   convocação
extraordinária para votação de tais ou quais projetos legislativos que, em tese, não
foram votados no período de sessão legislativa ordinária.
                  Ainda mais, desconfiou-se que a possibilidade de reforço do
orçamento pessoal pudesse influenciar o parlamentar quanto à opção pela
convocação extraordinária.
                  Por último, somou-se toda a despesa adicional --- toda aquela
referente ao funcionamento administrativo da Casa (pessoal, material de expediente,
luz, telefone et cetera) --- que representaria a convocação extraordinária
verdadeiramente desnecessária, posto inexistente a urgência que juridicamente a faz
existente.
                  O intitulado „salário‟ adicional --- verba indenizatória --- mostrava-
se injustificável, posto que desproporcional, imoral e aviltante dos princípios
republicano e democrático.
                  Porém, toda a mudança de comportamento faz-se a custo de uma
revolução interna. Não foi por outra razão que a vedação constitucional ao
pagamento da verba indenizatória deu-se somente com a promulgação de duas
Emendas Constitucionais.
                  Entretanto, o efeito positivo do debate nacional fez com que
também outros entes federativos poupassem os orçamentos públicos estaduais de
tais despesas, não sendo o caso, contudo, da Assembléia Legislativa do Estado de


                                                                                      9
Goiás, que insiste em manter tal sistema de pagamento de verbas indenizatórias
desde 1991.
                       É o vento moralizador e racionalizador das despesas públicas que
justifica a expulsão da prática do pagamento indenizatório por convocação
extraordinária, porquanto configura uma vantagem imprópria, indevida e violadora
da consciência popular, tudo a demonstrar a grave ofensa à República que veda
privilégios e o tratamento desigual sem base racional para tanto.
                       Não bastasse tudo o já dito, é preciso recordar as lições do tão
saudoso RAUL MACHADO HORTA quanto aos limites do Poder Constituinte
Derivado na sua tarefa de organizar as unidades da federação.
                       Dizia o mestre mineiro:

                       “(...)
                       O constituinte do Estado cria ordenamento constitucional autônomo, mas
                       o processo de criação que ele percorre difere profundamente da
                       originalidade criadora do constituinte federal.
                       A precedência da Constituição federal sobre a do Estado-Membro é
                       exigência lógica da organização federal, e essa precedência, que confere
                       validez ao sistema federal, imprime a força de matriz originária ao
                       constituinte federal e faz do constituinte original um seguimento derivado
                       daquele.7
                       (...)”

                       Como se ensina o professor, é tarefa da Constituição Federal
expedir normas de organização federal designando, não obstante, um círculo de
competência próprio à autonomia dos Estados-membros.
                       Ou seja, é a Constituição Federal que dispõe sobre a formatação dos
Poderes federais, ditando a competência de cada qual, mas também não se descuida

7
    Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 67 a 68.
                                                                                              10
de projetar normas nacionais que se projetam sobre os ordenamentos estaduais. É o
que o professor Horta denomina de normas centrais que preordenam a organização
dos Estados.
                       Assim, o acatamento das normas centrais no ordenamento estadual,
segue o constitucionalista, é tema relevante à preservação da supremacia nas normas
da Constituição Federal, em face do exercício do poder de organização
constitucional.8
                       É por isto que a há certas normas que se caracterizam por serem
normas de reprodução, pois decorrem do caráter compulsório da norma
constitucional superior sendo ontologicamente normas de observância obrigatória.
                       E exatamente neste sentido que o constituinte derivado federal
aprovou a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, fixando os limites
de subsídio dos Deputados Estaduais, alterando, pois, o art. 27, § 2º da CF/88 para
implantar o seguinte texto:

                       “(...)
                       § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa
                       da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por
                       cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
                       observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e
                       153, § 2º, I.
                       (...)”

                       A opção da Constituição Federal em vedar completamente o
pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária
configurou-se em verdadeira NORMA CENTRAL, em verdadeiro PRINCÍPIO
ESTABELECIDO DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO que deve ser

8
    Cf. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 339 a 345.
                                                                                             11
seguido de modo obrigatório e absolutamente vinculativo pela ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
                   Sobre o poder constituinte derivado dos Estados-membros ensina o
Min. GILMAR MENDES9:

                   “(...)
                   O poder constituinte do Estado-membro é, como o de revisão, derivado,
                   por retirar a sua força da Constituição Federal, e não de si próprio. A
                   sua fonte de legitimidade é a Constituição Federal.
                   No caso da Constituição Federal em vigor, a previsão do poder
                   constituinte dos Estados acha-se no art. 25 („os Estados organizam-se e
                   regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
                   princípios desta Constituição‟) e no art. 11 do ADCT.
                   Sendo um poder derivado do poder constituinte originário, não se trata
                   de um poder soberano, no sentido de poder dotado de capacidade de
                   autodeterminação plena. O poder constituinte dos Estados-membros é,
                   isto sim, expressão da autonomia desses entes, estando submetido a
                   limitações, impostas heteronomamente, ao conteúdo das deliberações e à
                   forma como serão tomadas.
                   (...)”

                   É obvia, assim, a obrigação do constituinte estadual em seguir
fielmente as opções de organização e de relacionamento definidas pelo constituinte
federal, ou seja, o preceito da Constituição Federal constitui modelo para o Estado-
membro.
                   Lamentavelmente esse modelo e sistema de remuneração dos
parlamentas federais, sobretudo com advento da EC nº 50/2006, não foi seguido
pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, daí a incompatibilidade do § 5º
do art. 147, ora impugado, com a Carta Federal.


9
 Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gonet Branco. 5ª ed. revisada e atualizada, pág. 943. São Paulo, 2010.
                                                                                                12
O dispositivo impugnado, portanto, violou a um só tempo o art.
27, § 2º, 39, § 4º, e 57, § 7º, ambos da Constituição Federal, notadamente este
último que apregoa:

                “(...)
                § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
                deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a
                hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela
                indenizatória, em razão da convocação. (EC nº 50/06)
                (...)”

                Igualmente, violou a literalidade do art. 25 „caput‟ e art. 11 do
ADCT, da Carta Maior, eis que o primeiro foi categórico ao definir que „os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.‟, ao passo que o segundo assenta que
„cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta.‟.
                Em verdade, esta última parte dos textos demonstra, claramente, o
caráter de derivação e vinculação do poder constituinte estadual --- decorrente --- em
relação ao originário, isto é, a capacidade dos Estados-membros de auto-
organizarem deve observar as regras que foram estabelecidas na Carta Federal.
                É a dimensão moralizadora dos preceitos da Carta Federal, acima
referidos, que estão em jogo, visto que a EC nº 50/2006, ao alterar a redação do art.
57, § 7º, da Carta da República, veio a lume exatamente para responder as
críticas da sociedade brasileira a respeito do pagamento de parcelas
indenizatórias aos congressistas, daí por que extinguiu a previsão de percebimento
de qualquer valor além do subsídio mensal devidos aos parlamentares estaduais.
                                                                                    13
Descabe, portanto, à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
manter a verba indenizatória no sistema de remuneração de seus parlamentares, em
caso de convocações extraordinárias, porquanto já abolida pela Carta da República.


4 - DO PEDIDO CAUTELAR:
                A suspensão liminar da eficácia de leis em sede de controle de
constitucionalidade tem sido deferida por essa Corte Constitucional quando se
mostre conveniente a providência em face da plausibilidade do direito invocado ou
quando presente o “periculum in mora”.
                Ambos mostram-se existentes no caso concreto, vejamos:
                A plausibilidade do direito invocado restou amplamente
demonstrada, visto que o § 5º do art. 147, do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Goiás é inconstitucional por ofender a limitação imposta
pela Constituição Federal no que tange ao percebimento de parcelas indenizatórias
por parte dos deputados estaduais.
                O tema versado na presente ação, sob outro aspecto, é por demais
relevante já que se está diante de matéria que envolve a própria ossatura
institucional do Estado.
                Mostra-se patente, ademais, a conveniência de que ante a manifesta
inconstitucionalidade da norma atacada, e independentemente da existência ou não
do “periculum in mora” (que também existe), suspenda o Supremo Tribunal Federal
liminarmente a eficácia do § 5º do art. 147, ora impugnado, ante o grau de
importância da matéria em debate.
                O requisito do periculum in mora, por outro lado, resta presente.


                                                                                14
É que a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás convocou
extraordinariamente os parlamentares em janeiro de 2011 e pagou a indevida e
inconstitucional verba indenizatória, elevando, com isso, o prejuízo ao Erário com
esses pagamentos em todas as oportunidades de idênticas convocações
extraordinárias.
                   Assim, a concessão de medida cautelar determinando a suspensão
da aplicabilidade do ato impugnado é vital para evitar eventualidade da convocação
extraordinária com todos os danos financeiros, materiais e morais à Constituição
Federal e Estadual que representaria o pagamento indenizatório previsto.
                   É   fato,   assim,   que   eventuais   convocações   extraordinárias
implicariam reflexos reais no orçamento público, já que a devolução do dinheiro
despendido seria de difícil recuperação.
                   Nesse sentido, válido recordar que este C. Supremo Tribunal
Federal já se deparou com idêntica situação:

                   “(...)
                   Rp 1392 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL
                   MEDIDA CAUTELAR NA REPRESENTAÇÃO
                   Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
                   Julgamento: 18/03/1987      Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
                   Publicação: DJ 10-04-1987 PP-06417   EMENT VOL-01456-01 PP-
                   00084
                   Ementa - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
                   EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL,
                   SOB N. 40, DE 28-10-1986, QUE, NO ARTIGO 3., ACRESCENTANDO
                   PARAGRAFOS AO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO,
                   DISPOS SOBRE SUBSIDIOS MINIMOS DEVIDOS AO PREFEITO E
                   AO VICE-PREFEITO DOS MUNICÍPIOS E PARA VIGORAR DENTRO
                   DA      MESMA       LEGISLATURA.      REPRESENTAÇÃO      DA
                   PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, COM ALEGAÇÃO DE
                   AFRONTA AOS ARTIGOS 13, III, 15, PARAGRAFO 2., 44, VII, 57,

                                                                                    15
II, TODOS C/C ARTIGO 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
                REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA
                EFICACIA DE TAL NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
                (ARTIGO 3. DA E.C. N. 40). PRESENTES OS REQUISITOS DA
                PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO ('FUMUS BONI
                IURIS'), DO RISCO DA DEMORA NO JULGAMENTO
                ('PERICULUM IN MORA'), COM POSSIBILIDADE DE GRAVE
                DANO AO ERARIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS GAUCHOS, DE
                DIFICIL REPARAÇÃO, DEFERE-SE A MEDIDA CAUTELAR
                REQUERIDA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA REPRESENTAÇÃO.
                (...)”

                Veja-se que no precedente indicado a Corte visualizou a urgência
qualificada da matéria ante o fato ---- indiscutível --- que a alteração dos subsídios
mínimos do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma legislatura representaria dano
grave ao erário público.
                O mesmo ocorre na hipótese em comento, visto que a norma ora
impugnada --- § 5º do art. 147, do Reg. Interno da Casa Legislativa Estadual ---, não
faz qualquer ressalva.
                Pelo contrário, apenas limita „até o máximo de oito por mês, as
sessões extraordinárias‟, vinculando a remuneração a ser percebida, contudo, ao
„valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração‟.
                A urgência qualificada, pois, diante de tal quadro fático, enseja a
imediata apreciação e concessão da medica cautelar „ad referendum‟ do
Plenário, e na trilha de precedentes dessa egrégia Suprema Corte tomado por
ocasião do julgamento da ADI 437-9, a liminar dever ser concedida, verbis:

                “(...)
                No que respeita ao “periculum im mora”, é orientação desta corte que,
                em se tratando de pagamento de servidores, com base em norma que
                possa ser tida com inconstitucional, deve o pagamento ser suspenso, pelo

                                                                                     16
risco da difícil recuperação, por parte da fazenda, de um eventual dano
                decorrente do pagamento a servidores, por tempo que normalmente se
                faz longo, até o julgamento final de ação, de quantias indevidas. Dentro
                dessa compreensão global da matéria, acompanho o eminente relator.
                Defiro também a medida liminar.”(JSTF – Lex – 177/23)
                (...)”

                Recentemente, na ADI 4509, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, o Pleno,
POR UNANIMIDADE, deferiu liminar em matéria idêntica, conforme consta do
site deste Eg. Tribunal:

                “(...)
                Quinta-feira, 07 de abril de 2011
                Suspenso dispositivo da Constituição paraense que instituiu verba
                indenizatória por sessão extraordinária

                O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da
                Emenda Constitucional 47, aprovada pela Assembléia Legislativa do
                Pará em 30 de novembro de 2010, que prevê o pagamento de parcela
                indenizatória aos deputados estaduais em razão de participação em
                sessões extraordinárias. Os ministros, por unanimidade dos votos,
                deferiram medida cautelar solicitada pelo Conselho Federal da Ordem
                dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade
                (ADI) 4509.
                De acordo com a OAB, a emenda alterou o artigo 99 da Constituição do
                Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido
                excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional
                50/2006). Portanto, a Ordem alega que o Estado paraense retroagiu no
                processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra
                por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas,
                contrariando a Constituição Federal.
                O autor sustenta violação aos artigos 27, parágrafo 2º, 57, parágrafo 7º,
                da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 25, caput, do Ato
                das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

                Concessão cautelar
                Durante breve leitura de seu voto, com o objetivo de otimização do
                tempo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) votou pela

                                                                                      17
concessão da medida cautelar e foi seguida por unanimidade. A ministra
                suspendeu a eficácia da EC 47/2010 à Constituição do Estado do Pará.
                Segundo ela, atualmente vigora no Brasil regra constitucional que proíbe
                o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso
                Nacional, em razão de convocação extraordinária. A ministra salientou
                que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tal
                regra se aplica também aos deputados estaduais.
                O caput (cabeça) desse dispositivo constitucional prevê que o número de
                deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
                representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
                de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados
                federais acima de 12. Já o parágrafo 2º estabelece que o subsídio dos
                deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
                Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
                estabelecido, em espécie, para os deputados federais, “observado o que
                dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
                “Essa remissão do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao
                artigo 57, parágrafo 7º – estendendo aos deputados estaduais a proibição
                de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação
                extraordinária – é expressa, taxativa e não admite muitas
                interpretações”, avaliou a ministra. Conforme ela, os termos da
                proibição, fixada pela Constituição e sua imposição também aos
                deputados estaduais, faz com que a parte final do parágrafo 9º do artigo
                99, alterado pela EC paraense nº47/2010, “conduz, pelo menos neste
                exame inicial, à conclusão de contrariedade, impedindo a aplicação
                dessa nova regra constitucional estadual, o que leva, a meu ver, a sua
                suspensão cautelar pelo Plenário deste Supremo”.
                 (...)”

                Com todo respeito, a seqüência dos acontecimentos parlamentares
conforme narrado acima e a melhor hermenêutica do sistema constitucional
brasileiro, seus valores e normatizações, demonstram o bom direito a ser
resguardado in limine.
                Os prejuízos ao Erário do Estado de Goiás com eventuais
convocações extraordinárias serão manifestos, visto que não ficaram limitados ao
pagamento da parcela indenizatória, mas advirão da despesa de manutenção de toda
                                                                                     18
a estrutura operacional e funcional da Assembléia Legislativa, tais como pagamento
de horas extras aos servidores, verbas de gabinete, água, luz, telefone, enfim tudo o
quanto necessário para o regular funcionamento da Casa Legislativa.
                    Neste contexto fático, além de presente a conveniência da suspensão
liminar da eficácia do ato normativo impugnado - relevância qualificada e
profiláctica -, atrelado à plausibilidade jurídica do direito invocado, faz-se presente o
“periculum in mora”.
                    Impõe-se, assim, a concessão de liminar ao final requerida „ad
referendum‟ do Plenário, na trilha da orientação desta Egrégia Corte10.

5 - DOS PEDIDOS:
                    Diante de todo o exposto, vem o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, respeitosamente                     à presença         dessa     Egrégia Corte
Constitucional, requerer:
                    a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Presidente, para que, como
órgão/autoridade responsável pela elaboração do § 5º do art. 147, de seu Regimento
Interno, ora questionado, manifeste-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o
pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99;


10
   “Ação Direta de Inconstitucionalidade.§1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte. – relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e aposentadoria de
servidor público civil), bem como ocorrência do requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido e liminar deferido para suspender, “ex nunc”, a eficácia do §1º do artigo 29 da Constituição do Rio
Grande do Norte até a decisão final da presente ação. (STF – ADIMC – 1730/RN, rel. Min. Moreira Alves, J.
em 18/06/98, unânime tribunal pleno, DJ de 18/09/98, pagina 002)


                                                                                                      19
b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº
9.868/99, para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do § 5º do art. 147
do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, comunicando-
se ao Presidente da AL-GO imediatamente o decidido;
                c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se
manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º;
                d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para
que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política;
                e) a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a
inconstitucionalidade do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Goiás (redação atual dada pela RESOLUÇÃO n° 1218,
DE 03 DE JULHO DE 2007, publicada no Diário da Assembléia de 08 de agosto de
2007, que Institui o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás).
                Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de
aferi-lo.
                Nesses termos, pede deferimento.
                Brasília/DF, 15 de abril de 2011.




                            Ophir Cavalcante Junior
                     Presidente do Conselho Federal da OAB



                                                                                 20
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
                            OAB/DF 16.275



RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS:

- DOCUMENTO 01 – Ata de Eleição e posse e procuração com poderes especiais;
- DOCUMENTO 02 – Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás;
- DOCUMENTO 03 - Constituição do Estado de Goiás;




                                                                        21

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Ação contra verba indenizatória de sessões extraordinárias na AL Goiás

  • 1. Signature Not Verified Assinado por OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR em 15/04/2011 15:14:17.413 GMT-03:00 EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório específico incluso (DOC. 01) e endereço para intimações na SAUS, Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº 2011.19.01661-01 – Conselho Pleno, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR em face da em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio Alfredo Nasser, Alameda dos Buritis, nº 231, Setor Oeste, CEP: 74019-900, Tel: (62) 3221-3000, órgão responsável pela elaboração do § 5º do art. 147 de seu Regimento Interno, aprovado pela RESOLUÇÃO n° 1.218, de 03 de julho de 2007 (publicada no Diário da Assembléia de 08 de agosto de 2007), a qual institui o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, pelos seguintes fundamentos: 1
  • 2. 1 – DO DISPOSITIVO IMPUGNADO: Não há dúvidas de que Regimento Interno de Assembléia Legislativa Estadual reveste-se da qualidade de ato normativo autônomo, passível de ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, haja vista tratar-se de ato de cunho normativo, genérico e que foi expedido inovando o ordenamento jurídico, sem o escopo de regulamentar lei. Tem o dispositivo ora impugnado a seguinte redação: “(...) TÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO DOS DEPUTADOS, DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO Art.147. A remuneração, dividida em subsídio e representação, e a ajuda de custo do Deputado serão fixadas nos termos da Constituição Federal. (...) §5° - As sessões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de 8 (oito) por mês e pelo comparecimento a elas será pago valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração. (...)” Eis o mote pelo qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (legitimado universal), defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna para requerer a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, retirando-o do mundo jurídico e restaurando a normalidade e a moralidade no ente federativo goiano, como adiante será demonstrado. 2
  • 3. Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a inconstitucionalidade do dispositivo normativo combatido. 2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DA INCONSTITUCIONALIDADE: Com efeito, de início é preciso esclarecer que a verba indenizatória instituída pelo § 5º do art. 147, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, não possui fundamento de validade na Constituição Estadual, tampouco tem respaldo em norma federal ou mesmo na Constituição Federal. Isso porque a Constituição do Estado de Goiás, „ex vi‟ art. 11, inciso VI, abaixo transcrito, fixa a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para estabelecer o sistema de remuneração dos parlamentares estaduais, vinculando- o, no entanto, ao balizamento extraído da Carta Federal. “(...) Art. 11. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (...) VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010). ........................ (...) VI – fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação original) (...)” 3
  • 4. Isto é, determina a observância obrigatória ao estatuído nos arts. 37, XI1, 39, § 4º2, 150, II3, 153, III4, e 153, § 2º, I5, da Constituição Federal. E nem poderia ser diferente, porquanto referidos dispositivos não possuem relação temática e interconexão se analisados no âmbito da Constituição Estadual, sendo induvidoso que se trata de referência às normas da Carta Maior. 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 2 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 3 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 4 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; 5 § 2º O imposto previsto no inciso III: (...) I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; 4
  • 5. Nesse contexto, calha apontar que a Constituição do Estado de Goiás ainda reforça essa observância obrigatória às normas da Carta Federal em outro dispositivo --- art. 11, inciso XV ---, o qual estabelece a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para elaborar seu Regimento Interno, observados, contudo, os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Vejamos: “(...) XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010). ........................... (...) XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar sua remuneração; (Redação original) (...)” Portanto, é fora de dúvidas que o § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, ora impugnado, não encontra fundamento de validade na Constituição Estadual, revelando-se, assim, norma de caráter autônomo manifestamente incompatível com a Carta Maior. 5
  • 6. É que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS não percebeu o processo moralizador realizado pelo constituinte derivado federal, sendo claro que com a redemocratização do Estado brasileiro, marcado com o novo texto constitucional de 1988, os poderes da República têm sido requisitados pela sociedade objetivando adotar os modelos de referenciamento democrático- republicano que façam valer os anseios éticos e políticos inseridos no texto magno. Assim, o Legislativo Federal foi instado a rever a forma de remuneração de seus membros parlamentares, especificamente quanto ao pagamento de verba indenizatória em razão de convocação extraordinária. A sociedade entendeu, e assim também os senhores parlamentares federais, da inviabilidade de manutenção do sistema de pagamento indenizatório que sangrava o orçamento público e que fazia com que os referidos parlamentares pudessem receber, muitas das vezes, o valor anual quinze vezes maior que sua remuneração mensal. Muito além, portanto, daquela recebida pelo trabalhador brasileiro. Sendo assim, em 11 de setembro de 2001 veio a lume a Emenda Constitucional nº 32, que alterou o art. 57, § 7º da Constituição Federal, o qual passou a dispor que: “(...) § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (...)” A limitação, não obstante, não pareceu suficiente para compatibilizar o sentimento nacional de moralidade republicana, pois o texto 6
  • 7. modificado ainda permitia o pagamento do que a mídia chamava de “14º salário” para os parlamentares federais. Não foi por outra razão que o Congresso Nacional, sensível às manifestações populares, extirpou de vez o pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária com a Emenda Constitucional nº 50, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou o art. 57, § 7º e adotou a seguinte redação: “(...) § 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (...)” Andou bem a Casa Legislativa Federal a evitar o dispêndio orçamentário desnecessário, já que, de qualquer forma, os parlamentares federais, pelos vencimentos que recebem e demais vantagens inerentes ao cargo que ocupam, já recebiam remuneração condigna com a magnitude das funções republicanas que ocupavam. Mesmo diante de tais alterações no contexto da Carta Federal, todavia, permaneceu inerte a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOÍAS. É que, originariamente, desde 1991 previa a possibilidade de recebimento de verba indenizatória em decorrência de convocação extraordinária, conforme regulava a Resolução nº 858, de 20/12/1991, que até então disciplinava o assunto no art. 184, § 5º, do Reg. Interno da Casa Legislativa Estadual. 7
  • 8. Posteriormente, referido Reg. Interno sofreu diversas alterações, revogando6, em conseqüência, a antiga Resolução nº 858/1991 pela atual, constante da RESOLUÇÃO n° 1218, de 03 de julho de 2007, que traz o tema no § 5º do art. 147, ora impugnado. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, com todo respeito, NÃO teve refletida na consciência de seus Deputados Estaduais o caminho modernizador seguido pelo Congresso Nacional, especialmente após 2006 quando a EC nº 50/2006 alterou o art. 57, § 7º, da Carta Maior, expungindo tais pagamentos do sistema remuneratório dos parlamentares. O § 5º do art. 147 impugnado, desta maneira, representa a contramão da República, da Moralidade, da Impessoalidade, da Proporcionalidade, da Democracia e do Pacto Federativo, porquanto desrespeita norma de observância obrigatória estabelecida na Carta da República. Ao lado desta realidade, é fato que o Poder Legislativo tem sofrido desgaste no meio da sociedade brasileira pela sua incapacidade de responder aos anseios por mudanças. Internamente são diversas as denúncias de irregularidades administrativas e de insuficientes ações que combatam os mais aviltantes problemas nacionais na área de saúde, alimentação, educação e habitação. Neste contexto, a mídia fez ressoar à consciência nacional a situação privilegiada dos parlamentares federais que recebiam indenizações 6 Art. 225. Fica revogada a Resolução n° 858, de 20 de dezembro de 1991; a Resolução nº 1.006, de 20 de abril de 1999; a Resolução nº 1.012, de 06 de maio de 1999; a Resolução nº 1.013, de 06 de maio de 1999; a Resolução nº 1.021, de 30 de junho de 1999; a Resolução nº 1.023, de 30 de junho de 1999; a Resolução nº 1.065, de 28 de junho de 2001; a Resolução nº 1.066, de 28 de junho de 2001; a Resolução nº 1.130, de 10 de junho de 2003, a Resolução nº 1.159, de 15 de junho de 2004, a Resolução 1.176, de 16 de dezembro de 2004 e a Resolução nº 1.213, de 01 de março de 2007. 8
  • 9. financeiras pela convocação extraordinária seja a realizada por provocação do Executivo seja (e a pior) por autoconvocação. Entendeu-se o ferimento à moralidade e à impessoalidade que os próprios parlamentares federais pudessem deliberar sobre a convocação extraordinária para votação de tais ou quais projetos legislativos que, em tese, não foram votados no período de sessão legislativa ordinária. Ainda mais, desconfiou-se que a possibilidade de reforço do orçamento pessoal pudesse influenciar o parlamentar quanto à opção pela convocação extraordinária. Por último, somou-se toda a despesa adicional --- toda aquela referente ao funcionamento administrativo da Casa (pessoal, material de expediente, luz, telefone et cetera) --- que representaria a convocação extraordinária verdadeiramente desnecessária, posto inexistente a urgência que juridicamente a faz existente. O intitulado „salário‟ adicional --- verba indenizatória --- mostrava- se injustificável, posto que desproporcional, imoral e aviltante dos princípios republicano e democrático. Porém, toda a mudança de comportamento faz-se a custo de uma revolução interna. Não foi por outra razão que a vedação constitucional ao pagamento da verba indenizatória deu-se somente com a promulgação de duas Emendas Constitucionais. Entretanto, o efeito positivo do debate nacional fez com que também outros entes federativos poupassem os orçamentos públicos estaduais de tais despesas, não sendo o caso, contudo, da Assembléia Legislativa do Estado de 9
  • 10. Goiás, que insiste em manter tal sistema de pagamento de verbas indenizatórias desde 1991. É o vento moralizador e racionalizador das despesas públicas que justifica a expulsão da prática do pagamento indenizatório por convocação extraordinária, porquanto configura uma vantagem imprópria, indevida e violadora da consciência popular, tudo a demonstrar a grave ofensa à República que veda privilégios e o tratamento desigual sem base racional para tanto. Não bastasse tudo o já dito, é preciso recordar as lições do tão saudoso RAUL MACHADO HORTA quanto aos limites do Poder Constituinte Derivado na sua tarefa de organizar as unidades da federação. Dizia o mestre mineiro: “(...) O constituinte do Estado cria ordenamento constitucional autônomo, mas o processo de criação que ele percorre difere profundamente da originalidade criadora do constituinte federal. A precedência da Constituição federal sobre a do Estado-Membro é exigência lógica da organização federal, e essa precedência, que confere validez ao sistema federal, imprime a força de matriz originária ao constituinte federal e faz do constituinte original um seguimento derivado daquele.7 (...)” Como se ensina o professor, é tarefa da Constituição Federal expedir normas de organização federal designando, não obstante, um círculo de competência próprio à autonomia dos Estados-membros. Ou seja, é a Constituição Federal que dispõe sobre a formatação dos Poderes federais, ditando a competência de cada qual, mas também não se descuida 7 Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 67 a 68. 10
  • 11. de projetar normas nacionais que se projetam sobre os ordenamentos estaduais. É o que o professor Horta denomina de normas centrais que preordenam a organização dos Estados. Assim, o acatamento das normas centrais no ordenamento estadual, segue o constitucionalista, é tema relevante à preservação da supremacia nas normas da Constituição Federal, em face do exercício do poder de organização constitucional.8 É por isto que a há certas normas que se caracterizam por serem normas de reprodução, pois decorrem do caráter compulsório da norma constitucional superior sendo ontologicamente normas de observância obrigatória. E exatamente neste sentido que o constituinte derivado federal aprovou a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, fixando os limites de subsídio dos Deputados Estaduais, alterando, pois, o art. 27, § 2º da CF/88 para implantar o seguinte texto: “(...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (...)” A opção da Constituição Federal em vedar completamente o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária configurou-se em verdadeira NORMA CENTRAL, em verdadeiro PRINCÍPIO ESTABELECIDO DO PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO que deve ser 8 Cf. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 339 a 345. 11
  • 12. seguido de modo obrigatório e absolutamente vinculativo pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. Sobre o poder constituinte derivado dos Estados-membros ensina o Min. GILMAR MENDES9: “(...) O poder constituinte do Estado-membro é, como o de revisão, derivado, por retirar a sua força da Constituição Federal, e não de si próprio. A sua fonte de legitimidade é a Constituição Federal. No caso da Constituição Federal em vigor, a previsão do poder constituinte dos Estados acha-se no art. 25 („os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição‟) e no art. 11 do ADCT. Sendo um poder derivado do poder constituinte originário, não se trata de um poder soberano, no sentido de poder dotado de capacidade de autodeterminação plena. O poder constituinte dos Estados-membros é, isto sim, expressão da autonomia desses entes, estando submetido a limitações, impostas heteronomamente, ao conteúdo das deliberações e à forma como serão tomadas. (...)” É obvia, assim, a obrigação do constituinte estadual em seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento definidas pelo constituinte federal, ou seja, o preceito da Constituição Federal constitui modelo para o Estado- membro. Lamentavelmente esse modelo e sistema de remuneração dos parlamentas federais, sobretudo com advento da EC nº 50/2006, não foi seguido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, daí a incompatibilidade do § 5º do art. 147, ora impugado, com a Carta Federal. 9 Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gonet Branco. 5ª ed. revisada e atualizada, pág. 943. São Paulo, 2010. 12
  • 13. O dispositivo impugnado, portanto, violou a um só tempo o art. 27, § 2º, 39, § 4º, e 57, § 7º, ambos da Constituição Federal, notadamente este último que apregoa: “(...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (EC nº 50/06) (...)” Igualmente, violou a literalidade do art. 25 „caput‟ e art. 11 do ADCT, da Carta Maior, eis que o primeiro foi categórico ao definir que „os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.‟, ao passo que o segundo assenta que „cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.‟. Em verdade, esta última parte dos textos demonstra, claramente, o caráter de derivação e vinculação do poder constituinte estadual --- decorrente --- em relação ao originário, isto é, a capacidade dos Estados-membros de auto- organizarem deve observar as regras que foram estabelecidas na Carta Federal. É a dimensão moralizadora dos preceitos da Carta Federal, acima referidos, que estão em jogo, visto que a EC nº 50/2006, ao alterar a redação do art. 57, § 7º, da Carta da República, veio a lume exatamente para responder as críticas da sociedade brasileira a respeito do pagamento de parcelas indenizatórias aos congressistas, daí por que extinguiu a previsão de percebimento de qualquer valor além do subsídio mensal devidos aos parlamentares estaduais. 13
  • 14. Descabe, portanto, à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás manter a verba indenizatória no sistema de remuneração de seus parlamentares, em caso de convocações extraordinárias, porquanto já abolida pela Carta da República. 4 - DO PEDIDO CAUTELAR: A suspensão liminar da eficácia de leis em sede de controle de constitucionalidade tem sido deferida por essa Corte Constitucional quando se mostre conveniente a providência em face da plausibilidade do direito invocado ou quando presente o “periculum in mora”. Ambos mostram-se existentes no caso concreto, vejamos: A plausibilidade do direito invocado restou amplamente demonstrada, visto que o § 5º do art. 147, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás é inconstitucional por ofender a limitação imposta pela Constituição Federal no que tange ao percebimento de parcelas indenizatórias por parte dos deputados estaduais. O tema versado na presente ação, sob outro aspecto, é por demais relevante já que se está diante de matéria que envolve a própria ossatura institucional do Estado. Mostra-se patente, ademais, a conveniência de que ante a manifesta inconstitucionalidade da norma atacada, e independentemente da existência ou não do “periculum in mora” (que também existe), suspenda o Supremo Tribunal Federal liminarmente a eficácia do § 5º do art. 147, ora impugnado, ante o grau de importância da matéria em debate. O requisito do periculum in mora, por outro lado, resta presente. 14
  • 15. É que a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás convocou extraordinariamente os parlamentares em janeiro de 2011 e pagou a indevida e inconstitucional verba indenizatória, elevando, com isso, o prejuízo ao Erário com esses pagamentos em todas as oportunidades de idênticas convocações extraordinárias. Assim, a concessão de medida cautelar determinando a suspensão da aplicabilidade do ato impugnado é vital para evitar eventualidade da convocação extraordinária com todos os danos financeiros, materiais e morais à Constituição Federal e Estadual que representaria o pagamento indenizatório previsto. É fato, assim, que eventuais convocações extraordinárias implicariam reflexos reais no orçamento público, já que a devolução do dinheiro despendido seria de difícil recuperação. Nesse sentido, válido recordar que este C. Supremo Tribunal Federal já se deparou com idêntica situação: “(...) Rp 1392 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA REPRESENTAÇÃO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 18/03/1987 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação: DJ 10-04-1987 PP-06417 EMENT VOL-01456-01 PP- 00084 Ementa - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, SOB N. 40, DE 28-10-1986, QUE, NO ARTIGO 3., ACRESCENTANDO PARAGRAFOS AO ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DISPOS SOBRE SUBSIDIOS MINIMOS DEVIDOS AO PREFEITO E AO VICE-PREFEITO DOS MUNICÍPIOS E PARA VIGORAR DENTRO DA MESMA LEGISLATURA. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, COM ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 13, III, 15, PARAGRAFO 2., 44, VII, 57, 15
  • 16. II, TODOS C/C ARTIGO 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICACIA DE TAL NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTIGO 3. DA E.C. N. 40). PRESENTES OS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO ('FUMUS BONI IURIS'), DO RISCO DA DEMORA NO JULGAMENTO ('PERICULUM IN MORA'), COM POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO AO ERARIO PÚBLICO DOS MUNICÍPIOS GAUCHOS, DE DIFICIL REPARAÇÃO, DEFERE-SE A MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA REPRESENTAÇÃO. (...)” Veja-se que no precedente indicado a Corte visualizou a urgência qualificada da matéria ante o fato ---- indiscutível --- que a alteração dos subsídios mínimos do Prefeito e do Vice-Prefeito na mesma legislatura representaria dano grave ao erário público. O mesmo ocorre na hipótese em comento, visto que a norma ora impugnada --- § 5º do art. 147, do Reg. Interno da Casa Legislativa Estadual ---, não faz qualquer ressalva. Pelo contrário, apenas limita „até o máximo de oito por mês, as sessões extraordinárias‟, vinculando a remuneração a ser percebida, contudo, ao „valor não excedente, por reunião, a um trinta avos da remuneração‟. A urgência qualificada, pois, diante de tal quadro fático, enseja a imediata apreciação e concessão da medica cautelar „ad referendum‟ do Plenário, e na trilha de precedentes dessa egrégia Suprema Corte tomado por ocasião do julgamento da ADI 437-9, a liminar dever ser concedida, verbis: “(...) No que respeita ao “periculum im mora”, é orientação desta corte que, em se tratando de pagamento de servidores, com base em norma que possa ser tida com inconstitucional, deve o pagamento ser suspenso, pelo 16
  • 17. risco da difícil recuperação, por parte da fazenda, de um eventual dano decorrente do pagamento a servidores, por tempo que normalmente se faz longo, até o julgamento final de ação, de quantias indevidas. Dentro dessa compreensão global da matéria, acompanho o eminente relator. Defiro também a medida liminar.”(JSTF – Lex – 177/23) (...)” Recentemente, na ADI 4509, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, o Pleno, POR UNANIMIDADE, deferiu liminar em matéria idêntica, conforme consta do site deste Eg. Tribunal: “(...) Quinta-feira, 07 de abril de 2011 Suspenso dispositivo da Constituição paraense que instituiu verba indenizatória por sessão extraordinária O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional 47, aprovada pela Assembléia Legislativa do Pará em 30 de novembro de 2010, que prevê o pagamento de parcela indenizatória aos deputados estaduais em razão de participação em sessões extraordinárias. Os ministros, por unanimidade dos votos, deferiram medida cautelar solicitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4509. De acordo com a OAB, a emenda alterou o artigo 99 da Constituição do Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional 50/2006). Portanto, a Ordem alega que o Estado paraense retroagiu no processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas, contrariando a Constituição Federal. O autor sustenta violação aos artigos 27, parágrafo 2º, 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 25, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Concessão cautelar Durante breve leitura de seu voto, com o objetivo de otimização do tempo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) votou pela 17
  • 18. concessão da medida cautelar e foi seguida por unanimidade. A ministra suspendeu a eficácia da EC 47/2010 à Constituição do Estado do Pará. Segundo ela, atualmente vigora no Brasil regra constitucional que proíbe o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional, em razão de convocação extraordinária. A ministra salientou que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tal regra se aplica também aos deputados estaduais. O caput (cabeça) desse dispositivo constitucional prevê que o número de deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12. Já o parágrafo 2º estabelece que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, “observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. “Essa remissão do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao artigo 57, parágrafo 7º – estendendo aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária – é expressa, taxativa e não admite muitas interpretações”, avaliou a ministra. Conforme ela, os termos da proibição, fixada pela Constituição e sua imposição também aos deputados estaduais, faz com que a parte final do parágrafo 9º do artigo 99, alterado pela EC paraense nº47/2010, “conduz, pelo menos neste exame inicial, à conclusão de contrariedade, impedindo a aplicação dessa nova regra constitucional estadual, o que leva, a meu ver, a sua suspensão cautelar pelo Plenário deste Supremo”. (...)” Com todo respeito, a seqüência dos acontecimentos parlamentares conforme narrado acima e a melhor hermenêutica do sistema constitucional brasileiro, seus valores e normatizações, demonstram o bom direito a ser resguardado in limine. Os prejuízos ao Erário do Estado de Goiás com eventuais convocações extraordinárias serão manifestos, visto que não ficaram limitados ao pagamento da parcela indenizatória, mas advirão da despesa de manutenção de toda 18
  • 19. a estrutura operacional e funcional da Assembléia Legislativa, tais como pagamento de horas extras aos servidores, verbas de gabinete, água, luz, telefone, enfim tudo o quanto necessário para o regular funcionamento da Casa Legislativa. Neste contexto fático, além de presente a conveniência da suspensão liminar da eficácia do ato normativo impugnado - relevância qualificada e profiláctica -, atrelado à plausibilidade jurídica do direito invocado, faz-se presente o “periculum in mora”. Impõe-se, assim, a concessão de liminar ao final requerida „ad referendum‟ do Plenário, na trilha da orientação desta Egrégia Corte10. 5 - DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, vem o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitosamente à presença dessa Egrégia Corte Constitucional, requerer: a) a notificação da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Presidente, para que, como órgão/autoridade responsável pela elaboração do § 5º do art. 147, de seu Regimento Interno, ora questionado, manifeste-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99; 10 “Ação Direta de Inconstitucionalidade.§1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. – relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do requisito de conveniência para a concessão da liminar. Pedido e liminar deferido para suspender, “ex nunc”, a eficácia do §1º do artigo 29 da Constituição do Rio Grande do Norte até a decisão final da presente ação. (STF – ADIMC – 1730/RN, rel. Min. Moreira Alves, J. em 18/06/98, unânime tribunal pleno, DJ de 18/09/98, pagina 002) 19
  • 20. b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº 9.868/99, para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, comunicando- se ao Presidente da AL-GO imediatamente o decidido; c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do Art. 103, § 3º; d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Carta Política; e) a procedência do pedido de mérito para que seja declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 147 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás (redação atual dada pela RESOLUÇÃO n° 1218, DE 03 DE JULHO DE 2007, publicada no Diário da Assembléia de 08 de agosto de 2007, que Institui o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás). Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da impossibilidade de aferi-lo. Nesses termos, pede deferimento. Brasília/DF, 15 de abril de 2011. Ophir Cavalcante Junior Presidente do Conselho Federal da OAB 20
  • 21. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior OAB/DF 16.275 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS: - DOCUMENTO 01 – Ata de Eleição e posse e procuração com poderes especiais; - DOCUMENTO 02 – Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás; - DOCUMENTO 03 - Constituição do Estado de Goiás; 21