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Património Cultural 
Arte, Património e Tradição
Afinal o que é o Património? 
• O património é a face visível da memória coletiva, uma memória que, por ser singular e 
específica de cada país, região ou lugar, merece ser preservada e continuada. 
• É pelo património – natural, histórico, artístico e linguístico – que um país se reconhece 
como aquele que irá continuar uma obra que se iniciou há muito. 
• Para Simon Thurley, o Património são as pessoas. Diz ele que: “há dois erros comuns no 
que diz respeito ao património. O primeiro é pensar que é sobre edifícios - é sobre as 
pessoas e o que elas investem nos tijolos. O segundo é pensar que é sobre o passado - 
é sobre o futuro, o que ficará depois de nós desaparecermos.”
• Por outras palavras, o Património é aquilo que uma dada geração considera dever ser deixado 
para o futuro. 
• Assim, é evidente que as responsabilidades não dizem apenas respeito a entidades publicas, 
dizem respeito a todos. 
• A utilização da palavra Património para definir aquilo que consideramos herança cultural tem 
sofrido alterações significativas : o que era considerado património ontem poderá não o ser 
hoje ou deixar de vir a ser amanhã, tal como o que ontem não era tido nesse conceito pode 
hoje nele estar incluído ou vir a sê-lo no futuro.
• Os mais reconhecidos são os elementos gigantescos, que nos mostram a evolução e o 
poderio dos povos antigos, como os castelos, os conventos, os palácios, os mosteiros, 
enfim, tudo aquilo que cria impacto logo à primeira vista.
• De acordo com a UNESCO (Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações 
Unidas) o património está organizado em duas grandes categorias: o Cultural e o Natural. 
• Por Património Cultural entende-se um monumento, um conjunto de edifícios ou sítio de 
valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico e antropológico. 
• Já o Património Natural é algo com características físicas, biológicas e geológicas 
extraordinárias; habitats de espécies animais ou vegetais em risco e áreas de grande valor 
do ponto de vista científico e estético ou do ponto de vista da conservação.
Tipologia mais comum do Património Cultural 
• Património Material: 
• Património Móvel; 
• Património Imóvel; 
• Património Imaterial.
Enquadramento Constitucional 
Enquadramento legal 
Artigo 9.º - Tarefas fundamentais do Estado 
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e 
culturais que a promovam; 
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de 
direito democrático; (…) 
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o 
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do 
território; 
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão 
internacional da língua portuguesa; (…) 
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 66.º . Ambiente e qualidade de vida 
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o 
dever de o defender. 
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe 
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos 
cidadãos: 
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; (…) 
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e 
da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; 
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; 
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; 
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Artigo 78.º 
Fruição e criação cultural 
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e 
valorizar o património cultural. 
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: 
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção 
cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; 
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas 
formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; 
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento 
vivificador da identidade cultural comum; 
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua 
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; 
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
Legislação cultural 
• Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural 
Lei 107/2001, de 8 de setembro 
• Procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico 
das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda 
Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro (alteração de Dezembro - Decreto-Lei 265/2012) 
• Aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens 
culturais móveis e imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de 
interesse público ou de interesse municipal - Decreto-Lei 140/2009 de 15 de junho
Cartas e Convenções sobre o Património 
• 1981 - Carta de Florença sobre a Salvaguarda de Jardins Históricos – ICOMOS 
• 1976 - Recomendação sobre a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e da sua Função na Vida 
Contemporânea – UNESCO 
• 1975 - Carta Europeia do Património Arquitectónico - Conselho da Europa 
• 1972 - Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural [pt] – UNESCO 
• 1964 - Carta de Veneza - II Congresso Internacional de Arquitectos e Técnicos de Monumentos 
Históricos/ICOMOS 
• 1931 - Carta de Atenas - Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações.
• 1994 – Carta de Villa Vigoni sobre a Proteção dos Bens Culturais da Igreja - Secretariado da 
Conferência Episcopal Alemã e Comissão Pontifícia para os Bens Culturais da Igreja 
• 1992 – Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (revista) – Conselho da 
Europa 
• 1991 – Recomendação nº R (91) 13 sobre a Proteção do Património Arquitetónico do Século XX 
– Conselho da Europa 
• 1990 – Carta Internacional sobre a Proteção e a Gestão do Património Arqueológico – ICOMOS 
• 1987 – Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas – ICOMOS 
• 1985 - Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, Granada - 
Conselho da Europa
• 2002 – Declaração de Budapeste sobre o Património Mundial – UNESCO 
• 2001 - Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático - UNESCO 
• 2000 – Carta de Cracóvia sobre os Princípios para a Conservação e o Restauro do Património 
Construído – Conferência Internacional sobre Conservação 
• 1999 – Carta sobre o Património Construído Vernáculo – ICOMOS 
• 1999 - Carta Internacional sobre o Turismo Cultural ICOMOS 
• 1997 - Convenção Europeia Para a Proteção do Património Arqueológico (Revista) - Convenção 
de Malta 
• 1995 – Carta de Lisboa sobre a Reabilitação Urbana Integrada – 1º Encontro Luso-Brasileiro de 
Reabilitação Urbana
• 2012 - Republicação com a tradução para português da Convenção para a Protecção do 
Património Cultural Subaquático - UNESCO 
• 2010 - Orientações Técnicas para Aplicação do Património Mundial 
• 2009 - Carta de Bruxelas 
• 2009 - Declaração de Viena 
• 2005 - Convenção de Faro - Conselho da Europa
Património Cultural (Material) Móvel 
• O património cultural móvel é aquele que pode ser transportado de um lugar a outro, como 
no caso de ferramentas, documentos, livros, obras de arte, peças arqueológicas, mobiliário, 
objetos religiosos, vestuário e tantos outros exemplos. 
• De acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, a Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, 
a proteção legal dos bens culturais móveis assenta na classificação e na inventariação. 
• A classificação determina que certo bem possui um valor cultural inestimável, prevendo três 
categorias para sua proteção: bem de interesse nacional ou “tesouro nacional”, bem de 
interesse público e bem de interesse municipal.
Exemplos de Património Cultural Móvel 
• objetos de arte como: 
• pintura, 
• escultura, 
• códices manuscritos, 
• ourivesaria, 
• Tapeçaria, 
• porcelana, 
• cerâmica, 
• mobiliário, 
• Traje… 
Habitualmente guardadas em museus
Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004) 
Bens móveis e museus 
1. Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins 
lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite: 
a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, 
incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos 
científicos, educativos e lúdicos; 
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o 
desenvolvimento da sociedade. 
2. Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e 
cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo 
integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de 
ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, 
ambiental e paisagístico.
Património Material Imóvel 
• O património cultural imóvel é constituído pelos bens que não podem ser mudados de lugar, 
por impossibilidade ou porque isso modificaria por completo o seu significado original. 
• Integram o património cultural imóvel os bens imóveis que assumem relevância para a 
compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da 
cultura. 
• Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio. 
• A proteção legal dos bens imóveis assenta na classificação e na inventariação. Os bens podem 
ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Património Imóvel: tipologia segundo a UNESCO 
a) Monumentos: obras arquitetónicas, trabalhos de escultura e pintura monumentais, 
elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, habitações rupestres e 
combinações de estilos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista histórico, 
artístico e científico.
b) Conjuntos de edifícios: grupos de edifícios, separados ou contíguos, que devido à sua 
arquitetura, homogeneidade e situação na paisagem sejam de um valor universal incalculável do 
ponto de vista histórico, artístico ou científico.
c) Sítios: obras efetuadas pela mão do Homem ou obras combinadas do Homem e da Natureza e 
zonas, incluindo sítios arqueológicos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista 
histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Património Cultural Imaterial ou Intangível 
Podem distinguir-se como património cultural imaterial três grupos de bens culturais: 
1 – Os géneros de literatura oral tradicional, como cancioneiros, romanceiros, contos populares, 
paremiologia, rezas,…; 
2 – Manifestações ou referenciais histórico-religiosos: rituais festivos, crenças do sobrenatural, 
lendas e mitos, histórias de vida… 
3 – Manifestações das tradições: trajes, danças, jogos tradicionais, romarias, gastronomia, 
artesanato…. 
Como exemplos do património cultural imaterial português, temos as ruas enfeitadas como 
em Campo Maior, Redondo ou Tomar. Em Campo Maior, por exemplo, as ruas são enfeitadas de 
quatro em quatro anos em Agosto.
Património Cultural Imaterial (Decreto -Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho) 
2. O presente decreto-lei abrange os seguintes domínios: 
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial; 
b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo; 
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; 
d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo; 
e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais. 
3. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural 
imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais 
que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências 
de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
Instrumentos de valorização dos bens culturais: 
a) O inventário geral do património cultural; 
b) Os instrumentos de gestão territorial; 
c) Os parques arqueológicos; 
d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios; 
e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens; 
f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis; 
g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação; 
h) Os programas de formação específica e contratualizada; 
i) Os programas de voluntariado; 
j) Os programas de apoio à acção educativa; 
l) Os programas de aproveitamento turístico; 
m) Os planos e programas de aquisição e permuta.
• O que faz com que o conceito de Património Mundial seja excecional, é sua aplicação 
universal. Os sítios do Património Mundial pertencem a todos os povos do mundo, 
independentemente do território em que estejam localizados. 
• Os países reconhecem que os sítios localizados no seu território nacional e inscritos na Lista 
do Património Mundial, sem prejuízo da soberania ou da propriedade nacionais, constituem 
um património universal "com cuja proteção, a comunidade internacional inteira tem o dever 
de cooperar". 
• Todos os países possuem sítios de interesse local ou nacional que constituem verdadeiros 
motivos de orgulho nacional e a Convenção estimula-os a identificar e proteger o seu 
património, esteja ou não incluído na Lista do Património Mundial.
• Funcionamento da Convenção: 
• O pedido de inscrição de um sítio 
na Lista do Património Mundial 
deve ser feito pelos Estados 
signatários. 
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recomendação para a inclusão na 
Lista. 
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detalhado de como se 
administrar e proteger o sítio.
Critérios de seleção 
Os bens culturais devem: 
• representar uma obra-prima do génio criativo humano, ou 
• ser a manifestação de um intercâmbio considerável de valores humanos durante um 
determinado período ou numa área cultural específica, no desenvolvimento da arquitetura, das 
artes monumentais, de planeamento urbano ou de paisagismo, ou 
• ser um testemunho único ou excecional de uma tradição cultural ou de uma civilização ainda 
viva ou que tenha desaparecido, ou 
• ser um exemplo excecional de um tipo de edifício ou de conjunto arquitetónico ou tecnológico, 
ou de paisagem que ilustre uma ou várias etapas significativas da história da humanidade, ou
• constituir um exemplo excecional de habitat ou estabelecimento humano tradicional ou do uso 
da terra, que seja representativo de uma cultura ou de culturas, especialmente as que se tenham 
tornado vulneráveis por efeitos de mudanças irreversíveis, ou 
• estar associado diretamente a acontecimentos ou tradições vivas, com ideias ou crenças, ou com 
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• É igualmente importante o critério da autenticidade do sítio e a forma pela qual esteja protegido 
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Património cultural local 
• O património não é só o legado que é herdado, mas o legado que, através de uma 
seleção consciente, um grupo significativo da população deseja legar ao futuro. 
• Nesse sentido, é importante preservar as marcas 
de uma determinada terra, cultura e identidade, 
quer para a engrandecer dentro de uma 
realidade maior que é a nação, quer para deixar 
o seu testemunho para o futuro. 
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Património móvel das Caldas da Rainha 
Elefante, de José Malhoa 
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Património cultural

  • 1. Património Cultural Arte, Património e Tradição
  • 2. Afinal o que é o Património? • O património é a face visível da memória coletiva, uma memória que, por ser singular e específica de cada país, região ou lugar, merece ser preservada e continuada. • É pelo património – natural, histórico, artístico e linguístico – que um país se reconhece como aquele que irá continuar uma obra que se iniciou há muito. • Para Simon Thurley, o Património são as pessoas. Diz ele que: “há dois erros comuns no que diz respeito ao património. O primeiro é pensar que é sobre edifícios - é sobre as pessoas e o que elas investem nos tijolos. O segundo é pensar que é sobre o passado - é sobre o futuro, o que ficará depois de nós desaparecermos.”
  • 3.
  • 4.
  • 5. • Por outras palavras, o Património é aquilo que uma dada geração considera dever ser deixado para o futuro. • Assim, é evidente que as responsabilidades não dizem apenas respeito a entidades publicas, dizem respeito a todos. • A utilização da palavra Património para definir aquilo que consideramos herança cultural tem sofrido alterações significativas : o que era considerado património ontem poderá não o ser hoje ou deixar de vir a ser amanhã, tal como o que ontem não era tido nesse conceito pode hoje nele estar incluído ou vir a sê-lo no futuro.
  • 6. • Os mais reconhecidos são os elementos gigantescos, que nos mostram a evolução e o poderio dos povos antigos, como os castelos, os conventos, os palácios, os mosteiros, enfim, tudo aquilo que cria impacto logo à primeira vista.
  • 7. • De acordo com a UNESCO (Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações Unidas) o património está organizado em duas grandes categorias: o Cultural e o Natural. • Por Património Cultural entende-se um monumento, um conjunto de edifícios ou sítio de valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico e antropológico. • Já o Património Natural é algo com características físicas, biológicas e geológicas extraordinárias; habitats de espécies animais ou vegetais em risco e áreas de grande valor do ponto de vista científico e estético ou do ponto de vista da conservação.
  • 8. Tipologia mais comum do Património Cultural • Património Material: • Património Móvel; • Património Imóvel; • Património Imaterial.
  • 9. Enquadramento Constitucional Enquadramento legal Artigo 9.º - Tarefas fundamentais do Estado a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; (…) e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; (…) h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
  • 10. Artigo 66.º . Ambiente e qualidade de vida 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; (…) e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
  • 11. Artigo 78.º Fruição e criação cultural 1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. 2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade; c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum; d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
  • 12. Legislação cultural • Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural Lei 107/2001, de 8 de setembro • Procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro (alteração de Dezembro - Decreto-Lei 265/2012) • Aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais móveis e imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal - Decreto-Lei 140/2009 de 15 de junho
  • 13. Cartas e Convenções sobre o Património • 1981 - Carta de Florença sobre a Salvaguarda de Jardins Históricos – ICOMOS • 1976 - Recomendação sobre a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e da sua Função na Vida Contemporânea – UNESCO • 1975 - Carta Europeia do Património Arquitectónico - Conselho da Europa • 1972 - Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural [pt] – UNESCO • 1964 - Carta de Veneza - II Congresso Internacional de Arquitectos e Técnicos de Monumentos Históricos/ICOMOS • 1931 - Carta de Atenas - Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações.
  • 14. • 1994 – Carta de Villa Vigoni sobre a Proteção dos Bens Culturais da Igreja - Secretariado da Conferência Episcopal Alemã e Comissão Pontifícia para os Bens Culturais da Igreja • 1992 – Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (revista) – Conselho da Europa • 1991 – Recomendação nº R (91) 13 sobre a Proteção do Património Arquitetónico do Século XX – Conselho da Europa • 1990 – Carta Internacional sobre a Proteção e a Gestão do Património Arqueológico – ICOMOS • 1987 – Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas – ICOMOS • 1985 - Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, Granada - Conselho da Europa
  • 15. • 2002 – Declaração de Budapeste sobre o Património Mundial – UNESCO • 2001 - Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático - UNESCO • 2000 – Carta de Cracóvia sobre os Princípios para a Conservação e o Restauro do Património Construído – Conferência Internacional sobre Conservação • 1999 – Carta sobre o Património Construído Vernáculo – ICOMOS • 1999 - Carta Internacional sobre o Turismo Cultural ICOMOS • 1997 - Convenção Europeia Para a Proteção do Património Arqueológico (Revista) - Convenção de Malta • 1995 – Carta de Lisboa sobre a Reabilitação Urbana Integrada – 1º Encontro Luso-Brasileiro de Reabilitação Urbana
  • 16. • 2012 - Republicação com a tradução para português da Convenção para a Protecção do Património Cultural Subaquático - UNESCO • 2010 - Orientações Técnicas para Aplicação do Património Mundial • 2009 - Carta de Bruxelas • 2009 - Declaração de Viena • 2005 - Convenção de Faro - Conselho da Europa
  • 17.
  • 18. Património Cultural (Material) Móvel • O património cultural móvel é aquele que pode ser transportado de um lugar a outro, como no caso de ferramentas, documentos, livros, obras de arte, peças arqueológicas, mobiliário, objetos religiosos, vestuário e tantos outros exemplos. • De acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, a Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, a proteção legal dos bens culturais móveis assenta na classificação e na inventariação. • A classificação determina que certo bem possui um valor cultural inestimável, prevendo três categorias para sua proteção: bem de interesse nacional ou “tesouro nacional”, bem de interesse público e bem de interesse municipal.
  • 19. Exemplos de Património Cultural Móvel • objetos de arte como: • pintura, • escultura, • códices manuscritos, • ourivesaria, • Tapeçaria, • porcelana, • cerâmica, • mobiliário, • Traje… Habitualmente guardadas em museus
  • 20. Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004) Bens móveis e museus 1. Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite: a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos científicos, educativos e lúdicos; b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade. 2. Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.
  • 21. Património Material Imóvel • O património cultural imóvel é constituído pelos bens que não podem ser mudados de lugar, por impossibilidade ou porque isso modificaria por completo o seu significado original. • Integram o património cultural imóvel os bens imóveis que assumem relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura. • Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio. • A proteção legal dos bens imóveis assenta na classificação e na inventariação. Os bens podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
  • 22. Património Imóvel: tipologia segundo a UNESCO a) Monumentos: obras arquitetónicas, trabalhos de escultura e pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, habitações rupestres e combinações de estilos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista histórico, artístico e científico.
  • 23. b) Conjuntos de edifícios: grupos de edifícios, separados ou contíguos, que devido à sua arquitetura, homogeneidade e situação na paisagem sejam de um valor universal incalculável do ponto de vista histórico, artístico ou científico.
  • 24. c) Sítios: obras efetuadas pela mão do Homem ou obras combinadas do Homem e da Natureza e zonas, incluindo sítios arqueológicos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
  • 25. Património Cultural Imaterial ou Intangível Podem distinguir-se como património cultural imaterial três grupos de bens culturais: 1 – Os géneros de literatura oral tradicional, como cancioneiros, romanceiros, contos populares, paremiologia, rezas,…; 2 – Manifestações ou referenciais histórico-religiosos: rituais festivos, crenças do sobrenatural, lendas e mitos, histórias de vida… 3 – Manifestações das tradições: trajes, danças, jogos tradicionais, romarias, gastronomia, artesanato…. Como exemplos do património cultural imaterial português, temos as ruas enfeitadas como em Campo Maior, Redondo ou Tomar. Em Campo Maior, por exemplo, as ruas são enfeitadas de quatro em quatro anos em Agosto.
  • 26. Património Cultural Imaterial (Decreto -Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho) 2. O presente decreto-lei abrange os seguintes domínios: a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial; b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo; c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo; e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais. 3. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
  • 27. Instrumentos de valorização dos bens culturais: a) O inventário geral do património cultural; b) Os instrumentos de gestão territorial; c) Os parques arqueológicos; d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios; e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens; f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis; g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação; h) Os programas de formação específica e contratualizada; i) Os programas de voluntariado; j) Os programas de apoio à acção educativa; l) Os programas de aproveitamento turístico; m) Os planos e programas de aquisição e permuta.
  • 28. • O que faz com que o conceito de Património Mundial seja excecional, é sua aplicação universal. Os sítios do Património Mundial pertencem a todos os povos do mundo, independentemente do território em que estejam localizados. • Os países reconhecem que os sítios localizados no seu território nacional e inscritos na Lista do Património Mundial, sem prejuízo da soberania ou da propriedade nacionais, constituem um património universal "com cuja proteção, a comunidade internacional inteira tem o dever de cooperar". • Todos os países possuem sítios de interesse local ou nacional que constituem verdadeiros motivos de orgulho nacional e a Convenção estimula-os a identificar e proteger o seu património, esteja ou não incluído na Lista do Património Mundial.
  • 29. • Funcionamento da Convenção: • O pedido de inscrição de um sítio na Lista do Património Mundial deve ser feito pelos Estados signatários. • A UNESCO não faz nenhuma recomendação para a inclusão na Lista. • O pedido deve incluir um plano detalhado de como se administrar e proteger o sítio.
  • 30. Critérios de seleção Os bens culturais devem: • representar uma obra-prima do génio criativo humano, ou • ser a manifestação de um intercâmbio considerável de valores humanos durante um determinado período ou numa área cultural específica, no desenvolvimento da arquitetura, das artes monumentais, de planeamento urbano ou de paisagismo, ou • ser um testemunho único ou excecional de uma tradição cultural ou de uma civilização ainda viva ou que tenha desaparecido, ou • ser um exemplo excecional de um tipo de edifício ou de conjunto arquitetónico ou tecnológico, ou de paisagem que ilustre uma ou várias etapas significativas da história da humanidade, ou
  • 31. • constituir um exemplo excecional de habitat ou estabelecimento humano tradicional ou do uso da terra, que seja representativo de uma cultura ou de culturas, especialmente as que se tenham tornado vulneráveis por efeitos de mudanças irreversíveis, ou • estar associado diretamente a acontecimentos ou tradições vivas, com ideias ou crenças, ou com obras artísticas ou literárias de significado universal excecional. • É igualmente importante o critério da autenticidade do sítio e a forma pela qual esteja protegido e administrado.
  • 32.
  • 33.
  • 34. Património cultural local • O património não é só o legado que é herdado, mas o legado que, através de uma seleção consciente, um grupo significativo da população deseja legar ao futuro. • Nesse sentido, é importante preservar as marcas de uma determinada terra, cultura e identidade, quer para a engrandecer dentro de uma realidade maior que é a nação, quer para deixar o seu testemunho para o futuro. Parque D. Carlos I
  • 35. Património móvel das Caldas da Rainha Elefante, de José Malhoa Núcleo em sílex Rainha D. Leonor Pia batismal
  • 36. Património imóvel das Caldas da Rainha Chafariz das cinco bicas Igreja de N. Senhora do Pópulo Bairro na Tornada
  • 37. Património imaterial das Caldas da Rainha Bordados Rainha D. Leonor “À pata, aias, à pata!” Beijinhos das Caldas